Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440766
Nº Convencional: JTRP00013143
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: DESPACHO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
INVALIDADE
CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199411309440766
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 N1 B N4 ART123.
CPC67 ART292 N1 N3.
CCJ62 ART187 N1 A N3 ART192.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART92 N1 ART93 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/12/02 IN BMJ N372 PAG362.
AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG377.
AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG385.
AC STJ DE 1988/06/30 IN BMJ N378 PAG639.
AC TC DE 1994/05/17 IN DR 205 IIS 1994/09/05.
Sumário: I - O não cumprimento do dever de fundamentação dos despachos imposta pelo artigo 97, ns. 1, alínea b) e 4 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do artigo 123 do mesmo Código.
II - O despacho " julgo deserto o recurso. Custas pelo..., fixando-se taxa de justiça em... " é completamente omisso quanto à fundamentação de facto e de direito.
Por isso é irregular. Todavia, como a falta não foi arguida tempestivamente e resulta claramente que o recorrente se apercebeu imediatamente e perfeitamente das razões de facto e de direito subjacentes à prolação de tal despacho - motivo porque a falta não afectou minimamente o valor do acto praticado -, não há lugar a declaração de invialidade deste.
III - As custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos artigos 171 e seguintes do Código das Custas Judiciais - artigo 92, n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82, de
27 de Outubro.
O recurso, em matéria contra-ordenacional dá origem a duas taxas de justiça - cujo pagamento e respectiva cominação têm regimes diferentes: a) No tribunal " a quo ", nos termos do artigo 93, n. 5 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27/10, sem necessidade de despacho e sob pena de o recurso ficar sem efeito ( artigo 192 do Código das Custas Judiciais e 292, ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil ); b) No tribunal " ad quem ", nos termos do artigo 187, n. 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais, a contar da notificação da distribuição do recurso, com o regime de pagamento e a cominação correspondentes ao estabelecido para os preparos iniciais cíveis
( artigos 187, n. 3 e 110 do Código das Custas Judiciais ).
Reclamações: