Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042737 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DEFICIENTE NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200906160826934 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 316 - FLS 36. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de o recorrente impugnar a matéria de facto, e não arguir este vicio, por não querer ou não ter interesse no trecho omitido ou deficiente, o tribunal de recurso, por se encontrar impedido de reapreciar a prova (conferindo e cruzando os depoimentos impugnados com o depoimento imperfeitamente gravado ou omitido) pode oficiosamente conhecer da nulidade face ao que dispõe o art. 9º do diploma (designadamente da expressão a todo o tempo) em análise e 712, n° 4 do CPC. II - Em consequência deverão ser anulados os actos viciados, bem como os termos subsequentes que deles dependam absolutamente (art. 20 1°, n° 1 e 2 do CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6934.08.2 Relatora: Maria Eiró Adjuntos: Carlos Moreira e João Proença Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., divorciado, residente na Rua ………., ………., freguesia de ………., concelho de Oliveira de Azeméis, intentou acção declarativa a correr termos sob a forma de processo ordinário, a que foi atribuído o nº …./05.8TBOAZ, do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, contra 1- C………. e marido, D………., casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes no ………., lote n.° .., freguesia de ……….., concelho de Oliveira de Azeméis; 2- E………. e F………., residentes no ………., lote n.° .., freguesia de ………., concelho de Oliveira de Azeméis; e 3- G………. e mulher, H………., casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes no ………., lote N.° .., freguesia de ………., concelho de Oliveira de Azeméis; alegando fundamentalmente o que se segue: O A. é proprietário de um prédio urbano, adquirido a I………. por escritura celebrada no dia 18 de Junho de 1993, sendo também a seu favor que o mesmo se encontra registado na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, beneficiando ainda da aquisição por usucapião que descreveu factualmente. Este prédio integrou anteriormente um outro prédio de maior dimensão de que também resultou, além de outros, um prédio situado imediatamente a nascente do prédio do A., com ele confinante, cedido à Junta de Freguesia de ………. que o loteou em 13 parcelas, sendo que, por seu lado, é pelas parcelas nºs 8, 9, 10, 11, 12 e 13 que este prédio confronta, a poente, com o prédio do demandante. Situando o litígio ao nível do confronto entre o prédio do A. e os lotes nºs 11, 12 e 13, aquele alega que tais lotes foram vendidos aos 1ºs, 2ºs e 3ºs R.R., respectivamente, que neles construíram habitações e anexos, sendo que estes não só não satisfazem imposições de ordem administrativa e municipal, como também invadiram o seu prédio ultrapassando a linha divisória a nascente deste numa faixa cuja largura varia entre 0,51m e 0,69m, sem respeito, sequer, pelas estacas de madeira que delimitavam o loteamento. Tais anexos têm mais de 4 metros de altura e prejudicam a luz, o ar, o sol e as vistas do prédio do A., onde este iniciou a construção de uma moradia que pretende concluir. Além disso, o A. ficou incomodado e triste ao ver o seu prédio invadido, afligiu-se e teve que realizar despesas para fazer face a esta situação prejudicial, pelo que pretende ser indemnizado por danos não patrimoniais. E concluiu com o seguinte pedido: «NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE … SERÃO SUPRIDOS DEVE A ACÇÃO SER JULGADA PROVADA E PROCEDENTE E ASSIM OS RÉUS CONDENADOS A: 1°- RECONHECEREM O AUTOR COMO DONO DO PRÉDIO IDENTIFICADO EM 11° DESTE ARTICULADO. 2°- DESTRUÍREM, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, TODAS AS CONSTRUÇÕES QUE EXISTAM/INICIEM NOS SEUS PRÉDIOS E QUE EXTRAVASEM A LINHA DIVISÓRIA ENTRE TAIS PRÉDIOS E O PRÉDIO DO AUTOR, LINHA ESSA SUPRA DESCRITA EM 26° E 27°, OU SEJA A LINHA QUE NA PLANTA JUNTA COMO DOC. N° 16 APARECE IDENTIFICADA COMO “ESTREMA PELO MURO DE CIMA”, DEIXANDO LIVRE O PRÉDIO DO AUTOR. 3°- PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 3.000,00 € (TRÊS MIL EUROS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 4°- MAIS DEVE SER FIXADA UMA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA PARA A HIPÓTESE DE INCUMPRIMENTO, A EXIGIR NA RESPECTIVA FASE EXECUTIVA, DE MONTANTE NÃO INFERIOR A 150,00 € (CENTO E CINQUENTA EUROS) DIÁRIOS, PARA CADA UM DOS RÉUS, POR CADA DIA QUE SEJA ULTRAPASSADO O PRAZO FIXADO PARA A EXECUÇÃO DA DEMOLIÇÃO. 5º - PAGAR AS CUSTAS E PROCURADORIA DO PROCESSO.» Juntou documentos diversos. Regularmente citados, os R.R. deduziram contestações. A fl.s 90 e seg.s surge a contestação/reconvenção dos 3ºs R.R., G………. e mulher, H………., proprietários do lote 13, pela qual impugnaram parcialmente os factos e aceitaram outros como verdadeiras. Apenas utilizaram a área compreendida na parcela que lhe foi vendida pela Junta de Freguesia e nada mais, sem qualquer invasão do prédio do A. O seu anexo foi licenciado. Caso se venha a concluir que parte da construção que os 3ºs R.R. edificaram invadiu o prédio do demandante, sempre eles agiram de boa fé, razão pela qual lhes assiste a faculdade de aquisição do terreno ocupado pagando o seu justo valor. Em reconvenção, pretendem que seja declarada a aquisição da parcela ocupada pagando o seu valor, nos termos do art.º 1343º, do Código Civil. Deduzem ainda incidente de Intervenção Acessória Provocada da Junta de Freguesia de ………. por ter sido esta que procedeu à demarcação dos lotes que os R.R. respeitaram. E concluíram assim: «Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada NÃO PROVADA E IMPROCEDENTE, com todas as consequências legais, julgando-se a Reconvenção PROVADA e PROCEDENTE, caso venha a considerar-se haver parte do imóvel dos R.R. edificada sobre a parcela do A.» Mais requereram que se ordenasse a dita Intervenção Acessória Provocada. Juntaram documentos. A fl.s 108 e seg.s, por seu turno, os demandados C………., D………., F………. e E………, 1ºs e 2ºs R.R., respectivamente, deduziram a sua contestação, também com reconvenção, pelas quais, à semelhança dos 3ºs R.R., impugnaram parcialmente os factos alegados da petição inicial. Os 2ºs R.R. adquiriram o seu lote já com a casa construída, desconhecendo que estivessem a violar qualquer direito do A. Ao construírem, os 1ºs R.R. respeitaram as estacas do loteamento e não invadiram o prédio do A. A sua construção --- casa e anexos --- foi licenciada. E agiram também de boa fé, na convicção de estarem a construir no seu prédio (e não no prédio do A.). Por reconvenção, a provar-se que houve invasão do terreno do A., então terão os reconvintes o direito de adquirir a parcela que cada casal ocupou com a sua construção por força do instituto da acessão industrial imobiliária, pagando ao A. o valor dessas parcelas. E concluíram assim: «Nestes termos e nos mais de direito, deverá a presente Acção ser Julgada improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido. Para o caso de se entender que os Réus não têm razão na sua Contestação, o que não se concede, e só por mera cautela de patrocínio se encara, deverá ser Julgada provada e procedente a Reconvenção pelo que deverá ser declarada a aquisição das faixas de terrenos, alegadamente ocupadas pelos primeiros e segundos Réus por acessão industrial imobiliária condenando-se estes a pagar ao Autor as quantias respectivamente de 75,30 Euros (setenta e cinco euros e trinta cêntimos) e 215,46 (duzentos e quinze euros e quarenta e seis cêntimos).» Juntaram documentos. Notificado, o A. replicou a uma e outra contestações nos termos que constam de fl.s 138 e seg.s e fl.s 144 e seg.s onde reforçou a sua alegação inicial e impugnou a matéria das reconvenções. Reafirma a ideia de que o alinhamento praticado pelos R.R. sai claramente fora do alinhamento praticado pelos demais lotes que confinam com o A., o que é constatável a olho nu, mesmo sem necessidade de um estudo de topografia. As estacas ainda existentes no local indicam um alinhamento diferente do praticado pelos R.R. que extravasam para o lado do prédio do A., ultrapassando a linha fornecido pelas ditas estacas. Concluiu pela improcedência das reconvenções e juntou novos documentos. Os 1ºs e 2ºs R.R. treplicaram a fl.s 150, concluindo como na contestação. Por despacho de fl.s 164 a 166, foi admitida a Intervenção Acessória da Junta de Freguesia. Citada esta, ofereceu a contestação de fl.s 173 e seg.s, pela qual impugnou parte dos factos alegados pelo A. As demarcações que fez no loteamento foram devidamente estudadas, mas poderão ter sofrido alterações posteriores, designadamente por movimentação natural de terras por força das águas e falta de limpeza do terreno do A. A Chamada não acredita que algum dos R.R. tenha pretendido apoderar-se de qualquer parcela ou parte de terreno do A., pelo menos de forma consciente ou pensada e, muito menos, com o intuito de se arrogarem proprietários de algo que não lhes pertencesse. A confirmar-se a reclamada intromissão em terreno do A., como este pretende, tal só poderá ter decorrido de simples erro ou engano de cálculo por parte dos R.R., tratando-se de uma muito pequena faixa de terreno, sem que o prédio do A. tivesse perdido características ou elementos essenciais, acrescenta. Em qualquer caso, nenhuma responsabilidade cabe à Chamada pois as demarcações do loteamento foram feitas no preciso respeito pelas estremas e, nomeadamente, com a linha divisória do prédio do A. E terminou assim: «Deverá a presente acção ser julgada improcedente por não provada, com todas as legais consequências.» «» Oportunamente foi proferida sentença em que se decidiu:“Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se julgar: A- A acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os R.R.: 1- A reconhecerem que o A. é dono do prédio identificado sob os itens 13 e 14 dos factos provados; 2- A demolirem --- cada casal de R.R. a partir do prolongamento de cada lote a eles pertencente --- no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, o que edificaram na parte que vai para além da linha divisória que, a poente, separa o lote de cada um deles e o referido prédio do A., linha essa definida sob o item 27 dos factos provados, deixando, assim, livre o mesmo prédio; 3- A pagar, cada casal de R.R., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por cada dia de atraso, relativamente ao prazo de 60 dias fixado, para a conclusão da demolição em causa. No mais, julga-se a acção improcedente. B- Julgam-se totalmente improcedentes as reconvenções dos primeiros, segundos e terceiros R.R., absolvendo o A. dos respectivos pedidos. * CUSTAS As custas da acção serão suportadas por A. e R.R. na proporção de 1/10 para o primeiro e 9/10 para os demandados (art.º 446º, nº 1, do Código de Processo Penal). As custas das reconvenções serão suportadas pelos respectivos R.R. reconvintes por nelas terem decaído totalmente (art.º 446º, nº 1, do Código de Processo Penal). Registe e notifique”. «» Desta sentença interpuseram recurso a titulo principais os réus C………., D………., F………. e E………. e ainda os réus G………. e H………. . Apelou subordinadamente o autor B………. Conclui.Nas suas alegações concluíram os réus G………. e H……….: 1. Os elementos carreados para os autos impunham decisão bem diversa da proferida. 2. Por outro lado, a douta sentença enferma de nulidade, por falta ou deficiente de gravação dos depoimentos prestados nas audiências de 15.11.2007 (CD 2), 28.01.2008 (CD’s 3 e 4), 18.02.2008 (CD’s 5 e 6). 3. Nulidade existe, ainda, pela violação da regra processual da continuidade da audiência, na medida em que esta violação influiu negativamente na decisão da causa, por impedir uma total e plena imediação da prova produzida, coarctando a sua apreensão global. 4. Existe, também, contradição entre factos provados — mormente, pontos 44, 45 e 46 da douta Sentença e a decisão proferida a final. 5. Não houve correcta indicação, interpretação e aplicação do Direito aos factos considerados provados. 6. O Quesito 3º devia, face aos depoimentos e meios de prova carreados para os autos, ter merecido a resposta: “Provado apenas que, no prédio identificado em O) o Autor iniciou a construção de uma casa de habitação, que se encontra há vários anos parada”. 7. De facto, o Autor não exerce, nem há muito exercia, qualquer acto de posse sobre o seu terreno, deixando-o no mais completo abandono. 8. Assim, se alguma lesão o Recorrido sofreu, só este teve culpa na produção do resultado, não observando os seus mais elementares deveres proprietário na sua conhecida dimensão pró-activa. 9. O Quesito 4º — que, aliás, vem na sequência lógica do anterior — deveria, face aos depoimentos e meios de prova carreados para os autos, ter merecido a resposta ter merecido a resposta “Não Provado”. 10. O Quesito 6º devia, face aos depoimentos e meios de prova carreados para os autos, ter merecido a resposta “Não provado”. 11. A prova de tal facto incumbia ao Recorrido, que nenhum documento apresentou que atestasse a sua alegada ausência. 12. Por outro lado, ficou cabalmente demonstrado que o Recorrido mora e sempre morou a escassos mil e quinhentos metros do local; que tal se situa na mesma aldeia; que ali manda periodicamente gente da sua confiança; e que tudo foi feito de forma clara, pública e até publicitada. 13. Não se concebe é como é que era possível não ter tomado conhecimento da edificação dos anexos. 14. O Quesito 26º, em que se questionava: “o A. ficou incomodado e triste ao ver o seu prédio invadido, tendo-se afligido?” devia, face aos depoimentos e meios de prova carreados para os autos, ter merecido a resposta “Não Provado” 15. De facto, o estado de espírito de desgosto e tristeza só seria concebível se o Recorrido gostasse do terreno, se ele lhe dissesse alguma coisa, se ao mesmo o ligasse algum laço afectivo, em suma se não lhe fosse — como afinal é — absolutamente indiferente. 16. O quesito 32º devia, face aos depoimentos e meios de prova carreados para os autos, ter merecido a resposta “Provado” 17. Ainda que eventualmente pudesse ter havido invasão do terreno do Autor/Recorrido, a prova testemunhal foi toda no sentido de que, quer as demarcações, quer a construção foram feitas dentro do limite das estacas colocadas aquando do loteamento. 18. Assim sendo, se houve ultrapassagem — e isto não resultou líquido — esta não foi consciente nem culposa. 19. E quanto à manifesta boa fé dos Recorrentes — que se crê ter sido cabalmente demonstrada em sede de audiência de discussão e julgamento — perguntava-se no seguinte Quesito 33º “E fizeram-no convictos de que não estavam a construir em terreno alheio?” Toda a prova produzida em audiência de julgamento apontou indubitavelmente no sentido da manifesta boa fé, ou seja, da falta de consciência, no momento da edificação, de que o terreno para onde a construção eventualmente terá avançado — aliás, em ínfima parte — era alheio. 20. De todos os elementos trazidos aos autos resulta que os ora Recorrentes — e também os primeiros e segundos Réus — sempre agiram com a diligência mediana de um bonus pater famílias. 21. Não pretenderam locupletar-se à custa do Autor e muito menos por uns míseros cinquenta centímetros — é que importa notar que se fala em centímetros, nem sequer de um escasso metro. 22. E não se concebe como é que três famílias — aparentemente honradas e impolutas — alinham pelo mesmo diapasão para ganharem cinquenta centímetros, com todo o risco que tal acarretaria. 23. E muito menos aceitável é o facto de, tendo cometido uma invasão de centímetros, ali deixarem a prova à mercê do Autor — ninguém de má fé deixaria as estacas no terreno. 24. O Meritíssimo Julgador deveria pois, repete-se, ter respondido “Provado” à matéria constante do Quesito 33º. 25. Na verdade, para além do que as testemunhas disseram de forma expressa, havia também que atender ao que quiseram dizer, ao que ficou dito nas entrelinhas, à sua postura em julgamento, ao seu à vontade e espontaneidade, em suma às regras da experiência, à situação sub iudice, etc., etc.. 26. A resposta afirmativa a este Quesito 33º impunha-se, ainda, por toda a documentação que foi possível carrear para os autos e que, aliás, motivou a resposta dada aos Quesitos 30º e 31º a que correspondem os pontos 44 e 45 da douta sentença de fls.. 27. Dir-se-á, até, que a resposta negativa dada aos Quesito 33º é substancialmente incompatível com a resposta dada aos Quesitos 30º e 31º 28. Assim, resultou provado que: “Os terceiros RR. edificaram a sua casa e anexos antes do final de 2002, o que fizeram à luz do dia, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, incluindo o A., e mediante prévio licenciamento” (nosso destaque) — ponto 44 douta sentença; e “As marcações levadas a cabo no lote 13, para implantação, e que precederam a edificação, foram efectuadas à vista de toda a gente e sem oposição” (nosso destaque) — ponto 45 douta sentença. 29. Diremos nós que a boa fé dos ora Recorrentes terá de resultar, também, da publicidade, do licenciamento prévio e da falta de oposição de quem quer que fosse “incluindo o A.”. 30. Por outro lado, em termos de segurança jurídica — resultou provado que o anexo foi edificado antes de 2002 — a solução preconizada pela douta sentença de fls. representa impensável retrocesso no que concerne a todas as conquistas de um estado de direito democrático — a acção foi intentada em meados de 2005 pelo proprietário do terreno confinante que residia na mesma aldeia, a escassos mil e quinhentos metros e que não podia desconhecer a situação. 31. Assim, ainda que tivesse havido invasão da sua propriedade — repete-se, em cerca de meio metro — a actuação do Recorrido configura claro abuso de direito. 32. Por outro lado, importa ainda notar que resultou provado — ponto 46 da douta sentença de fls. — que “o prejuízo que resultaria da demolição da construção efectuada pelos terceiros R.R. (ora Recorrentes) é superior ao prejuízo do A. em ver a sua propriedade invadida.” — nosso destaque. 33. Para se ter uma ideia exacta da desproporção de resultados importa atentar nos relatórios periciais que se encontram junto aos autos e que são, por si só, elucidativos: a diferença é de Eur. 15.000,00 para Eur. 173,76. 34. Assim, nos termos do disposto no artigo 566º do Código Civil uma vez que a reconstituição natural é clamorosamente excessiva para os Recorrentes, nunca deveria ter sido ordenada a demolição (execução específica) mas o seu sucedâneo pecuniário (execução não específica). 35. Assiste aos Recorrentes o direito potestativo de aquisição da parte do terreno ocupado, nos termos do artigo 1.343º do Código Civil. 36. Finalmente, se o Autor/Recorrido sofreu danos, então sempre se dirá que foram as suas acções e omissões que concorreram de forma decisiva para a produção do resultado, pelo que qualquer eventual indemnização, em substituição da demolição, deverá ser reduzida ou mesmo EXCLUÍDA. 37. Sempre sem prescindir, e atento todo o circunstancialismo exposto, a actuação do Autor/Recorrido enquadra-se no instituto do Abuso do Direito que aqui e desde já, expressamente se invoca. 38. A decisão recorrida violou as disposições constantes dos artigos 668º, nº 1, alínea e), 201º, nº 1, 656º e 712º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil e artigos 1.343º, 566º, 570º e 334º do Código Civil. Concluíram por seu turno os réus C………., D………., F………. e E………. nas suas alegações: Toda a decisão judicial - e, designadamente a que recai sobre a matéria de facto é passível de interpretação, à qual são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis, e à interpretação das declarações negociais (AC. RC. de 21/1/1992: BMJ. 413° - 622). E deve (a sentença) constituir um todo que, lógica e coerentemente, conduza ao conhecimento do raciocínio feito pelo julgador para chegar às conclusões a que chegou (AC. RC. de 11/07/1997: BMJ. 469° - 664) ... Sendo que é licito aos tribunais de instância tirarem as conclusões da matéria de facto dada como provada desde que sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la. II No caso dos autos o tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no Art.° 659°,nos, 2 e 3 do C.P. Civil, posto que, indicando embora os factos que considerou provados, não interpretou os mesmos, como não alegadamente invadem o seu terreno, e estando o Autor a residir próximo do local das construções e estas terem sido feitas à vista de toda a gente, com a sua inacção, criou a confiança nos proprietários dos anexos de que não iria exercer qualquer acção de reivindicação de propriedade. Nestes termos, mesmo com os factos dados como provados, estava verificado o Abuso de Direito. O desequilíbrio no exercício das posições jurídicas constitui um tipo extenso e residual de actuações contrárias à boa-fé e comporta diversos sub-tipos, - o exercício danoso inútil. - Dolo agit qui petit quod satim redditurus est. - Desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. Transpondo para o caso dos autos, os primeiros Réus terão invadido com a construção do seu anexo uma área de 3,77 metros o prédio do Autor. Enquanto os segundos e terceiros Réus, com a construção dos seus anexos, terão alegadamente invadido 22,21 metros. Somando a totalidade da área invadida (25.98 metros quadrados) e a área do prédio do Autor é de 3046 metros quadrados verifica-se que essa invasão corresponde a menos de 1% da área do prédio e que o Autor ao ver invadida a sua propriedade viu muito ligeiramente diminuídas a luz, o ar e o sol e sempre perderia a quase totalidade das vistas a nascente em virtude da simples construção dos edifícios de habitação aliás. Juiz q quo considerou que tal prejuízo nem sequer era digno de qualquer indemnização. interpretou nem aplicou correctamente aos normas jurídicas correspondentes, como não fez também o exame critico das provas de que lhe cumpria conhecer... E, em consequência não deu, dos mesmo passo, cumprimento ao disposto no Art.° 660°, n.° 2 do C.P. Civil, pois não resolveu todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, nomeadamente aquelas cuja decisão fosse prejudicada pela solução dada a outras. III Na verdade, examinando criteriosamente a prova produzida em audiência, nomeadamente a trazida aos autos por inquirição das Testemunhas que se encontra gravada e dos documentos é visível a contradição existente entre os fundamentos e os factos assim levados à sentença de fls. ...., contradição essa que, corrigida através do exame critico da prova produzida e apreciação pelo tribunal a quo de todas as questões submetidas à sua apreciação, conduziria a que fosse proferida decisão diversa da recorrida... em sentido favorável aos Recorrentes (AC. RP. de 15/07/1991: BMJ. 409° - 897), dando como não provados os factos constantes dos que levaram à procedência da acção. IY A sentença ora objecto do recurso violou o disposto nos Arts. 653°, n.° 2, 655°, 659°, nºs. 2 e 3, 660°, n.° 2, todos do C.P. Civil. V O tribunal ao considerar não aplicável ao caso o disposto no Art.° 1343° do C. Civil e por via disso indeferir o pedido reconvencional formulado pelos Réus de Acessão Imobiliária Industrial não interpretou correctamente os factos dados como provados e a lei aplicável aos mesmos e por via disso foi violado o disposto no Art.° 1343° e 1340°, n.° 4 do C. Civil. VI Foi igualmente violado o disposto no Art.° 334° do C. Civil ao não ser considerada a conduta do Autor como Abuso de Direito nas formas de supressio e desequilíbrio. VII Deve assim a decisão sufragada ser substituída por outra que faça uma correcta apreciação da matéria de facto e de direito. * O autor apelante, B………., conclui por sua vez nas alegações: A) Os factos provados ilustram não apenas uma situação de invasão do prédio do recorrente mas ainda uma situação de ofensa ao correcto ordenamento urbanístico e ao ambiente. B) Tais factos devem ser conjugados, e valorizado como lesão passível de ocasionar danos morais a construção ilegal de anexos (construções vizinhas) pelos réus violando as regras do loteamento aprovado para o local. C) A lesão ao ambiente na sua vertente de correcto ordenamento com valorização da paisagem, prevista no artigo 66.º – 1 e 2 alínea b) da CRP é susceptível de lesar um interesse público subjectivo do recorrente. D) Para se aquilatar se a lesão dos direitos do ofendido é passível de integrar a gravidade exigida pelo artigo 496.º – 1 do CC deve ainda ter-se em consideração a dupla função da condenação no pagamento de danos morais: a de reparação e também a punitiva. E) Os réus actuaram com manifesta afronta e desprezo pelos direitos dos vizinhos pois para além de invadirem o seu prédio o fizeram de um modo clandestino criando uns autênticos mamarrachos, não permitidos pelas especificações do alvará de loteamento, degradando o ambiente e paisagem. F) A douta sentença recorrida ao não ter condenado os réus em indemnização por danos morais violou o disposto no artigos 65.º e 66.º -1 e 2-b) da CRP e artigo 496.º – 1 do CC. «» Os factos provados na 1ª instancia. 1- No ………., também conhecido por Formal, freguesia de ………., existia um prédio rústico, composto de terreno, o qual confrontava do norte com estrada, do sul com caminho e outro, do nascente e poente com caminhos, e encontrava-se inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 681.º; 2- O prédio descrito em 1 pertencia a quatro pessoas: J………., divorciado, que era dono de dois quintos, K………., casado em comunhão geral com L………., dono de 1/5, M………., solteiro, maior, dono de 1/5, e I………., solteira, maior, dona de 1/5; 3- As pessoas identificadas sob o item 2 outorgaram, em 11 de Fevereiro de 1980, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, uma escritura, por via da qual dividiram o prédio mencionado em 1 em cinco parcelas, uma com a área de 5.942 m2 e as restantes com a área de 6.246 m2 cada uma; 4- Após os respectivos acertos e o pagamento das tornas devidas, a J………. passou a pertencer a propriedade de duas parcelas, uma com a área de 5.942m2 e outra com a área de 6.246 m2, cabendo a cada um dos demais comproprietários uma parcela com a área de 6.246 m2 para cada um; 5- A parcela identificada na planta de fls. 21 dos autos com a letra “D”, descrita na Conservatória de Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 00461/210593 e inscrita na matriz predial urbana sob os art.ºs 806.º e 807.º, foi cedida à Junta de freguesia de ……….; 6- A parcela da Junta de Freguesia de ………. foi, em momento posterior, dividida em treze parcelas, através do processo de loteamento ../93, com o alvará de loteamento n.º ../95, de 15 de Dezembro, do qual resultaram a final treze lotes numerados de 1 a 13; 7- Face ao descrito loteamento, o prédio propriedade do A. confronta, pelo nascente, com os lotes nºs 8, 9, 10, 11, 12, e 13, resultantes do supra referido processo de loteamento; 8- Os primeiros R.R. são donos do lote n.º .., sito no ………., da freguesia de ………., a confinar do norte com o lote n.º 10, do sul com o lote n.º 12, do nascente com estrada e do poente com o A., lote esse inscrito na matriz urbana sob o art.º 955.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00667/190196; 9- Os segundos R.R. são donos do lote n.º .., sito no ………., composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, garagem e logradouro, a confinar do norte com o lote n.º 11, do sul com o lote n.º 13, do nascente com estrada e do poente com o A., inscrito na matriz urbana sob o art.º 1015.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00668/190196; 10- Os terceiros R.R. são donos do lote n.º .., sito no ………., composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, a confinar do norte com o lote n.º 12, do sul com N………., do nascente com estrada e do poente com o A., inscrito na matriz urbana sob o art.º 1070.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00669/190196; 11- A propriedade incidente sobre a parcela identificada com a letra “F” na planta de fls. 22, com a área de 1.600m2, foi transmitida, contra o pagamento de quantia monetária e por escritura pública celebrada em 11 de Março de 1982, a O………., casado no regime de comunhão geral com P……….; 12- E a propriedade incidente sobre a parcela identificada com a letra “E” na mesma planta, com a área de 1 600m2, foi transmitida, contra o pagamento de quantia monetária, a Q……….; 13- A propriedade incidente sobre a parcela identificada com a letra “G” na planta de fls. 22, com a área de 3 046m2, foi transmitida ao A., mediante o pagamento de quantia monetária, por I………., através de escritura pública de partilha e compra e venda, celebrada em 18 de Junho de 1993 no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis; 14- A parcela de terreno identificada sob o item 13 mostra-se inscrita a favor do A. pela inscrição G-1 como terreno para construção, sito em ………., freguesia de ………., com a área de 3 046m2, a confrontar de norte com Q………. e O………., do sul com estrada nova, do nascente com Junta de Freguesia e S………., e do poente com T………., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 00571/140994 e inscrito na matriz urbana sob o art.º 883.º; 15- Os lotes n.ºs 11 e 12 foram, respectivamente, adquiridos pelos primeiros e segundos R.R. em 24 de Abril de 1996 e 19 de Dezembro de 1999, pelos valores, ainda respectivamente, de € 8.978,36 e € 84.795,64; * 16- Em momento anterior à divisão referida sob o item 3, I………. e M………. requereram junto da Câmara Municipal de ………., em 20 de Outubro de 1979, o destaque de duas parcelas do prédio identificado sob o item 1, seja, a primeira pediu o destaque da parcela identificada pela letra “C” na planta de fls. 20 e o segundo solicitou o destaque da parcela identificada pela letra “D” na planta de fls. 21; 17- A parcela identificada pela letra “C” e a que se aludiu em 1º foi, em momento posterior, divida em três parcelas, identificadas pelas letras “E”, “F” e “G” na planta de fls. 22; 18- O A., por si e seus antepossuidores, desde há mais de vinte e trinta anos, tem vindo a cultivar o prédio identificado sob o item 14 e a cuidá-lo até à data em que, nele, iniciou a construção de uma casa da habitação, pagando também os inerentes impostos; 19- O que tem vindo a suceder de forma ininterrupta, aos olhos de toda a gente e sem a oposição de quem quer que seja; 20- Na convicção, por banda do A., de ser dono daquele prédio; 21- Só por volta de Outubro de 2004 o A. analisou a construção dos anexos nos lotes nºs 11, 12 e 13 pelos respectivos donos; 22- Sem prejuízo de algumas alterações posteriores: a) O anexo do lote 11 foi edificado com uma área de construção superior à prevista no alvará de loteamento que é de 30m2; b) O anexo do lote 12 foi edificado com uma área de construção superior à prevista no alvará de loteamento que é de 30m2 e não fora licenciado; c) O anexo do lote 13 foi edificado com uma área de construção superior à prevista no alvará de loteamento que é de 30m2 e com dois pisos; situações que violavam o alvará de loteamento; 23- O anexo do lote 12 foi edificado sem obtenção prévia de licença camarária; 24- O terceiro R. procedeu à construção de cave no anexo do seu lote e de um alpendre, excedendo a área de construção autorizada; 25- O anexo do lote n.º 11 tem uma área superior ao licenciado, excedendo também o pé direito autorizado; 26- Tais anexos não respeitam a estrema com o terreno do autor, invadindo a propriedade deste; 27- A linha divisória entre o prédio do A. e os lotes n.ºs 8, 9, 10, 11, 12 e 13 é definida por uma linha recta que, projectando-se de norte para sul, segue a linha traçada pelo muro poente do lote n.º 8; 28- O anexo do lote n.º 11, para poente, ultrapassa a linha divisória referida sob o item 27, o que sucede entre 0,69 e 0,62m, numa extensão de 3,77m, invadindo o prédio do A.; 29- E os anexos dos lotes n.ºs 12 e 13 extravasam, para poente, a aludida estrema em cerca de 0,51m e 0,62m, numa extensão de 22,21 metros, invadindo o prédio do A.; 30- A linha divisória entre o prédio do A. e os lotes dos R.R. encontra-se definida pelo muro do lote nº 8 que fica a norte dos lotes n.ºs 9, 10, 11, 12 e 13, e por estacas em madeira, pintadas a vermelho, que foram transpostas pelos R.R.; 31- Na linha divisória entre o prédio do A. e o lote n.º 8, no canto sul/poente deste lote, encontra-se cravada no solo uma estaca de madeira pintada a vermelho, com uma altura acima do solo de cerca de 30cm; 32- A estaca mencionada em 31 delimita o lote n.º 8 com o prédio do A. e com o lote n.º 9; 33- Naquele mesmo alinhamento, para sul, encontra-se uma outra estaca, que está cravada no canto sul/poente do lote n.º 9; 34- No lote n.º 13, para além do descrito sob o item 29, foi colocada uma rede no seu exterior, paralela à parede poente dos anexos, e que dista destes quase um metro, para poente, invadindo mais o prédio do A.; 35- Na faixa de terreno do A. que foi invadida nos termos referidos em 20º foi efectuado um massame de cimento e existia uma discreta boca de um furo artesiano para extracção de água; 36- Em virtude das construções levadas a cabo pelos R.R., o A. viu muito ligeiramente diminuídas na sua propriedade a luz, o ar e o sol, e sempre perderia a quase totalidade das vistas para nascente em virtude da simples construção dos edifícios de habitação, propriamente ditos, dos R.R.; 37- O A. tem a sua propriedade cercada a nascente por paredes com mais de quatro metros de altura; 38- Algumas das paredes a que se aludiu sob o item 37 apresentam as pendentes das águas para um lado e outras para o outro; 39- O A. iniciou a construção de uma moradia no local; 40- O A. ficou incomodado e triste ao ver o seu prédio invadido, tendo-se afligido; 41- E teve de contactar um advogado; 42- E de deslocar-se várias vezes ao local, à Câmara e às repartições públicas, despendendo tempo; 43- Dada a natureza das obras é necessário o prazo de 60 dias para os RR. procederem à demolição das construções edificadas no prédio do A.; 44- Os terceiros RR. edificaram a sua casa e anexos antes do final de 2002, o que fizeram à luz do dia, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, incluindo do A., e mediante prévio licenciamento; 45- As marcações levadas a cabo no lote n.º 13, para implantação, e que precederam a edificação, foram efectuadas à vista de toda a gente e sem oposição; 46- O prejuízo que resultaria da demolição da construção efectuada pelos terceiros R.R. é superior ao prejuízo do A. em ver a sua propriedade invadida; 47- Os primeiros RR. adquiriram o lote n.º 11 sem nenhuma construção e/ou vedação; 48- Os segundos RR. compraram o lote nº 12 já com a casa de habitação construída; 49- A circunstância de o muro que faz a ligação entre o anexo dos primeiros R.R. e o anexo dos segundos se encontrar recuado a nascente do prédio do A. deve-se ao facto de o terreno aí apresentar um declive, tornando-se dispendioso edificar aquele muro até ao limite da propriedade; 50- Os primeiros RR. edificaram o seu anexo à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; 51- No final de 2002 já os três anexos estavam concluídos; 52- O preço por metro quadrado do terreno do A. é de € 28,96; 53- As medições, levantamentos e marcações efectuadas nos lotes n.ºs 11 e 12 foram realizadas à luz do dia e à vista de quem quer que fosse. «» A questão a decidir neste recurso face ao registo da prova realizada em audiência de julgamento traduz-se no conhecimento do vício traduzido em imperfeições e omissões da gravação dos depoimentos que se reconduz à nulidade prevista no art. 201º do CPC. «» O recurso. Vamos conhecer a questão prévia traduzido no vício de deficiência do registo de prova – gravação – adiantando desde já que este registo se encontra com falhas profundas traduzidas quer em deficiente gravação dos depoimentos de parte quer na omissão de registo do depoimento das testemunhas. Este vício vai acarretar a nulidade da gravação com a consequente repetição da produção de prova e anulação do julgamento. O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro institucionalizou no direito processual civil, a admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento. Com este registo criou-se conforme resulta do seu preambulo a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, que todavia, nunca poderá envolver a reapreciação constante e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de concretos, e pontuais indicados e fundamentado erros de julgamento. A regulamentação do modo de gravação está prevista nos artigos 3º a 9º do citado DL nº 39/95. Deve ser efectuada por funcionários de justiça, de modo a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram, incumbindo ao tribunal que efectuou o registo facultar cópia a cada um dos mandatários ou partes que o requeiram. Para o caso de deficiências e falhas na gravação, ou seja, quando o registo for inaudível ou imperceptível o diploma em análise dá a solução para este concreto vicio, a sua repetição - “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade” (artigo 9º). Se a gravação, não regista o depoimento das testemunhas podendo ser na totalidade, que se mostra imperceptível ou mesmo inaudível pode dizer-se mesmo, que estamos perante depoimentos não gravados e, consequentemente, perante uma formalidade que, em termos absolutos foi omitida e que, influenciando no exame e decisão da causa, importa nulidade pela impossibilidade do tribunal de recurso de reavaliar a apreciação dos meios de prova feita pelo tribunal recorrido tal como se infere dos nºs 2 e 3 do art. 712º do CPC. A omissão (parcial ou total) de gravação ou a sua deficiência constitui, pois, um vício que se enquadra, numa nulidade prevista no art. 201º do CPC. A interpretação do artigo 9º do Dec. Lei 39/95, no que concerne ao prazo de arguição da nulidade deve ser feita em conjugação com os art. 205º e nº 6 do artigo 698º do CPC, preceituando este ultimo que os prazos para as alegações e resposta “são acrescidos de 10 dias” se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Assim, sendo o prazo para oferecer as alegações de recurso, em caso de reapreciação de prova gravada de 40 dias (arts. 698º,nº 2 e 6 do CPC), as partes dispõem deste prazo para ouvir as gravações e, apercebendo-se de deficiências técnicas nas mesmas, arguir a respectiva nulidade nas próprias alegações de recurso conforme jurisprudência prevalente de que são exemplo os Acs STJ de 15.05.2008 e 13.0102009 in www.dgsi.pt. Revertendo ao caso dos autos. Nas alegações de recurso o recorrente vem alegar deficiência das gravações e suscitar a nulidade. Mas ao procedermos à audição dos CDs que nos foram remetidos pela 1ª instancia, verificamos, que todos os depoimentos de todas testemunhas se encontra omisso o que conforme já se referiu, constitui nulidade por configurar omissão de formalidade de acto que a lei prescreve susceptível de influir no exame e decisão da causa. Entendemos que no caso, por ex. de o recorrente impugnar a matéria de facto, e não arguir este vicio, por não querer ou não ter interesse no trecho omitido ou deficiente, o tribunal de recurso, por se encontrar impedido de reapreciar a prova (conferindo e cruzando os depoimentos impugnados com o depoimento imperfeitamente gravado ou omitido) pode oficiosamente conhecer da nulidade face ao que dispõe o art. 9º do diploma (designadamente da expressão a todo o tempo) em análise e 712, nº 4 do CPC. Em consequência deverão ser anulados os actos viciados, bem como os termos subsequentes que deles dependam absolutamente (art. 201º, nº 1 e 2 do CPC). Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em anular o julgamento para proceder à repetição da audiência nos hiatos onde ocorre a deficiência ou mesmo na totalidade se assim for necessário. Custas a final pela parte vencida. Porto, 2009.06.16 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira |