Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720020
Nº Convencional: JTRP00021069
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
CONVOCATÓRIA
DEVER DE INFORMAR
GERENTE
NOMEAÇÃO
ELEIÇÃO
Nº do Documento: RP199704019720020
Data do Acordão: 04/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART248 N1 N3 ART373 N2 N3 ART58 N1 C N4 ART265 N1 ART252 N1
N2 ART257 N1 N2.
Sumário: I - Para que uma assembleia geral de uma sociedade comercial possa ser chamada a pronunciar-se sobre matéria de gestão da mesma é suficiente o pedido de um dos gerentes.
II - Para que possa considerar-se ofendido o direito de informação do sócio, não basta a alegação de não terem sido prestados "elementos mínimos de informação", sendo que os sócios devem solicitar as informações que considerem indispensáveis, na assembleia, até à votação, se antes não o tiverem feito.
III - Salvo exigência especial do pacto e não se tratando de direito especial de gerência, a eleição de um terceiro gerente além dos estatutários, pode ser feita mediante deliberação por maioria simples.
Reclamações: