Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024127 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS FALÊNCIA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199810019830909 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 598/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART223 ART231 ART232 N1 ART237 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A sociedade comercial dissolvida pela declaração de falência só se considera extinta depois do julgamento das contas do liquidatário, sem que haja um saldo activo, e até essa altura os credores e a falida podem pôr termo ao processo de falência mediante acordo extraordinário. II - Enquanto a sociedade não se considerar extinta não ocorre a inutilidade superveniente da lide de processo em que se pede a anulação de deliberação social. | ||
| Reclamações: | |||