Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013143 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL INVALIDADE CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199411309440766 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 N1 B N4 ART123. CPC67 ART292 N1 N3. CCJ62 ART187 N1 A N3 ART192. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART92 N1 ART93 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/12/02 IN BMJ N372 PAG362. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG377. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG385. AC STJ DE 1988/06/30 IN BMJ N378 PAG639. AC TC DE 1994/05/17 IN DR 205 IIS 1994/09/05. | ||
| Sumário: | I - O não cumprimento do dever de fundamentação dos despachos imposta pelo artigo 97, ns. 1, alínea b) e 4 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do artigo 123 do mesmo Código. II - O despacho " julgo deserto o recurso. Custas pelo..., fixando-se taxa de justiça em... " é completamente omisso quanto à fundamentação de facto e de direito. Por isso é irregular. Todavia, como a falta não foi arguida tempestivamente e resulta claramente que o recorrente se apercebeu imediatamente e perfeitamente das razões de facto e de direito subjacentes à prolação de tal despacho - motivo porque a falta não afectou minimamente o valor do acto praticado -, não há lugar a declaração de invialidade deste. III - As custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos artigos 171 e seguintes do Código das Custas Judiciais - artigo 92, n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. O recurso, em matéria contra-ordenacional dá origem a duas taxas de justiça - cujo pagamento e respectiva cominação têm regimes diferentes: a) No tribunal " a quo ", nos termos do artigo 93, n. 5 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27/10, sem necessidade de despacho e sob pena de o recurso ficar sem efeito ( artigo 192 do Código das Custas Judiciais e 292, ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil ); b) No tribunal " ad quem ", nos termos do artigo 187, n. 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais, a contar da notificação da distribuição do recurso, com o regime de pagamento e a cominação correspondentes ao estabelecido para os preparos iniciais cíveis ( artigos 187, n. 3 e 110 do Código das Custas Judiciais ). | ||
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