Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610464
Nº Convencional: JTRP00022559
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199801059610464
Data do Acordão: 01/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 240/95
Data Dec. Recorrida: 11/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART89 N3 ART65 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/10/12 IN CJ T4 ANOXIX PAG168.
Sumário: I - Em processo sumário laboral as partes são obrigadas a comparecer pessoalmente à audiência de discussão e julgamento.
II - A justificação da falta refere-se à do réu, e não
à do seu advogado, sendo irrelevante que, faltando o réu sem justificar a falta, o seu advogado justifique ou não a sua.
III - O n.2 do artigo 65 do Código de Processo do Trabalho tem aplicação exclusiva ao processo ordinário.
IV - A simples invocação de « outro serviço judicial inadiável : em requerimento, recebido na vespera da primeira marcação do julgmento, requerendo o adiamento da audiência, não pode ser considerado justo impedimento, atento o disposto no artigo 146 do Código de Processo Civil.
Reclamações: