Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030439 | ||
| Relator: | AMÉLIA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO PREJUÍZO ESTÉTICO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO PODERES DA RELAÇÃO PRESUNÇÕES RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200011270050791 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV STA MARIA DA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 544/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART75 ART64 N1 D. CCIV66 ART1038 D ART1043 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/01/18 IN RT 977/99. AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG37. | ||
| Sumário: | I - Está vedado ao Tribunal da Relação extractar factos, por presunção natural, contra matéria expressamente quesitada e dada como não provada. II - Legítima a resolução do contrato de arrendamento, ao abrigo do artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, a construção, pelo locatário e sem autorização do senhorio, de edificação que, embora não ponha em causa a segurança ou resistência do locado nem este venha a sofrer dano com a remoção daquela, é perturbadora do equilíbrio arquitectónico do conjunto e como tal deve ser demolida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |