Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00017545 | ||
Relator: | ARAUJO BARROS | ||
Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM USO INOVAÇÃO DEMOLIÇÃO DE OBRAS | ||
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Nº do Documento: | RP199601169520830 | ||
Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 4878-1S | ||
Data Dec. Recorrida: | 04/28/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1419 N1 ART1420 N1 ART1421 N2 C N3 ART1425 N2 ART1429-A ART562. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/01/25 IN CJ T1 ANOXV PAG229. AC STJ DE 1989/10/12 IN ACTUALIDADE JURÍDICA T2 ANOI PAG11. AC STJ DE 1994/03/17 IN NOVOS ESTILOS N3 ANOI PAG61. | ||
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Sumário: | I - Presumindo-se comuns as garagens e outros lugares de estacionamento, o título constitutivo da propriedade horizontal ( ou posteriormente o regulamento do condomínio ou o acordo dos condóminos ) pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns. II - Tendo-se estabelecido que a garagem, embora em zona comum, tem demarcados lugares de utilização privativa, e o direito a essa utilização faz parte integrante da propriedade privada de cada condómino, sendo inseparável da respectiva fracção autónoma, este direito de utilização privativa constitui uma simples relação possessória, complemento de propriedade da respectiva fracção. III - Relativamente às partes comuns do edifício ( afectadas ou não ao uso exclusivo de algum ou de alguns ), cada condómino tem um simples direito de compropriedade. IV - Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. V - Tendo um condómino delimitado o seu lugar de garagem, colocando um gradeamento em rede metálica, do pavimento ao tecto, fechando, ainda, uma porta que dava acesso a outros lugares de garagem e às escadas interiores do prédio, prejudicou, manifestamente, o uso dessas escadas pelos demais condóminos, o que é proibido expressamente pelo artigo 1425 n.2 do Código Civil. VI - Têm, assim, os donos das demais fracções o direito de pedir a demolição das obras efectuadas. | ||
Reclamações: | |||
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