Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
461/08.0TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP00044149
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: QUESITOS
BASE INSTRUTÓRIA
FACTOS NÃO ALEGADOS
Nº do Documento: RP20100629461/08.0TBCHV.P1
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 264º, 511 E650º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: Deve considerar-se não escrito o quesito da base instrutória formulado sem que alguma das partes tivesse alegado a respectiva factualidade, como não escrita deve ser considerada a resposta que o tribunal lhe deu no despacho de resposta à base instrutória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 461/08.0TBCHV.P1 – 2ª S.
(2 apelações)
________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Cândido Lemos
* * *

Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………, residente na Av.ª …., …, nº …, freguesia de ….., em Chaves, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra C………., SA, com sede na Rua …., nº ... …., …., em Lisboa, e D………, SA, com sede na Rua …., nº .., em Lisboa, pedindo:
a) a condenação das rés a reconhecerem como válido e eficaz o contrato de seguro titulado pela apólice que identifica na petição inicial;
b) a condenação da primeira ré a pagar à segunda ré as quantias ainda em dívida em relação ao contrato de crédito à habitação celebrado entre este, a autora e o seu falecido marido;
c) a condenação de ambos os réus a procederem ao cancelamento da hipoteca que incide sobra a fracção autónoma objecto daquele contrato de crédito.
Alegou, no essencial, que, juntamente com o seu marido, ao mesmo tempo que obteve da segunda ré a concessão de um empréstimo para adquirir uma fracção autónoma para sua habitação, celebrou com a primeira ré um contrato de seguro de vida que cobre os riscos de morte, invalidez total e permanente por doença ou acidente, e que posteriormente o seu marido veio a falecer, tendo a seguradora declinado qualquer obrigação em virtude disso, por entender que o sinistro participado não se encontrava coberto pelo contrato de seguro em apreço.

Ambas as rés contestaram.
A 1ª ré (seguradora) alegou que o decesso do marido da autora não se encontra coberto pela apólice de seguro, por ter resultado de cirrose hepática crónica, já que a cláusula 6ª/1-c) das condições especiais do contrato em causa exclui, precisamente, tal situação da garantia do contrato de seguro.
A 2ª ré (banco) afirmou que a seguradora declinou a obrigação de pagamento por ter havido falsas declarações por parte dos tomadores do seguro, em virtude de terem omitido a doença hepática de que o marido da autora padecia à data da celebração do contrato.
Pugnaram as duas pela improcedência da acção, com as demais consequências legais.

A autora replicou à defesa por excepção (peremptória) apresentada pelas demandadas, referindo que a cláusula de exclusão invocada pela primeira não lhe foi comunicada nem ao seu falecido marido, à data da celebração do contrato, a qual, por isso, deve ser excluída do mesmo e, bem assim, que o seu cônjuge não padecia, à data, de qualquer doença conhecida.
Concluiu, por isso, pela improcedência das excepções (peremptórias) arguidas pelas rés.

Foi proferido despacho saneador e foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, esta formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no seu termo, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, igualmente sem reclamação das partes.

Foi depois proferida sentença que decidiu:
a) Julgar improcedentes as excepções de exclusão de garantia contratual do risco verificado e de nulidade do contrato de seguro em virtude de prestação de falsas declarações por parte daqueles que subscreveram a apólice, deduzidas, respectivamente, pela ré Seguros (…) e Banco (…);
b) Declarar a validade e eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice nº 16/174863, seguro de vida crédito à habitação, em causa nestes autos;
c) Condenar a ré Seguros (…) a pagar ao ré Banco (…) a quantia em dívida no contrato de mútuo identificado em 2) da factualidade dada como provada, reportada à data de 24/11/2007;
d) Condenar as rés no pagamento das custas do processo.

Inconformadas, apelaram as rés da sentença, tendo culminado as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
– O D………., SA:
“1. Requer-se a alteração da resposta do art. 1º da BI de não provado para provado, face ao depoimento das testemunhas Dra. E……… e Dr. F………., conjugado com a alínea J) da matéria assente e “declaração de saúde” de fls. Subscrita pelo falecido.
2. Requer-se a alteração da resposta do art. 3º da BI de não provado para provado, face ao depoimento da testemunha Dra. E……..
3. Alterando-se a resposta dada ao artigo 1º da BI deve declarar-se nulo o seguro por violação do art. 429º C.Comercial.
4. Alterando-se a resposta ao artigo 3º da BI mostra-se cumprido o dever de informação e consequentemente não se deve considerar excluída a cláusula de exclusão do risco do seguro, conforme o determinou a douta sentença «a quo».
Termos em que, revogando-se a douta sentença «a quo» e julgando-se a acção improcedente, se fará Justiça”.

– A C………, SA:
“O presente recurso vem interposto com cinco fundamentos distintos:
1º) Nulidade da douta sentença com fundamento nos termos do disposto no art. 668º nº 1 al. c) do CPC.
1. Uma verificação exaustiva da lista de todos os factos (dados por provados) com base nos quais a douta sentença formulou os seus juízos de valor jurídicos, permite verificar que em nenhum lado é feita qualquer referência à circunstância da Ré Seguradora ter ou não ter comunicado ao Segurado o teor da cláusula de exclusão dos sinistros provocados pelo excesso de consumo de álcool.
2. Se nada nos factos dados por provados permite concluir rigorosamente nada sobre se houve ou não houve comunicação das cláusulas, a previsão normativa do citado artigo 5º do DL 556/85 pura e simplesmente não existe.
3. Perante a materialidade de facto dada por provada o silogismo jurídico é, na verdade, bastante simples: provou-se a existência no contrato de seguro da cláusula de exclusão dos sinistros provocados pelo excesso de consumo de álcool; provou-se que o falecimento ocorreu pelo excesso de consumo de álcool; deve a R. ser absolvida do pedido por não cobertura do sinistro pelo contrato de seguro.
4. Não decidindo desse modo, a sentença recorrida acaba por tomar uma decisão de condenação da Ré em clara oposição com os fundamentos de facto por si mesmo explicitamente enunciados: nada há na fundamentação de facto que permite concluir, como se pretende fazer, ter havido violação do disposto nos artigos 5º e 6º do DL 446/85 pelo simples motivo de que a matéria de facto que preenche a previsão dos citados normativos está absolutamente ausente da douta sentença recorrida.
2º) Erro da determinação da norma aplicável: não aplicação do disposto no art. 4º do DL nº 176/95, de 26 de Julho.
5. No caso dos autos estamos perante um seguro de grupo.
6. A douta sentença recorrida ignorou a existência do disposto no artigo 4º nºs 1 e 2 do DL 176/95.
7. De tal artigo decorre que a Ré Seguradora não incumpriu dever legal de comunicação de conteúdos contratuais aos segurados, pois tal dever não lhe compete.
8. Trata-se duma regra do nosso ordenamento legal, salvo o devido respeito, insusceptível de derrogação por mera decisão judicial, sob pena de inconstitucionalidade atenta a circunstância de apenas ao poder legislativo ser constitucionalmente outorgado o poder de alteração das leis da República Portuguesa.
9. Deste modo, pode a Ré Seguradora opor à Autora a exclusão contratual dos sinistros ocorridos em consequência do excesso de consumo de álcool.
3º) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto: erro na apreciação da prova produzida – foi dada como não provada a matéria constante da resposta dada ao quesito 3º (…), quando a prova produzida impunha decisão oposta.
10. A douta decisão recorrida, sem ter qualquer espécie de motivo objectivamente válido para o fazer, não deu crédito ao depoimento da testemunha E………., o qual se revelou profundamente conhecedor, convincente e credível relativamente à prova da veracidade do facto contido no quesito 3º da base instrutória.
11. Os motivos pelos quais a douta decisão recorrida desvalorizou o depoimento da testemunha E…….., para além de residirem em convicções de índole puramente subjectiva (ainda para mais injustificada perante instituições como a Ré que, por estar sujeita a organismos de supervisão publica, tem que adoptar procedimentos de legalidade na contratação), são ilegais: a regra contida no artigo 5º nº 3 do Código Civil coloca o ónus da prova a cargo da Ré mas, nunca por nunca, autoriza o Tribunal a restringir os meios de prova que considera admissíveis para tal efeito.
12. É um facto do conhecimento geral que as Companhias de Seguros não aceitam, em lugar nenhum do mundo, celebrar contratos de seguro (quer seja de vida quer seja de qualquer outro ramo) tendo por objecto riscos advenientes do excesso de consumo de álcool ou de estupefacientes.
13. Nos termos do disposto no artigo 514º do CPC não carecem de alegação e de prova "os factos notórios, devendo considerar-se como tal os factos que são do conhecimento geral": por tal motivo impõe-se a conclusão de que o segurado tinha conhecimento efectivo da exclusão contratual dos sinistros provocados pelo excesso de consumo de álcool.
4º) Violação do disposto nos arts. 9º nº 2 e 14º do DL 446/85, de 25 de Outubro.
14. Nos termos do disposto nos artigos 9º nº 2 e 14º do DL 446/85, os contratos, expurgados que sejam das cláusulas não comunicadas, não se mantêm em vigor na parte não afectada caso a manutenção do contrato nesses termos provoque um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
15. Ora, pretender que um contrato de seguro de vida, por falta de comunicação da respectiva regra de exclusão de sinistros provocados pelo excesso de consumo de álcool, deve abranger qualquer sinistro que ocorra com tal causa é, salvo o devido respeito, atentatório da mais elementar boa fé introduzindo um intolerável desequilíbrio das posições jurídicas que as partes ocupam no contrato: trata-se dum risco não contratado; trata-se dum risco que para o ser exigiria um prémio altíssimo pois tem por base a prática de actos voluntários; obriga à protecção e estímulo de comportamentos indesejáveis quer sob o prisma da saúde pública quer sob o prisma da desvalorização social.
5º) Violação do disposto no art. 437º § 3º do Código Comercial.
16. Nos termos do disposto no artigo 437º § 3º do Código Comercial, o seguro fica sem efeito se o sinistro tiver sido causado pelo segurado.
17. O sinistro que consubstancia a causa de pedir da presente instância ocorreu devido ao consumo de bebidas alcoólicas algo que, como é do conhecimento geral, constitui um acto voluntário repetido constantemente de acordo com o livre arbítrio do seu autor.
18. Ora, a lei proíbe que os contratos de seguro abranjam comportamentos voluntários: estamos perante ocorrências isentas de álea sendo certo que este é um conceito essencial na configuração do contrato de seguro.
Nesta medida, e por qualquer dos identificados fundamentos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e ser revogada a sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido formulado pelo Demandante, só assim se fazendo Justiça”.

A autora contra-alegou em defesa da confirmação da sentença recorrida.
* * *
II. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto («thema decidendum») do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção, aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção, resultante das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08) e que este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são as seguintes:
- Se a sentença recorrida é nula, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.
- Se as respostas dadas aos quesitos 1º e 3º da BI devem ser alteradas (de «não provados» para «provados»).
- Se o contrato de seguro em questão é nulo, nos termos do art. 429º do C.Comercial, por falsas declarações do segurado.
- Se a garantia do seguro se mostra excluída, por o segurado ter falecido em consequência de doença resultante de alcoolismo, ou se a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 4º do DL 176/95, de 26/07, 9º nº 2 e 14º do DL 446/85, de 25/10 e 437º § 3º do C.Comercial.
* * *
III. Factos provados:

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) A autora, B…….., foi casada com G………., falecido em 24/11/2007 [al. A) da MFA].
2) Por escritura pública devidamente outorgada em cartório notarial a 28 de Junho de 2004, H………., que outorga na qualidade de procuradora e em representação de I……… e mulher, J………, como vendedores e primeiros outorgantes, a autora e seu marido, G………., como compradores/mutuários e segundos outorgantes, e E…………, que outorga na qualidade e em representação da K………, SA, como mutuante e terceira outorgante, declararam:
• a primeira: que, na qualidade em que outorga, vende aos segundos, livre de ónus ou encargos e pelo preço de € 70.000,00, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra AA, correspondente ao 2º piso, Bloco …, nº …, destinada à habitação, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, situado em ….., Avenida …., …., na freguesia de Chaves, concelho de Chaves, descrito na CRP sob o nº 02522, da freguesia de Chaves, inscrito a favor dos vendedores pela inscrição G-1, e inscrito na matriz respectiva sob o art. 4459, com o valor patrimonial tributário de € 9.454,20;
• os segundos outorgantes: que aceitam a referida venda nos termos exarados e declaram que o prédio se destina à habitação;
• a terceira outorgante: que o banco seu representado e os segundos outorgantes celebram entre si um contrato de empréstimo destinando-se o respectivo montante ao pagamento do preço de compra e venda, constituindo os segundos outorgantes a favor do mesmo banco hipoteca sobre a fracção autónoma atrás identificada [al. B) da MFA].
3) Mais acordaram os segundos e o terceiro outorgante que o empréstimo e hipoteca referidos em 2) ficam sujeitos às cláusulas seguintes:
• Primeira: Pelo presente documento os segundos outorgantes desde já se confessam devedores ao Banco, que a terceira representa, da quantia de € 70.000,00 que neste acto receberam de empréstimo, para aquisição da fracção autónoma atrás identificada, registada provisoriamente a seu favor na CRP de Chaves pela inscrição G2, o qual se destina à habitação.
• Segunda: A referida hipoteca já se encontra provisoriamente registada a favor do Banco pela inscrição C-1, na CRP de Chaves.
• Terceira: O terceiro outorgante aceita, para o Banco que representa, a confissão de dívida e hipoteca, nos termos exarados [al. C) da MFA].
4) De acordo com o documento complementar de fls. 20 e segs., acordaram os segundos e o terceiro outorgantes em fixar em 396 meses o prazo do contrato de empréstimo em apreço, obrigando-se os segundos outorgantes, nos termos da cláusula 12ª e para efeitos do disposto no art. 702º do Código Civil, a ter o imóvel hipotecado seguro contra todos os riscos de perda total ou parcial (de incêndio e outros danos) em companhia seguradora aceite pela instituição de crédito, devendo a respectiva apólice mencionar a existência de hipoteca constituída pelo presente contrato a favor da "IC", para que, em caso de sinistro, esta seja a beneficiária da respectiva indemnização, até ao limite do que, no momento do sinistro se encontrar em dívida, e ainda a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário será a "IC", até ao limite do que estiver em dívida no momento em que possa ocorrer qualquer desses acontecimentos, seguros estes que devem manter-se válidos durante toda a vigência do contrato, cabendo aos mutuários pagar pontualmente os respectivos prémios [al. D) da MFA].
5) A 28 de Junho de 2004, os aludidos segundos outorgantes, a aqui autora e seu marido, celebraram com a primeira ré um acordo, titulado pela apólice nº 15.000003, certificado nº 174863, designado "Crédito à Habitação/Seguro de Vida Grupo 2 Cabeças/Certificado Individual", no qual figura como primeira pessoa segura G……….., como segunda pessoa segura B………, como beneficiários "Capital em dívida do empréstimo contraído pelas pessoas singulares, à data da ocorrência: D……….., SA, que expressamente aceita o benefício; Capital remanescente ao capital em dívida à data a ocorrência: cônjuge, na sua falta, filhos, na sua falta herdeiros legais; ainda que ambas as pessoas seguras sejam atingidas simultaneamente por um sinistro coberto ao abrigo desta apólice, o valor seguro só será pago uma vez", como garantias e valores seguros; morte - € 67.266,91; invalidez total e permanente por doença ou acidente - € 67.266,91 [al. E) da MFA].
6) De acordo com a apólice referida em 5), "as garantias contratuais cessam após o primeiro falecimento ou a primeira situação de invalidez total e permanente que ocorrer entre as duas pessoas seguras", extinguindo-se o contrato no ano em que a primeira pessoa segura completar 75 anos de idade, cessando todas as garantias associadas à segunda pessoa segura no ano em que esta complete 75 anos de idade e as garantias associadas à cobertura de invalidez total e permanente cessam, para cada pessoa segura, no ano em que completem 65 anos de idade [al. F) da MFA].
7) Do acordo mencionado em 5) fazem parte ainda as condições gerais, as condições especiais e as declarações das pessoas seguras no boletim de adesão [al. G) da MFA].
8) Nos termos da cláusula 6.1 das condições especiais temporário anual renovável, a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devido a "acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente", e de acordo com a cláusula 10.2 das condições especiais do seguro complementar de invalidez total e permanente por doença ou acidente referidas em 7), "ficam excluídas das garantias da apólice as incapacidades resultantes de (...) afecções originadas directamente da consequência de alcoolismo (tanto em processos agudos como crónicos), de toxicomania ou de estupefacientes ou outras drogas não prescritas por médico" [al. H) da MFA].
9) O acordo de seguro referido de 5) em diante está associado à celebração de contratos de mútuo celebrados entre as pessoas seguras e o tomador do seguro (o Banco aqui réu), pelo que é o Banco que celebra o contrato de seguro de vida grupo com a seguradora (aqui primeira ré), no seu próprio interesse, razão pela qual à autora e seu marido apenas lhe cabia a possibilidade de aderir, na qualidade de segurados, ao aludido seguro de vida grupo, o que fizeram [al. I) da MFA].
10) De acordo com o respectivo certificado de óbito, G………. faleceu devido a "cirrose hepática alcoólica", sendo que o tempo aproximado entre o início da doença e a morte foi de "anos" [al. J) da MFA].
11) Após a morte de G………., a autora deslocou-se ao D…….., SA, sito na ….., em Chaves, participando o óbito e solicitando as diligências necessárias com vista ao cancelamento da hipoteca da dita fracção [al. K) da MFA].
12) O marido da autora, G………, faleceu devido ao consumo de bebidas alcoólicas [resp. ao ques. 4º da BI].
* * *
IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Se a sentença recorrida é nula, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.
A apelante Seguradora, nas quatro primeiras conclusões das suas alegações, sustenta que a sentença recorrida é nula, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC (na versão referida em II), estribando-se na seguinte argumentação:
• nela não foi feita “qualquer referência à circunstância da ré seguradora ter ou não ter comunicado ao segurado o teor da cláusula de exclusão dos sinistros provocados pelo excesso de consumo de álcool”,
• por via disso, os factos dados como provados não permitiam (nem permitem) concluir “se houve ou não houve comunicação das cláusulas” e se foi violado o art. 5º do DL 446/85, de 25/10 (e não do DL 556/85, como por lapso consta da conclusão 2)
• constando tais cláusulas do contrato de seguro em questão, o Tribunal «a quo» não podia ter deixado de a absolver, pelo que, tendo-a condenado, “a sentença recorrida acaba por tomar uma decisão de condenação da ré em clara oposição com os fundamentos de facto por si mesmo explicitamente enunciados”.
Vejamos.
Dispõe a al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Esta oposição consiste, em regra, numa contradição lógica entre os fundamentos e a decisão exarados na sentença, o que significa que se verifica quando “na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente”. Esta “oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta”, pois “quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se” [assim, Lebre de Freitas (e outros), in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2001, pg. 670; cfr. também Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pgs. 141 e 142].
No caso em apreço não ocorre tal nulidade.
O que está em causa é a factualidade que constava do quesito 3º da BI (ao qual adiante voltaremos, para dizer que o mesmo nem sequer devia ter sido formulado), no que se perguntava se “no momento da celebração do acordo referido em E) e seguintes, a primeira ré comunicou e explicou à autora e seu marido, G………, o teor das cláusulas gerais e especiais do mesmo, designadamente as que se relacionam com os «riscos excluídos» e mencionadas em H)”.
Este quesito obteve do Tribunal «a quo», no despacho de resposta aos quesitos da BI proferido a fls. 203 a 206, a resposta de «não provado».
Como tal e porque, de acordo com os nºs 2 e 3 do art. 659º do CPC, na sentença só devem ser discriminados “os factos que (o juiz) considera provados”, ou seja, os “admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal (…) deu como provados” na resposta aos quesitos da BI, é evidente que nela não podia nem devia constar – como não consta - aquele facto não provado [cfr. Lebre de Freitas, obr. e vol. cit., pg. 643 e Des. Pinto de Almeida, in Fundamentação da Sentença Cível, pgs. 2 a 6, disponível em www.trp.pt/index2].
E como a resposta negativa ao referido quesito da BI (e a falta de prova do facto que dele constava) não significa que tenha resultado provado o facto contrário, ou seja, que a primeira ré não tenha comunicado e explicado à autora e ao seu ora falecido marido o teor das cláusulas de exclusão em questão (a resposta negativa a um determinado quesito da BI significa apenas e tão-só que a parte que estava obrigada a prová-lo, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, não conseguiu fazê-lo), apresenta-se também manifesto que da sentença – mais propriamente do elenco dos factos provados nela exarados – não podia constar, igualmente, este facto negativo.
Na fundamentação de direito, na sentença, o Julgador tinha apenas que aferir se o facto que integrava o quesito 3º da BI era um facto constitutivo do direito da autora ou se, pelo contrário, era um facto integrador da defesa por excepção (peremptória) invocada pelas rés. Tendo chegado (correctamente) à conclusão que era facto integrador da defesa por excepção das rés, outra coisa não lhe restava senão, por aplicação das regras do ónus da prova previstas nos arts. 342º e segs. do CCiv., fazer recair sobre estas as consequências daquela falta de prova, tendo sido por isso (por falta de prova de que tenha sido observado o dever de comunicação imposto pelo nº 3 do art. 5º do DL 446/85, de 25/10) que as cláusulas em questão foram excluídas do contrato de seguro, tudo se passando como se não existissem e, consequentemente, sem que as rés pudessem retirar proveito delas (cfr. o exarado na fl. 218), e que a excepção arguida no pressuposto da validade dessas cláusulas foi julgada improcedente, como expressamente proclamado na al. a) da parte decisória da mesma sentença (cfr. fls. 220).
Como tal, nenhuma contradição/oposição se antolha entre os factos provados descritos na sentença e a fundamentação jurídica também nela explanada, não se verificando a nulidade de sentença arguida - se o enquadramento jurídico foi correctamente feito ou não é já outra questão que nada tem que ver com as causas de nulidade de sentença previstas no ditado art. 668º nº 1 al. c) e que será adiante apreciado.
Improcede, pois, esta primeira questão, colocada pela apelante seguradora.
*
*
2. Se as respostas dadas aos quesitos 1º e 3º da BI devem ser alteradas de «não provados» para «provados, como pretendem as apelantes.
A instituição bancária apelante (de ora em diante designada por BST) impugna a decisão sobre a matéria de facto pretendendo a alteração das respostas aos quesitos 1º e 3º da BI de «não provados» para «provados» (conclusões 1 e 2 das suas alegações). A apelante seguradora (daqui em diante designada por STS) pugna por igual alteração mas apenas relativamente à resposta dada ao quesito 3º da BI (conclusões 10 a 13 das respectivas alegações).
Mostram-se cumpridos - considerando, em conjunto, o corpo das alegações e as conclusões de cada uma das apelações - os ónus impostos pelas als. a) e b) do nº 1 e pelo nº 2 do art. 685º-B do CPC (na dita redacção aqui aplicável), pois as recorrentes indicaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e querem ver reapreciados, referiram (não tanto nas conclusões, mas sim nas alegações) os concretos meios de prova em que assentam a sua discordância com o que foi decidido e fundamentaram a sua dissensão; só não mencionaram os segmentos dos registos (CD) onde estão gravados os depoimentos em que se estribam por tais menções também não constarem das actas da audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 175-180 e 201-202).
Antes de abordarmos directamente a questão enunciada, importa recordar que o nº 1 do art. 712º do CPC estabelece que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
E o nº 2 acrescenta, ainda, que “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Quanto aos concretos poderes de reapreciação da prova na 2ª instância, particularmente quando está em questão a reapreciação da prova gravada (em sistema vídeo ou áudio), dominou, até há pouco tempo, uma tese restritiva que sustentava que os Tribunais da Relação não podiam procurar uma nova convicção, antes deviam limitar-se a apreciar se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação permitiria percepcionar e em conjugação com os demais elementos probatórios que os autos fornecessem. Ou seja, o Tribunal da Relação teria que cingir a sua actividade (de reapreciação da matéria de facto) ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, restringindo os poderes de alteração da matéria fáctica aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis [neste sentido, cfr., i. a., os Acs. desta Relação do Porto de 10/07/2006, proc. 0653629 e de 29/05/2006, proc. 0650899, publicados in www.dgsi.pt/jtrp; no primeiro decidiu-se que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais elevado que os que se correm em 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição, quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si”, pois neste caso “pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”; no segundo sentenciou-se que “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”; em sentido idêntico vejam-se, ainda, os Acs. desta Relação de 04/04/2005, proc. 0446934, in www.dgsi.pt/jtrp e do STJ de 20/09/2005, de 27/09/2005 e de 29/11/2005, todos in www.dgsi.pt/jstj].
Mais recentemente formou-se uma tese mais ampla que, embora reconheça que “a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo»”, designadamente, o modo como as declarações são prestadas, “as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória” e que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” [assim, Abrantes Geraldes, in Reforma dos Recursos em Processo Civil, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76; idem, mesmo Autor, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2008, pgs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2008, pg. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008, proc. 08A191, de 25/11/2008, proc. 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684 e de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1, todos in www.dgsi.pt/jstj].
Cremos, com o devido respeito pelos defensores da primeira, que é esta segunda orientação que deve ser seguida, pelos mais amplos poderes de reapreciação da prova que confere à 2ª instância, sem descurar, contudo, as limitações atrás referenciadas face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª instância perante a prova produzida oralmente em julgamento.

Retomando o caso «sub judice», comecemos por abordar o quesito 1º da BI e a resposta que lhe foi dada na 1ª instância.
Perguntava-se no quesito em referência se “ao acordar o seguro mencionado em E) e seguintes (da MFA), a autora e seu marido, G…….., omitiram, nas declarações que prestaram, que este último padecia, à data, de doença hepática crónica alcoólica”.
No despacho de fls. 203 a 206, o Tribunal «a quo» respondeu ao mesmo considerando-o «não provado». Fundamentou tal resposta no que resultou dos depoimentos das testemunhas F…….. (médico), L………. (cunhada da autora e irmã do falecido) e M……… (médico).
A apelante instituição bancária entende que aquele quesito devia ter obtido resposta de «provado» ante o que declararam as testemunhas E…….. e F……….
Procedemos, por isso, à audição dos depoimentos de todas estas testemunhas, constantes do CD junto à contracapa dos autos.
Assim:
• A testemunha F…….. (médico que assistiu o falecido G…….. no internamento que culminou com o óbito do mesmo) disse: que a causa da morte de G…….. foi uma insuficiência hepática crónica, muito provavelmente provocada pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tendo confirmado o teor do certificado de óbito junto a fls. 42 e 68, de sua autoria; quanto ao tempo aproximado que poderia ter mediado entre o início da doença e a morte daquele, confirmou apenas o que exarou no aludido certificado, ou seja, que foram «anos» tendo explicado que com esta expressão quis apenas dizer que a doença em questão se prolongou por mais de um ano, mas não concretizou mais do que isto; que no apontado internamento (que perdurou por cerca de 20 dias e culminou com o decesso do marido da autora) o G………. tinha edemas nos membros inferiores, líquido no estômago e uma cor etérea; que não se recorda se antes de tal internamento atendeu/consultou/assistiu alguma vez o falecido, tanto mais que não era médico dele; que (confrontado com o documento junto a fls. 174) o falecido tinha, no registo do Hospital de Chaves, um historial de hábitos alcoólicos, mas não conseguiu situar o início desses hábitos, nem soube dizer se em Junho de 2004 (data da celebração dos contratos de mútuo para aquisição de habitação e de seguro de vida aqui em causa) o mesmo já sofria de cirrose hepática, nem tão-pouco se já tinha hábitos alcoólicos.
• A testemunha L…….. (irmão do falecido G……… e cunhada da autora) declarou: que não esteve presente nos actos de celebração dos contratos de mútuo e de seguro indicados nos autos; que o seu falecido irmão só começou a exceder-se no consumo de álcool no último ano antes da sua morte e que isso se deveu ao facto de ter ficado desempregado e sem rendimentos para fazer face às despesas familiares e à amortização do empréstimo concedido pelo banco demandado; que, ao que pensa, a primeira vez que o irmão esteve internado com problemas de fígado resultantes do abuso de bebidas alcoólicas foi em Outubro ou Novembro de 2006, não se recordando do internamento de Dezembro de 2005 assinalado no documento de fls. 174, com que foi confrontada.
• A testemunha E……… (bancária do Grupo D………, a que pertencem as rés, e que teve intervenção na outorga dos contratos de mútuo e de seguro em questão nos autos, nos quais interveio em nome das duas demandadas) referiu: que informa os clientes que devem preencher a declaração de saúde (que acompanha a proposta de adesão ao contrato de seguro) com verdade e sem omissões porque é um documento importante para análise das condições do seguro; que a declaração de saúde junta a fls. 187 foi preenchida pelo falecido marido da autora, na sua presença; que não conhecia o falecido nem a autora antes da celebração dos referidos contratos, mas que quando celebraram os mencionados contratos o G………. tinha bom aspecto e parecia saudável; que alerta sempre os clientes (o que fez também relativamente ao falecido e à autora) de que em certa circunstâncias o seguro fica excluído, tendo referido algumas dessas informações que diz prestar, entre as quais a de que doenças resultantes do consumo excessivo de álcool ficam excluídas da garantia daquele; que recebeu formação específica para informar os clientes das condições dos contratos de seguro, particularmente quanto ao âmbito de cobertura dos mesmos e às respectivas exclusões e que tem sempre consigo uma «cábula» onde estão sintetizados os termos dos contratos e as informações que deve prestar aos clientes; que explicou à autora e seu falecido marido todas as cláusulas do contrato de seguro em apreço; tendo-lhe sido então perguntado quanto tempo demorou a prestar essas informações, não indicou tempo algum, nada tendo dito a tal respeito; também não soube dizer quem foram os vendedores da fracção que a autora e marido adquiriram com financiamento do D………., assim como não soube dizer se aqueles intervieram por si nesse contrato, ou se através de procurador(a) que actuou em sua representação; tendo-lhe sido perguntado quantas vezes o falecido e a autora foram ao banco (agência de Chaves da ré D………) com vista à celebração do contrato de mútuo para habitação a que os autos aludem, igualmente não soube responder a tal pergunta.
• M…….. (médico do Hospital de Chaves) afirmou: que nunca tratou/assistiu/consultou o falecido; que passou o documento de fls. 174 (com que foi confrontado) com base nos dados (historial) do processo clínico do falecido G………., existente no Hospital de Chaves; que o G……….. faleceu em consequência de doença hepática, mas não soube dizer mais que isto; que o «diagnóstico etiológico de epilepsia secundária” que esteve na origem do primeiro internamento daquele, em 12/12/2005 (cfr. doc. de fls. 174), pode não ter tido qualquer conexão com a consumo de bebidas alcoólicas, não havendo relação directa entre esta circunstância (desconhece se o G……… ao tempo se excedia no consumo de álcool) e aquela diagnosticada epilepsia secundária.
Face as estes elementos probatórios, incluindo-se já aqui os documentos com que as testemunhas referenciadas foram confrontadas, pensamos que nenhuma censura merece a resposta negativa que a 1ª instância deu ao quesito 1º da BI, pois nada permite a conclusão de que à data da celebração do contrato de seguro em apreço o falecido marido da autora já sofresse de “doença hepática crónica alcoólica” e que a tivesse conscientemente omitido na declaração sobre o seu estado de saúde que prestou aquando da outorga daquele. Aliás, da prova produzida não se afere sequer que o G………. fosse já então alcoólico (abusasse do consumo de bebidas alcoólicas), sendo que este estado sempre precederia o aparecimento (e desenvolvimento) daquela doença hepática. E quanto ao facto de no certificado de óbito (junto a fls. 42 e 68) se referir a expressão «anos» no item atinente ao “tempo aproximado entre o início da doença e a morte”, remete-se não só para a explicação que foi dada pelo Dr. F………., que o subscreveu (veja-se o que consta do excerto do seu testemunho, acima transcrito), como ainda para o que o Mmo. Julgador «a quo» exarou na sentença (cfr. fls. 219), onde referiu que “«anos» tanto pode querer dizer dois como mais que dois”, não se conseguindo “saber se o início da doença teve lugar antes ou depois daquela celebração do contrato – se, por exemplo, o falecido marido da autora contraiu hábitos alcoólicos a partir de Outubro de 2004 e veio a falecer em Novembro de 2007, temos um hiato de três anos para início, desenvolvimento e termo (com a morte) da doença, sem que se possa afirmar que prestou qualquer falsa declaração quando subscreveu a apólice de seguro em causa”.
Por isso, entendemos que é de manter a resposta negativa – de «não provado» - que foi dada ao quesito 1º da BI, improcedendo, nesta parte, a apelação da ré D……….

Passemos à resposta ao quesito 3º da BI, impugnada por ambas as apelantes.
O teor do quesito 3º era o seguinte: “No momento da celebração do acordo referido em E) e seguintes [da MFA], a primeira ré comunicou e explicou à autora e seu falecido marido, G………, o teor das cláusulas gerais e especiais do mesmo, designadamente as que se relacionam com os «riscos excluídos» e mencionados em H)?”.
Tal quesito obteve do Tribunal «a quo», no despacho de fls. 203-206, a resposta de «não provado». Mas o Tribunal não se ficou por aqui, nem pela fundamentação dessa resposta negativa; na sentença, o Sr. Juiz consignou, a dado passo, o seguinte:
“Mas, cabe perguntar: que factos foram carreados para os autos pela ré seguradora para que o tribunal possa apreciar se esta cumpriu ou não o dever de que temos vindo a falar [o dever de comunicação/informação prescrito no nº 3 do art. 5º do DL 446/85, de 25/10, que regula o regime das “cláusulas contratuais gerais”]? Nenhuns. Assim, não é possível levar a cabo tal apreciação. A ré usufrui(u) até da benevolência da Senhora Juiz que elaborou o despacho de selecção da matéria de facto porque em sítio algum se encontra alegado o que consta do item 3º da base instrutória. (…) O que foi alegado, e foi a autora que o fez, é que a ré não cumpriu o dever de comunicação. Em lado algum se vislumbra alegação da ré a afirmar que comunicou e explicou, e em que termos, o teor das cláusulas contratuais gerais. E se é bem seguro que os itens a provar devem ser formulados de acordo com as regras sobre o ónus da prova, não é menos certo que eles só podem ser formulados se alguma das partes alegou o que se verte nesses itens (…) tendo surgido na base instrutória um item com aquilo que deveria ter sido dito pela ré (no momento próprio, …), mas que ela não disse”.
A autora apelada, no corpo das suas contra-alegações (cfr. fls. 296), refere que subscreve na íntegra as “considerações tecidas pelo meritíssimo juiz do tribunal a quo sobre a inclusão de tal facto na Base Instrutória (…) cujo merecimento, sob o ponto de vista processual, é inegável”.
As apelantes, sobre a mesma questão, dizem, nas suas alegações, os seguinte:
O D………. diz que “o despacho saneador manteve-se estável, até porque, no início da audiência, não houve qualquer resposta à excepção deduzida na réplica, justamente porque a base instrutória, no seu artigo 3º, submetera a julgamento a questão da comunicação e explicação das cláusulas gerais contratuais à apelada, facto trazido aos autos na réplica”, logo acrescentando que “transitada em julgado a base instrutória, nada haveria a corrigir” e que “se não fosse quesitado esse artigo 3º da BI, no início da audiência, seria exercido o contraditório referente à excepção invocada na réplica e requerido o correspondente aditamento à base instrutória dessa matéria (cfr. fls. 232).
A C………. segue argumentação idêntica (cfr. fls. 258 a 260), chamando ainda à colação o disposto nos arts. 3º nº 4 e 503º do CPC.
Temos, pois, como certo que antes de aferirmos se há que alterar a resposta dada ao quesito 3º da BI, importa averiguar se este podia ter sido formulado nos termos em que o foi e tirar as respectivas consequências.
É sabido que o nosso sistema processual civil se rege, em primeira linha, pelo princípio do dispositivo, consagrado no art. 264º nº 1 do CPC, segundo o qual é “as partes que cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”. Esta regra só comporta três excepções: quando estejam em questão factos notórios (arts. 514º nº 1 e 664º do CPC), relativamente a factos instrumentais que resultem da discussão da causa (nº 2 do citado art. 264º) e no que diz respeito a factos essenciais que sejam “complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório” (nº 3 do mesmo art. 264º).
Na elaboração do despacho de condensação (selecção dos factos assentes e dos que devem integrar a base instrutória – art. 511º nº 1 do CPC) o tribunal, embora não tenha que utilizar os próprios termos/expressões relatados pelas partes nos seus articulados, está, porém, sujeito ao que estas alegaram (com excepção dos factos notórios) e não pode alterar o seu conteúdo e sentido, não podendo substituir-se àquelas no cumprimento do respectivo ónus de afirmação fáctica. O mesmo acontece também na fase de julgamento, em que o julgador pode ampliar a base instrutória nos termos da al. f) do nº 2 do art. 650º do CPC, mas cingindo-se à factualidade alegada ou, estando em causa o funcionamento de alguma das três apontadas excepções, sem extravasar os respectivos limites.
Ora, lendo os articulados (petição inicial, contestações e réplica) constata-se que em nenhum deles foi alegada – com essa ou com outra redacção, mas com o mesmo sentido – a factologia que foi levada ao quesito 3º da BI. Só a ré C……… excepcionou a existência, no contrato de seguro em causa nos autos, de cláusulas de exclusão da responsabilidade por doenças resultantes do consumo de bebidas alcoólicas por parte dos segurados (cfr. arts. 7º a 10º da sua contestação) - a ré D…….. limitou-se a excepcionar a nulidade do mesmo contrato por falsas declarações do entretanto falecido marido da autora (cfr. arts. 2 a 5 da sua contestação) -, mas sem alegar logo, como lhe competia (adianta-se já), que comunicou e explicou à autora e ao falecido G………. o conteúdo dessas cláusulas excludentes da sua responsabilidade. A única referência feita nos articulados à comunicação das cláusulas consta apenas da réplica e a autora limitou-se a dizer que elas não lhes foram comunicadas.
Como o ónus da prova da referida (eventual) comunicação não era da autora, face ao disposto nos arts. 5º nº 3 do DL 446/85 ou 4º nº 2 do DL 176/95, de 26/06 (por estar aqui em causa um seguro de grupo do ramo vida, por crédito à habitação), é evidente que a ausência de comunicação das ditas cláusulas, alegada pela autora na réplica, não podia ser levada à base instrutória.
Mas porque nenhuma das rés alegou que tivesse sido feita, e em que circunstâncias, essa mesma comunicação/explicação do conteúdo das cláusulas de exclusão em apreço, manifesto é também que não podia ter sido levado à base instrutória o facto – inexistente nos articulados – que integra o seu quesito 3º, ora em equação, pois a Sra. Juíza que a elaborou não podia substituir-se às rés e suprir «ex officio» a omissão destas quanto àquela alegação factual.
Tendo-o feito, o Mmo. Juiz que presidiu ao julgamento (foi o Sr. Juiz de Círculo, ao passo que a base instrutória foi elaborada pela Sra. Juíza da Comarca) devia – na sequência das considerações que teceu nesse sentido e que supra se expuseram –, pura e simplesmente, ter considerado não escrito, por irrelevância e violação do princípio do dispositivo (tanto mais que não se trata de facto notório, nem de facto instrumental resultante da instrução e discussão da causa, nem de facto compreendido no nº 3 do art. 264º), aquele quesito da BI e devia ter-se abstido de lhe dar qualquer resposta.
Tendo-lhe, apesar de tudo, dado a resposta de «não provado», impõe-se-nos agora a nós, nesta instância, considerar não escrito não só o referido quesito 3º, como também a resposta, embora negativa, que lhe foi dada na 1ª instância, por se reportar a facto inexistente nos autos [relativamente a tudo o que se deixa exposto acerca da questão a que se refere esta conclusão, vejam-se Alberto dos Reis, obr. cit., vol. III, 1985, pgs. 216 e segs., que expressamente diz, citando um aresto desta Relação de 13/11/1940, que “têm-se como não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre factos não articulados”; Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 1997, pgs. 140 e 142, que refere que “o juiz não está vinculado a respeitar a ordem pela qual os factos foram alegados, nem sequer, …, está impedido de concentrar numa só questão, diversos factos disseminados pelo articulado, desde que não extravase dos limites materiais da alegação”, logo acrescentando, porém, que “isto não pode ser entendido como uma forma de o juiz se substituir às partes no ónus de alegação e ajeitar os factos da maneira que lhe pareça mais conveniente, tendo em conta a futura integração jurídica do caso”; e Ac. do STJ de 22/06/2005, proc. 05B1993, disponível in www.dgsi.pt/jstj].

