Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022047 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | DESPESA HOSPITALAR CERTIDÃO TÍTULO EXECUTIVO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199712159750755 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG221 | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 669/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 ART13 ART4. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Setembro, ao atribuir força executiva, em certas circunstâncias, às certidões passadas pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde sobre despesas por tratamentos nelas prestados, visou imprimir maior celeridade e facilidade na cobrança das dívidas, não alterando a lei então em vigor quanto ao círculo dos responsáveis pelo pagamento daquelas despesas. II - Assim, a circunstância de a certidão da dívida não ter força executiva em relação a certa pessoa não significa exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento. | ||
| Reclamações: | |||