Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050791
Nº Convencional: JTRP00030439
Relator: AMÉLIA RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
PREJUÍZO ESTÉTICO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
PODERES DA RELAÇÃO
PRESUNÇÕES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200011270050791
Data do Acordão: 11/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV STA MARIA DA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 544/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART75 ART64 N1 D.
CCIV66 ART1038 D ART1043 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/01/18 IN RT 977/99.
AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG37.
Sumário: I - Está vedado ao Tribunal da Relação extractar factos, por presunção natural, contra matéria expressamente quesitada e dada como não provada.
II - Legítima a resolução do contrato de arrendamento, ao abrigo do artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, a construção, pelo locatário e sem autorização do senhorio, de edificação que, embora não ponha em causa a segurança ou resistência do locado nem este venha a sofrer dano com a remoção daquela, é perturbadora do equilíbrio arquitectónico do conjunto e como tal deve ser demolida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: