Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4611/10.8TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS RENDAS VINCENDAS
RECEBIMENTO DE INDEMNIZAÇÃO ATRAVÉS DO SEGURO
Nº do Documento: RP201703144611/10.8TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 03/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTO N.º758, FLS.152-156)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artº 15º do regime jurídico do contrato de locação financeira, salvo estipulação em contrário do contrato, o risco de perda ou de deterioração do bem corre por conta do locatário, o que implica que responda pela perda ou deterioração da coisa locada, ainda que aquelas resultem de caso fortuito ou de força maior ou de acto praticado por terceiro.
II - Correndo o risco da perda do bem pelo locatário, não se encontra este desonerado da obrigação de pagar as rendas vincendas, a partir do momento da perda.
III - O seguro celebrado no âmbito do contrato - artºs 10º nº1 al.j) e 14º do regime jurídico do contrato de locação financeira – assume a natureza de contrato a favor de terceiro, mas o segurado poder revelar um concreto jus ao futuro recebimento da quantia relativa à indemnização desse seguro, na medida em que haja previamente satisfeito a quantia relativa às prestações exigidas e relativas a prestações contratuais cobertas pelo risco do seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 4611/10.8TBMAI-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 18/10/2016.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Notícia Explicativa
Recurso de apelação interpostos na acção com processo especial de oposição à execução comum nº4611/10.8TBMAI-A, da Instância Central da Comarca do Porto, 2ª Secção de Execução (Maia).
Apelante/Executado/Oponente – B… (avalista ao subscritor de livrança).
Apelado/Exequente – C… Ldª (por habilitação do cessionário, sendo cedente D…).
Outros Executados – E…, Ldª (subscritora da livrança), F… e mulher G… e H… (demais avalistas ao subscritor).
Tese do Oponente
A livrança dada à execução foi preenchida abusivamente, pelas seguintes razões: o veículo objecto do contrato de locação financeira a que se encontra associada a livrança exequenda foi furtado, o que implicou a caducidade do contrato de locação, com o consequente impedimento de a exequente incluir na livrança valores vincendos; além disso, quanto aos montantes devidos a título de rendas vencidas e não pagas até à data do furto (€6.997,32), a exequente teria de efectuar a compensação com o valor da indemnização que a seguradora admitiu pagar pelo furto do veículo (€17.908,81); entretanto, a locatária e a exequente encetaram negociações para formalizarem a cessação antecipada do contrato por acordo, tendo a exequente proposto apenas o pagamento de €11.489,94.
Tese do Exequente
Impugna a tese do Oponente, invocando ser alheio ao contrato de seguro celebrado.
Sentença Recorrida
Na improcedência da oposição deduzida, o Mmº Juiz “a quo” julgou o pedido improcedente, absolvendo do pedido o Exequente.
Conclusões do Recurso de Apelação:
1. O facto constante do nº 3 a) da Fundamentação (II) da Sentença, correspondente ao furto do veículo, deve ser considerado provado. Desde logo, atendendo aos documentos juntos com o articulado de oposição com o nº 3,4,5,6, aos documentos juntos a fls.7 a 13 do apenso A, aos documentos juntos a fls. 43 e seguintes do apenso B, sendo que nenhum destes documentos foi impugnado pela exequente/oposta, tendo sido aceite o respectivo teor e letra de todos eles. Mas ainda e principalmente, atendendo ao reconhecimento expresso da exequente/oposta nos nºs 5 a 8 do seu articulado de contestação, em que expressamente refere não ter ainda recebido a indemnização pelo furto e que a descontará na quantia exequenda assim que a receber, e ao reconhecimento expresso da exequente/oposta de que é a beneficiária de tal seguro. Não se vislumbra que outra prova poderia produzir o aqui recorrente para demonstrar o furto, senão a que produziu, tendo juntado certidão do Inquérito Crime pendente e tendo juntado comunicação da seguradora a reconhecer o furto e a oferecer o pagamento da indemnização a pagar como consequência do mesmo.
2. Salvo melhor opinião, não é justo obrigar a locatária e os terceiros garantes (avalistas) a pagar rendas de locação vincendas pelo gozo de um veículo que foi furtado e que não foi gozado, nem é justo obriga-los a pagar juros remuneratórios vincendos contra a Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal e Justiça no AUJ do STJ nº 7/2009 de 5 de Maio de 2009. O risco da perda do bem locado foi transferido para a companhia de seguros I…. O veículo dado em locação foi furtado, tendo tal facto sido prontamente comunicado quer à locadora, quer à companhia de seguros responsável pelo risco do furto. A companhia de seguros responsável liquidou a indemnização a pagar e ofereceu prontamente o seu pagamento à beneficiária do mesmo, que é a exequente/oposta (D…), Conforme resulta dos documentos constantes dos autos e acima referidos, o recebimento da indemnização ficou pendente de acto de vontade da beneficiária do seguro para o receber, o que lhe foi comunicado e que a locadora/exequente bem, sabia (cfr. documento nº 6 junto com o articulado de oposição), não podendo a locatária ser penalizada pela inacção da beneficiária do seguro. Não pode, pois, condenar-se o recorrente no pagamento de rendas vincendas a partir do furto do veículo, sob pena de a locatária (e garantes) ter que pagar rendas de locação pelo gozo de um veículo que não gozou e durante um período temporal em que o veículo foi furtado e a partir do qual se viu privada do gozo do veículo por facto alheio, sendo que o recebimento de tal quantia está ao alcance da locadora/exequente, bastando disponibilizar-se para o receber da companhia de seguros.
3. O contrato caducou e cessou os seus efeitos com o furto do veículo. No máximo, teria a locatária e avalistas que pagar apenas as rendas vencidas à data do furto do veículo, no montante de €6.997,32, e devendo a locadora/exequente receber a indemnização da seguradora, como remanescente do valor do veículo.
4. A argumentação da Sentença recorrida na parte em que invoca o clausulado contratual que, segundo entendeu, não desresponsabiliza a locatária em caso de furto do veículo, não considerou que o risco da perda do bem foi transferido para a companhia de seguros que ofereceu prontamente à locadora o pagamento da correspondente indemnização, e o clausulado contratual, sendo pré-disposto e sendo interpretado de tal forma, sempre seria manifestamente atentatório do princípio e dos limites da boa fé na execução dos contratos, e com excessiva onerosidade para as obrigações contratuais da locatária. E sempre seria violador do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, tendo como consequência a respectiva nulidade.
5. A exequente inicial, já durante a pendência dos presentes autos, cedeu o seu crédito à ora cessionária habilitada (cfr. apenso C) e, no referido apenso C, foram juntos aos autos três documentos que demonstram a medida da cessão e a medida do crédito cedido (cfr. docs. juntos com o nº 1, 2, 3 da contestação do incidente de habilitação – apenso C – requerimento citius de 27-05-2016 com a ref. 10567500). E conforme resulta do teor do documento ali junto como documento 1, o montante máximo do crédito era de 14.222,39€, já incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias. Daqui resulta inequivocamente que o crédito da exequente inicial (da cedente) cedido à actual exequente (cessionária) é manifestamente inferior ao montante preenchido na Livrança dada à execução, constituindo tal documento uma confissão extrajudicial do valor do crédito total devido, sendo certo que tal documento (bem como os restantes dois) não foi impugnado pela exequente nem na letra nem na assinatura, pelo que não podia o Tribunal “a quo” ignorá-lo para efeitos de prova, E, soçobrando tudo o demais, sempre se deveria considerar como valor máximo do crédito exequendo a referida quantia de €14.22,39, por ser este o tecto máximo do crédito sobre a locatária e o que foi cedido à actual exequente. A exequente inicial, já durante a pendência dos presentes autos, cedeu o seu crédito à ora cessionária habilitada (cfr. apenso C)
6. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo revogar-se a Sentença recorrida e substituí-la por Acórdão que julgue procedente a oposição á execução, senão totalmente, pelo menos parcialmente limitando o valor da execução à quantia de €6.997,32, correspondente às rendas vencidas à data do furto, ou, no limite, ao montante de €14.22,39.
Factos Apurados
1. Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução a livrança junta com o requerimento executivo a fls. 6 a 7 dos autos executivos, que aqui se dá por reproduzida, contendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de €22.646,95, donde consta: no local da data de emissão, 07-02-27; no local da data de vencimento: 2009-03-19; no local do subscritor: “E…. Lda”, com assinatura sobre carimbo; contendo, no verso da livrança, a seguir à expressão “Bom por aval ao subscritor”, as assinaturas imputadas aos executados pessoa singular, entre os quais o ora opoente.
2. A livrança em apreço foi emitida como garantia do contrato de locação financeira n.º ……., celebrado entre a exequente (D…), na qualidade de locadora, e a executada E…, Lda.”, na qualidade de locatária, as quais declararam o que consta do acordo escrito de fls. 25 a 38, que aqui se dá por reproduzido.
3. O contrato de locação financeira referido tinha por objecto o veículo Renault …, de matrícula …-DA-.., com o preço de €22.664,20, acrescido de IVA de €4.759,48, com início em 08.03.2007, tendo sido fixado o número de rendas em 48, a primeira no valor de €2.266,42, e fixado o valor residual em €453,28, acrescido de IVA.
4. Nas condições gerais do contrato de locação financeira referido, constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
“Cláusula Nona (Responsabilidade, Risco e Seguros)
1.A partir do momento em que cessa a responsabilidade do fornecedor…O Locatário…é o único responsável pelos danos causados no e pelo próprio bem locado… (…)
3.O Locatário obriga-se a contratar…apólices de seguro que cubram os riscos de perda… (…)
5.Nos contratos de seguro deverá ficar devidamente explicitado…que:
a. O bem seguro é propriedade exclusiva do Locador…constando este…como credor privilegiado e beneficiário… (…)
d. Ao Locador assiste o direito de participar sinistros e de proceder ao accionamento dos seguros. (…) Cláusula Décima (Procedimento em caso de Sinistro) (…)
5. Salvo o disposto no número seguinte…se o sinistro provocar a perda total do bem…observar-se-á o seguinte:
a. O contrato caduca para todos os efeitos;
b. O locatário deverá pagar ao Locador o montante das rendas vincendas e o valor residual…bem como todas as quantias à data vencidas e não pagas…
c. Depois de liquidadas as quantias referidas na alínea anterior, a indemnização paga pela companhia de seguros ao Locador será entregue ao Locatário.”
5. Relativamente ao contrato de locação financeira referido, a Locatária pagou à exequente as 11 primeiras rendas, no montante global de €8.573,47.
6. Não tendo liquidado as 12 rendas do ano de 2008, no valor total de €6.997,32.
7. No dia 05.01.2009, a Locatária efectuou participação criminal pelo furto do veículo objecto do contrato de locação financeira referido.
8. E de imediato comunicou à Locadora esse mesmo furto.
9. E também comunicou o furto à seguradora I…, S.A.
10. Em 24.03.2009, a seguradora referida comunicou à Locatária que o valor a indemnizar pelo invocado furto do veículo era de €17.908,81.
11. Durante o mês de Março de 2009, a exequente e a Locatária E… contactaram entre si no sentido de formalizarem a cessação do contrato de locação financeira referido, tendo a exequente proposto, para este efeito, o pagamento pela Locatária da quantia de €11.489,94.
12. Na sequência do contrato de locação financeira referido, a locatária subscreveu seguro de responsabilidade civil junto da seguradora I… – Companhia de Seguros, S.A.”, correspondendo o mesmo à apólice ……………, figurando como beneficiária a exequente e cobrindo tal seguro nomeadamente a ocorrência de furto ou roubo, com o valor seguro de €27.424,00, nos termos das condições particulares juntas a fls. 92 a 93, que aqui se dão por reproduzidas.
Factos Não Provados
Não se provaram os seguintes factos potencialmente relevantes:
a) Entre as datas de 30.12.2008 e de 05.01.2009, o veículo objecto do contrato de locação financeira referido nos factos provados foi furtado.
Fundamentos
A pretensão do Recorrente aponta ao questionar dos seguintes itens:
- saber se deveria ter sido considerado “provado” o facto expressamente referenciado como “não provado”, relativo ao furto do veículo;
- saber se não cabia à locatária pagar rendas vincendas, após o furto do veículo objecto de locação financeira, ou juros remuneratórios vincendos;
- saber se haveria que considerar a transferência do risco de perda do bem para a seguradora, que imediatamente disponibilizou à Exequente o pagamento de indemnização;
- saber se o crédito exequendo se deve restringir à medida do crédito cedido - €14.222,39.
Vejamos de seguida.
I
Começando pelo facto referente ao furto do veículo.
De modo algum se pode considerar a respectiva prova, com o devido respeito.
Todos os documentos juntos com o douto petitório de oposição à execução são da autoria do(s) Oponente(s) – ou não são da autoria do Exequente, pelo que de forma alguma vinculam confessoriamente o referido Exequente, já que se não mostram investidos de força probatória plena – artº 358º nº2 CCiv.
Por outro lado, a alegação dos artºs 5 a 8 da contestação também de forma alguma reconhece a existência de um furto, mas apenas se reporta ao recebimento (eventual) de uma indemnização por parte da seguradora, em matéria de seguro de danos sofridos pelo veículo automóvel objecto do contrato de locação financeira.
Sendo a prova de apreciação livre, mas tendo-se baseado exclusivamente na ausência de elementos probatórios, para lá dos documentais, constantes do processo, pensamos que inexistem elementos para afirmar convictamente, com o grau de certeza necessário às realidades práticas da vida, que o furto veio efectivamente a ocorrer.
Não basta uma queixa na entidade policial, nem uma participação ao seguro, para efectivamente convencer o tribunal (rectius igualmente a parte contrária) das circunstâncias concretas em que ocorreu o desaparecimento de um determinado veículo, e se esse referido desaparecimento foi devido a furto (v.g., apossamento por terceiro) do mesmo referido veículo – efectivamente, encontramo-nos, em matéria probatória, no ponto em que nos encontrávamos antes da audiência de julgamento, sendo de levar em conta, para todos os efeitos, a impugnação da alegação constante da contestação à oposição, no referido momento anterior à audiência.
II
Saber agora se não cabia à locatária pagar rendas vincendas, após o furto do veículo objecto de locação financeira, ou juros remuneratórios vincendos.
Note-se que, a este respeito, há que figurar a efectiva ocorrência de um furto, facto que não resultou provado nos presentes autos – tudo o que alinharmos a propósito não passarão de verdadeiros obiter dicta. Todavia, passando ainda assim a analisar a questão.
Uma nota inicial se nos impõe, em consonância com a observação primeira efectuada na douta sentença recorrida, relativamente ao alcance da responsabilidade do dador do aval, ora Oponente, em face do portador da livrança e Exequente.
Nesse sentido, cumpre recordar que os meros avalistas da subscritora da livrança dada à execução e não sujeitos da relação contratual subjacente à emissão da mesma, como é o Oponente e ora Apelante, não podem defender-se com as excepções do avalizado, isto se exceptuarmos o pagamento (por todos, cf. Ac.R.L. 9/7/92 Col.IV/146, relatado pelo Consº Machado Soares).
De todo o modo, analisando todos os itens recursórios, porque impugnam, de facto, passos da fundamentação da douta sentença recorrida:
O regime jurídico do contrato de locação financeira é o que resulta do disposto nas normas do D-L nº149/95 de 24/6, sucessivamente alterado pelos D-L nº265/97 de 2/10, 285/01 de 3/11 e 30/08, de 25/2.
Assim, locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados – artº 1º D-L nº 149/95.
Assim ainda se evidencia que o contrato de locação financeira pressupõe a existência de dois contratos distintos - de um lado, o contrato de compra e venda entre o comprador e a sociedade de leasing, do outro, o contrato de locação financeira propriamente dito, entre a sociedade de leasing e o utilizador.
Nos termos do artº 15º do diploma citado, salvo estipulação em contrário do contrato, o risco de perda ou de deterioração do bem corre por conta do locatário.
A lei não restringe assim o risco do locatário a factos que lhe sejam imputáveis – o locador financeiro deve permanecer à margem de qualquer vicissitude que afecte a coisa, transferindo-se para o locatário qualquer responsabilidade não decorrente de facto do locador, o que implica que o locatário responda pela perda ou deterioração da coisa locada, ainda que aquelas resultem de caso fortuito ou de força maior ou de acto praticado por terceiro (cf. Prof. Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, pg. 164, cit. in Ac.R.P. 18/9/08 Col.IV/183, relatado pela Desembª Deolinda Varão).
Em consonância com a responsabilidade pelo risco de perda do bem, o D-L nº149/95 impõe ao locatário a obrigação de efectuar seguro do bem locado – artºs 10º nº1 al.j) e 14º.
Ora, o contrato dos autos em nada contende com estas disposições legais de protecção do locador financeiro, sendo certo que as reafirma, em conformidade com a respectiva natureza de contrato de adesão, dotado de cláusulas pré-elaboradas pelo locador, quer cláusulas contratuais gerais, quer cláusulas especificamente adoptadas para o contrato em causa.
E assim, correndo o risco da perda do bem pelo locatário, não se encontra este desonerado da obrigação de pagar as rendas vincendas, a partir do momento da perda.
Saliente-se que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mencionado nas doutas alegações de recurso (nº 7/2009), não apenas é de aplicação obrigatória apenas aos contratos de mútuo oneroso liquidável em prestações, como não deixa de salientar que, “existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado”.
De todo o modo, a matéria dos autos relaciona-se com a perda do bem, que determina a caducidade do contrato – artº 1051º al.e) CCiv – que não uma situação de falta de pagamento das prestações da dívida, a que alude o disposto no artº 781º CCiv.
III
A terceira questão suscitada resume-se a saber se haveria que considerar a transferência do risco de perda do bem para a seguradora, que disponibilizou à Exequente o pagamento de indemnização.
De acordo com o disposto no artº 443º nº1 1ª parte CCiv, o contrato a favor de terceiro é aquele em que uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio.
Assim, o contrato de seguro assume a natureza de contrato a favor de terceiro quando a prestação típica deve ser efectuada a terceiro – cf. Ac.R.P. 18/9/08 cit.
No caso concreto do contrato de locação financeira, é o locador/proprietário/beneficiário do seguro quem tem direito a receber a indemnização.
Todavia, se a seguradora se encontra obrigada a pagar directamente ao locador a indemnização prevista no contrato, não pode dizer-se que, pura e simplesmente, o locatário fique desobrigado da sua obrigação de pagamento das prestações vencidas e vincendas, designadamente por força do regime próprio do contrato, ou por força do regime legal referente ao risco de perda do bem locado.
No caso dos autos, sabe-se apenas que a seguradora disponibilizou à locatária um valor de indemnização de €17.908,81.
Desconhece-se, nos autos, qualquer fundamento para o Exequente não ter reclamado directamente da seguradora o montante agora reclamado no processo.
No termos do contrato de locação financeira celebrado entre as partes, ao locador “assistia o direito de participar sinistros e de proceder ao accionamento dos seguros”.
Aqui chegados, porém, impõe-se concluir que o Oponente não demonstrou no processo a ocorrência do evento furto, que determinaria o accionamento do seguro, pelo que nada se pode imputar ao comportamento do Exequente, sem prejuízo de, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual na situação específica, o segurado poder revelar um concreto jus ao futuro recebimento da quantia relativa à indemnização do seguro, na medida em que haja previamente satisfeito a quantia relativa às prestações exigidas na presente acção executiva, ao Exequente.
Uma vez que é de concluir que o seguro ainda poderá ser accionado, mesmo em favor da locatária, não se vislumbra, no caso, qualquer excessiva onerosidade para as obrigações contratuais da locatária, em infracção ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
IV
Finalmente, cumpre indagar se o crédito exequendo se deve restringir à medida do crédito cedido - €14.222,39.
Esta matéria não foi objecto de conhecimento pelo tribunal de 1ª instância, designadamente por não ter sido objecto de alegação prévia no presente apenso de oposição à execução.
Não foi, em resumo, objecto da oposição à execução, até porque a referenciada habilitação do cessionário foi suscitada e decidida em momento temporal muito próximo do julgamento realizado no presente apenso.
Nessa medida, encontramo-nos perante uma questão nova, não nos competindo pronunciar sobre ela – artºs 627º nº1 e 615º nº1 al.d) CPCiv.
Não tendo a referida matéria sido apreciada na decisão judicial que apreciou a habilitação do cessionário, ou em qualquer outra, pensamos poder ser ainda suscitada pelos Executados no processo principal.
Nessa medida, improcede também aqui a impugnação recursória.
Resumindo a fundamentação:
I – Nos termos do artº 15º do regime jurídico do contrato de locação financeira, salvo estipulação em contrário do contrato, o risco de perda ou de deterioração do bem corre por conta do locatário, o que implica que responda pela perda ou deterioração da coisa locada, ainda que aquelas resultem de caso fortuito ou de força maior ou de acto praticado por terceiro.
II - Correndo o risco da perda do bem pelo locatário, não se encontra este desonerado da obrigação de pagar as rendas vincendas, a partir do momento da perda.
III – O seguro celebrado no âmbito do contrato - artºs 10º nº1 al.j) e 14º do regime jurídico do contrato de locação financeira – assume a natureza de contrato a favor de terceiro, mas o segurado poder revelar um concreto jus ao futuro recebimento da quantia relativa à indemnização desse seguro, na medida em que haja previamente satisfeito a quantia relativa às prestações exigidas e relativas a prestações contratuais cobertas pelo risco do seguro.
Dispositivo (artº 202º nº1 CRP):
Julga-se improcedente, por não provado, o recurso de apelação e, em consequência, confirma-se integralmente a douta sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante.

Porto, 14/III/2017
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença