Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004355 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO DIREITO DE QUEIXA LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CHEQUE SEM PROVISÃO OFENDIDO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199206039240276 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART49 N3 ART4. CP82 ART111 N1. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. LUCH ART19 ART24 ART40. CPC67 ART493 N2 ART494 N1 B. | ||
| Sumário: | I - No crime de emissão de cheque sem provisão só é ofendido o portador legítimo que o apresentou a pagamento e fez verificar a sua recusa por falta de provisão. II - O portador legítimo que posteriormente obteve o cheque, por endosso ou tradição, no caso de cheque ao portador, não sendo ofendido, carece de legitimidade para exercer o direito de queixa, apenas lhe cabendo o direito à acção cambiária, ou seja, o direito ao exercício da acção cível destinada à reclamação dos direitos provenientes do não pagamento do cheque. III - Apresentada queixa por este último, quando só o poderia ter sido pelo ofendido como titular do interesse que a lei especialmente quis proteger, não estava legitimado o exercício da acção penal pelo Ministério Público, o que conduz à absolvição da instância. | ||
| Reclamações: | |||