Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1634/11.3TASTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP201205231634/11.3TASTS.P1
Data do Acordão: 05/23/2012
Votação: UNANIMIDADES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigatoriedade do interrogatório do arguido em inquérito justifica-se pela possibilidade de realização prática do contraditório e não por constituir um meio de prova.
II - A falta de realização desse interrogatório (inobservância do contraditório) só pode ser arguida pelo arguido e não pelo assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 1634/11.3TASTS.P1

RELATOR: MELO LIMA

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

1. Pelo 2º Juízo Criminal do T.J. de Santo Tirso, nos autos supra identificados, foi proferida decisão de não pronúncia, nos seguintes termos:

«Com relevância para os presentes autos de Instrução – e ponderando o objecto da mesma - há que ponderar que o Ministério Público proferiu despacho final em sede de Inquérito determinando o arquivamento dos autos, por entender que os factos denunciados não seriam suficientes nem idóneos para integrar uma qualquer ofensa à honra do assistente B….
É do seguinte teor o despacho final assim proferido:
“No processo nº320/10.6TASTS os assistentes B… e C… apresentaram queixa crime contra incertos imputando-lhes responsabilidade penal pela prática de um crime de difamação na pessoa de cada um (p. e p. nos arts. 180, nº1; 183, nº1, als. a) e b) e nº2; 188, nº1, al. a); 184 e 132, nº2, al. l) do Cód. Penal - estes três últimos artigos apenas em relação ao assistente B… atenta a sua qualidade de presidente da câmara … à data dos factos) porquanto alguém, durante os meses do verão de 2009 (sendo que nessa altura iam decorrer eleições para a CM … e para a Assembleia da República) fez circular no concelho … uma séria de panfletos em que se dizia, em síntese, que não eram pessoas sérias nem honestas e que estavam envolvidos em actos de corrupção, o que é falso.
Foi realizado o inquérito concluindo-se pelo seu arquivamento por insuficiência de indícios quanto à autoria da prática destes ilícitos (conforme despachos de fls. 169-170 e 224).
Na sequência de uma reclamação hierárquica apresentada e face aos novos elementos de prova requeridos e apresentados pelos assistentes foi o inquérito reaberto ao abrigo do art. 279, nº1 do CPP, o qual deu origem aos presentes autos - cfr. fls. 292.
Porém, cotejados os elementos probatórios produzidos antes do despacho de fls. 169-170 com os elementos probatórios produzidos após tal despacho continua a não ser possível afirmar, com um mínimo de certeza indiciária, quem elaborou tais folhetos e os pôs a circular na área do concelho … - cfr. fls. 10 a 17, 24 a 27, 67, 69, 70, 71, 72, 97, 98, 103, 104 a 106, 108 a 125, 126, 127, 294, 295, 314, 327, 342, 343 e 345.
Termos em que, na parte em que os autos se referem ao assistente B… e pelo exposto, ordeno novamente o arquivamento do inquérito por manifesta insuficiência de elementos probatórios quanto à autoria do crime de difamação aqui em apreço (art. 283, nº2 e 277, nº2 do CPP).” - Cfr. fls. 347 e 348.

Inconformado, o assistente B… veio requerer a abertura de Instrução, sustentando a existência de responsabilidade criminal por parte do arguido H… e pugnando pela prolação de despacho de pronúncia do mesmo.

É do seguinte teor o respectivo requerimento de abertura de Instrução:
“B…, Assistente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do despacho de arquivamento proferido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 283.º, n.º 2 e art.º 277.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal vem, nos termos do disposto no art.º 287.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal requerer a:

ABERTURA DA INSTRUÇÃO
TERMOS E FUNDAMENTOS
1. O Assistente denunciou, contra incertos, por participação apresentada a 2 de Março de 2010, factos que integravam a prática pelos seus autores de um crime de difamação previsto e punido pelo disposto nos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1 als. a) e b) e n.º 2, art.º 188.º, n.º 1, al. a), art.º 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, este ultimo, pelo facto de ao tempo da sua prática o exponente exercer funções como Presidente da Câmara Municipal ….
2. Realizado o Inquérito, foi proferido despacho de arquivamento por insuficiência de indícios – cfr. despachos de fls. 169-170 e 224.
3. Não se conformando com este desfecho, o exponente apresentou Reclamação Hierárquica, nos termos do disposto no art.º 278.º do C.P.P., o qual deu origem aos presentes autos, por promoção constante de fls. 292.
4. Requerida que foi a produção de novos elementos de prova por parte do Assistente no requerimento que instruiu a referida Reclamação foram, em execução do solicitado, praticadas as diligências constantes de fls. 314, 327, 342, 343 e 345 dos presentes autos.
5. Realizadas que foram estas diligências, o Ministério Público manteve serem os elementos probatórios obtidos manifestamente insuficientes quanto à determinação, mesmo indiciária, dos autores do crime de difamação em apreço, pelo que foi ordenado o arquivamento do presente Inquérito nos termos do disposto nos artigos art.º 283.º, n.º 2 e art.º 277.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
6. Ora, o Assistente B… não se conforma com este entendimento, pois considera que os novos elementos probatórios carreados para os autos são suficientes para, de forma indiciária, acusar um dos suspeitos pela prática do crime denunciado na participação criminal apresentada, conforme se demonstrará em seguida.

Dos novos indícios.
7. No requerimento de intervenção hierárquica o exponente, na sequência da participação apresentada em juízo, chamou a atenção para a exiguidade dos actos de inquérito levados a efeito pelo Ministério Público – apenas ouviu as testemunhas arroladas pelos Assistentes B… e C…,
8. Chamando a atenção para uma série de actos que poderiam, e deveriam ter sido levados a efeito de forma a que fosse possível, pelo menos com carácter indiciário, identificar os autores do referido panfleto anónimo posto a circular na área do concelho … no Verão de 2009.
9. De facto, tudo ocorreu em plena pré-campanha eleitoral para as Eleições legislativas e Autárquicas de 2009, em que o aqui Assistente B… e o também Assistente C…, filho do exponente, se candidatavam a cargos políticos nas listas do D…,
10. Sendo intenção dos autores do panfleto denegrir a imagem dos Assistentes,
11. E figurando como candidaturas directamente concorrentes aquelas protagonizadas pelo E…,
12. Partido esse que poderia ser o mais beneficiado com o conteúdo mentiroso e injurioso daqueles panfletos,
13. E que ulteriormente, e em ambos os casos, sairia vencedor de ambas as contendas eleitorais,
14. Natural teria sido que a investigação tivesse ouvido, pelo menos, a cabeça de lista da candidatura à Câmara Municipal … encabeçada pelo E…, Dr. F… sobre, quer o conteúdo, quer o seu conhecimento sobre a autoria dos referidos panfletos.
15. Ora, isto não foi feito!
16. Por outro lado, já depois de apresentada a participação criminal, chegou ao conhecimento do Assistente B… que o líder da G…, o Sr. H…, que também usa a alcunha de “H1…”, não só teria estado envolvido na elaboração/divulgação desses panfletos, como inclusivamente tinha divulgado os mesmos através do envio de mensagens de correio electrónico para diversos munícipes ….
17. Perante este conhecimento de novos factos, foi solicitada junto do Ministério Público a reabertura do inquérito, requerendo-se, nomeadamente:
Inquirição da Sra. Dra. F…, presidente da secção concelhia do E…, e actual Presidente da Câmara Municipal …, a ser notificada na sede do Município;
Inquirição do Sr. H…, igualmente conhecido por H1…, presidente da concelhia da G…, este a ser notificado na sede da G… sita na Rua, …, …,
Estes deveriam responder, de entre outras julgadas pertinentes, às seguintes questões de modo a que possam esclarecer os seguintes factos:
a. Se tinham tido conhecimento dos panfletos constantes a fls. dos autos?
b. Se sabiam quem teriam sido os seus autores?
c. A quem beneficiaria a divulgação dos factos nele constantes?
d. Se tinham conhecimento de algum facto que demonstrasse alguma das afirmações constantes daquele panfleto?
18. Das diligências realizadas, e por razões de economia processual, destacaremos uma: a inquirição que foi efectuada ao Sr. H…, à época dos factos líder da G….
19. No seu depoimento, a fls. 345 dos autos, esclareceu recordar-se ter saído num jornal regional uma noticia em que era referido o estatuto de arguido do Dr. C…, desconhecendo em que termos e por quem teria sido elaborado.
20. Mais esclareceu, e dada a relevância do afirmado aqui transcrevemos, que: “(…) Que se recorda que a estrutura politica a que pertence ter efectuado vários panfletos, nos jornais de âmbito local, mas sem que qualquer deles tivesse carácter difamatório ou insultuoso, mas apenas de carácter político, no âmbito das eleições autárquicas e legislativas. (…).
21. Acrescentou, que o endereço de e-mail I…@live.com.pt era por si utilizado como conta de e-mail em 2009,
22. Tendo, igualmente, confirmado que é conhecido no seu círculo de amigos como “H1…”.
23. Ora, perante este depoimento, e apesar do mesmo, o Ministério Público decidiu-se pelo arquivamento, por ter entendido que mesmo assim não tinham sido reunidos em sede de inquérito elementos probatórios suficientes quanto à autoria do crime de difamação denunciado pelo aqui Assistente B…, bem como pelo seu filho, o Assistente C….
24. Não é este o entendimento do aqui Assistente.
25. De facto, o Sr. H… confessou no seu depoimento dois factos da maior relevância.
26. O primeiro, que a G… teria efectuado diversos panfletos com carácter político, divulgados nos jornais de âmbito local, a que atribuiu carácter político, e sem carácter injurioso.
27. Por outro lado, confessou que nos idos de 2009 utilizava o endereço de mail I…@live.com.pt.
28. Assim, confirmou a realização de panfletos tendo por objecto o seu adversário político.
29. Mas mais importante, confessou que utilizava à época o acima descrito endereço de e-mail.
30. Ora, conforme poderemos verificar nos autos, foi a partir desse endereço de e-mail que foi remetido a várias pessoas residentes na … uma mensagem de correio electrónico intitulada pelo seu remetente – o Sr. H… – como “filho do presidente da câmara … em apuros”,
31. Mensagem essa que continha em anexo uma cópia do panfleto junto com a participação criminal que deu origem aos presentes autos como documento n.º 3, e em que eram efectuadas as menções injuriosas e difamatórias, quer relativamente ao Assistente B…, quer relativamente ao Assistente C…, conforme o confirmou a testemunha J… no seu depoimento prestado a fls. 342.
32. Ora, estes dois factos que poderemos retirar do depoimento prestado em sede de inquérito pelo Sr. H… não foram correctamente valorados pelo Ministério Público.
33. De facto, e para o aqui exponente, estas declarações indiciam claramente que o Sr. H… teve conhecimento que a G… tinha elaborado panfletos sobre os seus adversários políticos,
34. E, por outro lado, que o endereço a partir do qual foi enviado, e portanto difundido, o conteúdo desse panfleto era por si utilizado nos idos de 2009 como seu endereço pessoal da Internet, correspondendo as iniciais “I…” que iniciam esse endereço de correio electrónico ao apelido de “H1…” pelo qual era e é conhecido, nomeadamente, na ….
35. Para o exponente, estes dois dados indiciam claramente, quer o conhecimento, quer a divulgação por parte do Sr. H… do referido panfleto,
36. Demonstrando que, não obstante o seu conteúdo injurioso, o Sr. H… não se coibiu de o divulgar, tentando com esse facto denegrir a imagem dos Assistentes B… e C…, afectando dessa forma o resultado eleitoral, quer das Eleições Autárquicas, quer das Eleições Legislativas que tiveram lugar em 2009.
37. O que veio a lograr, uma vez que, quer o exponente, quer o seu filho, perderam as eleições, sendo que no caso do exponente, a derrota implicou que este não fosse reeleito Presidente da Câmara Municipal …,
38. Resultado, para o qual, em muito terá contribuído a distribuição e circulação, por todos os meios, do panfleto que foi junto aos presentes autos com o n.º 3, e que continha mensagens de tom injurioso e insultuoso para com o exponente e o seu filho C….
39. Reunidos que foram indícios da prática do Sr. H… (H1…) dos factos que foram denunciados pelo exponente, deveria ter sido este Acusado da prática de um crime de difamação nos termos do disposto nos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1 als. a) e b) e n.º 2, art.º 188.º, n.º 1, al. a), art.º 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal.
40. Crime, pela prática do qual, deverá ser Pronunciado, o que se requer.
Do cumprimento do disposto no art.º 283.º, nº 3, al. b) e c) do C.P.P.
41. Seguidamente o Assistente dará cumprimento ao que dispõe a parte final do n.º 2 do artigo 287.º, do Código de Processo Penal, produzindo a narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança com os dados que neste momento o processo possui.
Assim,

O ASSISTENTE B…, deduz acusação em PROCESSO COMUM contra
H…, solteiro, maior, portador do Cartão do Cidadão número …….., com domicilio na Rua …, n.º …, …, ..º andar centro, …, ….-… …, …;
Porquanto:
No período de antecedeu as Eleições Legislativas de 27 de Setembro e as Eleições Autárquicas de 11 de Outubro, ambas do ano de 2009, de forma a coincidir com o período pré-eleitoral, incluindo aquele em que decorreram as campanhas eleitorais, primeiro para eleição da Assembleia da República, depois para a Câmara Municipal…, começaram a surgir na área do Circulo Eleitoral … alguns panfletos que, a coberto do anonimato, visaram ofender a honra, consideração e bom nome do Assistente B….
Tais panfletos foram postos a circular pela estrutura local da … da G… que tinha como responsável principal o arguido.
Encimados pela expressão: “Dirigido a todos os …”, e tendo por Assunto: “Afinal existem corruptos – Presidente da Câmara Municipal …, B… envolvido em corrupção.” estes panfletos tiveram como único fim denegrir a imagem do Assistente B…, bem como do seu filho C… visando, num primeiro momento, o Assistente B… que na altura da contenda eleitoral era o Presidente de Câmara … e candidato pelas listas do D… a novo mandato, e complementarmente atingir o seu filho C… sobre o qual eram feitas igualmente imputações graves com vista a, mais uma vez, atingir a sua honra, consideração e bom nome.
Neste panfleto era afirmado terem os Assistentes envergonhado a … aos olhos do país afirmando: “ – A … está hoje envergonhada aos olhos de todo o país que condena os actos de corrupção da família e do próprio presidente da Câmara …, B… envolvido em corrupção (Ver K… de 20/09/2009 e 12/04/2009).”
Continuando, “- Afinal tínhamos razão: quando denunciamos e acusamos de crimes de corrupção as pessoas que governam o concelho da …, inclusive o sr. Presidente da Câmara, B…, que deveria dar o exemplo.
Hoje os … sentem vergonha… principalmente os que acreditaram e participaram em jantares de solidariedade em honra do sr. Presidente de Câmara e seus pares, pensando que não havia corrupção entre estes senhores e donos da …. Caros …, enganados fomos todos até agora. (Ver K… de 20/09/2009 e 12/04/2009).”
E o panfleto continua, “- PRESIDENTE CÂMARA … (B…) vê-se envolvido em Corrupção”, ladeado por uma fotografia do aqui Assistente B….
Logo em seguida, o panfleto trás à colação o nome do Assistente C…, procurando liga-lo aos actos que este documento imputa ao Assistente B…, para o que reproduziu uma notícia publicada no K…
E a concluir, o panfleto afirma “- CHEGA destes senhores enganarem os …… CHEGA dos … se deixarem enganar…
A … merece ser governada por pessoas honestas, humildes, que trabalhem e garantam futuro, emprego e progresso de todos os …!!!
Há 11 anos que estes senhores do D… estão no poder na …. Não temos obra, não temos Nada.
Sabem para onde foi o NOSSO DINHEIRO??? …: O nosso futuro tem de ser outro… Não votem nestes senhores do D…!!!”
Concluindo o panfleto: “- AFINAL VALE A PENA LUTAR QUANDO SE TEM RAZÃO”.
O panfleto afirma que o Assistente B… estaria envolvido em corrupção, prática essa que teria ocorrido, não só por si, mas através de actos de membros da sua família que não são identificados, logo estendendo todo a imputação aos restantes membros da sua família.
Apelida o Assistente de “Senhor e dono da …”, sem nunca lhe imputar um qualquer acto concreto pelo qual lhe seria de aplicar estes epítetos.
Acusa-o de ter enganado os …, sem contudo esclarecer relativamente a quê!
Afirma necessitar a … de ser governada por pessoas honestas, humildes e que trabalhem, o que leva em si a afirmação de que o Assistente B… – que até 2009, e recorde-se desde a subida da … a sede de Concelho foi seu Presidente de Câmara – não seria honesto, humilde e trabalhador, o que desde já configura uma suez acusação, por manifestamente falsa, ainda mais desqualificante para quem a fez por ter sido proferida a coberto do anonimato, questionando, a final para onde teria ido o dinheiro da …, mais uma vez não descrevendo a que dinheiro se refeririam!
Esta estratégia delineada e ordenada executar pelo arguido visou afectar o bom nome, reputação, honra e consideração públicas que o Assistente B… tinha para com aqueles que o poderiam eleger, procurando com estes actos impedir a eleição deste, e do seu filho, para os cargos a que concorreram, o que a final foi conseguido.
Pelo que, o arguido elaborou e colocou a circular na área do Município … um panfleto que sob o título “Afinal existem corruptos – Presidente da Câmara Municipal …, B… envolvido em corrupção” não apresenta relativamente ao Assistente C... um só facto, mesmo que meramente indiciador, da prática por parte deste de qualquer crime de corrupção!.
Sabedor de que os factos por si divulgados não correspondiam à verdade, o arguido não se coibiu de imputar factos ao Assistente B…, sem qualquer prova, apenas e só como meio de interferir na campanha eleitoral que decorria na altura em que o panfleto foi distribuído, e com a confessada intenção de provocar a não reeleição daquele como Presidente da Câmara …, novamente nas listas apresentadas pelo D….
Apelo que foi feito de forma expressa nos referidos panfletos através da frase: “- Não votem nestes senhores do D…!!!”.
O arguido não só ordenou e coordenou a elaboração do referido panfleto, como ordenou a sua distribuição pela área do Município …, seja colocando-os nos para-brisas de diversos veículos estacionados nessa área e concelhos limítrofes seja, igualmente, enviando-os anonimamente para diversos estabelecimentos comerciais da mesma área.
Não satisfeito com a divulgação que tiveram os panfletos distribuídos pelo concelho … pela maneira acima descrita, com data de 25 de Setembro de 2009, o arguido enviou através do endereço que correio electrónico que utilizava à época, a saber I…@live.com.pt, para os endereços
1…@hotmail.com;2…@hotmail.com;3…@hotmail.com;4…@hotmail.com;5…@hotmail.com;6…@hotmail.com;7…@hotmail.com;8…@hotmail.com;9…@hotmail.com;10…@hotmail.com;11…@hotmail.com;12…@hotmail.com;13…@hotmail.com;14…@hotmail.com;15…@hotmail.com;16…@hotmail.com;17…@hotmail.com;18…@hotmail.com;19…@figfort.pt;20…@msn.com;21…@hotmail.com;22…@hotmail.com;23…@msn.com;25…@hotmail.com;26…@hotmail.com;27…@hotmail.com;28…@hotmail.com;29…@hotmail.com;30…@hotmail.com;31…@hotmail.com;32…@hotmail.com;33…@hotmail.comj34…@hotmail.comj35…@hotmail.com;36…@hotmail.com;37…@hotmail.com;38…@hotmail.comj39…@hotmail.com;k40…@hotmail.com;N…@hotmail.com;41…@hotmail.com;42…@hotmail.com;43…@live.com.pt;44…@hotmail.com;45…s@hotmail.com;r46…@hotmail.com;47…@hotmail.com;48…@hotmail.com;49…@hotmail.com;s50…@hotmail.com;51…@hotmail.com;52…@hotmail.com;53…@hotmail.com;54…@hotmail.com;55…@hotmail.com;56…@hotmail.com;57…@hotmail.com;58…@hotmail.com;59…@hotmail.com;60…@hotmail.com, uma mensagem contendo em anexo o referido panfleto que tinha elaborado, pretendendo com este comportamento difundir, pelo menos, por este grupo de pessoas, o conteúdo difamatório e injurioso daquele panfleto.
Desta forma pretendeu o arguido difundir pelo maior número de pessoas possível esta mensagem falsa de que o candidato a um novo mandato como Presidente de Câmara … estaria envolvido em corrupção, fazendo com isso que o povo da … não reelegesse o Assistente B… para um novo mandato.
Com este seu comportamento, e sabedor de que os factos divulgados não correspondiam à verdade, o arguido pretendeu ofender a honra e a consideração do Assistente B…, o que logrou conseguir, deixando a pairar sobre si uma suspeita que o arguido sabia ser completamente infundada, actuando a coberto do anonimato.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Pelo exposto, cometeu o arguido um crime de difamação, previsto e punido pelos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1 als. a) e b) e n.º 2, art.º 188.º, n.º 1, al. a), art.º 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, este ultimo, pelo facto de o ofendido ao tempo da sua prática exercer funções como Presidente da Câmara Municipal ….
Prova: Documental: A dos autos. Declarações do Assistente. Testemunhal: 1 – L…, residente na R. …, … – Ap. …, ….-… …; 2 – M…, residente na R. …, .. – Bloco ., Ap…., ….-… …;3- J…, solteira, maior, residente na Rua …, …, ..º Centro, ….-….
TERMOS EM QUE: DECLARADA ABERTA A INSTRUÇÃO, E REAPRECIADA A PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE INQUÉRITO, SER CONSTITUÍDO ARGUIDO O SR. H…, E CONSEQUENTEMENTE, PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADO, PREVISTO E PUNIDO PELO ART.º 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1 als. a) e b) e n.º 2, art.º 188.º, n.º 1, al. a), art.º 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, este ultimo, pelo facto de ao tempo da sua prática o exponente exercer funções como Presidente da Câmara Municipal ….”Cfr. fls. 362 a 376.

Foi proferido despacho de abertura da Instrução (cfr. fls. 422) não tendo havido lugar à realização de diligências; realizou-se audiência de debate instrutório em conformidade com o processualismo legal (cfr. fls. 442 e 443).
Mantém-se a validade e regularidade da instância criminal que estiveram subjacentes à prolação do despacho de abertura de instrução.
Inexistem quaisquer nulidades, questões prévias, incidentais e/ou supervenientes, que cumpra conhecer e que invalidem o processado e que obstem ao conhecimento do mérito dos autos.

Cumpre decidir.
Com relevância para o despacho a proferir, concretamente, da ponderação da existência de indícios suficientes da prática, pelo arguido, dos factos e do crime pelo qual foi requerida pelo assistente a Instrução, e da submissão do arguido a julgamento, com vista à aplicação de uma pena, importa proceder a uma apreciação crítica e conjunta da prova produzida em sede de Inquérito – sendo que em sede de Instrução não houve, conforme referido, lugar à produção de prova - por referência ao direito aplicável.
Conforme resulta do preceituado no art.º 286.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, na fase processual penal (facultativa) de instrução, visa-se a “(...) comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Com tal fase não se pretende um novo inquérito, mas a comprovação, por parte do juiz de instrução criminal da decisão proferida pelo Ministério Público, de acusação ou de arquivamento, não obstante o juiz de instrução dever instruir autonomamente os factos em apreço, não se limitando ao material probatório apresentado pelos sujeitos processuais.
Estabelece o art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal da seguinte forma: “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhido indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Nesta sequência – e conforme o estabelecido pelo art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – a suficiência de indícios encontra-se dependente de “deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
No seguimento do entendimento preconizado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-06-1963, in J.R., 3, 777, os indícios suficientes configurarão “Vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes de que há crime e de que o arguido é responsável” - vide, ainda, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/1983, CJ, V, 71 e de 31-03-1993, CJ, 1993, II, 65.
E como se pode ler no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do porto de 20-01-2010, in www.dgsi.pt/jtrp: “A avaliação da suficiência de indícios para acusar ou pronunciar deverá ser levada a efeito sob duas perspectivas autónomas: uma primeira sobre a imputação dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser por eles responsabilizado juridicopenalmente; uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade e, audiência de julgamento, na ideia de que apenas a prova produzida e/ou susceptível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação. Se no momento da acusação ou da pronúncia, a prova indiciária não atinge a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, não deverá o processo prosseguir, pois por certo tal convicção não será alcançada nas fases posteriores, conhecida que é a tendência para a atenuação dos indícios existentes”.
Reportando-nos ao caso dos autos, atento o conjunto da prova produzida na fase de Inquérito cremos não haver, desde logo, elementos que nos permitam concluir pela autoria dos factos por parte do arguido, sendo de salientar que pese embora o assistente, no seu requerimento de abertura de Instrução, se refira à “admissão” de pelo menos parte dos factos por parte do arguido aquando das declarações prestadas pelo mesmo a fls. 345 na fase de Inquérito, haverá que ponderar que tendo o mesmo a qualidade de arguido nos autos e tendo tais declarações sido prestadas na qualidade de testemunha, não podem as mesmas ser valoradas como meio de prova – cfr. o art.º 58.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Depois e ainda que assim não fosse e se considerasse como indiciariamente da autoria do arguido os factos que objectiva e materialmente lhe são imputados, haverá que ponderar o seguinte:
Atento o contexto de luta política em que os factos teriam sido praticados, haveria que dar, igualmente, como indiciado, que o arguido actuou, pois, nesse contexto político, no exercício de um direito de crítica e com a convicção de quem poderia exercer esse direito e pretendendo trazer à referida luta política e à comunidade uma questão de interesse público, não se podendo dar como indiciado que tinha consciência e/ou intenção de praticar qualquer crime.
Nada mais – de relevante - se pode dar como indiciado.
Na verdade, nada nos autos nos permite concluir que o arguido tivesse consciência e/ou intenção de ofender a honra e consideração do assistente, sendo certo que no contexto da luta política e do carácter e exposição pública que os políticos inevitavelmente assumem, a justaposição dos valores em jogo adquire contornos particulares que conferem uma amplitude maior ao direito de liberdade de expressão.
Efectivamente, movemo-nos no âmbito dos designados crimes contra a honra, a qual pode ser definida numa perspectiva subjectiva (a ideia que alguém tem das suas próprias qualidades) ou numa perspectiva objectiva (a ideia que os membros da comunidade têm relativamente a um sujeito, a estima e consideração auferidas pelo mesmo junto daquela).
No direito português adoptou-se uma posição normativa temperada por uma vertente fáctica: a honra será “um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” – cfr. Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 607; trata-se de uma decorrência directa da dignidade da pessoa humana (cfr. o art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa), mas que não dispensa a perspectiva do homem enquanto ser social; ainda pertinentemente, veja-se Beleza dos Santos, in “Algumas considerações jurídicas sobre os crimes de difamação e de injúria”, RLJ, anos 92 e 95, págs. 165 e seguintes e ainda Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, Coimbra Editora, 1996, pág. 86.
Veja-se a este propósito Vieira de Andrade, in “Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976”, págs. 144 e seguintes: “Os direitos fundamentais não podem ser pensados apenas do ponto de vista dos indivíduos, enquanto faculdades ou poderes de que estes são titulares, antes valem juridicamente também do ponto de vista da comunidade como valores ou fins que esta se propõe prosseguir”.
No caso dos autos, conforme referido supra, não nos é permitido dar como indiciada a autoria dos factos pró parte do arguido, mas mesmo que houvesse que dar tal autoria como indiciada, haveria, então, que ponderar a prática dos factos num contexto de luta/análise política e no âmbito do interesse do público, na prossecução, pois, de um interesse público da comunidade.
Se assim é, por referência aos imputados crimes contra a honra do assistente, para além de faltar o elemento subjectivo dos tipos legais imputados, constata-se que o arguido, imputando factos e tecendo juízos de valor, por referência a esses factos por si sustentados, terá agido na prossecução de um interesse público legítimo (alertar a comunidade para certos factos em torno do assistente), sendo certo que na descrição que efectua desses mesmos factos, não só o mesmo teria fundamento sério para reputar como verdadeiras as considerações que tece, como, em relação aos factos, não se vislumbra qualquer falsidade; assim sendo, consideramos estarem verificadas as condições de não punibilidade contidas no art.º 180.º, n.º 2, al.ª a) e b), do Código Penal.
De resto, neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2011, in www.dgsi.pt/jtrp, em cujo sumário se pode ler:
“I - Só são crime as injúrias que, pela sua natureza e circunstâncias, sejam tidas na comunidade por graves.
II - A verificação do ilícito não se pode circunscrever ou limitar à valoração isolada e objectiva das expressões, exigindo-se que as mesmas sejam analisadas e valoradas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas.”
E no Acórdão da mesma Relação de 26-01-2011, no mesmo sítio, pode ler-se, a dado ponto:
“Tratando-se da imputação de factos, a difamação não será punida no caso de se verificarem as circunstâncias previstas nos nºs 2 a 4 do art. 180 do Código Penal.”
A par de tudo o que ficou já exposto, as ofensas poderão não ser punidas verificando-se, nos termos gerais, causas que excluem a ilicitude, designadamente as previstas no art. 31 nº 2-b), c) e d) do Código Penal, sendo que conforme se pode ler no Acórdão de 26-01-2011, supra citado:
“Pressuposto da referida intervenção penal é a tutela constitucional do direito fundamental «ao bom nome e reputação» de qualquer pessoa (art. 26 nº 1 e 2 da CRP).
Importa, porém, proceder à compatibilização desse direito com o também direito fundamental da «liberdade de expressão e informação» (art. 37 da CRP).
A «liberdade de expressão e de informação» assume, nas palavras de Jorge Figueiredo Dias “um duplo carácter: o carácter de um direito individual do cidadão, por um lado, dotado do «radical subjectivo» a que este pertence (…) e que no caso, aliás, se traduz num direito de defesa como num direito de participação política; mas também o carácter, por outro lado, de uma garantia institucional (…) no preciso sentido da protecção jurídico-constitucional dispensada, em nome do interesse público, a uma «instituição» do direito político.”
E, não se pode esquecer, como tem vindo repetidamente a afirmar o TEDH], que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática” (caracterizada ainda pelo “pluralismo, tolerância e espírito de abertura”) “e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um”.
Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de participar em qualquer discussão ou debate, de informar, de exercer o direito de crítica. (o sublinhado é nosso, destacando-se a pertinência para o caso dos autos.
Aliás, a liberdade de expressão, nela incluindo o direito de crítica, é também uma forma de exercício da tão necessária participação activa na vida em sociedade.
Certo que a liberdade de expressão e de informar, tal como o “exercício do direito de crítica”, pode criar situações de conflito com bens jurídicos como o da honra pessoal (entendida esta na referida perspectiva dual).
Mas, envolvendo o exercício da liberdade de expressão, reconhecido a qualquer pessoa, deveres e responsabilidades, entre eles, no domínio dos direitos de personalidade, o respeito pelo bom nome e reputação da pessoa visada, há a obrigação de evitar expressões gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas atento o contexto global em que são proferidas.
Quando estiverem em causa temas de interesse comunitário, além de ter de existir uma maior tolerância perante a crítica razoável, as restrições à liberdade de expressão e de informação (para conceder maior protecção à reputação do ofendido), só poderão ser justificadas por uma “necessidade social imperiosa” na vida democrática, que permita considerar essa ingerência como “proporcional ao fim legítimo perseguido”.
Atento o disposto no art. 37 nº 3 da CRP incumbe aos tribunais judiciais, o controlo da crítica excessiva, arbitrária, gratuita ou desproporcionada, na medida em que seja ofensiva do bom-nome e da reputação de qualquer pessoa.
A liberdade de expressão, particular vertente da liberdade pessoal em geral, sendo uma concretização da «liberdade geral de acção» ou do «direito ao livre desenvolvimento da personalidade», sempre liberdades e direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos, que se fundam no valor supremo da dignidade humana, caracteriza-se pela sua intrínseca estrutura relacional: é essencialmente na relação com o outro que ela se concretiza e realiza.
Por isso, como salienta Costa Andrade, também a liberdade de expressão é geradora de “toda uma tensão de conflitualidade que importa apaziguar”, concretamente quando contende com o bem jurídico-complexo da honra na sua perspectiva dual acima mencionada.
Os direitos fundamentais em jogo (por um lado o direito ao bom nome e reputação e, por outro, o direito de expressão), que têm peso igual na hierarquia dos valores protegidos constitucionalmente, estando sujeitos a determinadas restrições (no caso da liberdade de expressão, estando as limitações também previstas no art. 37 nº 3 da CRP), não podem ser considerados como direitos absolutos.
O conflito que pode resultar do confronto entre o “direito ao bom nome e reputação” e o “direito de expressão” ou “direito de informação em sentido amplo”, só poderá ser resolvido com a ponderação dos respectivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (art. 18 nº 2 da CRP), salvaguardando, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo.
Nesse caso, há que introduzir limites a esses dois direitos fundamentais, de forma a preservar o núcleo essencial de cada um deles, com o fim de alcançar a necessária composição, “«harmonização» ou «concordância prática» dos bens em colisão, a sua optimização” dos interesses em conflito.”
Procedendo a este enquadramento ao caso dos autos, por referência aos factos e crime imputado pelo assistente no seu requerimento de abertura de Instrução, a par de tudo o que em concreto já ficou analisado, há que ponderar que estando-se, conforme já referido, perante um assunto do interesse político da comunidade, é legítimo ao arguido emitir uma opinião crítica (negativa, inclusive) sobre os termos desse tema público e de um determinado político, tanto mais que ninguém pode deixar de estar sujeito “ao escrutínio do direito de crítica” (…) o que implica aceitar e permitir a “discussão aberta e desinibida”, sem medo de sanções, ainda que se consubstancie em expressões carregadas de uma certa dose de exagero (…), inserem-se ainda no âmbito do exercício do direito de crítica, subjacente à liberdade de expressão do pensamento que lhe assiste, não se podendo considerar que ultrapasse limites razoáveis” – cfr. o mesmo Acórdão supra citado.
Em síntese, é nosso entendimento que não haverá elementos carreados para os autos que nos permitam concluir por uma forte probabilidade de condenação do arguido se sujeito a julgamento pela prática dos factos que lhe são imputados no requerimento de abertura de Instrução formulado pelo assistente nos autos, o que é sinónimo de prolação de despacho de não pronúncia do arguido.
Em conformidade com o exposto, ao abrigo do art.º 308.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal, o tribunal decide:
Não pronunciar o arguido H… pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica efectuada, no requerimento de abertura de Instrução formulado nos autos pelo assistente B… a fls.362 a 376.
Fixa-se a taxa de justiça em 03 (três) UCs a cargo do assistente B… – cfr. o art.º 515.º, n.º 1, al.ª a), do Código de Processo Penal.
Oportunamente arquivem-se os autos

2. Inconformado, recorre desta Decisão o Assistente B…, assim concluindo a respetiva Motivação do recurso:
2.1 O Assistente denunciou, contra incertos, por participação apresentada a 2 de Março de 2010, factos que integravam a prática pelos seus autores de um crime de difamação previsto e punido pelo disposto nos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1 als. a) e b) e n.º 2, art.º 188.º, n.º 1, al. a), art.º 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, este ultimo, pelo facto de ao tempo da sua prática o exponente exercer funções como Presidente da Câmara Municipal ….
2.2 Findo o inquérito e a instrução foram proferidos despacho de arquivamento e decisão de não pronuncia, respectivamente.
2.3 Entendeu o M. Juiz de Instrução que não existiam elementos que lhe permitissem concluir pela autoria dos factos por parte do Arguido, “sendo de salientar que pese embora o Assistente, no seu requerimento de abertura de instrução se referida [se refira?] à “admissão” der [de?] pelo menos parte dos factos por parte do Arguido aquando das declarações prestadas pelo(s) mesmo a fls. 345 na fase de inquérito, haverá que ponderar que tendo o mesmo a qualidade de Arguido nos autos e tendo tais declarações sido prestadas na qualidade de testemunha, não podem as mesmas ser valoradas como meio de prova – cfr. art.º 58.º, nº 5 do Código de Processo Penal.” – cfr. despacho de não pronuncia proferido.
2.4 Nos termos do artigo 286º do CPP “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, tem carácter facultativo e é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz titular entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório.
2.5 Cabe ao juiz de instrução praticar todos os actos necessários à realização das finalidades da instrução, bem como determinar a ordem de realização dos mesmos, com vista ao apuramento da verdade.
2.6 Não obstante, os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução. (cfr. artigo 291º, nº 1 e 3 CPP)
2.7 Esta é uma fase processual, que tal como no inquérito, se procuram indícios e não uma prova indubitável!
2.8 As declarações prestadas por Arguido não podem ser valoradas como meio de prova, quando tenham sido proferidas na qualidade processual de testemunha.
2.9 No caso sub iudice, a “confissão” feita pelo Arguido, uma vez que aconteceu, em sede inquérito, e ainda na qualidade de testemunha, não pode ser valorada como meio de prova, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 5 do CPP, não temos disso dúvidas.
2.10 Contudo, nos termos da lei, o M. Juiz de Instrução, está e estava obrigado a praticar todos os actos que se reputassem necessários ao apuramento da verdade, ainda que oficiosamente. Ou seja, não tendo sido o Arguido ouvido nessa qualidade, mas apenas como testemunha, deveria a sua inquirição ter sido ordenada oficiosamente pelo magistrado titular do processo, e, não tendo tal inquirição ocorrido em sede de inquérito, sempre deveria ter acontecido em sede de instrução!
2.11 É entendimento maioritário da jurisprudência, que apenas quando a audição do Arguido respeite todas as formalidades legais é que o seu interrogatório pode ser indeferido na fase de instrução, sem que tal indeferimento mereça censura (cfr. Ac. STJ, de 14 de Novembro de 2007).
2.12 Não pode, sem mais, o Assistente ser prejudicado pela omissão de uma diligência, a qual, em última instancia sempre estaria e caberia ao M. Juiz de Instrução levar a cabo, nos termos da lei!
2.13 Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá não só a fase de inquérito, como a de instrução, visam a obtenção ou comprovação de indícios da autoria e da prática de um crime, o que, sempre se terá alcançado.
2.14 O endereço de e-mail que surge como remetente da mensagem enviada a várias pessoas residentes na … (I…@live.com.pt), conforme confirmado pelo próprio, era o utilizado, à data, pelo senhor H…, conhecido igualmente por H1…. Facto este confirmado também a testemunha J… o fez, no seu depoimento prestado a fls. 342 dos autos. (sic)
2.15 Ora, não obstante o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º CPP), e mormente da prova testemunhal, sempre teria o Juiz de Instrução de valorar o depoimento desta testemunha, o que não logrou fazer, agindo como se o mesmo não existisse nos autos!
2.16 Existem indícios de que o endereço de e-mail em causa, pertencia, à data dos factos, ao Arguido, que através dele difundiu informações caluniosas e difamatórias da honra do Assistente, o que, constitui a prática em autoria material de um crime de difamação nos termos do disposto nos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1 als. a) e b) e n.º 2, art.º 188.º, n.º 1, al. a), art.º 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal e pelo qual deveria ter sido pronunciado!
2.17 Difamar mais não é do que atribuir a uma pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, isto é, “factos que encerrem em si uma reprovação ético-social” e que sejam por isso ofensivos da reputação do visado (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Junho de 2006).
2.18 A honra, bem jurídico que o legislador pretendeu assim salvaguardar, é “um mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para um individuo possa, com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale (…)” (in, R.L.J. n.º 3152, pag. 167), e daí que tenha consagração constitucional (ainda que com referência a outros conceitos como sejam o bom nome e a reputação - artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP)
2.19 As imputações para serem penalmente relevantes têm, todavia, de atingir “(…) o núcleo fundamental dos elementos constitutivos da consideração ou do bom-nome do visado, coloquem em suma, em risco, de forma gravem sua reputação e valor sociais (…)” (cfr. Ac. TRL 11 de Julho de 2007)
2.20 O Arguido produziu e difundiu panfletos nos quais afirmava que o Assistente não era uma pessoa séria, mas desonesta e envolta em casos de corrupção!
2.21 Se afirmar que um politico é incompetente não poderá ser visto como uma verdadeira ofensa, já afirmar que o mesmo é corrupto constitui uma violação grave do seu direito ao bom-nome, confiança e considerações pessoais.
2.22 Ainda que actualmente os direitos de liberdade de expressão e de informação sejam e devam ser igualmente salvaguardados (têm inclusivamente dignidade constitucional e internacional - artigo 37.º e 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), a verdade é que não são direitos absolutos.
2.23 Sendo que estes direitos, não têm prevalência em relação ao direito ao bom nome na hierarquia dos valores protegidos, pois não são absolutos, antes estando, pelo contrário, sujeitos a restrições, impondo-se a compatibilização entre si.
2.24 E ainda que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entenda que os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controlo a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas, não deve ser aceite que se trate de uma liberdade de expressão ou um direito de informação pleno e absoluto. Desde logo porque existem limites que se fundam nos direitos de personalidade dos visados enquanto cidadãos de uma sociedade. Enquanto pessoas e não enquanto actores políticos.
2.25 Os tribunais portugueses têm entendido que “Existindo conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome, é indiscutível que o primeiro, devido às restrições e limites a que está sujeito, não poderá atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um relevante interesse público que se sobreponha àqueles, devendo, neste caso, a informação veiculada cingir-se à estrita verdade dos factos.” (vd. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Outubro de 2011).
2.26 A atitude do Arguido foi motivada por um único objectivo: ofender, difamar o Assistente, lesar e violar os seus direitos de personalidade, ao bom nome e prestígio, denegrindo a sua imagem, o que logrou alcançar, ou seja, tratou-se de um ataque gratuito e os quais os tribunais têm vindo a considerar proibidos e punidos criminalmente.
2.27 Por tudo o supra exposto, deveria o M. Juiz de Instrução ter pronunciado o Arguido pela prática em autoria material de um crime de difamação agravada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 2 e 184, com referencia ao artigo 132º, nº 2 al. l) todos do Código Penal.

3. Respondeu no Tribunal recorrido a Exma. Procuradora-Adjunta, rematando do seguinte modo:

«Em nosso entendimento, não assiste qualquer razão ao assistente/recorrente e não merece qualquer censura a decisão, ora colocada em causa, porquanto:

3.1 Perfilhamos, na íntegra as razões que levaram à prolação da decisão instrutória no sentido de que não existem indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos e do crime pelo qual foi requerida pelo assistente a Instrução, e assim a sua submissão a julgamento. Entendemos, pois, que o tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação das questões que determinaram a sua tomada de posição, não pronunciando o arguido, do modo como o fez.
3.2 Como estatui o artigo 291.º, do Código Processo Penal: “Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis”, e foi isso que entendeu o Mm.º Juiz “a quo” considerando que estavam realizados todos os actos de instrução e não achou por necessário ouvir o arguido em sede de instrução, até porque como refere quanto aos factos admitidos pelo mesmo em sede de inquérito e enquanto testemunha, se é facto que essas declarações não podem ser valoradas atenta a qualidade de arguido nos autos, como meio de prova – cf. o art.º 58.º, n.º 5, do Código de Processo Penal -, por outro lado, entendeu que, mesmo que assim não fosse e se considerasse como indiciariamente da autoria do arguido os factos que objectiva e materialmente lhe são imputados, os mesmos nunca integrariam a prática do crime de difamação agravada imputado pelo assistente,
3.3 Tendo em conta o disposto no artigo 58.º, n.º 5, do Código de Processo Penal: “A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova.”, o que é ponto assente, no entanto, não podemos concordar com o recorrente quanto à não realização de todas as diligências necessários ao apuramento da verdade pelo Mm.º Juiz “a quo”, nomeadamente ouvindo o arguido em sede de instrução pois mesmo que essa admissão ocorresse pelo arguido em instrução, tal não seria bastante para se considerar suficientemente indiciada a prática pelo mesmo do crime de difamação agravada em relação ao recorrente. O arguido, em inquérito declarou recordar-se ter saído num jornal regional, noticia relativa ao estatuto de arguido do Sr. C…, filho do, então presidente da Câmara Municipal …, desconhecendo os termos e a identidade de quem elaborou essa noticia e que se recorda de o E…, do qual faz parte, ter elaborado vários panfletos, no entanto nega que com os mesmos tenha existido qualquer intenção difamatória ou insultuosa, mas carácter politico, nomeadamente no âmbito de uma campanha em curso para a eleição dos membros da autarquia local. No mais, o arguido, confirma o seu endereço electrónico de e-mail.
3.4 Para o assistente/recorrente B… o arguido ao divulgar os factos descritos nos autos imputa-lhe, sem qualquer sustento probatório, factos falsos, pretendendo denegrir a sua imagem, à data ainda Presciente da Câmara Municipal … e candidato a novo mandato nessa mesma qualidade, para interferir na sua eleição, o que efectivamente veio a acontecer.
Ora, discordamos do recorrente/assistente e na senda da decisão instrutória diremos que não nos podemos esquecer que mesmo que se considerasse que o arguido foi o autor dos panfletos indicados nos autos, das mensagens de e-mail, tais factos foram praticado no âmbito politico, com uma finalidade, a de vencer as eleições, derrotando a oposição.
Mas, vejamos, se não é este o contexto da luta política.
O contexto que tem como finalidade afectar não o núcleo essencial da vida da pessoa visada, sabendo como todos sabem o contexto da luta política onde os excessos são naturais e generalizados. Não podemos dissociar a prática dos factos que preenchem o ilícito em causa, do contexto onde estão inseridos, não se pode circunscrever ou limitar à valoração isolada e objectiva das expressões proferidas, exigindo-se antes que as mesmas sejam analisadas e valoradas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram ditas.
3.5 Veja-se, ainda, nesse sentido veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 28-06-2006 e do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional dando origem ao AC. n.º 407/07 (proc. N.º 130/07) rel. Cura Mariano, o qual para além de não conhecer de algumas questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente, julgou que o artigo 180.º, n.º 2, al. b), do C.P., quando interpretado em termos de não abranger juízos de valor, mesmo que tais juízos sejam acompanhados da referência aos factos que lhe estão subjacentes, não viola qualquer principio ou preceito constitucional (cf. no mesmo sentido o acórdão do TC n.º 201/2004.
Como afirmou o TC: “O facto de se recusar a aplicação desta causa de justificação quando a conduta difamatória se consubstancia num juízo de valor, com o argumento de que não é possível demonstrar a veracidade duma opinião subjectiva, como o fez a decisão recorrida, não viola a obrigação de utilização do acima enunciado critério de ponderação entre valores em conflito, desde que se considere, como também fez a decisão recorrida, que a emissão de tal juízo pode estar justificada, nos termos gerais previstos no art.º 31.º, al. b), do C.P.”.
A propósito do citado artigo 31.º, a Relação do Porto tinha afastado a sua aplicação com a seguinte argumentação: “(…) a formulação do juízo desonroso não serve a formulação da opinião numa sociedade democrática, situando-se no puro plano pessoal, pelo que não pode ser justificado pelo interesse da livre discussão das discussões das questões politicas tratadas no artigo jornalístico, em causa, enquanto manifestação da liberdade de expressão do jornalista e do direito de informação.
Na ponderação dos interesses em conflito – e ainda que se viesse a provar que o assistente e demandante mentiu no Parlamento ou que o recorrente, em boa fé estivesse convencido que mentira – o juízo valorativo não se mostra um meio razoavelmente proporcionado à prossecução da finalidade da formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria politica que o recorrente pretenderia atingir, no caso concreto.”
3.6 EM CONCLUSÃO, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida e, consequentemente negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

4. Neste Tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta apôs o Visto

5. Colhidos os Vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir.

II Fundamentação

1. Delimitação objetiva do recurso

O thema decidendum do recurso reconduz-se a uma divergência quer indiciária quer jus-subsuntiva: dissentindo da decisão de não pronúncia, pretende o Recorrente-Assistente ver reconhecido nesta instância recursiva, (i) de uma parte, que existem indícios bastantes da prática pelo arguido dos factos por que acusado, e, (ii) de outra, que os factos descritos na acusação consubstanciam a prática pelo mesmo arguido de um crime de difamação agravado pº e pº pelas disposições conjugadas dos Artigos 180º nº1, 183º nºs 1 als. a) e b) e 2, 188º nº1 al. a) e 132º nº2 al l), todos do Código Penal.

2. Conhecendo.

2.1 Omissão de diligência de prova: a inquirição do arguido [Supra I, 2.4 a 2.12]

Argumenta o Recorrente:
«Nos termos da lei, o M. Juiz de instrução está e estava obrigado a praticar todos os atos que se reputassem necessários ao apuramento da verdade, ainda que oficiosamente. Ou seja, não tendo sido o arguido ouvido nessa qualidade, mas apenas como testemunha, deveria a sua inquirição ter sido ordenada oficiosamente pelo magistrado titular do processo, e, não tendo tal inquirição ocorrido em sede de inquérito, sempre deveria ter acontecido em sede de instrução!» «Não pode, sem mais, o Assistente ser prejudicado pela omissão de uma diligência a qual, sempre estaria e caberia ao M .Juiz de Instrução levar a cabo, nos termos da lei!»

Sem razão, entende-se.
Na consideração, desde logo, do ideário jusprocessual que preside à instrução: o princípio reitor que fundamenta a instrução é o de que esta ‘visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. (286º/1 C.P.P.)
Vale dizer:
“A instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo MºPº no final do inquérito. Mas o âmbito desta discussão é limitado pela lei, ou melhor, pelo objectivo que a lei estabelece para aquela discussão. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (Artigo 308º/1). Portanto, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MºPº de inexistência de indícios suficientes e discutir a acusação apenas no que respeita ao juízo do MºPº de existência de indícios suficientes” [1]
Dizer também, a instrução não é em face da lei um novo inquérito – sem prejuízo do suplemento de investigação autónoma que o juiz de instrução pode levar a cabo [2] – mas um mecanismo de comprovação.

Sem prejuízo, diz-se, do suplemento de investigação autónoma.
Tenha-se presente, todavia, que sendo o requerimento para a abertura de instrução deduzido pelo assistente deve o mesmo conter, em súmula, “as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação”, bem como “sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados non inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar”. [287º/2CPP]
Outrossim, competindo ao juiz de instrução a prática de todos os atos necessários à comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, caber-lhe-á “investigar autonomamente o caso submetido a instrução”, porém, “tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução” [Artigos 286º/1, 288º/4, 290º/1 CPP]
Não se olvide, finalmente, que mesmo no decurso do debate instrutório, o advogado do assistente pode requerer “a produção de provas indiciárias suplementares que se proponha apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas” [302º/2 CPP]

Começa o Recorrente por referir que o arguido não foi ouvido em sede de inquérito.
Sendo certo que a lei adjetiva penal impõe a obrigatoriedade da sua audição (272º/1 CPP)
Porém, in casu, deveria ela ter ocorrido?
Sem esquecer o ponto de partida de uma queixa apresentada “contra incertos” [Fls. 2 ss], admite-se que sim se corretamente interpretado o sentido do requerimento de reclamação hierárquica formulado pelo ora Recorrente, quando do despacho de arquivamento no final do inquérito; mas não, se levadas à letra as diligências ali sugeridas.
Com o dizer-se interpretação do sentido, tem-se presente que o Requerente dizia, ali, expressis verbis:
«já depois de apresentada a participação criminal, chegou ao conhecimento do Assistente B… que o líder da G…, o Sr. H…, que também usa a alcunha de “H1…”, não só teria estado envolvido na elaboração/divulgação desses panfletos, como inclusivamente tinha divulgado os mesmos através do envio de mensagens de correio electrónico para diversos munícipes …»
A ilação a tirar, salvo o devido respeito p.m.o. era a de que se tratava de uma “suspeita fundada”, justificativa da constituição do denunciado como arguido.
Foi, porém, proposta a sua “inquirição”. E a verdade é que, foi ouvido como testemunha e nunca como arguido.
De todo o modo, dê-se conta que a obrigatoriedade da audição do arguido em inquérito – se bem se interpreta a constituição jusprocessual penal – não encontra fundamento ou razão de ser como constituindo um meio de prova (sem prejuízo de o poder ser, se confessados os factos), antes constituindo-se em realização prática do contraditório (audiatur et altera pars), ou dizer, concretização prática do princípio do processo equitativo, do processo devido (due process), enfim do compromisso prático com as garantias da defesa.
Tenha-se presente, neste conspecto, que o princípio de ‘presunção de inocência’ do mesmo passo que constitui um verdadeiro princípio de prova directamente vinculante, que protege e garante à pessoa acusada ‘que não será julgada culpada enquanto não se demonstrarem os factos da imputação através de uma actividade probatória inequívoca ’, consubstancia, outrossim, um direito subjectivo público que, no plano processual probatório, significa que o encargo de destruir a presunção recai sobre os acusadores e que não existe nunca ónus do acusado sobre a prova da sua inocência .[3]

Ora, com o dizer-se que não existe nunca ónus do acusado sobre a prova da sua inocência, pretende-se significar que Exigir ao arguido um esforço de prova é em tudo contrário ao princípio da presunção de inocência”. [4]
E, assim, exactamente porque com o princípio nemo tenetur se ipsum accusare [ou dizer, princípio de liberdade de declaração [5]] torna-se claro que “… a relação intercedente entre o arguido e a finalidade de obtenção da verdade que o processo penal visa se encontra como que ‘cortada ’ – no sentido de que aquele não é obrigado a participar nesta finalidade através das suas declarações e não é portanto, destinatário próprio do respectivo dever de colaboração na administração da justiça penal”.
“As soluções legais em matéria de silêncio e de cessação do dever de colaboração explicam-se pela oposição que assim se quer fazer à velha e odiosa ideia inquisitória, segundo a qual o arguido, enquanto meio de prova, poderia ser obrigado - … - à prestação de declarações que o incriminassem”.
Posto que “não exista,.., um direito a mentir que sirva como causa justificativa da falsidade, o que sucede simplesmente é ter a lei entendido ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever da verdade, razão por que renunciou nestes casos a impô-lo.” [6]
Na liberdade de declaração espelha-se o estatuto do arguido como autêntico sujeito processual. Na verdade, “só pode falar-se de um sujeito processual, com legitimidade para intervir com eficácia conformadora sobre o processo penal, quando o arguido persiste, por força da sua liberdade e responsabilidade, senhor das suas declarações, decidindo à margem de toda a coerção sobre se e como quer pronunciar-se”. [7] [8]

Toda esta axiologia com fundamento constitucional vale para o inquérito como vale para a instrução.
Aqui, diz a lei, o juiz “interroga o arguido quando o julgar necessário” – sem prejuízo, como é óbvio, de ter de respeitar o seu direito ao silêncio – e interroga-o obrigatoriamente (sob pena de, não o fazendo, praticar nulidade relativa) “sempre que este o solicite”[292º/2 CPP]

Destarte, dir-se-á em jeito de conclusão: quem poderia reclamar da falta de audição (por inobservância do contraditório) seria o arguido, por violação do processo equitativo, do processo devido (due process).
In casu, porém, quem reclama a falta de audição do arguido é quem através dele pretenderia obter prova que sustentasse a acusação deduzida.
Dizer: uma subversão prática do princípio das garantias da defesa que a Constituição da República procura salvaguardar (Artº 32º/1 e 2 [9] [10]

Acresce.
O MºPº quando proferiu o 2º arquivamento disse:
«Cotejados os elementos probatórios produzidos antes do despacho de fls. 169-170 com os elementos probatórios produzidos após tal despacho continua a não ser possível afirmar, com um mínimo de certeza indiciária, quem elaborou tais folhetos e os pôs a circular na área do concelho … - cfr. fls. 10 a 17, 24 a 27, 67, 69, 70, 71, 72, 97, 98, 103, 104 a 106, 108 a 125, 126, 127, 294, 295, 314, 327, 342, 343 e 345»
Pretendendo o ora Recorrente infirmar esta posição podia, socorrendo-se como se socorreu do requerimento de abertura de instrução, (i) ora proceder à “ indicação dos atos de instrução” que pretendia que o juiz levasse a cabo (ii) ora limitar-se a requerer a reapreciação da prova
Ora o assistente não requereu atos de instrução (Artigos 287º/2 e 297º/2 CPP)
Notificado, aliás, “para no prazo de dez dias esclarecer a que factos - por referência aos artigos do requerimento de abertura de instrução – pretende seja inquirida cada uma das testemunhas por si arroladas, por deles terem conhecimento direto”, respondeu, “sanando a confusão”, que “não solicitou a inquirição de qualquer testemunha nesta fase processual” [leia-se:instrução], “Mas apenas a reapreciação da prova produzida em sede de inquérito” [Respetivamente, fls. 418 e 420]
Reclama agora que o JIC, ex officio, devia ter ouvido o arguido de modo a obter prova contra ele mesmo (arguido)?!

2.2 As razões da discordância a respeito da suficiência da indiciação [Supra I, 2.13 a 2.16]

Dispõe o Artigo 308º/1 do C.P.Penal: “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia” – Artigo 308º/1 do C.P.Penal
E nos termos do Artigo 283º/2 do mesmo diploma legal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” – Artigo 283º/2 C.P.Penal.

Sabido é, então que: se no que concerne à condenação, em julgamento, é exigível a “prova” – vale dizer, a convicção plena e não a simples admissão de maior probabilidade, a ‘certeza’ dos factos, que não se concilia com a reserva da verdade contrária [11] – , ao nível, da acusação quanto da pronúncia, de acordo com os normativos sob referência, é bastante a indiciação suficiente, ou dizer a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança. [12]
Questionar-se-á, ainda: na prática, em que termos se cumprirá este juízo de razoabilidade?
Em conformidade, entende-se, com a maior ou menor probabilidade da verificação do facto: ocorrerá suficiência, verificada que se mostre a maior probabilidade de verificação; ao invés, a indiciação mostrar-se-á insuficiente face a uma menor probabilidade de verificação do facto.

In casu: qual o grau de probabilidade de, em julgamento, vir a ser firmada a convicção da prática do facto – mais concretamente vir a ser considerado provado que:
● «No período de antecedeu as Eleições Legislativas de 27 de Setembro e as Eleições Autárquicas de 11 de Outubro, ambas do ano de 2009, de forma a coincidir com o período pré-eleitoral, … começaram a surgir na área do Circulo Eleitoral … alguns panfletos que, a coberto do anonimato, visaram ofender a honra, consideração e bom nome do Assistente B…: Tais panfletos foram postos a circular pela estrutura local da G… que tinha como responsável principal o arguido»
● «Esta estratégia delineada e ordenada executar pelo arguido visou afectar o bom nome, reputação, honra e consideração públicas que o Assistente B… tinha para com aqueles que o poderiam eleger, procurando com estes actos impedir a eleição deste, e do seu filho, para os cargos a que concorreram, o que a final foi conseguido.
● «Pelo que, o arguido elaborou e colocou a circular na área do Município … um panfleto que sob o título “Afinal existem corruptos – Presidente da Câmara Municipal …, B… envolvido em corrupção” não apresenta relativamente ao Assistente C… um só facto, mesmo que meramente indiciador, da prática por parte deste de qualquer crime de corrupção!
● «Sabedor de que os factos por si divulgados não correspondiam à verdade, o arguido não se coibiu de imputar factos ao Assistente B…, sem qualquer prova, apenas e só como meio de interferir na campanha eleitoral que decorria na altura em que o panfleto foi distribuído, e com a confessada intenção de provocar a não reeleição daquele como Presidente da Câmara …, novamente nas listas apresentadas pelo D….»
«O arguido não só ordenou e coordenou a elaboração do referido panfleto, como ordenou a sua distribuição pela área do Município …, seja colocando-os nos para-brisas de diversos veículos estacionados nessa área e concelhos limítrofes seja, igualmente, enviando-os anonimamente para diversos estabelecimentos comerciais da mesma área
● «Não satisfeito com a divulgação que tiveram os panfletos distribuídos pelo concelho … pela maneira acima descrita, com data de 25 de Setembro de 2009, o arguido enviou através do endereço que correio electrónico que utilizava à época, a saber I…@live.com.pt, para os endereços (…) uma mensagem contendo em anexo o referido panfleto que tinha elaborado, pretendendo com este comportamento difundir, pelo menos, por este grupo de pessoas, o conteúdo difamatório e injurioso daquele panfleto.»
«Pretendeu o arguido difundir pelo maior número de pessoas possível esta mensagem falsa de que o candidato a um novo mandato como Presidente de Câmara … estaria envolvido em corrupção, fazendo com isso que o povo … não reelegesse o Assistente B… para um novo mandato»
● “Sabedor de que os factos divulgados não correspondiam à verdade, o arguido pretendeu ofender a honra e a consideração do Assistente B…, o que logrou conseguir, deixando a pairar sobre si uma suspeita que o arguido sabia ser completamente infundada, actuando a coberto do anonimato»
● «O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.»

Cumpre apreciar a prova decorrente do inquérito no sentido de saber se a mesma é bastante de modo a consentir a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena com referência aos factos que ficam elencados no libelo acusatório assim deduzido pelo Assistente.

Socorre-se para tanto o Recorrente, em primeiro lugar, do depoimento prestado pelo ora arguido.
Logo, porém, diz – e com inteira razão – que o mesmo não pode ser considerado:
«No caso sub iudice, a “confissão” feita pelo arguido, uma vez que aconteceu em sede de inquérito e ainda na qualidade de testemunha, não pode ser valorada como meio de prova, nos termos do disposto no artigo 58º nº5 do CPP, não temos disso dúvidas” [Supra I, 2.9]
Com inteira razão, repete-se. “A doutrina contrária constituiria uma fraude ao direito ao silêncio do arguido” [13]

Invoca o Recorrente, em segundo lugar, o depoimento de Ana Isabel Dias Costa.[Fls.342][14]
Reza o mesmo:
«Folhas 10 a 17: Teve conhecimento dos panfletos através do seu pai, não tendo tido o papel em mão, sendo que o conteúdo era semelhante ao mail de fls. 282.
Viu a página de fls.25, sabe que vinha um texto em anexo ao mail cujos dizeres eram similares aos ali constantes (fls.25)
Fls. 256 a 271: tomou conhecimento, confirmando o teor dos dizeres por ser em tudo semelhante ao anexo ao mail de fls. 282.
Fls. 282: em anexo ao mail foi remetido a página de fls. 25. Mais refere que os endereços assinalados a vermelho eram os endereços I…@live.co.pt e O…@gmail.com
Parece-lhe que I…@live.co.pt será um mail utilizado pelo H…, um elemento da G… e que usa também o nome de H1… b- cfr. documento 2 de fls. 276 e seguintes, requerendo o prazo de 3 dias para juntar aos autos a informação correta.
Relativamente ao mail O…@gmail.com pensa ser um nome falso (primeiro nome do presidente da Câmara Municipal e o primeiro nome do seu assessor.
Mais declara conhecer o e-mail N…@hotmail.com, é de um amigo seu que estava ligado ao D…. Mais conhece o mail de P…@gmail.com, o qual pertencia ao actual presidente da G…, não reconhecendo nenhum outro mail.
Questionada sobre o impacto que terá tido o teor dos panfletos e do mail, esclareceu que o nome do Dr. B… e Dr. C… ficaram prejudicados, manchados pelas afirmações constantes quer dos panfletos, quer divulgados através do mail, fazendo crer aos … que aquelas afirmações corresponderiam à verdade”.

Colhe-se daqui prova bastante que suporte e fundamente a acusação?
De modo nenhum.
Uma prova destas em audiência de julgamento conduziria com toda a probabilidade a uma absolvição.
Repare-se que nem afirmação de que o I…@live.co.pt seja um mail utilizado pelo H… resulta como uma afirmação segura, porquanto limita-se ao “parece-lhe …que será…”!
Ainda que com algum esforço se pudesse por aqui admitir que de facto tal endereço pertencia ao arguido qual a prova de que os e-mail emitidos como tendo nele origem foram efetivamente emitidos pelo titular da conta, o arguido?
Não é da experiência comum receber e-mail como provindo de pessoa que, sem compreender, como possa estar a ser usado o seu endereço, afirma - sem que sobre ela possa pender sombra de dúvida - não ter sido ela quem efetivamente o remeteu?!
Sem necessidade de outras considerações subscrevem-se, por inteiro, as razões expendidas pelo Tribunal recorrido em sede de insuficiência de indícios quanto à prática pelo arguido dos factos descritos no libelo deduzido pelo Assistente.

2.3 Verificação dos elementos objetivo-subjetivos do tipo-do-ilícito acusado.

À sobreposse, o tribunal recorrido entendeu não se mostrarem preenchidos os elementos objetivo-subjetivos do tipo do ilícito.
Trata-se de questão que é suscetível de diferentes apreciações e/ou soluções plausíveis do direito.

Mas trata-se de uma questão que, in casu, traduzir-se-ia em prática de ato inútil discutir porquanto se mostra totalmente prejudicada em face da decisão quanto à insuficiência de indícios da prática pelo arguido dos factos acusados.

III DECISÃO

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em Negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.

Da responsabilidade do Assistente a taxa de justiça de 3UC, levando-se em conta o já pago (Artigos 515º/1 al.a) e 519º/1 CPP)

Porto, 23 de Maio de 2012
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus
_____________________
[1] ALBUQUERQUE, PAULO PINTOCOMENTÁRIO DO CPP à luz da CRP e da CEDH, 2ªEd. Atualizada, Pág. 750, Nota 1
[2] Rodrigues, Anabela Miranda, O Inquérito no Novo Código de Processo Penal
[3] Germano Marques da Silva, Curso Processo Penal, Ed. Verbo 1993, II Págs. 89-90
[4] Ac.T.Constitucional 172/92 in DR 2ªSérie de 18.09.1992
[5] A liberdade de declaração, na sua dimensão positiva, abre ao arguido o mais irrestrito direito de intervenção e declaração em abono da sua defesa. Costa Andrade, Proibições de Prova, pag.-120 ss
[6] “Só assim não compreenderá esta solução quem esqueça que a inexigibilidade não é apenas critério de culpa jurídico-penal, mas também critério apto a decidir, com sentido, da própria ilicitude de um comportamento” Figueiredo Dias, Direito Processual Penal 1ºVol., Coimbra 1974, pgs. 448-451
[7] Esser, cit. por Costa Andrade, ob. cit.
[8] “…o arguido não pode ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio, i.é, …o exercício de um tal direito processual processual não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa (deparando-se aqui, com uma nova e autêntica proibição de prova), nem tão pouco, uma vez provada a culpa, como circunstância relevante, para determinação concreta da medidad da pena…” Figueiredo Diasob.cit. pgs. 448-449
[9] Artigo 32º nºs 1 e 5 CRP: 1.O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso; 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
[10] Sem prejuízo da garantia constitucional quanto à tutela jurisdicional efetiva ínsita no artigo 20º/1 CRP
[11] O princípio de presunção de inocência constitui um princípio de prova directamente vinculante, que protege e garante à pessoa acusada ‘que não será julgada culpada enquanto não se demonstrarem os factos da imputação através de uma actividade probatória inequívoca
[12] Num outro nível de exigência, que dir-se-ia praticamente similar ao grau de exigência que deve enformar a iuris dictio por sentença, a “forte indiciação” a que alude o artigo 202º/1 al.a) do CPP, no âmbito da prisão preventiva.
[13] ALBUQUERQUE, PAULO PINTO – ob. cit. Pág. 176, Nota 12
[14] Não se percebendo o exato alcance da referência “Verificado o condicionalismo previsto no nº1 do artº 134º do CPP, foi advertida nos tremos do nº2 da mesma disposição legal e declarou não estar impedida de prestar declarações”