Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120692
Nº Convencional: JTRP00031607
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200105220120692
Data do Acordão: 05/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 96-A/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART254 N6 ART257 N6.
Sumário: I - É exemplificativa a enumeração, feita no artigo 254 n.6 do Código das Sociedades Comerciais, dos fundamentos de justa causa de destituição de gerente de sociedade por quotas.
II - A existência dessa justa causa depende, em geral, da verificação de um comportamento do gerente que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício desse cargo pressupõe.
III - Integra essa justa causa a repetida omissão do dever de informação e de apresentação dos relatórios de gestão, contas e demais documentos sobre a situação da sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

PAULINO....., casado, residente na Rua....., ..., ....., instaurou acção de destituição de titular de órgão social, contra JOAQUIM....., casado, residente na Rua de....., ...., ....., pedindo seja decretada a destituição de gerente, com justa causa, do requerido Joaquim....., passando a sociedade I....., Lda., a ser representada apenas pelo requerente.
Requereu, ainda, que fosse decretada a suspensão imediata do requerido das funções de gerente, ficando os poderes de gerência confiados apenas ao requerente.
Produzida a prova oferecida, com gravação dos depoimentos prestados, o Ex.mo Juiz considerou assentes os seguintes Factos
1 - Requerente e requerido são os únicos sócios, e ambos gerentes da sociedade comercial por quotas "I....., LDA.".
2 - A "I...., LDA" tem o capital social de 1.000.000$00, dividido em duas quotas, uma de 51%, ou seja, 510.000$00, pertencente a Joaquim..... e outra de 490.000$00, pertencente ao requerente e
3 - está matriculada na -ª secção da Conservatória do Registo Comercial do.... sob o nº----.
4 - A referida sociedade tem como objecto a compra e venda de terrenos e construção e venda de imóveis.
5 - No exercício da sua actividade, procedeu à construção de um edifício de cave, r/chão e 5 andares, sito na freguesia de....., ....., no lote nº --, do alvará de loteamento nº--/-- da Câmara da....., registado na Conservatória respectiva sob o nº ---/....
6 - Este edifício que se compõe de 12 apartamentos e garagens, foi a única actividade que a sociedade I......, até hoje, desenvolveu.
7 - Embora os sócios fossem gerentes, quem na prática geriu a sociedade foi o requerido Joaquim......
8 - Só ele recebeu os dinheiro das vendas e das promessas de venda dos apartamentos, só ele movimentou as contas bancárias.
9 - Todos os contratos foram negociados e celebrados com o requerido, limitando-se o requerente a apor a sua assinatura na escritura de venda, a solicitação do sócio Joaquim......
10 - Aquele edifício já se encontra concluído e todos os apartamentos vendidos e recebido o preço, faltando apenas a escritura de venda relativamente a um deles.
11 - O requerente, em Março de 1999, solicitou ao requerido que apresentasse as contas da gerência que efectivamente havia desempenhado.
12 - O requerido não prestou quaisquer contas.
13 - Face a tal recusa, o requerente, em 18.03.99, fez notificar, por notificação judicial avulsa, o requerido para que lhe prestasse informação verdadeira, completa e elucidativa, sobre a gestão da sociedade, mais
14 - solicitando lhe fosse enviada fotocópia de todos os contratos promessa de compra e venda dos apartamentos bem como o contrato de empreitada e saldo de lucros, comprometendo-se a pagar as respectivas custas.
15 - Na mesma notificação judicial solicitou o requerente que fosse convocada assembleia geral para apreciação e aprovação do relatório da gestão e contas de 96 e 97.
16 - O requerido não enviou ao requerente nenhum dos solicitados documentos.
Depois de analisar o conceito de justa causa, considerou o Ex.mo Juiz que a factualidade provada não permitia julgar provada justa causa para a suspensão imediata do requerido das funções de gerente, não integrando tal a omissão, pelo requerido, do dever de prestar contas. Pelo que indeferiu a requerida suspensão.
Inconformado, agravou o Requerente para pedir que, julgando-se provada a matéria de facto alegada e que o Ex.mo Juiz não considerou, se decrete a pedida suspensão do Requerido das funções de gerente, passando tais funções a ser desempenhadas, provisoriamente, por ele Requerente. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões

A matéria alegada e fundamento do pedido de suspensão imediata das funções de gerente não foi correctamente apreciada e julgada nos seguintes pontos:

O requerido não fez contabilizar, nos proventos da venda de 11 apartamentos, a quantia de 48.000.000 já que

o produto das vendas atingiu os 181.700.000$00 e o requerido apenas apresentou como produto das vendas, 133.700.000$00, ocultando a diferença 48.000.000$00.

Fez transferir, da conta da sociedade, para a sua conta pessoal, a quantia de 46.000.000$00.

Apresenta, no livro de actas, 3 actas só por si assinadas, sem que para elas tenha havido convocatória e sem que o Autor tenha estado presente, e

duas actas com a aposição, por terceiro, da assinatura do Autor.

Os elementos de prova que conduzem a diversa pronúncia sobre a matéria de facto, são elencadas nos documentos juntos aos autos, maxime cópia das actas e do cheque, e

nos depoimentos, gravados, na íntegra transcritos, das testemunhas ANTÓNIO..... que como agente imobiliária, promoveu vendas de 10 apartamentos por 159.700.000$00 tendo conhecimento que um outro foi vendido directamente pelo requerido por 22.000 contos - (pág. 2).

Que todas as quantias (foram) recebidas pelo requerido (pág. 3) e sobretudo no testemunho do técnico de contas MANUEL....., que fez análise à contabilidade, detectou as irregularidades do livro de actas, verificou a transferência de 46.000.000$00 da conta social para a particular, e constatou a diferença entre os proveitos reais e os contabilizados (pág. 8, 9, 10 do depoimento transcrito).
10º
Houve, pois, notório erro na apreciação das provas já que, com base nas produzidas, devia a Meritíssima Juiz ter considerado provado a factualidade aqui posta em causa.
11º
Deve assim, este Tribunal de Recurso alterar a matéria de facto dando como provado a constante das conclusões 2º a 6º.
12º
E, porque, aquela factualidade é motivo de suspensão imediata, nos termos do artº 257 nº 4 a 6 do C. S. Comerciais.
Contra-alegou o Requerido em defesa do decidido, entendendo que não há factualidade que motive a justa causa de suspensão, pelo que o recurso não merece provimento. O Ex.mo Juiz manteve o despacho recorrido.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação e que se resumem a saber se
I - deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto - conclusões 1 a 11;
II - a factualidade provada preenche o conceito de justa causa bastante para ser decretada a pedida suspensão das funções de gerente do requerido - conclusão 12.
I - Da decisão sobre a matéria de facto
Como de fs. 24 se vê, o Ex.mo Juiz fundou a sua decisão sobre a matéria de facto no depoimento das testemunhas inquiridas e no teor dos documentos juntos aos autos. Mostra-se transcrita a gravação de tais depoimentos e estão juntas fotocópias das actas n.os 1 a 4 - questionadas -, nº 7, esta da última assembleia, e do cheque de 46.000.000$00 alegadamente transferidos da conta social para a conta particular do requerido.
O recorrente indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e transcreveu os depoimentos invocados como fundamento de erro na apreciação das provas - art. 690º-A, n.os 1 e 2 - e nada disse a parte contrária, como lho permitia o nº 3 deste normativo.
Pode, pois, este Tribunal alterar a decisão sobre a matéria de facto, reapreciando as provas em que assentou a decisão impugnada, nos termos do art. 712º, n.os 1, a), parte final e nº 2, do CPC.
E porque assim é não se releva a omissão, na decisão recorrida, da declaração dos factos julgados não provados e da específica fundamentação da decisão, ao contrário do que dispõem os n.os 5 do art. 304º e 2 do art. 653º, ambos do CPC.
Constando da decisão os factos julgados provados, concluímos que os restantes alegados - e aqui concretamente impugnados - se não provaram. E porque os fundamentos da decisão positiva constam dos autos, estamos em condições de reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada.
Teremos, ainda, em conta a natureza provisória e cautelar da pedida suspensão das funções de gerente, apesar de incluída a providência no processo de jurisdição voluntária a que se recorreu (art. 1484ºB do CPC) por se ter pedido, a final, a destituição do requerido de tais funções. Daí que na apreciação da prova deva o Julgador contentar-se com prova indiciária, reveladora da probabilidade séria da existência do direito a acautelar, com o fumus boni juris caracterizador deste tipo de providência.
Como resulta das conclusões 1ª a 11ª, pretende o Agravante se julgue provada a factualidade que, alegada nos n.os 29 a 59, se resume ao levado às conclusões 2ª a 6ª acima vistas. Concretizando, entende o Agravante estar provado que o Requerido omitiu na contabilidade da sociedade - de que ambos são os únicos sócios e o agravado único gerente de facto, quem tudo riscava - a quantia de 48 mil contos, pois a venda dos apartamentos do prédio construído pela sociedade rendeu 181.700 contos e o requerido apenas apresentou como produto das vendas 133.700.000$00 - concl. 2ª e 3ª.
Temos por certo que assiste razão ao Agravante. Os números apresentados resultam claramente do depoimento da testemunha António....., na parte transcrita a fs. 7 vº, sendo que esta testemunha está em boa posição para afirmar quanto consta do seu depoimento por ter sido quem comercializou as fracções autónomas prometidas vender, à excepção de uma vendida pelo próprio requerido e de outra que está em litígio.
Este testemunho qualificado sai reforçado pelo depoimento do técnico de contas que examinou a escrita da sociedade e verificou a diferença entre o produto das vendas (181.700 contos) e o contabilizado (133.700 contos), como com precisão explica a fs. 11.
O mesmo se dirá da transferência de 46 mil contos da conta social para a conta pessoal do Requerido - conclusão 4ª. O Técnico de contas e testemunha Branco..... é peremptório no que afirma, depois de ter examinado a contabilidade e analisado o cheque fotocopiado a fs. 18 junto com a petição como documento nº 8. Do verso deste cheque consta o número de conta pessoal do sócio Joaquim em que foi depositado.
Quanto às actas - conclusões 5ª e 6ª - fotocopiadas de fs. 15 a 17, deixando de lado o facto de haver duas com o mesmo número 1 porque a primeira, de 22.11.96 está inutilizada, riscada, temos que a de fs. 15, supostamente realizada em 11.3.96, dá-se como presente o sócio aqui Requerente e atesta-se aprovação unânime do balanço e contas de 1995 e deliberação, também por unanimidade, de aplicação de resultados, quando só o sócio aqui requerido assina a acta e nenhuma convocatória de tal assembleia se descobre.
O mesmo se passa com a acta nº 3, de 27.3.97, destinada a aprovar balanço e contas de 1996 (fs. 16).
Já acta nº 4, de 27.3.98, alegadamente realizada para aprovação do balanço e contas de 1997, mostra-se assinada por ambos os sócios, mas a assinatura atribuída ao aqui Agravante é visivelmente diferente da por ele aposta na de 14.6.99 (fs. 20).
Esta sessão de assembleia iniciada em 31.5.99 foi manifestamente inconclusiva porque o Requerente não aprovou quaisquer contas já que não foi apresentado tão pouco relatório de gestão e contas e não quis aguardar mais quinze dias pela apresentação de documentos que o esclarecessem e relatório de gestão e contas porque, como bem diz, tudo já devia ter sido apresentado a tempo da assembleia de 31 de Maio, suspensa para continuar naquele dia 14 de Junho.
Pelo que, na procedência das conclusões 1ª a 11ª e nos termos dos art. 690ºA e 712º, nº 1, al. a), parte final e nº 2, sempre do CPC, julga-se provada, além da atrás elencada, a factualidade vertida nos n.os 2º a 6º das conclusões. De forma que são julgados definitivamente assentes os seguintes factos
1 - Requerente e requerido são os únicos sócios, e ambos gerentes da sociedade comercial por quotas "I....., LDA.".
2 - A I....., Lda tem o capital social de 1.000.000$00, dividido em duas quotas, uma de 51%, ou seja, 510.000$00, pertencente a Joaquim..... e outra de 490.000$00, pertencente ao requerente e
3 - está matriculada na -ª secção da Conservatória do Registo Comercial do..... sob o nº ------.
4 - A referida sociedade tem como objecto a compra e venda de terrenos e construção e venda de imóveis.
5 - No exercício da sua actividade, procedeu à construção de um edifício de cave, r/chão e 5 andares, sito na freguesia de....., ....., no lote nº --, do alvará de loteamento nº --/-- da Câmara da....., registado na Conservatória respectiva sob o nº ----/.....
6 - Este edifício que se compõe de 12 apartamentos e garagens, foi a única actividade que a sociedade I....., até hoje, desenvolveu.
7 - Embora os sócios fossem gerentes, quem na prática geriu a sociedade foi o requerido Joaquim......
8 - Só ele recebeu os dinheiro das vendas e das promessas de venda dos apartamentos, só ele movimentou as contas bancárias.
9 - Todos os contratos foram negociados e celebrados com o requerido, limitando-se o requerente a apor a sua assinatura na escritura de venda, a solicitação do sócio Joaquim......
10 - Aquele edifício já se encontra concluído e todos os apartamentos vendidos e recebido o preço, faltando apenas a escritura de venda relativamente a um deles.
11 - O requerente, em Março de 1999, solicitou ao requerido que apresentasse as contas da gerência que efectivamente havia desempenhado.
12 - O requerido não prestou quaisquer contas.
13 - Face a tal recusa, o requerente, em 18.03.99, fez notificar, judicialmente, por notificação judicial avulsa, o requerido, para que lhe prestasse informação verdadeira, completa e elucidativa, sobre a gestão da sociedade.
14 - Solicitando lhe fosse enviada fotocópia de todos os contratos promessa de compra e venda dos apartamentos bem como o contrato de empreitada e saldo de lucros, comprometendo-se a pagar as respectivas custas.
15 - Na mesma notificação judicial solicitou o requerente que fosse convocada assembleia geral para apreciação e aprovação do relatório da gestão e contas de 96 e 97.
16 - O requerido não enviou ao requerente nenhum dos solicitados documentos.
17 - O requerido não fez contabilizar, nos proventos da venda de 11 apartamentos, a quantia de 48.000.000 já que
18 - o produto das vendas atingiu os 181.700.000$00 e o requerido apenas apresentou como produto das vendas, 133.700.000$00, ocultando a diferença 48.000.000$00.
19 - O requerido fez transferir, da conta da sociedade para a sua conta pessoal, a quantia de 46.000.000$00. E
20 - apresenta, no livro de actas, 3 actas só por si assinadas, sem que para elas tenha havido convocatória e sem que o Autor tenha estado presente, apesar de delas constar a presença do requerente e tomada de deliberações por unanimidade, e duas actas com a aposição, por terceiro, da assinatura do Autor.
Aplicando a estes factos o Direito
II - Da justa causa de suspensão
Nos termos do art. 64º do CSC, os gerentes de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
E devem, em especial, elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório da gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada ano civil e, salvo casos particulares previstos em diplomas especiais, por forma a que sejam apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil - art. 65º do mesmo diploma.
Se tal não acontecer, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito - art. 67º - acarretando tal omissão, além de responsabilidade civil - art. 72º - responsabilidade penal, nos termos dos art. 515º, 518º - ou contraordenacional, prevista esta no art. 528º, todos do CSC.
Podem os sócios deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes, mas se a sociedade tiver apenas dois sócios pode qualquer deles, havendo justa causa, requerer a suspensão e destituição do gerente, em acção intentada contra o destituendo - art. 257º, n.os 1, 4 e 5, do CSC.
Constituem justa causa de destituição (e de suspensão), designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções - nº 6 deste art. 257º.
Depois de referir o dever de não concorrência - n.os 1 e 5 do art. 254º do CSC - como causa expressa de destituição e chamar a atenção para a natureza exemplificativa da enumeração efectuada no nº 6 do art. 254º, o Prof. Raul Ventura [Sociedades por Quotas, III, 91 e ss.] aceita a noção de justa causa apresentada pela doutrina alemã que ensina constituir justa causa sempre que não seja justo exigir que, nas circunstâncias do caso, a sociedade mantenha a relação de gerência.
... é justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual.
A violação grave dos deveres de gerente a que alude o art. 257º, nº 6 do CSC, para configurar justa causa de destituição do cargo de gerente, deve traduzir-se em facto ou situação que torne inexigível à sociedade o respeito pelo interesse da estabilidade do vínculo; há-de tratar-se de uma situação que torne praticamente impossível a subsistência desse vínculo, sempre a aferir casuisticamente ...
Segundo o Prof. António Caeiro [Temas de Direito das Sociedades, 1984, 165.], «o traço decisivo reside na razão seguinte: a permanência do gerente não há-de ser exigível à sociedade em virtude de o seu comportamento ou circunstância supervenientes, residentes ou relacionadas estreitamente com a sua pessoa, afectarem gravemente o interesse social».
Assim, a falta de zelo próprio do proprietário prudente do gerente para com a sociedade constitui justa causa de destituição - (Ac. Rel. Lisboa de 18/5/77, C. J. 1977, p. 614) - [Ac. da Relação de Évora, de 28.5.98, na Col. Jur. 1998-III-262 e 264.].
O conceito de «justa causa» apresenta-se como indeterminado, não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo. Ora, como ensina Menezes Cordeiro, «os conceitos indeterminados põem em crise o método de subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, antes requerendo decisões dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações» (Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 819).
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, não definindo a lei «justa causa», deve o seu conteúdo ser, em princípio, «apreciado livre-mente pelo tribunal». Observam, a propósito, estes autores que, em Itália, é unanimemente re-conhecida como causa justa não a causa subjectiva [...] mas a causa objectiva, considerando-se como tal toda a circunstância que torne contrário aos interesses do mandante (no caso de revogação do mandato com justa causa) o prossegui-mento da relação jurídica.
«Será justa causa», escreve a propósito Baptista Machado, «qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim [...]».
Para uma adequada ponderação dos factos e para um equilibrado sopesar dos mesmos com vista ao preenchimento (ou não) do conceito indeterminado de «justa causa» no contexto da destituição de gerente de uma sociedade, ter-se-á ainda presente, como tábua de referência dos de-veres que lhe cabe cumprir, o artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Resulta do exposto que o advérbio «designadamente», constante do nº 6 do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais, revela a natureza exemplificativa da enumeração ali efectuada.
Mas, como se observa no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, já citado, de 18 de Junho de 1996, «temos por certo que a destituição há-de sempre encontrar raiz em algo que se reflicta, ponderosamente, no exercício concreto da gestão, para que possa preencher o conceito indefinido de justa causa».
Não será excessivo se se concluir poder elevar-se à qualidade de critério da existência de justa causa, neste domínio concreto, a verificação de um comportamento na actividade do gerente - ou a prática de actos por sua parte - que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe [Ac. do STJ (Garcia Marques), de 20.1.99, no BMJ 483-176 e ss, maxime 182 e 183.].
Depois de apontar exemplos de motivos graves para destituição, resumidos por António Caeiro a partir da Jurisprudência alemã, o Prof. Raul Ventura conclui neste ponto: «No Título VII, DISPOSIÇÕES PENAIS, do CSC, estão descritos vários factos dos gerentes que os sujeitam e penas de prisão ou multa ou a coimas: em princípio, tais factos, nos termos em que forem puníveis, constituem violações graves dos deveres dos gerentes e justificam a destituição».
São as hipóteses acima vistas de irregularidade na convocação de assembleias sociais (art. 515º), recusa ilícita de informações ou prestação de informações falsas (art. 518º e 519º) e não apresentação até ao fim do terceiro mês do ano civil, aos órgãos competentes da sociedade, do relatório da gestão, das contas de exercício e demais documentos de prestação de contas.
Os factos, o Direito e o Recurso
Relembrando a factualidade assente, vemos que, embora ambos os sócios sejam, de direito, gerentes, quem na prática geriu a sociedade foi o requerido Joaquim Queirós, titular de uma quota de 51% do capital social.
A actividade da sociedade resumiu-se à construção, em lote por si comprado, de um prédio composto de 12 apartamentos e garagens, todos vendidos e com preço recebido pelo Requerido, com excepção de um que está em litígio.
O produto das vendas dos apartamentos ascendeu a 181.700 contos, mas o requerido levou à contabilidade apenas 133.700 contos, ocultando a diferença. Além disso, fez transferir da conta social para a sua conta pessoal a avultada quantia de 46.000 contos.
A gestão da sociedade não tem existido. Não foi submetida a aprovação da assembleia o relatório de gestão, contas e mais documentos, o que levou o ora Requerente a, em Março de 1999, notificar judicialmente o Requerido para lhe prestar as informações devidas e requerer a convocação de assembleia geral para apreciação do relatório e contas de gestão de 1996 e 1997.
O requerido não enviou ao seu consócio qualquer dos elementos pedidos e, convocada a assembleia para Maio de 1999, foi ela suspensa para continuar em 14 de Junho seguinte, data em que o Requerido pretendeu mais quinze dias para apresentar o relatório de gestão e contas que há muito devia ter apresentado.
Sem falar nas actas referentes a supostas assembleias de 1996, 1997 e 1998 que se mostram assinadas apenas pelo Requerido, apesar de relatarem, contra a verdade por ele sabida, a presença do ora Requerente e a tomada de deliberações unânimes de aprovação de contas e distribuição de resultados que jamais ocorreram, ao menos nos termos que de tais actas constam e donde consta a assinatura do Requerente feita por terceiro.
Temos para nós, ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, que a repetida omissão do dever de informação e de oportuna apresentação dos relatórios de gestão, contas e mais documentos de verificação da situação anual da sociedade integram a verificação de comportamento na actividade do gerente - ou a prática de actos por sua parte - que impossibilita a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe, o mesmo é dizer, integram inteiramente o conceito de justa causa de imediata suspensão do gerente requerido das funções que (não) vem desempenhando.
Se à violação deste dever legal de relatar a gestão e apresentar contas (art. 65º do CSC) somarmos as não menos graves irregularidades na convocação de assembleias sociais (art. 515º), eventual falsificação das actas, recusa ilícita de informações ou prestação de informações falsas (art. 518º e 519º) e ocultação de proventos sociais, então não sofre dúvidas que há mais do que justa causa para, cautelarmente, suspender o Requerido das funções de gerente que há anos tem gravemente negligenciado de forma a que, segundo a mais elementar boa fé nas relações sociais, não é exigível ao consócio nem à sociedade a manutenção da relação de gerência. Procede a conclusão 12ª.
Decisão
Termos em que, no provimento do agravo, se revoga a decisão recorrida e se decreta a imediata suspensão do requerido da qualidade de gerente da sociedade I......, L.da, passando tais funções a ser provisoriamente desempenhadas pelo Requerente.
Custas em ambas as instâncias pelo requerido e agravado, por vencido - art. 453º e 446º, n.os 1 e 2, do CPC.
Porto, 22 de maio de 2001
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves