Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022559 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199801059610464 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 240/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89 N3 ART65 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/10/12 IN CJ T4 ANOXIX PAG168. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário laboral as partes são obrigadas a comparecer pessoalmente à audiência de discussão e julgamento. II - A justificação da falta refere-se à do réu, e não à do seu advogado, sendo irrelevante que, faltando o réu sem justificar a falta, o seu advogado justifique ou não a sua. III - O n.2 do artigo 65 do Código de Processo do Trabalho tem aplicação exclusiva ao processo ordinário. IV - A simples invocação de « outro serviço judicial inadiável : em requerimento, recebido na vespera da primeira marcação do julgmento, requerendo o adiamento da audiência, não pode ser considerado justo impedimento, atento o disposto no artigo 146 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||