Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3604/20.1T8AVR-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO FORTUITA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202501143604/20.1T8AVR-I.P1
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Aquando da decisão de qualificação de insolvência, ao dizer-se que “não se evidencia, ainda que perfunctoriamente, a prática de actos, por parte dos devedores, susceptíveis de integração nas várias previsões do art. 186.º/2 e 3 do CIRE.” está a dizer-se que aos insolventes não se podem imputar os actos das várias alíneas do número dois.
II - Esta decisão, transitada em julgado, assenta na afirmação de que a situação de insolvência não foi criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, dos insolventes nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
III - Não pode dizer-se, para fundamentar o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, que “ grande parte do seu activo de maior valor e desonerado que foi alienado, deixando de servir de garantia patrimonial dos credores (art. 601.º do CC) e que o passivo dos devedores aumentou de forma muito significativa, passando a atingir cerca de € 7.000.000,00 no total, quando inicialmente pouco superava os € 270.000,00 perante a Banco 3..., aumentando correspondentemente a sua responsabilidade fiscal e à previdência social” e ter-se negado a prática, pelos mesmos, dos actos do artigo 186º nº 1, nº 2, concretamente as alíneas a), b), g), nº 3.
IV - Viola o caso julgado da decisão proferida no incidente de qualificação de insolvência - artigo 619º, n.º 1 e 620º, n.º 1 do CPC, bem como o artigo 185º do CIRE, a decisão que indefere liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante que tem por base os factos apreciados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2
Processo nº 3604/20.1T8AVR
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO

Nos autos de Insolvência pessoa singular (Apresentação), a 01.03.2024 foi proferido despacho “Considerando a acentuada relevância que assumem para a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, por indiciarem a verificação do impedimento previsto para o efeito nas alíneas d) e e) do art. 238.º/1 do CIRE, embora tais indícios careçam de confirmação idónea ou, ao invés, de infirmação subsequente, precisamente em função desses elementos, determino que a decisão sobre a admissão do pedido de exoneração, sem prejuízo do que possa ser requerido pelos insolventes, aguardará o desfecho: a) do processo nº 2856/22.7T8AVR que corre termos no Juízo Central Cível de Aveiro – J1 e b) do inquérito a que se refere o ofício remetido pelo Ministério Público a 15/9/2023. Notifique.”

