Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032391 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO REGIME RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200111220131625 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 894/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART436 N1 ART802 N1 N2. CPC95 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato pode fazer-se não só mediante declaração à outra parte como também por via judicial. II - A veracidade da redacção do documento que contém a declaração negocial deve ser colmatada com todos os elementos que auxiliem a descobrir a vontade real do declarante. III - Para efeitos de resolução do contrato o cumprimento defeituoso e definitivo pode servir de fundamento, do mesmo passo que serve o incumprimento definitivo, e ainda que sejam parciais tanto o incumprimento como o cumprimento com defeito. IV - Mas o credor pode resolver o contrato se, atendendo ao seu interesse, o não cumprimento parcial tiver escassa importância. V - E é inadmissível a resolução parcial tratando-se de coisas com destino unitário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |