Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍSA FERREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CATEGORIA PROFISSIONAL ÓNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS LABORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20260423992/25.7T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O vício previsto no art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC, só ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. II - Um trabalhador que exerceu, desde o início até ao termo do seu contrato de trabalho, de forma contínua, a par das tarefas inerentes à sua categoria de empregado de mesa, as funções correspondentes às categorias de controlador-caixa e de caixa, tem direito ao abono para falhas previsto no CCT que lhe é aplicável, uma vez que o exercício cumulativo dessas funções comporta o risco típico associado àquelas que implicam o manuseamento de valores, risco este que não existiria se se tivesse limitado às funções da sua categoria profissional. III - Peticionando o trabalhador créditos laborais contra a entidade empregadora e tendo esta alegado, na contestação, o pagamento de quantias destinadas a liquidar esses créditos, tem esta de provar, não só os pagamentos de determinadas quantias, como também a sua imputação ao pagamento dos concretos créditos laborais peticionados, sob pena de, não o fazendo, não ser possível retirar o efeito extintivo pretendido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 992/25.7T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos, Juiz 3 Recorrente: A..., LDA.. Recorrido: AA *** Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo: Relatora: Luísa Ferreira 1º Ajunto: Desembargador Nélson Nunes Fernandes 2ª Adjunta: Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A..., Lda.”. Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 26.640,13 €, a título de créditos salariais, acrescida de juros vincendos, sendo: Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho em 5/03/2005, exercendo as funções de empregado de mesa, tendo tal contrato cessado em 31/12/2024, com a sua reforma.
Foi designada data para a realização da audiência de partes, tendo-se mostrado frustrada a conciliação.
Regularmente notificada para contestar, a ré contestou, sustentando, em suma que: o A. não tem direito ao abono para falhas, uma vez que tal prestação não está prevista, no CCT aplicável, para a sua categoria profissional; as diuturnidades indicadas na petição encontram-se mal contabilizadas; sempre aplicou à relação laboral as progressões na carreira e as atualizações salariais previstas no CTT aplicável (que não é o indicado pelo autor); pagou ao autor a retribuição correspondente a todas as horas trabalhadas e feriados; não prestou ao autor todas as horas de formação profissional a que este tinha direito; porém, o respetivo crédito encontra-se limitado aos últimos três anos, nos termos do art. 132º, nº 6, do CT; e pagou ao autor, em dezembro de 2024, 400,00 € para liquidação de créditos laborais; além disso, celebrou um acordo para pagamento da quantia de 457,00 € em prestações. Mais afirmou que o autor sempre auferiu valores superiores aos mencionados nos recibos de vencimento, os quais visavam liquidar i) quer as diferenças salariais resultantes da progressão do autor na sua carreira, ii) quer o trabalho prestado pelo A. em dias feriados.
O autor apresentou articulado de resposta, afirmando que apenas recebeu os montantes constantes dos recibos de vencimento, rejeitando o pagamento pela ré de outras quantias. Mais admitiu a celebração do acordo para pagamento da quantia de 457,00 € em prestações, tal como referido pela ré
Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a fixação do objeto do litígio e a seleção dos temas de prova.
Realizada a audiência final com observância das formalidades legais, foi proferida sentença. A referida sentença tem o seguinte dispositivo (transcrição): “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. “A..., Lda.” a pagar ao A. AA a quantia de 27.086,60 € (vinte e sete mil e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa civil, contados desde a citação da R. e até integral pagamento. * As custas ficam a cargo do A. e da R. na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC). * Nos termos acima expostos, determino a rectificação, na parte inicial do despacho saneador, do valor da acção aí fixado, no sentido de passar a constar “28.052,43 €” em vez de “26.640,13 €”. * Ficou demonstrado (cfr. “facto provado” nº 28) que, ao longo da relação contratual, entre 2005 e 2024, a R. pagou ao A., mensalmente, além das quantias mencionadas nos recibos de vencimento, outras quantias (ainda que em montantes não concretamente apurados). Tal comportamento poderá configurar, em tese, a prática de crime e/ou de contra-ordenação. Assim, comunique a presente sentença ao Ministério Público, à Autoridade Tributária e à Segurança Social, para os fins tidos por convenientes. * Registe e notifique.”. * Inconformado, veio a ré interpor recurso de apelação. Apresentou a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * O autor recorrido não apresentou contra-alegações. * Sobre a nulidade da sentença arguida no recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição): “Invocou a R., em sede de alegações de recurso, nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, com fundamento em contradição entre a fundamentação e a decisão. Não obstante, compulsada a sentença proferida nos autos, julgamos que a decisão proferida não padece do vício que lhe é apontado em sede de alegação de recurso, tal como decorre do seu próprio teor. Na verdade, não obstante constar do “facto provado” nº 28 que o A. auferiu, ao longo da relação contratual, outras quantias além das referidas no “facto provado” nº 7, não se provou que tais quantias “extra” visassem liquidar os créditos que o A. pediu na presente acção (cfr. “factos não provados” nºs 1 e 2). Assim, concluiu-se, na fundamentação de direito, que a R. não logrou provar o facto extintivo o pagamento - por si invocado. Neste âmbito, o vício invocado poderá constituir, quanto muito, um vício de julgamento; porém, tal vício não se confunde com a invocada nulidade da sentença. Nesta medida, e nos termos do art. 617º, nº 1 do CPC, entendemos não existir qualquer nulidade a suprir e, consequentemente, sustentamos a decisão proferida. Notifique.”. * Após ter sido admitido o recurso do autor, com modo de subida e efeito próprios, os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou nos termos vertidos no parecer de 10/03/2026, com a referência 20390330, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. * Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT). Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, as questões a decidir são:
A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT). *** Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes: “1 - A R. é uma sociedade que se dedica à indústria da restauração, nomeadamente, explorando e gerindo um restaurante que gira sob a designação comercial de “B...”, onde proporciona, mediante remuneração, serviços de alimentação com fornecimento de refeições, bebidas e cafetaria. 2 - A R. é, desde 1983, associada da “APHORT” - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo -, anteriormente designada por “UNIHSNOR”. 3 - O A. é, desde 14-3-2028, associado do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte. 4 - O A. celebrou um contrato de trabalho com a R. em 1-3-2005, através do qual se obrigou a desempenhar por conta, a favor e segundo as instruções e direcção da R, naquele estabelecimento, as funções inerentes à categoria profissional de empregado de mesa. 5 - O aludido contrato iniciou-se no dia da sua celebração. 6 - O horário do autor era de 40 horas semanais, prestadas em turnos rotativos, em seis dias da semana, excluindo-se as sextas-feiras. 7 - Ao longo da relação contratual mantida com a R., o A auferiu as seguintes quantias: - Em 2005: 458 € a título de retribuição; - Em 2006: 458 € (até Fevereiro) e 473 € (a partir de Março), a título de retribuição; - Em 2007: 473 € a título de retribuição; - Em 2008: 473 € a título de retribuição; - Em 2009: 473 € (até Maio) e 520 € (a partir de Junho), a título de retribuição; - Em 2010: 520 € a título de retribuição; - Em 2011: 520 € a título de retribuição; - Em 2012: 542 € a título de retribuição; - Em 2013: 542 € a título de retribuição; - Em 2014: 542 € a título de retribuição; - Em 2015: 542 € a título de retribuição; - Em 2016: 542 € a título de retribuição; - Em 2017: - 557 € (até Fevereiro) e 592 € (a partir de Março), a título de retribuição; e - 6,60 € (a partir de Março), a título de diuturnidades. - Em 2018: - 592 € (até Julho) e 632 € (a partir de Agosto), a título de retribuição; e - 6,60 € (até Julho) e 7,10 € (a partir de Agosto), a título de diuturnidades. - Em 2019: - 632 € a título de retribuição; e - 7,10 € (em Janeiro) e 14,30 € (a partir de Fevereiro), a título de diuturnidades. - Em 2020: - 635 € a título de retribuição; e - 14,20 € a título de diuturnidades. - Em 2021: - 665 € a título de retribuição; e - 14,20 € a título de diuturnidades - Em 2022: - 705 € (até Junho), 981,60 € (de Julho a Setembro) e 1 036,60 € (de Outubro a Dezembro), a título de retribuição; e - 14,20 € (até Março) e 28,40 € (a partir de Abril), a título de diuturnidades. - Em 2023: - 1036,60 € a título de retribuição; e - 28,40 € a título de diuturnidades. - Em 2024: - 500 € a título de retribuição; e - 32,80 € a título de diuturnidades. 8 - Durante o ano de 2024, o autor efectuou a sua prestação de trabalho apenas durante 20 horas semanais, motivo pelo qual, nessa anuidade, apenas recebeu a quantia de 500€ mensais. 9 - A relação laboral acima descrita cessou, por caducidade, no dia 31-12-2024, com a reforma do autor. 10 - A Ré, desde a data da celebração do contrato e até Fevereiro de 2017, atribuiu ao A. a categoria de empregado de mesa de 2ª. 11 - Após Março de 2017, a ré alterou a categoria profissional do autor para empregado de mesa de 1ª. 12 - O A., no estabelecimento da R. acima referido, desde a data da sua admissão, contínua e ininterruptamente, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, sempre desempenhou as seguintes tarefas, correspondentes à categoria de “empregado de mesa”: - Serve refeições e bebidas a clientes à mesa; - É responsável por um turno de mesas; - Executa a preparação das salas e arranja as mesas para as diversas refeições; - Acolhe e atende os clientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia e lista de bebidas, dá-lhes explicações sobre os diversos pratos e bebidas e anota pedidos que transmite às respectivas secções; - Serve os produtos escolhidos aos clientes; - Espinha peixes, trincha carnes e ultima a preparação de certos pratos; - Recebe as opiniões e sugestões dos clientes e suas eventuais reclamações, procurando dar a estas, quando justificadas, e prontamente, a solução possível; - Elabora ou manda emitir a conta dos consumos, podendo efectuar a cobrança; - Está encarregue da guarda e conservação de bebidas destinadas ao consumo diário do estabelecimento e procede à reposição da respectiva existência; - Guarda as bebidas sobrantes dos clientes que estes pretendem consumir posteriormente; - Cuida do arranjo dos aparadores e do seu abastecimento com os utensílios; - No final das refeições procede à arrumação da sala, dos utensílios de trabalho, transporte e guarda de alimentos e bebidas expostas para venda ou serviço; e - Colabora nos trabalhos de controlo e na execução dos inventários periódicos. 13 - Além disso, o A., desde a data da sua admissão, no desempenho das suas funções, por ordem, determinação, interesse e com o conhecimento da ré, sempre teve a seu cargo operações de caixa, com registos de movimentos relativos a transacções respeitantes à actividade da sua entidade patronal. 14 - Recebia importâncias em numerário e outros valores e verificava se essa importância correspondia aos consumos efectuados e ao plasmado nas notas de venda. 15 - Emitia as notas de venda ou facturas. 16 - Recebia as importâncias e dava o troco. 17 - A R. pagou ao A. as seguintes quantias a título de abono para falhas: - Em 2022: 394,40 €; - Em 2023: 550 €; 18 - A R. pagou ao A. as seguintes quantias a título de diuturnidades: - Em 2017: 6,60 € x 12 meses; - Em 2018: (6,60 € x 8 meses) + (7,10 € x 6 meses); - Em 2019: 7,10 € + (14,30 € x 13 meses) - Em 2020: 14,20 € x 14 meses; - Em 2021: 14,20 € x 14 meses; - Em 2022: (14,20 € x 2 meses) + (28,40 € x 11 meses) - Em 2023: 28,40 € x 14 meses - Em 2024: 32,80 € x 14 meses
19 - Por determinação da R., na sequência de escalas que esta elaborou para esse efeito, o A. trabalhou os seguintes números de horas em dias feriados, tendo recebido, por esse trabalho, as seguintes quantias: 20 - Desde Março de 2005 até ao ano de 2018 (inclusive), a R. não pagou ao A. qualquer quantia de subsídio de alimentação no seu período de férias. 21 - Em 2019, em 2020 e em 2021, a R. pagou ao A., no período de férias, a título de subsídio de alimentação, a quantia de 116,60 € em cada um desses anos. 22 - Em 2022, a R. pagou ao A., no seu período de férias, a título de subsídio de alimentação, a quantia de 131,60 €. 23 - Em 2023, a R. pagou ao A., no seu período de férias, a título de subsídio de alimentação, a quantia de 77,50 €. 24 - Em 2024, a R. pagou ao A., no seu período de férias, a título de subsídio de alimentação, a quantia de 10,96 €. 25 - A R. ministrou ao A. 10 horas de formação nos últimos 5 anos de vigência do contrato. 26 - Em Dezembro de 2024, a R. pagou ao A. a quantia de 400 €, a título de “rectificação de diuturnidades”. 27 - A. e R. acordaram, em Dezembro de 2024, que esta pagaria àquele, para liquidar “créditos laborais vencidos desde 2019 até à presente data 12/2024”, 24 prestações mensais, iguais e sucessivas de 19,04 €, “com início em 31-1-2025”. 28 - Ao longo da relação contratual, entre 2005 e 2024, a R. pagou ao A., mensalmente, além das quantias acima referidas no “facto provado” nº 7, outras quantias, em montantes não concretamente apurados.
Por sua vez, foram julgados como não provados os seguintes factos:
1 - As quantias referidas no “facto provado” nº 28 visavam liquidar diferenças salariais resultantes da progressão do A. na sua carreira. 2 - As quantias referidas no “facto provado” nº 28 visavam liquidar o trabalho prestado pelo A. em dias feriados. 3 - Desde o início da relação laboral, o A. sempre se deparou com várias penhoras do vencimento, pelo que pediu à R. que apenas fizesse “descontos” pelo mínimo.” * Posto que a ré não deduziu impugnação de facto no seu recurso, os referidos factos têm-se por definitivamente fixados, sendo os mesmos que serão atendidos para a peticionada reapreciação do direito. *
1.Da invocada nulidade da sentença
Nos termos do art. 615º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT: 1 - É nula a sentença quando: (…); c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A recorrente veio arguir a nulidade da sentença. Para o efeito alega que existe uma contradição insanável na fundamentação da sentença quanto à diferenças salariais, uma vez que, tendo o Tribunal a quo dado como provado que o autor recebia, para além do vencimento declarado, outras quantias pecuniárias por fora, não declaradas, e, tendo-se convencido da existência destes pagamentos, é logicamente impossível que, ao mesmo tempo, condene a ré no pagamento de diferenças salariais calculadas com base no salário declarado, o que constitui uma contradição que inquina a decisão. Mais refere que, se o Tribunal se convenceu, com base na prova produzida, que a retribuição real do autor era superior à declarada, então o pressuposto do pedido de diferenças salariais - o não pagamento integral do salário devido - não pode, logicamente, verificar-se da forma como foi peticionado e, muito menos, da forma como foi sentenciado. A este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[1] escrevem que: “(…) 6. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre falta de fundamentação e fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações (…). (…) A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que a premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (STJ 8-9-21, 1592/19, STJ 3-3-21, 3157/17, STJ 29-10-20, 1872/18). A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. (…). Em STJ 20-05-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos do art. 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”. Ora, compulsados os argumentos da recorrente, o teor da sentença proferida e, ainda, o despacho proferido pelo Tribunal a quo, no qual tomou posição sobre a nulidade arguida, entende-se que o vício apontado não se verifica. Na verdade, tal como referido pelo Tribunal recorrido, não obstante constar do facto provado n.º 28 que o autor auferiu, ao longo da relação contratual, outras quantias além das referidas no facto provado n.º 7, não se provou que tais quantias extra visassem liquidar os créditos que o autor pediu na presente ação (cfr. factos não provados nºs 1 e 2), os quais, no que releva para a questão em apreço, diziam respeito a diferenças salariais resultantes da progressão do autor na sua carreira e a trabalho prestado pelo mesmo em dias feriados. Como consequência lógica, a decisão concluiu, na fundamentação de direito, que a ré não logrou provar o facto extintivo do pagamento por si invocado, ou seja, a ré não logrou provar a sua versão dos factos, a saber: que aquelas quantias visavam o pagamento das diferenças salariais resultantes da progressão do autor na sua carreira e o pagamento do trabalho prestado pelo mesmo em dias feriados. Assim, entende-se que a recorrente incorre em erro, quando refere que o Tribunal se convenceu, com base na prova produzida, de que a retribuição real do autor era superior à declarada e então o pressuposto do pedido de diferenças salariais - o não pagamento integral do salário devido - não pode, logicamente, verificar-se da forma como foi peticionado e, muito menos, da forma como foi sentenciado. Não foi isto que aconteceu. Com efeito e como já vimos, o Tribunal a quo deu como não provada a versão alegada pela ré destinada a caracterizar os referidos pagamentos, a saber não se provou que: “1 - As quantias referidas no “facto provado” nº 28 visavam liquidar diferenças salariais resultantes da progressão do A. na sua carreira. 2 - As quantias referidas no “facto provado” nº 28 visavam liquidar o trabalho prestado pelo A. em dias feriados.”. E a motivação dessa não prova, vertida na motivação da decisão de facto da sentença recorrida, é lógica e coerente, tendo-se escrito, a este propósito e entre outras coisas, que: “Relativamente aos “factos não provados” nºs 1 e 2, cumpre frisar que a R., em sede de contestação, afirmou, nos arts. 29º e 32º, que tais valores “extra recibo de vencimento” destinavam-se a pagar, por um lado, as diferenças salariais resultantes da progressão do A. na sua carreira e, por outro, o trabalho prestado pelo A. em dias feriados. Por isso, a matéria em averiguação cingia-se em apurar se tais montantes “extra”, referidos no “facto provado” nº 28 (e cujo concreto valor se desconhece, conforme exposto) foram entregues ao A. para liquidar as mencionadas diferenças salariais e o trabalho prestado em dias feriados. Ora, não produzida prova apta a afirmar, com segurança, o que é que esse valor “extra” visava liquidar. Quer o A., quer as testemunhas BB e CC, deram conta que esse montante “extra recibo” visava pagar o trabalho suplementar e o trabalho nocturno que os funcionários da R. regularmente prestavam. DD referiu que, não obstante preencher os mencionados “talões”, fazia-o sob indicação da empresa de processamento de salários; apenas conseguiu explicar que o valor do vencimento constante desses talões era superior ao do recibo de vencimento e que a R. nunca pagou trabalho suplementar aos seus funcionários, apesar de muitas vezes estes o prestarem. Admitiu, nesta senda, que muitos vezes os empregados de balcão da R. cessavam o seu trabalho “após a hora de saída”. Assim, esta testemunha desconhecia, em concreto, o fim a que se destinava esse pagamento “extra”. Face ao exposto, entendemos que inexiste qualquer elemento probatório fiável que permita afirmar, com segurança, a que se destinavam os montantes “extra” pagos ao A.: é admissível a tese de que se destinavam ao pagamento de diferenças salariais e do trabalho prestado em dias feriados (designadamente, a parte que excedesse o valor já comprovadamente pago constante dos recibos de vencimento); porém, também é perfeitamente admissível a hipótese de esses valores se destinarem ao pagamento do trabalho suplementar e do trabalho nocturno. Nesta medida, inexistindo qualquer elemento que permita fazer prevalecer uma daquelas teses em detrimento da outra, manteve-se o Tribunal em dúvida quanto aos créditos que tais quantias visavam liquidar; assim, forçoso foi considerar tal matéria como “não provada”. Para além de ser lógica e coerente, resulta claro que o Tribunal a quo não se convenceu de que aqueles montantes extra se destinassem ao pagamento de diferenças salariais resultantes da progressão na carreira do autor e ao pagamento do trabalho prestado em dias feriados, dado ser igualmente plausível que se destinassem ao pagamento do trabalho suplementar e do trabalho noturno, entendendo aquele Tribunal que a prova produzida não era apta a ultrapassar a dúvida que tinha sobre qual daquelas versões era a verdadeira. Assim, entende-se que a sentença recorrida não padece do vício de nulidade que lhe é imputado. Pelo exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença. *** 2. Da reapreciação de direito
A sentença recorrida, face aos factos provados, considerou que entre o autor, como trabalhador, e a ré, como entidade empregadora, tinha sido celebrado um contrato de trabalho, nos termos previstos no art. 11º do CT, na sua versão atual. Considerou, ainda, que esse contrato se iniciou em 1/03/2005 (a referência, no direito, ao ano de 2025 é um manifesto lapso de escrita) e terminou em 31/12/2024. Por outro lado, tendo em conta que a ré era associada da “APHORT” - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo -, anteriormente designada por “UNIHSNOR”, e o autor era sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, que estava filiado na “FESAHT” (Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal) e que surgiu da fusão da “FISABT” - Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas e Tabacos - com a “FESHOT” - Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal -, a sentença recorrida considerou que, nos termos do princípio da filiação previsto no art. 496º, n.ºs 1 a 3, do CT, e do disposto no art. 1º do CT, à relação laboral que existiu entre o autor e a ré são aplicáveis os seguintes Contratos Coletivos de Trabalho: - O publicado no BTE, 1ª série, nº 29, de 8/08/98, celebrado entre a UNIHSNOR e a FESHOT (que representou o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte - cfr. BTE nº 36 de 29/09/98); - O publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, de 8/09/1999, celebrado entre a UNIHSNOR e a FESHOT (que representou o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte); - O publicado no BTE, 1ª série, nº 30, de 15/08/2000, celebrado entre UNIHSNOR e a FESAHT (que representou o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte); - O publicado no BTE, 1ª série, n.º 26, de 15/08/2002, celebrado entre a UNIHSNOR e a FESAHT; - O publicado no BTE, 1ª série, n.º 26 de 15/07/2003, celebrado entre UNIHSNOR e a FESAHT (que representou o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte); - O publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 15/10/ 2004, celebrado entre UNIHSNOR e a FESAHT; - O publicado no BTE, 1ª série, n.º 25, de 8/07/2006, celebrado entre a UNIHSNOR e a FETESE, tal como aceite por ambas as partes nos articulados; - O publicado no BTE, 1ª série, n.º 26, de 15/7/2008, celebrado entre a APHORT e a FESAHT; - O publicado no BTE, 1ª série, n.º 31, de 22/08/2011, celebrado entre a APHORT e a FESAHT; - O publicado no BTE, 1ª série, n.º 23, de 22/06/2018, celebrado entre a APHORT e a FESAHT; - O publicado no BTE, 1ª série, n.º 10, de 15/03/2023, celebrado entre a APHORT e a FESAHT; e - O publicado no BTE, 1ª série, n.º 5, de 8/02/2024, celebrado entre a APHORT e a FESAHT. A recorrente não coloca em causa o referido enquadramento jurídico, sindicando, antes, a condenação a título de abono para falhas e a condenação relativa a diferenças salariais, que entende não serem devidas. Coloca, também, em causa o facto de o autor não ter sido condenado como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da ré. Começando, então, por apreciar a questão respeitante ao abono para falhas. Sobre esta questão, consta da sentença recorrida o seguinte: “No tocante ao montante relativo a abono de falhas, resulta da cláusula nº 95º do CCT publicado no BTE 2004 (e das cláusulas nºs. 125º do CCT de 2008, 129º do CCT de 2011 e 49º do BTE de 2018) o seguinte: “1 - Os controladores-caixas que movimentem regularmente dinheiro, os caixas, os recepcionistas que exerçam funções de caixa, os tesoureiros e os cobradores têm direito a um subsídio mensal para falhas de 8% da remuneração pecuniária prevista para o nível VII do grupo C do anexo II, enquanto desempenharem efectivamente essas funções. 2 - Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar”. O A. defende que tem direito a receber tal prestação, atentas as concretas funções que exerceu. Já a R. entende que aquela prestação está reservada aos trabalhadores com as categorias profissionais descritas no nº 1 daquele preceito (ou às pessoas que os substituam), sendo que a categoria de “empregado de mesa” aí não foi contemplada. Vejamos. Conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-3-2021, in “www.dgsi.pt”, o abono para falhas é “tem em vista os trabalhadores que contactam com dinheiro e por esse facto ficam sujeitos ao risco de se enganar. O abono visa compensar o trabalhador em caso de engano e dessa forma evitar o seu prejuízo patrimonial. Trata-se de um afloramento da teoria da responsabilidade pelo risco de quem beneficia da atividade, ou seja, a empregadora”. Ora, ficou provado que o A. elaborava ou mandava emitir a conta dos consumos efectuados pelos clientes; após, munido dessa conta, recebia dos clientes as respectivas importâncias em numerário e verificava se as mesmas correspondiam aos consumos efectuados (e ao plasmado nas notas de venda); finalmente, entregava o troco aos clientes, se fosse o caso. Do exposto decorre que o A.. exercia tarefas que envolviam o manuseamento de dinheiro, recebendo pagamentos, conferindo-os e devolvendo trocos. É verdade que o A. não se inseria em nenhuma das categorias profissionais mencionadas no nº 1 daquela cláusula. Porém, o nº 2 dessa mesma cláusula prevê que sempre que os trabalhadores referidos no número anterior (ou seja, os trabalhadores com as categorias aí definidas) sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar. Nesta medida, cabendo ao A. o recebimento de dinheiro e o controlo da regularidade dos montantes em causa, forçoso é concluir que exerceu as funções correspondentes às das pessoas mencionadas no nº 1 daquela cláusula. Não poderá, por isso, deixar de receber tal abono. Se assim não se entendesse, estava encontrada a forma de a empregadora não proceder ao pagamento de tal abono: bastava incumbir das funções de “caixa” um trabalhador que não tivesse, formalmente, nenhuma das categorias profissionais previstas no nº 1 daquela cláusula. Conforme referido naquele Acórdão, “para evitar esta hipótese, deve seguir-se o critério substancial, tendo-se em conta as tarefas exercidas em concreto pelos trabalhadores.”. Esta decisão teve por base o exercício da função de “empregado de balcão”; porém, os fundamentos aí expostos merecem total aplicação ao caso dos autos, em que está em causa o exercício da função de “empregado de mesa”. Ainda neste âmbito, é verdade que uma das tarefas dos empregados de mesa descritas no CCT é a de “Elaborar ou mandar emitir a conta dos consumos, podendo efectuar a cobrança”. Daqui decorre que a cobrança da conta pelo empregado de mesa é uma mera possibilidade; porém, caso tal tarefa seja efectivamente realizada, deverá o mesmo receber o abono para falhas, nos termos acima expostos. Neste sentido decidiu o mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Aí se lê: “(…) uma coisa é a categoria profissional atribuída ao trabalhador e outra é a correspondência dessa categoria com as funções ou tarefas concretamente executadas. A cláusula que atribui o abono para falhas tem em vista os trabalhadores que exerçam em concreto as funções que se enquadrem nas categorias que mencionam, desde que corretamente enquadrados pelo empregador. Acresce que nem sempre as tarefas executadas se enquadram todas numa categoria profissional. A vida das empresas é dinâmica e muitas vezes os trabalhadores são chamados a efetuar multitarefas descritas em diferentes categorias profissionais.” Aliás, na senda do acima exposto, a R., tal como decorre do “facto provado” nº 17, chegou a pagar ao A, nos últimos anos da relação contratual, quantias monetárias a título de abono para falhas. Desta forma, considerando as clausulas 95º, 125, 129º e 49º dos CTTs acima referidos, bem como os montantes referidos nos seus anexos III e II, A. tem direito a receber as seguintes quantias, à razão de 11 vezes por ano (por ser o número de meses de desempenho efectivo de funções, conforme previsto no nº 1 daquelas cláusulas), a título de abono para falhas:
Ao montante total assim obtido (7 946,40 €) deverão ser subtraídos os montantes de 144,40 €, 250 € e 550 € pagos pela R. em 2022 e em 2023 (cfr. o já mencionado “facto provado” nº 17). Assim, o A. tem direito a receber, a título de abono para falhas, a quantia de 7 002 €.”. A recorrente discorda destas conclusões extraídas pelo Tribunal a quo, entendendo que o manuseamento e guarda de quantias monetárias eram tarefas que faziam parte do conteúdo e descrição das funções do autor, sendo inerentes às mesmas, razão pela qual entende não serem devidas aquelas quantias. Ora, desde já, se adianta que a apreciação global feita pelo Tribunal recorrido, quanto à questão em apreciação, é correta, não ocorrendo qualquer erro de julgamento. Vejamos. Conforme, resulta da matéria de facto e foi considerado no direito da sentença recorrida, o autor foi admitido ao serviço da ré para exercer as funções inerentes à categoria de empregado de mesa, o que se manteve até ao termo do contrato de trabalho, sendo que, até fevereiro de 2017, teve a categoria de empregado de mesa de 2ª e, a partir de março de 2017, passou a ter a categoria de empregado de mesa de 1ª. O abono para falhas referido no art. 95º do CCT publicado no BTE de 2004 - cujo texto se encontra citado na sentença recorrida - passou a ser previsto e regulado nas normas equivalentes dos arts. 125º do CCT de 2006 e de 2008, 129º do CCT de 2011 e 49º do BTE de 2018, este último não alterado pelos CCT de 2023 e 2024, sendo que as alterações introduzidas não contendem com o caso concreto, posto que, no essencial, se mantiveram iguais. O n.º 5, 4, do anexo III, da CCT publicado no BTE, n.º 38, 2004, define a categoria de empregado de mesa nos seguintes termos: “4 - Empregado de mesa. - É o trabalhador que serve refeições e bebidas a hóspedes e clientes, à mesa. É responsável por um turno de mesas. Executa a preparação das salas e arranjo das mesas para as diversas refeições; acolhe e atende os clientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia e a lista de bebidas, dá-lhes explicações sobre os diversos pratos e bebidas e anota pedidos que transmite às respectivas secções; segundo a organização e classe dos estabelecimentos, serve os produtos escolhidos, servindo directamente os clientes ou servindo por forma indirecta, utilizando carros ou mesas móveis; espinha peixes, trincha carnes e ultima a preparação de certos pratos; recebe as opiniões e sugestões dos clientes e suas eventuais reclamações, procurando dar a estas, quando justificadas, e prontamente, a solução possível. Elabora ou manda emitir a conta dos consumos, podendo efectuar a cobrança. Pode ser encarregado da guarda e conservação de bebidas destinadas ao consumo diário da secção e proceder à reposição da respectiva existência. Guarda as bebidas sobrantes dos clientes que estes pretendem consumir posteriormente; cuida do arranjo dos aparadores e do seu abastecimento com os utensílios. No final das refeições procede à arrumação da sala, dos utensílios de trabalho, transporte e guarda de alimentos e bebidas expostas para venda ou serviço. Colabora nos trabalhos de controlo e na execução dos inventários periódicos. Poderá substituir o escanção ou o subchefe de mesa. Prepara as bandejas, carros de serviço e mesas destinadas às refeições e bebidas servidas nos aposentos ou outros locais dos estabelecimentos e auxilia ou executa o serviço de pequenos-almoços nos aposentos e outros locais do estabelecimento.” Já os n.º 17, 5, 6 e 9, do anexo III, da CCT publicado no BTE, n.º 38, 2004, definem, respetivamente, as categorias de controlador-caixa, caixa e cobrador, nos seguintes termos: “ 5 - Controlador-caixa. - É o trabalhador cuja actividade consiste na emissão das contas de consumo nas salas de refeições, recebimento das importâncias respectivas, mesmo quando se trate de processos de pré-pagamento ou venda e ou recebimento de senhas e elaboração dos mapas de movimento da sala em que preste serviço. Auxilia nos serviços de controlo, recepção e balcão. 6 - Caixa. - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações da caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da entidade patronal; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os subscritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tornar as disposições necessárias para os levantamentos. 9 - Cobrador. - É o trabalhador que efectua fora do escritório recebimentos, pagamentos e depósitos.”. As definição destas categorias profissionais não foi alterada pelas revisões sucessivas do CCT. Ora, resulta de linear evidência que as cláusulas 95º do CCT de 2004, 125º do CCT de 2006 e de 2008, 129º do CCT de 2011 e 49º da CCT de 2018, não atribuem o abono para falhas à categoria de empregado de mesa. Porém, acompanha-se o entendimento defendido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora citado na sentença recorrida, e bem assim sustentado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/10/2025, relatora Vera Sotto Mayor, processo n.º 114/25. 4T8VCT.G1[2]. Designadamente quando, no primeiro, se refere: “Como sabemos, uma coisa é a categoria profissional atribuída ao trabalhador e outra é a correspondência dessa categoria com as funções ou tarefas concretamente executadas. A cláusula que atribui o abono para falhas tem em vista os trabalhadores que exerçam em concreto as funções que se enquadrem nas categorias que mencionam. Acresce que nem sempre as tarefas executadas se enquadram todas numa categoria profissional. A vida das empresas é dinâmica e muitas vezes os trabalhadores são chamados a efetuar multitarefas descritas em diferentes categorias profissionais.”. Assim como quando, no segundo acórdão citado, se escreve: “Por isso, o abono visa compensar o trabalhador em caso de engano e dessa forma evitar o seu prejuízo patrimonial. Trata-se de um afloramento da teoria da responsabilidade pelo risco de quem beneficia da atividade, ou seja, a empregadora. (…) Os factos provados mostram que o autor executa tarefas que vão muito para além das previstas na categoria de Recepcionista ou atendedor de oficina que é a que lhe foi atribuída pela ré (cfr. Recibos de vencimento juntos com a p.i.). Na verdade, o A., após a reparação, verificava as somas devidas e emitia as facturas/recibos correspondentes à prestação de serviços, através do sistema informático, explicitava o teor da facturação, recebia dos clientes numerário ou cheques em pagamento dos serviços prestados, que guardava numa caixa guardada dentro de uma gaveta, ou pagamentos com cartão bancário. Ou seja, também movimenta dinheiro diariamente. Nestas circunstâncias, é evidente que o contacto diário com dinheiro, ou outras formas de pagamento, assume um relevo especial na sua atividade diária. No caso dos autos, as tarefas executadas pelo A. inserem-se em grande medida nas elencadas para a categoria profissional de caixa. Pese embora, não se limite a lidar com dinheiro, pois também presta outros serviços que são próprios da categoria profissional que a ré lhe atribuiu de Recepcionista ou atendedor de oficina, neste contexto, o manuseamento de dinheiro é de considerar-se uma tarefa predominante. Com efeito, pode considerar-se que esta tarefa é diária e contemporânea/concomitante ao desempenho das demais, pois aquando a entrega dos veículos após efectivação das reparações está sempre obrigado a faturar os serviços e a receber o respectivo pagamento. Isto significa que a tarefa de cobrança ocorre sempre em simultâneo com a tarefa “de verificação e ou demonstração das características e qualidades mecânicas daquelas ou das reparações efectuadas” acometida ao autor na categoria de recepcionista. Esta é a realidade fáctica que deve ser a determinante no enquadramento ou não no espírito da cláusula do CCT que atribui o abono para falhas. Aliás, não podemos deixar de anotar que a ré, sem que fosse alegada a razão, iniciou o pagamento ao autor deste abono a partir de julho de 2023, sem embargo de as suas funções se terem mantido sempre as mesmas desde do início até ao termo da relação laboral.” (…) Não temos dúvidas em afirmar que as tarefas, que forma continuada o autor desempenhou, diariamente, ao longo dos anos, se incluíam, a par das tarefas relacionadas com a sua categoria profissional de rececionista, as tarefas relacionadas com a categoria profissional de caixa, designadamente o manuseamento de dinheiro, pois aquando a entrega dos veículos após efetivação das reparações tinha de faturar os serviços e receber o respetivo pagamento. O significa, que a tarefa de cobrança ocorre em simultâneo com as outras tarefas atribuídas ao autor na categoria de rececionista, tais como a de atender clientes, fazer exame sumário das viaturas, ou proceder à verificação das reparações. (….) Como é sabido, o abono para falhas é a importância fixa de pagamento simultâneo ao da retribuição, que a regulamentação coletiva atribui aos trabalhadores com funções que impliquem responsabilidade de caixa ou de cobrança. Tal abono justifica-se pelo risco que as funções com responsabilidade de caixa ou de cobrança implicam, em virtude da possibilidade de erros de cálculo e outras falhas originadas pela rotina do próprio trabalho (Neste sentido cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, pág. 473). A atribuição do abono para falhas alicerça a sua razão de ser nas especificidades da prestação de trabalho de quem sofre o risco de erros e perdas quando manuseia dinheiro ou outros valores, relativamente aos quais é responsável perante o empregador. Destas considerações resulta que o abono para falhas não é mais do que um subsídio para reposição de valores em caixa pago mensalmente, por cada dia em que o trabalhador faça movimentos financeiros, independentemente da existência ou não de falhas ou de valores a repor. Visa compensar eventuais prejuízos ou falhas que são suscetíveis de ocorrer durante o tempo de trabalho, quando o trabalhador se encontre no exercício das suas funções e reveste por isso natureza indemnizatória ou compensatória de uma responsabilidade especifica. Em suma, o abono para falhas não sendo obrigatório no código de trabalho, é atribuído por inúmeros instrumentos de regulamentação coletiva ou resulta de negociação contratual e tem como finalidade compensar o risco acrescido que incide sobre os trabalhadores envolvidos em transações comerciais pagas nomeadamente em dinheiro, o qual se verifica com a efetiva prestação de trabalho, não se tratando assim de uma contrapartida da execução da prestação laboral. (…) Ora, da factualidade provada resulta que o autor desde o início do contrato, que a par das funções de rececionista exerceu de modo contínuo as funções de pagamento e recebimento dos clientes de numerário ou cheques dos serviços prestados, ou pagamentos com cartão bancário. Estas funções atenta a sua natureza a conexão com as demais funções desempenhadas pelo autor, não se tendo provado que as mesmas fossem exercidas por qualquer outro funcionário, teremos necessariamente de concluir que as mesmas ocupavam uma parte substancial do tempo de trabalho do autor, tendo este na sua rotina de trabalho o de receber pagamentos e tanto basta para lhe ser atribuído o direito a tal abono em conformidade com o previsto no IRCT aplicável.”. No nosso caso concreto, provou-se que: - o autor, no estabelecimento da ré, desde a data da sua admissão, contínua e ininterruptamente, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, sempre desempenhou as seguintes tarefas, correspondentes à categoria de “empregado de mesa”: serve refeições e bebidas a clientes à mesa; é responsável por um turno de mesas; executa a preparação das salas e arranja as mesas para as diversas refeições; acolhe e atende os clientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia e lista de bebidas, dá-lhes explicações sobre os diversos pratos e bebidas e anota pedidos que transmite às respectivas secções; serve os produtos escolhidos aos clientes; espinha peixes, trincha carnes e ultima a preparação de certos pratos; recebe as opiniões e sugestões dos clientes e suas eventuais reclamações, procurando dar a estas, quando justificadas, e prontamente, a solução possível; elabora ou manda emitir a conta dos consumos, podendo efectuar a cobrança; está encarregue da guarda e conservação de bebidas destinadas ao consumo diário do estabelecimento e procede à reposição da respectiva existência; guarda as bebidas sobrantes dos clientes que estes pretendem consumir posteriormente; cuida do arranjo dos aparadores e do seu abastecimento com os utensílios; no final das refeições procede à arrumação da sala, dos utensílios de trabalho, transporte e guarda de alimentos e bebidas expostas para venda ou serviço; e colabora nos trabalhos de controlo e na execução dos inventários periódicos; - além disso, o autor, desde a data da sua admissão, no desempenho das suas funções, por ordem, determinação, interesse e com o conhecimento da ré, sempre teve a seu cargo operações de caixa, com registos de movimentos relativos a transacções respeitantes à actividade da sua entidade patronal; - recebia importâncias em numerário e outros valores e verificava se essa importância correspondia aos consumos efectuados e ao plasmado nas notas de venda; - emitia as notas de venda ou facturas; - recebia as importâncias e dava o troco. Deste modo, tal como nos acórdãos citados e perante as definições das categorias profissionais empregado de mesa, controlador-caixa, caixa e cobrador, supra transcritas, o autor desempenhou, desde o início do contrato de trabalho e até ao seu termo, de forma contínua, funções que iam para além das inerentes à sua categoria profissional, concretamente aquelas que realçamos a sublinhado. Assim, a par das tarefas relacionadas com a sua categoria profissional de empregado de mesa, que são aquelas que elencamos, mas não sublinhamos, o autor executou as tarefas relacionadas com a categoria profissional de controlador-caixa e de caixa, ou seja, as que ficaram sublinhadas. Neste contexto, tem o autor direito ao abono para falhas que lhe foi concedido na sentença recorrida, dado que o facto de ter desempenhado funções próprias de controlador-caixa e de caixa, a par daquelas que são inerentes à categoria profissional que detinha, criou na sua esfera o risco típico que o abono em causa visa compensar, risco este que não existiria caso as funções em concreto desempenhadas se tivessem limitado às próprias daquela categoria profissional. Não tem, pois, razão a recorrente quando refere que todas aquelas tarefas são inerentes às funções de empregado de mesa, porque não são. E bem andou o Tribunal recorrido ao reconhecer ao autor o direito ao abono para falhas. Improcede, pois, a pretensão recursiva acabada de analisar. Passando, agora, a apreciar a questão respeitante às diferenças salariais, importa fazer notar que se acompanha a sentença recorrida. A recorrente insurge-se contra a sua condenação no pagamento de diferenças salariais calculadas com base no salário declarado, quando se deu como provado que, ao longo da relação contratual, entre 2005 e 2024, a ré pagou ao autor, mensalmente, além das quantias referidas no facto provado n.º 7, outras quantias, em montantes não concretamente apurados. Porém, a ré, na sua contestação, havia alegado que o autor sempre auferiu valores superiores aos mencionados nos recibos de vencimento, os quais visavam liquidar i) quer as diferenças salariais resultantes da progressão do autor na sua carreira, ii) quer o trabalho prestado pelo A. em dias feriados. Pois bem, esta alegação configura uma exceção peremptória, porque extintiva do direito reclamado pelo autor quanto às diferenças salariais (cfr. art. 342º, n.º 2, do CC), pelo que o ónus de prova sobre tal realidade incumbia à ré. A ré não cumpriu com esse ónus, dado que não se provou que: 1 - As quantias referidas no “facto provado” nº 28 visavam liquidar diferenças salariais resultantes da progressão do A. na sua carreira; e 2 - As quantias referidas no “facto provado” nº 28 visavam liquidar o trabalho prestado pelo A. em dias feriados. E a consequência resultante deste incumprimento é a de que tais pagamentos não podem ser deduzidos para efeito do cálculo das diferenças salariais devidas, tal como concluiu o Tribunal a quo, não resultando demonstrado que, a sua não dedução, provoque um enriquecimento sem causa para o autor ou constitua um prémio a uma conduta ilícita. Deste modo, o Tribunal recorrido, ao decidir nestes termos, não só não cometeu a nulidade arguida pela recorrente, em conformidade com o já decidido supra, como não incorreu em erro de julgamento, tendo aplicado corretamente o direito aos factos provados e não provados, limitando-se a respeitar as regras do ónus da prova. Improcede, assim, a pretensão recursiva acabada de analisar. Resta agora saber se o Tribunal a quo devia ou não ter condenado o autor como litigante de má fé em multa e em indemnização a favor da ré. O Tribunal recorrido respondeu negativamente à referida questão. A recorrente fundamenta o seu pedido de condenação do autor como litigante de má fé, alegando que o mesmo, ao intentar a presente ação, omitiu deliberadamente no seu articulado inicial o facto de que recebia mensalmente quantias não declaradas, para além do seu vencimento, mantendo tal postura ao longo da audiência de julgamento, configurando tal omissão uma clara violação do dever de boa-fé processual (artigo 542.º do CPC), visando induzir o Tribunal em erro. Ora, atenta a causa de pedir e os pedidos do autor, entende-se que o mesmo não tinha, de acordo com o dever de boa fé, de alegar ou confirmar pagamentos superiores ao vencimento por si recebido, quando, na sua versão dos factos, os mesmos nada tinham que ver com os créditos laborais que se encontrava a peticionar. Por esta razão, a omissão dessa alegação, no âmbito da petição inicial, por si só não configura a omissão de factos relevantes para a decisão da causa, sendo que apenas a omissão destes pode integrar a litigância de má fé, nos termos do art. 542º, n.º 2, al. b), do CPC. Por outro lado, essa relevância não se mostra demonstrada nos autos, posto que não se provou que esses pagamentos se tivessem destinado a liquidar diferenças salariais resultantes da progressão do autor na sua carreira ou a liquidar o trabalho prestado pelo autor em dias feriados. Neste contexto, não é possível afirmar que o autor litigou de má fé, pelo que bem andou o Tribunal recorrido quando não procedeu à sua condenação como litigante de má fé. * Pelo exposto, impõe-se a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida. * As custas do recurso ficam a cargo da ré/recorrente, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC. * V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso da ré, mantendo a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo do ré/recorrente. * Notifique e registe. * Datado e assinado digitalmente. Luísa Ferreira (Relatora) Nélson Fernandes (1º Adjunto) Sílvia Saraiva (2ª Adjunta) _____________ [1] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 793 e 794. [2] Acessível in dgsi.pt. |