Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRÉVIO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20150204169/11.9TAVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ainda que dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, o demandante em pedido de indemnização civil apresentado em processo penal tem de efetuar esse pagamento quando para tal vier a ser notificado com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso [artigo 15.º, n.º 2 do RCP]. II - O montante da taxa de justiça exigido ao Instituto de Segurança Social em virtude da dedução do pedido de indemnização civil deve ser calculado com recurso à Tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 169/11.9TAVNF-A.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão com o nº 169/11.9TAVNF, foi proferida sentença que, para além da condenação criminal, condenou ainda solidariamente os arguidos/demandados B… e C… a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP. A quantia de € 27.560,11, acrescida de juros de mora vencidos desde 14.12.2012 até integral pagamento. Foram ainda os demandados condenados nas custas da instância cível. O Instituto da Segurança Social, IP., na qualidade de demandante, após ter sido notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, veio aos autos informar ter procedido ao referido pagamento tendo por base o valor indicado na Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (correspondente a metade do valor a pagar), por força do disposto no artº 12º nº 1 al. c) do RCP, por entender que o litígio em apreço respeita “ao contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, pelo que não teria de proceder à autoliquidação do complemento da taxa de justiça. Por decisão proferida a fls. 422 e 423, o tribunal a quo indeferiu o requerido pelo ISS, IP. “deixando consignado” ser aplicável ao processo de natureza judicial a regra geral da fixação da base tributável para efeitos de custas prevista no artº 6º do RCP. É dessa decisão que o Instituto da Segurança Social, IP. interpõe o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões; 1. Nos presentes autos, o Instituto da Segurança Social, IP/Centro Distrital de Braga (ISS/Centro Distrital de Braga) deduziu um pedido de indemnização civil no montante de € 27.560,11, respeitante a quotizações retidas nos salários pagos e que não lhe fora, entregues, montante aquele acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; 2. A douta sentença proferida nos autos julgou procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado; 3. Tendo em conta o disposto no artigo 15º nº 1 alínea d) do Regulamento das Custas Processuais (doravante designado RCP), o ora Recorrente não procedeu ao pagamento de taxa de justiça aquando da dedução do pedido de indemnização civil, mas logo que foi notificado para o efeito, tendo procedido à liquidação da mesma, atento o disposto no artigo 15º nº 2 do R.C.P., calculada de acordo com a Tabela I-B, atento o disposto no artigo 12º nº 1 alínea c) do citado diploma; 4. Consequentemente, o ISS/Centro Distrital de Braga aduziu a argumentação constante do requerimento datado de 25 de Março, que concluía pela não aplicação da tabela I-A; 5. Sucede porém que foi proferido despacho que refere que é “aplicável ao presente processo de natureza judicial a regra geral de fixação da base tributável para efeitos de custas prevista no artigo 6º do RCP (…)”; 6. Porém, e salvo o devido respeito, o Recorrente manifesta o seu desacordo relativamente à interpretação efetuada daquele segmento normativo e aos pressupostos de direito em que o douto despacho assentou; 7. O RCP refere no seu artigo 6º, com a epígrafe “regras gerais”, o seguinte: 1. “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”; 8. Por seu turno, o artigo 12º do mesmo diploma, com a epígrafe “fixação do valor em casos especiais”, dispõe o seguinte: 1.“Atende-se ao valor indicado na tabela I-B nos seguintes processos: (…) i. c) nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respetivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares”; 9. Ora, o ISS I.P. é um instituto público que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social tal como está atualmente definido no artigo 14º do DL 167-C/2013 é, indubitavelmente, uma instituição de segurança social; 10. E, como atento o disposto no artigo 9º nº 3 do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não se considerando o ISS, IP/Centro Distrital de Braga uma instituição de segurança social ou de previdência social, não se vislumbra que instituições o legislador pretenderia abranger com a referida disposição para além da Caixa Geral de Aposentações, tal como decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/01/2012, Proc. nº 06230/10, disponível em www.dgsi.pt; 11. Além disso, o presente processo também é, sem sombra de dúvida, um processo de contencioso; 12. Com efeito, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e recorrendo também aos elementos de interpretação da lei, nomeadamente ao elemento sistemático, verifica-se que o