Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008117 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ENCERRAMENTO AO PÚBLICO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199303119250699 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1813-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 H. CCIV66 ART1093 N1 H. | ||
| Sumário: | O escritório de uma sociedade de afretamentos e navegação que não necessita de abrir as portas ao público e que utiliza o local como " arquivo morto ", isto é, não consultado com normalidade, não se considera encerrado, para efeitos de fundamentar a resolução do contrato do seu arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||