Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720243
Nº Convencional: JTRP00040140
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
JANELAS
FRESTAS
Nº do Documento: RP200703130720243
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 243 - FLS 150.
Área Temática: .
Sumário: As frestas que, ou pelas suas dimensões ou pela altura a que se situam, não obedeçam aos requisitos legais, mas que, apesar disso, não proporcionem as comodidades previstas nos arts. 1543.º e 1548.º do CC, não devem qualificar-se como janelas. Continuam a ser frestas, embora frestas irregulares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 243/07-2
Agravo
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – .º juízo cível - proc. …./06.8.TBVFR
Recorrentes – B………. e mulher
Recorridos – C………. e outra
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Lemos Jorge
Desemb. Antas de Barros

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Por via do presente procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova que B………. e mulher, D………., requereram contra C………. e mulher, E………., pediram os requerentes que fosse “decretada a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova efectuado pelo requerente, com efeitos retroactivos à data e hora da sua realização, com as respectivas consequências legais.
Para tanto alegam os requerentes que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1685º da freguesia de ………., Santa Maria da Feira. Tal prédio é composto por uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar cuja construção foi iniciada em Maio de 1977 e terminada um ano depois.
Esse mesmo prédio, do seu lado Nascente (alçado lateral esquerdo) possui três janelas com 42 em de altura e 80 em de comprimento, além de um vitral com altura de 3 m e 80 cm de comprimento, sendo que tais janelas e vitral situam-se a menos de um metro e oitenta centímetros do solo.
Por sua vez, os requeridos são proprietários de um prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 102º, da mesma freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 022011230804, o qual confronta do lado Nascente com o prédio dos requerentes.
No dia 18 de Julho de 2006, quando o requerente marido ia a sair da sua residência na sua viatura automóvel, constatou que no prédio dos requeridos se encontrava um aviso donde constava que tinha sido emitido em 17 de Julho um alvará de obras de construção a favor do requerido marido. Nesse mesmo dia, os requerentes viram que no prédio dos requeridos estavam a ser efectuadas obras de construção civil.
Logo nesse dia, os requeridos começaram a escavar os alicerces dessa construção, colocando as respectivas sapatas e vigas de ferro. Tal moradia cuja edificação foi iniciada pelos requeridos é geminada com o prédio dos requerentes, tapando três janelas da moradia destes e o vitral referidos.
Os requerentes comprovaram tal junto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira ao consultar o alvará de construção.
A continuação da construção da moradia pelos requeridos, causará aos requerentes danos insusceptíveis de reparação porquanto os impedirá em absoluto de fruir da servidão de vistas que adquiriram por usucapião.
Perante tal situação e dada a urgência na suspensão da continuação das obras, o requerente marido no dia 21 de Julho de 2006, cerca das 11 horas da manhã, deslocou-se ao local, na presença de duas testemunhas, de nome F………. e G………., dirigiu-se ao encarregado da obra, notificando-o, verbalmente, para suspender imediatamente as obras, pelo que esta estava embargada.
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Os requeridos foram citados e deduziram oposição à ratificação requerida, alegando para tanto que é verdade que estão a levar a efeito a construção de uma moradia num terreno sua pertença, tendo este sido adquirido por escritura de Doação outorgada no Cartório Notarial de H………., em Santa Maria da Feira, no dia 8.02.2006. Ao contrário do alegado pelos requerentes, o prédio dos requeridos encontra-se inscrito na matriz sob o artº 102º rústico. Os preparativos que levaram à construção da moradia em causa, tiveram início no mês de Fevereiro de 2005, altura em que os requeridos solicitaram à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira a emissão da competente de Licença de Construção.
Os requerentes há já vários meses que sabiam que os requeridos iriam proceder à construção de uma moradia geminada com aquela onde habitam, bem sabendo do "aviso" que aí tinha sido colocado.
Efectivamente, na parte confinante com o prédio dos requeridos, a moradia habitada pelos requerentes, mais concretamente o alçado lateral esquerdo, possui três aberturas, às quais os requerentes erradamente chamam de janelas e ainda um vitral.
Tais aberturas existentes na citada parede do prédio dos requerentes, não se podem considerar janelas, o que efectivamente os requerentes possuem em tal parede, além do vitral sobredito, são três aberturas, às quais se vulgarmente se chamam de postigos ou de frestas, com moldura em madeira e interior em vidro martelado Situam-se a mais de 1,80 m de altura em relação ao solo e são dotados de um dispositivo que permite a sua abertura na vertical, embora não o fazendo na sua totalidade. A única função das aberturas aqui em causa é permitir a entrada de ar e luz para os reduzidos compartimentos acima referidos.
Foram os próprios requerentes que pediram aos ante-possuidores do prédio dos requeridos, que lhes permitissem proceder à abertura dos postigos aqui em questão e perante a resposta negativa dos ditos ante-possuidores, e à revelia da sua vontade, os requerentes decidiram, unilateralmente, proceder à abertura de tais postigos, bem como do vitral, não se coibindo, inclusive, de construir a parede, na parte confinante com o prédio dos requeridos, para além da linha divisória e já em terreno pertença destes.
Os ante-possuidores dos requeridos (avós da requerida mulher), além de familiares, tinham uma relação de grande amizade com os pais da requerente mulher, e foi devido a tal relação de amizade que os ditos ante-possuidores, a pedido dos pais da requerente mulher, acabaram por ceder às súplicas feitas para que a parede não fosse demolida e foi assim que os requerentes conseguiram manter a parede, com tais aberturas.
Tais postigos não dispõem do vulgar parapeito, onde as pessoas se possam debruçar, apoiar, desfrutar comodamente de vistas.
É entendimento da Jurisprudência que a abertura de frestas/postigos sem as características indicadas no artº 1363º do C.Civil nunca pode originar a constituição de uma servidão de vistas, por usucapião, tendo, os requeridos, por consequência, o direito de construir junto à linha divisória, tapando as aberturas e o vitral alegados pelos requerentes no seu requerimento.
É falso que o requerente, no dia 21.07.2006, no local das obras, se tenha dirigido ao encarregado da obra e o tenha notificado verbalmente para suspender imediatamente as obras, dizendo-se que as mesmas estavam embargadas.
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Procedeu-se à audiência final, durante a qual foi realizada inspecção judicial ao local.
Após o que foi proferida decisão que julgou improcedente a providência requerida e consequentemente não ratificou o embargo de obra nova realizado pelos requerentes B………. e mulher, D………. .
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Inconformados com tal decisão, dela recorreram os requerentes, pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que ordene a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova.
Os agravantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
I - Em primeiro, cumpre esclarecer o que se entende pelo conceito de janela que o Código Civil apenas define pela negativa, prescrevendo no nº2 do artº 1363º os requisitos a que devem obedecer as frestas ou seteiras para que não possam ser consideradas janelas.
II- Dispôs neste sentido o Ac. do STJ de 16/12/99 onde referiu que a janela é toda a abertura que se situa a menos de 1,80 m de altura a contar do solo ou sobrado e, independentemente da altura, a que tem, numa das suas dimensões, mais de 15 em www.dgsi.pt.
III - Na sentença recorrida foi considerado provado que a residência dos agravantes possui três aberturas: duas no piso superior com 77,5 em de comprimento, 37,5 em de altura e que se situa a 1,80 m do solo; uma no piso inferior com 79 em de comprimento, 36.5 de altura e que se situa a 1,72 m do solo.
IV - Assim, aplicando o conceito de janela definido no Ac. do STJ de 16/12/99 já referido, a abertura sita no piso inferior da residência dos requerentes possuindo 39 em de altura e 79 em de comprimento e encontrando-se a menos de 1,80 m do solo, terá forçosamente de ser considerada janela.
V - No que concerne às duas aberturas do piso superior, ainda que distem 1,80 m do solo interior da moradia dos requerentes, também deverão ser consideradas janelas pois que a sua altura é de 37,5 em e o seu comprimento é de 77,5 em, isto é, ultrapassam claramente os 15 cm aludidos no nº 2 do artº 1363ºdo Código Civil.
VI - Por conseguinte, a sentença recorrida, ao considerar que tais aberturas constituíam frestas, quando “ex vi” o nº 2 do artº 1363º do Código Civil todas as aberturas que ultrapassem os 15 cm e se situem a uma altura inferior a 1,80 do solo têm se ser consideradas janelas, fez uma errada interpretação deste dispositivo legal.
VII - A sentença em causa violou, por isso, as normas constantes dos números 1 e 2 do artº 1363º do Código Civil.
VIII - Vejamos, então, se as janelas existentes na residência dos agravantes lhes permitiram adquirir uma servidão de vistas e, por consequência, impedir a edificação realizada pelos agravados.
IX - Importa, então, aludir ao Ac. da RC de 2.7.96 in CJ, 1996, 4º-20 onde se explicita que à existência de vistas é essencial a luz e o arejamento. Para a constituição da servidão de vistas não importa que do prédio dominante o proprietário não se possa debruçar ou meter a cabeça pela janela sobre o prédio serviente. Desde que exista janela não gradada, à altura de 1.80 m do solo ou sobrado a deitar sobre o prédio vizinho, presume-se a posse conducente à constituição da servidão de vistas.
X - Ora, dos factos provados, conclui-se que os agravantes desde Maio de 1978 têm podido ver através das janelas em causa, devassar com objectos o prédio do vizinho, iluminar a sua residência e arejá-la: o que foi feito pacifica e ininterruptamente até ao dia 18 de Julho de 2006, data em que os agravados iniciaram a construção da sua moradia.
XI - Assim sendo, tendo decorrido mais de vinte anos desde a abertura das janelas em questão, os agravantes adquiriram por usucapião uma servidão de vistas sobre o prédio dos agravados.
XII - Deste modo, os agravados ao taparem as janelas da moradia dos agravantes violaram o disposto nos números 1 e 2 do artº 1362º do Código Civil.
XIII - Sendo que a sentença em causa fez uma errada interpretação e aplicação deste impositivo legal.
XIV - Com efeito, se a sentença recorrida tivesse determinado que as aberturas existentes no prédio dos agravantes desde Maio de 1978 deviam ser consideradas janelas e não frestas irregulares, como o fez incorrectamente, teria que considerar que os agravantes haviam adquirido por usucapião uma servidão de vistas sobre o prédio dos agravados.
XV - Neste caso, tal decisão consideraria a construção a edificar pelos agravados atentatória do direito de propriedade dos agravantes e deveria forçosamente ter decretado a procedência da providência cautelar requerida.
XIV - Não tendo decidido pela procedência do embargo, tal sentença fez uma incorrecta aplicação das normas constantes dos artºs 1360º nº 1, 1362º e 1363º, todos do Código Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Mmº Juiz “a quo” manteve a decisão recorrida.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da decisão da 1ª instância resultam provados nos autos os seguintes factos :
1. 1.Encontra-se inscrito a favor dos requerentes, na matriz predial urbana sob o nº 1685º, sito em ………., freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira.
2. Os requerentes, por si e seus antecessores, há mais de vinte e trinta anos, colhem e fruem de todas as suas utilidades, pagando os respectivos impostos, limpando e conservando o prédio em questão, o que fazem à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente dos Requeridos, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente e na convicção de estarem a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar os direitos alheios, comportam-se como proprietários.
3. Por sua vez, os requeridos são proprietários de um prédio inscrito na matriz sob o art.º 102º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 02201/230804, prédio este que confronta do lado nascente com o prédio dos requerentes.
4. O prédio dos requerentes é composto por uma moradia de rés-do-chão e 1.º andar, cuja construção foi iniciada em Maio de 1977 e terminada um ano depois.
5. Tal construção, do seu lado nascente (alçado lateral esquerdo) possui 3 aberturas:- duas delas, no piso superior, com 77,5 cms. de comprimento e 37,5 cms. de altura, situando-se o seu rebordo a 1,805 mts. do solo interior da moradia dos requerentes;- uma outra, no piso inferior, com 79 cms. de comprimento e 36,5 cms. de altura, situando-se o seu rebordo a 1,72 mts. do solo interior da moradia dos Requerentes.
6. Tais aberturas possuem moldura em madeira e interior em vidro martelado, sendo dotadas de um dispositivo que permite a sua abertura na vertical, embora não o fazendo na sua totalidade, cingindo-se tal abertura a cerca de um terço da área total que tais aberturas possuem.
7. Dessas aberturas, uma delas situa-se numa dispensa do 1.º andar do prédio dos requerentes e as outras duas em duas casas-de-banho, situando-se uma destas no r/c e a outra no 1.º andar da moradia dos requerentes.
8. Do lado exterior, do solo do prédio dos requeridos até ao rebordo exterior da abertura situada no rés-do-chão da moradia dos requerentes distam 1,715 mts..
9. Além disso, do seu lado nascente, tal construção possui ainda um vitral, em tijolos de vidro martelado, situado a mais de 1,80 mts. do solo, com a altura de 3 mts. e o comprimento de 80 cms, que apenas permite a entrada de luz.
10. No dia 18.07.06, quando o requerente marido ia a sair da sua residência na sua viatura automóvel, constatou que no prédio dos requeridos se encontrava um aviso donde constava que tinha sido emitido em 17.07.06 um alvará de obras de construção a favor do requerido marido.
11. Nesse mesmo dia 18.07.06, os requerentes viram que no prédio dos requeridos estavam a ser efectuadas obras de construção civil.
12. No dia 18.07.06, os requeridos começaram a escavar os alicerces para a construção de uma moradia no seu prédio, colocando as respectivas sapatas e vigas de ferro.
13. Tal moradia, cuja edificação foi iniciada pelos requeridos, é geminada com o prédio dos requerentes.
14. Tapando as aberturas e o vitral referidos nas als. E) e F).
15. Os requerentes dirigiram-se à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira para consultar o alvará de construção n.º 447/06, vindo a confirmar que a moradia a erigir pelos requeridos vai ser geminada com a sua.
16. Desde Maio de 1978 que os requerentes edificaram a sua moradia com as aberturas e o vitral mencionados nas als. E) e F).
17. Desde tal data, passaram a usar as aberturas e o vitral para iluminar a sua moradia e as aberturas, ainda, para arejar a sua moradia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente dos requeridos e anteriores proprietários do prédio destes, sem oposição de quem quer que seja e ininterruptamente.
18. No dia 21.07.06, cerca das 11 horas da manhã, o requerente marido deslocou-se ao local e, na presença de duas testemunhas, de nome F………. e I………., dirigiu-se ao encarregado da obra, comunicando-lhe verbalmente para suspender imediatamente as obras, pelo que esta estava embargada.

III - Como é comumente sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se que se define e delimita o objecto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, cfr. artºs 664º, 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4, todos do C.P.Civil.
Vendo, no caso em apreço, as conclusões dos recorrentes, verifica-se que as questões que importa apreciar são as seguintes:
a) Saber se as aberturas existentes no alçado lateral esquerdo da moradia dos requerentes se podem considerar janelas, ou são, como se decidiu em 1ª instância frestas irregulares?
b) Saber se sendo as mesmas aberturas janelas, permitiram aos requerentes adquirir, por usucapião, servidão de vistas sobre o prédio dos requeridos?
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Como se sabe os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial.
Representam, por isso, uma garantia de eficácia, em relação à decisão a proferir no processo principal. Decorre da necessidade desta eficácia, a urgência do processo de providência cautelar e concominantemente, a análise apenas sumária da situação de facto, “summaria cognitio”, de forma a fazer-se um mero juízo sobre a provável existência do direito, “fumus boni juris”, e o receio justificado da necessidade da providência, de forma a evitar que o direito seja seriamente afectado ou até inutilizado “periculum in mora”.
Como refere António Geraldes, in “Temas da Reforma de Processo Civil”, III Vol. pág. 35, os procedimentos cautelares “são, afinal, uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”.
O artº 412º do C.P.Civil dispõe no seu nº 1 que “aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente”.
O nº 2 do mesmo normativo estatui que “o interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir, para a não continuar”.
Resulta assim que o embargo judicial e a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova obedecem aos seguintes requisitos, cumulativos:
a) - que o requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse;
b) - Que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo;
c) - que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízos ao requerente.
A alegação e a prova da verificação desses requisitos compete ao requerente, nos termos do disposto no nº 1 do artº 342º do C.Civil.
Para isso, no entanto, deve ele que alegar os factos de onde deriva o seu direito e a ilicitude da actuação do requerido, indicando, de forma clara, em que consiste o seu direito, em que medida é que se julga ofendido nesse direito, que tipo de obra, trabalho ou serviço novo é que está a ser levado a efeito e que prejuízos a obra, trabalho ou serviço novo lhe causam ou ameaçam causar.
O caso em apreço nos autos prende-se com a interpretação dos 1º e 3º supra referidos requisitos necessários ao decretamento do embargo judicial ou da ratificação de embargo extrajudicial, de obra nova.
A frase contida no artº 412º nº1 do C.P.Civil, ou seja, “que cause ou ameace causar prejuízo” serve para vincar a ideia de que o embargo é admissível, quer como meio de reacção contra prejuízo já produzido, quer como meio de prevenção contra prejuízo iminente, cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, pág. 65.
Assim para que o facto ofensivo possa desencadear o mecanismo legal do embargo de obra nova é necessário que se tenha começado obra nova, que esta não esteja ainda concluída e que cause prejuízo ao direito de outrem, ou que venha a causá-lo.
Para que proceda o embargo de obra nova, necessário é, além do mais, que a obra tenha já sido iniciada, mas não esteja ainda concluída e que consista num facto ilícito, cfr. Ac Rel Porto de 21.12.99, in www.dgsi.pt.
No caso em apreço nos autos, a pretensão dos requerente foi indeferida em 1ª instância por aí se ter decidido que inexistia o direito que alegavam estar a ser violado pela obra que estava a ser levada a efeito pelos requeridos.
O direito invocado pelos requerente era o direito de servidão de vistas constituído por usucapião sobre o prédio dos requeridos e exercido através das aberturas e vitral que possuem no alçado lateral esquerdo da sua moradia.
Antes de mais há que qualificar as referidas aberturas e vitral existentes na parede da moradia dos requerentes, confinante com a moradia dos requeridos.
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, cfr. artº 1305º do C.Civil.
Estas restrições ou limitações podem ser de interesse público ou particular e, de entre estas, avultam as emergentes de relações de vizinhança respeitantes a construções e edificações.
Ora se, de forma geral, o proprietário pode, no exercício do seu direito de uso e fruição, construir até à estrema do seu prédio, os interesses do titular de direito sobre prédio vizinho podem ditar limitações que visam, entre o mais e quanto a construções, evitar o seu devassamento, seja pela vista e indiscrição de estranhos, seja pelo arremesso de objectos, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., notas ao art. 1360º.
Segundo o C.Civil, e de harmonia com o disposto no artº 1360º:
“1 -O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
2 -Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
3 - Se os dois prédios foram oblíquos entre si (…).”.
Continua o artº 1362º do C.Civil que:
“1 - A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
2 -Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.”.
Segundo o que dispõe o artº 1363º do C.Civil :
“1 -Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.
2 -As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.”.
E por fim diz o artº 1364º do C.Civil que:
“É aplicável o disposto no nº 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros.”.
De tais preceitos legais concluiu Henrique Mesquita, in RLJ, ano 128, pág.151 que: “ O Código Civil vigente, tal como o Código de Seabra, não diz o que deve entender-se por janela, usando este vocábulo com o sentido que tem na linguagem corrente.
“ As janelas e as frestas são aberturas feitas nas paredes dos edifícios, mas que se distinguem não só pelas respectivas dimensões, como pelo fim a que se destinam.
“ As frestas são aberturas estreitas, que têm apenas por função permitir a entrada de luz e ar.
“ As janelas, além de serem mais amplas do que as frestas, dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que tais aberturas proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo.”
Neste sentido Ac. do STJ de 22.04.2004, in www.dgsi.pt, relatado por Ferreira Girão, para quem “a carga semântica (em termos imagéticos e ideográficos) do vocábulo janela está de tal modo interiorizada pela generalidade das pessoas, que basta meramente alegá-lo para logo se identificar a sua concreta configuração e se alcançar a sua específica funcionalidade, de modo a que, quando inserido em normas legais, se possa proceder, sem quaisquer equívocos, à correcta interpretação da respectiva valência jurídica”.
Pelo que embora o termo “janela” traduza um conceito técnico-jurídico, tem o mesmo indiscutivelmente um significado corrente, bem identificável.
Dos preceitos legais acima referidos resulta que as frestas, seteiras, ou/e óculos para luz têm apenas a função de permitir a entrada de luz e ar. As janelas, aberturas de maiores dimensões, dispõem de um parapeito que permitem desfrutar das vistas que elas proporcionam.
Assim e por força do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 1363º do C.Civil, no que respeita às frestas, seteiras, ou óculos para luz e ar, o proprietário só pode abri-las livremente no seu prédio, a distância inferior a um metro e meio do prédio vizinho, desde que elas não tenham, numa das suas dimensões, mais de 15 cm e se situem, pelo menos a 1 metro e 80 cm de altura, a contar do solo ou do piso do compartimento que se destinem a servir.
Se tais aberturas tiverem dimensões superiores às legais ou se situarem a uma altura inferior à fixada na lei são irregulares ou ilegais, não se devendo qualificar como janelas, pois não deixam de ser frestas, seteiras e óculos para luz, embora irregulares.
Consequentemente, não se lhes aplica o regime constante do artº 1362º do C.Civil, já que este é apenas estabelecido para as janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes (não frestas, seteiras e óculos para luz), devendo concluir-se que elas não podem conduzir à constituição da servidão de vistas, muito embora possam conduzir à constituição de uma servidão, que não de vistas, nos termos dos artºs 1543º e 1548º C.Civil.
Neste sentido, Henrique Mesquita, in op.citada, pág.152 escreve que: “As frestas que, ou pelas suas dimensões ou pela altura a que se situem, não obedeçam aos requisitos legais, mas que, apesar disso, não proporcionem estas comodidades, não devem qualificar-se como janelas. Continuam a ser frestas, embora frestas irregulares”.
E de acordo com o que consideramos ser a posição mais correcta, cfr. Ac. STJ de 26.02.2004, in www.dgsi.pt e Henrique Mesquita, in op. citada, entendemos que a abertura de frestas sem as características indicadas no artº 1363ºnº2 do C.Civil pode originar a aquisição, por usucapião, de uma servidão predial.
Neste sentido, refere Henrique Mesquita in op. citada que o proprietário que abra frestas irregulares excede o âmbito dos poderes contidos no seu direito de propriedade e sujeita o proprietário vizinho a um encargo que não lhe pode ser imposto unilateralmente. Consequentemente a este assiste o direito de exigir que as frestas sejam modificadas, de modo a conformá-las às medidas ou à altura referidas na lei. Se o não fizer – ou seja, se não reagir contra o abuso cometido - a situação possessória daí resultante importará a constituição de uma servidão predial, uma vez decorrido o prazo da usucapião e, constituída esta, cessa aquele direito, (o do proprietário vizinho, de exigir a modificação das frestas e sua harmonização com a lei), enquanto o dono do prédio dominante adquire o direito, que não tinha até então, de manter essas aberturas em condições irregulares.
Mas não se trata da constituição de qualquer servidão de vistas, daí que o proprietário vizinho não perca o direito de construir mesmo junto à linha divisória, mesmo que tape tais frestas irregulares, e isto “porque a restrição que cria uma zona “non aedificandi”, não permitindo edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio, só é estabelecida pela lei em relação à servidão de vistas regulada no artº 1362º, em cujo campo de aplicação se não incluem as frestas".
Ou seja, “o proprietário que abre frestas em desconformidade com a lei fica, após o decurso do prazo da usucapião, exactamente na mesma situação jurídica que resulta da abertura de frestas regulares: o vizinho não pode reagir contra a violação cometida, exigindo que as frestas sejam tapadas ou modificadas; mas mantém o direito de, a todo o tempo, construir no seu prédio, ainda que vede ou inutilize tais aberturas”.
Vejamos agora o caso dos autos.
Temos assente que o prédio dos requerentes que é composto por uma moradia de rés-do-chão e 1º andar, construída entre Maio de 1977 e Maio de 1978.
Tal moradia, no seu lado nascente (alçado lateral esquerdo) possui 3 aberturas:
- duas delas, no piso superior, com 77,5 cms. de comprimento e 37,5 cms. de altura, situando-se o seu rebordo a 1,805 mts. do solo interior da moradia dos requerentes;
- uma outra, no piso inferior, com 79 cms. de comprimento e 36,5 cms. de altura, situando-se o seu rebordo a 1,72 mts. do solo interior da moradia dos requerentes.
Tais aberturas possuem moldura em madeira e interior em vidro martelado, sendo dotadas de um dispositivo que permite a sua abertura na vertical, embora não o fazendo na sua totalidade, cingindo-se tal abertura a cerca de um terço da área total que tais aberturas possuem.
Uma delas situa-se numa dispensa do 1º andar da moradia dos requerentes e as outras duas em duas casas-de-banho, situando-se uma destas no r/c e a outra no 1º andar.
Do lado exterior, do solo do prédio dos requeridos até ao rebordo exterior da abertura situada no rés-do-chão da moradia dos requerentes distam 1,715 mts..
Finalmente, tal construção possui ainda um vitral, em tijolos de vidro martelado, situado a mais de 1,80 mts. do solo, com a altura de 3 mts. e o comprimento de 80 cms, que apenas permite a entrada de luz.
Destarte e no que concerne ao vitral, é manifesto que o mesmo apenas permite a entrada de luz, sendo um óculo para luz, insusceptível de conduzir à constituição de qualquer servidão de vistas nos termos do nº1 do artº 1363ºdo C. Civil.
No que respeita às referidas aberturas, a 1ª instância qualificou-as como frestas irregulares, isto é, frestas que não obedecendo às dimensões indicadas no artº 1363º nº 2, do C.Civil, não constituem janelas por força das suas características ou do uso que lhes é dado e que, em suma, possibilitam. Consequentemente, considerou ainda a 1ª instância, poderem os requeridos, por força do disposto no artº 1363º nº 1, do C.Civil, levantar no seu prédio um edifício que tape as ditas aberturas.
Os requerentes, por seu turno, entendem que tais aberturas devem ser qualificadas como janelas e consequentemente que o prédio dos requeridos está onerado com uma servidão de vistas relativamente a tais janelas. E isto porque os requerentes seguem a orientação de alguma Jurisprudência e Doutrina que entende que o conceito de janela é obtido pela negativa: ou seja, regra geral, será janela toda a abertura que não possa qualificar-se como fresta, seteira ou óculo, ou seja, numa formulação abrangente, toda a abertura que tenha por destinação objectiva e função normal, para além de fornecer luz e assegurar a entrada de ar, a de facultar vistas permitindo vislumbrar através dela, tenha ou não vidraça.
Como flui do acima exposto esta não é a posição que defendemos.
Vendo as dimensões, utilidades permitidas e demais características assentes nos autos relativamente às abertura existentes no alçado lateral esquerdo da moradia dos requerentes temos que as mesmas:
1º são dotodas de uma abertura vertical de cerca de 1/3 da sua altura, não permitindo o debruçamento sobre o prédio dos requeridos, não cumprindo por isso, uma das tradicionais funções da janela.
2º as respectivas dimensões, quer na sua altura, quer na sua largura, são superiores a 15 centímetros.
3º situam-se duas delas a uma distância superior de 1,80 metros do sobrado e uma a menos de 1,80 metros do sobrado.
4º tais aberturas permitem a entrada de luz e de ar para o interior da moradia dos requerentes, duas para casas de banho e uma para uma despensa, sendo que uma delas dada a altura a que se encontra do solo, também permitirá que através dela se disfrute qualquer vista.
Perante estes factos é manifesto que bem andou a 1ª instância ao qualificar as duas aberturas situadas no 1º andar, como aberturas ou frestas irregulares, mas não terá atentado que a abertura situada no r/ do imóvel dos requerentes se situa a 1,72 metros do chão da divisão onde está edificada, ou seja, da casa de banho situada no dito r/c e a 1,715 metros do solo do prédio dos requeridos.
E sendo assim, importa, agora, averiguar e decidir se a construção e o uso destas aberturas pode conduzir à constituição de uma servidão de vistas, por usucapião, a favor do prédio dos requerentes.
Isto porque ficou provado que desde Maio de 1978 que os requerentes edificaram a sua moradia com as aberturas e o vitral referidos e que desde tal data, passaram a usar as aberturas e o vitral para iluminar a sua moradia e as aberturas, ainda, para arejar a sua moradia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente dos requeridos e anteriores proprietários do prédio destes, sem oposição de quem quer que seja e ininterruptamente, resultando assim, preenchidos os requisitos da constituição de servidão por usucapião. cfr. artºs 1260º nº 1, 1261º, 1262º, 1296º, 1547º, 1548º nº 1, todos do C.Civil.
Manifestamente as duas aberturas situadas no 1º andar do referido alçado da casa dos requerentes, por se tratarem de aberturas ou “frestas irregulares”, a sua construção e uso não dá origem à constituição de uma típica servidão de vistas, pois não se compreende nos casos previstos no artº 1362º nº 1 do C.Civil.
Mas como acima se deixou referido, no nosso entender, a sua construção e uso em obediência aos requisitos da constituição por usucapião, dá origem à constituição de uma outra servidão predial, por usucapião, isto é, de uma servidão atípica. Servidão predial esta que apenas confere ao respectivo titular o direito de manter tais aberturas em condições irregulares, impedindo, consequentemente, o dono do prédio serviente de pedir a sua modificação e harmonização com a lei.
Ou seja, no caso dos autos, os requerentes adquiriram, através da usucapião, o direito de manter tais aberturas ou frestas irregulares, mas já não adquiriran o direito à manutenção das vistas e de luz e do ar que as mesmas, alegadamente, lhes proporcionavam, tendo, por isso, os requeridos, o direito a levantar construção junto a tais aberturas ou frestas irregulares, mesmo de forma a tapá-las.
Mas tal já assim não sucede relativamente à abertura situada no r/c do mesmo alçado da casa dos requerentes, ou seja, aquela que se encontra aberta a 1,72 metros da chão da respectiva divisão.
Esta abertura, vistas as suas dimensões e demais características acima referidas tem de ser qualificada como uma janela e consequentemente a sua existência pelo modo e tempo acima referidos acarretou, para os requerentes, a constituição, através dela, de uma servidão de vistas sobre o imóvel dos requeridos, ou seja, através dela é possível a devassa dos prédios dos agravados e as vistas, nos termos dos artºs 1362º, 1251º, 1252º nº2, 1278º e 1296º, todos do C.Civil.
Donde e por força do disposto no nº2 do citado artº 1362º do C.Civil não podem os requeridos erguer a sua construção por forma a que tapem tal janela, pois só podem erguer obra à distância de, pelo menos, 1,50 metros da dita janela.
Pelo que procedem, parcialmente, as conclusões do presente agravo, devendo revogar-se a decisão de 1ª instância e ratificar o embargo de obra nova efectuado pelos requerentes.

IV – Por tudo o acima exposto, acordam os Juízes desta secção cível em conceder provimento ao presente agravo, revogando o despacho recorrido e ratificando o embargo extrajudicial da obra nova que os requeridos estão a levar a efeito no seu imóvel.
Custas pelos agravados.

Porto, 13 de Março de 2007
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
António Luís Caldas Antas de Barros