Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA PEDRO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA/ÚLTIMA RATIO JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES UNILATERALMENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202405209150/21.9T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE DA RÉ, PARCIALMENTE PROCEDENTE DA AUTORA. ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Do elenco das sanções disciplinares previstas no art. 328º, nº1 do C.Trabalho, o despedimento sem qualquer indemnização ou compensação surge como a "ultima ratio", reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho. Estes são os casos de justa causa de despedimento delimitados pela noção/cláusula geral estabelecida no artº 351º, nº1, preenchida por um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da sua manutenção. II- Na apreciação da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, para além das circunstâncias que se mostrem particularmente relevantes no caso, ponderam-se, com objectividade e razoabilidade, os factores a que alude o nº 3 do artº 351º, aferindo-se a final a gravidade do comportamento em função do grau de culpa e da ilicitude, como é regra do direito sancionatório, nela incluído necessariamente o princípio da proporcionalidade, plasmado no artº 330º do C.Trabalho. III- O despedimento-sanção é a solução postulada sempre que, ponderados os interesses divergentes em presença, num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, se conclua que a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo em elevado grau a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador. IV- A conduta de um trabalhador que envia uma mensagem de SMS para o seu superior hierárquico pondo em causa a competência e a autoridade deste constitui ilícito disciplinar de considerável gravidade. No entanto, mostrando-se a culpa do trabalhador mitigada pelas circunstâncias que o motivaram pode não constituir justa causa de despedimento. (elaborado pela relatora, nos termos previstos no art. 663º, nº7 do C.P. Civil.) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação-Proc.9150/21.9T8VNG.P1 Juízo do Trabalho de Gaia- J3 Acordam na Seccão Social do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório AA intentou acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho a condenação contra Lar A..., Ld.ª, pedindo a condenação desta a ver declarada e reconhecida a ilicitude do seu despedimento e a subsistência do vínculo laboral, bem como a pagar-lhe a quantia global de € 13.330,70, a título de indemnização e créditos em dívida e, ainda, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento em 3.11.2021 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. Tendo o despedimento sido precedido de procedimento disciplinar e comunicado à A. por decisão escrita, por despacho de 14.12.2021, foi declarada a existência de erro na forma de processo e ao abrigo do princípio da adequação formal consagrado no art. 547º do C.P.Civil, determinou-se a convolação da forma de processo, passando os autos a seguir os termos da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. * Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, foi a R./ entidade empregadora notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento e o procedimento disciplinar. A R. apresentou o seu articulado motivador do despedimento, defendendo, em súmula, que os factos imputados à A. na decisão disciplinar constituem justa causa de despedimento e juntou o procedimento disciplinar. A A. apresentou contestação, na qual impugnou os factos que foram imputados e deduziu reconvenção, terminando com a formulação do seguinte pedido: A) Ser o R. condenado a ver judicialmente declarada a ilicitude do despedimento da A., por não verificação da justa causa ali alegada, decretando-se a subsistência do vínculo laboral em lide; e, Já ao invés: Deve o Pedido Reconvencional deduzido pela A. contra o R., ser julgado totalmente procedente, por provado; e, em consequência dele: B) Deve o R. ser condenado a pagar à A. todas as importâncias dele reclamadas na Parte III da Contestação/Reconvenção, resumidas na Parte IV alíneas A) a N) do Artº 174º supra, no valor global de €15.327,34, com os fundamentos invocados neste articulado e que por mera questão de economia, ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; deve ainda: C) Ser o R. condenado a pagar à A. todas as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições mensais, férias, subsídios de férias e de Natal, que a mesma deixou de auferir desde 03.11.2021, e até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma dessas importâncias e até efectivo e integral pagamento, tal como reclamado nos Artºs. 154º, 173º e alínea O) do Artº 174º desta Reconvenção; e, ainda: D) Ser o R. condenado no pagamento à A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal, sobre todas e cada uma das importâncias pedidas nas alíneas precedentes; e, finalmente: E) Deve o ser R. condenado no pagamento das taxas de justiça, custas e demais encargos com o presente processo a que deu causa. A R./ empregadora respondeu, impugnando os factos atinentes ao pedido reconvencional e pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados pela A. * Foi proferido o despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, se admitiu o pedido reconvencional e foi dispensada a fixação da base instrutória. Fixou-se à causa o valor de € 16.780,76. * Seguindo os autos os seus termos, foi invocada pela A. a falsidade dos mapas de pessoal e dos recibos de retribuição juntos pela R. em 28.6.2022 e, após a produção de prova indicada por esta última, nos termos previstos no art. 445º do C.P.Civil, foi proferida decisão, em 20.10.2022, que declarou a genuinidade dos mapas se pessoal apresentados pela R. e a não genuinidade dos recibos de vencimento que estando nos autos não contenham a assinatura da A. AA, sem prejuízo de estes últimos puderem contribuir para a livre convicção do tribunal quanto aos factos controvertidos, com base na sua maior ou menor credibilidade.Após, realizou-se a audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento totalmente procedente, por provada, pelo que declaro a ilicitude do despedimento da A. AA, e, em consequência: i) Condeno a R., Lar A..., Ld.ª, a pagar à A. a quantia de € 2 115 (dois mil cento e quinze euros) relativa a indemnização por despedimento ilícito; ii) Condeno a mesma R. no pagamento à A. das retribuições que esta deixou de auferir desde 9 de novembro de 2021 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego que a A. entretanto tenha recebido, sem prejuízo do estabelecido nos art.ºs 98.º-N e 98.º-O, ambos do C. P. do Trabalho; iii) Ainda condeno a R. a pagar à A., a título de trabalho suplementar por esta prestado, a quantia global de € 1 296,98 (mil duzentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos); iv) Mais condeno a R. a pagar à A., a título de trabalho noturno prestado, o montante de € 838,58 (oitocentos e trinta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos); v) Condeno a R. a pagar à A., a título de trabalho prestado em dias feriado e dias de descanso, o quantitativo de € 270,46 (duzentos e setenta euros e quarenta e seis cêntimos); vi) Igualmente condeno a R. a pagar à A., a título de proporcionais de retribuição de férias no ano da cessação do contrato de trabalho, a quantia de € € 559,33 (quinhentos e cinquenta e nove euros e trinta e três cêntimos); vii) também condeno a R. a pagar à A., a título de formação profissional não ministrada, o montante de € 333,27 (trezentos e trinta e três euros e vinte e sete cêntimos); viii) Condeno a R. a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, referentes as quantias mencionadas em i) a vii), contados desde os respetivos vencimentos, até efetivo e integral pagamento; ix) Absolvo a R. do restante peticionado. Custas pela R. e pela A., na proporção de noventa por cento para a primeira e de dez por cento para a segunda. Registe e notifique. * E em 29.9.2023, foi proferido despacho de rectificação, nos seguintes termos: No que se refere à invocada nulidade relativa ao cálculo da indemnização devida pela R. à A., assiste a esta última razão. De facto e por lapso de que nos penitenciamos, aquela indemnização, atento o tempo transcorrido entre o início da relação laboral e a data da prolação da sentença, deveria ter sido fixada no quantitativo de € 3.525, ao invés, como realmente foi, no montante de € 2 115. Fica aqui a correção que se impõe, o que se faz ao abrigo do preceituado nos art.ºs 615.º n.º 1 c) e 617.º n.º 1, ambos do C. P. Civil. Relativamente às restantes nulidades invocadas e salvo o devido respeito por opinião contrária, consideramos que a sentença proferida delas não padece.” * A Autora apelou da decisão, na parte em que lhe foi desfavorável, finalizando as suas alegações, com as conclusões que igualmente se transcrevem: (….) * Inconformada com a decisão, a R./ entidade empregadora também interpôs recurso terminando as suas alegações, com as conclusões que igualmente se transcrevem: (…) * Ambas as partes apresentaram reciprocamente contra-alegações, pugnando pela improcedência total do recurso da parte contrária, sendo que a A. nas suas contra-alegações relativamente ao pedido de condenação da R. como litigante de má fé, ampliou a indemnização peticionada para valor nunca inferior € 5.750,00, acrescido de 23% de IVA, alegando que o mandatário desta procedeu a uma transcrição dolosamente truncada dos depoimentos em que fundamentou a impugnação da matéria de facto e que dado o número de testemunhas e a extensão da transcrição para responder o seu mandatário despendeu pelo menos 50 horas na elaboração das contra-alegações, pelo que considerando a valor hora de € 60,00, ampliou a indemnização peticionada em € 3.000,00. * A R. respondeu em 6.9. 2023 a esta à ampliação do pedido no que respeita à indemnização por litigância de má-fé, reconhecendo que por mero lapso de escrito na transcrição do depoimento de uma testemunha, escreveu “Advogado da A.”, ao invés de “advogado da R”, mas pugnou pela improcedência de tal pedido, alegando, além do mais, que a indemnização é, nos termos do art. 542º, nº1do C.P.Civil, devida à parte e não ao seu mandatário. Ambos os recursos foram admitidos, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * Nesta Relação o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, preconizando a manutenção da sentença recorrida, dizendo, no essencial, que “a mensagem enviada (pela A) para além das circunstâncias e ambiente em que foi enviada, não é desrespeitosa ao ponto de ser sancionada com a sanção máxima do despedimento. E, sendo possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito, e o despedimento, como a sanção mais grave, apenas se deverá recorrer quando outra sanção não puder eficazmente ser aplicada. O único lapso que a douta sentença continha, do cálculo da indemnização devida pela R. à A., suscitado pela Autora, foi já corrigido por despacho de 29.09.2023, devendo, por isso, no mais ser confirmada. “ * Foram colhidos os vistos legais Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objecto do recurso / Questões a decidir Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicáveis por remissão do art. 87º, nº1 do C.P.Trabalho, que são as conclusões da alegação do recorrente que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos e não se mostrem precludidas. Assim, face às conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes questões a decidir: -verificar se a sentença enferma das causas de nulidade apontadas pela Autora. - saber se o tribunal recorrido errou na decisão da matéria de facto, apreciando as impugnações da A. e da R. - saber se face à matéria de facto que for fixada é de afirmar ou não a existência de justa causa para o despedimento da A. . - saber se o tribunal recorrido errou no apuramento dos créditos devidos à A. emergentes da execução do trabalho. - saber se a R. litigou de má-fé. III. Fundamentação O Tribunal recorrido decidiu assim a matéria de facto: Factos provados: 1) A A. exerceu atividade profissional sob as ordens e direção da R., mediante contrato individual de trabalho que entre ambas outorgaram em 27 de junho de 2019, tendo por local de trabalho as instalações desta, sitas na Rua ..., no Porto; 2) A A. desempenhava as funções inerentes à categoria profissional de “auxiliar de ação direta” numa Unidade Residencial Para Idosos (URPI) pertencente à R.; 3) Funções que a A., numa fase inicial e como folguista, prestava indistintamente nas diferentes instalações da empresa, correspondentes a diferentes estruturas residenciais para idosos; 4) Como contrapartida da sua prestação, à data da cessação do contrato de trabalho a A. auferia a remuneração mensal ilíquida de € 665, acrescida da importância de € 42,45 a título de subsídio de refeição; 5) Nas atribuições funcionais da A. cabia-lhe, entre o mais, cuidar da higiene pessoal e dos aposentos dos idosos ao seu cargo, assim como do seu vestuário, tratamento de roupas e camas, acompanhar e auxiliar os utentes sempre que necessário, dar apoio na cozinha para a preparação e confeção de alimentos, manter a limpeza da área de trabalho; 6) No dia 26 de agosto de 2021, pelas 7h35min, a A. enviou uma mensagem à Diretora Técnica da R. com o seguinte teor: “Bom dia! Informo-a que devido ao cansaço acumulado por sucessiva sobrecarga de trabalho árduo, acordei com muitas dores nas costas, braços e pernas. Razão pela qual não sinto reunidas as condições mínimas de robustez e de saúde para enfrentar mais um dia de trabalho do mesmo calibre do dos últimos tempos. Amanhã logo verei se me encontro em condições para retomar o trabalho. AA"; 7) Mensagem à qual a Diretora Técnica, BB, respondeu nos seguintes termos: "Bom dia, Foi com surpresa que li as queixas relativas ao trabalho e a justificação que deu para faltar, coincidentemente ou não, no dia a seguir a ter sido chamada a atenção por erros que cometeu e os seus colegas se terem queixado de ser a que menos trabalha. Devido à sua falta sem aviso prévio tivemos de reorganizar o serviço, por isso quando entender voltar agradeço que me informe antes de pegar ao serviço, para lhe dar as devidas indicações. Obrigada. Cumprimentos"; 8) Mensagem a que a A. respondeu nos seguintes termos: "A senhora pode surpreender-se com o que e como quiser.... A mim é-me totalmente indiferente aquilo que a senhora possa pensar. É livre. Agora o que eu não lhe admito a si nem a ninguém é que questione o meu trabalho seja em termos de quantidade, seja em termos de qualidade. Não lhe reconheço capacidade ou idoneidade para o fazer ou me advertir. Acresce que, para quem aí está diariamente como a senhora, vir argumentar que os meus colegas se queixam que produzo pouco, o que é uma completa alarvidade sem um pingo de fundamento, até lhe fica mal! Então está aí o dia inteiro e não vê o que se passa?! O que está então aí a fazer...?!!! Quanto à dita reorganização é um problema da empresa, a senhora e a CC também têm dois braços e duas pernas como eu podem suprir a minha ausência, tanto mais que auferem uma retribuição muito superior à minha. Para quem diz que produzo pouco trabalho facilmente suprirão a minha ausência. Estou farta, mas farta mesmo até à ponta dos cabelos deste tipo maingames rasteiros. Não só suficientemente paga para aturar a desfaçatez e falta de bom senso de ninguém. Se a minha prestação não os satisfaz, é fácil, despeçam-me. Exijo ser tratada com respeito e não como um ser menor. Não reconheço a ninguém ser superior a mim a título nenhum. As pessoas, são pessoas, não são joguetes nem escravos. E até mesmo os escravos são pessoas. É tudo o que tenho para lhe responder sobre os seus comentários despropositados. E caso não optem por me despedir, advirto desde já que não tolerarei qualquer tipos de retaliação por ter aqui escrito as verdades que podem custar ser lidas, mas são a mais pura das realidades. Se ousarem retaliar, seja porque meio directo ou indirecto for, sairei imediatamente porta fora sem dizer água vai... Paciência tem limites. Passe bem"; 9) A A. não compareceu ao trabalho no dia 26 de agosto de 2021, nem apresentou justificação médica para a sua ausência, deixando de efetuar a sua prestação de trabalho; 10) No dia 27 de agosto de 2021 a R. transferiu a A. para outro local de trabalho, uma outra Unidade Residencial Para Idosos no mesmo arruamento (Rua ..., no Porto), pertença de sociedade comercial diversa; 11) No dia 28 de agosto de 2021 a A. foi informada de que a partir desse momento estava suspensa de funções; 12) A R., por decisão datada de 27 de outubro de 2021 e comunicada à A. em 9 de novembro de 2021, despediu esta, invocando justa causa; 13) A R. labora continuamente 24 horas por dia, durante todo o ano e sem interrupção; 14) Em ambas as URPI da R., na Rua ..., ..., no Porto, onde a A. em diferentes momentos lhe prestou trabalho, existem dois turnos diários: um com início às 8h e termo às 19h e outro com início às 19h e termo às 8h; 15) Entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020 a A. sempre cumpriu, por imposição da R., um horário de trabalho contínuo (sem qualquer pausa), com início às 19h (de um dia) e termo às 8h (do dia seguinte), cinco dias por semana, de quinta a segunda-feira, sendo as folgas semanais gozadas pela A. em dias fixos (terça e quarta-feira); 16) A partir de 8 de março de 2020 até 28 de agosto de 2021 a A. foi transferida pela R., por conveniência desta, para o horário diurno, passando desde então a A. a prestar-lhe trabalho com exclusividade na URPI instalada na Rua ..., no Porto, com início às 8h e termo às 19h, passando desde então a gozar as suas folgas semanais também em dias fixos (domingo e segunda-feira); 17) Durante todo o tempo em que a A. esteve ao serviço da R. nunca esta implementou em nenhuma das duas URPI qualquer regime de rotatividade de horários, já que cada um dos trabalhadores sempre gozava o descanso semanal e complementar em dias fixos; 18) O serviço na R., que antes era realizado em média por quatro trabalhadores e nunca menos de três, passou a ser realizado em média por dois; 19) A A. tinha de realizar os trabalhos de limpeza e higienização diária das instalações; 20)E colocar nas mesas de refeição tudo quanto era necessário para as quatro refeições diárias para os treze Utentes: pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar; recolher e lavar todos os talheres, limpar a sala e mobiliário de apoio às refeições; dar a medicação várias vezes ao dia, medir diariamente a temperatura e as tensões aos Utentes; cuidar de todas as suas roupas, das camas, dos aposentos, toalhas, babetes; 21) O ora descrito contribuiu para que a A. se sentisse esgotada fisicamente, tendo acordado no dia 26 de agosto de 2021 muito cansada, com dores nas costas, braços e pernas, e sem forças bastantes que lhe permitissem acumular mais um dia de trabalho; 22) E foi isso que a A. pretendeu transmitir à Diretora Técnica da R. através da mensagem transcrita em 6); 23) A A. prestou à R., entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020, os seguintes dias de trabalho: 16 em outubro, 20 em novembro e 22 em dezembro, todos do ano de 2019, e 23 dias em janeiro, 19 em fevereiro e 5 em março, todos do ano de 2020; 24) A A. prestou à R., entre 8 de março de 2020 e 28 de agosto de 2021, os seguintes dias de trabalho: 21 em junho, 17 em julho, 21 em agosto, 23 em setembro, 23 em outubro, 7 em novembro e 23 em dezembro, todos do ano de 2020, e 21 dias em janeiro, 20 em fevereiro, 23 em março, 23 em abril, 18 em maio, 20 em junho, 10 em julho e 17 em agosto, todos do ano de 2021; 25) Entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020 ocorreram três dias de feriado obrigatório (1 e 8 de dezembro de 2019 e 1 de janeiro de 2020), tendo a A. trabalhado para a R. em todos eles, à razão de treze horas por dia; 26) No período entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020 a A. trabalhou para a R. em 19 dias de domingo (não se considerando os feriados dos dias 1 e 8 de dezembro de 2019), à razão de treze horas por dia; 27) Entre 8 de março de 2020 e 28 de agosto de 2021 ocorreram doze feriados obrigatórios coincidentes com dias úteis de trabalho (25 de abril, 1 de maio, 11 de junho, 15 de agosto, 1, 8 e 25 de dezembro de 2020, e em 1 de janeiro, 2 de abril, 1 de maio, 3 e 10 de junho de 2021), tendo a A. trabalhado para a R. em todos eles, à razão de nove horas por dia; 28) Entre os dias 26 de março de 2020 e 13 de maio de 2020, devido à situação causada pela pandemia Covid19, a A. esteve todo aquele período confinada nas instalações do Lar e proibida de se ausentar para descansar em sua casa e de aí poder gozar os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar; 29) Durante o tempo que trabalhou para a R. a A. teve uma formação profissional em 27 de agosto de 2019 «ministrada nas instalações dos Bombeiros Sapadores do Porto», com a duração de quatro horas, consistente na “Formação Profissional de Combate a Incêndios com Extintores, sendo que aquele dia foi uma terça-feira, dia de descanso semanal da A. nessa época; 30) Na data a que se aludiu em 1) não foi celebrado logo um contrato de trabalho escrito, nem efetuada a inscrição da A. na Segurança Social, por interesse desta, pois nessa ocasião a A. invocou o facto de estar a trabalhar num cabeleireiro e por isso não tinha interesse nem o podia celebrar, mas que resolveria essa situação; 31) Terminado o isolamento profilático em que a A. esteve após gozo de férias, esta retomou o serviço, passando a trabalhar confinada em isolamento com as restantes colegas de trabalho no interior da URPI instalada no n.º ...03 da Rua ..., no Porto; 32) Servindo durante esse período a URPI da R. instalada no n.º ...45 da Rua ... para as funcionárias, como a A., poderem gozar a folga semanal, podendo ali descansar em privacidade, sem contacto com terceiros estranhos ao funcionamento da URPI da R.; 33) Mesmo em confinamento, nunca a A. deixou de gozar as suas folgas semanais; 34) Durante o período de isolamento a que foram sujeitas as URPI em Portugal, a R., por este facto e enquanto durou o confinamento, pagou à A. uma remuneração líquida de valor superior à que auferia, no montante mensal de € 754,48; 35) No horário das 8h às 19h a A. gozava de uma pausa para descanso e almoço de duas horas; 36) A R. proporcionou à A., e esta gozou, descanso complementar nas seguintes datas: folgou dia 1 de fevereiro de 2020; folgou dia 1 de maio 2021, à tarde; folgou dia 22 de maio 2021; folgou dia 1 de junho de 2021; folgou dia 12 de junho de 2021; 37) O total de abonos processados pela R. com a cessação do contrato de trabalho que mantinha com a A. foi no montante de € 1 631,59, conforme resulta do teor do recibo de retribuição junto aos autos como documento número vinte junto com o formulário inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Factos não provados: a) O horário de trabalho praticado pela A. fosse em regime de adaptabilidade individual, dadas as características da atividade desenvolvida pela R., em períodos de duração média semanal de 40 horas, de segunda a sábado em esquema de alternância ou rotatividade com os demais trabalhadores da R., com um dia de descanso semanal obrigatório; b) A distribuição do horário semanal de trabalho da A. fosse fixada mensalmente em consonância com as demais equipas de trabalhadores da R., de modo a rodarem entre si as folgas e descansos obrigatórios; c) Os dias de folga semanal a que se aludiu em 28) não tenham sido gozados pela A. durante aquele período, e não hajam sido compensados pela R. com dias livres fora daquele período; d) À pausa a que se aludiu em 35) acrescesse uma pausa no período da manhã de 15 minutos e outra pausa de 15 minutos na parte da tarde; e) A A. não haja anuído, no dia 24 de agosto de 2021, à pretensão da Diretora Técnica feita na véspera para que a primeira, após terminar o período normal de trabalho no dia 26, continuasse de seguida a trabalhar no período da noite do dia 26 para 27 de agosto de 2021; f)Em 24 de agosto de 2021, no período da tarde, data em que apenas estivessem a trabalhar na URPI da R. a A. e uma outra colega, a DD, esta ainda inexperiente, pois tinha sido admitida há apenas cerca de 2 semanas (dado que o colega EE saiu nesse dia às 13h para gozo de folga nessa tarde, e a outra colega mais antiga tratada por “FF” permanecia de baixa médica já prolongada), na presença da mencionada CC a Diretora Técnica da R. tenha-se abeirado da A. questionando-a a que horas ia tirar o intervalo para descanso e almoço, ao que a A. lhe haja respondido que seria no primeiro período (das 15h30min às 17h30min), porque tinha um compromisso marcado para esse período; g) Tendo a dita Diretora ordenado à DD que entrasse de imediato na sua pausa de almoço no primeiro período, o que a mesma tenha feito, saindo às 13h30min e regressando às 15h30min; h) De seguida, pelas 13h30min, a CC, com o conhecimento da R., haja ordenado à A. que a acompanhasse à cozinha, tendo-lhe dado instruções para colocar os frigoríficos a descongelar, verificar se haviam produtos alimentares fora do prazo de validade, limpar o interior dos frigoríficos, voltar a acondicionar os produtos no seu interior, bem como limpar os armários, o pavimento e as paredes; i) A A. tenha acatado essas ordens e iniciado a execução das tarefas, até que pelas 14h, no momento em que a A. se preparava para fazer uma pausa no trabalho para almoçar, a referida CC logo haja ripostado que não tinha muito tempo…, que não estava ali para trabalhar no Lar, exigindo que a A. terminasse a totalidade do serviço antes de ir almoçar; j) Imposição que a A. não tenha acatado, respondendo àquela CC que não podia continuar a trabalhar sem se alimentar, ao que a mesma lhe haja ripostado que a A. apenas dispunha de trinta minutos para almoçar e que deveria regressar imediatamente para reiniciar os trabalhos até final; k) E a A. assim tenha feito, tendo terminado as tarefas por volta das 15h30min, hora em que deveria ausentar-se da URPI da R. para ir folgar a restante 1 hora e 30 minutos da pausa para descanso; l) A essa mesma hora (15h30min) a DD tenha regressado da sua pausa, e dado que estava na hora da sua saída, a A. haja-a instruído para começar a servir o lanche aos Utentes da URPI da R., e quando a A. se aprestava para se ausentar, a Diretora Técnica, tendo-a escutado, tenha irrompido para o local onde estavam, dizendo à A. “que esta não podia sair para gozar a sua pausa…, que tinha que ajudar a colega a dar o lanche aos Utentes…., e ainda de trocar as fraldas ao Sr. GG que tinha defecado…”; m) Perante aquela atitude da Diretora Técnica, a A. haja-lhe referido que tinha o direito à sua pausa, tanto mais que, como já lhe havia dado prévio conhecimento, tinha um compromisso pessoal marcado para essa hora, que a A. fez coincidir com a sua pausa para não dar falta ao trabalho; n) Ao que a Diretora da R. tenha retorquido que caso a A. se recusasse a continuar a trabalhar e se ausentasse do Lar, teria, antes de sair, que assinar uma folha de papel A4 em branco, para o que logo lhe tenha apontado uma esferográfica e uma folha para assinar, o que a A. tenha recusado fazer; o) O número de Utentes fosse de treze pessoas e as instalações repartam-se por três pisos, mais as dependências existentes no logradouro do prédio, sendo que daqueles treze Utentes, dois sejam acamados (D.ª HH e o Sr. GG), quatro sejam inválidos (Sr. II, Sr. JJ, Dr. KK e Sr. LL) e sete possuam comorbilidades diversas (D.ª MM, D.ª NN, além de ser invisual, D.ª OO, D.ª PP, Sr. QQ, Sr. RR e mulher D.ª SS); p) Entre aqueles Utentes, além dos acamados, alguns sejam obesos e outros possuam mobilidade muito reduzida, o que implicasse maior sobrecarga física para lhes mudar as fraldas, dar-lhes banhos diários, na cama aos acamados, e deslocar os de mobilidade reduzida até às casas de banho e aí os higienizar; q) No dia 28 de agosto de 2021 a R., ao transferir a A. do seu posto de trabalho habitual para um outro Lar, tenha tido como escopo agastar e vexar a A., afastá-la dos Utentes que tanto estimava e colocá-la sob a alçada funcional da já atrás referida CC, para provocar a A. de modo a que esta se demitisse sem qualquer indemnização; r) No dia 27 de agosto de 2021 e no dia seguinte até à hora de saída do serviço pela A., a já mencionada CC tenha distribuído à A. as mais variadas tarefas que nada tivessem que ver com as próprias de uma Auxiliar de Ação Direta junto dos Utentes. A A. tudo tenha feito, menos isso, o que haja acatado sem objeção; s) No dia 28 de agosto de 2021, depois das 19h, horário de saída da A., quando esta se preparava para despegar do serviço cerca das 19h10min, e o seu companheiro a aguardava no exterior para a levar de volta para casa, a CC momentos antes houvesse ordenado a outras quatro trabalhadoras que ali habitualmente prestam trabalho que despejassem no pátio das traseiras todos os sacos do lixo desse dia, contendo todo o tipo de detritos, restos de comida, fraldas dos Utentes pejadas com fezes, papel higiénico sujo retirado dos recipientes dos WCs; t) Vociferando para a A. que esta tinha que procurar nesse monte de lixo, para encontrar uma caixa de comprimidos de cor lilás, da cadela da Diretora e, após a encontrar, que a A. ainda teria que ir despejar os mesmos sacos de lixo no contentor situado no exterior (na rua), caso contrário impediria a A. de sair das instalações, não lhe abrindo a porta, já que a respetiva chave estava retida na sua posse; u) A A. tenha-se recusado a cumprir essa ordem, até porque na ocasião ainda se encontravam no posto de trabalho nessa URPI mais cinco trabalhadoras e, no mínimo, lá continuariam a trabalhar duas ou três para assegurar o turno de trabalho seguinte; v) Perante essa recusa, a CC haja informado telefonicamente a ocorrência à Diretora desse Lar (estranho à R.), MM, a qual foi ao local, dizendo que a A. desobedeceu à CC, ordenando-lhe em tom colérico para se pôr na rua, e ao mesmo tempo agarrava a A. em ambos os braços, com violência, bradando para ela se pôr na rua, e preparando-se para não lhe permitir que pegasse nos seus pertences para poder sair das instalações; w) E como a A. não tenha saído logo, e se haja encaminhado para o cacifo, a referida CC tenha-lhe tentado retirar o telemóvel pela força, para a impedir de contactar o seu companheiro que a aguardava no exterior para o regresso a casa, só não tendo conseguido o seu propósito por o telemóvel da A. estar preso ao seu pescoço através de uma alça a tiracolo; x) O confinamento a que se aludiu em 31) tenha ocorrido por imposição da R.; y) A A., em 2021, reportadas a 2020, tenha gozado de férias 2 úteis em maio e 11 dias úteis em julho, tendo trabalhado o ano de 2020 completo; z) Só por pressão da R., porque os dias iam decorrendo sem a A. alterar a sua posição, aquela tenha acabado por lhe dizer que não poderia ter a A. a trabalhar nas suas instalações sem estar legalizada, até porque se impunha essa exigência para preenchimento dos quadros obrigatórios de pessoal na Segurança Social face ao número de utentes que possuía ao seu cuidado; aa) Em meados de agosto de 2019 a R. tenha advertido a A. de que só continuaria ao seu serviço se outorgasse o contrato escrito, caso contrário, a A. teria que ser dispensada; bb) A R. haja aceite que a A. ficasse a praticar o horário noturno, permitindo-lhe que esta continuasse a sua atividade no cabeleireiro; cc) Comprometendo-se a A. a emitir e entregar à R. os recibos “verdes” para justificação das remunerações que lhe haja pago relativamente aos meses de julho, agosto e setembro de 2019; dd) O que a A. nunca tenha chegado a fazer, encontrando-se ainda em falta quanto à emissão desses recibos; ee) A R. tenha acedido ao pedido da A. para lhe ser atribuído o horário noturno, das 19h às 8h, com três pausas, sendo duas de 1,5 horas cada e outra com a duração de 2 horas; ff) Horário que a A. partilhasse com outra funcionária da R., para distribuição do serviço; gg) A A. dormisse nas instalações da R. e de manhã deslocasse-se para o cabeleireiro onde também trabalhava; hh) No turno da noite, para além das rondas horárias para verificar se os Utentes estão bem e mudar fraldas quando necessário, nada mais houvesse de serviço para fazer; ii) No período do Covid todos os trabalhadores da R., de forma voluntária, tenham decidido permanecer no Lar; jj) A A. nunca tenha cumprido com o horário que lhe estava distribuído, pois nunca entrasse às 8h, mas sim pelas 8h30min, sempre com as mesmas desculpas, do trânsito, acidentes; kk) A A. nunca haja prescindido do gozo das suas pausas diárias, que sempre tenha gozado, sendo que na pausa do almoço nunca permanecia no interior do estabelecimento da R., ausentando-se para o exterior; ll) Só a título excecional, quando a A. tinha interesse e necessidade em sair duas horas mais cedo no final do dia, é que não fazia a pausa do almoço, compensando pela antecipação da hora de saída; mm) A A. saísse quase sempre por volta das 18h30min, pois esperava que a Diretora Técnica saísse para também sair logo de seguida; nn) Uma das Diretoras da R., assim como a Chefe do pessoal, tenham verificado em mais do que uma ocasião que a A. estava a dar os jantares aos utentes mais cedo do que o horário estipulado, para poder sair antes da hora; oo) Por isso a A. tenha sido diversas vezes chamada à atenção de que essa prática era uma forma de maus tratos aos idosos; pp) A A. haja gozado os seguintes períodos de férias: de 8 a 13 de março de 2020 gozou 4 dias úteis; de 1 a 8 de julho de 2020 gozou 5 dias úteis; de 12 a 30 de novembro de 2020 gozou 13 dias úteis; de 15 a 18 de maio de 2021 gozou 2 dias úteis; de 2 a 19 de julho de 2021 gozou 12 dias úteis; qq) Quanto às férias gozadas em 2021 e reportadas ao trabalho prestado em 2020, a A. tenha gozado 14 dias úteis de férias, sendo que os restantes dias de férias ainda estivessem por marcar a pedido da A. por pretender juntá-los e gozar numa viagem que iria fazer ao Brasil. - Das nulidades da sentença Face ao despacho de 29.9.2019, que rectificou o valor da indemnização de antiguidade devida à A., fixando-o em € 3.525,00, mostra-se prejudicada a invocada nulidade da sentença decorrente desse facto, sendo que tratando-se de um erro de cálculo susceptível de ser rectificado, nos termos do art. 614, nº1 do C.P.Civil, como efectivamente foi, tal não determinaria a nulidade da sentença. No entanto, no entender da A. a sentença padece ainda de nulidade, nos termos da alínea c) do nº1 do art. 615º do C.P.Civil, porquanto face ao teor nº15 dos factos provados, o tribunal devia, sob pena de contradição, ter dado como provado que a mesma trabalhou todos os dias, desde 27 de Junho de 2019 até 7 de março 2020, com excepção dos dias de folga semanal (terças e quarta- feiras)e tal não sucedeu, poi, o tribunal a quo ao contabilizar no ponto 23 os dias de trabalho por si prestado desconsiderou todo o período desde 27 de junho até 7 de outubro de 2019, estando assim errados os cálculos dos seus direitos decorrentes dos pontos 23), 25), 27) e 29) dos factos provados. A Ré nas suas contra-alegações veio dizer que a sentença não enferma de nulidade apontada pela Autora, pois aquela só se verifica quando existe contradição entre a fundamentação e a decisão, ou seja, quando na fundamentação o raciocínio do juiz aponta num sentido e, depois, decide em sentido oposto, o que não é caso, confundindo a A. as nulidades da sentença com o erro de julgamento da causa. Vejamos Dispõe o art. 615º, nº 1, do C.P.C., que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da sentença são vícios formais taxativamente enunciados no preceito legal transcrito, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença e, por isso, são apreciados em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito. Na verdade, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem apresentar-se dois tipos de vícios: a) por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das regras que balizam o conteúdo e os limites do poder do juiz no processo em que são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C.; b) por erro no julgamento dos factos e do direito, sendo neste caso a consequência a respectiva alteração ou revogação. Ora, a A. aponta como violada a norma da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC., mas o que manifesta fundamentalmente é uma discordância com a decisão da matéria de facto, no que respeita aos factos vertidos nos pontos 23 a 27 e 36 dos factos provados, considerando que o tribunal fez uma errada apreciação da prova. Porém, o eventual erro na apreciação da prova não determina a nulidade da sentença. A parte que discorde da decisão da matéria de facto por alegado erro de apreciação da prova tem de impugnar tal decisão, nos termos do art. 640º do CPC., o que aliás a A. fez. A nulidade prevista na alínea c) do art. 615º do CPC ocorre quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando a fundamentação aponta num sentido e depois a decisão é em sentido diverso, ou seja, mostra-se incompatível com os fundamentos expendidos, verificando-se uma violação do silogismo judiciário. Sobre este motivo de nulidade da sentença escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» No mesmo sentido, veja-se o Ac. STJ de 20-05-2021; proc. 69/11.2TBPPS.C1.S1, (Relator Nuno Pinto de Oliveira) assim sumariado: “I. — A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. II.— Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso. III. — A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. Ora, lendo atentamente a sentença recorrida, não vemos qualquer contradição entre a respectiva fundamentação e decisão e esta última é perfeitamente inteligível. Como já referimos, um eventual erro na apreciação da matéria de facto ou na subsunção jurídica dos factos provados a verificar-se configura erro de julgamento que pode dar lugar à revogação da sentença em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto ou do recurso quanto às questões de direito mas não determina a nulidade da mesma. Pelo exposto, improcede a arguida nulidade da sentença, não merecendo o recurso provimento nesta parte. Da Impugnação da decisão da matéria de facto Ambas as partes impugnam diversos pontos da decisão da matéria de facto. Como é sabido, para que os tribunais da Relação reapreciem a decisão da matéria de facto, o recorrente/impugnante tem de observar determinados requisitos fixados pelo legislador no art. 640º do C.P.Civil, que preceitua: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. A doutrina e a jurisprudência foram explicitando tais requisitos, distinguindo, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada; já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justificará nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso, valendo aqui os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aferir se é de conhecer ou rejeitar da impugnação. No que concerne à forma como o recorrente/impugnante devia dar cumprimento a tais ónus legais na estrutura do recurso o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, Proc. nº824/11.3TTLRS.L1.S1, relatado por Ana Luísa Geraldes, clarificou o seguinte: “I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. “ Este entendimento que era largamente maioritário mas não totalmente pacífico veio a ser acolhido no acórdão do STJ nº12/2023, publicado no DR nº220/2023, Série I, de 14-11-2023 que decidiu uniformizar a jurisprudência, nos seguintes termos: Nos termos da alínea c), do nº1 do art. 640º do C.P.Civil, o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Analisando os recursos, entendemos que ambas as partes cumpriram de modo suficiente tais ónus. A R. apenas localiza na gravação o início dos excertos dos depoimentos das testemunhas em que fundamenta a pretendida alteração, mas como também transcreveu tais excertos é possível localizar o respectivo termo. E desde já se consigna que com vista a formar uma convicção segura sobre os pontos da matéria de facto impugnados por ambas as partes se procedeu à audição integral dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, conjuntamente com a análise dos documentos juntos aos autos. Tendo em conta a ordenação dos factos na sentença, começaremos por apreciar a impugnação da Ré. A Ré começa por preconizar a eliminação dos pontos 21 e 22 dos factos provados, sustentando que os mesmos encerram um juízo de valor conclusivo e não matéria factual, sendo que, nos termo do art. 607º, nº4 do C.P.Civil na fundamentação de facto apenas devem constar factos concretos relevantes para a decisão e não conclusões jurídicas. Em tais pontos consta o seguinte: 21) O ora descrito contribuiu para que a A. se sentisse esgotada fisicamente, tendo acordado no dia 26 de agosto de 2021 muito cansada, com dores nas costas, braços e pernas, e sem forças bastantes que lhe permitissem acumular mais um dia de trabalho; 22) E foi isso que a A. pretendeu transmitir à Diretora Técnica da R. através da mensagem transcrita em 6); Acrescenta ainda a R. que estes itens dos factos provados traduzem um juízo de valor ou raciocínio que pode eventualmente ser extraído ou considerado pelo tribunal perante factos concretos provados e /ou não provados - entre os quais se contam os provados nos itens 2), 5). 6) e 18) - mas já em sede de fundamentação de direito e não em sede puramente factual. A A. sustenta que tais pontos constituem o corolário lógico dos itens 18), 19) e 20) e reflectem a prova produzida no processo, pelo que deverão ser mantidos. Na sentença recorrida consta a este propósito “que a testemunha TT, companheiro da A., reconheceu que esta não se apresentou ao trabalho no dia 26 de agosto de 2021 pelo facto de ter acordado nesse dia sem forças, muito cansada, por isso, impossibilitada de trabalhar.” Ora, sendo certo que face ao disposto no nº4 do art. 607º do C.P.Civil. na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar factos concretos e não asserções conclusivas, entendemos que os pontos em questão não têm cariz conclusivo. Tais pontos versam antes sobre factos subjectivos, mas estes, apesar da sua prova apresentar maiores dificuldades, não estão excluídos do objecto da prova, valendo quanto a eles igualmente o princípio da livre convicção do juiz que para formar a sua convicção recorre, muitas vezes, a factos indiciários de natureza objectiva. Porém, tais factos apesar da sua natureza subjectiva devem ser levados ao elenco dos factos provados ou não provados. Assim, nesta parte improcede a impugnação, mantendo-se tais itens no elenco dos factos provados. De seguida, a R. dirige a sua impugnação aos pontos 15, 18, 19 e 20 dos factos provados, onde consta: “15) Entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020 a A. sempre cumpriu, por imposição da R., um horário de trabalho contínuo (sem qualquer pausa), com início às 19h (de um dia) e termo às 8h (do dia seguinte), cinco dias por semana, de quinta a segunda-feira, sendo as folgas semanais gozadas pela A. em dias fixos (terça e quarta-feira); 18) O serviço na R., que antes era realizado em média por quatro trabalhadores e nunca menos de três, passou a ser realizado em média por dois; 19) A A. tinha de realizar os trabalhos de limpeza e higienização diária das instalações; 20) E colocar nas mesas de refeição tudo quanto era necessário para as quatro refeições diárias para os treze Utentes: pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar; recolher e lavar todos os talheres, limpar a sala e mobiliário de apoio às refeições; dar a medicação várias vezes ao dia, medir diariamente a temperatura e as tensões aos Utentes; cuidar de todas as suas roupas, das camas, dos aposentos, toalhas, babetes”. E sustentando que a decisão dos pontos 15º, 19º e 20º foi contrária à prova produzida, defende que relativamente a tais factos deverá ser dado como provado o seguinte: «“15) Entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020 a A. sempre cumpriu, por imposição da R., um horário de trabalho contínuo (com duas pausas para descanso, uma das quais com uma duração de duas horas), com início às 19h (de um dia) e termo às 8h (do dia seguinte), cinco dias por semana, de quinta a segunda-feira, sendo as folgas semanais gozadas pela A. em dias fixos (terça e quarta-feira).” “19) A A., com as restantes colegas de trabalho, no período em que praticou o horário de trabalho diurno, tinha de realizar os trabalhos de limpeza e higienização diária das instalações; 20) E, igualmente nesse horário de trabalho, com as restantes colegas de trabalho, tinha de colocar nas mesas de refeição tudo quanto era necessário para as quatro refeições diárias para os treze Utentes: pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar; recolher todos os talheres, limpar a sala e mobiliário de apoio às refeições; dar a medicação várias vezes ao dia aos utentes que estavam ao seu cuidado, medir diariamente a temperatura e as tensões desses Utentes; cuidar de todas as suas roupas, das camas, dos aposentos, toalhas, babetes dos utentes ao seu cuidado”.» Relativamente à factualidade inserida no ponto 18) entende que deve ser dada como não provada por carecer de qualquer substrato probatório. Sustenta a R. que os factos do ponto 15 foram incorrectamente julgados, porquanto, tendo em conta os depoimentos das testemunhas BB, directora técnica e animadora, com funções de chefia relativamente à A., UU, que desempenhava funções de chefe de pessoal e a quem competia processar os vencimentos e registar as presenças, e VV, que desempenhou as funções de auxiliar de acção directa, juntamente com a A., no horário nocturno, resultou à evidência que durante o período em que trabalhou em horário nocturno dispunha de pelo menos duas pausas para descanso, uma das quais com a duração de duas horas, localizando na gravação e transcrevendo excertos dos depoimentos das referidas testemunhas onde afirmam a existência de tais pausas. E conclui afirmando que cabe ao trabalhador no horário nocturno a opção de permanecer nas instalações ou ausentar-se durante essas pausas, mas que não podem ser contabilizadas como tempo de trabalho efectivo, com relevo para a duração do período diário da prestação, só porque sendo de noite e não tendo nada para fazer, nem necessidade de se deslocar para lado nenhum, o trabalhador decide permanecer no local de trabalho durante essas pausas. Em relação ao ponto 18, a R. sustenta que tal factualidade deve transitar para os factos não provados porque não encontra respaldo em qualquer meio de prova, seja testemunhal ou documental junta aos autos, referindo, além disso, não se especifica o período de trabalho (nocturno ou diurno) em causa, nem desde quando se verificou a dita redução do número de trabalhadores, reiterando que no período nocturno o trabalho era assegurado por 2 funcionárias e que no período diurno o número de auxiliares de acção directa afectas a cada uma das URPI da R. nunca foi inferior a 4 em cada uma das URPI, como se percebe pelos mapas de pessoal anexos. No que concerne aos factos dos pontos 19 e 20 a R. defende que tal factualidade peca por falta de rigor, pois não elucida se está a reportar-se ao horário nocturno ou diurno, sendo as tarefas realizadas distintas em cada um deles e, além disso, acrescenta que parece resultar a ideia de que a A. seria a única trabalhadora a prestar tais serviços, o que não é verdade, nem resultou da prova produzida, pois tais tarefas eram repartidas pelos vários trabalhadores ao serviço que constituíam equipas de trabalho para cada grupo de utentes. E para fundamentar a decisão alternativa localiza e transcreve apenas uma passagem do depoimento da testemunha VV que ao minuto 18:52 refere que no horário nocturno davam a ceia, faziam a limpeza da sala de convívio e passavam a ferro. A Autora nas contra-alegações localizou e transcreveu outros excertos dos depoimentos das testemunhas referidas pela Ré, apontando-lhes incongruências, transcreveu todo o depoimento da testemunha WW, que foi auxiliar de acção directa de março de 2019 a fevereiro de 2020 na URPI (Unidade Residencial Para Idosos) da R. situada no n.º ...45, e fez a análise conjugada dos mapas de pessoal e dos registos de ponto juntos aos autos, concluindo que o tribunal fez uma correcta avaliação da prova, devendo manter-se tais factos como provados. Na motivação da sentença recorrida no que aos factos em apreço concerne consta: “A testemunha WW, ex-colega de trabalho da A. na R., afirmou, com conhecimento de causa, que quando a primeira começou a laborar em benefício da segunda, fê-lo, de noite, para substituir as colegas BB e XX nas folgas destas, quer no número ...03, quer no número ...45 da Rua ..., no Porto (correspondentes a duas unidades residenciais para idosos distintas, pertença da R.), afirmação que não foi contrariada por nenhuma outra prova produzida. (….) Da análise dos registos de ponto juntos aos autos sob as ref.ªs 32669381 e 32669382 conclui-se, desde logo, que a R. labora todos os dias do ano, sem qualquer interrupção. As testemunhas BB, YY, ZZ, RR, WW e TT foram unânimes em considerar que em ambas as unidades residenciais para idosos pertença da R. (repete-se, situadas nos números de polícia ...03 e ...45 da Rua ..., no Porto) eram praticados dois turnos diários: um com início às 8h e termo às 19h e outro com início às 19h e termo às 8h. Neste circunspecto, a testemunha VV não revelou grandes certezas quanto à localização temporal daqueles turnos, situando um deles entre as 20h e as 6h. No entanto, esta afirmação foi titubeante e não pôs em causa, quanto à concreta matéria factual que ora se analisa, os referenciados depoimentos unânimes das supra identificadas testemunhas. A propósito dos turnos fixos efetivamente praticados pela A. durante o tempo que durou a relação laboral havida com a R. e das folgas que a mesma gozava, o tribunal atendeu, desde logo, ao depoimento da testemunha TT, cuja razão de ciência derivou do facto de ter convencido o tribunal quanto à circunstância de, na sua qualidade de companheiro da ora trabalhadora, ter a maior parte do tempo transportado esta de e para as instalações da R. Igualmente se atentou no depoimento da testemunha WW, a qual, no hiato temporal em que a A. praticou horário noturno (das 19h às 8h), rendia esta de manhã, no início da sua jornada de trabalho. A questão que, nesta sede de apreciação crítica da prova, cumpre que agora analisemos tem a ver com o facto de saber se a A., durante o lapso temporal em que trabalhou para a R. das 19h às 8h, fê-lo, ou não, de forma contínua, ou seja, sem gozar qualquer intervalo ou pausa. Esta questão entronca numa outra, qual seja, a de saber se a A., enquanto praticou aquele horário noturno, laborou sozinha ou antes na companhia de uma outra sua colega. A este nível, se é certo que as testemunhas UU e BB mencionaram que a A. sempre laborou a par com uma outra sua colega, não podemos olvidar que o horário de trabalho que aquelas testemunhas cumpriam na R. cingia-se ao período diurno, pelo que é impossível que soubessem o que efetivamente se passava no período noturno. De qualquer forma, a segunda daquelas testemunhas acabou por reconhecer que a A. possa ter trabalhado, excecionalmente, sozinha de noite. A acrescer, a testemunha ZZ afirmou convictamente que havia muitos dias em que, de noite, ficava só uma funcionária em cada um dos Lares da R. Já a testemunha WW, ainda que tenha mencionado que em cada um dos Lares correspondentes aos números ...03 e 145 da Rua ..., no Porto, de noite só ficava uma pessoa, cingiu-se ao período em que a A. fazia as folgas das outras colegas de trabalho. Também a testemunha TT aludiu ao facto de, quando ia buscar a A. às instalações da R. por volta das 8h, se ter apercebido que aquela estava, muitas vezes, a trabalhar sozinha. Neste concernente, cumpre aludir ao depoimento da testemunha VV, o qual, para além de ter manifestado diversas hesitações, revelou animosidade para com a pessoa da aqui A., pelo que, nesta parte, não mereceu a necessária credibilidade. De notar que do confronto entre os registos de ponto da A. e da testemunha VV no período compreendido entre julho de 2019 e fevereiro de 2020 resulta que as mesmas, desde logo pelo facto de as respetivas folgas não coincidirem, apenas trabalharam conjuntamente onze dias no mês de outubro de 2019, treze dias no mês de novembro de 2019, dezassete dias no mês de dezembro de 2019, dezassete dias no mês de janeiro de 2020 e quatro dias no mês de fevereiro de 2020. A testemunha WW descreveu de forma minuciosa as tarefas de que a A. estava incumbida, sendo que quando entrava ao serviço às 8h e rendia a A., reparava que esta havia realizado todas aquelas tarefas.” Ora, tendo-se analisado os documentos carreados para aos autos, nomeadamente os mapas de quadro de pessoal, os extractos de remunerações, recibos de vencimento e as “fichas de ponto” e procedido à audição integral de todos os depoimentos prestados, fazendo uma apreciação crítica e segundo as máximas da experiência, a convicção que formámos relativamente a estes factos não se afasta da expressa pelo tribunal a quo, salientando-se o seguinte: O depoimento da testemunha WW, que foi auxiliar de acção directa desde março de 2019 na URPI (Unidade Residencial Para Idosos) da R. situada no n.º ...45 até Fevereiro de 2020, data em que, por sua iniciativa, deixou de trabalhar para a R., foi o que nos mereceu maior credibilidade pela sua espontaneidade, clareza e segurança. Esta testemunha, cujo depoimento foi desconsiderado pela R., esclareceu, sem margem para dúvidas, que os horários de trabalho praticados nas URPI da Ré eram horários fixos das 8.00 às 19.00 (diurno) e das 19.00 às 8.00 do dia seguinte (nocturno) e não os horários constantes mapas de quadro de pessoal e das “fichas de ponto” e também que durante o horário nocturno só ficava uma auxiliar de acção directa em cada Lar, havendo outra que fazia as suas folgas, tendo a Autora quando foi contratada começado como “folguista” em ambos os Lares, acrescentando ainda que não podiam fazer pausas, pois os idosos não podiam ficar sozinhos. E também a testemunha ZZ que continua a exercer as funções de auxiliar de acção directa, no seu depoimento acabou a admitir que muito repetidamente apenas ficava uma auxiliar durante a noite, o que faz soçobrar a argumentação da R. de que trabalhavam duas auxiliares e tinham intervalos, não se ausentando das instalações durante as pausas porque não queriam, mantendo-se inalterado o ponto 15. Relativamente aos factos do ponto nº18, R. sustenta que tal factualidade deve transitar para os factos não provados porque não encontra respaldo em qualquer meio de prova, seja testemunhal ou documental, referindo, além disso, que não se especifica o período de trabalho (nocturno ou diurno) aí considerado, nem desde quando se verificou a dita redução do número de trabalhadores, reiterando que no período nocturno o trabalho era assegurado por duas funcionárias e que no período diurno o número de auxiliares de acção directa afectas a cada uma das URPI da R. nunca foi inferior a 4 em cada uma das URPI, como se percebe pelos mapas de pessoal anexos. Também neste ponto a argumentação da R. soçobra, pois, face ao encadeamento dos factos, é evidente que esse ponto se reporta ao período de trabalho diurno (no nº16 consta que a A. foi transferida para o horário diurno) e tratando-se de factos alegados pela A. na sua defesa para contextualizar as mensagens remetidas à directora técnica no dia 26.8.2021, alegados nos arts 53º a 59º da contestação, não há dúvida de que está em causa ao período imediatamente anterior a esse dia. E, ao invés do alegado pela R. os mapas de pessoal anexos não demonstram que o número de auxiliares nunca foi inferior a quatro no período diurno. Esses mapas remetidos no início do ano à segurança social, além de não reflectirem as alterações ocorridas ao longo do ano, ficou patente na audiência quando várias auxiliares foram confrontadas com o seu conteúdo que contêm elementos que não correspondem à realidade. Os horários dos auxiliares de acção directa não têm correspondência; constam como auxiliares pessoas que as auxiliares inquiridas disseram não conhecer e outras que trabalhavam num lar pertencente à mãe das sócias da aqui R.; consta como auxiliar de acção directa o trabalhador AAA, tendo várias testemunhas afirmado que este faz pequenas reparações . Por outro lado, da análise dos “registos de ponto” retira-se que a trabalhadora FF que devia integrar cumprir o mesmo horário da A. ficou de baixa médica em 25 de julho de 2021 e durante o mês de agosto não regressou ao trabalho. E a testemunha TT, companheiro da A., que a ia levar e buscar diariamente ao trabalho, depondo de forma convincente disse que a A., após a baixa médica da referida FF (FF) ficou a trabalhar a maior parte do tempo apenas com outra auxiliar, pois um outra recentemente contratada que ia de bicicleta despediu-se ao fim de poucos dias de trabalho. Pelo exposto, entendemos que os factos do ponto 18 devem manter-se como provado, com a seguinte redacção: 18. Desde finais de julho de 2021, o serviço diurno que antes era realizado em média por quatro trabalhadores e nunca menos de três passou a ser realizado em média por dois. Relativamente ao pontos 19) e 20) propõe a R. uma decisão alternativa, sustentando que tal factualidade peca por falta de rigor, pois não elucida se está a reportar-se ao horário nocturno ou diurno, sendo as tarefas realizadas distintas em cada um deles e, além disso, acrescenta que parece resultar a ideia de que a A. seria a única trabalhadora a prestar tais serviços, o que não é verdade, nem resultou da prova produzida, pois tais tarefas eram repartidas pelos vários trabalhadores ao serviço que constituíam equipas de trabalho para cada grupo de utentes. Para fundamentar a decisão alternativa localiza e transcreve apenas uma passagem do depoimento da testemunha VV que ao minuto 18:52 refere que no horário nocturno davam a ceia, faziam a limpeza da sala de convívio e passavam a ferro. Ora, a passagem transcrita não confere respaldo à decisão pretendida e, além disso, como já dissemos em relação ao ponto 18, face ao encadeamento dos factos, é evidente que está em causa o período em que a A. fez trabalho diurno imediatamente anterior aos factos que desencadearam o procedimento disciplinar, tratando-se de alegados pela A. nos arts 60 a 65 da contestação, que só parcialmente foram considerados provados, e em lugar algum é dito que a A. era a única a realizar as referidas tarefas, antes pelo contrário, tendo em conta o conjunto dos factos provados e as regras da experiência comum parece-nos óbvio que qualquer pessoa conclui que tais tarefas eram executadas pelas várias auxiliares ao serviço em cada turno. Assim, também nesta parte improcede a impugnação da R., mantendo-se inalterados os pontos 19º e 20. Por último, pretende a R. que os factos julgados como não provados elencados nas alíneas ee), ff) e gg) sejam dados como provados nos seguintes termos: ee) A R. acedeu ao pedido da A. para lhe ser atribuído o horário noturno, das 19h às 8h; ff) Horário que a A. partilhava com outra funcionária da R., para distribuição do serviço; gg) A A. dormia nas instalações da R. e de manhã deslocava-se para o cabeleireiro onde também trabalhava.”. Para tanto, localiza na gravação e transcreve uma passagem do depoimento da testemunha VV, na qual esta, dizendo que trabalhou com a A. quase um ano e meio, de forma vaga e imprecisa refere parcialmente tais factos. Porém, o depoimento desta testemunha apreciado criticamente com base nas máximas da experiência e no confronto com o de outras testemunhas, nomeadamente,da auxiliar WW, não nos mereceu credibilidade quanto a esta matéria, mostrou-se completamente tendencioso a favor da Ré. Além disso, tais factos resultam em grande medida infirmados pelos que se consideraram provados no ponto 15º. Por conseguinte, também quanto a estes pontos se desatende a impugnação, mantendo-se tal factualidade como não provada. * - Da Impugnação da matéria de facto apresentada da A. A A. começa por manifestar a sua divergência em relação à decisão relativa aos pontos 23 a 26 e 36 dos factos provados, que se reportam ao cômputo dos dias de serviço que prestou ao longo da vigência do contrato e se repercute no cálculo dos créditos peticionados pela prestação de trabalho suplementar prestado (em dias úteis, dias de descanso semanal obrigatório e feriados) e por trabalho nocturno. Neste particular o tribunal a quo na motivação da sua convicção consignou singelamente o seguinte: “Foi com base nos já aludidos registos de ponto juntos aos autos sob as ref.ªs 32669381 e 32669382 – cujo teor não foi infirmado por nenhuma outra prova produzida – que o tribunal deu como assente a factualidade feita constar dos precedentes n.ºs 23) a 27) e 36).” A Autora impugnou tais pontos da matéria de facto, insurgindo-se contra o facto do Tribunal a quo ter cingido a sua apreciação aos “registos de ponto” para proceder à contagem dos dias de trabalho por si prestados, seja em dias úteis, dias de domingo e feriados, defendendo, em síntese, que devia ter considerado igualmente o teor dos extractos das declarações de remunerações enviados pela R. à Segurança Social e os recibos de vencimento juntos aos autos, documentos emitidos pela R. que são mais fidedignos que os próprios registos de ponto, acrescentando ainda que o tribunal deu como provados factos, designadamente nos pontos 1), 15), 23) 1º segmento, 25) 1º segmento, 26) 1ª segmento e 30) do início até Segurança Social que contrariam ao contagem vertida nos pontos em apreço. Concluindo que: Ponto 23: - o período de 27 de junho a 7 de outubro de 2019 foi totalmente desconsiderado, devendo ser aditados 4 em Junho, 21 em Julho, 23 em Agosto, 22 em Setembro e 5 dias em Outubro. - dos recibos e extractos de remunerações resulta que em outubro de 2019 a A. prestou trabalho 21 dias e não 16 e do registo de ponto do mês de novembro de 2019 resultou que trabalhou 22 dias e não 20. Ponto 24: - Foram indevidamente omitidos, dada a inexistência de registos de ponto, os dias de trabalho prestados pela A. no mês de março de 2020, a partir do dia 26(5 dias uteis) durante todo o mês de Abril de 2020(22dias úteis) e durante todo o mês de Maio de 2020 (22 dias úteis), bem como, 3 dias no mês de Agosto de 2021 que devem ser contabilizados. Ponto 25: - foram indevidamente subtraídos dois dias de trabalho em dias feriado (15 de agosto e 5 de outubro de 2019). Ponto 26: - foram indevidamente subtraídos 15 dias de domingo que trabalhou entre 27 de junho de 2019 e março de 2020, que devem acrescer aos 19 já dados como como provados. Ponto 36 A A. sustenta que devem ser retirados do elenco dos dias de descanso complementar gozados: i)o dia 1 de fevereiro de 2020, porque do recibo e extracto de remunerações desse mês consta 1 dia de falta injustificada e o respectivo desconto ii) a tarde do dia 1 de maio de 2021, porquanto impugnou a autoria e a letra, quer da glosa marginal aposto na folha/ registo de ponto, quer a rodinha à volta do dia 1 que não foram do seu punho, pelo que apenas através de prova pericial que não foi realizada que atestasse que tal nota foi do seu punho, tal facto podia ser considerado privado. A Ré nas contra- alegações pronunciou-se pela improcedência total da impugnação da matéria de facto apresentada pela A., dizendo, em suma, que relativamente ao período de 27 de Junho a 7 de outubro de 2019, não obstante se tenha dado como provada a celebração verbal do contrato em 27 de junho, cabia à A. fazer prova de que efectivamente prestou serviço nos dias em que se arroga, o que não fez, sendo que, nem os mapas de pessoal, nem os recibos, nem os registos de ponto se reportam a esse período, devendo por isso, manter-se inalterados os pontos 23) 25) e 26), bem como o decidido no Ponto 24 relativamente ao período de 8 de março de 2020 a 28 de agosto de 2021, aderindo à fundamentação da sentença. Vejamos Estando em causa eventuais créditos por prestação de trabalho suplementar há que ter em conta o nº 2 do art. 337º do C.Trabalho, segundo o qual os créditos vencidos há mais de 5 anos têm de ser provados por documento idóneo. Porém, tal exigência de prova qualificada não se verifica no presente caso, pois a relação contratual entre as partes teve início em 27.6.2019. Assim, entendemos que para a demonstração dos dias de serviço prestados pela A. pode ser considerada toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, sendo certo que o ónus da prova, tratando-se de factos constitutivos do direito invocado recai sobre a A. Os registos de ponto carreados para os autos em 28.6.2022, que o Tribunal a quo considerou para contabilizar tais dias de trabalho da A. não são registos biométricos electrónicos, são folhas mensais relativas a cada trabalhador, no topo das quais a R. inscreveu previamente o horário de cada trabalhador constante dos mapas de pessoal e têm espaços em branco para os trabalhadores escreverem as horas de entrada e saída, bem como as pausas para descanso em cada dia e aporem a respectiva assinatura. Tais registos mostrando-se assinados, em princípio, fazem prova de que a A. trabalhou nesses dias, mas não quanto às horas de entrada e saída, pois dos depoimentos prestados na audiência concluiu-se que não eram preenchidos em conformidade com o horário cumprido mas com o previamente inscrito pela R. Posto isto, não vemos razões para tribunal a quo ter atendido exclusivamente a tais registos como elementos de prova para o apuramento dos dias de trabalho prestados pela A.., Relativamente ao período de 27.6.2019 a 10.10.2019, não existem os registos de ponto, nem quaisquer outros documentos respeitantes à prestação de trabalho da A. porque as partes ainda não haviam outorgado o contrato escrito, mas provou-se, como consta no ponto 15. que na sequência de acordo verbal com a R., aquela começou a prestar serviço para a R. em 27.6.2019 e sempre cumpriu, por imposição daquela um horário de trabalho contínuo(sem qualquer pausa) com início às 19h (de um dia) e termo às 8h (do dia seguinte), cinco dias por semana, de quinta a segunda-feira, sendo as folgas semanais gozadas pela A. em dias fixos (terça e quarta-feira).” Ora, estando provado que a A. cumpriu sempre este horário, impõe-se considerar que a mesma trabalhou todos os dias de calendário, excepto os dias de folga. Relativamente ao mês de novembro de 2019, a A. diz que prestou 22 dias de trabalho como consta no respectivo registo de ponto e não 20 como foi dado como provado. Analisando tal registo vê-se que a A. assinou 23 dias. Mas um deles é o dia 31 inexistente e em relação ao dia 16 anotou “gozo de folga extra”. Portanto, os dias de prestação de trabalho foram 21. Assim, deferindo parcialmente a impugnação da A., nesta parte, o ponto 23, passa a ter o seguinte teor: 23) A A. prestou à R., entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020, os seguintes dias de trabalho: 4 em junho, 21 em julho, 23 em agosto, 22 em setembro, 21 em outubro, 21 em novembro e 22 em dezembro, todos do ano de 2019, e 23 dias em janeiro, 19 em fevereiro e 5 em março, todos do ano de 2020; E o ponto 25, acrescentando-se os feriados de 15 de agosto e 5 de outubro, passa a ter o seguinte teor: 25) Entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020 ocorreram cinco dias de feriado obrigatório (15 de agosto, 5 de outubro, 1 e 8 de dezembro de 2019 e 1 de janeiro de 2020), tendo a A. trabalhado para a R. em todos eles, à razão de treze horas por dia; Ainda em decorrência da alteração do ponto 23, há que acrescentar ao ponto 26 os domingos que a A. trabalhou entre 27 de junho e 2019 e 10.10.2019, que face ao horário que cumpria foram 15. Assim o ponto 26, passa a ter o seguinte teor: 26) No período entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020 a A. trabalhou para a R. em 34 dias de domingo (não se considerando os feriados dos dias 1 e 8 de dezembro de 2019), à razão de treze horas por dia; Ponto 24 A A. sustenta que foram indevidamente omitidos pelo tribunal a quo, por não existirem registos de ponto, os dias de trabalho prestados que prestou no mês de março de 2020, desde o dia 26(5 dias uteis) durante todo o mês de Abril de 2020(22dias úteis) e durante todo o mês de Maio de 2020 (22 dias úteis), bem como, 3 dias no mês de Agosto de 2021 que devem ser contabilizados. Fundamenta tal alteração no teor dos recibos de retribuição e nos extractos de remunerações dos meses de março, abril e maio, nos quais não é assinalada qualquer falta em tais meses e também nos factos provados nos pontos 28 e 31. Ora, como decorre dos pontos 28, 31, 32 e 33 da factualidade provada que devido à situação causada pela pandemia de covid 19, a A. e outras colegas de trabalho entre 26 de março e 13 de maio de 2020, ficaram a prestar serviço em situação de confinamento nas instalações da R.. Trabalhavam na URPI situada no n.º ...03 da Rua ... e passavam os dias de folga semanal na URPI instalada no n.º ...45. Por conseguinte, apesar de não existirem registos de ponto, não há dúvida de que a Autora trabalhou neste período, com excepção dos dias de folga que eram o domingo e segunda-feira (ponto 16), tanto mais que recebeu o salário integral. Por conseguinte, tais dias devem ser acrescentados ao nº 25, sendo 4 no mês de março, 22 no mês de abril e 22 no mês de maio. Sustenta ainda a A. que no mês de agosto de 2021, prestou 20 dias de trabalho e não 17 como se deu como provado. Analisando o respectivo registo de ponto, vê-se que está preenchido apenas até ao dia 21, estando assinalados até essa data 16 dias de trabalho. E resulta dos factos provados que a mesma faltou ao serviço no dia 26 e foi suspensa no dia 28, pelo que o total de dias de tralhado prestado nesse mês foi de 20 como reclama. Assim, deferindo parcialmente nesta parte a impugnação, no ponto 24 passa a constar o seguinte: 24) A A. prestou à R., entre 8 de março de 2020 e 28 de agosto de 2021, os seguintes dias de trabalho: 4 em março, 22 em abril, 22 em maio, 21 em junho, 17 em julho, 21 em agosto, 23 em setembro, 23 em outubro, 7 em novembro e 23 em dezembro, todos do ano de 2020, e 21 dias em janeiro, 20 em fevereiro, 23 em março, 23 em abril, 18 em maio, 20 em junho, 10 em julho e 20 em agosto, todos do ano de 2021; Ponto 30: “Na data a que se aludiu em 1) não foi celebrado logo um contrato de trabalho escrito, nem efetuada a inscrição da A. na Segurança Social, por interesse desta, pois nessa ocasião a A. invocou o facto de estar a trabalhar num cabeleireiro e por isso não tinha interesse nem o podia celebrar, mas que resolveria essa situação; Sustenta a A. que apenas se deve manter a primeira parte até contrato escrito, sendo os demais factos eliminados, porquanto relativamente a eles o tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento da testemunha BB Regina Silva, que descredibilizou relativamente a outros factos e estão em patente contradição com os factos das alíneas z), aa), bb), cc) dd) dados como não provados. Com o devido respeito, não se vislumbra a contradição apontada pela Autora e nada impede que o depoimento de uma testemunha não mereça credibilidade quanto a certos factos e seja considerado credível em relação a outros, aliás, não raras vezes isso sucede. Ouviu-se integralmente o depoimento da testemunha BB Regina Silva, que na parte inicial em que referiu estes factos se nos afigurou nos plausível e verdadeiro. Relatou a forma como conheceu a A. no Lar e a aproximação que então se verificou entre ambas por serem as duas de nacionalidade brasileira, sendo nesse contexto que a A. lhe contou que estava inscrita para exercer a actividade de cabeleireiro “a recibos verdes” e pretendia abrir um salão, necessitando de dinheiro para tal, e manifestou interesse em trabalhar no Lar, prontificando-se a testemunha a falar com a responsável, o que fez. E o companheiro da A., TT, no seu depoimento também disse que esta teve em vista a abertura de um salão de cabeleireiro, projecto que depois abandonou. Destarte, improcede a impugnação, permanecendo inalterado o facto em apreço. Pontos 32 e 33: 32) Servindo durante esse período a URPI da R. instalada no n.º ...45 da Rua ... para as funcionárias, como a A., poderem gozar a folga semanal, podendo ali descansar em privacidade, sem contacto com terceiros estranhos ao funcionamento da URPI da R.; 33) Mesmo em confinamento, nunca a A. deixou de gozar as suas folgas semanais; Sustenta a A. que estes factos devem ser eliminados, visto que face ao factos provados vertidos nos pontos 28 e 31 patenteiam incongruência e um entendimento juridicamente insustentável. Na motivação da sentença, neste particular, consta:” Todas as testemunhas inquiridas a tal matéria confirmaram que a A., no período mais complicado do Covid19, esteve confinada nas instalações da R., mais concretamente no número ...45 da Rua ..., no Porto, o que sucedeu de forma voluntária conforme referiram as testemunhas UU, BB, YY (que, naquela altura, optou por ficar em casa em lay-off) e ZZ. Em termos factuais, o caráter voluntário de tal confinamento não é abalado pelo facto de, conforme mencionou a testemunha TT, a A., durante tal confinamento nas instalações da R., ter sido impedida de daí se ausentar com vista a participar no funeral do pai do seu companheiro, sob pena de, se o fizesse, não poder retornar. As testemunhas UU, BB e ZZ referiram unanimemente que durante o período em que os funcionários da R. que, por opção, ficaram confinados nas instalações desta, gozaram na mesma as folgas semanais devidas.” Por conseguinte, face à prova produzida tais factos resultaram demonstrados, inexistindo fundamento para serem retirados da matéria de facto provada. O que a A. contesta é a subsunção jurídica efectuado pelo tribunal a quo, questão a apreciar na fundamentação de direito. Ponto 34: 34) Durante o período de isolamento a que foram sujeitas as URPI em Portugal, a R., por este facto e enquanto durou o confinamento, pagou à A. uma remuneração líquida de valor superior à que auferia, no montante mensal de € 754,48; A A. sustenta que este facto foi dado como provado sem suporte válido de prova, pois o alegado pela R. no art. 47 da réplica foi por si impugnado nos arts 37e 38 do requerimento de 11.4.2022, tal como impugnou a veracidade e a força probatória do recibo junto pela R., sendo que na decisão incidental proferida e transitada em julgado os recibos não assinados foram considerados não genuínos, pelo que tal facto deve ser eliminado. O Tribunal a quo a este propósito consignou na motivação: “Ainda que a testemunha UU, na sua qualidade de chefe de pessoal da R., tenha dito que durante o confinamento a mesma pagou aos seus colaboradores que optaram por ficar confinados no local de trabalho um acréscimo mensal de € 100, pago a título de subsídio de alimentação, tal não se mostra espelhado nos recibos de retribuição da A. juntos aos autos com o formulário inicial e relativos a tal período temporal.” Ora, analisando os recibos de vencimento da A. relativos ao período do confinamento, o único acréscimo que se verifica é de € 52,68 no subsídio de alimentação do mês de abril de 2020 e tal recibo de vencimento não se mostra assinado pela A., pelo que, entendemos não existir prova segura dos factos constantes deste ponto 34, que transitam para os factos não provados, deferindo-se nesta parte a impugnação. Ponto 36 36) A R. proporcionou à A., e esta gozou, descanso complementar nas seguintes datas: folgou dia 1 de fevereiro de 2020; folgou dia 1 de maio 2021, à tarde; folgou dia 22 de maio 2021; folgou dia 1 de junho de 2021; folgou dia 12 de junho de 2021; Sustenta a A. que devem ser retirados do elenco dos dias de descanso complementar gozados: i)o dia 1 de fevereiro de 2020, porque do recibo e extracto de remunerações desse mês consta 1 dia de falta injustificada e o respectivo desconto ii) a tarde do dia 1 de maio de 2021, porquanto impugnou a autoria e a letra, quer da glosa marginal aposto na folha/ registo de ponto, quer a rodinha à volta do dia 1 que não foram do seu punho, pelo que apenas através de prova pericial que não foi realizada que atestasse que tal nota foi do seu punho, tal facto podia ser considerado privado. Analisando o registo de ponto da A. de Fevereiro de 2020, encontra-se preenchido em relação a todos dias, com excepção dos dias de descanso semanal, e o dia assinalado como folga extra é o dia 11 e não o dia 1, sendo certo que, no recibo desse mesmo mês foi descontado um dia na retribuição, assinalado como falta injustificada. Ora, se um dia de ausência é contabilizado como falta injustificada, não pode ser considerado como dia de descanso complementar. E o dia 1 de maio de 2021, à tarde, também não pode ser considerado descanso complementar porque é feriado nacional. Assim, nesta parte assiste razão à A., eliminando-se tais dias do Ponto 36, que passa a ter o seguinte teor: 36)A R. proporcionou à A., e esta gozou, descanso complementar nas seguintes datas: folgou dia 22 de maio 2021; folgou dia 1 de junho de 2021; folgou dia 12 de junho de 2021; Resumindo, as alterações à matéria de facto são as seguintes: No ponto 18 dos factos provados, passa a constar: 18) Desde finais de julho de 2021, o serviço diurno que antes era realizado em média por quatro trabalhadores e nunca menos de três passou a ser realizado em média por dois. No ponto 23 dos factos provados, passa a constar: 23) A A. prestou à R., entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020, os seguintes dias de trabalho: 4 em junho, 21 em julho, 23 em agosto, 22 em setembro, 21 em outubro, 21 em novembro e 22 em dezembro, todos do ano de 2019, e 23 dias em janeiro, 19 em fevereiro e 5 em março, todos do ano de 2020; No ponto 24 dos factos provados passa a constar: 24) A A. prestou à R., entre 8 de março de 2020 e 28 de agosto de 2021, os seguintes dias de trabalho: 4 em março, 22 em abril, 22 em maio, 21 em junho, 17 em julho, 21 em agosto, 23 em setembro, 23 em outubro, 7 em novembro e 23 em dezembro, todos do ano de 2020, e 21 dias em janeiro, 20 em fevereiro, 23 em março, 23 em abril, 18 em maio, 20 em junho, 10 em julho e 20 em agosto, todos do ano de 2021; No ponto 25 dos factos provados passa a constar: 25) Entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020 ocorreram 5 dias de feriado obrigatório (15 de agosto, 5 de outubro, 1 e 8 de dezembro de 2019 e 1 de janeiro de 2020), tendo a A. trabalhado para a R. em todos eles, à razão de treze horas por dia; No ponto 26 dos factos provados passa a constar: 26) No período entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020 a A. trabalhou para a R. em 34 dias de domingo (não se considerando os feriados dos dias 1 e 8 de dezembro de 2019), à razão de treze horas por dia; No ponto 36 dos factos provados passa a constar: 36) A R. proporcionou à A., e esta gozou, descanso complementar nas seguintes datas: folgou dia 22 de maio 2021; folgou dia 1 de junho de 2021; folgou dia 12 de junho de 2021; E o ponto 34 dos factos provados transita para os factos não provados. * Do Direito Licitude/ ilicitude do despedimento O quadro factual a considerar é o fixado pelo tribunal a quo, com as sobreditas alterações. A principal questão a apreciar consiste em saber se os factos apurados constituem ou não justa causa para o despedimento da A. decretado pela R. Antes de entrarmos na apreciação da situação subjudice, vejamos em traços gerais o regime geral do despedimento por facto imputável ao trabalhador. O Código do Trabalho de 2009, aqui aplicável, regula no artigo 351º os termos em que é lícito ao empregador proceder ao despedimento de trabalhador. Nele se dispõe que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador - que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1), devendo atender-se para apreciação da justa causa, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (n.º 3), enumerando, exemplificativamente, no n.º 2, um conjunto de comportamentos constitutivos de justa causa. A noção de justa causa de despedimento, consagrada neste normativo, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral A existência de justa causa, segundo o entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência, depende, para além da gravidade das consequências danosas do comportamento, da verificação cumulativa de três elementos: - um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; - um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; - o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. O comportamento culposo do trabalhador pressupõe um comportamento, por acção ou omissão, imputável a título de culpa, sob a forma de dolo ou mera negligência, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral, previstos no art. 128º do C.Trabalho.. São, assim, elementos do conceito de justa causa de despedimento: a) A existência de uma conduta do trabalhador que evidencie uma violação culposa dos seus deveres contratuais; b) que essa conduta seja objectivamente grave em si mesma e nas suas consequências; c) que por força dessa gravidade seja imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. E os factos integrativos do conceito de justa causa hão de materializar um incumprimento culposo dos deveres contratuais por parte do trabalhador, numa dimensão suscetível de ser considerada como grave, quer a gravidade se concretize nos factos em si mesmos, quer ocorra nas suas consequências. Para além disso, exige-se que essa dimensão global de gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a que a doutrina vem chamando elemento objetivo da justa causa. Não basta, pois, que se verifique um comportamento culposo e ilícito do trabalhador, sendo ainda necessário que esse comportamento, ainda que constitutivo de infracção disciplinar, tenha como consequência necessária a impossibilidade prática e imediata da subsistência do vínculo laboral. Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, Coimbra, 7ª edição, 2019, pág. 870, “o comportamento do trabalhador apenas consubstancia uma situação de justa causa para despedimento se for ilícito, culposo e grave e se dele resultar a impossibilidade prática e imediata da subsistência do contrato de trabalho, nos termos indicados. Em suma, perante o comportamento do trabalhador, objectivamente considerado (…) é sempre necessário um juízo de valor, para determinar, em concreto, a gravidade deste comportamento, o grau de culpa do trabalhador e em que medida é que ele compromete o vínculo laboral”. No mesmo sentido afirma Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 19ª edição, 2019, pág. 729, que “certa infracção poderá constituir justa causa quando, em concreto, se não possa exigir, segundo as regras da boa fé, que o empregador se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma sanção disciplinar propriamente dita, quer dizer, uma medida punitiva que não afecte, antes viabilize, a permanência do vínculo. Retoma-se, assim, a ideia de inexigibilidade que está subjacente ao conceito de justa causa, referindo-se aos instrumentos de defesa da conservação do contrato que são, no âmbito disciplinar, a repreensão, a sanção pecuniária, a perda de dias de férias e a suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade”. A impossibilidade de manutenção da relação laboral deve, pois, ser apreciada no quadro da inexigibilidade com a ponderação de todos os interesses em presença, existindo sempre que a subsistência do contrato represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Ainda segundo as palavras de Monteiro Fernandes, ob. citada, 16ª edição, 2016, pág. 482, «o que significa a referência legal à “impossibilidade prática” da subsistência da relação de trabalho – é que a continuidade da vinculação representaria (objetivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador» e que «[n]as circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador». Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. citada, pág. 863-864 debruçando-se sobre a construção jurisprudencial deste elemento da justa causa, afirma que «o requisito da impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzido à ideia de inexigibilidade, para a outra parte, da manutenção do contrato, e não apreciado como impossibilidade objetiva»; «a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho tem que ser impossibilidade prática, no sentido em que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto»; «a impossibilidade de subsistência do contrato tem que ser imediata” Em síntese, exige-se que o comportamento imputado ao trabalhador seja de tal forma grave e lesivo de valores ínsitos à relação laboral, que torne insustentável, nos sobreditos termos, a manutenção do vínculo contratual. Devendo ter-se presente, conforme se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.4.2018, Procº nº 462/09.0TTBRR.L2.S1, citando o acórdão de 12.5.2016, proferido no Procº nº 44/10.4TTVRL.G1.S1, que «como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justificará o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou corretivas, de acordo com o princípio da proporcionalidade, constituindo portanto o despedimento, uma saída de recurso para as mais graves crises contratuais, o que implica que o uso de tal medida seja balanceado, face a cada caso concreto, com as restantes reações disciplinares disponíveis, no dizer de MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, págs. 553-554» e prosseguiu-se naquele aresto referindo que «donde ser de concluir que, sendo o despedimento a sanção disciplinar mais grave, só deve ser aplicada nos casos em que o comportamento do trabalhador seja de tal forma grave em si e pelas suas consequências que se revele inadequada a adoção de uma sanção corretiva ou conservatória da relação laboral, sendo portanto necessário que nenhum outro procedimento sancionatório se revele adequado a sanar a crise contratual aberta com a conduta do trabalhador». As sanções disciplinares susceptíveis de aplicação pelo empregador estão estabelecidas no art.º 328º do Código do Trabalho, devendo o empregador aplicar sempre aquela que se mostre adequada e proporcional à gravidade da infração e à culpa do trabalhador (art.º 330º do Código do Trabalho) sendo a de despedimento a mais gravosa, uma vez que determina a extinção do contrato de trabalho, sem qualquer indemnização ou compensação ao trabalhador, só deve ser aplicada quando as demais se mostrarem insuficientes. O princípio da proporcionalidade, consagrado no normativo do artº 330º do Cod. Trabalho, actua em dois momentos, o da escolha do tipo de sanção e o da determinação da medida da punição. É esse princípio que deve orientar o empregador na escolha de entre as várias sanções disciplinares legalmente previstas daquela que deve orresponder, em termos de proporcional severidade, à gravidade da conduta infraccional, avaliada em si e nas suas consequências, e ao grau de culpa do infractor, ambas aferíveis pelo padrão convencional do homem médio “bonus pater famíliae” e reportadas ao quadro atendível na apreciação da justa causa prefigurado no nº 3 do artº 351º do CT/2009. E à luz deste princípio da proporcionalidade, a doutrina e na jurisprudência vêm defendendo de forma unânime que o despedimento-sanção, correspondendo à última ratio das penas disciplinares, reserva-se aos comportamentos culposos e graves do trabalhador subordinado, violadores de deveres estruturantes do vínculo, que reclamem um forte juízo de censura, máxime quando a relação de confiança em que assenta o contrato seja fatalmente atingida, tornando inexigível ao empregador a manutenção do contrato. Visto o regime legal, analisemos o caso aqui em apreço. Na sentença recorrida, decidiu-se que a factualidade provada não justificava a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa de despedimento, com a seguinte fundamentação: “Passando agora ao caso concreto, temos que a decisão da R. de despedir a A. teve por suporte diversas condutas imputadas a esta. No entanto e face ao preliminarmente decidido nesta sentença, o único facto que resta provado e que poderá consubstanciar a prática de uma infração disciplinar é o teor da mensagem de resposta remetida pela aqui trabalhadora à Diretora Técnica da R., com o seguinte teor: "A senhora pode surpreender-se com o que e como quiser.... A mim é-me totalmente indiferente aquilo que a senhora possa pensar. É livre. Agora o que eu não lhe admito a si nem a ninguém é que questione o meu trabalho seja em termos de quantidade, seja em termos de qualidade. Não lhe reconheço capacidade ou idoneidade para o fazer ou me advertir. Acresce que, para quem aí está diariamente como a senhora, vir argumentar que os meus colegas se queixam que produzo pouco, o que é uma completa alarvidade sem um pingo de fundamento, até lhe fica mal! Então está aí o dia inteiro e não vê o que se passa?! O que está então aí a fazer...?!!! Quanto à dita reorganização é um problema da empresa, a senhora e a CC também têm dois braços e duas pernas como eu podem suprir a minha ausência, tanto mais que auferem uma retribuição muito superior à minha. Para quem diz que produzo pouco trabalho facilmente suprirão a minha ausência. Estou farta, mas farta mesmo até à ponta dos cabelos deste tipo maingames rasteiros. Não só suficientemente paga para aturar a desfaçatez e falta de bom senso de ninguém. Se a minha prestação não os satisfaz, é fácil, despeçam-me. Exijo ser tratada com respeito e não como um ser menor. Não reconheço a ninguém ser superior a mim a título nenhum. As pessoas, são pessoas, não são joguetes nem escravos. E até mesmo os escravos são pessoas... É tudo o que tenho para lhe responder sobre os seus comentários despropositados. E caso não optem por me despedir, advirto desde já que não tolerarei qualquer tipos de retaliação por ter aqui escrito as verdades que podem custar ser lidas, mas são a mais pura das realidades. Se ousarem retaliar, seja porque meio directo ou indirecto for, sairei imediatamente porta fora sem dizer água vai... Paciência tem limites. Passe bem". Cabe então questionar: o teor daquela mensagem constitui um comportamento desrespeitoso por banda da A. face à sua superior hierárquica? Ora, ponderados os factos acima fixados e atenta a incidência do ónus da prova a que acima se aludiu, a resposta, a nosso ver, é positiva. Dito de outra forma, demonstrou-se que a A. pôs em causa o dever laboral a que acima se aludiu. Estava-lhe vedado, sob pena de violação do dever de urbanidade e de correção, dirigir-se à Diretora Técnica do R. utilizando expressões tais como “não lhe reconheço capacidade ou idoneidade (…)”, “então está aí o dia inteiro e não vê o que se passa?! O que está então aí a fazer…?!!!”, “ a senhora e a CC também têm dois braços e duas pernas como eu podem suprir a minha ausência, tanto mais que auferem uma retribuição muito superior à minha”, “Não só suficientemente paga para aturar a desfaçatez e falta de bom senso de ninguém”. Não obstante, afigura-se-nos manifesto que tal comportamento nunca se poderá considerar, só por si, revestido de uma gravidade tal que tornasse imediatamente impossível a subsistência da relação laboral, assim justificando a aplicação da medida disciplinar mais grave de todas as que se encontram previstas na lei. Com efeito, face à matéria de facto tida por assente, o ocorrido, para além de consubstanciar uma atuação isolada, foi-o na sequência de a trabalhadora se ter sentido muito cansada, com dores nas costas, braços e pernas, e sem forças bastantes que lhe permitissem acumular mais um dia de trabalho, razões pelas quais comunicou por escrito à referida Diretora Técnica que, nesse dia 26 de agosto de 2021, não iria trabalhar. Em resposta, a mesma Diretora Técnica enviou mensagem escrita à A., cujo teor também não primou pela urbanidade. Do que se conclui que a S.M.S. da trabalhadora acima transcrita teve antecedentes (incapacidade temporária para o trabalho e mensagem escrita da Diretora Técnica da R.) que, de alguma forma, mitigam a culpa daquela. E o dito cansaço físico da A. justificava-se, uma vez que resultou provado que: o serviço na R., que antes era realizado em média por quatro trabalhadores e nunca menos de três, passou a ser realizado em média por dois; a A. tinha de realizar os trabalhos de limpeza e higienização diária das instalações, e colocar nas mesas de refeição tudo quanto é necessário para as quatro refeições diárias para os treze Utentes: pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar; recolher e lavar todos os talheres, limpar a sala e mobiliário de apoio às refeições; dar a medicação várias vezes ao dia, medir diariamente a temperatura e as tensões aos Utentes; cuidar de todas as suas roupas, das camas, dos aposentos, toalhas, babetes. Assim, a aplicação de uma sanção disciplinar menos gravosa seria neste caso sempre suficiente para salvaguardar as eventuais exigências de prevenção, quer geral, quer especial, que a R. sentisse necessidade de tomar. Tanto mais que não se provou que a A. tivesse antecedentes disciplinares.” A R. discordando do decidido, veio impugnar a decisão da matéria de facto, mais precisamente os factos vertidos nos pontos 18 a 21, impugnação que improcedeu, tendo-se apenas concretizado que a redução de pessoal no turno diurno em que à data a A. trabalhava ocorria desde finais do mês de julho. Mais defendeu que mesmo não procedendo tal impugnação, os factos apurados, ou seja, o teor da mensagem transcrita em 8., é susceptível de abalar de modo irreversível não só o relacionamento existente, mas também a confiança na idoneidade futura da conduta da A., pois indica que continuará a agir do mesmo modo, colocando em causa a autoridade da empresa, sendo, por isso, o despedimento a sanção adequada e proporcional às finalidades de reprovação e de prevenção. A A. nas suas contra-alegações pugnou pela manutenção da decisão nesta parte, igual posição tendo sufragado no seu parecer o Ministério Público. Desde já adiantamos que subscrevemos a posição do Tribunal a quo. Na verdade, é inquestionável, que a A. ao enviar à directora técnica, sua superior hierárquica, a mensagem em apreço violou o dever de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionam com a empresa, com urbanidade e probidade, previsto na alínea a) do nº1 do art. 128º do C.Trabalho. Todavia, não se pode olvidar o contexto em que ocorreu. Há cerca de um mês que estava reduzido o número de trabalhadores daquele turno, o que acarretava necessariamente um acréscimo de trabalho para a A. e mais uma ou duas colegas que tinham que realizar todas as tarefas que anteriormente, por regra, seriam divididas por quatro, pelo que não é infundada a sobrecarga de trabalho que refere na primeira mensagem. E, como se refere na sentença a resposta da directora técnica não primou pela correcção, pois imputou, sem mais, à A. o deficiente cumprimento das suas funções, aludindo a queixas dos colegas de trabalho. Ora, uma mensagem de SMS não é certamente o modo mais adequado de um superior hierárquico chamar a atenção de um trabalhador para eventuais problemas na execução das suas tarefas. Perante aquela imputação, a A. respondeu de imediato e a resposta foi manifestamente excessiva, pois pôs em causa a competência e a autoridade da directora técnica, sua superior hierárquica. A A. podia manifestar a sua discordância em relação à imputação que lhe foi feita, mas tinha de o fazer de outra forma, com respeito e urbanidade. Por conseguinte, a A. agiu de forma censurável, consubstanciado a sua actuação uma infracção disciplinar, não podendo deixar de ser sancionada. Porém, atenuando as circunstâncias que a motivaram a respectiva gravidade e tratando-se de um facto pontual, cremos que não tem relevo e intensidade suficientes para que, objectiva e razoavelmente, se possa concluir pela irremediável e definitiva perda de confiança na idoneidade da conduta futura da A., nem para que se conclua que a permanência do contrato constituiria objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador, e consequentemente, pela imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral. Em suma, considerando todos os aspectos relevantes mencionados e recordando-se que nos arts 2º, 3º,4º, 5º 6º, 7º,12, e15ºda nota de culpa a A. foi acusada de cumprimento negligente das tarefas de que estava incumbida e desobediência às ordens que lhe eram dadas, mas através de imputações genéricas e não de factos circunstanciados no tempo, modo e lugar, e essa falta de descrição circunstanciada obstou à sua apreciação, tendo sido excluídos do objeto do processo na sentença, em sede de questão prévia, tal como concluiu o tribunal a quo, entendemos que a aplicação de uma sanção de natureza conservatória, do leque de sanções desta natureza que a lei, no artigo 328º, nº 1, do Código do Trabalho, põe ao dispor do empregador, no caso seria suficiente e adequada para evitar condutas da mesma natureza, quer por parte da Autora, quer de outros trabalhadores, sendo o despedimento uma sanção exagerada e desproporcionada à gravidade da infracção, não tendo a Autora antecedentes disciplinares. Assim, inexistindo justa causa para o despedimento, improcede a apelação da R., mantendo-se os efeitos do despedimento decretados na sentença recorrida. Créditos por prestação de trabalho suplementar e trabalho nocturno Como se refere na sentença, as partes acordaram um regime de adaptabilidade individual, conforme prevê o art.º 205.º do C. do Trabalho, que a R. nunca implementou, pois o período normal de trabalho da A. foi sempre simétrico, sem variações, sendo igual diária e semanalmente. Porém, ao longo de toda a duração do contrato, o horário de trabalho cumprido pela A. excedeu as limites máximos do período normal de trabalho fixados no n.º 1 do art.º 203.º do C. do Trabalho, de oito horas por dia e quarenta horas semanais. Pelo que, o trabalho prestado pela Autora para além desses limites deve ser remunerado como trabalho suplementar. Tendo procedido a impugnação da matéria de facto da A. nesta parte, reconhecendo -se a prestação de trabalho suplementar pela A. em períodos em que o tribunal a quo não o fizera, impõe-se efectuar os cálculos dos créditos que lhe são devidos face ao quadro factual ora fixado. São os seguinte os factos provados a considerar nesta sede: 15)Entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020 a A. sempre cumpriu, por imposição da R., um horário de trabalho contínuo (sem qualquer pausa), com início às 19h (de um dia) e termo às 8h (do dia seguinte), cinco dias por semana, de quinta a segunda-feira, sendo as folgas semanais gozadas pela A. em dias fixos (terça e quarta-feira); 16)A partir de 8 de março de 2020 até 28 de agosto de 2021 a A. foi transferida pela R., por conveniência desta, para o horário diurno, passando desde então a A. a prestar-lhe trabalho com exclusividade na URPI instalada na Rua ..., no Porto, com início às 8h e termo às 19h, passando desde então a gozar as suas folgas semanais também em dias fixos (domingo e segunda-feira); 17)Durante todo o tempo em que a A. esteve ao serviço da R. nunca esta implementou em nenhuma das duas URPI qualquer regime de rotatividade de horários, já que cada um dos trabalhadores sempre gozava o descanso semanal e complementar em dias fixos; 23) A A. prestou à R., entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020, os seguintes dias de trabalho: 4 em junho, 21 em julho, 23 em agosto, 22 em setembro, 21 em outubro, 21 em novembro e 22 em dezembro, todos do ano de 2019, e 23 dias em janeiro, 19 em fevereiro e 5 em março, todos do ano de 2020; 24) A A. prestou à R., entre 8 de março de 2020 e 28 de agosto de 2021, os seguintes dias de trabalho: 4 em março, 22 em abril, 22 em maio, 21 em junho, 17 em julho, 21 em agosto, 23 em setembro, 23 em outubro, 7 em novembro e 23 em dezembro, todos do ano de 2020, e 21 dias em janeiro, 20 em fevereiro, 23 em março, 23 em abril, 18 em maio, 20 em junho, 10 em julho e 20 em agosto, todos do ano de 2021; 25) Entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020 ocorreram 5 dias de feriado obrigatório (15 de agosto, 5 de outubro, 1 e 8 de dezembro de 2019 e 1 de janeiro de 2020), tendo a A. trabalhado para a R. em todos eles, à razão de treze horas por dia; 26) No período entre 27 de junho de 2019 e 7 de março de 2020 a A. trabalhou para a R. em 34 dias de domingos (não se considerando os feriados dos dias 1 e 8 de dezembro de 2019), à razão de treze horas por dia; 27) Entre 8 de março de 2020 e 28 de agosto de 2021 ocorreram doze feriados obrigatórios coincidentes com dias úteis de trabalho (25 de abril, 1 de maio, 11 de junho, 15 de agosto, 1, 8 e 25 de dezembro de 2020, e em 1 de janeiro, 2 de abril, 1 de maio, 3 e 10 de junho de 2021), tendo a A. trabalhado para a R. em todos eles, à razão de nove horas por dia; O art.º 268.º n.º 1 do C. do Trabalho, na versão vigente à data da prática dos factos, preceituava: o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária, com os seguintes acréscimos: a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil; b)50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. O art.269º, nº2 do C.Trabalho, dispõe que o trabalhador que presta trabalho em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento, nesse dia tem direito a descanso compensatório, com duração de metade do número de horas prestadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador. O art. 266º, nº 1 do C. Trabalho dispõe que “o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25%relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. E o art. 223º, nº2, considera como tal o compreendido entre as 22horas de um dia e as 7 do dia seguinte. O funcionamento das URPI da R. em que a A. trabalhou não pode ser interrompido, por isso, nos termos da al.b) do nº2 do art. 232º do C.Trabalho, o dia de descanso semanal obrigatório não tem de ser o domingo. A retribuição horária da A., apurada com recurso à forma de cálculo prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 271.º do C. do Trabalho foi: € 3,46 no ano de 2019 e € 3,66 no ano de 2020 e €3,84 em 2021. Operando, os respectivos cálculos temos. Ano de 2019. A A. a A. sempre cumpriu um horário de trabalho contínuo (sem qualquer pausa), com início às 19h (de um dia) e termo às 8h (do dia seguinte), cinco dias por semana, de quinta a segunda-feira, sendo as folgas semanais gozadas pela A. em dias fixos (terça e quarta-feira); Trabalhou 134 dias, sendo 4 feriados nacionais Tendo a A. gozado sempre dois dias de descanso por semana (terça e quarta) e não tendo que ser o domingo o seu dia de descanso obrigatório, com excepção dos 4 dias de feriado os acréscimos que lhe são devidos são os da alínea a) do art. 268º. Assim, prestando a A. 5 horas de trabalho suplementar por dia, temos: Primeiras horas (€3,46 x 1.25x 130 horas)= €562,25 Horas subsequentes (€3, 46x 1,375 x 520 horas )= €2.473, 90 4 feriados (€3,46 x1.5x13horas x4 )= €269,88 Trabalho nocturno: 9 horas diárias (€3,46 x 25% x 9 x134dias) € 1.043,19. Ano de 2020 (até 7 março) A A. trabalhou 47 dias, sendo 1 deles feriado, fazendo 5 horas suplementares por dia. Primeiras horas (3,66x1.25x 46h.) € 210,45 Horas subsequentes (3,66 x1.375 x 184 h) € 925,98 Dia feriado (3,66x 1.5x 13 h)= €71,37 Trabalho nocturno: 9 horas diárias (3,66 x25% x 9 x47dias) =€ 387,05 Ano de 2020 (de 26 de março a 31 dezembro) A A. trabalhava 9 horas diárias e tinha como dias de descanso o domingo e a segunda feira, prestando uma hora de trabalho suplementar por dia. Trabalhou 183 dias, sendo 7 deles feriados nacionais Trabalho suplementar (€ 3,66x 1.25 x 176 dias)= €805,20 7 feriados (3,66 x1.5 x9hx 7 dias) = € 345,87 Ano de 2021 A A. trabalhava 9 horas diárias e tinha como dias de descanso o domingo e a segunda feira, prestando uma hora de trabalho suplementar por dia. Trabalhou 155 dias, sendo 5 deles feriados nacionais. Trabalho suplementar (€ 3, 84 x1.25 x 150 dias) € 720,00 5 feriados (€ 3,84x 1.5x9hx5dias )=€259,20 Assim, tem a A. o direito a receber: - € 5.697,78 pelo trabalho suplementar prestado; - €946,32 pelo trabalho prestado em dias feriado; - € 1.430,24 pelas horas de trabalho nocturno; Dias de descanso durante o período de confinamento A A. peticionou ainda a quantia de € 296,38 a título de remuneração dos 14 dias de descanso coincidentes com período de confinamento entre o dia 16 de Março e 13 de Maio. Na sentença recorrida, a esse respeito consta o seguinte: “Defende a trabalhadora que, no período em que se encontrou, nas instalações da R., em confinamento por força da pandemia de Covid19, não pôde gozar os seus dias de descanso obrigatório e complementar. Perscrutada a matéria de facto tida por provada e não provada, a trabalhadora não demonstrou, como lhe competia, não ter gozado aqueles descansos. Muito pelo contrário: foi dado como assente que mesmo em confinamento nunca a A. deixou de gozar as suas folgas semanais. Evidentemente que o teve de fazer nas instalações da R., pois a sua saída para o exterior e consequente retorno poderia pôr em perigo a saúde e a própria vida dos utentes da R., situação que o dito confinamento pretendeu evitar. Nas alegações, a A. insurge-se contra tal decisão, alegando, em síntese, que constitui um limite intolerável do direito ao descanso equiparar as horas de não trabalho vividas no interior de uma URPI com as colegas de trabalho ao gozo do descanso em privacidade, na sua casa e no ambiente familiar, sendo a R. que deve arcar com as consequências nefastas da pandemia, pois também arrecada os respectivos proveitos. A Ré nas contra-alegações aduziu que a A. se voluntariou para retomar o serviço da Ré confinada, em isolamento no interior da URPI, por isso, não poderia ausentar-se daí para descansar em sua casa, nem gozar dos dias de descanso semanal, obrigatório e complementar em sua casa. Inconcebível seria se o pudesse fazer, perante o cenário de confinamento geral que se viveu em 2020 e 2021 nos lares de idosos. Neste particular provou-se que: - Entre os dias 26 de março de 2020 e 13 de maio de 2020, devido à situação causada pela pandemia Covid19, a A. esteve todo aquele período confinada nas instalações do Lar e proibida de se ausentar para descansar em sua casa e de aí poder gozar os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar; -Servindo durante esse período a URPI da R. instalada no n.º ...45 da Rua ... para as funcionárias, como a A., poderem gozar a folga semanal, podendo ali descansar em privacidade, sem contacto com terceiros estranhos ao funcionamento da URPI da R.; E como também ficou consignado na motivação da sentença, só ficaram a trabalhar em regime de confinamento as trabalhadoras que se voluntariaram para tal, não foram obrigadas pela R., algumas delas optaram pela situação de lay off e retomaram o trabalho findo o período de confinamento. Não duvidamos que passar os dias de descanso numa URPI com colegas de trabalho não é a mesma coisa que passá-los em sua casa, mas foi uma opção da A. e, efectivamente, não prestou serviço nesses dias, por isso, não tem arrimo legal para reclamar o pagamento da remuneração desses dias como se tivesse trabalhado, afigurando-se-nos acertada a decisão do tribunal a quo. Com efeito, nesse período, mercê das medidas decretadas no âmbito do estado de emergência todos sofremos limitações do direito de livre movimentação para prevenir contactos e proteger a saúde especialmente dos cidadãos mais vulneráveis, tendo as medidas sido particularmente rigorosas nos estabelecimentos de saúde e unidades residenciais para idosos. O confinamento a que a A. voluntariamente se sujeitou foi consequência de determinações das autoridades públicas e não imposto pela Ré, pelo que tendo a mesma nessa altura renunciado ao direito de gozar os dias de descanso semanal na sua casa, não pode agora vir exigir o respectivo pagamento como se tivesse prestado trabalho, porque não prestou. Créditos por formação profissional não proporcionada Na contestação/reconvenção a A. começou por alegar que a R. promoveu a realização de três breves acções de formação profissional, sendo que todas elas foram realizadas fora do seu horário laboral e não lhe foi pagou o tempo despendido nas mesmas, mas apenas indicou o tempo de duração da formação que teve lugar no dia 27.8.2019, nas instalações dos Bombeiros Sapadores do Porto, que foi de 4 horas. E terminou, referindo que como o contrato durou 28 meses completos e tem direito a 3,33 horas de formação por cada mês, o que perfaz um total de 93,33horas, com base na remuneração horária de €3,84, vigente à data da cessação do contrato, tem direito a € 358,39, que peticionou. Na sentença recorrida a este respeito consta: “Finalmente, esgrime a A. com a circunstância de a R. apenas lhe ter proporcionado formação profissional com a duração de quatro horas. O art.º 127.º n.º 1 d) do C. do Trabalho impõe sobre o empregador a obrigatoriedade de este proporcionar ao trabalhador formação profissional adequada a desenvolver a qualificação do mesmo. Tal formação tem os objetivos que se encontram plasmados no art.º 130.º, estando as medidas que o empregador deve tomar com vista à prossecução desse objetivo expressamente previstas no n.º 1 do art.º 131.º do C. do Trabalho. Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 2 do citado art.º 131.º consagrava-se o direito, em cada ano e por referência ao ano de 2019, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua, ou, nos anos de 2020 e de 2021, a um número mínimo de quarenta horas de formação; ou, no caso de contrato a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas de formação proporcional à duração do contrato nesse ano. Além disso, o art.º 132.º n.º 1 dispõe que as horas de formação previstas no mencionado art.º 131.º n.º 2 que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador, crédito esse que cessa passados que sejam três anos sobre a sua constituição sem que seja utilizado (n.º 6 da mesma norma). Por fim, o art.º 134.º do C. do Trabalho manteve o direito do trabalhador a, aquando da cessação do contrato de trabalho, receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado; ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Cumpre igualmente realçar que é sobre a parte processual passiva que recai o ónus da prova de demonstrar que prestou a formação exigida por lei, ónus esse que, na situação em presença, não foi satisfeito. No caso concreto – em que estamos perante um contrato sem termo – a A. tem direito, por força do disposto no art.º 131.º n.º 2 do C. do Trabalho, a um número de horas de formação de dezassete horas e meia no ano de 2019 (proporcionais ao tempo de trabalho prestado nesse ano), de quarenta horas no ano de 2020 e de trinta e seis horas e meia no ano de 2021. Às horas de formação devidas no ano de 2019 há que descontar as quatro horas da formação profissional que efetivamente foi ministrada à A. Sendo a retribuição horária da A., nos anos de 2019, 2020 e 2021, de, respetivamente, € 3,46, € 3,66 e € 3,84, tem a mesma direito, àquele título, à quantia global de € 333,27 (€ 3,46 x 13,5 horas + € 3,66 x 40 horas + 3,84 x 36,5 horas). Nas alegações vem reclamar € 366,15, dizendo, em suma, que o tribunal errou por defeito no cálculo da das horas de formação devidas no ano de 2019 e reclama € 20,76 a título de pagamento das 4 horas em que gastou na formação realizada no dia 27.82019, por se tratar de dia de descanso semanal. O único facto que resulta da matéria de facto provada no que a esta questão concerne é o seguinte: - Durante o tempo que trabalhou para a R. a A. teve uma formação profissional em 27 de agosto de 2019 «ministrada nas instalações dos Bombeiros Sapadores do Porto», com a duração de quatro horas, consistente na “Formação Profissional de Combate a Incêndios com Extintores, sendo que aquele dia foi uma terça-feira, dia de descanso semanal da A. nessa época; E considerando o regime legal que decorre dos arts 130º a 134º do C.Trabalho, subscrevemos inteiramente a fundamentação e os cálculos do tribunal a quo. Em primeiro lugar, a A. parece olvidar que em 2019 o número anual mínimo de horas de formação era de 35 e não 40. Foi a Lei 93/2019 de 4.9 que alterando o nº2 do art.131º aumentou para 40 o número de horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador em cada ano, por isso, os cálculos da sentença mostram-se correctos. Por outro lado, a remuneração do tempo despendido pela A. na formação pode configurar um crédito por trabalho suplementar, uma vez que teve lugar fora do respectivo horário, mas não se confunde com os créditos por falta de formação aqui em apreço, por isso, não é atendível neste sede. Além disso, as alegações não servem para ampliar o pedido feito nos articulados, pois os recursos não se destinam a conhecer de questões novas, mas a reapreciar as decisões proferidas. Assim sendo, mantém-se o decidido nesta matéria. Da litigância de má-fé da da Ré A A. veio pedir a condenação da Ré como litigante de má-fé, por requerimento de 11.04.2022, aduzindo, em suma, que esta na oposição deduzida ao pedido reconvencional alegou factos que bem sabia não corresponderem à verdade, com o único objectivo torpe de se locupletar à custa dos seus direitos de crédito, factos que bem sabia não corresponderem à verdade, devendo, por isso, ser condenado em multa exemplar e indemnização condigna a seu favor, a título de danos patrimoniais/ honorários e despesas a pagar ao seu advogado, a arbitrar pelo Tribunal em montante não inferior a € 2.000,00, acrescido de IVA a 23%, a serem pagos directamente ao seu mandatário. Nas alegações de recurso, ampliou a indemnização peticionada para € 2.750,00, dizendo que a valor anteriormente peticionado já estava muito ultrapassado devido à superveniente quantidade de trabalho processual desenvolvido pelo mandatário com vista a desmistificar as “patranhas” alegadas pela R. E nas contra-alegações ao recurso da Ré, a A. ampliou de novo tal indemnização para valor nunca inferior € 5.750,00, acrescido de 23% de IVA, alegando que o mandatário desta procedeu a uma transcrição dolosamente truncada dos depoimentos em que fundamentou a impugnação da matéria de facto e que dado o número de testemunhas e a extensão da transcrição para responder o seu mandatário despendeu pelo menos 50 horas na elaboração das contra-alegações, pelo que considerando a valor hora de € 60,00, aumentou a indemnização peticionada em € 3.000,00. A Ré respondeu em 6.9. 2023 a esta à ampliação do pedido no que respeita à indemnização por litigância de má-fé, reconhecendo que por mero lapso de escrito na transcrição do depoimento de uma testemunha, escreveu “Advogado da A.”, ao invés de “advogado da R”, mas pugnou pela improcedência de tal pedido, alegando, além do mais, que a indemnização é, nos termos do art. 542º, nº1do C.P.Civil, devida à parte e não ao seu mandatário. O tribunal a quo efectuando o enquadramento doutrinário e jurisprudencial do art. 542º do C.P.Civil, decidiu a questão da seguinte forma: “Fazendo uma breve incursão histórica, cumpre referir que o Código de Processo Civil de 1939 sancionava apenas a litigância dolosa. Com a reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, passou-se a sancionar a título de má-fé, ao lado da litigância dolosa, também a litigância temerária, baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave, tal como preconizava Alberto dos Reis. Como refere Menezes Cordeiro, “alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.”. Seguindo de perto o entendimento de Lebre de Freitas, a lide diz-se temerária quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa quando a violação é intencional ou consciente. “A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve, a qual só excecionalmente é sancionada, como acontece no domínio particularmente sensível das providências.”. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo direto –, ou altera-se a verdade dos factos ou omite-se um elemento essencial – dolo indireto. Por sua vez, verifica-se dolo instrumental quando se faz dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável. Por seu turno, a negligência grave verifica-se naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida. Ora, as partes, em juízo, não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa-fé na sua relação adversarial e em relação ao Tribunal, já que a lide visa a obtenção de decisão conforme à verdade e ao Direito, sob pena da proteção jurídica que reclamam não ser alcançada, com desprestígio para si mesmas, para a Justiça e os Tribunais. Daí que o legislador, no atual art.º 7.º do Código de Processo Civil, imponha aos magistrados, partes e mandatários “o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio”. O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade, é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o citado art.º 7º do Código de Processo Civil, e vem consignado no art.º 8.º do mesmo diploma legal. Com efeito, as partes têm o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes com a boa-fé, tendo a condenação do pleiteante como litigante de má-fé um forte cariz punitivo do seu comportamento processual. Se é certo que o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça constitui um direito fundamental – art.º 20º da Constituição da República Portuguesa –, já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art.º 542.º do Código de Processo Civil. Segundo o n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, constituem atuações ilícitas da parte: a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da execução (alínea a)); a apresentação de uma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); a omissão do dever de cooperação (alínea c)); em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação de justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d)). Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeita a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé. A doutrina tem classificado a má-fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do n.º 2, e a segunda os das alíneas c) e d) do mesmo número” - neste sentido o Acórdão do S.T.J. de 11/9/2012, proc. n.º 2326/11.09 TBLLE.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt. Ora, a litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão. Com efeito, uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objetivo censurável. Também atua de má-fé a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando pela sua conduta temerária a que o Tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objetivo de realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio. Quando assim procede, a parte litiga com má-fé material e instrumental, não só porque sabe que não lhe assiste o direito que ajuizou, como faz mau uso dos meios processuais – neste sentido o Acórdão do S.T.J. de 11/9/2012, proc. n.º 2326/11.09 TBLLE.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt. Em qualquer caso, a conclusão pela atuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 542.º do Código de Processo Civil e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça – neste sentido o Acórdão da Relação de Guimarães de 5/7/2012, proc. n.º 5367/09.2 TBGMR-A.G1, disponível in www.dgsi.pt. No caso sub judice, conclui-se pela não verificação da atuação da R. como litigante de má-fé. Com efeito, atentos os autos, cremos que a aludida litigância de má-fé não resulta provada, nem se manifesta nos autos, não se demonstrando qualquer atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, com vista a conseguir um objetivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a ação da justiça. Para a condenação como litigante de má-fé exige-se que se esteja perante uma situação de onde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, situação esta que julgamos não se mostrar comprovada nos autos. Importa referir que a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art.º 542.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má-fé – neste sentido e Acórdão do S.T.J. de 11/9/2012, proc. n.º 2326/11.09 TBLLE.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt. Ora, nos presentes autos, atento o concreto factualismo e na ausência de qualquer outro, não podemos considerar a dedução das pretensões da R. como ato de negligência grave, não decorrendo, ainda, dos autos, por qualquer forma, a atuação dolosa da parte com vista a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, nem, sequer, a verificação de lide temerária baseada em erro grosseiro ou culpa grave, com vista ao mesmo fim. Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência do incidente de litigância de má-fé, por falta de verificação dos pressupostos legais a tal condenação, absolvendo-se a R. do indicado pedido.” A Autora discordando, nas alegações veio dizer, sintetizando, que o discorrido na sentença está completamente nos antípodas da realidade que os autos revelam à saciedade, quanto à postura e conduta processual da R. ao longo de todo o processo, máxime na Réplica à Contestação / Reconvenção da A., e nos subsequentes requerimentos, que são bem demonstrativos da sua conduta absolutamente reprovável e inadmissível quanto ao (mau) uso que fez do processo, na busca de um desiderato a que bem sabia não ter direito, ser profundamente injusto, e mesmo assim a R. não se coibiu de se bater por ele, recorrendo aos mais variados artifícios e mentiras descaradas, não só atentando contra o padrão pessoal e moral da A., bem como contra o seu profissionalismo, faltando grosseiramente à verdade, com o intuito final de a prejudicar na sua fazenda, tentar locupletar-se à custa da mesma – o que é deveras chocante e não pode ser deixado em claro. A R. sabendo perfeitamente, que os factos alegados pela A. na Contestação / Reconvenção correspondiam à verdade (como de resto se veio a provar), veio a R. contrapor-lhe na Réplica factos que ela própria sabia serem consabidamente falsos, recorrendo às mentiras mais rebuscadas (que não logrou ver provadas), e ainda afirmando reiteradamente que era a A. quem maltrata a verdade ocorrente, visou não só desacreditá-la perante o Tribunal, dificultando-lhe a sua posição no processo, com o fim último de retirar vantagem processual e económica em detrimento do Direito Justo e dos legítimos interesses económicos da A., locupletando-se à custa desta. São disso exemplo o alegado pela R. nos artigos 4º e 5º, do Articulado Motivador do Despedimento e nos artigos 25º a 27º, 29º a 31, 36º, 48º, 50º a 57º, 65º, 66º, 68º, 84º e 85º, todos da Réplica; nos quais alegou uma larga panóplia de factos, com plena consciência de serem falsos, para tentar desacreditar a A., atentando contra o seu bom nome, reputação e profissionalismo, tentar dificultar-lhe até ao limite a sua posição no processo, de modo a que a A. visse esvaziados os direitos de crédito que invocou na Reconvenção, a R. na Réplica deitou mão a supostos factos, considerações e mentiras, que, pela sua natureza pessoalíssima, não podia desconhecer a sua eivada falsidade, e como tal, ao alegar o que alegou, agiu de modo voluntário e conscientemente, logo com dolo. E concluiu que face ao que os autos revelam é juridicamente insufragável a absolvição da R. como litigante de má-fé, nos moldes em que na sentença se discorreu. Ao contrário do aí entendido, entra pelos olhos adentro do mais incauto que a postura processual da R. espelhada nos seus sucessivos articulados, é reveladora de profunda e consciente má -fé, na medida em que bem sabia que a verdade material e factual estava do lado da A. e não da sua; a R. tinha perfeita consciência de que os factos que alegou eram contrários à verdade, e mesmo assim não se coibiu de os alegar, imputando a sua própria mentira e má-fé à A., o que lhe não pode nem deve ser desculpado, tendo o Tribunal a quo cometido erro de julgamento e uma violação ostensiva do artigo 542º, nºs. 1 e 2, do C.P.C., que compete a este Tribunal ad quem sindicar e substituir aquela decisão por outra que condene a R. como litigante de má-fé e numa indemnização condigna a favor da A., de modo a compensá-la pelos maiores gastos com o processo a que a conduta processual reprovável da R. deu causa. Nas contra-alegações, além de sustentar que o direito a uma indemnização é conferido pelo 542º C.P.Civil à parte contrária e não ao seu mandatário, como é peticionado, refuta as afirmações da A. referindo que esta confunde grosseiramente a falta de prova com atuação grosseiramente culposa ou dolosa da parte no processo e que a defesa convicta de uma perspectiva jurídica diversa daquela que a decisão judicial acolhe não equivale a má-fé. Cumpre apreciar e decidir: Preceitua o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil que “tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”. E, nos termos do n.º 2 do citado preceito legal: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Desde já se anota que as considerações expendidas na sentença sobre a interpretação e aplicação deste normativo que constitui a pedra basilar do regime da má-fé processual se mostram correctas, espelhando o actual entendimento doutrinário e jurisprudencial da questão, pouco de relevante havendo acrescentar. Com efeito, o instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. Porém, a concretização das situações de litigância de má-fé exige prudência por parte do julgador, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. E deve ter presente que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. No caso dos autos, a Autora sustenta que a Ré, quer no articulado de motivação, quer na resposta à contestação/ reconvenção alterou conscientemente a verdade dos factos, nomeadamente, no que respeita à organização dos horários de trabalho, dificultando-lhe a sua posição processual e com o fim último de esvaziar os direitos de crédito que peticionou na reconvenção. É certo que nesta matéria logrou adesão de prova a versão dos factos trazida aos autos pela A. e a sua pretensão procedeu em grande medida. Porém, com o devido respeito, tal não é suficiente para se concluir que a Ré deturpou conscientemente a verdade dos factos, até porque a versão dos factos alegada pela Ré tinha suporte em documentos assinados pela própria A. e demais trabalhadores. E, por outro lado, também o facto de o despedimento ter sido julgado ilícito não pode levar à conclusão que a R. imputou à A. factos falsos com o intuito de a prejudicar, sendo que, alguns dos factos da decisão disciplinar, nem sequer foram apreciados pelo tribunal por falta da necessária concretização. E o tribunal não deixou de afirmar a existência de infracção disciplinar apesar de ter considerado o despedimento uma sanção desproporcional à gravidade da infracção cometida. Em suma, o que resulta dos autos mostra-se insuficiente para afirmar com segurança que a R. teve uma atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, com vista a conseguir um objetivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a ação da justiça, pelo que a condenação da mesma como litigante de má-fé não pode ser decretada, mostrando-se correcta a decisão do tribunal a quo. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente da apelação da Autora e modificando a decisão da matéria de facto nos termos sobreditos, decidem alterar os pontos iii), iv), v) do dispositivo da sentença, que passam a ter o seguinte teor: iii) Condena-se a R. a pagar à A. a título de remuneração pelo trabalho suplementar prestado a quantia global de € 5.697,78 (cinco mil seiscentos e noventa e sete euros e setenta e oito cêntimos). iv) Condena-se a R. a pagar à A. pelo trabalho nocturno prestado a quantia global de € 1.430.24 (mil quatrocentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos) v) Condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 946, 32 pelo trabalho prestado nos feriados (novecentos e quarenta e seis euros e trinta e dois cêntimos). No demais, mantém-se a sentença recorrida. As custas da acção e da apelação da A. são da responsabilidade da A. e da R., na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que a primeira beneficia. As custas da apelação da R. ficam a cargo desta. Notifique Porto, 20 de Maio de 2024. Os Juízes Desembargadores Relatora: Eugénia Pedro 1º Adjunto: Nélson Nunes Fernandes 2º Adjunto: António Luís Carvalhão |