Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE FORNECIMENTO INFORMAÇÕES RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RP202009242160/15.7T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pretendendo-se o oferecimento de documentação relativa a um só dos devedores beneficiários da exoneração do passivo restante, só o devedor a que respeita essa documentação pode ser responsabilizado pela sua não apresentação nos termos previstos na segunda parte do nº 3, do artigo 243º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II - A exoneração do passivo restante é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2160/15.7T8STS.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 2160/15.7T8STS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 21 de junho de 2015, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Comarca do Porto, B… e C…, casados um com o outro, no regime da comunhão de adquiridos, vieram apresentar-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante. Em 23 de junho de 2015 foi proferida sentença fixando o valor da causa no montante de cinco mil euros e declarando a insolvência de B… e C…. Em 10 de setembro de 2015 realizou-se assembleia de credores, na qual se decidiu a liquidação do ativo dos insolventes. Em 01 de outubro de 2015 foi proferido despacho inicial[1] deferindo a exoneração do passivo restante requerida por B… e C…, fixando-se o rendimento indisponível de cada um deles no montante equivalente ao salário mínimo vigente[2]. Em 30 de novembro de 2015 foi proferido despacho no qual, além do mais, se decidiu determinar o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para pagamento das custas do processo e restantes dívidas. Em 31 de janeiro de 2018, apreciando-se o relatório oferecido pela Sra. Fiduciária, escreveu-se que do “exposto resulta que os insolventes não tiveram rendimentos suficientes que lhes permitisse entregar qualquer valor ao Senhor Fiduciário, durante o 1º ano e meio da fidúcia (até julho/2017).” Em 11 de fevereiro de 2019, em apreciação de relatório apresentado pela Sra. Fiduciária, exarou-se que do “exposto resulta que os insolventes não tiveram rendimentos suficientes que lhes permitisse entregar qualquer valor à Senhora Fiduciária, durante o 3º ano da fidúcia. Nesta medida, nada mais se ordena, senão que se aguarde pelo próximo relatório.” Em 05 de junho de 2019, a Sra. Fiduciária veio informar que relativamente aos meses de junho e novembro de 2018, B… e C… têm a ceder a quantia total de € 554,55. Em 21 de julho de 2019, B… e C… vieram requerer que o valor de € 554,55 seja pago em dez prestações mensais iguais e sucessivas de € 55,45, cada uma, pretensão que não mereceu oposição da Sra. Fiduciária, sendo em 05 de dezembro de 2019 proferido o seguinte despacho[3]: “Face à posição dos credores e do(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a), concede-se aos insolventes a oportunidade de pagarem o valor em dívida à fidúcia da forma faseada proposta, iniciando-se a primeira prestação no dia 20 do corrente mês, e as próximas no mesmo dia dos meses seguintes. Notifique, sendo o(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a) para, no prazo de 10 [dez] dias, juntar o relatório do 4º ano da fidúcia.” Em 18 de dezembro de 2019, a Sra. Fiduciária apresentou o seu relatório anual, com o seguinte teor, na parte pertinente: “D…, que também usa e é conhecida por D1…, Fiduciária nomeada nos autos do processo supra e à margem referenciado, em que foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante a B… e C…, notificada do despacho com Refª. 410075690, proferido na data de 05/12/2019 e, em cumprimento do disposto no artigo 240º, n.º 2 do CIRE, vem informar Vª. Exª. do seguinte: − Desde a informação prestada no Relatório Anual anterior, apresentado em 23/10/2018, bem como no requerimento de 05/06/2019, que a situação dos Insolventes não sofreu quaisquer alterações, pelo menos até Abril de 2019, data da última informação que a signatária possui. − O Insolvente marido mantém-se na situação de reformado, auferindo o montante mensal de 314,36 € (trezentos e catorze euros e trinta e seis cêntimos) a título de pensão de reforma, enquanto que a Insolvente mulher, até Abril de 2019, mantinha-se empregada no Município …, exercendo funções de assistente operacional (educação) e auferindo mensalmente rendimentos na ordem dos 600,00 € (seiscentos euros). − O último recibo de vencimento da Insolvente mulher que a signatária possui é referente ao mês de Abril de 2019, sendo que, até ao momento, ainda não obteve os restantes recibos em falta (desde Maio a Novembro de 2019), mesmo após ter já solicitado tais elementos aos Insolventes. − Contudo, de acordo com o teor do requerimento apresentado em 05/06/2019 (Refª. 32645862), nos meses de Maio de 2018 a Abril de 2019, os Insolventes têm a entregar a quantia total de 554,55 € (quinhentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), cuja entrega requereram que fosse efetuada através de dez prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor de 55,45 € (cinquenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos). − Tal pedido foi deferido pelo Tribunal por despacho proferido em 05/12/2019 (Refª. 410075690). − No entanto, até ao momento, não foi ainda entregue qualquer valor à Fiduciária. Pelo exposto, a signatária vem, mui respeitosamente, requerer a Vª. Exª. se digne ordenar a notificação, quer dos Insolventes quer do seu Ilustre Mandatário, para: – virem aos autos prestar as informações/documentos em falta, designadamente os recibos de vencimento da Insolvente mulher relativos aos meses de Maio a Novembro de 2019; e – procederem à entrega da primeira prestação correspondente a 55,45 € (cinquenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), com vista à entrega da quantia total de 554,55 € (quinhentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), para a conta bancária de Fiduciária com o IBAN PT…………………... A signatária aproveita o ensejo para informar que deu já conhecimento aos credores da insolvência, bem como ao Ilustre Mandatário dos Insolventes, do presente Relatório Anual, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 240º do CIRE.” Em 10 de fevereiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho[4]: “Fls. 414-421 [Refª 34356807]: Tomei conhecimento do teor da informação em epígrafe. Notifique-se os insolventes, na pessoa do(a) Ilustre Mandatário(a) e diretamente, por carta registada, com aviso de receção, para, no prazo de 10 [dez] dias, remeter os elementos e entregar os montantes solicitados pelo(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a), sob pena de cessação antecipada de exoneração do passivo restante. Entregue o valor e os documentos pelos insolventes, deverá o(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a) juntar os relatórios da fidúcia em falta. Transcorrido o prazo para pagamento da quantia e entrega dos elementos em falta, sem tal ocorrer, deverá o(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a) dar a conhecer aos autos tal circunstância, a fim de se tramitar e decidir sobre a cessação antecipada de exoneração do passivo restante.” Em 21 de fevereiro de 2020, a Sra. Fiduciária ofereceu o seguinte requerimento: “D…, que também usa e é conhecida por D1…, Fiduciária nomeada nos autos do processo acima e à margem referenciado, em que foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante a B… e C…, notificada do despacho com Refª. 412115712, proferido na data de 10/02/2020, vem, mui respeitosamente, informar Vª. Exª. que os Insolventes continuam sem prestar as informações/documentos em falta, designadamente os recibos de vencimento da Insolvente mulher relativos aos meses de Maio a Novembro de 2019. No entanto, relativamente à entrega da quantia total de 554,55 € (quinhentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), os Insolventes procederem já à entrega de duas prestações, cada uma delas no valor de 55,45 € (cinquenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), num total de 110,90 € (cento e dez euros e noventa cêntimos).” Em 05 de maio de 2020 foi proferido o seguinte despacho[5]: “Nos presentes autos de insolvência, aos 01-10-2015, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante referente aos aqui insolventes B… e C…. Nos termos do artº 243º, nº 1, alínea a), do CIRE, ainda antes de terminado o período da cessão, deve o Juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artº 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. De acordo com o artº 239º, nº4, do CIRE, durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. No caso em apreço, os insolventes, com a sua conduta omissiva de prestar informações e de entregar o valor a ceder, violaram culposamente, os deveres inscritos nas alíneas a) e c) do nº 4 do artº 239º do CIRE, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Cumprido o disposto no artº 243º, nº 3 do CIRE, nada foi exposto nos autos. Em face do exposto e atento o comportamento culposo dos Requerentes, visto o disposto no artº 239º, nº 4, alínea a), do CIRE impõe-se recusar a exoneração do passivo restante antecipadamente, declarando encerrado o correspondente incidente. Cessam as funções do(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a). Custas a cargo dos devedores. Notifique e Publicite (artº 247º do CIRE). Mais notifique o(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a) para, no prazo de 10 [dez] dias, juntar extrato da conta da fidúcia, a fim de se fixar a retribuição do 4º ano da fidúcia.” Em 25 de maio de 2020, inconformados com a decisão que precede, B… e C… interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram oferecidas contra-alegações. Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a sua relativa simplicidade, com a anuência dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da inexistência de qualquer violação do dever de prestar informações por parte do recorrente passível de fundamentar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante; 2.2 Da ausência de dolo ou negligência por parte da recorrente na não prestação dos elementos solicitados, bem como de prejuízo relevante para os credores em consequência da omissão de facultar os mesmos elementos. 3. Fundamentos de facto Os fundamentos de facto necessários e pertinentes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam do conteúdo dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da inexistência de qualquer violação do dever de prestar informações por parte do recorrente passível de fundamentar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida, ao menos no segmento referente ao recorrente, na medida em que este não estava vinculado à prestação de quaisquer informações, bem como do oferecimento de recibos de vencimento. Cumpre apreciar e decidir. A decisão recorrida baseou-se no incumprimento culposo por parte dos ora recorrentes do dever previsto na alínea a) do nº 4, do artigo 239º do CIRE[6]. Recorde-se que de acordo com este preceito, durante o período da cessão, o devedor fica obrigado a, além do mais, não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado. No caso em apreço, estava em causa o não oferecimento dos recibos de vencimento da recorrente desde maio de 2019 a novembro do mesmo ano, diligência imprescindível para aferição da existência ou não de rendimento a ceder à Sra. Fiduciária. Salvo melhor opinião, trata-se de um dever que recai sobre a insolvente e não sobre o insolvente que se acha reformado. Diferente seria se estivesse em causa a apresentação dos comprovativos do montante da pensão de reforma auferida pelo recorrente. Daí que não seja lícito falar da violação de um dever por parte do recorrente no que respeita à omissão de apresentação dos comprovativos do vencimento da devedora no período compreendido entre maio e novembro de 2019, não sendo aplicável a consequência jurídica constante da segunda parte do nº 3, do artigo 243º do CIRE. Assim, face ao exposto, procede parcialmente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que decretou o encerramento do incidente de exoneração do passivo restante relativamente a B…. 4.2 Da ausência de dolo ou negligência por parte da recorrente na não prestação dos elementos solicitados, bem como de prejuízo relevante para os credores em consequência da omissão de facultar os mesmos elementos A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida, na parte que lhe respeita, sustentando não ter agido com dolo ou culpa grave e, além disso, por não decorrer da omissão que lhe é imputada qualquer prejuízo relevante para os credores dos insolventes. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 243º do CIRE, “[a]ntes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se ainda estiver em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.” De acordo com o previsto no nº 4 do artigo 239º do CIRE, “[d]urante o período da cessão, o devedor fica obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.” Finalmente, o nº 3º do artigo 243º do CIRE prescreve que “[q]uando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do nº 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.” No caso em análise, seguiu-se o procedimento previsto na primeira parte do nº 3, do artigo 243º do CIRE. A prestação e comprovação de informações pelos devedores no decurso do procedimento de exoneração do passivo restante é necessária, nomeadamente para verificar se são feitas as cessões do rendimento disponível em conformidade com o decidido. No caso em apreço, a recorrente foi notificada para “no prazo de 10 [dez] dias, remeter os elementos e entregar os montantes solicitados pelo(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a), sob pena de cessação antecipada de exoneração do passivo restante” com as formalidades da citação mediante expediente postal registado com aviso de receção expedido em 11 de fevereiro de 2020, recebido por terceira pessoa em 17 de fevereiro de 2020, sendo expedida em 26 de fevereiro de 2020 notificação postal registada nos termos previstos no artigo 233º do Código de Processo Civil. A notificação do despacho proferido em 10 de fevereiro de 2020 deve considerar-se feita em 17 de fevereiro de 2020 (artigos 228º, nº 2, 230º, nº 1 e 250º, todos do Código de Processo Civil). Desde então e até 25 de maio de 2020, data da interposição de recurso de apelação em reação à decisão que determinou o encerramento antecipado do incidente de exoneração do passivo restante, nenhuma explicação foi avançada para justificar o longo silêncio face à notificação efetuada com anúncio inequívoco das consequências jurídicas que poderiam advir da não satisfação do solicitado. Aliás, logo aquando da notificação do despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante, os devedores foram pessoalmente advertidos dos deveres que sobre eles passavam a impender (veja-se o ponto 3 do dispositivo desta decisão antes reproduzido em nota de rodapé). Além disso, esta omissão da devedora verifica-se depois da apresentação pela Sra. Fiduciária de três relatórios anuais, o que necessariamente implicou que os devedores tivessem procedido à entrega dos comprovativos dos rendimentos auferidos e que levou a que em junho de 2019 se verificasse, pela primeira vez, que os devedores tinham nos meses de junho e novembro de 2018, rendimento disponível a ser cedido para a Sra. Fiduciária. Daí que não se aceite a afirmação da recorrente de que não agiu com dolo ou culpa grave e, pelo contrário, se infira que a omissão de prestação dos elementos solicitados, sem qualquer justificação dentro do prazo que lhe foi concedido, foi voluntária. Afirma a recorrente não resultar da factualidade provada que a omissão que lhe é apontada tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência, défice fáctico que determina a inaplicabilidade da consequência jurídica de cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. Porém, a recorrente olvida que de acordo com o disposto na segunda parte do nº 3, do artigo 243º do CIRE, “a exoneração é sempre recusada [sublinhado nosso] se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações.” Neste caso, não se exige que a omissão de prestação de informações determine prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, constituindo a recusa de exoneração uma sanção para o devedor inadimplente[7]. A omissão de oferecimento de documentação comprovativa dos rendimentos auferidos num certo período é uma forma de prestação documentada de informações sobre os aludidos rendimentos, traduzindo-se a omissão de apresentação da prova documental solicitada numa violação do dever processual contemplado na segunda parte do nº 3, do artigo 243º do CIRE. Pelo exposto, ainda que com fundamentação normativa não inteiramente coincidente com a da decisão recorrida, conclui-se pela improcedência do recurso de apelação da recorrente. As custas do recurso são na proporção de metade encargo da massa insolvente e na metade restante da responsabilidade da recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que esta possa legalmente beneficiar (veja-se o artigo 248º do CIRE e especialmente o nº 4 deste artigo). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por B… e C… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte relativa a B… e confirma-se no que tange a devedora C…. Custas do recurso na proporção de metade encargo da massa insolvente e na metade restante da responsabilidade da recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), a que acrescem relativamente à recorrente as custas do incidente, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que esta possa legalmente beneficiar (veja-se o artigo 248º do CIRE e especialmente o nº 4 deste artigo), sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 24 de setembro de 2020 Carlos Gil Carlos Querido Mendes Coelho _____________ [1] Notificado, além do mais, aos insolventes mediante expediente postal registado com avisos de receção em 07 de outubro de 2015. [2] Desta decisão destaca-se o ponto 3 do seu dispositivo, com o seguinte teor: “3. Determino a notificação pessoal dos insolventes da presente decisão, comunicando-lhe expressamente a forma de cálculo do “rendimento disponível”, segundo o nº3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e os deveres a que fica sujeito, conforme previsão do nº4 do mesmo preceito legal.” [3] Notificado aos credores dos insolventes, à Sra. Fiduciária e ao Sr. Advogado dos insolventes mediante expediente eletrónico elaborado em 06 de dezembro de 2020. [4] Notificado aos insolventes, seu mandatário e fiduciária mediante expediente postal registado expedido em 11 de fevereiro de 2020, sendo o expediente referente aos insolventes por cartas registadas com avisos de receção que, por ter sido recebido por terceira pessoa em 17 de fevereiro de 2020, determinou a observância do disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil mediante cartas registadas expedidas em 26 de fevereiro de 2020. [5] Notificado mediante expediente eletrónico elaborado em 05 de maio de 2020. [6] Acrónimo com que doravante se identificará o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [7] Neste sentido, no que respeita ao caráter sancionatório da cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante veja-se Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris 2015, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, página 868, anotação 6. Em sentido não exatamente coincidente, no sentido de que a consequência jurídica prevista na segunda parte do nº 3, do artigo 243º do CIRE resulta da inobservância de um ónus jurídico, pronunciam-se Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina 2013, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, página 675, último parágrafo da anotação 5. Pela nossa parte, porque na hipótese em apreço não está verdadeiramente em causa a inobservância de um dever jurídico por parte do devedor, cuja fonte primária seja a alínea a), do nº 4, do artigo 239º do CIRE, mas antes a consequência jurídica decorrente da omissão de certa conduta processual prevista na segunda parte do nº 3, do artigo 243º do CIRE, afigura-se-nos que a figura dogmática do ónus processual será a mais ajustada ao caso. |