Regulamento das Custas Processuais restringe a aplicação de algumas normas a determinados tipos de processo, por exemplo, ao processo penal (cfr., nomeadamente, artigo 8º), ao processo administrativo ou tributário (cfr., nomeadamente, artigo 15º nº 1 alínea a); 13. Por isso, ao referir-se no seu artigo 12º nº 1 alínea c) a processos de contencioso, sem especificar se é um contencioso penal, civil, laboral, administrativo, (…), parece que se está a referir a todos os tipos de processo de contencioso, a todos os tipos de litígios em tribunal em que as instituições de segurança social ou de previdência social sejam parte, até porque o ISS, IP pode pleitear em todos os tribunais; 14. Veja-se, aliás, neste sentido, o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26/01/2012 (Proc. 06230/10 já supra referido) e veja-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013 (Proc 997/10.2TAFIG-A.C1, igualmente disponível em www.dgsi.pt) e que no seu sumário refere expressamente que “para cálculo da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil enxertado no processo penal é aplicável a tabela I A e B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sem que haja lugar a qualquer fixação judicial prévia”. * Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o Instituto da Segurança Social, I.P. não goza, nas circunstâncias apontadas, de regra especial de fixação de custas, mais concretamente, da fixação de custas de acordo com os valores constantes da Tabela I-B, devendo o recurso ser julgado improcedente. * Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. * Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO * É do seguinte teor a decisão sob recurso: (transcrição) «Da leitura que fazemos do artigo 12º nº 1 do RCP, concluímos que o mesmo tem o seu âmbito de previsão circunscrito aos processos do contencioso administrativo e já não nos processos de natureza judicial, ou seja, e dito por outras palavras, aos processos que correm os seus termos na ordem dos tribunais administrativos e não aos processos que correm os seus termos na ordem dos tribunais judiciais, como sucede no caso dos autos. Com efeito, e segundo cremos, da própria redação do normativo invocado (o qual, note-se, prevê a fixação do valor em certos casos especiais, como a epígrafe do mesmo assim o refere) transcorre essa ideia de que o mesmo está especialmente vocacionado e/ou direcionado para esse tipo de processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, de natureza administrativa, portanto. Cumpre notar que o pedido de indemnização civil integra uma verdadeira ação civil, embora acoplada à ação penal, e por isso, deverá seguir o regime geral estatuído no artº 6º nº 1 do RCP para efeitos de custas, e não o regime especial previsto pelo mencionado artº 12º nº 1, que fixa o valor em casos especiais, tais como, processos do contencioso do foro administrativo, tributário e laboral. Ora, prevê a alínea c) do nº 1 do artº 12º, os processos do contencioso (laboral e administrativo) das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, os processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, os processos para a declaração de invalidade das respetivas deliberações e as reclamações de decisões disciplinares, e estatui que se atende o valor que consta na linha 1 da tabela I-B. Estes processos – do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social relativos a litígios entre elas e os seus beneficiários -, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos de ordem administrativa e tributária, conforme a especificidade das matérias em causa. Donde, e nesse conformidade, entendemos aplicável ao presente processo de natureza judicial a regra geral de fixação da base tributável para efeitos de custas prevista no artº 6º do RCP, o que desde já se consigna e decide. Notifique, sendo o assistente (Instituto da Segurança Social, IP) com cópia da promoção antecedente e do presente despacho, para melhor esclarecimento». * III – O DIREITO * De acordo com as conclusões das motivações de recurso que, como se sabe, delimitam o respetivo objeto, a única questão que se coloca consiste em saber se o montante da taxa de justiça cujo pagamento é exigido ao recorrente Instituto da Segurança Social, IP/Centro Distrital de Braga deverá ser calculado com recurso à tabela I-A anexa ao RCP ou antes pela tabela I-B do mesmo diploma. Sustenta o recorrente que tratando-se, no caso concreto, de um processo de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, se deverá atender ao valor indicado na tabela I-B anexa, por força do disposto no artº 12º nº 1 al. c) do RCP, que constitui disposição especial relativamente à regra geral contida no artº 6º do citado diploma. No caso sub judice o Mº Público deduzira acusação imputando aos arguidos D…, Lda., B… e C… a prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. nos artºs. 6º nº 1, 107º nº 1 e 105º nº 1 do RGIT. Em 13.12.2012, o Instituto de Segurança Social, IP. deduziu pedido de indemnização civil pedindo a condenação dos arguidos/demandados no pagamento da quantia de € 27.560,11, correspondente a quotizações retidas nos salários dos trabalhadores e não entregues, acrescida de juros vincendos à taxa legal até efetivo pagamento. Em 21.01.2014 foi proferida sentença que condenou os arguidos (pessoas singulares) pela prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, bem como a pagarem à demandante a quantia peticionada, condenando ainda os demandados nas custas da instância cível. Em conformidade com o disposto no artº 15º nº 1 al. d) do RCP[1] o demandante não efetuou o pagamento prévio da taxa de justiça pela dedução do pedido cível, em virtude de gozar do benefício de dispensa do seu pagamento prévio, não só pela natureza da sua intervenção processual (demandante), como também por o pedido formulado ser superior a 20 UC’s [=/> € 2.040,00]. Tendo o pedido cível sido deduzido em 13.12.2012 são-lhe aplicáveis as disposições legais do RCP na redação introduzida pela Lei nº 7/2012 de 13.02, a qual entrou em vigor em 29.03.2012, pelo que, embora dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, o demandante teria de efetuar esse pagamento quando para tal viesse a ser notificado nos termos do artº 15º nº 2 do RCP, que dispõe que: “As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.» Ou seja, «a dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa de justiça devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente»[2]. É, assim, inquestionável o dever legal que recai sobre o recorrente de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização cível. Contudo, o dever de pagamento não coincide com o momento da formulação do pedido, sendo diferido para momento posterior à prolação da sentença, independentemente da sua condenação nas custas do processo. Ou seja, ainda que não seja condenado em custas, em virtude de a sua pretensão ter obtido vencimento, o demandante terá de efetuar o pagamento da taxa de justiça de que fora dispensado, podendo posteriormente reclamar o seu reembolso à parte vencida, integrando-se a mesma nas custas de parte, nos termos previstos nos artigos 25º e 26º do RCP. Impõe-se, porém, determinar qual o montante da taxa de justiça que deverá ser pago pelo demandante. Na apreciação da questão não podemos esquecer que o facto de o pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal estar subordinado ao princípio da adesão e submetido a regras próprias, mais simplificadas que as previstas no Código de Processo Civil, não obsta a que esse pedido de indemnização seja visto pelo legislador como uma verdadeira “ação”, suscetível de prosseguir ainda que se extinga a responsabilidade criminal, como nos casos de prescrição do procedimento criminal ou de amnistia. Talvez por isso, o artº 523º do C.P.P. refira expressamente que “à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil. Na vigência do Código das Custas Judiciais, o seu art. 88º estabelecia expressamente que ao pedido de indemnização civil eram aplicáveis as normas da parte cível do mesmo código. No atual Regulamento das Custas Processuais não existe norma idêntica, talvez porque nele não seja feita a separação formal entre custas cíveis, custas administrativas e tributárias e custas criminais, como sucedia com o anterior diploma. Mas as normas que no Regulamento a estas três distintas áreas se referem, pela sua natureza e estrutura, não deixam de se distinguir claramente. No âmbito da fixação da taxa de justiça, cumpre referir que ela é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC), atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (artigo 5.º, nºs 1 e 2). As regras gerais na fixação da taxa de justiça encontram-se expressas no artigo 6.º do RCP. De acordo com o n.º 1 deste preceito, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com este regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I -A a ele anexa. O artigo 7.º do RCP estabelece um conjunto de regras especiais para a fixação da taxa de justiça, tratando os artigos subsequentes das taxas de justiça em processo penal e contraordenacional e nos atos avulsos. A regra geral quanto à fixação da base tributável está enunciada no artigo 11.º, nos seguintes termos: «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa -se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo». Ora, no que respeita ao processo penal e contraordenacional, resulta à evidência que as disposições dos nºs. 1 a 8 do artº 8º apenas se referem à taxa de justiça devida pela constituição de assistente, pela abertura de instrução e pela impugnação das decisões de autoridade administrativas em processo de contra-ordenação. Por outro lado, o nº 9 do mesmo preceito apenas vale para os atos processuais descritos na tabela III, o que não ocorre com o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal. Como escreve Salvador da Costa[3] referindo-se ao artº 8º nº 9 do RCP: "Estamos, assim perante um normativo residual suscetível de abranger uma pluralidade de atos processuais, simples, complexos ou de execução emparelhada, não previstos nos n°s 1 a 8 deste artigo, mas relativos à área do processo penal ou contra-ordenacional. Todavia, não abrange o pedido de indemnização cível deduzido em processo penal, cuja taxa de justiça devida é determinada nos termos da tabela I-A anexa a este regulamento". Aliás, já quando se debruçara sobre a regra geral contida no artº 6º nº 1 do RCP, o mesmo autor referira que “O valor da taxa de justiça relativa ao enxerto cível na ação penal é o que decorre da tabela I-A anexa a este Regulamento”. No que respeita à fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça há que atender à regra geral contida no artº 11º do RCP, de que aquela corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I e fixa-se de acordo com as regras previstas no processo respetivo. A lei prevê, porém, casos especiais que fogem obviamente àquela regra geral. Com efeito, dispõe o artº 12º do mesmo diploma: “1 Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela I-B nos seguintes processos: a) Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário; b) Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões; c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares; d) […] e) […] f) […] Sustenta o recorrente que os “processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” a que alude a alínea c) abrange “todos os tipos de litígio em tribunal em que as instituições de segurança social ou de previdência social sejam partes, até porque o ISS, IP. Pode pleitear em todos os tribunais”. Como bem salienta o Sr. PGA no seu douto parecer de fls. 28 a 30, não pode colher a interpretação do recorrente, pois, se assim fosse, careceria de objeto, no que lhe toca, a isenção prevista no artº 4º nº 1 al. g) do RCP[4]. Segundo Salvador da Costa, o artº 12º do RCP «reporta-se à fixação do valor da causa em casos especiais, seja em função da particularidade das espécies processuais a que se refere, seja em casos de impossibilidade de determinação do valor da causa, seja nas situações em que o juiz o fixa por via de critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, seja em recursos em que a sucumbência divirja do valor da causa. (…) Os processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social relativos a litígios entre elas e os seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa e tributária, conforme a especificidade das matérias em causa (artigo 118º, alínea l), da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto)»[5]. Como expressivamente se refere no Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26.01.2012[6],[7], “Por contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, a que alude a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material). No caso em apreço, como se disse, o pedido cível deduzido pelo recorrente Instituto da Segurança Social, I.P. assenta na responsabilidade criminal dos arguidos por crime de abuso de confiança contra a segurança social e na conexa responsabilidade civil dos demandados por não terem entregue à Segurança Social as quotizações retidas nos salários dos seus trabalhadores. Não obstante a intervenção de uma instituição de segurança social no processo, o certo é que a apreciação do objeto do pedido não se limita a um conflito ou litígio de aplicação da legislação sobre segurança social[8]. Está efetivamente em causa a aplicação de normas jurídicas de natureza criminal e civil. À situação em apreço não é, por isso, aplicável o disposto no artº 12º nº 1 al. c) e, consequentemente, a Tabela I-B anexa ao RCP, mas sim a regra geral contida no artº 6º, o qual reclama a aplicação da Tabela I-A anexa ao mesmo diploma[9], devendo assim o recorrente fazer prova nos autos do pagamento do complemento da taxa de justiça devida. * IV – DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente Instituto da Segurança Social, IP., confirmando consequentemente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s – artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa. * Porto, 04 de Fevereiro de 2015(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Lobo Alves Duarte __________ [1] Dispõe este preceito que “ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: d) o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC”. [2] Como se lê no Parecer n.º 40/2011, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de Junho de 2012. [3] In Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011 3ª edição, pág.234. [4] De que, aliás, se tem socorrido o recorrente em diversos outros processos em que tem suscitado a referida isenção de custas. [5] Ob. cit., págs. 232/234. [6] Citado, aliás, pelo recorrente embora com objetivo diverso. [7] Proferido no Proc. nº 06230/10, Des. Ana Celeste Carvalho, disponível em www.dgsi.pt. [8] Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 30.09.2010, proferido no Proc. nº 06251/10, Rel. Fonseca da Paz, disponível em www.dgsi.pt. [9] Cfr., neste sentido, o Ac. Rel. Guimarães de 19.05.2014, proferido no Proc. nº 1660/10.0TAGMR-A.G1, Rel. João Lee Ferreira, disponível em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto. |