Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810667
Nº Convencional: JTRP00024977
Relator: MATOS MANSO
Descritores: USURPAÇÃO DE IMÓVEL
DESPEJO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PEDIDO CÍVEL
COMPROPRIEDADE
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP199907079810667
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 202/94
Data Dec. Recorrida: 03/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART26 ART215 N1.
CPC95 ART26 ART27 N1.
Sumário: I - Provado que o arguido, apesar de saber que o arrendado havia sido entregue ao dono por ordem judicial e que não estava autorizado a pôr em causa tal decisão, se deslocou ao imóvel num dos dias seguintes ao despejo e, pela força, rebentou a fechadura que o dono ali colocara, entrando de seguida no prédio, de forma livre e consciente, usando-o e fruindo-o como se fosse arrendatário, há que concluir que praticou o crime de usurpação de imóvel previsto e punido no artigo 215 n.1 do Código Penal de 1995.
II - No domínio do processo penal e relativamente ao pedido cível, nada permite afastar as regras respeitantes
à legitimidade das partes contidas nos artigos 26 e seguintes do Código de Processo Civil.
III - Assim, tendo o pedido civil sido deduzido apenas pelo assistente que é um dos comproprietários do armazém, o tribunal só conhece da respectiva quota-parte no interesse respeitante ao ressarcimento do prejuízo causado aos proprietários desse armazém por efeito da ocupação ilícita do mesmo pelo arguido.
Reclamações: