Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240276
Nº Convencional: JTRP00004355
Relator: LUIS VALE
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
DIREITO DE QUEIXA
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CHEQUE SEM PROVISÃO
OFENDIDO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199206039240276
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 120/91-1
Data Dec. Recorrida: 01/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART49 N3 ART4.
CP82 ART111 N1.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
LUCH ART19 ART24 ART40.
CPC67 ART493 N2 ART494 N1 B.
Sumário: I - No crime de emissão de cheque sem provisão só é ofendido o portador legítimo que o apresentou a pagamento e fez verificar a sua recusa por falta de provisão.
II - O portador legítimo que posteriormente obteve o cheque, por endosso ou tradição, no caso de cheque ao portador, não sendo ofendido, carece de legitimidade para exercer o direito de queixa, apenas lhe cabendo o direito à acção cambiária, ou seja, o direito ao exercício da acção cível destinada à reclamação dos direitos provenientes do não pagamento do cheque.
III - Apresentada queixa por este último, quando só o poderia ter sido pelo ofendido como titular do interesse que a lei especialmente quis proteger, não estava legitimado o exercício da acção penal pelo Ministério Público, o que conduz à absolvição da instância.
Reclamações: