Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021069 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL CONVOCATÓRIA DEVER DE INFORMAR GERENTE NOMEAÇÃO ELEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704019720020 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART248 N1 N3 ART373 N2 N3 ART58 N1 C N4 ART265 N1 ART252 N1 N2 ART257 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Para que uma assembleia geral de uma sociedade comercial possa ser chamada a pronunciar-se sobre matéria de gestão da mesma é suficiente o pedido de um dos gerentes. II - Para que possa considerar-se ofendido o direito de informação do sócio, não basta a alegação de não terem sido prestados "elementos mínimos de informação", sendo que os sócios devem solicitar as informações que considerem indispensáveis, na assembleia, até à votação, se antes não o tiverem feito. III - Salvo exigência especial do pacto e não se tratando de direito especial de gerência, a eleição de um terceiro gerente além dos estatutários, pode ser feita mediante deliberação por maioria simples. | ||
| Reclamações: | |||