Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA DECISÃO ARBITRAL CASO JULGADO CLASSIFICAÇÃO DO SOLO JUSTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201411172950/10.7TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Revela-se pacífico na jurisprudência o entendimento de que a decisão arbitral tem natureza jurisdicional, funcionando como tribunal arbitral necessário, daí decorrendo como corolário lógico a conclusão de que ao acórdão arbitral são aplicáveis em sede de recurso as normas do CPC, sendo o poder de cognição do juiz delimitado pela alegação do recorrente e transitando em julgado tudo o que se revelar desfavorável para a parte não recorrente. II - A mesma unanimidade não se verifica quanto ao âmbito do caso julgado, confrontando-se na jurisprudência três orientações: i) a que defende a ocorrência do trânsito em julgado apenas relativamente ao valor da indemnização; ii) a que defende que também transitam em julgado os parâmetros que suportam o cálculo da indemnização, nomeadamente a qualificação do solo; iii) a que defende que a classificação do solo, bem como outros parâmetros de avaliação, constituirão caso julgado apenas e na medida em que sejam pressuposto ou antecedente lógico da decisão. III - No que respeita especificamente à classificação dos solos, há ainda quem considere que envolve um juízo de “qualificação jurídica” insusceptível de vincular o julgador, tornando legítima, em sede de recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do CPC, a alteração de tal classificação pelo tribunal. IV - Deverá entender-se, no que concerne aos critérios que suportam a conclusão jurídica em que se traduz a justa indemnização, que o caso julgado da decisão arbitral apenas abrange os fundamentos que constituem pressuposto ou antecedente lógico da mesma. V - Em suma, a questão resume-se a averiguar se determinado factor analisado no acórdão arbitral constitui ou não pressuposto necessário e fundamentador da decisão, ou premissa essencial da conclusão jurídica em que se traduz a parte dispositiva da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2950/10.7TBPRD.P1 * Sumário do acórdão:I. Revela-se pacífico na jurisprudência o entendimento de que a decisão arbitral tem natureza jurisdicional, funcionando como tribunal arbitral necessário, daí decorrendo como corolário lógico a conclusão de que ao acórdão arbitral são aplicáveis em sede de recurso as normas do CPC, sendo o poder de cognição do juiz delimitado pela alegação do recorrente e transitando em julgado tudo o que se revelar desfavorável para a parte não recorrente. II. A mesma unanimidade não se verifica quanto ao âmbito do caso julgado, confrontando-se na jurisprudência três orientações: i) a que defende a ocorrência do trânsito em julgado apenas relativamente ao valor da indemnização; ii) a que defende que também transitam em julgado os parâmetros que suportam o cálculo da indemnização, nomeadamente a qualificação do solo; iii) a que defende que a classificação do solo, bem como outros parâmetros de avaliação, constituirão caso julgado apenas e na medida em que sejam pressuposto ou antecedente lógico da decisão. III. No que respeita especificamente à classificação dos solos, há ainda quem considere que envolve um juízo de “qualificação jurídica” insusceptível de vincular o julgador, tornando legítima, em sede de recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do CPC, a alteração de tal classificação pelo tribunal. IV. Deverá entender-se, no que concerne aos critérios que suportam a conclusão jurídica em que se traduz a justa indemnização, que o caso julgado da decisão arbitral apenas abrange os fundamentos que constituem pressuposto ou antecedente lógico da mesma. V. Em suma, a questão resume-se a averiguar se determinado factor analisado no acórdão arbitral constitui ou não pressuposto necessário e fundamentador da decisão, ou premissa essencial da conclusão jurídica em que se traduz a parte dispositiva da sentença. Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Nos presentes autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente, em que é expropriante o Município … e expropriadas B… e de C…, foi proferida decisão em 1.ª instância, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo o recurso interposto pela expropriada parcialmente improcedentes e, em consequência, fixo a indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada C… em 13.626€ (treze mil, seiscentos e vinte e seis euros), quantia acrescida, em cada ano decorrido desde a declaração de utilidade púbica até à presente data, calculada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística». Não se conformou a expropriada C… e interpôs recurso de apelação, que foi apreciado por este Tribunal em acórdão de 8 de Setembro de 2014, no qual foi julgado procedente o recurso, tendo sido fixada a justa indemnização no valor de € 24.156.72 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), no mais se mantendo a decisão recorrida, nomeadamente quanto à forma de actualização. Notificado do acórdão, veio a entidade beneficiária da expropriação - Município … – arguir a nulidade por omissão de pronúncia, alegando que não foi apreciado o recurso subordinado que oportunamente interpôs da decisão de 1.ª instância. Foi a recorrente (expropriada) notificada da apresentação da reclamação, não se tendo pronunciado sobre a mesma. Reunidos em conferência, verificam os juízes subscritores da decisão reclamada, que assiste inteira razão à reclamante, face ao teor do requerimento junto aos autos a fls. 209. Penitencia-se o relator pela omissão, decorrente do facto de a reclamante ter apresentado um articulado autónomo de contra-alegações (fls. 202), e só posteriormente o articulado de recurso subordinado (fls. 209), o que, constituindo uma atenuante, não justifica a omissão apontada. Nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 615.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Dispõe o n.º 2 do artigo 617.º do mesmo diploma legal, que se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença se considera o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão. No que se reporta ao regime legal do recurso subordinado, o mesmo é amplamente admitido pelo artigo 633.º do Código de Processo Civil, prevendo o n.º 1 do citado normativo, que se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado, dispondo o n.º 2 que o prazo de interposição do recurso subordinado se conta a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária, ficando este meio processual de impugnação sem efeito se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele. Decorre do exposto que se deverá suprir a omissão de pronúncia apontada, reformulando-se a decisão reclamada nos termos e com o alcance previsto no n.º 2 do artigo 617.º do CPC. *** No processo de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente, com vista à implementação da D…, em que é expropriante o Município … e expropriadas B… e de C…, promoveu-se a expropriação da parcela com a área de 4835m², destacada do prédio com a área de 73.000m², denominado “E…”, confrontando, o dito prédio, a norte com F…, a sul com junta de Freguesia, a nascente com herdeiros de G… e a poente com herdeiros de H…, inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo 146 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 002197/150199, cuja declaração de utilidade pública foi publicada no DR n.º 189, II Série, de 30/09/2009.Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local n.º 333/2008, de 27/08/2008, publicado no Diário da República n.º 189, II Série, de 30/09/2008, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da referida parcela. A entidade administrativa entrou na posse administrativa da parcela em 11/03/2009 (fls. 24/25). Realizada a arbitragem, foi proferido acórdão no qual se considerou por unanimidade que a justa indemnização correspondente à parcela expropriada se deverá fixar em 10.637€ (fls. 11 - 14). Consta do referido acórdão: “De acordo com o PDM – Plano Director Municipal de Paredes o terreno encontra-se inserido em área classificada como “Reserva Ecológica Nacional (Áreas com Risco de Erosão), Floresta Complementar, Floresta Condicionada e Zona Industrial”. Remetido o processo ao tribunal, foi proferida decisão adjudicatória em 15/10/2010 (fls. 49). Inconformadas com a decisão arbitral, vieram as expropriadas B… (entretanto falecida) e C… interpor recurso da mesma, com os seguintes fundamentos: requerem a expropriação total da parte sobrante a norte do prédio; preconizam a avaliação da parcela tendo por base a sua aptidão de zona de ocupação industrial, sendo de 23% a taxa a aplicar nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do CE e 300€ o valor atribuído para a construção de naves industriais; alegam que é possível executar na parcela expropriada quatro lotes com a área de 1.208 m²; pugnam pela fixação da indemnização em 66.723€ referente à parcela expropriada e pela atribuição do valor de 24.784,80€ referente à parcela sobrante; concluem pela atribuição do valor global de 91.507,80€. Nas alegações de recurso, referem as expropriadas, nomeadamente: «[…] 8.º Aceita-se que a parcela expropriada tenha a área de 4.835 m², incidindo esta sobre um prédio com a área de 76.446,00 m2, tratando-se por esta via de uma expropriação parcial. 9.º Aceita-se, também, que o prédio expropriado confina a Norte com F…, a Sul com Junta de Freguesia, a Nascente com Herdeiros de G… e a poente com Herdeiros de H…. 10.º Concorda-se que a parcela expropriada está inscrita na matriz rústica n.º 146 da freguesia … e descrita na respectiva conservatória com o n.º 002197/150199. 11.º É igualmente verdade que a parcela expropriada possua uma configuração irregular com uma inclinação descendente de Norte para Sul. 12.º Aceita-se também, como referem os Senhores Árbitros, que o prédio e parcela expropriada, que o PDM de Paredes em vigor à data da DUP, caracterize a zona da parcela, como Reserva Ecológica Nacional, Floresta Complementar, Floresta Condicionada e Zona Industrial. Com tudo isto se concorda. […]». A expropriante respondeu pugnando pelo indeferimento da expropriação total e alegando que a parcela não pode ser classificada como pretendem as expropriadas, uma vez que está inserida em zona de reserva ecológica (Áreas em risco de erosão) e não tem qualquer confrontação com via pública. Por decisão de 4/04/11 (fls. 89), foi indeferida a requerida expropriação total. Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, com a intervenção de cinco peritos, tendo sido apresentados dois laudos: i) um subscrito por quatro peritos (pelos 3 peritos do Tribunal e pelo perito das expropriadas), que atribui à parcela expropriada o valor de 24.156,72€; ii) outro subscrito pelo perito da entidade beneficiária da expropriação, que atribui à parcela expropriada o valor de 14.967,30€. Ambas as partes apresentaram alegações. Tendo ocorrido o falecimento da expropriada B… foi proferida decisão que habilitou C… como sua única herdeira. Em 11.02.2014 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo o recurso interposto pela expropriada parcialmente improcedentes e, em consequência, fixo a indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada C… em 13.626€ (treze mil, seiscentos e vinte e seis euros), quantia acrescida, em cada ano decorrido desde a declaração de utilidade púbica até à presente data, calculada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística». Não se conformou a expropriada C… e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações (fls. 178) onde formula as seguintes conclusões: 1) A sentença a quo considerou erradamente que parte do Acórdão Arbitral tinha transitado em julgado; 2) Tendo erradamente afirmado que havia trânsito em julgado da classificação dada ao solo em parte do terreno, como também, e por consequência, o correspondente valor por metro quadrado desse solo conforme definido em 3) A sentença é contrária à lei, é contrária aos princípios basilares de processo civil, e é absolutamente violadora do disposto no art. 62.º da C.R.P porque se afasta do fim do processo de expropriação que é o de fixar a justa indemnização. 4) Como sempre se tem entendido a decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública é uma primeira decisão judicial, suscetível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, salvo se não for, como foi adequada e tempestivamente impugnada. 5) A Expropriada recorreu da decisão arbitral delimitando o objeto global do mesmo e opondo-se ao valor indemnizatório dado em arbitragem apresentando, em alternativa, os métodos de cálculo que entendia corretos, e que vieram a ser parcialmente atendidos em avaliação. 6) Havendo recurso global sobre o montante indemnizatório ("não se conformam com a indemnização") atribuído ao terreno expropriado, não há trânsito em julgado de nada enquanto não for proferida decisão em segunda instância. 7) O recurso apresentado pressupõe discordância quanto a toda a matéria que irá influenciar na atribuição do montante indemnizatório. 8) Se a Expropriada recorreu do valor atribuído ao terreno, é óbvio que recorreu de todas as matérias que irão influenciar na atribuição desse valor, 9) A classificação dada ao terreno não é um facto em si mesmo, mas uma qualificação jurídica atribuída pelos árbitros em face dos critérios que entenderam aplicar. 10) O acórdão arbitral determinou que o solo da parcela expropriada deveria ser classificado como “solo apto para outros fins”, chegando ao valor final de indemnização de 10.637,00 euros, como produto da multiplicação de 4.835 m2 por € 2,20 /m2. 11) No seu recurso da decisão arbitral as então expropriadas alegaram que não se conformavam com o valor da indemnização, pretendiam a expropriação total da parcela sobrante a norte, aceitavam que o PDM de Paredes à data da DUP, caracterizasse a zona da parcela como REN, Floresta Complementar, Floresta Condicionada e Zona Industrial, propunham que toda a parcela expropriada fosse avaliada tendo por base a sua aptidão de zona de ocupação industrial e adiantavam um valor final de indemnização de 66.723 euros. 12) A proposta ou entendimento das Expropriadas de que o solo fosse avaliado tendo por base a sua aptidão de zona de ocupação industrial, não determina a aceitação que, caso o não seja, o valor da avaliação de €2,20 por metro quadrado atribuído em Arbitragem se consolide ou repristine. 13) Note-se que, além da proposta, as Expropriadas recorrem do valor da indemnização, ou seja, do valor encontrado pela multiplicação dos metros quadrados da parcela por € 2,20 / m2. 14) A sentença a quo violou também o disposto no art. 635.º do NCPC (antigo 684.º do CPC), n.º 2 e n.º 3 em especial na parte em que se estipula que "na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.” 15) A Expropriada não restringiu o objeto do seu recurso. 16) O recurso de arbitragem não tem, aliás, quaisquer conclusões, como se de uma espécie de petição inicial se tratasse. 17) Não se coloca assim a questão da delimitação do recurso. 18) A Expropriada recorria assim, da decisão do valor atribuído à parcela Expropriada (primeira decisão do Acórdão Arbitral) e da não valorização da parcela sobrante (segunda decisão). 19) Assim se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça. 20) A Recorrente recorre da decisão do valor atribuído à parcela Expropriada e de tudo aquilo que fundamentou essa decisão. 21) Foi também assim que entenderam os peritos. 22) E foi assim que se entendeu no despacho que determinou, sem qualquer restrição, a avaliação. 23) Ao propor uma diferente classificação do solo, a Expropriada não estava a conformar-se com o valor a que os árbitros chegaram, porque, simplesmente, não concordando com a classificação, não se torna sequer necessário discutir a questão do valor. 24) Não se vê em que sentido se formou caso julgado parcial da primeira decisão pelo simples facto dos peritos terem parcialmente chegado à mesma classificação, quando o recurso teve caráter global. 25) O Tribunal entendeu erradamente que a Expropriada havia delimitado o recurso à classificação dada ao solo expropriado, o que não corresponde à realidade. 26) A única restrição que a Expropriada fez foi a de que a indemnização fosse justa. 27) A classificação do solo é apenas um critério para a determinação do montante indemnizatório. 28) O laudo pericial maioritário entendeu que o valor da justa indemnização correspondia a € 24.156,72. 29) O único fim visado pelo processo expropriativo é o de encontrar a justa indemnização. 30) A questão colocada pelo Tribunal, se foi ou não foi correta a avaliação dos solos, é uma questão que recai nos critérios de avaliação apenas sindicáveis pelos peritos. 31) Se o solo expropriado é classificado como solo apto para outros fins ou solo apto a construção, tal classificação cabe aos peritos preparados tecnicamente para o efeito. 32) A Expropriada recorreu da indemnização e não dos critérios que a determinaram, que não vinculam o juiz nem o tribunal de recurso. Pelo exposto deverá a sentença proferida pelo tribunal judicial de paredes ser revogada, sendo substituída por um acórdão deste tribunal que fixe a indemnização devida à recorrente e expropriada no montante de 24.156,72, a atualizar nos termos legais, assim se fazendo, como estamos certos que se fará, verdadeira e sã justiça. A entidade beneficiária da expropriação apresentou resposta às alegações de recurso, onde defende a manutenção do julgado. A entidade beneficiária da expropriação apresentou recurso subordinado, no âmbito do qual formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença a quo aderiu aos critérios de valoração adoptados pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal para a sub(parcela) de 374m2, situada em zona industria, e fixou a indemnização a pagar pelo Expropriante, nessa parte, em € 3.814,80, num valor total de € 13.626,00. 2. Com o devido respeito, o ora Recorrente discorda do direito aplicado na mui douta sentença, além da factualidade dada como provada. 3. Da classificação do solo situado na zona industrial como “Solo apto para a construção”. 4. Os Senhores Peritos e a douta sentença falam da existência de um acesso à parcela em causa, mas não falam, porque não podiam, da existência de uma via pública confrontante com a parcela (cfr. facto provado sob a alínea H). 5. Não tendo qualquer confrontação com via pública, o caminho em terra batida que refere a douta sentença a quo é, necessariamente, um caminho de servidão. 6. Temos que a parcela em causa não dispunha de qualquer confrontação com caminho ou via pública. 7. A este facto acresce ainda que não foi ponderado qualquer valor para qualquer das infra-estruturas referidas na alínea a), do n.º 2 do art. 25º do CE, ou qualquer das infra-estruturas referidas no n.º 7 do art. 26º do CE. 8. Assim e embora a sub(parcela) de 374m2 em causa esteja situada em zona classificada como “Zona Industrial”, a circunstância de a mesma não dispor de qualquer confrontação com via pública, além de qualquer outra infra-estrutura (acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento), tal como se viu supra e tal como decorre da factualidade dada como provada (ou não dada como provada), afasta qualquer possibilidade de se poder considerar tal parcela como solo apto para construção, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25º do Código das Expropriações. 9. Independentemente disso, quanto à avaliação desta parte da parcela como zona industrial, os Senhores Peritos optaram por torcer os factos e a legislação, tendo acabado por levar o douto Tribunal a quo a fazer uma errada aplicação do direito. 10. Diz o Laudo de Peritagem e a douta sentença a quo (facto provado D) “que a parcela expropriada está classificada em duas zonas distintas, uma pequena parte (374m2) como zona industrial e a restante parte (4.501m2) em zona simultaneamente de Floresta Condicionada e Reserva Ecológica Nacional (REN).” 11. O regime da zona industrial está previsto nos artigos 20º a 24º do PDM de Paredes e o regime das zonas de floresta condicionada e REN, ambas zonas de salvaguarda, está previsto nos artigos 35º e 36º e 31º a 34º do PDM de Paredes, respectivamente. 12. O pressuposto para a valorização que os Senhores Peritos consideraram para a parcela de terreno situada em zona industrial - e à qual a douta sentença, embora não o dizendo, teve de aderir - foi o de que o regime aplicável ao caso é o constante do n.º 2, da alínea a) do art. 26º do Regulamento do PDM de Paredes, ou seja o regime previsto na sua Secção III (Zonas de ocupação condicionada). 13. Um evidente erro. 14. Com efeito, do regime estabelecido para as Zonas de ocupação industrial, constante da Secção II, artigos 20º a 24º do Regulamento do PDM de Paredes, os Senhores Peritos – e a douta sentença a quo, por arrasto - omitiram a imposição de um lote mínimo de 1000 m2 prevista no art. 21º do mesmo Regulamento. 15. Questionados sobre o facto de o PDM prever um lote mínimo de 1000m2 (ver resposta ao quesito 10 do pedido de esclarecimentos do Expropriante, aqui Recorrente), os Senhores Peritos, distraidamente, respondem que “Para além da capacidade industrial, nos termos do n.º 2, da alínea a) do art. 26º, é permitido a instalação de indústrias desde que a área florestal possua uma área de 10 000m2, situação salvaguardada dado que o terreno possui uma área de 73000m2.” 16. A distracção dos Senhores Peritos e que acabou por originar o erro da douta sentença a quo é que confundiram a área de floresta complementar, que vem regulada no art. 26º do PDM, com a área de floresta condicionada (a área aplicável ao caso, segundo o próprio Laudo de Peritagem e a douta sentença a quo), área esta situada em zona de salvaguarda e cujo regime está previsto nos artigos 35º a 39º do PDM. 17. O art. 38º, n.º 2 do Regulamento do PDM de … exclui, expressamente, qualquer possibilidade de instalação de actividades industriais nesta zona de salvaguarda e, como tal, a solução legal preconizada no Laudo de Peritagem (e plasmada na douta sentença a quo). 18. O mesmo se diga quanto à REN (arts. 31º e seguintes do PDM), que não prevê qualquer construção, limitando-se a regular a construção eventualmente existente, o que não é manifestamente o caso dos autos. 19. Não tem, portanto, qualquer suporte legal a interpretação dos Senhores Peritos, a que aderiu o do douto Tribunal a quo, de que é possível conceber um lote industrial indo-se buscar a área necessária para o lote mínimo previsto no PDM à área de floresta complementar, uma vez que a zona florestal onde se insere a parcela expropriada (a restante parte) é de floresta condicionada (e não complementar, como erradamente confundem os Senhores Peritos) e nesta, ao contrário da outra, não se admite qualquer actividade industrial (cfr. art. 38º, n.º 2 do Regulamento do PDM de …). 20. Existe, portanto, um manifesto lapso nas normas jurídicas aplicadas ao caso, não sendo admissível compor a área que falta para o lote mínimo definido para a indústria (1.000m2-374m2), tal como foi feito ou imaginado na douta sentença a quo, recorrendo à restante área que, como se viu, está situada em zona de salvaguarda, em zona de floresta condicionada e não em zona de floresta complementar, na zona de ocupação condicionada. 21. Assim e salvo melhor interpretação, não é possível qualquer construção industrial, pelo que a totalidade da parcela deverá ser qualificada e valorizada como “solo para outros fins”, tal como o fez, aliás, o Acórdão Arbitral. 22. Ainda que assim não se considere, o que por mera hipótese académica se admite, sempre teríamos de considerar que as contas efectuadas pelos Senhores Peritos maioritários não está correcta. 23. Das contas efectuadas pelo douto Tribunal a quo quanto à parcela situada na zona industrial. 24. Diz a douta sentença a quo que “Foi considerado por todos os Peritos o valor da construção em 400 €/m2 (o qual não se discute, atenta a unanimidade alcançada) e a possibilidade de ocupação de 50% da parcela, de acordo com o PDM da zona.” 25. Sucede que, sendo verdade que os Senhores Peritos consideraram, efectivamente, uma possibilidade de ocupação de 50% da parcela, de acordo com a errada interpretação (como se viu supra) que fizeram do Regulamento do PDM, já não é verdade, consubstanciando um erro factual da douta sentença, que os mesmos peritos tenham considerado um valor de construção de € 400,00/ m2. 26. Com efeito e na resposta ao pedido de esclarecimentos do Expropriante relativamente ao Laudo de Peritagem, os Senhores Peritos rectificam o seu laudo e referem que “O valor total da indemnização encontra-se correcto e foi obtido considerando um valor de € 200,00/m2 para construções de carácter industrial (400,00€/m2x50%)…”. 27. O douto Tribunal a quo, tendo expressamente declarado aderir às contas efectuadas pelos Senhores Peritos maioritários, pelas razões que ali invoca, ter-se-á esquecido de considerar a supra indicada rectificação feita pelos Senhores Peritos no sentido de considerar um custo de construção industrial de apenas € 200,00/m2. 28. Ora, lendo a douta sentença a quo, é manifesta a sua intenção de aderir aos critérios de valorização e contabilização indicados pelos Senhores Peritos, o que declara, pelo que é errada a afirmação que faz na douta sentença de que ”Foi considerado por todos os Peritos o valor da construção em 400 €/m2 (o qual não se discute, atenta a unanimidade alcançada) ”. 29. Tomando em consideração a correcção efectuada pelos Senhores Peritos para o custo de construção (€200,00/m2) e que o douto Tribunal a quo, por lapso não considerou, teremos então como válida a seguinte equação: Vt= 374m2 x 50% x 200,00/m2 x 10% x (1-0,30) x (1-0,10) = 2.356,20. Nestes termos e nos demais que doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, fixando-se o valor da justa indemnização de acordo com as correcções aqui indicadas e revogando-se, assim, a sentença recorrida com as legais consequências. II. Do mérito dos recursos 1. Definição do objecto dos recursos O objecto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: 1. Quanto ao recurso principal: i) saber se ocorreu o caso julgado relativamente ao acórdão arbitral, e qual a sua abrangência; ii) definir a justa indemnização face à decisão proferida sobre a questão anterior. 2. Quanto ao recurso subordinado: iii) saber se a parcela não pode ser considerada solo “apto para construção” devido ao facto de não dispor de confrontação com a via pública e outras infra-estruturas (conc. 8.ª); iv) saber se não é viável a construção industrial (conc. 9.ª a 21.ª); v) saber se as contas estão “incorrectas” face ao custo da construção (conc. 21.ª a 29.ª. 2. Fundamentos de facto É a seguinte a factualidade relevante provada nos autos, que não foi objecto de impugnação: A) Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local n.º 333/2008, de 27/08/2008, publicado no Diário da República n.º 189, II Série, de 30/09/2008, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno B, com 4.835 m² de área, inscrita na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo 146 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 02197, ali inscrita a favor de B… e de C… necessária à implementação da D…. B) Esta parcela foi destacada de um prédio com a área de 73.000m², denominado “E…”, sito em …, freguesia …, concelho de Paredes e possui as seguintes confrontações: Norte com F…, Sul com Junta de Freguesia, Nascente com Herdeiros de G… e Poente com Herdeiros de H…. C) A parcela apresenta características de solo rústico de características florestais e como tal explorado, tendo algum declive. D) De acordo com o PDM/Paredes, a parcela está classificada em duas zonas distintas: 374m² como zona industrial e a restante parte (4.461m²) em zona simultaneamente de Floresta Condicionada e Reserva Ecológica Nacional (REN). E) O regulamento do PDM/Paredes, permite definir a capacidade potencialmente edificativa da parte do solo apto para construção” de carácter industrial para a área de 50 a 80% da área total do lote. F) Não existem no local focos de poluição significativos na zona. G) A parcela fica próxima do centro cívico e urbano da freguesia …, a eixos viários integrados na rede rodoviária nacional de 1° nível, nomeadamente a A4 e a A42 e dista a cerca de 1.000 mt da zona industrial …. H) A parcela não tem qualquer infra estrutura, distando a 500 mt das infra estruturas mais próximas e tinha acesso a partir de caminho em terra batida. 3. Fundamentos de direito 3.1. Apreciação da questão do caso julgado Sobre a questão suscitada, que não é pacífica na jurisprudência, seguem-se algumas considerações. Não se ouvem vozes discordantes quanto ao entendimento de que a decisão arbitral tem carácter e natureza jurisdicional, funcionando como tribunal arbitral necessário[2]. Da conclusão enunciada decorre uma outra como seu corolário lógico: ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recurso, as normas do CPC, sendo o poder de cognição do juiz delimitado pela alegação do recorrente e transitando em julgado tudo o que se revelar desfavorável para a parte não recorrente, que não cumprindo o ónus de impugnação assume concordância com o decidido pelos árbitros. Discute-se, no entanto, o alcance do caso julgado, nomeadamente no que concerne aos critérios que suportam a conclusão jurídica em que se traduz a justa indemnização. Confrontam-se na jurisprudência três orientações: i) a que defende a ocorrência do trânsito em julgado apenas relativamente ao valor da indemnização[3]; ii) a que defende que também transitam em julgado os parâmetros que suportam o cálculo da indemnização, nomeadamente a qualificação do solo[4]; iii) a que defende que a classificação do solo, bem como outros parâmetros de avaliação, constituirão caso julgado apenas e na medida em que sejam pressuposto ou antecedente lógico da decisão[5]. Há a considerar, no entanto, um outro argumento específico, no que concerne à classificação dos solos, que o STJ em acórdão já citado[6], considerou envolver um juízo de “qualificação jurídica” insusceptível de vincular o julgador: “A classificação atribuída no acórdão arbitral à parcela, como solo apto para construção, envolve manifestamente (conclusão ou) qualificação jurídica, sendo legítimo ao tribunal, em sede de recurso e nos termos do art. 664.º do CPC, alterar aquela classificação”[7]. As três posições jurisprudenciais em confronto reflectem a divergência sobre a extensão do caso julgado – tese restrita (o caso julgado apenas abrange a decisão); tese lata (o caso julgado abrange a causa de pedir e os pressupostos da sentença), e tese mista ou ecléctica (o caso julgado incide sobre a decisão e abrange a motivação, apenas e desde que esta seja um antecedente lógica daquela, indispensável a reconstruir e fixar o respectivo conteúdo). A tese restrita, defendida por Antunes Varela[8], alicerçada no teor literal do artigo 653.º do CPC[9], é contraditada por Miguel Teixeira de Sousa[10], que defende que «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo». Aderimos à tese que faz a síntese entre as duas posições doutrinárias referidas, que engloba na força vinculativa do caso julgado, para além da decisão, apenas os fundamentos que constituem pressuposto ou antecedente lógico da mesma. É essa a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 5.05.2005[11], onde se conclui: “Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final”[12] [sem prejuízo da eventual natureza jurídica da argumentação que suporta a decisão, que por essa razão cai na previsão legal do art. 664.º do CPC][13]. A questão resume-se a averiguar se determinado factor analisado no acórdão arbitral constitui ou não pressuposto necessário e fundamentador da decisão, ou premissa essencial da conclusão jurídica em que se traduz a parte dispositiva da sentença. Há, no entanto, na situação sub judice, uma questão prévia que urge colocar e esclarecer: terão mesmo as expropriadas concordado com a classificação do solo como “apto para outros fins”, não questionando a classificação proposta no acórdão arbitral? Pensamos, salvo o devido respeito, pese embora alguma aparente contradição do articulado de recurso, que as expropriadas impugnam a qualificação do solo, aceitando expressamente que a parcela se integra parcialmente em zona industrial, e alegando que nesse segmento é viável a construção[14]. Vejamos. Começam as expropriadas por alegar: «[…] 8.º Aceita-se que a parcela expropriada tenha a área de 4.835 m2, incidindo esta sobre um prédio com a área de 76.446,00 m2, tratando-se por esta via de uma expropriação parcial. 9.º Aceita-se, também, que o prédio expropriado confina a Norte com F…, a Sul com Junta de Freguesia, a Nascente com Herdeiros de G… e a poente com Herdeiros de H…. 10.º Concorda-se que a parcela expropriada está inscrita na matriz rústica n.º 146 da freguesia … e descrita na respectiva conservatória com o n.º 002197/150199. 11.º É igualmente verdade que a parcela expropriada possua uma configuração irregular com uma inclinação descendente de Norte para Sul. 12.º Aceita-se também, como referem os Senhores Árbitros, que o prédio e parcela expropriada, que o PDM de Paredes em vigor à data da DUP, caracterize a zona da parcela, como Reserva Ecológica Nacional, Floresta Complementar, Floresta Condicionada e Zona Industrial. Com tudo isto se concorda. […]». No entanto, na parte final alegam assim a viabilidade de construção: «24.º Tendo presente o descrito na vistoria ad perpetuam rei memoriam, na qual é referido que a parcela expropriada está situada nas proximidades da Zona Industrial e entre vias parcialmente infra-estruturadas, conciliando-se ainda o facto de a parcela ter acesso por dois caminhos (e não um), conforme decorre da planta já junta, ao contrário do preconizado pelos Senhores Árbitros, a parcela terá que ser avaliada tendo por base a sua aptidão de Zona de Ocupação Industrial. 25.º O Plano Director Municipal, que define na secção II, art.º n.º 21, Dimensões dos lotes: “a. A Dimensão mínima dos lotes é de 1000 m2, com obrigatoriedade da área construída ocupar entre 50% a 80% do lote; b. São permitidas todas as tipologias - construção isolada, geminada, banda contínua ou outras.” 26.º As percentagens a aplicar, nos termos do n.º 7 do art. 26º do CE, serão as seguintes: Artigo 26, nº 6 Localização e qualidade ambiental 13,0% Artigo 26, nº 7: a) Acesso rodoviário 1,5%; b) 0,5%; c) 1,0%; d) 1.5%; e) 1,0%; f) 0.5%; g) 2,0%; h) Rede de Gás 1,0 %; i) Rede Telefónica 1,0 % (total) 23,00% 27.º O valor atribuído para a construção de naves industriais é de 300,00 €/m2. 28.º Considerando-se que se terão que realizar no local as infra-estruturas inexistentes, pelo que se atribui para a construção das infra-estruturas de 60 % do custo da construção industrial no local. 29.º Face ao atrás descrito é possível executar na parcela expropriada quatro (4 lotes) com a área de 1.208 m2 (4 x 1.208 m2 = 4.834 m2), com uma área de implantação de 50 % da área do lote. 30.º Logo o valor da construção industrial por lote, será de: V = 1.208 m2 x 0.50 x 300,00 €/m2 = 181.200,00 € 31.º Assim o valor do terreno expropriado por lote industrial é de: V = 181.200,00 x 0.23 x (1-0.60) = 16.670,40 € 32.º O valor unitário do terreno é de: 16.670,40 € / 1.208 m2 = 13,80 €/m2 33.º O valor total do terreno expropriado é de: 13,80 €/m2 x 4.835 m2 = 66.723,00 € 34.º Logo, o valor total da indemnização que deverá ser fixado às Expropriadas pela expropriação da parcela B, deverá ser de € 66.723,00 (sessenta e seis mil setecentos e vinte e três euros)». Da alegação que se transcreveu teremos que concluir que as expropriadas impugnam o acórdão arbitral, envolvendo nessa impugnação o factor “qualificação do solo”, o qual constitui pressuposto necessário e fundamentador da decisão, ou premissa essencial da conclusão jurídica em que se traduz a parte dispositiva da sentença, abrindo assim o caminho à possibilidade da sua impugnação em sede de recurso da sentença. Face à conclusão a que chegámos, ressalvado todo o respeito devido, não podemos acolher a fundamentação expressa na sentença sobre esta matéria. Em suma: não ocorreu o trânsito em julgado relativamente à classificação do solo e à possibilidade de edificação numa parte da parcela expropriada. 3.2. Definição da justa indemnização 3.2.1. A classificação do solo Não pode haver mais unanimidade por partes dos peritos quanto a esta matéria. Dizem os peritos subscritores do laudo maioritário [3 peritos do Tribunal e 1 perito das expropriadas] (fls. 109): «Face à classificação do solo à luz do PDM/Paredes, da parcela expropriada, entende-se avaliar a área de 374m² classificada em zona industrial como solo “apto para construção”». O perito da entidade beneficiária da expropriação, no seu laudo individual (fls. 98), repete ipsis verbis: «Face à classificação do solo à luz do PDM/Paredes, da parcela expropriada, entende-se avaliar a área de 374m² classificada em zona industrial como solo «apto para construção”». A mesma unanimidade se verifica quanto à classificação da parte restante da parcela como “solo apto para outros fins” (cfr. fls. 98 e fls. 109). Passamos a reproduzir as conclusões da maioria dos peritos na avaliação da parcela: «4.1 – Valor do terreno com aptidão Industrial – (374m²) O custo da construção de carácter industrial, tendo em atenção os edifícios de características idênticas existentes na envolvente, à data da declaração de utilidade pública (DUP), é fixado em 300,00 €/m² para as construções de carácter industrial. É de entendimento dos Peritos subscritores, de que o aproveitamento edificativo da parcela em conformidade com a classificação do PDM da Zona onde se situa, obriga à execução das infra-estruturas indispensáveis ao fim a que a parcela se destina, devendo-se considerar os factores correctivos (nºs 9 e 10 do art.º 26 do C.E.). A percentagem adoptada para a valorização do terreno teve em atenção o estipulado no artigo 26.º do Código das Expropriações, sendo determinada nos seguintes moldes: Artigo 26, n.º 6 localização e qualidade ambiental 10,0% A percentagem de 10% atribuída para a localização e qualidade ambiental, resulta da ‘avaliação’ global que se faz para um aproveitamento económico normal do solo apto para a construção, com observância da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, de acordo com o n.º 6 do artigo 26.º do C.E.. Em termos de localização, foi ponderada a inserção do prédio, tendo em conta a sua proximidade a eixos viários integrados na rede viária nacional de 1° nível, nomeadamente a A4 e a A42, a sua integração na zona industrial … e a sua proximidade ao centro cívico e urbano da cidade de …. Em termos de qualidade ambiental, não existem no local focos de poluição significativos na zona. A percentagem global de 10% traduz, na opinião dos Peritos signatários, a realidade local e ambiental do prédio expropriado, permitindo obter o valor real e corrente do terreno. Considerando que se terão que realizar no local as infra-estruturas inexistentes, atribui-se para a construção das infra-estruturas, o valor de 30 % do custo da construção industrial no local. Por outro lado, nos termos do n.º 10 do artigo 26, considera-se para risco uma percentagem de 10%, num máximo de 15%. Assim, a determinação do valor desta parte da parcela expropriada é calculada em função dos seguintes parâmetros: - Área total desta parte da parcela = 374m² - Percentagem para a construção de carácter Industrial = 50% - Valor unitário da construção de carácter industrial = 400,00 €/m² - Percentagem de valorização do solo = 10% - Percentagem para execução de acessos = 30% - Percentagem de risco (n.º 10, art.º 26.º) = 10% Assim, para valor total desta parte do solo classificada em zona industrial, temos: Vt = 374m² x 50% x 400,00 €/m² x 10% x (1-0,30) x (1-0,10) = 4.712,40 Cujo valor unitário é de: Vu = 4.712,40 € / 1374 m² = 12,60 €/m² O valor desta parte do solo, considerado apto para a construção, é de 4.712,40€ (Quatro mil setecentos e doze euros e quarenta cêntimos). 4.2 - Valor do Terreno da parcela expropriada considerado para outros fins (4.501m²) Nesta parte da parcela com a área de 4.501m², classificada nas cartas de zonamento do PDM/Paredes em zona de floresta condicionada e reserva ecológica nacional, tendo algum declive, o valor do solo é determinado em função do rendimento fundiário. Assim, a determinação do valor desta parte da parcela expropriada é calculada em função dos seguintes parâmetros: Produção lenhosa = 18 toneladas/há/ano Custo da tonelada de madeira = 60€ tonelada Taxa de capitalização = 2,5% Atendendo a que para a produção florestal, os cuidados e despesas requeridas pela exploração são reduzidos, situação a que se associam pequenos riscos associados a uma exploração do tipo familiar sem os próprios da actividade empresarial, que não existe desvalorização do bem, assistindo-se antes a uma valorização sempre acima da inflação, a taxa de exploração será mínima, considerando-se pelos motivos acima expostos, que deverá ser igualou ligeiramente inferior à taxa de rendimento dos capitais à data da DUP, que se estima em 2,5 %. Pelo que o rendimento líquido médio anual por hectare será: (18 ton/ha/ano x 60,00€/ton) = 1.080,0€/ha/ano. O terreno de floresta tem por hectare o rendimento líquido médio anual de 1.080€/ha/ano. Capitalizando este valor à taxa de 2,5%, o rendimento fundiário será de 4,32€/m², assim calculado: (1.080,00€ / 0,025) / 10.000m² = 4,32€/m². Assim, para valor total do terreno afecto à produção florestal, com a área de 4.501m², temos: Vt = 4.501m² x 4,32 m² = 19.444,32€ O valor desta parte do solo, com a área total de 4.501 m², considerado solo para ‘outros fins’, é de 19.444,32€ (Dezanove mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos) 5- DETERMINAÇÃO DO VALOR TOTAL DA INDEMNIZAÇÃO TENDO EM CONTA A POSIÇÃO DOS PERITOS NOMEADOS PELO TRIBUNAL E PELA ENTIDADE EXPROPRIADA. O valor total da parcela expropriada, resulta do somatório entre o valor total do solo considerado ‘apto para a construção’ e o valor do solo para outros fins - produção florestal, assim determinado: Terreno apto para a Indústria (374m²) = 4.712,40€ Terreno apto a outros fins (4.501m²) = 19.444.32 Total: = 24.156.72€ O valor total da parcela expropriada, com a área total de 4.875m², é de 24.156. 72 (Vinte e quatro mil cento e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos).». Decorre da unanimidade verificada (cinco peritos: três do tribunal e um de cada uma das partes), e dos pressupostos que a fundamentam, avaliados criticamente pelo tribunal, que «Face à classificação do solo à luz do PDM/Paredes, da parcela expropriada, entende-se avaliar a área de 374m² classificada em zona industrial como solo «apto para construção”»[15], qualificando-se a parte restante como “solo apto para outros fins” (cfr. fls. 98 e fls. 109). Consta do laudo maioritário, sendo aceite pelo perito da expropriante: “A parcela expropriada está situada nas proximidades da Zona Industrial … (Cidade de …) e entre vias infra-estruturadas, dispondo de acesso em terra batida sem qualquer infra-estrutura” (fls. 108); “De acordo com as cartas de zonamento do PDM/Paredes, constata-se que a parcela expropriada está classificada em duas zonas distintas, uma pequena parte (374 m²) como zona industrial e a restante (4.501 m²) em zona simultaneamente de Floresta Condicionada e Reserva Ecológica Nacional (REN)» (fls. 109); «Face à classificação do solo à luz do PDM/Paredes, da parcela expropriada, entende-se avaliar a área de 374m² classificada em zona industrial como solo “apto para construção”». Há que confrontar as conclusões unânimes dos peritos, com a factualidade provada e não impugnada. Provou-se, nomeadamente, que: B) Esta parcela foi destacada de um prédio com a área de 73.000m², denominado “E…”, sito em …, freguesia …, concelho de Paredes e possui as seguintes confrontações: Norte com F…, Sul com Junta de Freguesia, Nascente com Herdeiros de G… e Poente com Herdeiros de H…. C) A parcela apresenta características de solo rústico de características florestais e como tal explorado, tendo algum declive. D) De acordo com o PDM/Paredes, a parcela está classificada em duas zonas distintas: 374m² como zona industrial e a restante parte (4.461m²) em zona simultaneamente de Floresta Condicionada e Reserva Ecológica Nacional (REN). E) O regulamento do PDM/Paredes, permite definir a capacidade potencialmente edificativa da parte do solo apto para construção” de carácter industrial para a área de 50 a 80% da área total do lote. F) Não existem no local focos de poluição significativos na zona. G) A parcela fica próxima do centro cívico e urbano da freguesia de Rebordosa, a eixos viários integrados na rede rodoviária nacional de 1° nível, nomeadamente a A4 e a A42 e dista a cerca de 1.000 mt da zona industrial …. H) A parcela não tem qualquer infra estrutura, distando a 500 mt das infra estruturas mais próximas e tinha acesso a partir de caminho em terra batida. Perante o exposto, revela-se incontornável a conclusão que se enuncia: Da parcela expropriada, a área de 374m² deverá qualificar-se como zona industrial como solo «apto para construção”, qualificando-se a parte restante como “solo apto para outros fins”. Com o devido respeito, revela-se improcedente a argumentação da recorrente subordinada, quando alega nas conclusões 8.ª e 9.ª a 21.ª, que a parcela não pode ser considerada solo “apto para construção” devido ao facto de não dispor de confrontação com a via pública e outras infra-estruturas e que nela não é viável a construção industrial. 3.2.2. O valor a considerar Em sede de resposta às alegações de recurso, a recorrida não põe em causa os valores e os factores avaliativos constantes do laudo pericial maioritário, limitando-se a defender a verificação do caso julgado relativamente à classificação do solo[16]. A divergência situa-se, em sede de alegações de recurso subordinado, quanto à operação aritmética final. Vejamos os pontos da discórdia entre os dois laudos. No laudo minoritário (apenas um perito), atribui-se o valor de 3.814,80€ para o solo apto a edificação industrial e o valor de 11.152,50€ para o solo apto para outros fins. No laudo maioritário atribui-se o valor de 4.712,40€ para o solo apto a edificação industrial e o valor de 19.444,32 para o solo apto para outros fins. A diferença substancial reside assim na avaliação do segmento da parcela correspondente ao solo “apto para outros fins”: entende o perito subscritor do laudo minoritário que o terreno de floresta tem por hectare o rendimento líquido médio mensal de 750€/ha/ano, produzindo 15 toneladas de lenha por ano, que cada tonelada vale 50,00€, obtendo assim o valor de € 2,50€/m², com o qual, considerando uma capitalização à taxa de 3%, se obtém o valor de final 11.152,50€; entendem os peritos subscritores do laudo maioritário (4 peritos em 5) que o terreno de floresta tem por hectare o rendimento líquido médio mensal de 1080€/ha/ano, produzindo 18 toneladas de lenha por ano, que cada tonelada vale 60,00€, obtendo assim o valor de € 4,32€/m², com o qual, considerando uma taxa de capitalização de 2,5%, se obtém o valor de final 19.444,32€. Quid iuris? Como bem se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 13.03.2012[17], os juízos periciais, que subjazem, quer à arbitragem, quer à diligência instrutória da avaliação, envolvem sempre um alcance de discricionariedade técnica que escapa aos julgadores, de que estes carecem, como apoio para a formação da respectiva convicção (artigos 388º e 391º do Código Civil e 591º do CPC), mas, não existindo razões para distinguir a capacidade técnica ou a competência relativa dos vários peritos que intervêm, a divergência dos respectivos laudos deve ser resolvida, pelo critério da consistência da fundamentação dos laudos e pela sua virtualidade persuasiva. Do confronto dos laudos e dos esclarecimentos prestados (fls. 129), concluímos que a fundamentação do laudo maioritário se revela mais consistente e convincente, na medida em que, para além de se suportar em critérios técnicos bem especificados, se encontra subscrito pela maioria de peritos [4 em 5], aí se incluindo os peritos do Tribunal, necessariamente mais equidistantes dos interesses das partes. Com os fundamentos referidos, aderimos ao critério enunciado no relatório pericial maioritário, não contestado nas contra-alegações da entidade beneficiária da expropriação[18], considerando justa indemnização da parcela expropriada, o valor proposto no referido laudo: € 24.156.72 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos). Decorre do exposto a total procedência do recurso principal, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida. No recurso subordinado, vem a entidade beneficiária da expropriação alegar que Recapitulando: no laudo minoritário (perito da entidade beneficiária da expropriação), atribui-se o valor de 3.814,80€ para o solo apto a edificação industrial e o valor de 11.152,50€ para o solo apto para outros fins; no laudo maioritário atribui-se o valor de 4.712,40€ para o solo apto a edificação industrial e o valor de 19.444,32 para o solo apto para outros fins. No recurso subordinado, a entidade beneficiária da expropriação vem defender o valor de € 2.356,20[19] para o solo apto à edificação. Alega como fundamento da sua pretensão, que «[…] na resposta ao pedido de esclarecimentos do Expropriante relativamente ao Laudo de Peritagem, os Senhores Peritos rectificam o seu laudo e referem que “O valor total da indemnização encontra-se correcto e foi obtido considerando um valor de € 200,00/m2 para construções de carácter industrial (400,00€/m2x50%)…”». Com este fundamento, preconiza a recorrente subordinada a seguinte equação: Vt = 374m2 x 50% x 200,00/m2 x 10% x (1-0,30) x (1-0,10) = 2.356,20. Com o devido respeito, parece-nos existir um equívoco na argumentação da recorrente, desde logo porque não faz a transcrição integral do “esclarecimento” em causa. Vejamos porquê. No esclarecimento prestado, dizem os peritos (fls. 129): «O valor total da indemnização encontra-se correcto e foi obtido considerando o valor de € 200,00/m² para as construções de carácter industrial (400,00 € m² x 50%), pelo que se mantém válido o relatório apresentado, mantendo-se o valor da indemnização a atribuir aos Expropriados, calculada à data da declaração de utilidade pública (DUP), de 24.156,72 € (vinte e quatro mil cento e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos». Em suma, o valor é de facto de € 200,00 / m², o que se traduz na equação: “400,00 € m² x 50%”, sendo esta a fórmula utilizada pelos peritos: Vt = 374m² x 50% x 400,00 €/m² x 10% x (1-0,30) x (1-0,10) = 4.712,40. O que a recorrente subordinada faz, na fórmula cuja aplicação preconiza, é aplicar o valor em causa (€ 200,00 / m²), mantendo o factor de redução (50%). Regista-se que o perito da recorrente subordinada utiliza a mesma fórmula, embora com divergência relativamente a outros factores (fls. 100): 374m² x 50% x 400,00 €/m² x 10% x (1-0,4) x (1-0,15) = 3.814,80. Entendemos, face ao exposto, ressalvando sempre o respeito devido, que não assiste razão à recorrente subordinada, também quanto a esta matéria. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação: 1) em julgar procedente o recurso principal, ao qual concedem provimento, fixando a justa indemnização no valor de € 24.156.72 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), no mais se mantendo a decisão recorrida, nomeadamente quanto à forma de actualização; 2) em julgar improcedente o recurso subordinado. Custas dos recursos pela apelante subordinada. * O presente acórdão compõe-se de vinte e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 17 de Novembro de 2014Carlos Querido Soares Oliveira Alberto Ruço ___________ [1] Trata-se de acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008, tendo sido o recurso distribuído neste tribunal após 1 de Setembro de 2013, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7º (a contrario), da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável ao presente recurso: no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; no que respeita aos pressupostos da sua admissibilidade, a lei vigente à data de interposição do recurso. [2] Nesse sentido e a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ, de 26.11.2009, proferido no Processo n.º 2416/04.4TJVNF.S1, parcialmente sumariado nestes termos: “I - A decisão arbitral deve qualificar-se como decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário. II - Os acórdãos arbitrais não são, assim, simples arbitramentos, constituindo antes efectivos julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido”. [3] A título meramente exemplificativo, veja-se: o acórdão do STJ, de 16.01.2003, proferido no Processo n.º 02B3579: “o que da decisão arbitral é susceptível de transitar em julgado é o montante da indemnização nela fixado. O índice fundiário foi apenas um dos elementos que serviu de base de trabalho para o cálculo da indemnização proposta”; o acórdão da Relação de Coimbra e 13.12.2011, proferido no Processo n.º 2139/09.8TBVIS.C1, parcialmente sumariado nestes termos: “1. A decisão arbitral, não obstante ter o valor e a força de uma decisão judicial, dado que é proferida por um tribunal arbitral necessário, apenas tem eficácia no que tange à declaração da medida da indemnização. 2. Impugnada a mesma por qualquer das partes por ela abrangidas, é posta em causa toda a decisão, incluindo os critérios jurídicos de qualificação que motivaram a fixação da indemnização a atribuir aos expropriados, sem esquecer que a indagação da qualificação jurídica dos factos está reservada ao juiz que não está vinculado pela apreciação que dos mesmos é feita na decisão arbitral”; o acórdão desta Relação, de 25.03.2010, proferido no Processo n.º 794/05.7TBLSD.P1: “Impugnada a classificação do solo, colocam-se em crise todos os parâmetros de cálculo da indemnização que possam depender dessa classificação, não transitando em julgado questão alguma que se situe nesse âmbito”. (todos estes arestos se encontram acessíveis em http://www.dgsi.pt) [4] Veja-se, no sentido apontado, o acórdão da Relação de Coimbra, de 8/3/06, C.J XXXI, tomo II, pág. 10. [5] Veja-se, no sentido apontado, o acórdão desta Relação, de 29.11.2006, proferido no Processo n.º 0635068, cuja sumariação se transcreve parcialmente: “IV- O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. V- Sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece-se todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado”. Veja-se ainda o acórdão do STJ, de 13.07.2010, proferido no Processo n.º 4210/06.9TBGMR.S1: “O caso julgado que se forma sobre a decisão arbitral, transitada, apenas, contende com o montante da indemnização fixada e não já quanto à qualificação que os árbitros tenham efectuado sobre o terreno expropriado, sendo certo que a motivação só pode ser considerada quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo, o sentido e alcance da referida decisão, não abrangendo os respectivos factos instrumentais”. [6] Acórdão do STJ, de 26.11.2009, proferido no Processo n.º 2416/04.4TJVNF.S1. [7] Dispõe a norma invocada, que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”. [8] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 718. [9] “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga…”. [10] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág.578 e 579. [11] Proferido no Processo n.º 05B602, acessível em http://www.dgsi.pt. [12] No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 17.06.2008, proferido no processo n.º 156/05.6TBPNL.C1, acessível em http://www.dgsi.pt. [13] No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ, 27.09.2012, 10641/07.0TBMAI.P1.S1, cujo sumário se transcreve parcialmente: «V - Ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, deve alargar-se a força obrigatória dele adveniente, também, às questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada. VI - Impugnada a classificação do solo, e o valor unitário do metro/quadrado de solo, por referência a um valor «não superior a € 20,00», colocaram-se em crise todos os parâmetros de cálculo da indemnização que possam depender desse classificação, não transitando em julgado qualquer questão nesse âmbito, nem resultando aceite este valor unitário». [14] Afigura-se-nos que vale nesta sede o critério enunciado no n.º 2 do art. 574.º do CPC (correspondente ao n.º 2 do art. 490.º da anterior versão legal), devendo averiguar-se se existe oposição face à alegação “considerada no seu conjunto”. [15] Transcrição do laudo do perito da entidade beneficiária da expropriação (fls. 98), conclusão também inserta no laudo maioritário (4 peritos: os do tribunal e do das expropriadas). [16] Sendo certo que o perito que nomeou está em perfeita sintonia com os restantes quanto a esta matéria. [17] Proferido no Processo n.º 871/09.5TBCSC.L1-7, acessível em http://www.dgsi.pt [18] Nas alegações que apresentou na sequência da notificação dos laudos periciais, a ora recorrida alega que “não é possível qualquer construção industrial” (fls. 138), sem apresentar qualquer fundamento técnico ou jurídico, sendo certo que o seu próprio perito tem entendimento diverso, já que repete ipsis verbis no seu laudo isolado, o que afirmam os restantes peritos: «Face à classificação do solo à luz do PDM/Paredes, da parcela expropriada, entende-se avaliar a área de 374m² classificada em zona industrial como solo «apto para construção”». [19] Muito inferior ao valor de € 3.814,80 atribuído pelo seu perito. |