Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024977 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PEDIDO CÍVEL COMPROPRIEDADE LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ACTIVA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199907079810667 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 202/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART26 ART215 N1. CPC95 ART26 ART27 N1. | ||
| Sumário: | I - Provado que o arguido, apesar de saber que o arrendado havia sido entregue ao dono por ordem judicial e que não estava autorizado a pôr em causa tal decisão, se deslocou ao imóvel num dos dias seguintes ao despejo e, pela força, rebentou a fechadura que o dono ali colocara, entrando de seguida no prédio, de forma livre e consciente, usando-o e fruindo-o como se fosse arrendatário, há que concluir que praticou o crime de usurpação de imóvel previsto e punido no artigo 215 n.1 do Código Penal de 1995. II - No domínio do processo penal e relativamente ao pedido cível, nada permite afastar as regras respeitantes à legitimidade das partes contidas nos artigos 26 e seguintes do Código de Processo Civil. III - Assim, tendo o pedido civil sido deduzido apenas pelo assistente que é um dos comproprietários do armazém, o tribunal só conhece da respectiva quota-parte no interesse respeitante ao ressarcimento do prejuízo causado aos proprietários desse armazém por efeito da ocupação ilícita do mesmo pelo arguido. | ||
| Reclamações: | |||