Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA NEGLIGÊNCIA DA PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP202111232087/18.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suspensão excecional de prazos processuais ditada pela situação pandémica, a que se reporta n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6/4, aplica-se ao prazo de deserção da instância. II - A deserção da instância não se suspende nas férias judiciais, face à ressalva expressamente prevista no n.º 1 do artigo 138.º do CPC, que determina a suspensão dos prazos processuais no aludido período, «salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses». III - A deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; ii) A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento; iii) A prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual. IV - Tal despacho basta-se com a sinalização da consequência da omissão da parte na promoção da tramitação do processo, a qual se poderá resumir à notificação da parte «para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, n.º1 do Código de Processo Civil». V - Tendo sido a referida sinalização feita no primeiro despacho e reiterada num despacho posterior, decorrendo entretanto sete meses e 25 dias (descontada a suspensão do prazo referida em I.), verifica-se a negligência da parte, encontrando-se reunidos os pressupostos da deserção da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2087/18.0T8PVZ.P1 Sumário do acórdão: ………………….. ………………….. ………………….. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 17.12.2018, B..., Lda. intentou no Juízo Local Cível de Póvoa do Varzim – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C..., pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de €7.570,00, acrescido de juros. O réu apresentou contestação, na qual, para além de impugnar a factualidade alegada na petição, deduziu a exceção dilatória de incompetência em razão do território, invocando a competência do Juízo Local Cível do Marco de Canaveses, concluindo com um pedido reconvencional. Em 3.04.2019 foi proferido despacho no qual se julgou incompetente o Juízo Local Cível de Póvoa do Varzim, ordenando-se a remessa dos autos, após trânsito em julgado, ao Juízo Local Cível de Marco de Canaveses do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este. Em 13.09.2019 foi proferido despacho saneador no qual: se admitiu a reconvenção; se fixou o valor da causa em €16.070,00; se dispensou a realização da audiência prévia; se consideraram reunidos todos os pressupostos formais que permitem a apreciação do mérito da ação; se definiu o objeto do litígio; e se enunciaram os temas de prova. Procedeu-se à realização de prova pericial, tendo o perito apresentado o respetivo relatório em 13.11.2019. Em 17.01.2020 foi proferido despacho no qual se determina a notificação das partes para a “realização de uma tentativa de conciliação com a presença obrigatória” no dia 17.03.2020. Em 13.03.2020 foi proferido o seguinte despacho: «Face à deliberação de ontem do CSM relativo ao surto de COVID 19, o presente processo ficará suspenso até, pelo menos, o próximo dia 26 de Março de 2020 ou até ordem em contrário. Sem efeito a audiência.». Em 23.04.2020 foi proferido o seguinte despacho: «Atendendo à entrada em vigor da Lei 1-A/2020 e 4-A/2020, relativa à suspensão dos prazos judiciais e diligências em todos os processos não urgentes, dou sem efeito a tentativa de conciliação e determino que os autos aguardem pela cessação do estado de emergência para agendamento da audiência de discussão e julgamento.». Em 9.06.2020 foi proferido o seguinte despacho: «De modo a proceder a um agendamento o mais rigoroso possível, notifique as partes para informarem do tempo que reputam como necessário para a produção da prova em audiência.». Em 2.07.2020 foi proferido o seguinte despacho: «Para a audiência de discussão e julgamento designo os dias 27 e 29 de Outubro de 2020 com a seguinte ordem de trabalhos: - Dia 27 de Outubro de 2020 às 14h00mn – audição das testemunhas da autora; - Dia 29 de Outubro de 2020 – às 10h00mn – audição das testemunhas do réu; - Dia 29 de Outubro de 2020 – às 14h00mn – produção da restante prova.». Em 3.09.2020 veio a ilustre mandatária do réu informar nos autos o falecimento do seu constituinte em 28 de agosto de 2020. Em 9.09.2020 foi proferido o seguinte despacho: «Atendendo ao falecimento do Réu C..., declaro a instância suspensa, nos termos do artigo 270º, n.º1 do Código de Processo Civil. Notifique a Autora e para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, n.º1 do Código de Processo Civil. Volvidos que estejam 30 dias sem que nada seja dito, abra conclusão.». Aberta conclusão em 29.10.2020, a Mª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Atenta a data em que nos encontramos, nada a determinar, sendo que a data que havia sido designada nos autos ficou sem efeito. Aguardem os autos nos termos já determinados.». Em 13.04.2021 foi proferido o seguinte despacho: «Aguardem, os autos, pelo decurso do prazo de deserção da instância (cfr. art. 281.º, n.º1, do Código de Processo Civil) considerando ainda o período de suspensão nos termos conjugados dos arts. 6.º-B da Lei n.º1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei n.º4-B/2021, de 1.02, e Lei n.º13- B/2021, de 05.04).» Na mesma data – 13.04.2021 – foi o despacho que antecede notificado às partes. Em 29.06.2021 foi proferido o seguinte despacho: «Comprovado o óbito do Réu C..., por despacho de 09.09.2020, a presente instância foi declarada suspensa até que fosse deduzida, decidida e notificada a habilitação dos respetivos sucessores (cfr. arts. 351.º e ss. do Código de Processo Civil), expressamente se consignando o disposto no art. 281.º, n.º1, do Código de Processo Civil, cujo prazo se iniciou com a notificação do referido despacho (o que se concretizou por expediente datado desse mesmo dia). Atendendo ao decurso de período de tempo superior a seis meses, cumpre apreciar. Nos termos do n.º1 do art. 281.º do Código de Processo Civil, “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. A extinção da instância por deserção, ao abrigo do art. 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, depende de dois pressupostos, um de natureza objetiva – demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário – e outro de natureza subjetiva – inércia imputável a negligência das partes. No caso concreto, verifica-se que o prosseguimento da instância dependeria do impulso da parte processual, desde logo por parte da Autora – promovendo a habilitação dos sucessores do Réu (cfr. arts. 351.º e ss. do Código de Processo Civil), sem que tenha existido, por negligência imputável à Autora, tal incidente de habilitação de herdeiros. Pelo exposto, e nos termos do citado normativo legal, julgo extinta a presente instância, por deserção. Custas pela Autora. Notifique. Registe. Oportunamente, arquive.» Não se conformou a autora, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: i. O presente recurso vem da douta sentença proferida nos autos, que julgou DESERTA A INSTÂNCIA e, em consequência, extinguiu a presente instância e condenou, exclusivamente, a A. pelo pagamento de custas. ii. Compulsados os autos e feita a necessária análise, constatamos que inexiste fundamento para a extinção da instância e para que se condene exclusivamente a A. em custas. iii. Do ponto de vista cronológico constatamos que a A. deu impulso à presente lide e foi sempre ativa no processo. iv. Colaborando com o tribunal a quo. v. Aceitando a perícia ordenada por aquele tribunal, pagando os seus encargos inclusive. vi. Repare-se que o R. é Reconvinte e por causa do pedido reconvencional o valor indicado pela A. na sua Petição inicial duplicou. vii. Pelo que não só a A. tinha interesse, como também o R., embora o tribunal apenas condena a A. em custas judiciais. viii. A A. está certa e convicta que a aplicação do artigo 281º n.º 1 do CPC, pelo douto Tribunal, contraria a rácio legis deste preceito. ix. A lei processual civil vigente, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, x. Eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses, sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância; estamos, pois, perante um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, culminando logo com a ´deserção` e consequente `extinção da instância`- art.º 277º, c) - aquela falta de impulso processual. xi. Como claramente resulta do preceito do artº 281º, nº 1 do CPC, a deserção da instância nela cominada, para que opere ope legis depende: - em primeiro lugar, do decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respetivo ónus; - que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade. xii. A “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe uma efetiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objetiva suscetível de abranger a mera paralisação . xiii. Entendemos, na esteira do entendimento consagrado nos Acs. R.L. de 09.09.2014 (Pº 211/09.3TBLNH-J.L1-7) e R.G. de 02.02.2015 (Pº 4178/12.1TBGDM.P1), que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas. xiv. O que não sucedeu no caso dos presentes autos. Da não verificação do elemento objetivo do artigo 281º n.º 1 do CPC de acordo com a leitura atualizada e vigente à data xv. A suspensão de prazos processuais, a que se reporta n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6/4, aplica-se ao prazo de deserção da instância. xvi. Por despacho de 09.09.2020 do douto tribunal, notificado a 14.09.2020, julgou-se suspensa a instância por 30 dias. xvii. Tendo-se começado a contagem do prazo em 15.10.2020. xviii. Tal prazo suspendeu-se de 22.12.2020 a 03.01.2021, em virtude das férias judiciais. xix. E suspendeu-se, novamente, de 22.01.2021 a 06.04.2021, com fundamento na Lei n.º 4-B/2021, de 01.02.2021, que estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. xx. O prazo enunciado no artigo 281º n.º 1 do CPC é de 6 meses, valendo a pena lembrar que este prazo foi duramente encurtado. xxi. Ora, numa época como a que malogradamente vivemos, por questões de saúde pública, foi necessário suspender, no caso, os prazos relativos à deserção da instância. xxii. “Feitas as contas”, desde o despacho de 09.09.2020 do tribunal a quo, contando a suspensão aí ordenada pelo tribunal de 30 dias, a suspensão relativa a férias judiciais, e a suspensão relativa à Lei 4-B/2021 de 01.02.2021, concluímos que o prazo de 6 meses, 180 dias, não foi ultrapassado. xxiii. Na verdade, aquando da decisão do douto tribunal passaram-se 171 dias. xxiv. Atenta a suspensão dos prazos, durante o Estado de Emergência legalmente determinada e o período de férias judiciais, tal significa que para a Autora, decorreram apenas 171 dias (e também para o R/Reconvinte/Recorrido) para cumprir o Despacho proferido nos presentes autos notificado ao Autor a 14.09.2020, estando ainda em curso o remanescente de 9 dias do prazo de 6 meses previsto no artigo 281.º do CPC (considerando que o prazo de 6 meses equivale a 180 dias e se suspendeu entre 22.12.2020 a 03.01.2021 e 22.01.2021 a 06.04.2021). xxv. Não estão verificados os pressupostos para ser declarada a extinção da instância por deserção nos presentes autos, porque os 6 meses previstos na lei processual não foram ultrapassados, pois só decorreram 171 dias de esse prazo. xxvi. A Sentença recorrida viola a Lei, por interpretação, a nosso ver, errónea, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, da Lei n.º 16-A/2020, de 29/5 e da Lei n.º 16/2020, de 29/5, a Lei 4-B/2021 de 01.02.2021. xxvii. Normas violadas: a) artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, b) artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, c) artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16-A/2020, de 29/5, d) artigos 8.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29/5, e) artigo 6º B da Lei 4-B/2021 de 01.02; Da não verificação do elemento subjetivo xxviii. Para o preenchimento do artigo 281º do CPC, o preceito exige negligência das partes. xxix. No caso, considerando a douta sentença do tribunal a quo, este sempre teria de provar a negligência da A., já que alem de extinguir a instância por deserção, condena a A. em custas processuais. xxx. Contudo, a nosso ver, não assiste qualquer razão. xxxi. A um tempo porque não se esgotou o prazo de 6 meses para que fosse declarada deserta a instância. xxxii. A outro tempo, a A. tem (e sempre demonstrou) interesse, ativamente, na presente lide, colaborando com o douto tribunal, designadamente quando nem sequer questionou a realização de perícia determinada pelo Tribunal. xxxiii. Pagando os encargos com aquela. xxxiv. Deslocando-se à perícia, acompanhando o Sr. Perito. xxxv. Aguardando, tão só, que o douto tribunal diligenciasse no sentido de agendar data para julgamento. xxxvi. Como terá, em teoria, o R. Reconvinte/Recorrido, tendo o mesmo formulado pedidos de condenação à A. xxxvii. Não pode ser assacada qualquer responsabilidade ou negligência à A. xxxviii. O Réu, malogradamente falecido, faleceu em setembro de 2020, em plena pandemia. xxxix. É publicamente conhecido e sabido que as conservatórias e serviços públicos funcionam desde março de 2020 com muitas limitações que conduziram à paralisação quase total das conservatórias. xl. O atendimento presencial foi suspenso por diversos períodos, dificultando a recolha de elementos necessários para a habilitação de herdeiros do R./Reconvinte. xli. As escolas encerraram dificultando, o funcionamento pleno, de grande parte dos serviços públicos, já que os trabalhadores com filhos menores de 12 anos ficaram em teletrabalho e acompanharem os seus filhos. xlii. Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão do douto tribunal parece desconsiderar toda esta realidade, muito difícil, pela qual todos nós enquanto humanos atravessamos. xliii. As decisões têm de ser justas e equitativas e isso não sucede nos presentes autos. xliv. Não é razoável que a A. conseguisse a documentação necessária, nestes 6 meses caóticos nas conservatórias (paralisadas, sem atendimento presencial, sem atendimento telefónico,…), prazos suspensos em virtude de da declaração de Estado de Emergência, para habilitar a instância. xlv. A A. estava limitada pelos serviços de registo, que estavam paralisados e eles também limitados no atendimento. xlvi. Inexistiu qualquer negligencia da parte da A. xlvii. A habilitação de herdeiros é um instrumento facilmente elaborado por quem detém os dados do falecido e familiares. xlviii. E nesse sentido, o Reu/Reconvinte, designadamente, os habilitados que lhe sucederam, estariam em melhor condições para indicar tal informação aos autos. xlix. Por estarem próximos física e familiarmente ao R./Reconvindo. Sem prescindir, no caso de improcedência dos argumentos supra, sempre se dirá que o tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos artigos 527º e ss. Do CPC, PORQUANTO Das custas imputadas in totum à Autora i. Surpreendentemente, violando qualquer principio de igualdade de partes, o douto tribunal condena a A. em custas processuais. ii. O Réu é, também, Reconvinte. iii. Tem, por si só, interesse/impulso processual. iv. Pelo que que se requer, no caso da improcedência do presente recurso que as custas sejam suportadas em partes iguais, pela A. e Réu/Reconvinte. v. Ora, no nosso caso, a A. impulsionou a lide, atribuindo valor, que após reconvenção deduzida pelo R./Reconvinte se fixou em valor distinto do que havia sido determinado pela A. vi. Por despacho, em 23.09.2021 o tribunal a quo enunciou que o valor da causa seria de €16.070,00 (dezasseis mil e setenta euros), correspondente à soma do valor da ação e da reconvenção. vii. Ou seja, o valor fixado pelo tribunal a quo não é o valor atribuído pelo A. viii. A decisão do tribunal a quo violou quaisquer regras quanto à atribuição de custas, resultando numa decisão injusta, desproporcional e violadora do principio da igualdade de partes. ix. Pelo que se requer, no caso de improcedência da alegação supra, a revogação da decisão, por outra que condenando A. e R./Reconvinte, quanto a custas, de modo equitativo, em metade para cada. Não deveria, por isso, ter sido declarada extinta a instância por deserção, assim se fazendo uma boa aplicação correta do Direito, o que ora se APELA. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, por tudo o exposto, deve ser concedido provimento ao Recurso interposto e, em consequência, deve ser revogada a Douta Decisão recorrida, devendo os presentes autos prosseguir seus termos até final, e, sem prescindir, a revogação da condenação da A. nas custas processuais na sua totalidade, devendo, caso o recurso improceda condenar-se A. e R. em partes iguais, só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA! Não foi apresentada resposta às alegações de recurso. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se na apreciação das seguintes questões: aferição dos pressupostos da deserção da instância; e apreciação da questão da partilha do encargo de custas. 2. Fundamentos de facto A factualidade relevante provada é a que consta do relatório que antecede. 3. Fundamentos de direito Preceitua o n.º 1 do artigo n.º 281.º do Código de Processo Civil: «Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.». Nos termos do n.º 2 do citado preceito legal «[a] deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator», dispondo o n.º 5 que «[n]o processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.». Começamos por apreciar a questão do decurso do prazo, suscitada pela recorrente. Alega a recorrente que o prazo se suspendeu durante o período excecional em que vigoraram as regras especiais de suspensão de prazos judiciais devido à pandemia. Estamos de acordo, face à natureza absolutamente excecional das normas em causa, sendo certo que a discussão desta temática nos autos é inócua, perante o trânsito em julgado do despacho de 13.04.2021, onde se previa tal suspensão[1]: «Aguardem, os autos, pelo decurso do prazo de deserção da instância (cfr. art. 281.º, n.º1, do Código de Processo Civil) considerando ainda o período de suspensão nos termos conjugados dos arts. 6.º-B da Lei n.º1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei n.º4-B/2021, de 1.02, e Lei n.º13- B/2021, de 05.04).» Mais alega a recorrente que o prazo em apreço se suspendeu durante as férias judiciais. Nesta matéria não podemos concordar com a recorrente, face à ressalva expressa do n.º 1 do artigo 138.º do CPC[2], sendo o entendimento diverso defendido, cremos que de forma pacífica, pela doutrina e pela jurisprudência. Nesse sentido, vide: Paulo Ramos de Faria (in O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa - Breve roteiro jurisprudencial - Revista Julgar – Abril de 2015), acórdão da Relação de Coimbra, de 16.03.2016 [processo n.º 131/04.8TBCNT.C2][3], acórdão da Relação de Évora, de 21.11.2019 [processo n.º 318/05.6TBLLE.E1] e acórdão desta Relação, subscrito pelo ora relator na qualidade de 2.º adjunto, de 28.10.2015 [processo n.º 2248/05.2TBSJM.P2]. Aqui chegados, cumpre salientar – como expressamente aceita a recorrente nas suas conclusões de recurso que, não se suspendendo o prazo em férias judiciais, na data do despacho recorrido já tinham decorrido mais de seis meses. Vejamos uma breve síntese: Em 9.09.2020 foi proferido o seguinte despacho: «Atendendo ao falecimento do Réu C..., declaro a instância suspensa, nos termos do artigo 270º, n.º1 do Código de Processo Civil. Notifique a Autora e para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, n.º1 do Código de Processo Civil. Volvidos que estejam 30 dias sem que nada seja dito, abra conclusão.». Em 13.04.2021 foi proferido o seguinte despacho: «Aguardem, os autos, pelo decurso do prazo de deserção da instância (cfr. art. 281.º, n.º1, do Código de Processo Civil) considerando ainda o período de suspensão nos termos conjugados dos arts. 6.º-B da Lei n.º1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei n.º4-B/2021, de 1.02, e Lei n.º13- B/2021, de 05.04).» Na mesma data – 13.04.2021 – foi o despacho que antecede notificado ás partes. Em 29.06.2021 foi proferido o despacho recorrido. Entre 9.09.2020 e 29.06.2021, descontados os períodos de suspensão devido às normas excecionais da situação pandémica, decorreram 7 meses e 25 dias. Veja-se, em abono da tese expendida, a excelente síntese enunciada no sumário do acórdão da Relação de Lisboa, de 1.07.2021 [processo n.º 90/21.2T8OER.L1-2]: I) - A redação originária do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – […] estabeleceu a aplicação do regime das férias judiciais, aos atos processuais praticados em processos não urgentes e determinou a suspensão dos prazos nos processos urgentes, salvo nas circunstâncias previstas nos n.ºs 8 e 9 do seu artigo 7.º. II) - A Lei n.º 4-A/2020, de 6 abril veio alterar o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 determinando, quanto aos processos não urgentes, a suspensão dos prazos processuais (sem prejuízo da tramitação dos processos e da prática de atos processuais presenciais e não presenciais através das plataformas informáticas que possibilitassem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, contanto que todas as partes entendessem estar asseguradas as condições a prática dos atos por essas vias) e, quanto aos processos urgentes, a sua tramitação, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências. III) - O regime legal do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, vigorou até 03-06-2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que revogou o referido artigo 7.º, colocando termo à suspensão generalizada dos prazos processuais, retomando-se a contagem dos prazos judiciais. IV) - A Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, vigorando desde 02-02-2021, mas produzindo efeitos a 22-01-2021 (sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados) veio determinar que os processos urgentes continuassem a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências e, quanto aos processos não urgentes, a suspensão de prazos. […]. V) - A Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril, vigorando desde 06-04-2021, retomou a contagem dos prazos, nos processos não urgentes e, quanto aos processos urgentes prescreve que, salvo nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º-E aditado por este diploma à Lei n.º 1-A/2020, não há lugar à suspensão de prazos ou diligências. Em suma, no caso sub judice, os prazos correram entre 9.09.2020 e 22.01.2021 (4 meses e 12 dias) e entre 6.04.2021 e 29.06.2021 (3 meses e 13 dias), o que perfaz um total de inércia processual de 7 meses e 25 dias. Vejamos agora a questão da inércia/negligência que conduziu à deserção da instância. Como se defende no acórdão desta Relação, de 10.12.20219 [processo n.º 21927/15.0T8PRT.P1][4], a deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; ii) A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento; iii) A prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual. Nesse sentido, veja-se a anotação do artigo 281.º do CPC, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 329), concordante com a posição de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, pág. 555 a 557), onde se defende a necessidade de o juiz sinalizar por despacho a consequência da omissão da parte na promoção da tramitação do processo. Nos autos, tal sinalização foi efetuada logo no primeiro despacho, em 9.09.2020 e reiterada no despacho de 13.04.2021. Como referem Abrantes Geraldes e outros, na obra citada supra, “a não ser que a parte revele dificuldades na dentificação daqueles [sucessores na necessária habilitação de herdeiros] ou na obtenção da necessária documentação, dentro do referido prazo de seis meses […] verificar-se-á uma situação de inércia imputável á parte…»[5]. Mais referem os citados autores, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal, que a apreciação da negligência revelada pela parte deve ser feita em face dos dados conferidos pelo processo, não cabendo ao Tribunal promover a audição da parte sobre a sua negligência, tendo em vista a formulação de um juízo sobre as razões da inércia. Na situação sub judice encontram-se reunidos os pressupostos da deserção da instância, tal como os enunciámos supra, improcedendo a argumentação da recorrente. Resta a questão das custas processuais. Alega a recorrente que o recorrido formulou pedido reconvencional, tendo “por si só, interesse/impulso processual”, pelo que “requer, no caso da improcedência do presente recurso que as custas sejam suportadas em partes iguais, pela A. e Réu/Reconvinte”. Com o devido respeito, revela-se manifestamente improcedente o recurso, também neste segmento, por uma simples razão: o recorrido faleceu e, perante a inércia processual da recorrente, que não requereu a habilitação de herdeiros, não sabemos, sequer, se tem sucessores, se podemos falar em interesse em prosseguir a lide. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida. * Custas pela recorrente.* Porto, 23.11.2021 Carlos Querido João Ramos Lopes Rui Moreira ___________________________________________ [1] Veja-se, a este propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.03.2021114/19.3 [processo n.º T8RMR.E1], sumariado nestes termos: «A suspensão de prazos processuais, a que se reporta n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6/4, aplica-se ao prazo de deserção da instância», bem como o acórdão da Relação de Lisboa, de 19.01.2021 [processo n.º 1711/19.2T8CSC.L1-7]. [2] Preceitua o citado normativo que o prazo processual se suspende durante as férias judiciais “salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses”. [3] Consta do respetivo sumário: «Terminando o prazo de 6 meses, que a lei fixa no art. 281º, nº1, do NCPC para que se considere deserta a instância, no período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, por efeito do n.º 2 do artigo 138.º, do NCPC». [4] Acessível no site da DGSI, relatado pelo ora relator. [5] Veja-se, nesse sentido, o acórdão do STJ, de 22.02.2018 [processo n.º 473/14.4T8SCR.L1.S2], relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, cujo sumário se transcreve parcialmente: «… II. O decurso do prazo de 6 meses a partir daquela notificação sem que tenha sido requerida a habilitação ou apresentada alguma razão que impedisse ou dificultasse o exercício desse ónus tem como efeito a extinção da instância, por deserção, nos termos do art. 281º, nº 1, do CPC. III. Constituindo a habilitação de sucessores um ónus que, além do mais, recai sobre os sucessores (art. 351º, nº 1, do CPC), em face da clareza quer do início do prazo de 6 meses, quer das respetivas consequências, a declaração de extinção da instância por deserção em tais circunstâncias não tinha que ser precedida de despacho a indicar tal cominação. IV. Não tendo sido requerida a habilitação, nem tendo sido indicado qualquer motivo que tivesse impedido ou dificultado o exercício desse ónus no prazo de 6 meses, é de considerar que a inércia é imputável aos sucessores do falecido A.». |