É verdade que as apelantes contrapõem a esta conclusão dois argumentos: o «trânsito em julgado» da base instrutória e o facto de, assim, terem ficado impedidas de recorre ao estabelecido no nº 4 do art. 3º do CPC.
Mas, com o devido respeito, nenhum destes argumentos é válido.
Quanto ao primeiro, por ser manifesto – como vem sendo uniformemente proclamado pelos nossos Tribunais desde que foi proferido o Assento nº 14/94, de 26/05 (ora com valor de Acórdão Uniformizador), cuja jurisprudência se considera aplicável ao regime actual resultante da Reforma de 1995/1996 – que a base instrutória (o mesmo acontece com a matéria de facto assente na fase do saneamento) não forma caso julgado formal, independentemente de ter havido ou não reclamação contra ela [neste sentido, decidiram i. a. e só para citar alguns dos mais recentes, os Acs. do STJ de 28/05/2002, Rev. 1506/02-2ª, Sumários nº 5/2002, de 10/10/2002, Rev. 2667/02-7ª, Sumários nº 10/2002, de 25/03/2004, proc. 02B4702, de 02/12/2004, proc. 04B3822 e de 22/06/2005, proc. 05B1993, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
No que diz respeito ao segundo, porque o estabelecido no nº 4 do citado art. 3º não teria nunca aplicação «in casu» - este preceito dispõe que “às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final” -, pois a factualidade que constava do quesito 3º da BI devia ter sido alegada pelas rés na(s) contestação(ões), por integrar a defesa por excepção peremptória resultante da invocação das cláusulas de exclusão de responsabilidade exaradas no indicado contrato de seguro (nas respectivas condições gerais, particulares e especiais), como que decorre quer do nº 3 do art. 5º do DL 446/85, quer do nº 2 do art. 4º do DL 176/95. Ou seja, quando a ré STS referiu nos arts. 7º e segs. da sua contestação que os “acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas” estão excluídos do contrato de seguro celebrado com a autora e seu falecido marido, logo devia ter alegado que procedeu à comunicação/informação imposta por aqueles normativos, já que só mediante esta alegação é que a excepção peremptória em apreço poderia ser atendida (estariam preenchidos os respectivos pressupostos) e, em caso de (posterior) prova dessa comunicação/informação, poderia vir a proceder. Quer isto dizer que não era depois da autora ter referido nos arts. 15º e segs. da réplica que as cláusulas de exclusão referidas pela ré C………. não lhe foram comunicadas nem ao seu falecido marido (o que não corresponde a verdadeira defesa por excepção, mas a mera defesa por impugnação, pois se a comunicação/informação tivesse sido, como devia, alegada na contestação, não se duvidaria que se estaria perante o segundo caso) que as rés (particularmente a C………) poderiam alegar os factos integradores dessa mesma comunicação (e do modo/circunstâncias como se processou), sendo certo que só se estivéssemos perante esta situação é que o disposto no nº 4 do aludido art. 3º seria chamado à colação (já que à réplica o réu só pode deduzir tréplica, nos termos do nº 1 do art. 503º do CPC, quando naquela o autor tenha “modificado o pedido ou a causa de pedir ou tenha arguido alguma excepção a reconvenção apresentada na contestação).
Daí que tenhamos como certo que as rés (nomeadamente a C……….) não poderiam no início da audiência de discussão e julgamento – ao abrigo do nº 4 do citado art. 3º - alegar (em resposta à réplica da autora) a factualidade que erradamente foi levada ao quesito 3º da BI e que devia ter sido, como se disse, por elas alegada na contestação; nesse momento, qualquer resposta destas seria extemporânea.
E, diga-se ainda, sem qualquer princípio de alegação (por parte das rés) do cumprimento do indicado dever de comunicação/informação das cláusulas excludentes da responsabilidade, também estaria vedado às rés o recurso ao disposto no nº 3 do art. 264º do CPC, já que para que a excepção ao princípio do dispositivo neste prevista pudesse funcionar sempre seria necessário que as mesmas tivessem alegado alguma factualidade tendente a demonstrar a observância daquele dever de comunicação, uma vez que tal normativo apenas funciona relativamente a factos que sejam “complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado”.
Podemos, assim, concluir que os argumentos contrapostos pelas apelantes ao que atrás se deixou exposto quanto ao quesito 3º da BI e à resposta que lhe foi dada não são válidos e não põem em causa a referida conclusão a que este Tribunal chegou.

Mas, para que não se diga que ficamos apenas por uma solução formal relativamente ao quesito 3º da BI, ainda acrescentaremos que se o mesmo (e a resposta que lhe foi dada na 1ª instância) não fosse (como é) de considerar não escrito, ainda assim não haveria que alterar a resposta que lhe foi dada.
Isto porque, não obstante o que sobre tal facto disse a testemunha E……… (remete-se para a súmula do seu depoimento, exarada supra), adoptaríamos a mesma solução que teve o Tribunal «a quo» quanto à não consideração de tal testemunho. Não por se tratar de meio de prova ilegal ou proibido por lei, mas por o melindre das situações em causa – sendo inequívoco que os segurados estão numa situação de clara subalternização relativamente à seguradoras (e, nos seguros de grupo associados ao crédito à habitação, aos bancos tomadores do seguro) que têm o domínio da situação, por os contratos serem da sua exclusiva autoria, limitando-se aqueles a aderirem aos mesmos – não poder cingir-se ao depoimento de uma única testemunha, com manifesto interesse no desfecho dessa questão, por ter tido intervenção na celebração do contrato (no caso, como ela afirmou, em nome das duas rés – onde é que está o distanciamento exigido às testemunhas?), sendo por demais evidente que uma testemunha com tão intensa ligação ao caso jamais confessaria a não observância do dever de comunicação/informação legalmente imposto, mesmo que tal tivesse efectivamente acontecido (só quem desconhece a psicologia judiciária e, particularmente, a psicologia das testemunhas, e o modo de ser «português», é que admitiria que um funcionário de uma dada seguradora ou de um banco, ainda no activo, confessaria a omissão do referido dever, para mais quando era ele que estava obrigado a cumpri-lo). As seguradoras, em situações como esta, devem indicar mais que uma testemunha (só assim, no apuramento das concretas circunstâncias em que o contrato de seguro foi celebrado, poderá ocorrer alguma discrepância de depoimentos e só assim se poderá descobrir a verdade) e, no caso, porque a referida E……… a ela aludiu, deveria também ter sido junta a «cábula» de que ela se socorria (para informar os clientes – e a autora e seu falecido marido – da cobertura e das exclusões do contrato) para que o Tribunal se certificasse da verdadeira dimensão do eventual cumprimento do aludido dever. E, diga-se ainda, não é pelo facto de uma determinada testemunha relatar um determinado facto sem pestanejar e sem titubear (mesmo perante a insistência do julgador) que o Tribunal, sem mais, tem que aceitar esse depoimento como bom e verdadeiro e dar como provado o facto por ela relatado. Aliás, se as seguradoras (e os bancos mutuantes e tomadores do seguro) se limitassem a arrolar uma única testemunha, funcionária sua e com intervenção na celebração do contrato de seguro em causa, para demonstração do cumprimento do dito dever de comunicação/informação, e se, perante o depoimento dessa testemunha, confirmativo da observância desse dever, o tribunal tivesse que dar tal facto como provado, então não haveria uma única acção intentada pelos segurados que procedesse, pois procederia sempre a excepção peremptória por aquelas invocada.
Ora, no caso concreto, além da falta de distanciamento da dita testemunha relativamente aos factos e às rés e da ausência da referida «cábula» para aferirmos da extensão da informação que a mesma poderia transmitir aos segurados, não podemos, igualmente, deixar de considerar, como o fez o Mmo. Julgador «a quo», que a indicada E……….. demonstrou uma memória selectiva, pois não conseguiu dizer, nem por aproximação (sinal de que não contava com tal pergunta), quanto tempo demorou a explicar à autora e ao falecido marido desta o âmbito da cobertura e das exclusões do contrato, assim como não soube dizer se foram os vendedores da fracção que intervieram por si no contrato de compra e venda e de empréstimo com hipoteca em que ela também teve intervenção, ou se o fizeram através de procurador, nem quantas vezes o falecido e a demandante foram ao banco (agência de Chaves da ré D………, onde a testemunha trabalhava) com vista à celebração do contrato de mútuo para habitação a que os autos aludem.
Por tais motivos, caso o quesito 3º da BI não fosse de considerar não escrito, não haveria que alterar a resposta negativa (de «não provado») que lhe foi dada na 1ª instância.

Em conclusão, improcedem as apelações na parte em que impugnavam a decisão proferida sobre a matéria de facto.
*
*
3. Se o contrato de seguro é nulo, por falsas declarações do falecido marido da autora.
Passando às questões de direito, a apelante D……… pugnou na conclusão 3 das suas alegações pela declaração da nulidade do contrato de seguro, por violação, pelos segurados, do disposto no art. 429º do C.Comercial (segundo o qual “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”). Fê-lo, porém, apenas e só no pressuposto de ser alterada a resposta ao quesito 1º da BI, como cristalinamente decorre do facto de ter dito que “alterando-se a resposta dada ao artigo 1º da BI, deve declarar-se nulo o seguro por violação do art. 429º C.Comercial”.
Como tal resposta não foi por nós, aqui, alterada, é manifesto que não há que reapreciar a questão da eventual nulidade (ou anulabilidade) do contrato de seguro, ao abrigo daquele preceito, dando-se aqui por reproduzido o que sobre tal problemática consta da douta sentença recorrida, que a desatendeu por as rés (particularmente a ré D……… que invocou tal excepção peremptória) não terem feito prova dos respectivos pressupostos.
Daí que, sem mais, se imponha, também nesta parte, a improcedência do recurso da mencionada apelante.
*
*
4. Se a garantia do seguro se mostra excluída, por o segurado ter falecido em consequência de doença resultante de alcoolismo.
Na sentença recorrida, face à falta de prova, pelas rés, do dever de comunicação aos segurados (autora e seu falecido marido) das cláusulas de exclusão da responsabilidade atinentes a acidentes ou doenças resultantes de alcoolismo (ou da ingestão excessiva e abusiva de bebidas alcoólicas) e por aplicação do regime previsto nos arts. 5º nº 3, 6º nº 1 e 8º al. a) do DL 446/85, foram consideradas excluídas do contrato (de seguro) as cláusulas indicadas no nº 8) dos factos provados e, depois de reconhecida a validade e eficácia desse mesmo contrato, titulado pela apólice referida no nº 5) dos factos apurados, foi a ré C………. condenada a pagar à ré D…….. a quantia em dívida no contrato de mútuo celebrado entre a autora, seu falecido marido e esta última ré, reportada à data de 24/11/2007 (data do decesso do marido da demandante).
A ré C…….., no recurso, entende, porém, que não lhe é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no citado DL 446/85, que lhe é antes aplicável o regime previsto no art. 4º do DL 176/95, de 26/06, por estar em causa um seguro vida de grupo (associado a um crédito à habitação), que confere o dito dever de comunicação/informação à ré instituição bancária (tomadora do seguro) e não a ela seguradora e que, por isso, ela pode opor à autora as cláusulas de exclusão que foram afastadas pelo Tribunal «a quo» sem invocar nem provar o cumprimento do referido dever de comunicação/informação.
Vejamos.
Não há dúvida alguma de que o contrato de seguro aqui em causa é um seguro de grupo do ramo vida, associado à concessão de crédito à habitação. Neste seguro intervieram como partes a ré seguradora e a ré instituição bancária, esta como tomadora do mesmo. A autora e seu falecido marido, embora sendo os que nele figuram como segurados, não intervieram na respectiva celebração e limitaram-se a aderir ao clausulado que apenas foi negociado entre aquelas seguradora e banco, aqui rés.
É, assim, evidente que, além de estarmos perante um seguro de grupo, estamos também em face de um contrato de adesão.
Nestes estão em causa cláusulas contratuais gerais, pois a liberdade de quem a eles se limita a aderir, sem poder interferir de forma significativa na conformação do seu conteúdo, apresenta-se muito limitada.
Por isso, não obstante o regime próprio dos seguros de grupo constante do art. 4º do DL 176/95 (que o Tribunal «a quo» não teve em conta), a verdade é que aos contratos de seguro de grupo é também aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85 [neste sentido, Gravato Morais, in Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, pg. 376, que expressamente refere o seguinte: “Como se sabe, o contrato de seguro de grupo é realizado entre o financiador e a entidade seguradora. Todavia, o contrato, por estes negociado e suas cláusulas se encontram pré-redigidas, é susceptível de adesão por parte do consumidor/mutuário. Os riscos assegurados pelo contrato – de morte, de invalidez, de incapacidade temporária, entre outros, - são os inerentes a um dado consumidor, que não teve a mínima participação na discussão do clausulado e ao qual fica vinculado. Esta faculdade permite, a nosso ver, considerá-lo, em relação à pessoa segura, de adesão. Entendemos, pois, ser aqui aplicável o DL 446/85”; idem, Acs. da Rel. de Lisboa de 17/03/1985, citado por aquele Autor na nota 539 da pg. 367 da referida obra, e desta Relação do Porto de 11/09/2008, proc. 0834361 e de 01/02/2010, proc. 3405/06.0TBVCD.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].
Não é, assim, verdade que ao caso «sub judice», por se tratar de contrato de seguro de grupo, não seja aplicável o regime previsto no DL 446/85, contrariamente ao que sustenta a apelante C………, embora se reconheça que há que articular/conciliar o mesmo com o que também estabelece o art. 4º do DL 176/95.
Aqui chegados, vejamos então sobre quem incidia o dever de comunicação que temos vindo a referir e que consequências da sua não observância resultam para a apelante C……….
Segundo o nº 2 do art. 4º do DL 176/95, “o ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro”. Ou seja, transpondo esta imposição para o caso dos autos, tal dever de comunicação, por aqui, competiria à ré D……… (instituição bancária), por ser esta a tomadora do seguro.
Já de acordo com o nº 3 do art. 5º do DL 446/85, “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva (imposto pelos nºs 1 e 2 do mesmo preceito) cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”, ao passo que o art. 6º nº 1 do mesmo diploma prescreve que “o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique”. Relativamente a estes dispositivos, toda a gente está de acordo que o ónus da prova da comunicação/informação cabe àquele que pretende prevalecer-se da cláusula contratual geral que está em questão.
Quem «in casu» pretende prevalecer-se das cláusulas de exclusão da garantia do seguro indicadas em 8) dos factos provados - excluídas do contrato pelo Tribunal «a quo», por força da al. a) do art. 8º do DL 446/85 – é a ré seguradora (C……..). Era, por isso, também sobre ela – e não apenas sobre a ré D…….. – que recaía aquele ónus [assim, Ac. desta Relação de 01/02/2010, supra citado].
Além disso, permitimo-nos trazer aqui à colação um dos arestos já citados neste acórdão [o Ac. desta Relação de 11/09/2008] que abordou situação semelhante à que nos ocupa, e que, a dado passo, proclamou o seguinte:
“Numa primeira análise, parece que quem tinha o dever de informar do teor das cláusulas seria o tomador do seguro (Banco), que foi quem negociou o seguro de grupo com a seguradora, quem concedeu o crédito aos autores e que serviu de intermediário do seguro relativamente aos segurados.
E, então, logo surge uma das questões que em muito tem preocupado a doutrina: saber se a falta de informação do intermediário se repercute na seguradora.
É que, …, o Banco, de certo modo, actuou perante os autores como intermediário da seguradora.
(…)
Ora, a consequência imediata dessa falta de informação do intermediário é que a seguradora não poderá invocar uma exclusão a uma cobertura, contida numa cláusula que não foi devidamente comunicada ou informada pelo intermediário, porque essa exclusão se vai ter por excluída do contrato. Logo, vigora a cobertura (sem tal exclusão).
Assim sendo, parece que a conclusão a tirar não pode deixar de ser esta: faltando a devida informação, a seguradora arcará com as respectivas consequências, não podendo invocar perante o segurado as cláusulas contratuais gerais a que essa falta respeita. Responde perante o segurado, sem prejuízo de poder, eventualmente, depois, vir accionar o intermediário pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado.
A responsabilização directa da seguradora para com o segurado resulta, quer do princípio da boa fé, quer da consideração de que, estando-se no domínio do direito do consumo, se deve proteger, em primeira mão, a parte mais débil na relação contratual – o consumidor/segurado” [no mesmo sentido, Ac. da Rel. de Guimarães de 27/03/2008, proc. 369/08.1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg, que, depois de referir que “não se desconhece a norma inserta no art. 4º nº 1 do DL 176/95, segundo o qual nos seguros de grupo cabe ao tomador do seguro prestar aos segurados as (informações sobre) coberturas e exclusões contratadas”, logo acrescenta que “a falta de cumprimento dessa obrigação por parte do Banco réu (…) não é oponível ao autor que para ela não contribuiu nem foi consultado na celebração do dito contrato de seguro de grupo”, concluindo depois que se trata “de questão a resolver em sede própria, no domínio das relações entre as duas RR.”, pois “perante o autor, não tendo a ré seguradora cumprido o aludido dever, acarreta que se considerem excluídas do contrato as referidas cláusulas contratuais gerais”; em ambos os doutos acórdãos acabados de transcrever cita-se, ainda, em abono da tese expendida o ensinamento de Joaquim de Sousa Ribeiro, in O Problema do Contrato, pgs. 550 e segs.].
Ante o que fica enunciado dúvida não pode, pois, haver de que não tendo as rés (nenhuma delas) provado, como lhes competia, por se tratar de defesa por excepção peremptória, que relativamente às cláusulas apontadas no nº 8) dos factos provados tenha sido cumprido o dever legal de comunicação/informação aos segurados (autora e seu falecido marido) a que temos feito referência, apresenta-se cristalino que bem andou o Tribunal «a quo», em conformidade com o estatuído na al. a) do art. 8º do DL 446/85, ao ter considerado excluídas do contrato de seguro em apreço aquelas cláusulas e ao ter condenado a seguradora (C……….) a pagar à ré D……. a quantia do contrato de mútuo celebrado entre esta e aqueles segurados em dívida à data do óbito do marido da autora.
Deste modo, improcedem as conclusões 5 a 9 das alegações da C……..

Esta apelante suscita, ainda, mais duas questões a este Tribunal: considera que ao ter decidido como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 9º nº 2 e 14º do DL 446/85 e que violou também o estabelecido no art. 437º § 3º do C.Comercial.
Quanto à primeira (dos arts. 9º nº 2 e 14º do DL 446/85), entendemos que não existe a invocada violação por não ocorrer nenhuma “indeterminação insuprível de aspectos essenciais” nem qualquer “desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé” (requisitos exigidos por aqueles preceitos); aliás, desequilíbrio atentatório da boa fé haveria, sim, se vingasse a tesa da apelante C……… que levaria a que a «parte» mais vulnerável (o segurado) ficasse totalmente desprotegida por motivos (falta de cumprimento do dever de comunicação/informação) que lhe são completamente alheios, sendo certo que assim, se o quiser, aquela poderá vir a accionar o banco/tomador do seguro por não ter observado o referido dever, exigindo-lhe a reparação dos danos que daí lhe advieram.
No que diz respeito à segunda (do art. 437º § 3º do C.Com.), é manifesto que é tarde para a apelante a invocar, pois trata-se de questão nova que só agora, em sede de recurso, é trazida aos autos, e os recursos não servem para se conhecer de questões novas, mas tão só para reapreciação das que em devido tempo foram colocadas pelas partes ao Tribunal recorrido e este conheceu ou devia ter conhecido, sendo que «in casu» não estamos perante questão de conhecimento oficioso, única situação em que o tribunal de recurso pode conhecer de questão nova, não suscitada no tribunal recorrido.

Improcedem, assim, as doutas apelações das rés, havendo que confirmar integralmente a douta sentença recorrida.
*
*
Sumário do que de mais relevante fica exposto (art. 713º nº 7 do CPC):
• Na sentença só devem ser discriminados os factos que o juiz considera provados, ou seja, os admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados na resposta aos quesitos da BI.
• Deve considerar-se não escrito o quesito da base instrutória formulado sem que alguma das partes tivesse alegado a respectiva factualidade, como não escrita deve ser considerada a resposta que o tribunal lhe deu no despacho de resposta à base instrutória.
• Não se provando que o banco (mutuante e tomador do seguro de grupo) ou a seguradora observaram o dever de comunicação/informação imposto pelos arts. 4º nº 2 do DL 176/95, 5º e 6º do DL 446/85, a seguradora arcará com as respectivas consequências, não podendo invocar perante o segurado as cláusulas contratuais gerais a que essa falta respeita. Ela responde perante o segurado, sem prejuízo de poder, eventualmente, depois, accionar o banco tomador (intermediário) pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado.
* * *
V. Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedentes as apelações e confirmar a sentença recorrida.
2º) Condenar as apelantes nas custas.
* * *
Porto, 2010/06/29
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos