Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO ARTICULADO SUPERVENIENTE ADITAMENTO À RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP2026091410107/22.8T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo de inventário, o acervo patrimonial a partilhar (ativo e passivo) deve, por regra, ser indicado na fase dos articulados (artigos 1097.º, 1102.º, 1104.º a 1107.º, do CPC) e só em situações excecionais se admite que seja acusada a falta de bens ou passivo que o integrem em momento ulterior: casos, por exemplo, de superveniência objetiva ou subjetiva, como o possibilita o regime do articulado superveniente, previsto no art. 588º do CPC. II - Requisito essencial para ser admitido articulado superveniente em que seja alegado o conhecimento ulterior de dívida é que seja alegada e provada essa superveniência (nº2 do art. 588º do CPC), sendo que se o juiz concluir que a arguição da falta de relacionamento da dívida foi feita fora de prazo, por culpa do arguente, deve rejeitar liminarmente essa arguição (nº4 do art. 588º do CPC). III - Sendo o conhecimento superveniente o que está em causa para efeito de admitir a relacionação (superveniente) da verba e sendo de concluir que não se mostra sequer alegada factualidade idónea a preenchê-lo - antes até decorrendo dos autos que o cabeça-de-casal podia ter logo inicialmente relacionado tal verba, pois tinha os dados necessários para tal, e portanto, se não o fez, foi porque não agiu com a diligência devida, e, como tal, por culpa sua -, há que liminarmente rejeitar o referido aditamento à relação de bens. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 10107/22.8T8PRT-C.P1
Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
Em processo de inventário subsequente a divórcio que corre termos no Juízo de Família e Menores do Porto sob o nº 10107/22.8T8PRT-A, em que são interessados AA, seu requerente e cabeça-de-casal, e BB, ocorreu o seguinte circunstancialismo (pertinente à análise do recurso): a) - por requerimento de 23/10/2025, o cabeça-de-casal veio retificar a relação de bens e requerer a “junção à relação de bens de uma dívida, uma vez que, por mero lapso, não foi indicado no passivo”, dívida essa que disse ser proveniente de um empréstimo para aquisição do veículo automóvel que constitui a verba nº5 do ativo e que disse corresponder a prestações “pagas exclusivamente pelo cabeça de casal até ao final do crédito, ocorrido a 5/4/2023”; b) - a interessada BB, por requerimento de 4/11/2025, opôs-se à relacionação de tal passivo, argumentando assim: “(…) o novo regime jurídico do inventário aprovado pela lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, passou a considerar que as fases processuais do inventário são relativamente estanques, pelo que após o decurso do prazo para apresentação do articulado próprio em cada uma dessas fases, só poderão ser alegados factos relevantes que sejam supervenientes, ou seja, aqueles factos que o interessado, ainda que atuando com a diligência devida, não estava em condições de apresentar na 1.ª fase e ainda os que a lei expressamente admita que o possam ser passado esse momento (cf. Acórdão da Relação do Porto de 10.02.2025 - proc. n.º 5053/22.8 T8MTS.P1, em www.dgsi.pt). - No caso em apreço, entendemos não nos parecer suceder. Pois, o cabeça de casal tinha conhecimento da existência desse crédito/ dívida desde Julho de 2020 - conforme documento junto na relação de bens retificada de 23.10.2025 - doc. 4, pelo que, deveria ter relacionado a alegada dívida no passivo da relação de bens no início do processo, a 15.10.2024.”; c) - por requerimento de 17/11/2025, o cabeça-de-casal respondeu à oposição de relacionação daquela verba ao passivo deduzida pela interessada BB dizendo o seguinte: “(…) 3º É verdade que o atual modelo processual do inventário não comporta sucessivos aditamentos à relação de bens. 4º Salvo, nos casos de superveniência objetiva, subjetiva ou ambas, nos termos dos artigos 588º e 589º do CPC. 5º O que é o caso. 6º O cabeça de casal por força maior, dado ter estado a residir em França, só agora teve acesso ao documento junto no requerimento anterior, daí ter requerido o aditamento da verba 2 do passivo. 7º A junção deste documento enquadra-se, pois, na superveniência subjetiva prevista nos artigos 588.º, n.º 2, e 589.º do Código de Processo Civil, porquanto não lhe era possível, aceder ao mesmo em momento anterior.”
Após, quanto à relacionação daquela verba como passivo, foi proferido o seguinte despacho: «Na relação de bens retificada e apresentada a 23-10-2025 (e novamente a 17-11-2025) vem o cabeça de casal aditar como verba 2 do passivo: “Divida paga pelo cabeça de casal referente às prestações desde 01-06-2022 a 08-04-2023, para pagamento da verba 5 do ativo, empréstimo pessoal feito na constância do casamento no valor total de 4.064,77€ junto do Banco 1....” Refere o cabeça de casal que a verba em causa não foi anteriormente indicada “por lapso” A interessada BB impugna a inclusão de tal verba requerendo a sua exclusão por não estar em causa facto superveniente. O cabeça de casal defende que está em causa uma situação de superveniência uma vez que “..dado ter estado a residir em França, só agora teve acesso ao documento junto…” O novo regime jurídico do inventário judicial, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, instituiu um novo paradigma, um novo modelo, de processo de inventário, passando a vigorar o princípio da concentração, o princípio da preclusão dos atos respeitantes a cada fase processual, e o princípio da auto responsabilidade das partes na gestão do processo, fixando para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização. Assim, após a presentação da relação de bens apenas será possível ao cabeça de casal aditar os bens: - cuja inclusão tenha sido reclamada e reconhecida (expressa ou implicitamente) pelo cabeça de casal - cuja inclusão seja ordenada por despacho judicial em decisão à reclamação da relação de bens - cujo conhecimento pelo cabeça de casal integre situação de superveniência (nos termos do art. 588º nº 2 do CPC) O facto de não ter acesso ao documento comprovativo da divida não configura qualquer situação de superveniência. Os documentos servem apenas para comprovar os factos alegados, pelo que o cabeça de casal podia e devia ter relacionado a alegada dívida no momento processual próprio (pois dela tinha conhecimento) e juntar posteriormente (quando a ele tivesse acesso) o documento comprovativo da mesma. Pelo exposto não se admite, por absolutamente extemporânea, a inclusão da nova verba de passivo, a qual deve ser eliminada dos presentes autos, sem prejuízo de poder vir a ser reclamada nos meios comuns.»
De tal despacho veio o cabeça-de-casal interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. O douto despacho recorrido tem natureza decisória e é recorrível.
II. O douto despacho recorrido sobe em separado e tem efeito devolutivo.
III. O aditamento da dívida comum na relação de bens, encontra fundamento no artigo 588.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
IV. O douto despacho recorrido faz um raciocínio errado do artigo 588.º n.º 2, artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 7.º e artigo 547.º todos do C.P.C, não procedendo a qualquer apreciação quanto natureza superveniente da dívida ou à inexistência de culpa do Recorrente.
V. É certo que o despacho recorrido assume natureza decisória, na medida em que exclui uma dívida comum do casal do passivo da herança, influenciando diretamente a partilha e o valor de cada quinhão.
VI. O aditamento da referida dívida comum encontra fundamento no disposto no artigo 588.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, porquanto a respetiva quantificação e a prova da sua existência apenas se tornaram possíveis e conhecidas em momento posterior à apresentação inicial da relação de bens.
VII. Não sendo imputável ao aqui Recorrente tal aditamento tardio, inexistido qualquer culpa ou negligência. VIII. Com efeito, foi apenas aquando das mudanças de residência, na sequência do regresso definitivo do Recorrente de França para Portugal há cerca de um/dois meses, que o mesmo localizou a documentação comprovativa da dívida, relacionada como verba do passivo a aditar, relativa a um crédito pessoal.
IX. O Recorrente não tinha conhecimento do pagamento das prestações do crédito automóvel após o divórcio, tendo apenas tomado consciência dessa realizada quando teve acesso à respetiva documentação, já decorridos mais de dois anos.
X. O Recorrente encontrava-se convicto de que a dívida havia sido integralmente liquidada em momento anterior ao divórcio.
XI. Afigura-se, assim, que o douto despacho recorrido enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, porquanto limitou-se a qualificar o aditamento como extemporâneo, sem proceder à apreciação da a superveniência subjetiva.
XII. O Tribunal não pode ignorar a dívida supervenientemente conhecida, sob pena de afastamento da verdade material, nos termos do artigo 5º, n.º 2 b) do Código de Processo Civil.
XIII. Nos termos e para os efeitos do artigo 6.º e 7.º do Código de Processo Civil, incumbia ao Tribunal apreciar o aditamento requerido, designadamente quanto à verificação da superveniência subjetiva, em consonância com a prossecução da verdade material no processo.
XIV. Garantir-se-ia, assim, a correta determinação do passivo, pois, nos termos do artigo 547.º do Código de Processo Civil, e ao abrigo do princípio da adequação formal, incumbia à Mm. ª Juiz adaptar o processado às especificidades do caso concreto, o que manifestamente não sucedeu.
XV. Ao decidir pela não admissão do aditamento de uma verba do passivo à relação de bens, o Tribunal a quo impede a consideração, na partilha, de uma dívida real e comum do casal, beneficiando indevidamente a outra Interessada e conduzindo, desse modo, a uma partilha materialmente injusta.
XVI. Conforme jurisprudência dominante, a admissão de factos ou dívidas fora de prazo exige a verificação de superveniência objetiva ou subjetiva, nos termos do artigo 588.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, com indicação do momento em que o Recorrente teve conhecimento dos mesmos, sendo certo que os documentos onde o Recorrente teve conhecimento da dívida apenas foram encontrados por este há cerca de um/dois meses.
XVII. Não obstante o processo de inventário ser regido por princípios como os da concentração, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, a superveniência de factos relevantes pode e deve ser atendida, com fundamento no artigo 588.º, n.º 2 e seguintes do Código de Processo Civil.”
A interessada BB, por requerimento de 20/1/2026, defendeu a extemporaneidade do recurso, argumentando para tal que o prazo de interposição do mesmo era de 15 dias e que o mesmo foi ultrapassado. Mas não apresentou contra-alegações.
A 20/2/2026, foi proferido despacho a admitir o recurso, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, este último ao abrigo do nº3 do art. 1123º do CPC. No âmbito de tal despacho, considerou-se que o prazo de interposição do recurso, face ao regime decorrente da conjugação do art. 1123º nº2 do CPC com o regime geral dos recursos previstos no processo de declaração (por via da remissão do nº1 daquele mesmo art. 1123º), era de 30 dias, e, nessa decorrência, concluiu-se pela tempestividade do recurso.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar e que é a seguinte: se é de admitir o aditamento à relação de bens da dívida referida pelo cabeça-de-casal.
** II - Fundamentação
Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório. Vamos à questão enunciada. O regime legal do processo de inventário, como refere Lopes do Rego [“A Recapitulação do Processo de Inventário”, Revista Julgar Online, dezembro de 2019, pág. 9], “parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte”, fases essas que, continua aquele autor (págs. 10 e 11), se compõem de uma fase de articulados (arts. 1097º a 1108º do CPC), abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo (“em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão”), uma fase de saneamento, a que respeitam os arts. 1109º e 1110º (“em que o juiz, após realização das diligências necessárias, e com a possibilidade de realizar uma audiência/conferência prévia, deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual - e após contraditório das partes - despacho contendo a forma à partilha (…), em que define as quotas ideais dos vários interessados na herança, antes de convocar a conferência de interessados”), um procedimento específico para a verificação e redução de eventuais inoficiosidades (art. 1118º e 1119º) e a fase da partilha (arts. 1111º a 1122º). Neste seguimento, refere ainda aquele autor (pág. 13), “a circunstância de o exercício de determinadas faculdades estar inserido no perímetro de certa fase ou momento processual implica (…) que, salvo superveniência (nos apertados limites em que esta é considerada relevante, na parte geral do CPC e na regulamentação do processo comum de declaração), qualquer requerimento, pretensão ou oposição tem obrigatoriamente de ser deduzido no momento processual tido por adequado pela lei de processo, sob pena de preclusão” (o sublinhado é nosso). Deste modo, e como se refere no Acórdão desta mesma Relação de 22/4/2024 (proferido no proc. nº604/23.3T8VLG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt), o acervo patrimonial a partilhar (ativo e passivo) deve, por regra, ser indicado na fase dos articulados (artigos 1097.º, 1102.º, 1104.º a 1107.º, do CPC) e só em situações excecionais se admite que seja acusada a falta de bens ou passivo que o integrem em momento ulterior: casos, por exemplo, de superveniência objetiva ou subjetiva[1], como o possibilita o regime do articulado superveniente, previsto no art. 588º do CPC [no mesmo sentido, vide também os Acórdãos desta mesma Relação de 14/12/2022 (proc. nº224/17.1T8GDM-B.P1), de 10/2/2025 (proc. nº5053/22.8T8MTS.P1), de 24/3/2025 (proc. nº624/23.8T8VLG-A.P1) e de 23/2/2026 (proc. nº382/24.9T8OBR), e ainda o Acórdão da Relação de Guimarães de 19/2/2026 (proc. nº7105/22.5T8BRG-A.G1), todos também disponíveis em www.dgsi.pt]. Ora, requisito essencial para ser admitido articulado superveniente em que seja alegado o conhecimento ulterior de dívida é que seja alegada e provada essa superveniência (nº2 do art. 588º do CPC). Por outro lado, se “o juiz concluir que a arguição da falta de relacionamento da dívida foi feita fora de prazo, por culpa do arguente, deve rejeitar liminarmente essa arguição, é o que decorre do disposto no art. 588º, nº4, 1ª parte, do CPCivil” [citamos aquele Acórdão desta mesma Relação de 22/4/2024; no mesmo sentido, vide também os Acórdãos desta mesma Relação de 14/12/2022, de 10/2/2025 e de 23/2/2026 já acima mencionados, referindo-se nestes dois últimos (no sumário do primeiro e no texto do segundo) que “após o decurso do prazo para apresentação de articulado próprio, só podem ser alegados os factos relevantes que sejam supervenientes” e que estes são “aqueles que a parte, atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase, fazendo-o, então, em articulado superveniente”, conforme nºs 2 e 4 do art. 588º do CPC. (o sublinhado é nosso)]. No caso vertente, no requerimento que, muito depois da relação de bens inicial (apresentada com o requerimento inicial, a 15/10/2024), apresentou nos autos a 23/10/2025, o cabeça-de-casal requereu o aditamento à relação de bens de uma dívida (que disse ser proveniente de um empréstimo para aquisição do veículo automóvel), juntando documento a ela alusiva, “uma vez que, por mero lapso, não foi indicado no passivo”, nada mais dizendo sobre a relacionação daquela verba só naquela altura. Depois, no seu requerimento de 17/11/2025, de resposta à oposição deduzida pela interessada BB no sentido da relacionação daquela dívida, disse que “dado ter estado a residir em França, só agora teve acesso ao documento junto no requerimento anterior, daí ter requerido o aditamento da verba”. Já no recurso que interpõe, refere que “não tinha a perceção do pagamento das mensalidades, tendo-se apercebido de tais pagamentos apenas quando se deparou com a respetiva documentação” (na motivação) e que “não tinha conhecimento do pagamento das prestações do crédito automóvel após o divórcio, tendo apenas tomado consciência dessa realizada quando teve acesso à respetiva documentação” (conclusão IX), documentação essa que localizou “há cerca de um/dois meses” (motivação e conclusão VIII). O recorrente não pode alterar, sem mais, o que vai dizendo no processo para fundamentar a relacionação ulterior da verba: primeiro diz que não a relacionou “por mero lapso”, depois disse que “só agora teve acesso ao documento” que juntou com o seu requerimento e depois, já no recurso, disse que não tinha perceção/conhecimento do pagamento das prestações que integram a dívida e só teve tal conhecimento quando se deparou com aquele documento, sendo que, como delas decorre, todas estas “explicações” são diferentes. Desde já se adianta que a não perceção ou não conhecimento da dívida em momento contemporâneo com a relação de bens inicial, para fundamentar a sua relacionação por via do seu requerimento de 23/10/2025, só agora, em sede de recurso, é invocada - como tal, é questão nova e, por assim ser, não pode este tribunal dela conhecer[2]. Vamos agora às restantes justificações apresentadas para a relacionação ulterior da verba. O requerimento do cabeça-de-casal de 23/10/2025, na economia da tramitação do processo de inventário que supra se deu conta, integra o articulado superveniente pelo qual se pretende introduzir aquela verba no passivo. O cabeça-de-casal, ao dizer ali que não tinha indicado no passivo aquela dívida “por mero lapso”, e numa normal interpretação de tal expressão, assume que podia ter relacionado tal dívida na relação de bens que inicialmente apresentou e só não o fez por esquecimento ou desleixo. Como tal, aquela justificação é absolutamente inócua para sustentar a superveniência subjetiva prevista no nº2 do art. 588º do CPC e até inculca exatamente o contrário desta. Por outro lado, a justificação adiantada na sua resposta à oposição deduzida pela interessada BB é claramente incongruente com aquele “mero lapso” que inicialmente alegou. Na verdade, uma coisa é o “acesso ao documento”, outra coisa é a relacionação de uma dívida que, porque a terá ele próprio pago antes da instauração do inventário, deveria saber da sua existência [diga-se, neste sentido, que, como nele consta mencionado, aquele documento foi editado (produzido) em 8/4/2023, cerca de ano e meio antes do início do processo de inventário]. Uma coisa é a existência da dívida e outra o documento atinente à mesma, o qual se situa no campo da prova documental da dívida e não já no campo do conhecimento da existência da mesma. Ora, como decorre daquele nº2 do art. 588º do CPC, é este conhecimento superveniente o que está em causa para efeito de admitir a relacionação (superveniente) da verba, sendo de concluir, do que se veio de expor, que não se mostra sequer alegada factualidade idónea a preenchê-lo - antes até decorre dos autos que o cabeça-de-casal podia ter logo inicialmente relacionado tal verba, pois tinha os dados necessários para tal (terá sido ele a pagar a dívida em causa e até o documento que junta e tão incisivamente refere já estava disponível desde data bem anterior ao início do processo), e portanto, se não o fez, foi porque não agiu com a diligência devida, e, como tal, por culpa sua. Assim, e como decorre do art. 588º nº4, há que liminarmente rejeitar o referido aditamento à relação de bens, desse modo se confirmando a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, que nele decaiu (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
* Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC): (…)
** III - Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente.
*** Mendes Coelho Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Teresa Fonseca ______________ [1] Como também se anota naquele acórdão (sob a sua nota 10), neste sentido parecem inclinar-se também Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in “O novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, 2020, pág.79, quando referem que a subfase da oposição pode ser deslocada para um outro momento da tramitação do processo de inventário quando “é alegado um facto superveniente por algum interessado (cfr. art. 588.º, n.º 2), o que implica a possibilidade de exercício do contraditório por qualquer outro interessado (art. 588.º, n.º 4)”. [2] Sobre esta matéria, e neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª edição, Almedina, pág. 119, onde depois de referir que o objeto do recurso “apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas”, acrescenta mais à frente que os tribunais superiores “apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios” e que “[q]uando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” (sublinhado nosso). |