Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131625
Nº Convencional: JTRP00032391
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
REGIME
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200111220131625
Data do Acordão: 11/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 894/98-3S
Data Dec. Recorrida: 02/02/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART436 N1 ART802 N1 N2.
CPC95 ART2 N2.
Sumário: I - A resolução do contrato pode fazer-se não só mediante declaração à outra parte como também por via judicial.
II - A veracidade da redacção do documento que contém a declaração negocial deve ser colmatada com todos os elementos que auxiliem a descobrir a vontade real do declarante.
III - Para efeitos de resolução do contrato o cumprimento defeituoso e definitivo pode servir de fundamento, do mesmo passo que serve o incumprimento definitivo, e ainda que sejam parciais tanto o incumprimento como o cumprimento com defeito.
IV - Mas o credor pode resolver o contrato se, atendendo ao seu interesse, o não cumprimento parcial tiver escassa importância.
V - E é inadmissível a resolução parcial tratando-se de coisas com destino unitário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: