Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830909
Nº Convencional: JTRP00024127
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
FALÊNCIA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199810019830909
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 598/95-1
Data Dec. Recorrida: 02/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART223 ART231 ART232 N1 ART237 N1 N2.
Sumário: I - A sociedade comercial dissolvida pela declaração de falência só se considera extinta depois do julgamento das contas do liquidatário, sem que haja um saldo activo, e até essa altura os credores e a falida podem pôr termo ao processo de falência mediante acordo extraordinário.
II - Enquanto a sociedade não se considerar extinta não ocorre a inutilidade superveniente da lide de processo em que se pede a anulação de deliberação social.
Reclamações: