Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013506 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | INJÚRIAS A MAGISTRADO ADVOGADO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP199501049430271 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1. | ||
| Sumário: | I - Não integra o crime do artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei n. 65/84 de 24 de Fevereiro, a expressão " nunca tinha visto o Ministério Público dar cobertura a um crime de usura previsto no artigo 320 do Código Penal ", pronunciado em audiência de julgamento, a pretexto de pretender lavrar um protesto, ( de que aliás desistiu ), pelo advogado do arguido, na sequência de intervenção do magistrado respectivo que, no decurso da acalorada discussão da causa, defendia a pretensão do ofendido de ser insuficiente para o ressarcir dos danos morais bem como dos danos materiais, a importância de 2000 contos recebidos extrajudicialmente ( vigorava o Código de Processo Penal de 1929 ), utilizando a expressão " há que tirá-lo de quem o tem, principalmente a quem foge da justiça que nem ratos ". II - A forma repentina e enérgica com que o arguido reagiu às palavras pouco felizes do Excelentíssimo Delegado, o convencimento em que se encontrava de que tinha o dever de desagravar e defender os interesses da pessoa que patrocinava e o conteúdo da frase que faz transparecer uma certa ironia e um certo sentido figurado, permitem concluir que não houve qualquer " animus injuriandi ". | ||
| Reclamações: | |||