A 21.03.2024 vieram os insolventes apresentar o seguinte requerimento: “AA e BB, devedores nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados do despacho de fls. e sem prejuízo de virem a interpor recurso do mesmo, caso o que infra requerem não venha a ser deferido ou decidido em tempo, e porque o referido despacho refere “sem prejuízo do que possa ser requerido pelos insolventes”, vêm expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
Os devedores não se conformam com o facto de a decisão sobre a admissão do pedido de exoneração do passivo restante ficar a aguardar pelo desfecho do processo n.º 2856/22.7T8AVR, bem como do Inquérito a que se refere o ofício remetido pelo Ministério Público a 15/09/2023. Isto porque, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 238º do CIRE, tem por base condutas do insolvente praticadas em data anterior à sua apresentação à insolvência e que já sejam do conhecimento do processo. Devendo ser analisadas tendo em consideração os elementos que constam do processo. Não fazendo sentido, com o devido respeito e salvo melhor opinião, aguardar pela prova que se venha a produzir em processos que só foram instaurados posteriormente à sentença de insolvência e que se prevê que possam durar meses, ou até anos a ser resolvidos. Não se coadunando com o processo de insolvência, que se trata de um processo urgente. Note-se que o processo n.º 2856/22.7T8AVR já se encontra pendente há quase 2 anos e ainda está na fase dos articulados. E que os insolventes aguardam há já 3 anos pela decisão da exoneração do passivo restante.
Analisemos em concreto as alíneas do artigo 238º, n.º 1 a que o despacho em causa faz referência: d) e e). Prescreve a alínea d) do n.º 1 do artigo 238º que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Assim, para o preenchimento da alínea d) é necessário que o devedor se tenha abstido de se apresentar à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação da insolvência.
Para o efeito, é necessário primeiramente analisar a data de incumprimento de cada um dos créditos, seguidamente, a partir desta informação, tem que se estabelecer a data de verificação da situação de insolvência (em que o devedor deixou de cumprir as suas obrigações vencidas - art. 3.º, n.º 1 do CIRE) e, por último, concluir sobre o incumprimento do dever de apresentação à insolvência no prazo de 6 meses a que alude a referida alínea d).
De seguida, quanto ao prejuízo para os credores, estando as dívidas e os incumprimentos situados temporalmente, dará para perceber se, estando já em situação de insolvência, continuou o requerente a gerar novos débitos, assim preenchendo tal requisito.
Ora, todas estas informações já resultam dos autos.
Resulta dos autos que os créditos são decorrentes de avales prestados às sociedades das quais eram gerentes e de reversões por dívidas dessas sociedades à Autoridade Tributária e Segurança Social.
Tendo o meritíssimo juiz fixado, no despacho de fls. a data de fevereiro de 2018 como a “data de eclosão da situação de insolvência”, como data do início do incumprimento do crédito perante o Banco 1..., na parte relativa a € 92.440,96, respeitante aos Contratos de financiamento ... e ....Contudo, verificou-se que tal data correspondia à data do incumprimento por parte das devedoras principais e não à data de incumprimento por parte dos aqui insolventes. Pois não houve qualquer interpelação dos insolventes para o cumprimento do crédito em questão, nem a livrança junta na reclamação de créditos, que avalizaram e que serviu de caução ao bom e pontual cumprimento dos contratos de financiamento em questão, foi sequer preenchida. Conforme resulta da Reclamação de Créditos apresentada. E conforme veio a Sra. Administradora de Insolvência informar no seu requerimento apresentado em 24/03/2022, com a referência CITIUS 12787756, onde refere o seguinte: ”Melhor analisada a reclamação de créditos apresentada pelo credor Banco 1..., S.A. e os documentos a ela juntos, constata-se que os créditos reclamados têm a sua origem em aval aposto em livranças em branco, à exceção do crédito no valor de 390.503,72 €, indicado sob o n.º I da lista das datas de início de incumprimento constantes do requerimento de 15/3/2021, cuja livrança foi preenchida e nela aposta a data de vencimento de 20/02/2020. Pelo que os créditos referidos sob os n.ºs II, III, IV, V, VI, VII e VIII, não se podem considerar vencidos nem constituídos quanto aos insolventes, pois salvo melhor opinião a obrigação do avalista só se constitui com o preenchimento da livrança. Resulta da combinação dos artigos 75.º e 76.º da LULL que uma livrança em branco que contiver apenas a assinatura de quem a passa (subscritor) e assinatura do avalista do subscritor não produzirá efeito como livrança. Assim sendo, assiste razão aos insolventes, sendo que as datas indicadas como datas de incumprimento são, efetivamente, as datas de vencimento da última prestação não paga pelas sociedades às quais foram prestados os avales. Corrigindo-se assim o lapso anteriormente cometido, devendo constar da lista das datas de início de incumprimento constantes do requerimento de 15/3/2021, referente ao credor Banco 1..., a data de 20/02/2020 como data do incumprimento do crédito indicado em I. (390.503,72€) e não devendo constar nenhuma data como data de incumprimento dos créditos II, III, IV, V, VI, VII e VIII.”
Não podendo, por este motivo, a data de fevereiro de 2018 ser considerada a “data de eclosão da situação de insolvência.” Verificou-se também, através das informações prestadas pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social, que os insolventes só tomaram conhecimento das reversões da Autoridade Tributária já após a sentença de declaração de insolvência, ou seja, nas seguintes datas: 11/04/2022, 26/04/2022 e 27/04/2022 e da Segurança Social em 12/12/2019, 28/01/2020, 18/03/2020, 20/07/2021, 10/09/2021 e 24/09/2021.
Ou seja, após as citações para as reversões não houve qualquer diminuição do ativo e nem aumento do passivo. Reiterando-se o alegado no requerimento de resposta às oposições ao pedido de exoneração deduzidas pelos credores, bem como no requerimento de 12/05/2021, com a referência CITIUS 11477732. Mormente que ainda que pressupondo que a situação de insolvência dos devedores se verificou logo após a deliberação da liquidação da sociedade “A...” – 05/12/2019, os devedores tinham até 05/06/2020 para se apresentarem à insolvência. Pelo que só a partir desta data se pode falar em incumprimento do dever de apresentação à insolvência. E é a partir dessa data e até à data que foi efetivamente declarada a sua insolvência (17/11/2020), que se devem verificar os restantes requisitos do artigo 238º, n.º 1, d), nomeadamente I) prejuízo para os credores e II) nexo de causalidade entre este prejuízo e o incumprimento do dever de apresentação à insolvência. Uma vez que a alínea d) sanciona condutas ocorridas depois da verificação da situação de insolvência. E durante aquele período não houve diminuição do ativo nem aumento do passivo. Pelo que não houve prejuízo para os credores. Sendo, assim, possível aferir, face aos elementos constantes dos autos, que não se verifica o preenchimento da alínea d). Quanto à alínea e), esta refere que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador de insolvência elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência, nos termos do artigo 186º do CIRE. Também aqui se tem em consideração os elementos que constam já do processo. Tendo sido decidido na sentença de qualificação da insolvência como fortuita – “Não se evidencia, ainda que perfunctoriamente, a prática de actos, por parte dos devedores, susceptíveis de integração nas várias previsões do art. 186.º/2 e 3 do CIRE”. Sentença esta transitada em julgado. Nos termos do disposto no artigo 185º do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o nº 3 do artigo 82º do mesmo código. A contrario sensu, retira-se que fora das causas penais, bem como das ações a que se reporta o nº 3, do artigo 82º do CIRE, a qualificação da insolvência é vinculativa, produzindo os efeitos próprios de qualquer decisão judicial, ou seja, caso julgado material e formal (artigos 619º, nº 1 e 620º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil). Sendo “a decisão proferida no incidente de qualificação da insolvência vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, obstando a que conduta que pudesse ser valorada em sede de qualificação da insolvência pudesse ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante e com total indiferença face ao decidido naquele outro incidente, estando assim vedada a possibilidade da insolvência que foi qualificada como fortuita ser qualificada como culposa, ainda que apenas para efeitos de incidente de exoneração do passivo restante”.
Conforme, entre outros, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/05/2021, no âmbito do processo n.º 2636/20.4T8STS-C.P1, que recaiu sobre recurso de sentença que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no preenchimento da previsão normativa das alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 238º e n.º 1 do art. 186º e que trata situação semelhante à dos presentes autos.
Pelos motivos supra expostos e encontrando-se já no processo todos os elementos para que seja proferida decisão, requer-se a V. Exa. se digne proferir decisão que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.”

Após notificação, veio a Sr. Administradora da Insolvência dizer: Vem em face da notificação para se pronunciar acerca do requerimento junto pelos insolventes, dizer o seguinte:
Ainda que tenha sido qualificada como fortuita a presente insolvência, a administradora da insolvência, considera que face aos elementos carreados para o processo pelos credores, de que apenas tomou conhecimento após ter proferido parecer no sentido de que assim deveria ser qualificada, se deve considerar que houve dissipação de património pelos devedores, que esta informação foi ocultada e que tal actuação prejudica os credores, verificando-se a situação do disposto nos art.º s 238º nº 1 al) e 186º nº 2 al) ambos do CIRE.
A douta Sentença que qualificou a insolvência como fortuita foi proferida em 1 de Março de 2021 e fundou-se no parecer da AI e do digno Magistrado do Ministério Público, o primeiro junto ao processo em 27 de Janeiro de 2021 e o segundo em 3 de Fevereiro seguinte.
Ambos os pareceres são anteriores a 8 de Fevereiro de 2021, data em que o credor Banco 2..., S.A. fez chegar ao processo as informações acerca da dissipação de bens, que viriam a motivar os dois processos mencionados no despacho a que se refere o requerimento dos insolventes e a Assembleia de credores em que se decidiu iniciar os processos teve lugar no dia 29 de Junho de 2022.
Por outro lado, o facto de a situação de insolvência dos requerentes apenas se ter concretizado menos de seis meses antes da data em que iniciaram o presente processo não significa que aqueles à data de 17 de Abril de 2018, não soubessem que as sociedades de que eram gerentes, ou administradores, iriam ser declaradas insolventes, ou que os valores das avultadas dívidas das mesmas que haviam garantido lhes haveriam de vir a ser exigidos, nem que as dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária, iriam para si ser revertidas.
A maioria dos débitos dos devedores resulta de avales prestados a essas empresas. Os devedores alegam que a última das empresas de que o insolvente era sócio, a A..., só ficou insolvente em 05.12.2019. A presente insolvência iniciou -se no dia 18 de Novembro de 2020. E no dia 17 de Abril de 2018, os insolventes doaram um conjunto considerável de património à empresa B..., detida por seus filhos. As circunstâncias desta transmissão de bens e a ilicitude da mesma, apenas ficarão devidamente esclarecidas após o termo dos processos a que nos vimos referindo, que são; o Processo nº 2856/22.7T8AVR que corre termos no Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1, e o Inquérito a que se refere o ofício remetido pelo Ministério Público a 15/9/2023, n.º 556/22.7T9AGD. Assim, a administradora da insolvência entende que, tal como mencionado no douto despacho sobre o qual os insolventes ora se vieram pronunciar, os factos em questão nos processos judiciais pendentes assumem acentuada relevância para a apreciação da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, recomendando ao douto Tribunal se aguarde o desfecho destes processos antes de ser proferido o despacho liminar que decidirá sobre a admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante.

De seguida foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. “Volvendo ao caso dos autos, tendo sobretudo em conta o requerimento de 8/2/2021, apresentado pelo credor Banco 2... SA e os elementos probatórios subsequentes, podemos dar por adquirido, nos termos que foram mencionados na assembleia de credores, que os insolventes doaram à sociedade B... Lda., no dia 17/04/2018, os seguintes bens: a) De ¼ do prédio composto de cave ampla e 3 andares, com direito, esquerdo e logradouro, sito no gaveto da Avenida ... com a Rua ..., descrito na CRP de Águeda sob o nº..., no valor de €133.000,00; b) Das frações BP, BQ e CT do prédio denominado ..., sito em ..., descrito na CRP de Águeda sob o nº..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., nos valores de €5.000,00, €5.000,00 e €103.000,00; ) Da fração AJ, AY do prédio sito em ..., Lotes ..., ... e ..., freguesia ..., nos valores de €101.000,00 e €7.000,00 ; d) Do veículo Renault, modelo ..., com a matrícula ..-RZ-.., ali avaliado em €7.000,00; e) De um veículo Jaguar ... cuja matrícula se desconhece, que ali avaliaram em €10.000,00; f) Do veículo Porsche ... com a matrícula ..-QR-.., que ali declaram valer €53.000,00 mas que valeria na altura, com 2 anos, pelo menos €120.000,00.
Por outro lado, essa sociedade, B... Lda., foi constituída pelos insolventes a 26/01/2018, que dela são sócios, e como representantes legais tem os seus filhos menores CC, DD e EE.
Finalmente, resulta da descrição das datas de incumprimento, junta por requerimento da Sra. administradora da insolvência de 15/3/2021, que a dívida dos insolventes perante a Banco 3... deixou de ser cumprida por eles em Setembro de 2017, quanto ao valor de € 273.164,17, seguindo-se vários incumprimentos no mesmo ano.
Devendo salientar-se que, na sequência do despacho de1/6/2021, a referida informação foi notificada a todos os intervenientes e apenas mereceu objecção dos insolventes no que concerne às dívidas ao Banco 1....
Por outro lado, a informação fiscal prestada a 13/6/2022 evidencia a existência de dívidas dos insolventes por impostos com vencimento desde Dezembro de 2017, quanto ao valor de € 79.537,20, que depois se avolumaram até atingir o montante global de € 359.611,97.
Da mesma forma, as dívidas à Segurança Social, por reversão, remontam a contribuições devidas (pelas firmas de que os insolventes eram administradores) desde Julho de 2014 e desde Dezembro de 2014 até Março de 2017 e meses subsequentes (cfr. ofício de 21/6/2022).
É certo que, segundo se apurou posteriormente, os procedimentos de reversão apenas foram concretizados após 2020.
Todavia, segundo pensamos, essa circunstância não é relevante para definir a data em que eclodiu a situação de insolvência dos devedores. O que é importante para o efeito, a nosso ver, é a circunstância de estarem em causa dívidas vencidas desde finais de 2017, no primeiro caso, e finais de 2014, no segundo, que os insolventes sabiam que incidiriam sobre a sua esfera patrimonial, por reversão, se não fossem pagas, e que permaneceram sem qualquer pagamento apesar disso até ao presente.
No mesmo sentido, em nossa perspectiva, depõe a circunstância de que, com base na falta de cumprimento de uma ou mais dívidas que revele a incapacidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações, qualquer credor, ainda que condicional, pode requerer, nos termos do art. 20.º/1 do CIRE, a declaração da sua insolvência.
O que significa que, em meados do segundo semestre de 2017, quer a Banco 3..., quer a Segurança Social, estavam em condições de requerer, com sucesso, a insolvência dos devedores, sendo que, no final do referido ano, a esses credores, juntou-se ainda, em idênticas condições de obter a insolvência dos devedores, a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim sendo, considerando o início de incumprimento perante a Banco 3..., em Setembro de 2017, verifica-se que, face ao disposto no art. 238.º/1, al. d), do CIRE, os devedores tinham até Março de 2018 para se apresentarem à insolvência.
Em vez disso, desde essa data, os insolventes agravaram significativamente a sua situação financeira e patrimonial, causando por isso prejuízos aos credores. Por um lado, porque grande parte do seu activo de maior valor e desonerado (¼ do prédio composto de cave ampla e 3 andares, com direito, esquerdo e logradouro, sito no gaveto da Avenida ... com a Rua ..., descrito na CRP de Águeda sob o nº..., no valor de €133.000,00; as frações BP, BQ e CT do prédio denominado ..., sito em ..., descrito na CRP de Águeda sob o nº..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., nos valores de €5.000,00, €5.000,00 e €103.000,00; a fração AJ, AY do prédio sito em ..., Lotes ..., ... e ..., freguesia ..., nos valores de €101.000,00 e €7.000,00; o veículo Renault, modelo ..., com a matrícula ..-RZ-.., ali avaliado em €7.000,00; o veículo Jaguar ... cuja matrícula se desconhece, que ali avaliaram em €10.000,00 e veículo Porsche ... com a matrícula ..-QR-.., que ali declaram valer €53.000,00 mas que valeria na altura, com 2 anos, pelo menos €120.000,00), foi alienado, deixando de servir de garantia patrimonial dos credores (art. 601.º do CC). Por outro lado, porque o passivo dos devedores aumentou de forma muito significativa, passando a atingir cerca de € 7.000.000,00 no total, quando inicialmente pouco superava os € 270.000,00 perante a Banco 3..., aumentando correspondentemente a sua responsabilidade fiscal e à previdência social. O que demonstra a verificação dos dois primeiros requisitos previstos no art. 238.º/1, al. d), do CIRE, resultando o preenchimento do último (sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica) da circunstância de, ainda hoje, os referidos débitos perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, desde Dezembro de 2017 e desde Julho de 2014, respectivamente, persistirem sem pagamento.
Ora, à questão de como poderiam os insolventes contar com uma perspectiva séria de recuperação se jamais lograram proceder ao pagamento de débitos com tamanha importância e antiguidade, tem naturalmente, a nosso ver, de responder-se negativamente. Por fim, sublinhe-se que, face à decisão que qualificou a insolvência como fortuita, está arredada a possibilidade de indeferir liminarmente o pedido de exoneração com base na al. e) do art. 238.º/1 do CIRE. Todavia, essa decisão, se bem pensamos, não obsta ao mesmo indeferimento fundamentado na al. d) do referido preceito legal.
Pelo exposto, indefiro liminarmente ao pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 238.º/1, al. d), do CIRE.” NB bold da nossa autoria.

RECURSO
Não se conformando com a decisão vieram os insolventes interpor recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES
A) O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal “a quo” que decidiu indeferir liminarmente o pedido inicial de exoneração do passivo restante aos insolventes.
B) Fê-lo com base no disposto na alínea d) do n.°1 do artigo 238.° do CIRE, que estabelece que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica”.
C) Na perspetiva dos recorrentes, com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo na inteleção do direito aplicável, sancionando a final uma solução injusta e que a ordem jurídica não consente.
D) Ignorou o Tribunal que nestes autos já tinha sido proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, que valorou a mesma conduta dos insolventes que o levou a indeferir a exoneração do passivo restante;
E) Proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (art. 620º CPC), não podendo por isso ser tomada posteriormente decisão a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com base na al. d) do nº1 do art. 238º do CIRE;
F) Pelo que a decisão recorrida violou o caso julgado formal e material, previstos no artigo 619º, n.º 1 e 620º, n.º 1 do CPC, bem como o artigo 185º do CIRE;
Sem prescindir,
G) Não se verificam os requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE;
H) Os recorrentes tinham, como pessoas singulares, face ao estatuído na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE, o ónus de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, sendo que esse(eventual) incumprimento expõe o devedor à possibilidade de lhe ser liminarmente denegado o referido benefício de exoneração do passivo restante, se adicionalmente se provar que com isso causou prejuízo aos credores e que sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
I) O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por pessoa singular depende assim da verificação cumulativa dos requisitos indicados na segunda parte da al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE;
J) Pelo que, não basta que os insolventes não se apresentem à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, sendo ainda necessário que daí tenha resultado prejuízo para os credores;
K) O ónus da prova quanto à verificação dos requisitos constantes do artigo 238.° do CIRE, não impendia sobre os insolventes, mas sim sobre os credores;
L) Não tendo os credores provado a verificação desses requisitos;
M) A decisão de que se recorre considera que os devedores tinham até março de 2018 para se apresentarem à insolvência, considerando a data de setembro de 2017- início do incumprimento perante a Banco 3....
N) Considerando que, em vez disso, os insolventes agravaram significativamente a sua situação financeira e patrimonial, causando por isso prejuízo aos credores.
O) Por um lado porque alegadamente alienaram grande parte do seu ativo e, por outro, porque o seu passivo aumentou de forma muito significativa, passando a atingir cerca de 7.000.000,00 € no total, quando inicialmente pouco superava os 270.000 € perante a Banco 3..., aumentando correspondentemente a sua responsabilidade fiscal e à providência social.
P) Ora, tais factos (prejuízo aos credores) não foram alegados nem provados por nenhum credor, como tinham de o ser;
Q) Os recorrentes não diminuíram o seu acervo patrimonial desde a data em que se deveriam ter apresentado à insolvência e a data em que, efetivamente, foram declarados insolventes;
R) Não agravaram os recorrentes a sua situação debitória, não tendo contraído novas dívida;
S) Não se verificando o requisito de ter causado prejuízo aos credores.
T) Assim como não se verifica o requisito do nexo de causalidade entre a não apresentação à insolvência e o prejuízo dos credores.
U) Já quanto ao requisito da falta de perspetiva séria de melhoria da situação económica e conhecimento culposo desta situação, também não se encontra preenchido.
V) Porquanto, para a sua verificação, é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos e que não se proceda a uma análise autónoma dos mesmos.
W) Falecendo assim todos os requisitos de que depende o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com base na alínea d), do n.º 1 do artigo 238º do CIRE.
Y) Viola a decisão recorrida o disposto nos artigos 619, n.º 1 e 620º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 185º e al. d) do n.º 1 art. 238º do CIRE.
Z) Pelo que deve a mesma ser revogada, substituindo-a por outra que defira liminarmente a exoneração do passivo restante e fixe o montante do valor indisponível.
Termos em que, e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, que deve ser substituída por decisão de deferimento daquele pedido.
NB bold da nossa autoria.

Não houve contra-alegações

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a apreciar são:
● Violação, pela decisão recorrida, do caso julgado formal e material, previstos no artigo 619º, n.º 1 e 620º, n.º 1 do CPC, bem como o artigo 185º do CIRE;
Subsidiariamente
● Verificação ou não dos requisitos previstos na alínea d) do artigo 238º do CIRE.
III. FUNDAMENTAÇÃO
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A. OS FACTOS
Damos como reproduzidos todos os factos constantes do relatório.

B. O DIREITO

Comecemos pela questão da violação do caso julgado, que se concretiza na resposta à seguinte pergunta: tendo sido a insolvência qualificada como fortuita pode ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante tendo por base os mesmos factos?
Por sentença de 01.03.2021 proferida no apenso do incidente de qualificação da insolvência “Foi declarada a insolvência de AA e de BB, por decisão que transitou em julgado.
O incidente de qualificação, declarado aberto com carácter pleno, foi tramitado de acordo com o formalismo legal.
Não houve pronúncia de credores interessados.
A Sra. administradora da insolvência e o Ministério Público emitiram parecer no sentido da qualificação da insolvência de fortuita, o que merece a nossa concordância, visto que não se evidencia, ainda que perfunctoriamente, a prática de actos, por parte dos devedores, susceptíveis de integração nas várias previsões do art. 186.º/2 e 3 do CIRE.
Pelo exposto, qualifico a insolvência de AA e de BB como fortuita.”

Tendo em consideração o disposto no artigo 186º do CIRE, pode concluir-se que aquando da decisão de qualificação de insolvência, ao dizer-se que “não se evidencia, ainda que perfunctoriamente, a prática de actos, por parte dos devedores, susceptíveis de integração nas várias previsões do art. 186.º/2 e 3 do CIRE.” está a dizer-se que aos insolventes não se podem imputar actos como:
- a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa
; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
Esta decisão, transitada em julgado, assenta na afirmação de que a situação de insolvência não foi criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, dos insolventes nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
De que modo esta decisão e os fundamentos da mesma (ausência da prática, pelos devedores, dos actos aí referidos) condicionam o despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante?
Nos termos do disposto no 239º,1 do CIRE “não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236º.
O legislador estabeleceu aqui um regime invertido, segundo o qual, sendo o requerimento tempestivo, e não se verificando qualquer das causas de indeferimento tipificadas no art. 238º, o juiz deve proferir despacho liminar a abrir caminho para a concessão do benefício.
Daqui decorre ainda com extremo relevo, que, tal como tem sido entendido maioritariamente pela jurisprudência, o ónus da prova da verificação das circunstâncias previstas no nº 1 do art. 238º recai sobre os interessados na sua aplicação e não sobre o devedor - (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 08.07.2021, tirado no processo 2475/20.2T8VFX-B.L1-1.” I - Os factos enunciados no artigo 238.º n.º 1 do CIRE, que permitem o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, equivalem a factos impeditivos do direito àquela exoneração, pelo que, constituindo matéria de excepção, o ónus de alegação e prova de tais factos recairá sobre os credores do insolvente e sobre o administrador da insolvência.”

Entendem os recorrentes que o Tribunal a quo ignorou a circunstância de já ter sido proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, que valorou a mesma conduta dos insolventes que o levou a indeferir a exoneração do passivo restante;
Como se retira do Acórdão da Relação de Coimbra de 08.03.2018, tirado no processo 826/14.8TBGMR-F.G1 (…) não só são factos apurados neste processo de insolvência, e logo devem valer em todos os seus incidentes e apensos, como porque há uma grande zona de sobreposição entre a factualidade subjacente à qualificação da insolvência como fortuita ou culposa, e os requisitos para a exoneração do passivo restante, o que se vê de uma rápida leitura dos arts. 238º,1 e 186º CIRE. Com efeito, “a exoneração é uma segunda oportunidade (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração. Essa exigência ética, assente numa actuação de transparência e consideração pelos interesses dos credores, está claramente prevista na al. b) do art. 238.º do CIRE, cujo objectivo é obstar que a medida excepcional da exoneração do passivo não beneficie o infractor” (Acórdão do STJ de 24-01-2012, Fonseca Ramos – Relator) (…) Da comparação entre estes dois regimes jurídicos, resulta uma grande proximidade teleológica, podendo os dois serem explicados com a necessidade sentida pelo legislador de “punir” aqueles devedores que com dolo ou culpa grave, tenham prejudicado os seus credores, e, ao invés, de “premiar” de alguma forma aqueles devedores que o não tenham feito. A alínea d) refere-se ao devedor que tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Aqui apenas nos resta constatar que, como consequência de já ter ficado decidido, com trânsito em julgado neste processo, que a insolvência foi fortuita, está afastada a possibilidade de vir a decidir, no mesmo processo, embora num incidente diverso, que a insolvente não incumpriu, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188.º, ou que ela incumpriu o dever de requerer a declaração de insolvência. Pelo contrário, está provado que foi ela quem se apresentou à insolvência. (…) A alínea e) tem um teor mais genérico: “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º. Ora, em relação a esta alínea, a qual faz abertamente a ponte com o regime da qualificação da insolvência, e considerando o trânsito em julgado da decisão que qualificou a insolvência como fortuita, a resposta negativa assume quase um teor automático: não se verifica. Seria mesmo contraditório negar nesta sede o que foi afirmado no incidente de qualificação da insolvência. Aqui chegados, entendemos importante reforçar esta ideia da necessidade de evitar julgados contraditórios dentro do mesmo processo, não deferindo liminarmente a exoneração do passivo restante em caso de insolvência culposa, nem, ao contrário, indeferindo liminarmente a exoneração do passivo em caso de insolvência fortuita.”

Na mesma linha, o Acórdão da Relação do Porto de 28-01-2014, tirado no processo 435/13.9TBPFR-C.P1 onde se pode ler “ a questão pode também ser observada sob o ângulo da autoridade do caso julgado formado pela decisão da qualificação da insolvência no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, à luz da norma do artº 238º nº1 al.e) CIRE. Como é sabido, nos termos do artº 619º nº1 NCPCiv, transitada em julgado a sentença, o respectivo conteúdo fica tendo força obrigatória no processo e fora dele, nos limites fixados nos artºs 580º e 581º NCPCiv. Pode assim estabelecer-se, consoante a lição do Prof. M. Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, Bol.325/159 a 179, que se o objecto do processo precedente não esgota o objecto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objectos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado. A questão dos autos está pois em que existe um precedente no julgado em matéria de qualificação da insolvência que remete directamente para o disposto no artº 238º nº1 al.e), assim interferindo com a integração da norma nos factos apurados no processo. E tratando-se, no caso da qualificação da insolvência, de um julgado vinculativo, não há como fugir à conclusão de que os elementos a que se reporta a citada al.e) do nº1 do artº 238º oram já, na sua integralidade, apreciados, no processo, por forma a lhes retirar completa relevância para efeitos da conclusão sobre “culpa do devedor, na criação ou no agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º”.
Sem necessidade de outras supérfluas considerações, no quadro da orientação que perfilhamos, entendemos que cabe revogar a douta decisão recorrida.
Permitimo-nos apenas citar outras decisões que perfilham orientação semelhante e que consultámos, todas in www.dgsi.pt:
- Ac.R.P. 11/11/2013, pº 4133/11.0TBMTS-F.P1, relatado pelo Desemb. Caimoto Jácome;
- Ac.R.P. 4/3/2013, pº 1043/12.7TBOAZ-E.P1, relatado pelo Desemb. Manuel Fernandes;
- Ac.R.P. 3/12/2012, pº 1462/11.6TJVNF-D.P1, relatado pelo Consº Pinto de Almeida;
- Ac.R.C. 24/4/2012, pº 399/11.3TBSEI.-E.C1, relatado pelo Desemb. Fonte Ramos;
- Ac.R.C. 29/2/2012, pº 170/11.2TMGR-C.C1, relatado pelo Desemb. Carlos Gil.
Note-se porém que as observações que alinhámos não postergam a aplicação ao caso do disposto no artº 245º nº2 CIRE, se for o caso e se assim for entendido em 1ª instância (o que ocorrerá eventualmente, como é bom de ver, noutra fase do processo).
I – A norma do artº 185º CIRE permite, a contrario, a interpretação de que, nas demais acções, a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação da insolvência.
II – Sendo certo que o juiz, na qualificação da insolvência como fortuita, se encontra vinculado a proferir decisão nos termos do parecer do Administrador da Insolvência e do Ministério Público, quando ambos sejam concordantes nesse sentido – artº 188º nº4 CIRE – ao contrário do incidente de exoneração do passivo restante, no qual se não encontra sujeito a qualquer vinculação, trata-se aí tão só do iter da decisão, constituindo um problema do legislador, o qual, na verdade, destitui o juiz, para a qualificação da insolvência como fortuita, de qualquer poder arbitral, o que não coloca em causa o julgado formado pela decisão.
III – Se as decisões mutuamente se implicam (o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante deve traduzir, para a integração da al.e) do nº1 do artº 238º CIRE, uma insolvência culposa), não parece razoável que se possam produzir decisões contraditórias no processo, ou seja, existe autoridade do caso julgado formado pela decisão da qualificação da insolvência no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, à luz da norma do artº 238º nº1 al.e) CIRE.”

No despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante é dito:
Assim sendo, considerando o início de incumprimento perante a Banco 3..., em Setembro de 2017, verifica-se que, face ao disposto no art. 238.º/1, al. d), do CIRE, os devedores tinham até Março de 2018 para se apresentarem à insolvência. Em vez disso, desde essa data, os insolventes agravaram significativamente a sua situação financeira e patrimonial, causando por isso prejuízos aos credores. Por um lado, porque grande parte do seu activo de maior valor e desonerado (¼ do prédio composto de cave ampla e 3 andares, com direito, esquerdo e logradouro, sito no gaveto da Avenida ... com a Rua ..., descrito na CRP de Águeda sob o nº..., no valor de €133.000,00; as frações BP, BQ e CT do prédio denominado ..., sito em ..., descrito na CRP de Águeda sob o nº..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., nos valores de €5.000,00, €5.000,00 e €103.000,00; a fração AJ, AY do prédio sito em ..., Lotes ..., ... e ..., freguesia ..., nos valores de €101.000,00 e €7.000,00; o veículo Renault, modelo ..., com a matrícula ..-RZ-.., ali avaliado em €7.000,00; o veículo Jaguar ... cuja matrícula se desconhece, que ali avaliaram em €10.000,00 e veículo Porsche ... com a matrícula ..-QR-.., que ali declaram valer €53.000,00 mas que valeria na altura, com 2 anos, pelo menos €120.000,00), foi alienado, deixando de servir de garantia patrimonial dos credores (art. 601.º do CC). Por outro lado, porque o passivo dos devedores aumentou de forma muito significativa, passando a atingir cerca de € 7.000.000,00 no total, quando inicialmente pouco superava os € 270.000,00 perante a Banco 3..., aumentando correspondentemente a sua responsabilidade fiscal e à previdência social.
O que demonstra a verificação dos dois primeiros requisitos previstos no art. 238.º/1, al. d), do CIRE, resultando o preenchimento do último (sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica) da circunstância de, ainda hoje, os referidos débitos perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, desde Dezembro de 2017 e desde Julho de 2014, respectivamente, persistirem sem pagamento.
Ora, à questão de como poderiam os insolventes contar com uma perspectiva séria de recuperação se jamais lograram proceder ao pagamento de débitos com tamanha importância e antiguidade, tem naturalmente, a nosso ver, de responder-se negativamente.
Por fim, sublinhe-se que, face à decisão que qualificou a insolvência como fortuita, está arredada a possibilidade de indeferir liminarmente o pedido de exoneração com base na al. e) do art. 238.º/1 do CIRE. Todavia, essa decisão, se bem pensamos, não obsta ao mesmo indeferimento fundamentado na al. d) do referido preceito legal.

A alínea d) do artigo 238º nº 1 do CIRE refere-se ao devedor que tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Afirmar que estes factos se verificam contraria, de forma expressa, a realidade fáctica que esteve na base da qualificação da insolvência como fortuita.
Não pode dizer-se para fundamentar o indeferimento liminar que “grande parte do seu activo de maior valor e desonerado que foi alienado, deixando de servir de garantia patrimonial dos credores (art. 601.º do CC) e que o passivo dos devedores aumentou de forma muito significativa, passando a atingir cerca de € 7.000.000,00 no total, quando inicialmente pouco superava os € 270.000,00 perante a Banco 3..., aumentando correspondentemente a sua responsabilidade fiscal e à previdência social” e ter-se negado a prática, pelos mesmos, dos actos do artigo 186º nº 1, nº 2, concretamente as alíneas a), b), g), nº 3.
Sem mais delongas, entendemos que o despacho recorrido viola o caso julgado da decisão proferida no incidente de qualificação de insolvência - artigo 619º, n.º 1 e 620º, n.º 1 do CPC, bem como o artigo 185º do CIRE;
Procedendo esta excepção fica, necessariamente, prejudicado o conhecimento do segundo tema levantado no recurso.
IV. DECISAO
Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e em consequência revogar a decisão recorrida, devendo prosseguir o incidente de exoneração do passivo restante com a prolação do despacho a que alude o art. 239º do CIRE, se a tal outra causa não obstar.
Custas pela massa insolvente – artigo 303º do CIRE.
Registe e notifique.
DN

Porto,14 de Janeiro de 2025.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Raquel Correia de Lima
Márcia Portela
Rodrigues Pires

Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.