Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750755
Nº Convencional: JTRP00022047
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: DESPESA HOSPITALAR
CERTIDÃO
TÍTULO EXECUTIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199712159750755
Data do Acordão: 12/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG221
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 669/96
Data Dec. Recorrida: 03/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 ART13 ART4.
Sumário: I - O Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Setembro, ao atribuir força executiva, em certas circunstâncias, às certidões passadas pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde sobre despesas por tratamentos nelas prestados, visou imprimir maior celeridade e facilidade na cobrança das dívidas, não alterando a lei então em vigor quanto ao círculo dos responsáveis pelo pagamento daquelas despesas.
II - Assim, a circunstância de a certidão da dívida não ter força executiva em relação a certa pessoa não significa exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento.
Reclamações: