Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031721
Nº Convencional: JTRP00032303
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200105310031721
Data do Acordão: 05/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 448-B/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 N2.
CCIV66 ART473.
CPC95 ART659 N3 ART653 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC N52/90 IN DR IS 1990/03/30.
Sumário: I - A justa indemnização a atribuir ao expropriado deverá corresponder ao valor real e corrente da coisa expropriada de acordo com as condições normais do mercado.
II - Em caso de divergência nos valores dados pelos peritos o Juiz deverá basear-se, fundamentalmente, nos laudos dos peritos nomeados pelo tribunal.
III - Devem ter-se em conta, no cálculo da indemnização, os encargos com a infraestruturação do terreno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: