Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910667
Nº Convencional: JTRP00026605
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INQUÉRITO
ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO
FALTA
NULIDADE ABSOLUTA
ACTO PROCESSUAL
INVALIDADE
Nº do Documento: RP199910209910667
Data do Acordão: 10/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 143/99
Data Dec. Recorrida: 03/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART119 D ART120 N2 D ART122 ART276 N1 ART277 N3 ART284 N1 ART285 N1 N3.
Sumário: I - Denunciados factos susceptíveis de integrar um crime de natureza semi-pública - crime de difamação agravado em função do n.2 do artigo 183 e do artigo 184, ambos do Código Penal - e tendo o Ministério Público, após a recolha de provas, determinado a notificação do queixoso-assistente para " querendo em cinco dias vir aos autos deduzir acusação particular nos termos do artigo 285 n.1 do Código de Processo Penal ", sem previamente ter encerrado o inquérito por uma das duas formas previstas no n.1 do artigo 276 deste último diploma legal ( arquivando-o ou deduzindo acusação ), há que concluir pela verificação da nulidade insanável da previsão da alínea d) do artigo
119 do Código de Processo Penal, já que a incompletude do inquérito há-de ser entendido como equivalente à falta do mesmo.
II - A nulidade referida torna inválido o acto em que se verificou e os que dele dependerem, designadamente o despacho recorrido em que o juiz não admitiu o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente em que reclama a anuência do Ministério Público para que acompanhe a acusação particular por si deduzida.
Reclamações: