Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PROVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA JUROS MORATÓRIOS TRANSACÇÕES COMERCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP2016020160079/14.5YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 617, FLS.134-142) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só há lugar à inversão do ónus da prova (artigo 344.º, nº 2 do CCivil) se o onerado não pode produzi-la por culpa da contraparte, de que tenha resultado, para o vinculado, a impossibilidade ou, ao menos, a grave dificuldade dessa prova. II - Por essa razão, não pode ocorrer tal inversão pelo facto de o Autor ter intentado a acção cerca de 12 anos depois dos fornecimentos feitos à Ré (invocando esta a destruição dos documentos contabilísticos decorrido 10 anos após a sua emissão), pois que, o factor tempo apenas tem repercussões nas relações jurídicas nos casos tipicamente previstos na lei, nomeadamente nas situações em que esta lhe confere um efeito preclusivo, como sucede nas hipóteses de caducidade ou de prescrição de direitos, mas já não pode conduzir à inversão das regras do ónus da prova. III - Aos atrasos de pagamento em transacções comerciais é aplicável o DL n.º 62/2013, de 10/05, razão pela qual se do contrato não constar a data ou o prazo de vencimento, são devidos juros de mora após o termo dos prazos referidos nas várias alíneas do nº 3 do artigo 4º do referido diploma, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação. IV - Todavia, para que tal aconteça é necessário que se trate de uma transacção comercial e entre empresas nos termos atribuídos a tais conceitos pelas alíneas b) e d) do artigo 3.º do citado diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 60079/14.5YIPRT.P1-Apelação Origem: Comarca de Aveiro-Oliveira Azeméis-Inst. Local-Secção Cível-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Rita Romeira 2º Adjunto Des. Caimoto Jácome Sumário: I - Só há lugar à inversão do ónus da prova (artigo 344.º, nº 2 do CCivil) se o onerado não pode produzi-la por culpa da contraparte, de que tenha resultado, para o vinculado, a impossibilidade ou, ao menos, a grave dificuldade dessa prova. II - Por essa razão, não pode ocorrer tal inversão pelo facto de o Autor ter intentado a acção cerca de 12 anos depois dos fornecimentos feitos à Ré (invocando esta a destruição dos documentos contabilísticos decorrido 10 anos após a sua emissão), pois que, o factor tempo apenas tem repercussões nas relações jurídicas nos casos tipicamente previstos na lei, nomeadamente nas situações em que esta lhe confere um efeito preclusivo, como sucede nas hipóteses de caducidade ou de prescrição de direitos, mas já não pode conduzir à inversão das regras do ónus da prova. III - Aos atrasos de pagamento em transacções comerciais é aplicável o DL n.º 62/2013, de 10/05, razão pela qual se do contrato não constar a data ou o prazo de vencimento, são devidos juros de mora após o termo dos prazos referidos nas várias alíneas do nº 3 do artigo 4º do referido diploma, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação. IV - Todavia, para que tal aconteça é necessário que se trate de uma transacção comercial e entre empresas nos termos atribuídos a tais conceitos pelas alíneas b) e d) do artigo 3.º do citado diploma. * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente…, Oliveira de Azeméis intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, decorrente do Decreto-Lei n.º 269/89, de 1 de Setembro, na qual pede a condenação de C…, residente na Rua da …, a pagar-lhe a quantia, a título de capital, de € 4.825,84, acrescida dos correspondentes juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das respectivas facturas até efectivo e integral pagamento. * A Requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que nada deve ao Requerente e invoca, ainda, a prescrição dos juros de mora posteriores aos últimos cinco anos a contar da citação, nos termos do artigo 310.º, al. d), do Código Civil.* O Requerente pronunciou-se pela não verificação de tal excepção, em face do respectivo prazo ter sido interrompido nos termos do disposto no artigo 325.º do Código Civil.Peticiona, ainda, a condenação da Requerida como litigante de má-fé. * Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância de todo o formalismo legalmente previsto.* A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente acção e consequentemente condenou a Ré a pagar ao Autor:a) - a quantia de € 4.825,84 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de capital; b) – a quantia de € 1.906,30 (mil, novecentos e seis euros e trinta cêntimos), a título de juros de mora vencidos, contabilizados desde 4 de Maio de 2009 até 29 de Abril de 2014 (data da entrada do requerimento de injunção); c) – os juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital em dívida, a partir de 30 de Abril de 2014 até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa juro comercial que vigorar em cada semestre até efectivo e integral pagamento. E absolveu a Ré do pedido de litigância de má-fé. * Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:1. A decisão da matéria de facto quanto à data de vencimento das facturas, carece de qualquer apoio quer na prova documental junta aos autos quer na prova produzida em audiência de julgamento. Pelo que; 2. Da decisão da matéria de facto quanto às als. a), b) e c) do ponto 1 dos factos provados deve ser alterada no sentido de ser retirada a expressão: "...e de vencimento". 3. Por imposição do disposto no art° 52° do CIVA, o comerciante é deve conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte. 4. Decorrido esse prazo, por regra, os comerciantes, sobretudo os pequenos comerciantes como a ré, destroem os elementos da sua contabilidade. 5. Tendo decorrido, à data da instauração da presente acção, o prazo de 13 e 12 anos sobre a data em que ocorreram as transacções comerciais, sem nunca ser interpelada pelo autor para proceder ao pagamento das facturas, a ré criou a legítima expectativa de que jamais seria demandada judicialmente interpelada para o pagamento. 6. A conduta do autora ao instaurar a presente acção depois de decorridos 13/12 anos sobre a data das transacções comerciais, e sem nunca ter interpelado a ré para o pagamento, não se quadra nos bons usos comerciais nem se quadra nos princípios da boa fé. 7. Tal conduta determinou que o direito de prova da ré ficasse definitivamente comprometido; 8. Tornando-se impossível ou muito difícil à ré provar o pagamento por conduta culposa do autor, deve ter-se por invertido o ónus da prova ao abrigo do disposto no art° 344° n° 2 do C.Civil. 9. Invertido o ónus de prova, saldando-se por um non liquet a questão de saber se o pagamento foi ou não efectuado, a decisão terá de ser no sentido da improcedência da acção. Sem prescindir; 10. Não estando provada a mora da ré até à data da citação, não pode a ré ser condenada nos respectivos juros. 11. Foi violado o disposto no art° 344° n° 2 e 805° n° 1 do C.Civil. * Devidamente notificado contra-alegou o Autor concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar:a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. b)- saber se se verifica, ou não, a inversão do ónus da prova; c)- saber se a Ré devia ser apenas condenada em juros a partir da citação. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. No âmbito da sua actividade de comerciante por grosso, nomeadamente de bebidas (vinhos), o requerente, B…, contratou com a requerida, C…, o fornecimento dos bens (vinho tinto), constantes das facturas: a) - n.º …, com data de emissão e de vencimento de 13-11-2001, no total de 522.755$00, correspondente actualmente a € 2.607,49 (dois mil, seiscentos e sete euros e quarenta e nove cêntimos); b) - n.º …, com data de emissão e de vencimento de 09-04-2002, no total de € 1.407,39 (mil, quatrocentos e sete euros e trinta e nove cêntimos); e c) - n.º …, com data de emissão e de vencimento de 27-12-2002, no total de € 810,96 (oitocentos e dez euros e noventa e seis cêntimos). 2. O requerimento de injunção deu entrada em 29 de Abril de 2014. 3. Desde a data de vencimento das facturas até à citação do requerimento de injunção nunca a Requerida foi contactada para pagar a quantia peticionada. Mais se provou: 4. A Requerida recebeu a mercadoria constante das facturas descritas em 1. Factos não provados: Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a causa, designadamente que: a) – A Requerida nunca encomendou ao Requerente os produtos–“vinho tinto”–a que se reportam as facturas referidas em 1. b) – Por todas as vezes que o Autor solicitou à Ré o pagamento das facturas esta ia fazendo sucessivas promessas de as liquidar. * III. O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões a Ré recorrente impugna a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil. Com efeito, se é verdade, que na grande maioria dos casos a impugnação da matéria de facto se funda, essencialmente, na existência de provas que conduzem a um resultado probatório diferente daquele que foi acolhido na decisão sob censura, estes casos não esgotam o universo das situações passíveis de motivar inconformismo contra a decisão de facto. Assim, o erro no julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado não conduzir a tal resultado probatório. Por exemplo, é afirmado que se julga provado o facto X, com base no depoimento da testemunha Y, quando, analisado tal depoimento, se chega à conclusão de que efectivamente essa testemunha não produziu um depoimento que permita a prova de tal facto, não tendo feito qualquer referência directa ou indirecta ao facto dado como provado. Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Ré apelante não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual relativa às alíneas a), b) e c) quando se faz referência ao vencimento das facturas. Quid iuris? O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1] Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos. No seu requerimento inicial o Autor alegou que a data de vencimento das facturas coincidia com a da sua emissão. Na oposição a Ré veio defender-se nunca lhe terem sido feitos os fornecimentos a que aludiam as referidas facturas, ou seja, impugnou a referida factualidade. Já depois de juntas as facturas em causa aos autos, por requerimento datado de 19/11/2014, veio a Ré, por requerimento datado de 04/05/2015, alegar que, afinal, “desconhece se aquelas facturas e as guias de remessa correspondem a efectiva transacção comercial”, impugnando, nessa medida, tais documentos. Ouvidos os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, também nenhuma delas faz referência à data do vencimento das aludidas facturas. Como assim, e constando apenas dos citados documentos a data da sua emissão, não se descortina em que elementos probatórios o Sr. juiz do processo se baseou para dar como assente a citada factualidade. E, sob este conspecto não se vislumbra como se pode afirmar, como o faz o Autor recorrido, nas contra-alegações que esse facto resulta de confissão feita pela Ré. Efectivamente, da prova da primeira parte do facto 1. da fundamentação factual não se retira que a Ré tinha que ter, forçosamente, conhecimento da data do vencimento das facturas, pois que, podia nada ter sido convencionado a esse respeito. * Desta forma, procedem as conclusões formuladas sob os nºs 1º e 2º pela Ré recorrente, devendo das alíneas a), b) e c) ser retirada a expressão “de vencimento”.* A segunda questão que no recurso vem colocada prende-se com:b)- saber se se verifica, ou não, a inversão do ónus da prova. Como emerge dos autos o Autor provou que no âmbito da sua actividade de comerciante por grosso, nomeadamente de bebidas (vinhos), contratou com a requerida, C…, o fornecimento dos bens (vinho tinto), constantes das facturas: a)-n.º …, com data de emissão de 13-11-2001, no total de 522.755$00, correspondente actualmente a € 2.607,49 (dois mil, seiscentos e sete euros e quarenta e nove cêntimos); b)-n.º …, com data de emissão de 09-04-2002, no total de € 1.407,39 (mil, quatrocentos e sete euros e trinta e nove cêntimos); e c)-n.º …, com data de emissão de 27-12-2002, no total de € 810,96 (oitocentos e dez euros e noventa e seis cêntimos), ou seja, provou, portanto, o facto constitutivo do seu direito (artigo 342.º, nº 1 do C.Civil). E, provado este facto, cumpriu ela o seu ónus probatório face à estrutura da acção. Cabia, por conseguinte, à Ré apelada a prova do respectivo pagamento. De facto, como de imediato resulta da epígrafe-“Causas de extinção das obrigações além do cumprimento”-do Capítulo VIII do Título I do Livro II do Código Civil, o cumprimento é um modo de extinção das obrigações. Enquanto facto extintivo do direito invocado pela Autora que se apresenta como credora, integra ou constitui, consoante artigo 576.º, nº 3 do CPCivil, excepção peremptória ou de direito material. É, por conseguinte, sobre o devedora demandada que, nos termos do artigo 342.º, nº 2 do C.Civil, recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação, efectivamente, ocorreu ou se verificou. É, por outro lado, corrente a afirmação de que o pagamento,-modo de dizer cumprimento quando estão em causa obrigações pecuniárias-, em direito, não se presume. Com efeito, na lição de Galvão Telles[5] “o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal”, daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo que é da obrigação. Constitui, de resto, uma asserção indiscutível, invariavelmente afirmada pela Jurisprudência[6], e que configura neste caso concreto a alocação do ónus da invocação desse pagamento à Ré apelada, tal como do ónus da prova dessa incidência, sendo que, o non liquet a esse respeito, gerará a decisão contrária aos interesses daquela: a decisão de que o valor dessa factura não foi pago–rectius, não se demonstrou ter sido pago–e, consequentemente, a condenação da Ré apelada a satisfazer esse valor à Autora apelante. Ora, foi este iter decisório que o tribunal recorrido seguiu. Defende, porém a Ré apelante que neste caso existe inversão do ónus da prova nos termos estatuídos no artigo 344.º, nº 2 do CCivil. Com efeito, alega, tendo decorrido, à data da instauração da presente acção, o prazo de 13 e 12 anos sobre a data em que ocorreram as transacções comerciais, sem nunca ser interpelada pelo autor para proceder ao pagamento das facturas, tal conduta determinou que o direito de prova da ré ficasse definitivamente comprometido por os respectivos documentos contabilísticos terem sido destruídos. Quid iuris? Estatui o artigo 344.º, nº 2 do CCivil sob a epigrafe “Inversão do ónus da prova” que: “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.” Efectivamente, não seria justo, como refere Vaz Serra[7] que ficasse exposta às consequências da falta de prova o onerado que não pode produzi-la devido a culpa da outra parte. Note-se que a circunstância de a contraparte tornar, com culpa, a prova impossível, não importa que o facto controvertido se tenha por verdadeiro-mas apenas que a prova da falta de realidade dele passa a competir à parte contrária.[8] Como decorre do texto legal a inversão do ónus da prova só se verifica quando a contraparte tenha tornado impossível a prova pelo onerado-o que inculca que a prova que foi inviabilizada seja a única possível para demonstrar a realidade do facto[9]–embora a jurisprudência se mostre mais flexível, equiparando a impossibilidade à grave dificuldade da prova.[10] Estamos, pois, perante uma sanção punitiva de uma certa ilicitude civil, que pode até revestir enquadramento penal sob a tipificação dos crimes de desobediência ou de falsas declarações. O princípio violado é o do dever de cooperação para a descoberta da verdade com vista a uma sã administração da justiça. Lebre de Freitas[11] aponta exemplificativamente como situações que conduzem à inversão do ónus da prova as seguintes: “o condutor do automóvel que destrói, após a colisão, os indícios da sua culpa no acidente de viação; quando uma das partes impede a testemunha oferecida pela outra de se deslocar ao tribunal; quando a parte notificada para apresentar um documento não o apresenta ou declara que não o possui, tendo-o já possuído e não provando que ele desapareceu ou foi destruído sem culpa sua; quando o réu em acção de investigação de paternidade se recusa a permitir o exame do seu sangue”. Em suma, ocorre a inversão do ónus da prova quando a parte recusa colaborar para a descoberta da verdade. Certo é, todavia, a verificação necessária e cumulativa de dois pressupostos: a) que a prova de determinada factualidade, por acção da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer; b) que tal comportamento da mesma parte contrária lhe seja imputável a título culposo. Postos estes breves considerandos, não vemos com que fundamento pretende a Ré recorrente inverter o ónus da prova. Como dizer que foi o Autor que culposamente tornou impossível a prova de que a Ré havia pago as mercadorias fornecidas? O factor tempo na propositura da acção, argumento em que a Ré se estriba para a pugnada inversão do ónus da prova, revela-se totalmente inócuo. Na verdade, aquele factor apenas tem repercussões nas relações jurídicas nos casos tipicamente previstos na lei, nomeadamente nas situações em que esta lhe confere um efeito preclusivo, como sucede nas hipóteses de caducidade ou de prescrição de direitos, mas já não conduz à inversão das regras do ónus da prova. A aceitar-se a argumentação expendida pela Ré recorrente estava encontrada a forma de o devedor, na acção intentada pelo credor antes de ocorrer o prazo prescritivo, de se eximir ao pagamento, bastando para o efeito invocar que dado o tempo decorrido desde o fornecimento já não tem em seu poder a prova documental do facto extintivo (pagamento), tempo, aliás, que, com o protelamento intencional do não pagamento corria, a seu favor. Ora, isso não se mostra aceitável. E o argumento da destruição dos documentos contabilísticos decorrido que sejam dez anos, não tem qualquer relevo neste âmbito. Desde logo, porque se trata de facto que não está assente nos autos e, ainda que estivesse, não se vislumbra que tal destruição tenha a virtualidade de inverter aquele ónus. É que, mesmo nessas condições, a recorrente não estava impossibilitada ou sequer constituída em grave dificuldade de cumprir o ónus da prova que a vulnera, já que lhe seria lícito utilizar qualquer outro meio de prova legalmente admitido (artigos 341.º e 345.º do Código Civil). Com efeito, o facto do pagamento não é um facto de prova vinculada, podendo a sua prova ser feita por qualquer meio legal ou contratualmente admissível ou não excluído por convenção das partes. À recorrente sempre seria possível livrar-se daquele ónus através da produção de prova testemunhal. Do exposto, decorre, pois, que o ónus da prova do facto do pagamento do preço vincula a recorrente. Aliás, diga-se, que independentemente do exercício do direito de exigir a quitação, o devedor prudente, como o deve ser aquele que seja comerciante e, portanto, exerça profissionalmente uma actividade comercial e seja sujeito de uma obrigação de contabilidade, realizará o cumprimento através de um meio que lhe disponibilize uma prova documental, v.g., cheque, transferência bancária, etc. Efectivamente, caso não adopte essa cautela e, por exemplo, pague manualmente em dinheiro ao credor, poderá ver-se no embaraço grave de ter de se livrar do ónus da prova que o vincula, por recurso a provas menos fiáveis e, portanto, particularmente contingentes, como, por exemplo, a prova testemunhal. * Improcedem, desta forma, as conclusões formuladas pela Ré recorrente sob os nºs 3º a 9º.* A última questão que no recurso vem colocada consiste em:c)- saber se a Ré devia ser apenas condenada em juros a partir da citação. Defende, neste conspecto, a recorrente que não estando provada a sua mora até à data da citação, não pode ser condenada nos respectivos juros antes dessa data. Vejamos se assim é. Como decorrente da factualidade dada como assente, após a alteração da matéria de facto nos termos supra expostos, verifica-se não estar provado nos autos a data do vencimento das facturas, ou seja, estaríamos perante uma obrigação sem prazo. Defende, todavia, o Autor recorrido em sede de contra-alegações que ao caso se aplica o regime estatuído no D. Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro que estabeleceu o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/07, sendo a última versão do referido diploma a que conferida pelo DL n.º 62/2013, de 10/05. Efectivamente, o referido diploma estatui no nº 3 do artigo 4.º o seguinte: “Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de vencimento, são devidos juros de mora após o termo de cada um dos seguintes prazos, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação: a) 30 dias a contar da data em que o devedor tiver recebido a factura; b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura seja incerta; c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o devedor receba a factura antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação, quando esteja previsto, na lei ou no contrato, um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura em data anterior ou na data de aceitação ou verificação.” Acontece que, esse regime é apenas aplicável aos pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (artigo 2.º, nº 1 do citado diploma). E, para efeitos daquele diploma, entende-se por: «Transacção comercial», uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.-al. b) do artigo 3º; e por «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares-al. d) do mesmo inciso. Ora, se em relação ao Autor recorrido está assente nos autos que exerce a sua actividade de comerciante por grosso (facto descrito em 1º) e, portanto, cabe dentro daquele conceito de “empresa”, já em relação à Ré recorrida nada consta dos autos sobre qual seja a sua actividade, sabendo-se apenas que o Autor lhe forneceu determinadas quantidades de vinho. Como assim, ao contrário do que refere o Autor nas suas contra-alegações não está provado nos autos que a Ré recorrente seja comerciante e, por conseguinte, para efeitos do citado diploma seja uma “empresa”, não lhe sendo, dessa forma, aplicável o regime que aí se encontra plasmado. Significa, portanto, que estamos perante uma obrigação sem prazo certo, razão pela qual a Ré só ficou constituída em mora com a citação para acção, pois que, não está provado nos autos que tenha sido interpelada para proceder ao pagamento do valor em dívida antes dessa data (artigo 805.º, nº 1 do CCivil) e, por assim, os juros de mora apenas são devidos a contra dessa data (artigo 804.º, nº 1 d 806.º, nº 1 do CCivil). * Procede assim a conclusão 10ª formulada pela recorrente, havendo, pois, que revogar a decisão no segmento da condenação da Ré recorrente no pagamento de juros de mora vencidos desde 4 de Maio de 2009 até 29 de Abril de 2014 e nos vincendos desde 30 de Abril de 2014.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida nos segmentos em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.906,30 (mil, novecentos e seis euros e trinta cêntimos) referente os juros de mora vencidos desde 4 de Maio de 2009 até 29 de Abril de 2014 e os vincendos desde de 30 de Abril de 2014, e substitui-se pela forma seguinte: “Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.825,84 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento). * No mais mantém-se a decisão recorrida.* Custas por apelante e apelado na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 1 de Fevereiro de 2016.Manuel Domingos Fernandes Rita Romeira Caimoto Jácome _________ [1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348. [3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [5] In Direito das Obrigações, 6ª Ed. pág. 327, [6] Veja-se a título de exemplo, entre outros, Ac. STJ de 15/11/95, BMJ 451/378-IV. [7] In Provas, direito probatório material, BMJ nº 110, pág. 160. [8] Cfr. Rita Lynce de Faria, A Inversão do Ónus da Prova no Direito Civil Português, Lisboa, Lex, 2001, pág. 51. [9] Cfr. Rui Rangel, O Ónus da Prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 191. [10] Acs. da RP de 18.05.78, CJ, 78, III, pág. 847 e 09.10.79, CJ, 79, IV, pág. 1276 e do STJ de 17.02.83, BMJ nº 324, pág. 584. [11] In A Ação Declarativa Comum, Coimbra, pág. 185. |