Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312633
Nº Convencional: JTRP00036601
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP200306180312633
Data do Acordão: 06/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Circular a 70 Km/hora numa localidade e numa curva com visibilidade da faixa de rodagem inferior a 50 metros configura uma violação em elevado grau do artigo 27 n.1 do Código da Estrada.
II - É ajustada a pena de prisão por um ano pelo crime de homicídio negligente provocado pelo despiste do veículo em consequência do excesso de velocidade referido.
III - Não tendo o arguido antecedentes criminais nem estradais, quando ele de bom conceito social e estando inserido no mundo do trabalho, justifica-se a suspensão da execução da pena.
IV - No crime referido não há lugar a aplicação da inibição de conduzir prevista no artigo 69 n.1 alínea b) do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, procedeu-se a julgamento do arguido António....., tendo no final sido proferida sentença que decidiu
- absolver o arguido da acusação em relação a uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 13º, nºs 1 e 3, do CE, outra p. e p. pelos artºs 60º, nº 1, e 65º, alínea a), do Regulamento do CE e 146º, alínea j), do CE e outra p. e p. pelos artºs 24º, nº 1, 25º, nº 1, alínea f), e 146º, alínea d), do CE;
- condená-lo, pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do CP, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos.

Dessa sentença interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- A pena deve ser fixada em medida não inferior a 12 meses de prisão.
- Não deve suspender-se a sua execução.
- Deve aplicar-se ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º, nº 1, alínea b), do CP.
- O arguido deve ainda ser condenado pelas contra-ordenações.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o arguido defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o processo foi com vista ao Mº Pº.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

No dia 26 de Agosto de 2001, cerca das 20 horas e 30 minutos, o arguido circulava na Estrada Municipal, no lugar de....., ..... e ....., ....., no sentido de marcha ..... – ....., conduzindo o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula “..-..-IX”, no qual seguiam como passageiros Pedro..... e Rui......
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas em sentido oposto circulava o veículo automóvel, matrícula “..-..-JG”, conduzido por Tito......
Naquele local, a estrada descreve uma curva à direita, atento o sentido de marcha do arguido, e de visibilidade inferior a 50 metros em toda a sua largura e extensão.
Para além disso, a estrada naquele local insere-se numa localidade, tem cerca de 6,20 metros de largura, bem como tem iluminação pública.
O arguido conduzia o respectivo veículo ligeiro de passageiros a uma velocidade superior a 70 quilómetros horários e sem tomar a atenção devida e as cautelas necessárias às características da via e ao trânsito naquele local.
Além disso, tal velocidade não lhe permitia a imobilização do veículo em tempo útil, perante o aparecimento de qualquer obstáculo, apesar do estado do tempo atmosférico ser bom.
Por força destas circunstâncias e quando executava tal curva, o arguido não conseguiu controlar o veículo que conduzia por forma a mantê-lo na metade direita da estrada, pelo que, em despiste, transpôs a linha longitudinal contínua ali existente (marca M1 do regulamento do código da estrada) para separação dos sentidos de trânsito, tendo invadido a outra metade da mesma e, por esta prosseguindo, foi colidir com a traseira do seu veículo na frente e parte lateral esquerda do veículo conduzido pelo Tito......
O Tito......, ao aperceber-se da presença do arguido na sua faixa de rodagem, encostou totalmente o seu veículo à berma direita – rails de protecção –, bem como imobilizou o seu veículo, não conseguindo, contudo, evitar o embate.
Em consequência desta colisão, sofreu o Pedro....., passageiro do veículo “..-..-IX”, conduzido pelo arguido, as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 38 a 43 e 50 dos autos, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
O acidente ficou, pois, a dever-se a exclusiva culpabilidade do arguido, por conduzir com velocidade superior a 70 quilómetros horários, a qual é desadequada, por excessiva, às condições da via, acima referidas, perdendo assim o controlo do veículo quando descrevia a aludida curva, tendo transposto a linha longitudinal contínua de separação de faixas de rodagem, desrespeitando este sinal, invadindo assim a hemifaixa esquerda, por esta passando a circular, impedindo a passagem dos veículos que nela circulavam, nomeadamente o conduzido pelo Tito....., e conduzindo, além disso, sem o cuidado e a atenção devidos ao restante tráfego.
O arguido agiu livre e conscientemente, sem prestar a mínima atenção ao exercício da condução e sem observar as mais elementares e necessárias cautelas, como devia e podia, bem sabendo que toda a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido é pessoa trabalhadora, séria e honesta.
Goza de boa reputação social no meio onde vive.
O arguido tem a carta de condução há três anos e nunca interveio em qualquer acidente.
O arguido é empregado de armazém, sendo operador de máquinas e aufere cerca de 60.000$00 mensais.
O arguido não tem antecedentes criminais.

Fundamentação:
Não vem impugnada a decisão proferida sobre matéria de facto e não se vislumbra qualquer vício de conhecimento oficioso que a ponha em causa. Tem-se, assim, como definitivamente assente essa decisão.

Em sede de direito, o recorrente pretende, em primeiro lugar que a pena pelo crime de homicídio negligente seja fixada em medida não inferior a 12 meses de prisão.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele , como diz o artº 71º do CP, que enumera exemplificativamente alguns desses factores. E a pena não pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º, nº 2, do mesmo código.
O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente” (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril – Dezembro 1993, páginas 186 e 187).
No caso, ao crime cabe em abstracto a pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou de multa, estando esta, porém, fora de causa, visto a escolha da espécie da pena não fazer parte do objecto do recurso.
A culpa do arguido concretizou-se na velocidade excessiva a que seguia. Por estar a circular dentro de uma localidade, impunha-se-lhe o limite máximo de 50 km/hora, fixado no artº 27º, nº 1, do CE, o qual ultrapassou em mais de 20 km/hora. Além disso, encontrava-se numa curva com visibilidade da faixa de rodagem inferior a 50 metros. Essa circunstância obrigava-o a moderar especialmente a velocidade, nos termos do artº 25º, nº 1, alíneas c) e f), do mesmo código. Ao circular a mais de 70 km/hora, o arguido violou em elevado grau esta norma.
Esta é a culpa do arguido.
O facto de ter transposto a linha longitudinal contínua separadora dos dois sentidos de trânsito, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia, foi consequência do despiste motivado pelo excesso de velocidade. Essa transposição da linha contínua e concomitante invasão da hemifaixa destinada ao trânsito em sentido contrário foi um acto não querido, um acto puramente material, resultante de um facto culposo, mas não culposo em si.
Não obstante residir apenas no excesso de velocidade (dizer-se que o arguido conduzia o veículo sem o cuidado e a atenção devidos não é mais que uma afirmação de direito, uma conclusão que nenhuns factos suportam), a culpa do arguido é grave, como a classifica a própria lei, no artº 146º, alínea d), do CE.
Há, por outro lado, fortes exigências de prevenção geral, ligadas à preocupação e intranquilidade que a enorme sinistralidade rodoviária no país, com largas centenas de mortos por ano, vem causando nas pessoas em geral, sendo que, em consequência, o mínimo de pena imprescindível ao restabelecimento da confiança colectiva na validade da norma violada se situa muito acima do limite mínimo da moldura penal.
E, apesar de o arguido não ter antecedentes criminais, não tendo nomeadamente sido interveniente em qualquer outro acidente de viação, há algumas necessidades de prevenção especial, na medida em que o seu comportamento, ostensivamente desrespeitador dos limites máximos de velocidade impostos, faz recear que, a não haver agora uma forte reacção do tribunal, impondo-lhe uma pena de alguma severidade, ele não interiorize suficientemente a gravidade da sua conduta e, olhando com ligeireza para a condenação, volte a adoptar comportamentos idênticos a este.
Da ponderação destes dados, resulta adequada a pena de 1 ano de prisão.

Em segundo lugar, pretende o recorrente que a execução da pena de prisão não seja suspensa.
Diz o artº 50º:
1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – ...
3 – ...
4 – ...
5 – ...
As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como se diz no artº 40º, nº 1, do mesmo código.
São, assim, considerações preventivas, de prevenção geral e prevenção especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão.
O arguido não tem antecedentes criminais, não lhe sendo conhecida a prática de quaisquer outras infracções, designadamente de trânsito rodoviário, apesar de ter carta há 3 anos. Exerce uma profissão, ainda que modestamente remunerada, sendo trabalhador, sério, honesto e bem conceituado no seu meio social.
Deste modo, nada havendo de censurável no anterior comportamento estradal, e também social, do arguido, e tendo ele a preservar uma vida regularmente organizada, com suficientes meios de subsistência, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o levar a desviar-se da prática de futuros crimes.
Além disso, sendo este o primeiro acidente em que o arguido se viu envolvido, não lhe sendo conhecidas nem anteriores nem posteriores infracções e sendo bom o conceito em que é tido pelos que o conhecem, a suspensão da execução da pena não frustrará as expectativas comunitárias na validade da norma violada.
Foi, assim, correcta a decisão de suspender a execução da prisão.
O respectivo período não faz parte do objecto do recurso.

Sobre a pretensão de imposição ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, abrigo do artº 69º, nº 1, alínea b), do CP (1. É condenado na proibição de conduzir veículos (...) quem for punido: b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante), escreveu-se em acórdão desta Relação de 12/3/2003, proferido no processo nº 2743/02, da 1ª secção, com o mesmo relator do presente:
“Quando a lei fala em «crime cometido com utilização de veículo» não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa «e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante». Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução, em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante? Não seria em todos?
A norma só pode, pois, referir-se a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, intencionais, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime. Aliás, é sintomático o termo «execução» usado no texto legal, bem mais próprio dos crimes dolosos.
Não será outro o entendimento de Germano Marques da Silva quando escreve:
«Também a qualquer outro crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (v.g., violação, ofensas corporais dolosas, dano, rapto, tráfico) desde que o uso do veículo tenha siso instrumento relevante para a prática do crime. A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e., tenha contribuído de modo importante para a sua prática. Assim, se sem o uso do veículo a prática do crime tivesse sido bastante mais difícil, já é aplicável a sanção acessória» (Crimes Rodoviários, página 31)”.
Mantém-se este entendimento, já reafirmado em acórdão de 30/4/2003, proferido no processo nº 712/03, igualmente da 1ª secção.
Não há, pois, fundamento para a pretendida pena acessória de proibição de conduzir.

Por último, pretende o recorrente que o arguido seja condenado também pela prática das contra-ordenações indicadas na acusação.
Essas contra-ordenações, em número de três, segundo o recorrente, estariam concretizadas nos seguintes factos:
- excesso de velocidade;
- transposição da linha longitudinal contínua que separava os dois sentidos de trânsito;
- circulação pela metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário.
Mas, como já se disse, estes dois últimos factos não foram queridos pelo arguido, tendo ocorrido devido ao despiste do seu automóvel, em resultado do excesso de velocidade. Quanto a eles, não houve, pois, dolo, mas simples negligência.
E esta, de acordo com a norma do artº 8º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27/10, só é punível nos casos especialmente previstos na lei, o que aqui se não verifica.
Relativamente ao excesso de velocidade, na sentença recorrida decidiu-se não punir o arguido pela contra-ordenação que esse facto configura, com o fundamento de que estava consumida pelo crime de homicídio negligente, invocando-se para tanto os artºs 20º do DL nº 433/82 e 136º do CE: “Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação”.
Mas, esta norma nada a ver com a situação dos autos, na medida em que, como é evidente, o excesso de velocidade não é simultaneamente crime e contra-ordenação. É apenas contra-ordenação e facto integrador de um dos elementos constitutivos do crime de homicídio por negligência.
É, porém, certo que, o excesso de velocidade, sendo um dos elementos do referido crime e, portanto, sancionado a esse título, não pode ser punido como infracção autónoma, funcionando aqui a regra da consumpção. Só assim não seria se vigorasse norma idêntica à do nº 9 do artº 58º do CE de 1954, o que não acontece (cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, página 42 ).
Nesta parte é, assim, de manter a sentença.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em alterar a sentença recorrida na parte referente à medida da pena pelo crime de homicídio por negligência, que se fixa em 1 ano de prisão, mantendo-se no mais a sentença.
Sem custas.
Porto, 18 de Junho de 2003
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus