Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | LETRA EM BRANCO VIOLAÇÃO DO PACTO DE PREENCHIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202510284358/24.8T8LOU-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Recai sobre a oponente/executada o ónus de alegação e prova de que assinou a letra em branco e qual o modo em concreto e por que modo ocorreu violação do pacto de preenchimento, na qual foi interveniente – artigos 342.º, n.º 2 do Código Civil. II - Os factos essenciais que constituem a causa de pedir são todos aqueles que permitem identificar ou individualizar o direito que o A. pretende fazer valer e exercer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 4358/24.8T8LOU-B.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 264 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: João Proença Raquel Lima * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES Exequente: A..., Unipessoal, Lda. Executados: B... Unipessoal, Lda, AA, BB, CC, DD. * Nestes[2] autos de oposição à execução, a correr por apenso à execução intentada por A..., Unipessoal, Lda contra B... – Unipessoal, Lda (na qualidade de sacado) e AA, BB e CC e DD na qualidade de avalistas das letras de câmbio dadas à execução, veio a executada DD deduzir oposição, pedindo a procedência da mesma com a sua absolvição do pedido. Alegou, para tanto, em suma que o Exequente preencheu abusivamente tais letras. A Opoente não sabe como é que a Exequente calculou o montante constante das letras que preencheu e deu à execução. A Opoente desconhece que contratos de mútuo estão subjacentes ao aval, bem como as cláusulas neles consagradas, pelo que devem os mesmos ser considerados nulos. Sempre diz que o(s) referido(s) contrato(s) estarão abrangidos pelo DL N.º 446/85, de 25/10, diploma que regula o regime jurídico das Cláusula Contratuais Gerais. ao aqui Opoente nunca lhe foi entregue uma cópia do(s) referido(s) contrato(s), nunca lhe foi lido o(s) conteúdo(s), nem o mesmo o(s) assinou. Assim, pede que a) se declare ter ocorrido preenchimento abusivo das letras dadas à execução e, em consequência, serem declaradas nulas as menções apostas nas mesmas, e, assim, seja declarada a inexistência de títulos executivos válidos; b) Mais deve considerar-se nulas todas as cláusulas constantes dos contratos subjacentes a tais letras, bem como os respetivos pactos de preenchimento, por violarem as regras imperativas da boa fé, e os princípios do DL 446/85 que rege as cláusulas contratuais gerais; c) Condenar-se a Exequente a reconhecer a inexistência de títulos executivos, bem como a nulidade do(s) contrato(s) subjacentes e respetivos pactos de preenchimento; e, em consequência, reconhecer que nada tem a exigir do aqui Requerido/Executado/Opoente, ** * O M.mo Juiz liminarmente profere SENTENÇA, nos seguintes termos: “Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, alínea c), do C.P.Civil, indefiro liminarmente a presente oposição à execução por ser manifestamente improcedente.“ * DAS ALEGAÇÕES A executada/opoente, DD, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Nestes Termos e nos mais de Direito, deverá considerar-se que o despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução deveria ter admitido a mesma, e revogando o mesmo devem prosseguir assim os autos.”. * A apelante, executada/opoente, DD, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações. *** * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
A questão a decidir, é a seguinte: Falta de alegação factual. Ou caso assim não seja, a executada está nas relações imediatas, pois a letra não foi transmitida, pode alegar a excepção de preenchimento abusivo e nulidades das cláusulas gerais. ** * Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e bem como os seguintes. Importa ter presente a alegação da oponente/executada no seu requerimento inicial. “A oponente não sabe como é que a exequente calculou o montante constante da livrança que preencheu.” – artigo 3.º “Esta quantia é peticionada sem qualquer fundamento e sem factos concretos em que se possa basear.” – artigo 5.º “Estamos na presença de um preenchimento abusivo por parte da exequente em relação ao título executivo.” – artigo 7.º “A exequente não diz qual o contrato subjacente a esta dívida e muito menos o apresenta.” – artigo 10.º “A oponente não sabe qual é o contrato ou as suas cláusulas e por isso deve o mesmo ser considerado nulo.” – artigo 12.º “Não foi comunicado nem explicado o conteúdo das cláusulas que regem o contrato em causa nos presentes autos, sendo que as mesmas consubstanciam cláusulas contratuais gerais, que serão, por conseguinte, nulas, atenta a sua não comunicação nem explicação.” – artigo 19.º “À aqui oponente nunca lhe foi entregue uma cópia do referido contrato, nunca lhe foi lido o conteúdo e não o assinou.” – artigo 20.º ** * A fim de decidir, importa ter presente a alegação que a opoente/executada, em seu abono, faz no seu requerimento, e que atrás se deu como reproduzida. Decidiu o M.mo Juiz que recaindo sobre a apelante o ónus de alegação e prova da excepção, de preenchimento abusivo da letra dada à execução, não alega factos respeitantes ao preenchimento abusivo da letra. Efectivamente, a opoente nada alega, quanto a uma qualquer violação do pacto de preenchimento. Tal pacto está junto com o requerimento inicial de execução e do qual resulta que foi por si subscrito. Com efeito, mostra-se inconsequente a apreciação se a oponente está ou não nas relações imediatas em relação à exequente, se não existe substrato factual que permita tal discussão jurídica. Consequentemente, a argumentação da apelante cai por terra no que diz respeito a saber se a opoente/avalista está ou não nas relações imediatas relativamente à exequente, quanto a um abusivo preenchimento da letra de câmbio. Estamos perante uma alegação conclusiva e sem sustentação em factos – cfr. alegação do artigo 7.º do seu requerimento inicial. Na realidade recai sobre a oponente/executada o ónus de alegação e prova de que assinou a letra em branco e qual o modo em concreto e por que modo ocorreu violação do pacto de preenchimento, na qual foi interveniente – artigos 342.º, n.º 2 do Código Civil. Nos termos o artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. “ Para além da factualidade alegada pelas partes nos articulados, há factos não alegados pelas partes que podem ser considerados pelo juiz. Esses factos, são os factos instrumentais que resultarem da instrução da causa (n.º 2 alínea a) do artigo 5.º do Código de Processo Civil); e os que sejam complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, quando resultarem da instrução causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar - (alínea b) do citado normativo). Neste sentido, subscrevendo o constante no Acórdão Tribunal da Relação do Porto, 3755/15.4T8LRA.C2, de 25.09.2018, relatado pela Des MARIA JOÃO AREIAS, podemos afirmar: “O Código de 2013 continua a consagrar o princípio do dispositivo que implica que os factos que constituem a causa de pedir e as exceções têm de ser alegados por estas – nº1 do artigo 5º do atual CPC –, sendo que o artigo 615º, nº1, als. d) e e), continuam a fulminar com a nulidade a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou condene em pedido diverso do deduzido Maria França Gouveia, “O Princípio Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil: a incessante procura da flexibilidade processual”, p.604, estudo disponível in http://www.oa.pt/upl/%7Bede93150-b3ab-4e3d-baa3-34dd7e85a6ef%7D.pdf. Recaindo sobre as partes o ónus da alegação dos factos essenciais Segundo Paulo Pimenta a formulação do artigo 5º do CPC assenta na dicotomia de duas categorias de factos: os essenciais, isto é, aqueles de cuja verificação depende a procedência das pretensões deduzidas, e os instrumentais, ou seja, aqueles que permitem a prova indiciária dos factos essenciais – “Ónus de Alegação e de Impugnação das Partes e Poderes de Cognição do Tribunal”, in II Colóquio de Processo Civil de Santo Tirso”, Coord. Paulo Pimenta, p. 93. Dentro dos factos essenciais, a doutrina distingue ainda os que, identificando ou individualizando o direito em causa, constituem a causa de pedir (os factos essenciais nucleares) e aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares) – António Abran-tes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 27. que constituem a causa ou causas de pedir ou que se baseiam as exceções invocadas – nº1 do artigo 5º CPC – para além destes, poderão ser considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (também estes essenciais), desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Mantendo-se o efeito preclusivo quanto aos factos principais que integrem a causa de pedir (factos essenciais nucleares), que tem de ser alegados nos articulados – a sua não alegação inicial impede a posterior alegação –, momento da fixação do objeto do processo, com a consequente inadmissibilidade da sua alteração. Os factos principais (ou essenciais) que não alterem o objeto do processo – factos complementares ou concretizadores – podem também ser alegados até ao fim do julgamento Segundo Paulo Pimenta o teor da al. b), do nº2 do artigo 5º revela que não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados, factos que, embora necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem, também eles, essenciais), não cumprem uma função individualizadora do tipo legal – “Ónus de Alegação e Impugnação (…)”, local citado, p. 93., podendo, inclusivamente vir a ser apreciados oficiosamente pelo juiz, desde que, relativamente aos mesmos seja cumprido o contraditório Paulo Pimenta, artigo e local citados, p.94.. Para Mariana França Gouveia Artigo citado, p. 616., não há alteração da causa de pedir sempre que estes factos principais tenham com os factos principais inicialmente alegados pelo menos uma identidade parcial, o que significa que os factos principais alegados na petição inicial e na contestação têm uma função não de preclusão absoluta de alteração, mas de delimitação do âmbito possível da posterior alteração. “.
Ora da factualidade alegada pelo opoente e que se deu como reproduzido supra, efectivamente não está alegado qual o facto que permite a conclusão de que se está perante um caso de preenchimento abusivo em violação do pacto de preenchimento. Com efeito, a realidade fáctica atinente a tal realidade, que não se sabe qual seja, pois nada foi alegado, consubstancia factos nucleares e essenciais. Os factos essenciais que constituem a causa de pedir são todos aqueles que permitem identificar ou individualizar o direito que o A. pretende fazer valer e exercer. Todos os restantes, ie, aqueles que não são imprescindíveis parta a procedência da acção, serão os denominados factos complementares, ainda que essências. E faltando estes, é caso de exercício do poder dever de convite ao aperfeiçoamento pois que se está perante uma petição inicial deficiente – artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Não tendo alegado tal factualidade, em momento posterior, não podem os mesmos ser alegados e ponderados para decisão final, ainda que por via de convite a aperfeiçoamento. Em sustento, do que atrás se referiu podemos citar Acórdão por elaborado pelo relator, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 4894/24.6T8VNG.P1, de 29.04.2025, no se encontra citada outra jurisprudência no mesmo sentido.
Quanto à alegação da opoente/avalista, de que não foi interveniente no alegado contrato de mútuo, é de dizer o seguinte. Tendo presente a sua alegação (não foi interveniente no alegado contrato de mútuo – cfr. artigo 12.º), de acordo com a alegação jurídica da oponente/executada, a mesma não está nas relações imediatas, pois não foi interveniente no dito contrato de mútuo. Assim, é-lhe vedado ou está impossibilitada de vir discutir a sua validade – contrato de mútuo.
Concluindo, tal como o fez o M.mo Juiz, é manifesta a improcedência da pretensão da oponente/executada. A omissão em causa, não pode ser ultrapassada por convite a aperfeiçoamento, pois que não há factos a esclarecer ou a completar.
Em sustento, do que atrás se referiu, podemos citar, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 3070/20.1T8LLE-A.E1.S1, de 11.10.2022, relatado pelo Cons ISAÍAS PÁDUA, sumariado “V - O pacto de preenchimento é o ato através do qual as partes do negócio cambiário acordam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito emitido, definindo a obrigação cambiária, ou seja, as condições relativas ao seu conteúdo, designadamente quanto ao seu montante, ao seu vencimento, ao lugar do seu pagamento, etc. . VI - Pacto esse que pressupõe, além do mais, que o título cambiário tenha sido emitido e entregue em branco, isto é, sem que nessa altura se mostrasse preenchido com alguns dos seus elementos essenciais que dele devem constar aquando da sua apresentação a pagamento. VII - Pacto/acordo de preenchimento esse que pode e deve ser objeto de interpretação à luz dos critérios previstos nos artºs. 236º e sgs. do C. Civil VIII - Quem invoca o preenchimento abusivo de um título cambiário, tem o ónus de alegação e prova dos factos integrantes desse abusivo preenchimento, a começar, desde logo, pela existência de um pacto estabelecido para o seu preenchimento.” No mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 6213/24.2T8PRT-A.P1, de 07.11.2014, relatado pela Des EE: “À Exequente/Embargada competiria, em sede de contestação, tomar posição definida sobre os factos (não sobre alegações meramente impugnativas ou conclusivas ou hipotéticas ou interrogativas) que tivessem sido alegados pelos Executados/Embargantes na petição inicial (art.os 574.º/1 e 732.º/2/3 CPC). À Exequente/Embargada é que bastaria apresentar uma contestação meramente impugnativa do teor da petição inicial, ou nem isso sequer, pois não se pode considerar confessado outra coisa que não sejam factos e, mesmo estes, apenas os que não estiverem em oposição com os factos alegados no requerimento executivo (art.º 732.º/3 CPC). É sobre o Executado/Embargante Avalista que recai o ónus de alegação e de prova de que se trata de uma Livrança que foi avalizada em branco, que o Avalista teve intervenção no pacto de preenchimento da Livrança, e a concreta forma e medida em que foi violado o pacto de preenchimento [factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito emergente do título de crédito – art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil], sob pena de permanecer incólume a obrigação cambiária que resulta da literalidade do título de crédito [ art.os 378.º e 458.º do Código Civil].” (…) Em conclusão, pretendendo o embargante invocar meios de defesa com base nessa relação causal e nos acordos outorgados com vista ao preenchimento da livrança, deverá, sob pena de indeferimento liminar dos embargos, alegar completamente os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que o exequente pretende exercer (artº 342º, nº 1 e 2 do C.C.)[12 A este respeito, para além dos já citados, vide Acs. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/02/17, relatora Catarina Gonçalves, proc. nº 7809/15.9T8CBR-A.C1 e de 03/03/21, relator Jorge Arcanjo, proc. nº 289/19.18SRE-A.C1 e os Acs. do STJ de 21/10/20, relator Acácio das Neves, proferido no Proc. nº 1920/16.6T8ALM-B.L1.S1, de 27/05/21, relator Fernando Baptista, proferido no Proc. nº 101/19.1T8ANS-A.C1.S1 e de 14/09/21, relator Ferreira Lopes, proferido no Proc. 2449/18.3T8OER-A.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.]. Este ónus de alegação dos factos essenciais e constitutivos dos fundamentos de embargos, não pode ser suprido nem por despacho de aperfeiçoamento, nem por eventual contestação que venha a ser oposta pelo exequente (à semelhança da possibilidade prevista para as petições iniciais, no artº 186º, nº 3 do C.P.C.), uma vez que a sua existência é condição prévia de admissão dos embargos. (…) Incumprindo este ónus de alegação de factos concretos, impõe-se o seu indeferimento liminar, não com fundamento na nulidade decorrente de ineptidão, mas de improcedência da aludida excepção, uma vez que a petição de embargos, embora no plano formal constitua uma verdadeira petição de ação declarativa, a que são aplicáveis as exigências de forma referidas nos artºs 552º e 147º do C.P.C. “no plano material a oposição consubstancie uma reacção à pretensão executiva” (ac. do TRC de 03/03/21 citado), equiparada assim a uma contestação. Esta equiparação da petição de embargos à contestação decorre da circunstância de se excluir o disposto no artº 669º, nº 2 do C.P.C. (cfr. previsto no artº 728º, nº 3 do C.P.C.), da natureza processual do prazo para dedução de embargos (artº 728º, nº 1 e 138º, nº 1 do C.P.C.) e do princípio da concentração da defesa, previsto no artº 573º, nº 1 do C.P.C.[15 Sobre a equiparação da petição de embargos à contestação vide Rui Pinto, A Ação Executiva, Reimpressão, AAFDL, 2020, págs. 408/409.] Quer isto dizer que não são aplicáveis à petição de embargos as causas que conduziriam a nulidade, por ineptidão, da petição inicial de ação declarativa, previstas no artº 186º do C.P.C.” Ou igualmente, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 2841/16.8T8AGD-A.P1, de 24.09.2018, relatado pela Des FÁTIMA ANDRADE, sumariado: “V - Considera-se que o avalista que teve intervenção no contrato subjacente à emissão do título que avaliza, se situa no âmbito das relações imediatas e como tal poderá discutir com o portador as exceções derivadas da violação do acordo em que tenha intervindo ou suscitar vícios relativos à formação da vontade. VI - Enquanto factos impeditivos ou extintivos do direito do portador do título cambiário/exequente, cabe ao embargante alegar e fazer prova desses mesmos factos.“
Desta feita, por manifesta falta de factualidade para tanto, é manifestamente improcedente a pretensão da oponente/executada. Em consequência cai por terra a demais defesa jurídica da apelante. Tudo visto, bem andou o M.mo Juiz pelo que nenhuma censura merece a decisão do Tribunal a quo. *** * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Alberto Taveira João Proença Raquel Correia de Lima _______________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz. |