Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ QUARESMA | ||
| Descritores: | PERDA DE VANTAGENS AFERIÇÃO DO VALOR DA PERDA | ||
| Nº do Documento: | RP20260128642/20.8PAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS ARGUIDOS E PROVIDO O RECURSO DO MP | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do estatuído no art.º 111.º do C.P., no conceito de perda de vantagens, estão abrangidos os ‘designados efeitos patrimoniais do crime’, ou seja, quer as vantagens obtidas ‘com o crime’, quer aquelas que são obtidas pela ‘prática do crime’, como tudo o que possa ser considerado preço ou recompensa de carácter económico que alguém entrega a outrem para que cometa um ilícito penal, associando-se, ao instituto, finalidades preventivas ligadas à ideia de que o ‘crime não compensa’. II - Nesta medida, ao contrário do decidido, não deverá atender-se ao valor líquido obtido pelo agente, normalmente traduzindo um montante depreciado e afastado do valor venal do objeto da apropriação, considerando, por exemplo, os meios normalmente utilizados para o escoamento de bens furtados (ou adquiridos de outra forma ilícita) e que são, geralmente, inferiores aos de mercado. III - O “valor”, para efeitos do disposto no art.º 110.º, n.º 4 do C.P., deverá corresponder, pelo menos, ao valor de mercado do objeto (ou ao valor da alienação, se superior) por forma a que, em ambos os casos, o “crime não compense”, não podendo ficar dependente a sua aferição de flutuações de caráter subjetivo correspondentes aos valores que os infratores “quiserem” receber para se desfazerem do produto do facto ilícito. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 642/20.8PAMAI.P1 Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Notificados do acórdão de 28.01.2026 (Ref.ª 20225810), proferido por esta Relação e que julgou não providos os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, vieram os mesmos (Ref.ª 437049) arguir a nulidade daquela decisão porquanto, no entender dos requerentes, “(…) há uma insuficiência de reexame crítico do caso subjudice, omissão de pronúncia e erro na apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos, que inquina o douto acórdão do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e c), e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Com todo o respeito que é devido aos Ilustres Desembargadores, é nosso entendimento que o “reexame” levado a cabo por este tribunal ad quem, foi insuficiente, pronunciando-se insuficientemente sobre todas as questões suscitadas, quer de facto, quer de direito, ignorando no essencial a impugnação da matéria de facto e os argumentos aduzidos pelos aqui aguentes AA e BB. (…) A não se entender assim, então o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Ademais, a decisão reclamada viola o art.º 20.º da C.R.P., não respeitando o princípio da ressocialização e do direito penal reintegrativo, o que contraria, também, o art.º 32.º da Lei Fundamental.”. * II. Foi conferido contraditório, pugnando a Digna Procuradora-Geral Adjunta pela inexistência de qualquer vício (Ref.ª 440570), afirmando que “Na verdade, o que pretendem os arguidos é um “novo” julgamento, que findasse de acordo com a sua perspetiva, insurgindo-se com o facto de este TRP ter considerado que a decisão em recurso devia ser confirmada. Em síntese, sempre se dirá que o Acórdão em crise mostra-se bem fundamentado, de facto e de direito, cumprindo integralmente o exame critico que a lei impõe, fez correcta interpretação e aplicação do direito, não enfermando de qualquer vicio ou nulidade, não tendo sido violadas as normas invocadas pelos arguidos, ou quaisquer outras que cumpra apreciar ou principio geral, e mantendo dessa forma a posição assumida processualmente, pelo que deve ser este Acórdão integralmente mantido, improcedendo a pretensão do arguido.”. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * III. Proferido acórdão - como no caso sucedeu - por efeito do disposto no art.º 613.º, n.º 1 do C.P.C., ex vi art.º 4.º do C.P.P. esgota-se, prima facie, o poder jurisdicional no que tange à matéria da causa. Não obstante, é ainda lícito aos juízes retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Assim o prevê o n.º 2 do indicado preceito do C.P.C. e, bem assim, o art.º 425.º, n.º 4 do C.P.P. estatuindo “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º [nulidade da sentença] e 380.º [correção da sentença], sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.”. Retida a aplicabilidade do disposto no art.º 379.º do C.P.P. aos acórdãos proferidos em segunda instância, por via do sobredito art.º 425.º do mesmo diploma legal e visto o primeiro dos dispositivos, o acórdão é nulo quando: a) - não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…); b) - condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) - deixar de se pronunciar sobre questões que o tribunal devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Por sua vez e quanto à correção permitida nos acórdãos, regula o art.º 380.º do C.P.P. que, fora dos casos das nulidades consignadas no artigo anterior, o Tribunal pode proceder à correção do acórdão, oficiosamente ou a requerimento, quando: a) - não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) - A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. No caso em apreço os requerentes/reclamantes invocam o disposto no art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c) do C.P.P. sendo o acórdão proferido nulo por, em síntese apertada, “o “reexame” levado a cabo por este tribunal ad quem, foi insuficiente, pronunciando-se insuficientemente sobre todas as questões suscitadas, quer de facto, quer de direito, ignorando no essencial a impugnação da matéria de facto e os argumentos aduzidos pelos aqui aguentes AA e BB (…) o Tribunal ad quem fez um insuficiente reexame crítico de alguns segmentos da impugnação, desvalorizando, com o devido respeito, sem fundamento os fundamentos de facto e de direito invocados pelos arguidos. Pelo exposto deverá este Tribunal ad quem suprir os supra identificados vícios, pronunciando-se sobre as questões suscitadas na motivação do recurso interposto pelos aqui arguentes, ainda suscitadas nesta arguição, e subsequentemente deverá revogar-se o douto acórdão condenatório nos termos propugnados no recurso interposto que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais”. Vejamos. Em jeito introdutório dir-se-á que o sobredito art.º 374.º, n.º 2 do C.P.P. - relativo à fundamentação da sentença - não é talqualmente aplicável às decisões proferidas em recurso, pelos tribunais superiores, mas apenas por via da aplicação correspondente do art.º 379.º do mesmo diploma legal (ex vi art.º 425.º, n.º 4), razão pela qual as exigências de fundamentação [constantes do n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P.] terão de ser devidamente adaptadas ao tipo de decisão em causa, considerando e retendo que as decisões proferidas em recurso visam a sindicância de decisão já proferida, essa, sim, sujeita ao escrupuloso cumprimento da disciplina e comandos constantes do preceito citado, como expressamente se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2006 [proc. 06P2264, Rel. Oliveira Mendes, acedido em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/06p2264-2006-89118375 e que aqui se segue]. O afirmado dever de fundamentação imposto à primeira instância é extensível à fundamentação dos acórdãos em segunda instância, mas em moldes diversos. Mantendo-se a exigência constitucional de fundamentação, a mesma não se expressa na forma originária, materializando, antes, uma atividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto ou de Direito, e não se efetiva como se inexistisse decisão recorrida ou como se este Tribunal da Relação se predispusesse a apreciar a prova, os factos ou a operação de determinação da pena pela primeira vez. Dito isto, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c) é nula a sentença [ou acórdão] qando o tribunal “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, configurando a primeira situação a denominada “omissão de pronúncia”, traduzindo-se a segunda no seu excesso. A apontada nulidade por omissão de pronúncia detém-se em questões, e não em razões ou em todos os argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. A omissão de pronúncia, como é jurisprudência superior, só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença [cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2008, proc. 08P1312, Rel. Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt]. Delineados os conceitos, temos para nós que o acórdão reclamado não enferma de nenhum dos vícios mencionados. Aliás os reclamantes não referem, concretamente, o que constituía objeto dos recursos e foi omitido no acórdão reclamado, ou qual a questão ou aspeto que não se mostrará convenientemente fundamentado. Salvo o devido respeito o que se percebe é que os reclamantes pretendiam uma decisão diversa, que alterasse o decidido em primeira instância e que acolhesse os argumentos recursórios, o que se revela na conclusão da reclamação de que “deverá este Tribunal ad quem suprir os supra identificados vícios, pronunciando-se sobre todas as questões de facto e de direito suscitadas, e subsequentemente deverá a medida da pena ser objeto de reponderação e ser a execução suspensa, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e todas as circunstâncias assentes que depõem a favor e contra os arguidos AA e BB.”. Em epítome, os reclamantes imputam ao acórdão reclamado a comissão de todos os vícios, adjetivam-no, mas sem que, concretamente, seja identificado vício algum: - O que terá sido omitido, ou o que não foi fundamentado de forma suficiente. Ora, a arguição de nulidade, de forma genérica e generalizada a todo o acórdão (como se nada ali tivesse sido apreciado ou decidido) resvala para a assunção de que apenas se pretende uma nova decisão de mérito sobre questões que suscitaram nos recursos apresentados, que se reavalie, que se repondere, que se decida diferentemente e, a final, que se suspendam as penas na sua execução. Substancialmente, o requerimento dos recorrentes não aborda qualquer uma das questões previstas no art. 379.º ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P. que permitam a declaração de nulidade do acórdão, ou que explicite que ali se sufragou qualquer interpretação que viole o estatuído nos art.ºs 20.º, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da C.R.P. (garantias e dever de fundamentação que a decisão acolheu). Nada importa, assim, verdadeiramente conhecer, sendo de julgar improcedente a presente reclamação. As custas refletem a manifesta improcedência da presente reclamação. * III. Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em indeferir a arguida nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 28.01.2026. * Condena-se os reclamantes em taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC's (art.ºs 513.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P. e 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a Tabela III anexa a tal Regulamento).* Porto, 29 de abril de 2026 José Quaresma (Relator) Maria Luísa Arantes (1.ª Adjunta) Pedro Vaz Pato (2.º Adjunto) |