Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
241/16.9T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
CRITÉRIO ATENDÍVEL
Nº do Documento: RP20201119241/16.9T8PVZ.P1
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O legislador assumiu um critério de destinação objetivo, quanto ao uso ou gozo da parte do prédio em propriedade horizontal, a partir da sua natureza e aptidão funcional, para se determinar se estamos perante uma parte comum ou uma parte exclusiva.
II - O peitoril de uma janela, tanto se situa no seu lado interior, como no seu lado exterior, podendo a sua estrutura ser diferenciada, por exemplo o lado interior ser em madeira, mármore ou granito e o exterior ser noutro material distinto, havendo uma nítida delimitação entre um lado e outro.
III - Quando tal sucede e atendendo à natureza e funcionalidade do peitoril de uma janela, podemos concluir que o lado interior desse peitoril, tem uma funcionalidade exclusivamente adstrita no âmbito da correspondente fração, estando apenas afetado ao uso do respetivo proprietário.
IV - Por sua vez, o lado exterior do peitoril de uma janela está integrado na própria fachada do edifício, sendo uma parte comum, tanto mais, que o mesmo não é amovível sem intervenção/alteração direta na parede da fachada e não beneficia apenas a respetiva fração, já que serve sobretudo para evitar infiltrações nas paredes comuns do edifício.
V - Mas se o peitoril for uma estrutura única, em que a parte exterior e a parte interior são unívocas, estando indissociavelmente interligadas, então estamos perante uma parte comum, face à predominância funcional desta última.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 241/16.9T8PVZ.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes: Adjuntos: António Paulo Vasconcelos; Filipe Caroço

I. RELATÓRIO
1. Neste processo n.º 241/16.9T8PVZ do Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim, J5, da Comarca do Porto, J1, em que são:

Recorrentes/Autores (AA): B… e C…

Recorrido/Réu (R): Condomínio D…

foi proferido em 13/dez./2019 a seguinte sentença: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
A) Condenar o réu Condomínio do Prédio em propriedade horizontal, Sito na …, nº …, …, Póvoa de Varzim proceder no edifício às obras de impermeabilização e vedação do terraço existente no nível imediatamente superior à fracção F, com especial incidência no muro de separação do terraço acessível do não acessível, do terraço não acessível que origina as infiltrações nas fracções E e D, e da porta de entrada do prédio, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença;
B) Absolver o réu do demais peticionado.
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 3/4 para os autores e 1/4 para o réu, nos termos do artigo 527º do C.P.C.”
1.1. Os AA. em 19/fev./2016 demandaram o R. Condomínio invocando que são donos das frações F (habitação rés-do-chão), E, D (estabelecimento comercial), AB, AC (caves garagem), C, B (caves armazém) do designado D…, do prédio por si melhor identificado, situado na Póvoa do Varzim. Mais alegaram que os terraços de cobertura das frações F, E, D encontram-se em mau estado de conservação, necessitando de obras de isolamento e impermeabilização, havendo infiltrações na fração F, como ocorrido em finais de 2010, provocando danos, os quais se agravaram, despendendo os AA. na sua reparação € 2.800,00, em virtude do R. Condomínio não ter resolvido os problemas em causa. Mais sustentaram que em março de 2013 houve uma nova inundação, surgindo novas infiltrações as quais incidiram nas frações AB, AC, B, C, D, E, F, provocando danos cuja reparação nunca será inferior a € 2.900,00, provocando perda de rendimentos nunca inferior a € 800,00, sofrendo os AA. com tudo isto danos não patrimoniais que estimam em € 1.000,00, terminando com o seguinte pedido:
“- o R. condenado a proceder às obras necessárias à reparação completa e definitiva das anomalias, existentes nas partes comuns do prédio, descritas neste articulado nos artigos 3,4,5,20,29,30 e que afeta as frações, F apartamento destinado habitação rés-do-chão lado sul/poente, E, D, estabelecimento comercial com a firma “E…” , AB, AC, caves destinadas a garagem, C, B, caves destinada a armazém dos AA., no prazo de 30 dias.
-, sendo ainda condenado o R. ao pagamento da importância de 25€ diários, valor correspondente ao período que decorrer após os 30 dias fixados em a sentença e a realização da obra.
-o R. condenado no pagamento da quantia de €2.900,00 para reparação dos danos referidos de 21 a 32, 35, quantia essa que deve ainda ser acrescida de juros de mora vincendos à respetiva taxa legal até ao integral e efetivo pagamento
- o R. condenada no pagamentos de compensação aos AA a título de lucro cessante pela perda de rendimento de arrendamento da fração F, factos descritos nos artigos 36 e 37 em valor nunca inferior a €800,00;
- o R. condenado a indemnizar os AA por danos não patrimoniais melhor descritos em 38 a 43, em montante nunca inferior a €1.000,00”
1.2. O R. Condomínio contestou em 08/abr./2016 invocando a sua ilegitimidade quanto às frações AB e AC, em virtude das mesmas não integrarem o prédio horizontal aqui em causa, a prescrição do direito relativamente à fração F, invocando o artigo 498.º, n.º 2 Código Civil, por estar em causa a responsabilidade por factos ilícitos, assim como o artigo 482.º Código Civil, relativamente ao enriquecimento sem causa, o mesmo sucedendo quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais, impugnando no demais a versão dos AA., pugnando pela sua absolvição.
2. Os AA. insurgiram-se contra essa sentença, na sua parte absolutória, tendo em 29/jan./2020 interposto recurso, pugnando no seguinte sentido:
“Termos em que revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida nos termos supra alegados e substituindo por outra que para além da parte dispositiva Condenatória, que condena também o Réu a:
- A reparar o peitoril da janela da sala da fração F procedendo a sua impermeabilização por fora.
- A pagar aos AA a quantia de 2.150,00€ a título de indemnização para reparação dos danos elencados na fundamentação nos fatos provados nº 8., 9.,10,11,13, 14 e 15;
- A pagar aos AA a quantia de 2.800,00€ da reparação efetuada pelos autores na sua fração dada como provada na matéria de fato dada como provado nos itens 18,19,20.”
Para o efeito, apresentou as seguintes conclusões:
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3. O R. Condomínio contra-alegou em 09/mar./2020, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
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3. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido para esta Relação onde foi autuado em 08/jun./2020, sendo redistribuído em 17/set./2020
4. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso.
5. O objeto do recurso incide sobre o reexame da matéria de facto (a), a prescrição do direito de indemnização dos AA. (b), o peitoril de uma janela enquanto parte comum ou não de um prédio em propriedade horizontal (c)
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II. FUNDAMENTOS
1. A sentença recorrida
“1.1-Factos provados
1. Encontra-se inscrita a favor dos autores a aquisição por compra da fracção F, apartamento destinado habitação rés-do-chão lado sul/poente, correspondente ao denominado D…, prédio em propriedade horizontal sito na … nº …, união de freguesias …, concelho de Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim com o n.º 2606.
2. Encontra-se inscrita a favor do autor a aquisição por compra da fracção E, descrita como cave destinada a armazém, situada nos lados sul-nascente e poente, correspondente ao denominado D…, prédio em propriedade horizontal sito na … nº …, união de freguesias …, concelho de Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim com o n.º 2606.
3. Encontra-se inscrita a favor do autor a aquisição por compra da fracção D, descrita como uma divisão de rés-do-chão destinada a actividades económicas, correspondente ao denominado D…, prédio em propriedade horizontal sito na … nº …, união de freguesias …, concelho de Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim com o n.º 2606.
4. Encontra-se inscrita a favor dos autores a aquisição por compra da fracção C, descrita como cave destinada a armazém, situada nos lados sul-nascente e poente, correspondente ao denominado D…, prédio em propriedade horizontal sito na … nº …, união de freguesias …, concelho de Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim com o n.º 2606.
5. Encontra-se inscrita a favor dos autores a aquisição por compra da fracção B, descrita como cave destinada a armazém, situada no ângulo norte-poente, correspondente ao denominado D…, prédio em propriedade horizontal sito na … nº …, união de freguesias …, concelho de Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim com o n.º 2606.
6. Encontra-se inscrita a favor dos autores a aquisição por compra da fracção AB, descrita como cave destinada a armazém, situada no ângulo nascente-sul, correspondente ao prédio em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim com o n.º 2604, da freguesia ..., anteriormente descrito sob o n.º 18518, Livro n.º 46.
7. Encontra-se inscrita a favor dos autores a aquisição por compra da fracção AC, descrita como cave, contígua à fracção AB, pelo poente, correspondente ao prédio em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim com o n.º 2604, da freguesia …, anteriormente descrito sob o n.º 18518, Livro n.º 46.
8. Existem infiltrações de água nas fracções F, E, D, AB, AC e C.
9. A infiltração verificada na fracção F, no quarto, tem origem no terraço existente no nível imediatamente superior, com especial incidência no muro de separação do terraço acessível do não acessível.
10. A infiltração verificada na fracção F, na parede da sala, na zona da caixa do enrolador do estore, tem origem pelo peitoril da janela.
11. A infiltração verificada nas fracções E e D tem origem no terraço não acessível e pontualmente na má vedação da caixilharia da fracção.
12. A infiltração verificada nas fracções AB e AC tem origem no pátio de acesso às habitações.
13. A infiltração verificada na fracção C tem origem nas humidades verificadas por baixo da porta de entrada do prédio.
14. Existem humidades, manchas e fungos nas divisões referidas.
15. As fracções nas zonas das infiltrações e em consequência destas, têm as paredes e tectos manchados e bolores, e na zona do tecto falso do restaurante.
16. Consta da acta n.º 31 da Assembleia de Condóminos D…, de 16 Abril de 2011, que “No ponto quatro foi posto à discussão assuntos solicitados pelo Condómino B…, designadamente: (…)
“b) Orçamento para reparação das fracções D, E e F, acordado na última Assembleia…” Reportando-se à Acta n.º 30 e tendo sido deliberado esta reparação de danos, o Condómino B… apresentou:
1º Orçamento (doc 2) para reparar infiltrações dos terraços (lavar paredes e tectos, demolir massas, rebocar e pintar, reparar armário e portas) na habitação, no valor de € 2.850,00 (acresce IVA a taxa em vigor);
2º Orçamento (doc 3) Pintura interior do estabelecimento no valor de € 713,40 (já com IVA).
A Presidente da Mesa pediu à Assembleia que se manifestasse sobre o assunto em discussão, resultando na seguinte proposta: Avaliação dos danos e recolha de novos orçamentos para serem confrontados com os apresentados pelo Condómino lesado. Posto à votação, foi esta alínea aprovada por unanimidade.”.
17. O autor remeteu à “F…, Lda.” carta datada de 19-09-2011, nos termos constantes de fls. 77 a 78 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, no qual declarou, para além do mais: “(…) venho pela presente notifica-lo para proceder a essas obras no prazo de 1 mês a contar da recepção desta carta. Após esse período e caso não proceda à execução das mesmas, darei andamento a elas e deduzirei nos pagamentos a efectuar ao condomínio o respectivo valor”.
18. Os autores realizaram obras na fracção F, que terminaram em Julho de 2012.
19. Os autores despenderam nas referidas obras a quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros).
20. Os autores solicitaram ao réu a restituição do montante que suportaram com a referida obra.
21. O réu não realizou obras de isolamento e impermeabilização.
22. Consta da acta n.º 33 da Assembleia de Condóminos D…, de 2 de Novembro de 2013, que: “(…) O Sr. B… voltou a solicitar a resolução dos problemas de infiltração no seu apartamento, bem como a reparação do tecto do restaurante. Relativamente a estas questões a administração incumbiu-se com a maior brevidade possível contactar o empreiteiro da obra, G…, para retomar e concluir as diligências para apuramento da origem de tais infiltrações no apartamento. Quanto ao tecto do restaurante, a administração irá proceder à recolha
de orçamentos que irá apresentar na reunião a realizar-se em Janeiro de 2014. (…)”
23. Consta da acta n.º 34 da Assembleia de Condóminos D…, de 4 de Janeiro de 2014, que: “(…) No ponto Quatro foram postos à discussão diversos assuntos de interesse tendo-se iniciado pelos destacados nas alíneas a) e b) designadamente:
a) Despesa apresentada/suportada pelo condómino B…, pelos trabalhos de reparação dos danos do interior da fracção F verificados anteriormente à obra de reabilitação exterior (atas 30 e 31).(…)
Relativamente ao assunto relacionado com a alínea a) foram os presentes informados do valor da aludida despesa, € 2850, 00 (acresce IVA à taxa em vigor) já suportada pelo Sr. B…. Foi solicitado à Assembleia que se manifestasse sobre o assunto em discussão, com base na proposta apresentada pelo Sr. B… que consiste em fazer a compensação do crédito, face ao débito existente relativamente às quotas das suas fracções, por liquidar. Posta à votação, a referida proposta, a mesma obteve o seguinte resultado: 0 votos a favor; 0 votos contra; 373 votos de abstenção dos restantes condóminos presentes ou representados. (…)
Pelo condómino B… foi dito que continua com problemas no tecto da fracção F, pelo que solicita que a administração providencie junto da empresa G… a realização dos testes necessários para averiguar a causa do problema.”.
24. As fracções B, C, D, E e F fazem parte do prédio constituído em regime de propriedade horizontal descrito na CRP sob o número 2606 (correspondente à inscrição nº 17569, do Livro B-44), da freguesia … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5385º (correspondente ao anterior artigo 1251º da freguesia …) da União de Freguesias …, cuja propriedade horizontal foi constituída através de escritura pública outorgada em 04/12/1974, na Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, nos termos constantes de fls. 132 a 136 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e se encontra registada na citada Conservatória de Registo Predial.
25. As fracções AB e AC fazem parte do prédio descrito na CRP sob o nº 18510 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5863, constituído em regime de propriedade horizontal registada na CRP sob nº 4209, do Livro F-7.
26. “F…, Lda.” foi eleita administradora do Condomínio réu por deliberações de Assembleia de Condóminos D…, sito na … nº …, união de freguesias …, concelho de Póvoa de Varzim.
27. Os autores enviaram ao réu cartas datadas de 19/01/2011, 07/01/2013, 19/02/2013, 15/03/2013 e 02/04/2013 alegando a existência de infiltrações, nos termos constantes de fls. 137 a 139 e 142 verso a 143 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
28. A presente acção foi intentada em 19 de Fevereiro de 2016.
29. O referido prédio já vinha, há alguns anos, a padecer de vários problemas de infiltrações.
30. Situação que se foi prolongando no tempo por falta de verba.
31. Em 2009 foi adjudicada a realização de obra no prédio, com a celebração de acordo que denominaram de “contrato de empreitada”, nos termos constantes de fls. 146 verso a 148 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
32. A obra em causa foi concluída em data não concretamente apurada mas não posterior a 2010.
33. Consta da acta n.º 30 da Assembleia de Condóminos D…, de 10 de Outubro de 2009, que: “(…) o Sr. B… questionou sobre como é que irão ser resolvidos os danos no interior do apartamento e pontualmente no restaurante. A Assembleia entendeu que os mesmos deverão ser orçamentados e discutidos na próxima assembleia. O mesmo continuou informando que propôs a dedução dos trabalhos propostos realizar nas caves no valor de 700,00, facto que quer a Assembleia, quer o empreiteiro aceitaram. Assim sendo, o mesmo não poderá vir a reclamar estes serviços posteriormente.”.
34. Em consequência das reclamações dos autores o réu, na pessoa de seus administradores e do representante legal da empresa que executou as obras no edifício, Sr. H…, deslocaram-se às citadas fracções para apurar a existência das referidas patologias e a origem das mesmas.
35. Apenas nas fracções F, D e E foram constatados alguns sinais de humidade.
36. Para apurar a origem das citadas humidades foram efectuados testes de estanquicidade nos terraços de cobertura, que não foram conclusivos.
37. Foi ainda aventada a hipótese da sua origem estar associada à deficiente caixilharia, bem como, à entrada de água das chuvas pelas caixas de estore, o que implicava peritagens técnicas.
38. Em 15-04-2016, o autor tinha valores em débito perante o réu no montante de € 4.157,54.
39. Orçamento do réu em 2013 foi de € 6.202,48 e em 2014 de € 5.354,65.
40. Consta da acta n.º 35 da Assembleia de Condóminos do Prédio sito na …, n.º …, …, Póvoa de Varzim, de 3 de Maio de 2014, que: “(…) De seguida foi colocada à votação a referida despesa reclamada pelo condómino B…, pelos trabalhos de reparação dos danos no interior da fracção F verificados anteriormente à obra de reabilitação exterior, documentos datados de 2 de Abril e de 9 de Julho de 2012, no valor de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros). Resultado da votação: 260 votos contra, das fracções J, I, P, G, e T e 62 votos de abstenção da fracção S, sem nenhum voto a favor. Em consequência da votação supra não foi aprovada a respectiva despesa, tendo os condóminos representados expressado a posição de voto nas respectivas delegações de poderes bem como os presentes que consideram a despesa elevada para os trabalhos eventualmente executados”.
41. Em 30 de Novembro de 2018 foi realizada Assembleia de Condóminos do Prédio sito na …, n.º …, …, Póvoa de Varzim, nos termos constantes da acta n.º 39 junta a fls. 318 verso a 335 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, na qual foi aprovado no segundo ponto da ordem de trabalhos a realização de intervenções no edifício optando pela designada “opção capoto”.
42. No dia 26 de março de 2019, os autores remeteram uma comunicação ao réu, manifestando, por escrito, o seu sentido de voto, relativamente aos pontos da ordem de trabalhos constantes da convocatória e deliberados na assembleia datada de 30/11/2018, na qual consta que os autores votaram contra as deliberações tomadas sobre os pontos dois e três da ordem de trabalhos constante da supra citada acta, nos termos constantes de fls. 347 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
43. As referidas infiltrações podem ser reparadas no prazo de 30 dias.
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1.2-Factos não provados
1. Em finais de 2010, ocorreu uma inundação que provocou uma infiltração de águas nos tetos e paredes da fração “F”, no quarto, sala, cozinha, o que comunicaram à administração de condomínio, na pessoa do administrador.
2. Os autores também acionaram o seu seguro de responsabilidade civil, que declinou qualquer responsabilidade, remetendo-a para o condomínio.
3. As águas entraram pelos tetos e paredes, das divisões supra referidas, e começaram a fazer-se notar algumas manchas negras nos diferentes compartimentos da habitação.
4. Com o passar dos meses e os invernos seguintes, estas manchas foram aumentando, e surgiram novas manchas noutros locais do teto e paredes, causando ao longo do tempo o aparecimento, fungos, eflorescências e desprendimento das pinturas e reboco.
5. No quarto devido à humidade ali concentrada e às constantes infiltrações de água, que passaram ocorrer, as madeiras incharam e ficaram deterioradas.
6. A fracção ficou inabitável.
7. Bastava que chovesse para que voltassem a ocorrer novas infiltrações na fração “F” e surgissem novas manchas de humidades, bolores, desprendimento da pintura, ou longo do teto e paredes.
8. Nenhuma atitude foi tomada por parte condomínio, e seu administrador.
9. Em finais de Março de 2013 ocorreu uma nova inundação, resultante das infiltrações de água provenientes do terraço de cobertura, da fachada sul do prédio e hall de entrada do edifício nas frações AB, AC, B, C, D, E, F.
10. Em virtude desta inundação, na fração F (apartamento) ocorreram infiltrações de água provenientes do terraço de cobertura que afetaram os tetos e paredes.
11. Na referida fração ocorreram ainda infiltrações na sala, oriundo da fachada sul do edifício que atingiram a parede e caixilharia da janela.
12. Durante os dias seguintes, foi necessário recolher as águas que caiam pelos tetos e paredes.
13. A escorrência de águas danificou tetos e paredes que ficaram escurecidos pela humidade, levando ao aparecimento de mau-cheiro, manchas diversas, bolores e desprendimento da pintura.
14. Com o decorrer do tempo a humidade instalada dentro do apartamento atingiu o roupeiro em madeira que se encontra no quarto, cujas portas ficaram deformadas, impossibilitando a sua utilização, bem como as caixilharias das janelas que se mostram empoladas e manchadas.
15. A reparação dos referidos estragos implica uma intervenção orçada em montante nunca inferior a €2.900,00.
16. Face ao estado de degradação em que se encontra a fração F, (apartamento), os autores não podem arrendá-la como era seu propósito, em especial nos meses de Verão.
17. Em consequência, os autores tiveram uma perda de rendimento desde 2013 até Fevereiro de 2016 em montante não inferior a €800,00 (oitocentos euros).
18. Durante vários dias os autores sofreram com infiltrações tiveram que vigiar para que as escorrências não estragassem também o mobiliário.
19. O que lhes causou transtornos, angústia, e preocupação pelo agravamento dos estragos.
20. Angústia esta que se mantém.
21. Os autores sentem-se frustrados.
22. As fracções C e B padecem de falta de obras de manutenção.
O demais alegado não obtém qualquer resposta a nível probatório uma vez que se trata de matéria de direito e/ou conclusiva ou mera impugnação.
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2- Motivação
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto teve por base o conjunto da prova produzida, consubstanciada nos documentos juntos aos autos, na perícia realizada, nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e nas declarações de parte prestadas, tendo sempre em consideração as regras da experiência comum e a aplicação de critérios de normalidade e de razoabilidade, conforme se passa a explicitar.
As certidões prediais juntas a fls. 272 a 282 e a certidão da escritura pública de fls. 132 a 136, sustentaram a prova dos factos acima descritos como tal sob os n.ºs 1 a 7, 24 e 25, sendo certo que decorre da posição manifestada pelas partes nos respectivos articulados que igualmente se encontram de acordo quanto a tal factualidade.
As actas de fls. 74 a 77, 113 a 114, 115 a 116, 152 verso a 153 verso, 175 a 176 e 318 verso a 335 suportaram a demonstração dos factos provados sob os n.º 16, 22, 23, 33, 40 e 41, respectivamente e ainda o facto provado sob o n.º 26.
Da documentação junta a fls. 77 a 78, 137 a 139 e 142 verso a 143, 166 e verso, 167 a 168 resultou a prova dos factos provados sob os n.ºs 17, 27, 38 e 39.
O facto provado sob o n.º 28 decorreu da própria tramitação dos autos e sob o n.º 31 da conjugação do teor 146 verso a 148 com a acta de fls. 150 verso a 151 verso.
As partes mostraram-se de acordo quanto aos factos provados sob os n.ºs 29 e 30, que decorreram igualmente da prova testemunhal analisada no seu conjunto.
Os factos provados sob os n.ºs 8 a 15 decorreram do relatório pericial unânime e que se encontra fundamentado e instruído com imagens fotográficas, de fls. 244 a 247, bem como dos esclarecimentos prestados por escrito pelos Srs. Peritos a fls. 251 e presencialmente em audiência. Estes precisaram que as fracções AB e AC não ficam por baixo do D… mas sim do pátio de acesso às habitações, sendo que este não integra o mesmo porque não há acesso directo do edifício a estas fracções, que integram um outro edifício. Tal resulta igualmente da prova documental de fls. 272 a 282 e132 a 136.
Quanto à fracção F esclareceram ainda que os problemas derivam essencialmente do terraço e pontualmente da má vedação da caixilharia. Referiram ainda ser suficiente o prazo de 30 dias para a realização das obras de reparação de tais patologias.
A testemunha I…, vizinha dos autores, afirmou ser proprietária da fracção do 2º direito e a existência de obras no prédio. Também mencionou que o apartamento dos autores tem humidade e bolor. No entanto, considerando que o visitou há dois anos, o seu depoimento não foi bastante para sustentar as datas do respectivo aparecimento, nem o seu nexo de causalidade com as inundações alegadas pelos autores. Por outro lado, disse que o autor mandou pintar o apartamento e depois surgiu novamente humidade, mas não esclareceu a sua razão de ciência quanto a tal factualidade, não decorrendo do seu depoimento que tenha visitado o apartamento do autor mais do que uma vez. Referiu ainda a existência de humidades no restaurante e infiltrações e humidades da cave mas apresentou contradições no seu depoimento neste aspecto afirmando primeiro que “antes das obras não havia problemas” e em seguida “antes das obras já havia humidade mas depois começou a haver mais”. Quanto à propriedade do pátio que fica por cima das garagens não demonstrou certezas, reconhecendo a existência de duas propriedades horizontais, tal como decorre da documentação junta ao processo.
A testemunha J…, filha dos autores, confirmou a existência de obras no prédio em 2009, a existência de humidades e infiltrações no apartamento dos seus pais antes das mesmas e a realização de obras de reparação no interior por aqueles em 2012, para a própria ir para lá residir. Também referiu a existência de humidades na cave e no restaurante, mas não conseguiu precisar com certezas se já existiam ou não antes das obras no prédio. Em relação ao alegado reaparecimento das humidades no apartamento, declarou primeiro que tal sucedeu no início de 2013, mas confrontada com a documentação de fls. 137 (na qual se refere expressamente o mês de Novembro) admitiu como possível terem surgido antes. Afirmou ainda que os seus pais nunca tentaram em concreto arrendar o apartamento e desconhecer o valor de eventual renda. Embora tenha mencionado que os seus pais andam ansiosos e transtornados com “a situação”, não concretizou quais os factos que os originam, não referindo sequer a factualidade alegada a esse respeito pelos autores, nem indicou quando tais alterações anímicas se teriam iniciado.
Aliás, do próprio relatório pericial consta que “não foram observados estragos no mobiliário existente”. Exibido o documento de fls. 77 e 78 declarou já não ter a certeza do que disse anteriormente. Por conseguinte, o seu depoimento mostrou-se impreciso, inseguro e parcial face ao modo como foi prestado, deixando transparecer a influência da sua relação familiar directa com os autores.
A testemunha K…, mediador imobiliário, afirmou que foi contactado pelos autores em 2016, tendo apresentado uma mera estimativa de valores de arrendamento constante do documento de fls. 109. Contudo, reconheceu que não houve propostas de arrendamento. Acresce que tal documento data de 10 de Fevereiro de 2016, poucos dias antes da instauração da presente acção, pelo que nunca poderia sustentar uma intenção de arrendamento desde 2013 conforme os autores alegaram.
A testemunha L…, conhecido do autor, disse que elaborou o orçamento de fls. 108 e que este se reporta às reparações necessárias nas fracções dos autores. Contudo, nele constam items não corroborados pela prova pericial, mormente quanto à parte de carpintaria, pelo que o tribunal ficou com dúvidas sobre se reflecte efectivamente danos existentes e o respectivo valor.
A testemunha M…, amigo dos autores, referiu ter realizado obras no apartamento dos autores, que se iniciaram em Março de 2012, de limpeza, desinfecção de paredes e tectos e reboco, pintura e substituição de portas de roupeiro devido a humidades, confirmando os valores pagos constantes de fls. 81, que reconheceu.
A testemunha N…, proprietário do 1º andar esquerdo do prédio, confirmou a realização de obras em 2009 no prédio e as reclamações apresentadas pelo autor, antes e depois das mesmas. Mais afirmou que quando o autor fez as obras em 2012 já sabia que as obras no exterior não tinham resultado, que aquele nunca residiu no apartamento e que o autor surgia como devedor em várias aprovações de contas do condomínio, o que dificultava a realização de obras por falta de verba. Quanto à entrada, declarou que a mesma é usada pelas duas “propriedades horizontais”, não sabendo a qual pertence em concreto.
As testemunhas O…, proprietário da fracção do 3º direito do prédio e P…, proprietário da fracção do 4º esquerdo do prédio, referiram que nunca se deslocaram à fracção do autor, desconhecendo se este fez obras em concreto. Igualmente mencionaram que nunca viram o apartamento do autor a ser habitado. Confirmaram a falta de liquidez para a realização das obras pelo condomínio por alguns condóminos não pagarem. A testemunha P… declarou ainda que os condóminos entendiam que deviam aguardar pelo menos um Inverno antes de fazer obras interiores para saber se as obras de 2009 tinham resolvido os problemas.
A testemunha Q…, proprietário da fracção do rés-do-chão norte do prédio, confirmou de igual modo a realização de obras exteriores no prédio em 2009, referindo ainda que as mesmas resolveram os problemas da sua fracção.
Informou que foi ver a fracção do autor, há cerca de 4 anos, tendo visto somente humidade na parede de um dos quartos apesar de ter percorrido o apartamento todo e que este se encontrava sem mobília. Mais referiu que o apartamento do autor não é habitado há mais de 12 anos e que o restaurante só abre no Verão. Mencionou ainda que era falado nas Assembleias de Condomínio que o autor tinha quotas em atraso. Em relação à área do pátio não conseguiu esclarecer se há ou não comparticipação de condóminos do outro prédio para o pagamento da electricidade do portão do mesmo.
Nas suas declarações de parte, o autor assumiu que o pagamento do valor da reparação que efectuou nunca foi aprovado em Assembleia. Em relação à data do reaparecimento das humidades, referiu Janeiro de 2013 mas não conseguiu justificar de forma plausível o teor das comunicações constantes de fls. 137, 77 e 78, cuja assinatura reconheceu, nem porque já exigia a realização de obras em 2011. Aliás, o próprio autor chegou a afirmar nas suas declarações que o por si alegado no artigo 6º da petição inicial não está correcto. Das suas declarações também não resultou que o próprio ou a sua esposa tenham sofrido qualquer angústia ou preocupação, nem que se sintam frustrados.
E “As declarações de parte (artigo 466º do C.P.C.) ou o depoimento de um interessado na procedência da causa não podem valer como meio de prova de factos favoráveis a essa procedência se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova” – neste sentido, Ac. RP de 20-11-2014, p. 1878/11, acessível em www.dgsi.pt., ao qual aderimos.
Em declarações de parte, a administradora do réu referiu igualmente a realização das obras na fachada do prédio em 2009 e que a mesma resolveu “algumas situações”.
Reconheceu ter ido ao apartamento do autor, depois desta intervenção, que o mesmo não estava com mobília e que havia problemas numa parede e num tecto, que seria o do quarto encostado ao restaurante. Descreveu ainda uma deslocação efectuada a tal fracção com o empreiteiro G…, para a realização de teste de estanquicidade do terraço, do qual nada se concluiu. Mencionou que o autor tinha dívida em conta-corrente à data da entrada da acção, o que foi corroborado pelos documentos de fls. 262 a 264. Explicou que não houve intervenção nas caves na obra de 2009 porque o autor disse que faria essas obras e beneficiaria de desconto de € 700, 00 nas quotas do condomínio, o que foi confirmado pelo teor da acta de fls. 152 verso a 153. Afirmou desconhecer se o autor fez obras, mas que reclamou o seu valor em Assembleia. Esclareceu ainda que o condomínio réu não paga as despesas de manutenção do pátio e que contribui para as despesas de electricidade do funcionamento do portão de acesso em conjunto com os condóminos da “outra propriedade horizontal”.
Em relação à data da conclusão das obras do edifício, da conjugação do depoimento da maioria das testemunhas, com o auto de fls. 152, decorreu o facto provado sob o n.º 32.
A factualidade considerada como não provada obteve tal resposta atenta a falta de produção de elementos probatórios bastantes em relação à mesma ou por ter resultado demonstrado o seu contrario nos termos acima expendidos.
O documento de fls. 70 não é bastante para a demonstração do facto não provado sob o n.º 2.
Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a dúvida sobre a realidade dos factos dados como não provados seria de resolver contra a parte a quem os mesmos aproveitavam, de harmonia com o disposto no artigo 414º do C.P.C., originando igualmente a resposta negativa à factualidade logicamente dependente daqueles.”
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2. Fundamentos do recurso
a) Reexame da matéria de facto
O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun. - NCPC) estabelece no seu artigo 640.º, n.º 1 que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente: (i) indicar os factos impugnados; (ii) a prova de que se pretende fazer valer; (iii) identificar o vício do julgamento de facto, o qual se encontra expresso na motivação probatória. Nesta última vertente assume particular relevância afastar a prova ou o sentido conferido pelo tribunal recorrido, demonstrando que o julgamento dos factos foi errado, devendo o mesmo ser substituído por outros juízos, alicerçados pela prova indicada pelo recorrente.
Assim, tal reexame passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia, possibilitando-se o seu conhecimento pela Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Acs. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b) NCPC), alargando estes para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada). Mas em ambas as situações, sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se for de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt).
Por sua vez, estipula-se no artigo 607.º, n.º 5 que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A estes últimos condicionantes legais de prova, seja os de natureza substantiva elencados no Código Civil, seja adjetiva enunciados na mesma lei do processo civil (410.º - 422.º; 444.º - 446.º; 463.º; 446.º, 489.º, 490.º, 516.º NCPC), com destaque para a prova ilícita (417.º, n.º 3 NCPC), acrescem e têm primazia aqueles outros condicionantes resultantes dos direitos humanos e constitucionais, os quais têm desde logo expressão no princípio a um processo justo e equitativo (20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE). Nesta conformidade, podemos assentar que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, tanto versa sobre os meios de prova, que correspondem aos elementos que servem para formar a convicção judicial dos factos submetidos a julgamento, como sobre os meios de obtenção de prova, que são os instrumentos legais para recolha de prova. Tal regime acaba por comprimir o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou valoração de prova. Por tudo isto, o princípio da livre apreciação das provas é constitucional e legalmente vinculado, não tendo carácter arbitrário, nem se circunscrevendo a meras impressões criadas no espírito do julgador. O mesmo está desde logo sujeito aos princípios estruturantes do processo justo e equitativo (a) – como seja o da legalidade das provas –, como ainda condicionado pelos critérios legais que disciplinam a sua instrução (b), estando, por isso, submetido às regras da experiência e da lógica comum (i), e nalguns casos expressamente previstos (v.g. 364.º exigência legal de documentos escrito) subtraído a esse juízo de livre convicção (ii), sendo imprescindível que esse julgamento de factos, incluindo a sua análise crítica, seja motivado (c).
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Tratando-se da impugnação recursiva do julgamento da matéria de facto, haverá que previamente precisar o que se entende por facto e se estão em causa, neste reexame pela Relação, todos os factos alegados ou apenas aqueles que tiverem pertinência para a solução jurídica do conflito em causa, tal como foi suscitado pelas partes. E também se esta impugnação recursiva respeita a vinculação temática deste tribunal de recurso, sob pena de excesso de pronúncia, o qual conduziria à nulidade deste acórdão – cfr. 615.º, n.º 1, alínea d) ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do NCPC.
Muito embora ao longo do NCPC se faça alusão ao ónus de alegação de factos imposto às partes, com mais consistências naqueles que são essenciais (5.º, 1 NCPC) à causa de pedir, através da petição inicial (552.º, n.º 1, al. d) do NCPC), ou à defesa, mediante a contestação (572.º, al. b) e c) NCPC), o mesmo não nos dá uma noção legal do que é um facto. Mas deste bloco normativo decorre que o legislador se afastou de uma concepção naturalística de facto, optando por uma concepção jurídica, porquanto refere-se aos factos essenciais à causa de pedir.
Na sintética e lapidar expressão do já esquecido Ac. do STJ de 07/nov./1969 (BMJ 191/219), factos são “fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos”. Mas no que concerne à conduta humana, esta pode revestir-se de actos ou omissões, os quais são aparentes (vertente objetiva), resultando normalmente da consciência e vontade do seu agente (vertente subjetiva). Daí que muitas vezes se afira essa vontade, que é uma das vertentes essenciais do plano interior, a partir da exteriorização dos atos realizados por uma pessoa. Em suma, factos são os acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem (v.g. robótica), como já deixámos referenciado no Ac. do TRP de 10/jan./2019, acessível em www.dgsi.pt., como os demais a que se fizer referência sem indicação da sua origem. No entanto, não basta serem factos, têm de ser jurídicos, ou seja, os mesmo têm que ter relevância no enquadramento da solução jurídica, com base na trilogia que define o âmbito do processo, tanto subjetivo (partes), como objetivo (cauda de pedir, pedido). E os factos não são conclusões. Em suma, o reexame dos factos pela Relação, em sede de recurso e no âmbito da jurisdição cível, apenas incide sobre acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem, que tenham relevância jurídica para a tutela jurisdicional submetida a tribunal, atenta a relação jurídica em causa, tal como decorre dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido. Deste modo, não é passível de reexame da matéria de facto quaisquer factos que não digam respeito a tal relação jurídica ou então a partir de matéria conclusiva.
Vejamos então cada um dos factos impugnados, sendo certo que os mesmos constaram como não provados, e a prova invocada para a sua demonstração, aferindo-se ainda os fundamentos da sentença recorrida.
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Factos não provados: 15. A reparação dos referidos estragos implica uma intervenção orçada em montante nunca inferior a €2.900,00.
Facto a provar: “A reparação dos danos elencados na fundamentação nos factos provados nº 8., 9.,10, 11, 13, 14 e 15 implica uma intervenção orçada em 2.150,00€.”
Os recorrentes invocam para a prova desta factualidade o designando “Orçamento Sr. B…” de fls. 108, onde constam descritos a generalidade dos trabalhos a efetuar no “apartamento”, “restaurante”, “cave”, “parte de carpintaria”, a indicação de “material e mão de obra”, no valor respetivo de € 1.200,00, € 400,00, € 550,00 e € 750,00, elaborado pela testemunha L…, no seu depoimento, que afirmou ser trolha, assim como no Relatório Pericial de 244/247.
O tribunal recorrido motivou a sua convicção probatória do seguinte modo:
“A testemunha L…, conhecido do autor, disse que elaborou o orçamento de fls. 108 e que este se reporta às reparações necessárias nas fracções dos autores. Contudo, nele constam items não corroborados pela prova pericial, mormente quanto à parte de carpintaria, pelo que o tribunal ficou com dúvidas sobre se reflecte efectivamente danos existentes e o respectivo valor.”
Será de referir que está apenas em causa o valor das reparações a realizar e quanto a este o exame pericial invocado não se pronunciou. Por sua vez, o tal orçamento de fls. 108 é omisso em justificar os valores aí referenciados, suportando-se apenas na generalidade de “material e mão de obra”. É certo que se refere “tirar abaixo tetos e paredes”, “emassar e pintar”, mas sem apontar a área concretamente em causa, de modo a que seja aferido um custo por m2. Por sua vez, o seu depoimento surge na sequência das instâncias do Sr. Advogado mandatário dos AA., o qual é indevidamente sugestivo, limitando-se aquela testemunha a responder “Sim, sim” ou então “certo”, sem explicitar como chegou a tais valores. E tal tipo de perguntas não é admissível face ao disposto no artigo 516.º, n.º 3 do NCPC, no qual se estipula que “O juiz deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias” – sendo nosso o negrito. E no Ac. do TRP de 20/fev./2020, acessível em www.dgsi.pt, já nos pronunciámos no sentido de que “A Relação ao apreciar a impugnação da matéria de facto e perante uma inquirição sugestiva de uma testemunha, sem que o advogado interpelante tivesse sido advertido pelo tribunal recorrido dessa inadmissibilidade, terá que desvalorizar aquele depoimento, porquanto não existiu propriamente uma narração espontânea dos acontecimentos, mas antes um incentivo persuasor para uma certa e precisa resposta, de tal modo que a testemunha em causa limitou-se a responder “exactamente”, ...”. Nesta conformidade, improcede a impugnação deste facto não provado.
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Os recorrentes pretendem ver demonstrados os seguintes pontos:
5 - “Na assembleia de condóminos realizada 2 de Novembro de 2013 no ponto 5 ponto III – o senhor B… voltou a solicitar a resolução dos problemas de infiltração no seu apartamento bem como a reparação do tecto do restaurante. Relativamente a estas questões a administração incumbiu-se com a maior brevidade possível de contactar o empreiteiro da obra, G…, para retomar e concluir as diligências para apuramento da origem de tais infiltrações no apartamento. Quanto ao tecto do restaurante a administração irá proceder à recolha de orçamentos que irá apresentar na reunião a realizar-se em Janeiro de 2014.”
6 - “No dia 4 de Janeiro de 2014 os condóminos reunidos em Assembleia relativamente ao ponto quatro b da Assembleia a administração fez o ponto da situação relativamente ponto 5 ponto III da assembleia de condóminos realizada 2 de Novembro de 2013.”
No entanto, podemos constatar que os mesmos já se encontram provados nos itens 22 e 23 dos factos provados, bastando reler os mesmos, pelo que não tem o mínimo de sustentabilidade a presente impugnação da matéria de facto.
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Os recorrentes pretendem ver demonstrado o seguinte item:
7 - “A deliberação que consta da acta n.º 35 da Assembleia de Condóminos do Prédio sito na …, n.º …, …, Póvoa de Varzim, de 3 de Maio de 2014, relativa a despesa reclamada pelo condómino B…, pelos trabalhos de reparação dos danos no interior da fração F verificados anteriormente à obra de reabilitação exterior, documentos datados de 2 de Abril e de 9 de Julho de 2012, no valor de € 2.800, 00 (dois mil e oitocentos euros) mais iva foi aprovada pelos condóminos faltosos nos termos da lei.”
Esta matéria já se encontra em parte descrita no item 40 dos factos provados, que é a seguinte:
“40. Consta da acta n.º 35 da Assembleia de Condóminos do Prédio sito na …, n.º …, …, Póvoa de Varzim, de 3 de Maio de 2014, que: “(…) De seguida foi colocada à votação a referida despesa reclamada pelo condómino B…, pelos trabalhos de reparação dos danos no interior da fracção F verificados anteriormente à obra de reabilitação exterior, documentos datados de 2 de Abril e de 9 de Julho de 2012, no valor de € 2.800, 00 (dois mil e oitocentos euros). Resultado da votação: 260 votos contra, das fracções J, I, P, G, e T e 62 votos de abstenção da fracção S, sem nenhum voto a favor. Em consequência da votação supra não foi aprovada a respectiva despesa, tendo os condóminos representados expressado a posição de voto nas respectivas delegações de poderes bem como os presentes que consideram a despesa elevada para os trabalhos eventualmente executados”.
O que os Recorrentes pretendem aditar não consta nessa acta, mais precisamente que aqueles trabalhos de reparação foram aprovados “pelos condóminos faltosos nos termos da lei”. Assim e sem necessidade de mais considerações, conclui-se igualmente pela improcedência desta impugnação da matéria de facto.
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b) A prescrição do direito de indemnização dos AA.
A sentença recorrida a partir do disposto nos artigos 483.º, 493.º 563.º, 1305.º, 1420.º, todos do Código Civil fundamentou a responsabilidade civil extracontratual do condomínio, por esta ter infringido o dever de vigilância relativamente às partes comuns, causadoras de danos na fração F, tendo os AA. despendido € 2.800,00 nas obras de reparação (19 factos provados). No entanto, e por ter sido invocada, considerou-se que esse direito a ser indemnizado estava prescrito, sendo nessa parte que os recorrentes impugnam, de modo que seja reapreciado por esta Relação.
O Código Civil estabelece no seu artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”. Mais preceitua-se no artigo 304.º, n.º 1 Código Civil que “Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”.
O mesmo Código Civil no seu artigo 323.º, n.º 1 consagra que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, acrescentando-se no n.º 2 que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”, esclarecendo-se no n.º 3 que “A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores”. No n.º 4 estipulou-se que “É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido”. Mais adiante no artigo 325.º n.º 1 estabelece que “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, enunciando-se no n.º 2 que “O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.
No caso em apreço, muito embora não se tenha precisado a data das infiltrações ocorridas na mencionada infração F, temos provado que os AA. realizaram obras nessa fração que terminaram em julho de 2012 e que esta ação foi intentada em 19/fev./2016 (18 e 28 factos provados). Entre uma data e outra decorreram mais de 3 anos – e isto sem atender ao que se encontra descrito em 27 dos factos provados, onde consta que “Os autores enviaram ao réu cartas datadas de 19/01/2011, 07/01/2013, 19/02/2013, 15/03/2013 e 02/04/2013 alegando a existência de infiltrações, nos termos constantes de fls. 137 a 139 e 142 verso a 143 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido”.
Neste período não houve qualquer interrupção daquele prazo de prescrição, seja porque não houve nenhuma citação, notificação ou qualquer meio judicial interruptivo que tenha manifestado a vontade de exercer esse direito de indemnização, seja porque não existiu qualquer reconhecimento da existência desse direito de indemnização por parte do R. Condomínio, com a subsequente obrigação de indemnizar. E as actas que os AA. invocam como tendo havido o reconhecimento desse direito à indemnização, mais precisamente as actas n.º 33 de 02/nov./2013 e n.º 34 de 04/jan./2014 não revelam qualquer reconhecimento expresso nem tácito, pois teria de advir de factos inequívocos e estes não existem. Na acta n.º 33 e no que diz respeito ao apenas A. B… apenas se refere o seguinte:
“voltou a solicitar a resolução dos problemas de infiltração no seu apartamento, bem como a reparação do tecto do restaurante. Relativamente a estas questões a administração incumbiu-se com a maior brevidade possível contactar o empreiteiro da obra, G…, para retomar e concluir as diligências para apuramento da origem de tais infiltrações no apartamento. Quanto ao tecto do restaurante, a administração irá proceder à recolha” (22 dos factos provados).
Por sua vez, na acta n.º 34 consta o seguinte: No ponto Quatro foram postos à discussão diversos assuntos de interesse tendo-se iniciado pelos destacados nas alíneas a) e b) designadamente:
a) Despesa apresentada/suportada pelo condómino B…, pelos trabalhos de reparação dos danos do interior da fracção F verificados anteriormente à obra de reabilitação exterior (atas 30 e 31).(…)
Relativamente ao assunto relacionado com a alínea a) foram os presentes informados do valor da aludida despesa, € 2850, 00 (acresce IVA à taxa em vigor) já suportada pelo Sr. B…. Foi solicitado à Assembleia que se manifestasse sobre o assunto em discussão, com base na proposta apresentada pelo Sr. B… que consiste em fazer a compensação do crédito, face ao débito existente relativamente às quotas das suas fracções, por liquidar. Posta à votação, a referida proposta, a mesma obteve o seguinte resultado: 0 votos a favor; 0 votos contra; 373 votos de abstenção dos restantes condóminos presentes ou representados. (…)
Pelo condómino B… foi dito que continua com problemas no tecto da fracção F, pelo que solicita que a administração providencie junto da empresa G… a realização dos testes necessários para averiguar a causa do problema.”. (23 factos provados)
Nesta conformidade e quanto à referenciada prescrição do direito a indemnização, não temos nenhuma censura a fazer à sentença recorrida.
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c) O peitoril de uma janela enquanto parte comum ou não de um prédio em propriedade horizontal
O Código Civil ao disciplinar as partes comuns do prédio no âmbito da propriedade horizontal, consagra no artigo 1421.º, n.º 1 que “São comuns as seguintes partes do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes”, aditando-se no n.º 2 que “Presumem-se ainda comuns: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício; b) Os ascensores; c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; d) As garagens e outros lugares de estacionamento; e) Em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.” – sendo nosso o negrito. Por último no n.º 3 estipula-se que “O título constitutivo pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns”.
Como se pode constatar, o legislador assumiu um critério de destinação objetivo quanto ao uso ou gozo da parte do prédio em propriedade horizontal, a partir da sua natureza e aptidão funcional, para se determinar se estamos perante uma parte comum ou uma parte exclusiva. O peitoril corresponde à travessa inferior dos marcos de uma janela, porquanto a mesma fica à altura do peito, permitindo que uma pessoa se possa debruçar – daí designar-se “peitoril”. O peitoril de uma janela, tanto se situa no seu lado interior, como no seu lado exterior, podendo a sua estrutura ser diferenciada, por exemplo o lado interior ser em madeira, mármore ou granito e o exterior ser noutro material distinto, havendo uma nítida delimitação entre um lado e outro. Quando tal sucede e atendendo à natureza e funcionalidade do peitoril de uma janela, podemos concluir que o lado interior desse peitoril, tem uma funcionalidade exclusivamente adstrita no âmbito da correspondente fração, estando apenas afetado ao uso do respetivo proprietário. Isto significa que o proprietário de uma fração pode, por exemplo, remover o lado interior do peitoril, sem que ocorra qualquer intervenção/alteração direta na parede da fachada. Por sua vez, o lado exterior do peitoril de uma janela está integrado na própria fachada do edifício, sendo uma parte comum, tanto mais, que o mesmo não é amovível sem intervenção/alteração direta na parede da fachada e não beneficia apenas a respetiva fração, já que serve sobretudo para evitar infiltrações nas paredes comuns do edifício. Mas se o peitoril for uma estrutura única, em que a parte exterior e a parte interior são unívocas, estando indissociavelmente interligadas, então estamos perante uma parte comum, face à predominância funcional desta última.
No caso em apreço o que temos de relevante nesta parte encontra-se provado no item 10.º, onde consta o seguinte: “A infiltração verificada na fracção F, na parede da sala, na zona da caixa do enrolador do estore, tem origem pelo peitoril da janela.”. Ora esta matéria está relacionada com o direito dos AA. serem indemnizados, o que foi considerado prescrito. Assim e muito embora se desconheça a configuração do peitoril em causa, designadamente se o seu lado interior é distinto do seu lado exterior, essa matéria encontra-se prejudicada, mantendo-se a prescrição daquele direito à indemnização.
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As custas deste recurso ficam a cargo dos recorrentes, enquanto parte vencida – cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 NCPC
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No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelos AA. B… e C… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.

Notifique.

Porto, 19 de novembro de 2020
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço