Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1270/17.0T8AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
OMISSÃO DA GRAVAÇÃO
DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE SECUNDÁRIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP202103081270/17.0T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 03/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A omissão ou deficiência da gravação da audiência, não se tratando de nenhuma das nulidades nominadas (previstas nos artigos 186, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º do CPC), pressupondo que influirá no exame e decisão da causa, constituirá uma nulidade secundária ou atípica que só poderá ser conhecida pelo tribunal mediante reclamação do(s) interessado(s) na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (artigos 196.º e 197.º, n.º 1, do CPC) que, para tanto, dispõem do prazo de 10 dias (artigo 155.º, n.º 4), cujo termo inicial é o dia imediatamente seguinte ao da disponibilização da gravação, disponibilização que há-de ter lugar no prazo de dois dias após a sessão da audiência gravada, sob pena de preclusão do direito de arguir a nulidade.
II - Nem o cumprimento defeituoso, nem o cumprimento parcial são formas de extinção de uma obrigação e por isso improcede necessariamente a oposição a execução para cumprimento de uma obrigação de facere (a realização, em conformidade com as boas regras de construção, de trabalhos de correcção e eliminação de defeitos numa obra de construção de uma moradia dos exequentes) que não foi satisfeita.
III – Litiga de má-fé a executada que, invocando o cumprimento, deduz oposição, por embargos, à execução baseada em sentença homologatória de transacção, sabendo, e não podendo ignorar, que não havia cumprido a obrigação a que se vinculara.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1270/17.0 T8AGD-A.P1 - Embargos de executado
Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Águeda
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
IRelatório
“B…, L.da” veio, por apenso aos autos de execução comum para prestação de facto que, sob o n.º 1270/18.0 T8PRT, correm termos pelo Juízo de Execução de Águeda, Comarca de Aveiro, em que figura como executada, e em que são exequentes C… e mulher D…, deduzir oposição, por embargos, à execução, com os seguintes fundamentos:
A execução que lhe movem os embargados não passa de “uma manobra fabricada à pressa” para evitar ou protelar o pagamento do crédito que tem sobre eles, pois executou todos os trabalhos a que estava obrigada nos termos da transacção efectuada e que ficaram concluídos em 12.01.2017, sem qualquer reclamação ou reparo daqueles.
Apesar de todas as dificuldades que lhe colocaram os embargados, os trabalhos foram executados «em total respeito pelas legis artis e de acordo com o relatório pericial, mediante fiscalização e supervisão do perito, Eng.º G…».
Imputam aos exequentes/embargados litigância de má-fé.
Conclui pedindo:
- a suspensão da execução sem prestação de caução;
- a procedência dos embargos, «com as legais consequências»;
- a condenação dos embargados, como litigantes de má-fé, em multa e em indemnização de montante não inferior a €1.500,00.
Foram os embargos, liminarmente, recebidos e, notificados nos termos e para o efeito previstos no artigo 732.º, n.º 2, do CPC, os exequentes/embargados apresentaram contestação, alegando, em síntese:
Mediante transacção homologada por sentença (na qual se baseia a execução) a embargante tinha de concluir as obras até 31.08.2016, mas isso não aconteceu.
Nessa data, os exequentes enviaram carta registada com aviso de receção, dando conhecimento à executada das anomalias existentes e dos trabalhos que ficaram por realizar e, posteriormente, em 22.09.2016, enviaram nova carta a solicitar informação sobre a data prevista para a conclusão dos trabalhos e definindo o que ainda faltava fazer e os defeitos a suprir.
Já em 8 de novembro de 2016, enviaram carta através do seu mandatário ao mandatário da embargante com os elementos que lhes foram solicitados, tais como cores, marca e gama das tintas de acabamento de interiores da moradia.
Certo é que a embargante continua por cumprir a sentença dada à execução, encontrando-se deficientes os trabalhos executados no telhado, no interior da moradia, a nível de paredes e tetos, bem como pinturas exteriores.
Devolvem à embargante a imputação de litigância de má-fé.
Concluíram pela improcedência dos embargos e pedem a condenação da embargante como litigante de má-fé.
Realizou-se audiência prévia e aí foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e admitidos os meios de prova requeridos pelas partes, designadamente prova pericial, e designada data para a audiência de julgamento.
Realizou-se a audiência final, após o que, com data de 13.03.2020, foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto:
- julgo improcedentes os presentes embargos de executado deduzidos por B…, L.da contra C… e D…, determinando o prosseguimento da execução;
- condeno a embargante B…, Lda na multa de 40 UC como litigante de má-fé.
Custas a cargo da embargante – artigo 527 do Código de Processo Civil.
Após trânsito, abra conclusão nos autos principais a fim de ser ordenada a avaliação do custo da prestação em conformidade com o aqui decidido.
Notifique os exequentes para, após trânsito da presente sentença, procederem à liquidação dos danos referentes ao pedido de indemnização deduzido em sede de articulado de contestação aos embargos de executado com referência à litigância de má-fé da embargante.»

Inconformada, em 10.07.2020, a embargante veio interpor recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões:
«1ª. O Douto Despacho proferido em 01-07-2020 pelo Tribunal a quo decidiu mal a questão da nulidade do julgamento invocada pela embargante, uma vez que, na nossa modesta opinião, o que o legislador previu, no nº3, do art. 155º, do CPC – com a referida “disponibilização” às partes da gravação - prendia-se com a necessária evolução tecnológica associada, nomeadamente, ao sistema Citius, que deveria permitir a consulta, via Citius, das gravações, pelos mandatários das partes, logo que as mesmas ficassem disponibilizadas no “sistema”.
2ª. Como é do conhecimento geral, ao contrário das demais peças do processo, os mandatários das partes ainda não conseguem aceder às gravações pela simples consulta do processo, através do sistema Citius, pelo que continuam dependentes dessa disponibilização/entrega de uma cópia da gravação pela secção.
3ª. Deverá ser revogada a Douta Decisão recorrida e considerar-se a anulação da sessão de julgamento realizada em 17-02-2020, com os respectivos depoimentos de prova testemunhal, determinando-se a sua repetição e, em consequência, declarando-se a nulidade da Douta Sentença recorrida e seus termos subsequentes.
* * *
4ª. Face aos elementos de prova carreados para os autos, nomeadamente o Relatório Pericial de fls. 187 e segs e os esclarecimentos posteriormente prestados pelos Srs. Peritos, quer por escrito, quer em audiência final, o Tribunal a quo decidiu incorrectamente a matéria de facto descrita na al. F) dos factos provados.
5ª. Em vez de se limitar a fazer uma descrição genérica dos trabalhos que ainda carecem de intervenção, o Tribunal dispunha de todos os elementos de prova para os descrever e enumerar (com as respectivas quantidades e valores) e, assim, evitar dúvidas, delongas, custos acrescidos e actos inúteis na acção executiva.
6ª. Como resulta do título executivo, o que está em causa é a correcção e eliminação dos defeitos descritos pelos Peritos na acção declarativa, devidamente elencados nas respostas aos quesitos 30º e 31º do Relatório Pericial, descrito na al. E) dos factos assentes.
7ª. As obras a realizar “devem abranger apenas os cantos, beirados, cumes e rincões, que efectivamente apresentam deficiente construção, e as reparações interiores, confinadas ao que entendem ser diretamente relacionadas com as subsequentes infiltrações”, conforme descrito e elencando, com respectivas quantidades, valores unitários e valores globais, no relatório de perícia de fls. 187 e segs e que se traduzem, concretamente, em:
* intervenção em 7 cantos, com um custo total de €714,00;
* intervenção em 26,57 m/l de beiral inclinado, com um custo total de €927,12;
* intervenção em 50,35 m/l de beiral plano, com um custo total de €1.379,59;
* intervenção em 24,10 m/l de cumes, com um custo total de €198,83;
* intervenção em 53,13 m/l de rincões, com um custo total de €433,08;
* 47,49 m2 de pintura em paredes interiores da parede sul da sala, passagem para a cozinha, sanca, paredes norte, nascente e poente, porta e janela do quarto norte/poente, com um custo total de € 522,39;
* 16,95 m2 de pintura do teto do quarto norte/poente, com um custo total de €186,45;
* andaimes (custo de €800,00);
* 66,82 m2 de reparação em capoto (pintura de paredes exteriores) com um custo total de €273,96;
* 22 unidades de telhas de ventilação, com um custo total de €173,80;
* 63 unidades de telha dupla, com um custo total de €340,20.

8ª. o Tribunal a quo, na análise crítica ao facto provado da al. F), omite completamente o Relatório Pericial elaborado nesta acção (de fls. 187 e segs) e os esclarecimentos prestados pelos respectivos Peritos, quer por escrito, quer em sede de audiência final.
9ª. Atente-se nos esclarecimentos prestados pelos Peritos na audiência realizada em 29-01-2020 (cuja transcrição integral se anexa às presentes alegações), nomeadamente nas passagens gravadas no sistema habilus media studio:
* Eng. F… (perito nomeado pelo Tribunal a quo): 00:07:25 a 00:07:38, 00:11.47 a 00:12:23;
* Eng. E… (perito nomeado pelo Tribunal da acção declarativa): 00:03:10 a 00:10:01, 00:10:07 a 00:11.30;
* Eng. G… (perito indicado pela embargante, quer na acção declarativa, quer nos presentes embargos): 00:03:28 a 00:08.45, 00:10:23 a 00:10:41.

10ª. Os peritos são, assim, unânimes em afirmar que os defeitos de execução ainda evidenciados na obra, por referência ao relatório elaborado no âmbito da acção declarativa, são exactamente aqueles que vêm elencados, em termos unitários e com as respectivas quantidades e preços, no Relatório Pericial de fls. 187 e segs. e que, todos eles, devidamente identificados e quantificados, são susceptíveis de correcção (pelos preços ali descritos), e com perfeita salvaguarda pelas legis artis.
11ª. Não são perceptíveis os motivos que determinaram o Tribunal a dar como provada a factualidade descrita na al. F) dos factos assentes, deixando, porém, a descrição dos trabalhos ainda a executar/corrigir de uma forma genérica, quando dispunha de todos os elementos (técnicos) para definir concretamente as quantidades de cada um dos trabalhos (e até os seus preços), evitando assim mais contraditório, delongas, custos e actos inúteis, nomeadamente ao nível da acção executiva.
12ª. A decisão recorrida entra até em contradição com o Douto Despacho proferido pelo Tribunal em 19-11-2019 (na acção executiva de que os presentes embargos são apenso), em que a Mma. Juíz decidiu que (cfr. doc. 1): “Atendendo a que o prosseguimento da execução para a prestação de facto por outrem implica a avaliação do custo da prestação e que em sede de embargos de execução discute-se precisamente quais os trabalhos realizados, quais os que não foram realizados e os que foram realizados em desconformidade com a sentença exequenda, de nada vale, por ora, ordenar o prosseguimento da execução para a realização de tal avaliação, porquanto ainda não se encontra fixada tal matéria, implicando a realização de tal avaliação um custo acrescido para o processo, que pode revelar-se inútil em face do que se apurar em sede de audiência de julgamento a realizar em sede de embargos de executado.
13ª. Atento o relatório pericial elaborado pelos técnicos nos presentes autos, a requerimento de ambas as partes, com o objectivo de identificar e quantificar o que necessitava ainda de ser corrigido e os seus custos, admite-se a necessidade de executar as intervenções/correcções ali recomendadas, mas também é verdade que muitos dos defeitos evidenciados no relatório pericial da acção declarativa foram correctamente debelados pela embargante, pelo que seria justo, em função das provas constantes dos autos e supra indicadas, considerar que a sentença foi parcialmente cumprida pela embargante.
14ª. O próprio Tribunal recorrido, no âmbito da decisão proferida sobre a litigância de má-fé, admite e reconhece expressamente que a embargante deveria ter invocado “o cumprimento parcial da sentença exequenda, mas preferiu seguir o caminho da invocação do cumprimento integral da transação”, o que se traduz numa flagrante contradição com a decisão de improcedência total dos embargos.
15ª. O Julgador aprecia livremente as provas, mas esta liberdade deverá ser exercida de acordo com o dever de alcançar a “verdade material” (art. 607º, nº2, do CPC), o que, claramente, não aconteceu com a Douta Sentença recorrida.
16ª. No caso dos autos e mais concretamente, na decisão relativamente ao facto da al. F) dos factos assentes, o Tribunal dispunha de todos os elementos para fixar concretamente o objecto, a quantidade e o custo dos trabalhos ainda a corrigir (art. 609º, nº2, do CPC, a contrario).
17ª. Não o fazendo e sem que, objectivamente, explicasse cabalmente os motivos de tal decisão, o Tribunal recorrido decidiu mal, permitindo assim que as dúvidas persistam ao nível da acção executiva, relegando tal decisão para uma avaliação a realizar nessa acção, que poderia evitar-se, reduzindo custos e delongas processuais (art. 130º CPC).
* * *
18ª. O Tribunal a quo decidiu incorrectamente a matéria de facto descrita nas als. G) a K) dos factos provados (mera transcrição do teor de e-mails alegadamente trocados entre exequentes e o Eng. G… e um outro alegadamente recebido pelos exequentes da parte de P…, da sociedade fornecedora de telha), uma vez que a embargante impugnou o teor daqueles documentos, desde logo por desconhecimento pessoal e não foi produzida qualquer prova testemunhal sobre essa matéria por parte dos exequentes, para apurar se tais documentos foram efectivamente enviados e recebidos pelos destinatários, pelo que nunca poderia o Tribunal, sem mais, dar como provada tal matéria.
* * *
19ª. O Tribunal recorrido não poderia concluir, por manifesta falta de fundamento, pela litigância de má fé por parte da embargante, uma vez que, esta se limitou a alegar e a esgrimir os seus argumentos no sentido em que entendia que as obras realizadas correspondiam ao que havia ficado acordado em sede de transacção, sendo certo que, na sua maior parte, foram bem executadas e não merecem reparo por parte dos peritos.
20ª. No entendimento da embargante, efectivamente, todos os trabalhos que lhe incumbia executar foram feitos e daí ter alegado que tinha dado cumprimento integral aos termos da transacção, admitindo-se que existiam divergências entre as partes quanto à forma e obrigatoriedade de execução de alguns dos trabalhos (conforme resulta, desde logo, do teor das cartas enviadas pela embargante aos embargados, transcritas nas als. L) e P) dos factos assentes).
21ª. Desde a primeira hora, foi pretensão da embargante que, no âmbito do presente processo de embargos, fosse realizada uma perícia para averiguar se os trabalhos a que estava obrigada foram ou não executados e, no caso de terem sido executados, se o foram correctamente (cfr. acta da audiência prévia realizada em 16-11-2017 e acta das audiências realizadas em 16-01-2019 e 17-09-2019), posição processual esta que, claramente, não se adequa a uma actuação dolosa ou violadora dos deveres de probidade, cooperação e de boa fé.
22ª. Uma vez que a perícia realizada nos presentes autos, requerida por ambas as partes (fls. 187 e segs), veio determinar que alguns dos trabalhos executados ainda careciam de correcções, admite-se, como já se deixou supra alegado, que a obrigação da embargante não se considera ainda integralmente cumprida mas, desta perícia também resulta que os trabalhos foram executados e que, na sua maior parte, não mereceram reparo por parte dos peritos (confronte-se o que se deixou alegado supra sob os pontos 31 e 32, destacando-se, nomeadamente a correcção dos rufos, claraboia e a maior parte dos cantos, beirados e pinturas interiores).
23ª. Não se percebe a dualidade de critérios na apreciação e julgamento da posição processual das partes por parte da Mma. Juíz do tribunal a quo, pois, ao sancionar a embargante como litigante de má-fé porque esta não se limitou a alegar, apenas, o cumprimento parcial da sua obrigação, poderíamos igualmente dizer que também os embargados litigam de má fé, ao invocarem que a embargante não executou, ou executou de forma deficiente todos trabalhos a que estava obrigada (conforme se retira da contestação aos embargos), ou por virem pugnar, nesta fase do processo, pela execução de uma cobertura toda nova (cfr. requerimentos e documentos apresentados pelos embargantes em 1/10/2019 e 09/11/2019, sob a referências 33551432 e 33965336), ou por não acederem, nem responderem, à Douta Sugestão do Tribunal a quo (conforme Douto Despacho proferido em 21-10-2019), para virem apresentar dois cadernos de encargos:
* “um com as obras elencadas nos estritos termos da sentença exequenda” (que era o que se exigia); e
* “outro com as obras que os exequentes pretendem fazer” (e que a embargante não tem obrigação de fazer, nem de custear).
24ª. Merece ainda censura o facto de o Tribunal a quo nem sequer se ter dado ao trabalho de explicar, ou fundamentar, qual foi o critério que adoptou para fixar a multa em 40 UC …, sendo certo que, por exemplo, o critério fixado no art. 858º do CPC, (para a sanção ao exequente quando vingar a oposição à execução), é de uma multa correspondente a 10% do valor da execução, mas não inferior a 10UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça.».

A embargada/recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos (de oposição por embargos) e com efeito devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Em face do teor das conclusões formuladas pela recorrente, podemos enunciar como questões a apreciar e decidir neste recurso:
- se há erro do tribunal no julgamento da matéria de facto, impondo-se a alteração da decisão;
- se, seja em resultado de uma alteração factual que se imponha, seja em face dos factos considerados provados, está verificado o fundamento de oposição à execução invocado: o cumprimento da obrigação exequenda definida na sentença condenatória em que se baseia a execução;
- se estão verificados os pressupostos da litigância de má-fé da embargante e, na afirmativa, se é adequado o montante da multa em que, a esse título, foi condenada.
Previamente, há que apreciar se a audiência de discussão e julgamento está afectada de irregularidade que implique a anulação dos termos subsequentes ao acto (sessão da audiência realizada em 17.02.2020) em que terá sido cometida.
*
Em 11.06-2020, a embargante apresentou requerimento do seguinte teor:
«B…, Lda., embargante nos autos com o processo supra identificado, vem expor e requerer a V. Exª. o seguinte:
1. Por requerimento apresentado nos autos em 14-05-2020, sob a refª. 35451023, a embargante veio requerer a entrega de uma cópia da gravação da audiência de julgamento para poder instruir recurso sobre a Douta Sentença proferida em 13-03-2020, nomeadamente para reapreciação da prova gravada.
2. Em 14-05-2020 foi o mandatário da embargante notificado de que o CD com registo da gravação da prova ia ser enviado por correio simples.
3. Ao submeter a gravação, para efeitos da sua transcrição, verificou-se que não existe qualquer registo da gravação da sessão de julgamento realizada em 17-02-2020, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela embargante, H…, I… e J…, bem como as testemunhas arroladas pelos embargados, K… e L….
2. Na análise crítica das provas, considerou-se na Douta Sentença que as referidas testemunhas da embargante “não demonstraram conhecimento concreto sobre esta matéria”, enquanto que o depoimento das ditas testemunhas arroladas pelos embargados foram atendidas pelo Tribunal para prova, nomeadamente, do facto F).
3. O facto F) é precisamente um dos que se pretendem impugnar em sede de recurso e foi com base nesse facto que o Tribunal determinou a improcedência total dos embargos.
4. Ora, tratando-se de depoimentos de testemunhas que a embargante considera relevantes para instruir o seu recurso, desde logo porque o Tribunal superior ficará impedido de analisar toda a prova testemunhal, no seu conjunto (nomeadamente para confrontar a razão de ciência das referidas testemunhas dos embargados, em comparação com os depoimentos dos peritos ouvidos na primeira sessão de julgamento e respectivo relatório pericial), e averiguar, assim, da bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto.
5. A falta da gravação da prova constitui irregularidade processual (art. 155º nº4, do CPC), susceptível de influir no exame e decisão final, porque não permite ao recorrente formular o seu recurso da matéria de facto e também não permite ao tribunal superior reapreciar a matéria de facto na sua globalidade.
6. Pelo exposto deve considerar-se a anulação da sessão de julgamento realizada em 17-02-2020, com respectivos depoimentos de prova testemunhal, determinando-se a sua repetição.
6. Em consequência deverá ser declarada a nulidade da Douta Sentença proferida e termos subsequentes.
Termos em que, se requer:
* seja ordenado a audição e verificação da gravação da sessão de julgamento realizada em 17-02-2020 e,
* caso se venha a confirmar que os depoimentos das testemunhas supra identificadas não ficaram gravados, deverão os mesmos ser anulados e ordenada a sua repetição;
* com a consequente nulidade da Douta sentença proferida e dos termos subsequentes.»
A embargada pronunciou-se pelo indeferimento do requerido porquanto a arguição da irregularidade «foi-o muito para além do prazo que a lei estabelece para o efeito (…), estando precludido o direito das partes de arguir a (eventual) nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação».
Foi, então, proferido despacho (antecedido da informação de que a sessão da audiência realizada a 17-02-2020 está, realmente, inaudível) datado de 01.07.2010, em que se decidiu:
«Em face do exposto, não tendo a embargante arguido a nulidade prevista no artigo 155/4 do Código de Processo Civil no prazo de 10 dias a contar da data em que devia ser disponibilizada a gravação, prazo esse que terminou, “in casu” em 2 de março de 2020 - 29 de fevereiro de 2020 foi sábado e 1 de março de 2020 domingo, encontra-se a mesma sanada, indeferindo o por si requerido».
Na respectiva fundamentação, depois de invocar doutrina e abundante jurisprudência pertinente, a Sra. Juiz do tribunal a quo discorreu assim:
«Explicado o regime da arguição da nulidade por não ter ficado registada a prova respeitante à sessão de julgamento do dia 17.02.2020, resta concluir que a mesma se encontra sanada.
Assim, tendo tido lugar no dia 17.02.2020 a segunda sessão da audiência de julgamento designada nos autos, dispunha a secção de dois dias para disponibilizar a gravação às partes, sem necessidade da prática de qualquer ato para o efeito.
Se passados esses dois dias a ora embargante constatasse a falta de acesso à gravação da sessão de julgamento em causa, dispunha do prazo de 10 dias para reclamar de tal falta para o juiz, nos termos do artigo 157/5 do Código de Processo Civil, sob pena de ficar sanada tal irregularidade.
Se, porém, tendo acesso à gravação e constatasse a falta do registo até aí não notados nem supridos pelo tribunal, tal vício deve ser invocado, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é (ou devia ser) disponibilizada – nº 4, do artº 155º.
Não sendo arguido, fica, nos termos gerais do artº 139º, nº 3, precludido o direito de depois invocar a correspondente irregularidade.
Conforme resulta do supra exposto, o ato relevante para início da contagem do prazo da Secretaria não é a audiência considerada na sua totalidade. Não é o termo desta que marca o seu início, nem a data em que é entregue suporte físico da gravação.
Tal ato, quando aquela se desdobre e prolongue por múltiplas sessões em outras tantas datas, é o da realização de cada uma delas.
É, pois, em relação a cada sessão diária, que a parte deve contabilizar o seu prazo para recolher e verificar a gravação e reclamar pela sua deficiência ou falta.»
Apesar da extensa e douta fundamentação, com citação de doutrina e abundante jurisprudência no mesmo sentido, a recorrente/embargante diz que o tribunal decidiu mal, insistindo na sua tese da nulidade da sessão da audiência realizada em 17.02.2020 e consequente nulidade da sentença recorrida com o argumento de que as partes (os seus mandatários), ao contrário do que acontece com as demais peças do processo, não conseguem aceder às gravações da audiência através do sistema Citius, «pelo que continuam dependentes dessa disponibilização/entrega de uma cópia da gravação pela secção» (conclusão 2.ª).
Antes de mais, a sentença não enferma de qualquer vício que a torne nula.
Nulo será o acto processual (audiência de julgamento) em que foi cometida a irregularidade (no caso, a omissão ou a deficiência da gravação porque se omite uma formalidade que a lei prescreve – artigo 195.º, n.º 1, do CPC) e essa nulidade repercute-se nos actos subsequentes da sequência que dele dependam absolutamente.
A omissão ou deficiência da gravação da audiência, não se tratando de nenhuma das nulidades nominadas (previstas nos artigos 186, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º do CPC), pressupondo que influirá no exame e decisão da causa, constituirá uma nulidade secundária ou atípica que só poderá ser conhecida pelo tribunal mediante reclamação do(s) interessado(s) na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (artigos 196.º e 197.º, n.º 1, do CPC) que, para tanto, dispõem do prazo de 10 dias (artigo 155.º, n.º 4).
Se a recorrente arguiu tempestivamente a nulidade da sessão da audiência de 17.02.2020 é um ponto que abordaremos mais adiante.
Por agora, vejamos se o despacho que recaiu sobre a arguição da nulidade (que, como já sabemos, foi de indeferimento) é susceptível de impugnação.
Não sendo, está bem de ver, um despacho de mero expediente nem proferido no uso legal de um poder discricionário, submete-se, no entanto, ao disposto no n.º 2 do artigo 630.º e, a este propósito, anotam A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 236):
«Importa, no entanto, notar que, inserido no reforço dos poderes do juiz na condução do processo, o art. 630.º, n.º 2, estabelece como regra a irrecorribilidade do despacho que aprecie as nulidades atípicas, a não ser que existam motivos para assacar à decisão judicial a violação dos princípios da igualdade, do contraditório, da aquisição processual de factos ou admissibilidade de meios probatórios (…). Deste modo, a sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma nulidade secundária está condicionada pela alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no art.º 630.º, n.º 2, sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não o admitir (art. 641.º, n.º 2, al. a))[2] ».
A recorrente não invocou a violação de qualquer dos princípios ali enunciados e só a circunstância de o recurso do despacho de 01.07.2020 ter sido interposto juntamente com o recurso da sentença explica que não tenha sido indeferido o respectivo requerimento.
Seja como for, é manifesto que à recorrente não assiste razão quando argumenta que o acesso dos mandatários à gravação da audiência está dependente da «disponibilização/entrega de uma cópia da gravação pela secção».
Porque não têm acesso imediato à gravação da audiência é que o n.º 3 do artigo 155.º manda que seja disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, essa gravação e é a partir do terceiro dia[3] que se inicia o cômputo do prazo de 10 dias para que os interessados possam invocar a falta ou deficiência da gravação.
O que está subjacente ao actual regime de arguição é a necessidade de eliminar rapidamente qualquer anomalia que se verifique na gravação da audiência e não deixar à livre iniciativa das partes o momento em que invoca a falta ou deficiência da gravação (que, normalmente, só ocorria no recurso interposto da decisão final, com a consequência de ter de se repetir, total ou parcialmente, a audiência de julgamento e proferir nova sentença).
No período imediatamente a seguir à introdução da obrigatoriedade da gravação da prova oralmente produzida em audiência e antes da entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era o do que não podia exigir-se à parte (rectius, ao seu mandatário) que controlasse a qualidade da gravação da audiência e só com a interposição de recurso (em que se pretendia a reapreciação da prova gravada) surgia a necessidade de uma cuidada análise do conteúdo dos registos efectuados e, com ela, o conhecimento de eventuais falhas da gravação, vícios que podiam, então, ser arguidos nas próprias alegações de recurso[4].
Os n.ºs 3 e 4 do artigo 155.º do novo Código de Processo Civil acabaram com essa prática.
Embora continue a ser ao tribunal que, em primeira linha, cabe controlar a qualidade da gravação, também as partes têm essa responsabilidade e, detectando alguma anomalia, devem denunciá-la de imediato para que seja corrigida.
É o dever de cooperação que impõe essa corresponsabilização. Por isso é que a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar da realização do acto. E disponibilizar é tornar acessível, colocar à disposição das partes, e não proceder à entrega de suporte digital com a gravação após requerimento a tanto dirigido[5] (como defende a recorrente), pois isso seria perpetuar a prática anterior.
A recorrente só em 11.06.2020 veio arguir a nulidade por deficiência da gravação da sessão da audiência de 17.02.2020, pelo que, como se decidiu na primeira instância, a irregularidade já estava sanada.
IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Na primeira instância, foram considerados provados os seguintes factos:
A) Foi dada à execução a sentença homologatória de transação proferida em 10.05.2016 no âmbito do processo 1/14.1T2SVV da então Instância Local de Albergaria-a-Velha - J1, da Comarca de Aveiro, transitada em julgado em 20.06.2016.
B) Ali, embargante e exequentes transacionaram nos seguintes termos:
“1 – A ré B…, Lda, obriga-se através do sócio gerente M…, a proceder aos trabalhos de correção dos vícios ou defeitos existentes na cobertura da casa dos autores, em conformidade com as boas regras de construção e conforme recomendação dos técnicos da firma N…, S. A. e elencados no relatório pericial elaborado pelos senhores peritos e sugerido também pelo representante do fornecimento da telha;
2 – Mais se obriga a ré a pintar as paredes interiores e exteriores da casa dos autores que apresentem sinais de ter sofrido humidades, a clarabóia e tudo conforme o relatório pericial junto aos autos;
3 – Tais trabalhos deverão decorrer num prazo seguido de 60 (sessenta) dias, a iniciar-se no mês de julho do corrente ano de 2016 e a terminar no mês de agosto do mesmo ano;
4 – A ré compromete-se a com uma antecedência de cinco dias, avisar o mandatário dos autores do dia que prevê iniciar os trabalhos;
5 – Todos os trabalhos a serem realizados poderão ser acompanhados pelos peritos que elaboraram o relatório pericial junto aos autos;
6 – Os autores findos que sejam os trabalhos referidos nos artigos anteriores, obrigam-se a pagar à ré o valor de €3.750,00 a título de compensação pelos trabalhos extras realizados, a enviar para o mandatário da ré.
(...)”
C) Foi junto à ação declarativa referida em A), o relatório técnico elaborado pela sociedade U… em 24 de junho de 2013, com o seguinte teor:
“Quando procedemos ao levantamento da cobertura, esta encontrava-se concluída, no entanto não de acordo com as boas técnicas de execução de coberturas cerâmicas, nomeadamente:
- excesso de argamassas utilizadas na fixação dos cantos de beirados;
- Amassiçamento dos telhões aplicados na cobertura;
- Inclinação desadequada na montagem de peças de beirado “bicas”;
- Remates de chaminé de comportamento duvidoso;
- Falta de ventilação adequada na face inferior da cobertura.”
Juntaram reportagem fotográfica para melhor perceção e folheto de instruções de montagem de coberturas que acompanha todas as paletes de produtos N…, com fotos comentadas com boas práticas construtivas, integrantes do respetivo folheto.
D) A reportagem fotográfica realizada ao telhado da casa dos exequentes refere, em síntese, o seguinte:
“Situação A:
Aspeto do interior do sótão onde se encontra rematado o canto de beirado de 11 peças.
A humidade que se encontra retida nas paredes deve-se a uma aplicação menos correta por parte do aplicador.
Situação B:
Quanto à necessidade rematar em caleira, como é o caso, deviam ter planeado a cobertura para que nessa zona de remate fosse considerada uma telha de cano duplo. Deste modo o friso do rufo metálico ficaria por baixo do cano da telha evitando possíveis infiltrações de humidade para o interior.
Situação C:
Esta foto mostra como foram rematados os cantos de beirado.
Excesso de argamassa utilizada, sempre que chove vai absorver humidades que vão aparecer no interior da cobertura.
Situação D:
Situação idêntica à anterior, neste caso vista do lado oposto.
Situação E:
Remate lateral de pendente a convergir com parede, com escoamento de águas muito duvidoso.
As zonas de rufos metálicos ou outras, onde circulem as águas provenientes das chuvas, são sempre muito complexas. A CS recomenda que no mínimo existam cerca de 7 cm entre o cano das telhas e a parede.
Situação F
Situação idêntica à anterior.
Situação G
Bicas do beirado inclinadas para trás.
Tal como se encontram aplicadas, estas peças manter-se-ão sempre com água que pode passar para o interior, através do poder de absorção que é exercido pelas argamassas.
Situação H
1. Remate da chaminé de comportamento muito duvidoso quanto a escoamento de águas e limpeza de sujidade.
2. Da forma como se encontra executado, não permite o correto escoamento das águas podendo provocar infiltrações. Tudo isto é agravado quando se proporciona o acumular de lixo.
Situação I
Embora as cumeeiras e os rincões tivessem sido aplicados com remates, os mesmos foram completamente amassiçados e aparentemente com argamassas não hidrofugadas, que mais tarde ou mais cedo poderão ser uma fonte de infiltrações de humidade, podendo ainda originar descasques nos períodos de temperaturas mais baixas.
Situação J
Pendentes de telhado sem qualquer tipo de ventilação na face inferior dos produtos cerâmicos. Esta situação é altamente prejudicial ao bom comportamento dos mesmos, uma vez que a falta de ventilação permite a retenção por muito mais tempo de humidade nos produtos, facilitando a degradação destas, uma maior condensação e o aparecimento prematuro de fundos e verdetes.

E) O relatório pericial a que alude a cláusula primeira da transação dada à execução aponta o seguinte:
1º - Qual a telha aplicada na moradia unifamiliar dos Autores?
Resposta:
Telha de marca CS; modelo: Tecno; cor Branca.

2°- A cobertura da moradia dos Autores não cumpre as recomendações técnicas que são comunicadas em forma de folhetos de instrução de montagem de coberturas que acompanham as paletes de produtos da N…, Lda?
Resposta:
Analisado um exemplar do referido folheto, conclui-se que a cobertura da moradia dos AA não cumpre integralmente as citadas instruções.

3º - A cobertura da moradia dos autores não se encontra feita pela ré de acordo com boas práticas de execução de coberturas cerâmicas?
Resposta:
As boas práticas de execução não foram cumpridas integralmente na execução da cobertura desta moradia.

4º - Nomeadamente, apresenta argamassa em excesso na fixação dos cantos do beirado?
Resposta:
Dado que para a inspeção de fixação dos elementos que compõem todos os cantos do beirado implicaria a destruição integral do canto e de algumas bicas para alem de capas, optou-se pela inspeção de elementos próximos destes que denotavam uma fixação sem excesso de argamassa, contudo esta não aparenta ser pobre em termos de ligante. No entanto, a argamassa utilizada para a fixação dos telhões da cobertura que cobrem os cantos é abundante e excessiva, conforme documentado nas fotos seguintes.

5º - Amassiçamento dos telhões aplicados na cobertura?
Resposta:
Sim, conforme fotos e justificação da resposta ao quesito anterior.

6º - Inclinação desadequada na montagem das peças do beirado -bicas?
Resposta:
De acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante, o beirado à portuguesa, que preconiza 3º a 5º graus de inclinação mínima, alguns dos elementos do beirado não cumprem essa especificação, evidenciada pelos indícios de retenção de água nas bicas.

7º - Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:
a) as bicas aplicadas na obra dos autores foram assentes sobre uma ripa seca na parte superior da peca e com um fino cordão de argamassa na parte da frente ou com excesso de argamassas?
b) Resposta:
Dos tramos de beirado inspecionados, na generalidade as bicas aplicadas encontravam-se apoiadas numa ripa seca e com um cordão de argamassa. O remate com os parâmetros verticais é feito pelo capoto.
d) A inclinação de 5% e 8% é respeitada pelas peças do beirado?
Resposta:
Dado que 5% a 8% de inclinação correspondem aproximada e respetivamente a 3º e 5º, a resposta a este quesito encontra-se expressa na resposta ao quesito 6º, ou seja, algum dos elementos do beirado não cumprem a especificação.
d) As bicas dos beirados têm uma inclinação para trás?
Resposta:
Na generalidade não, contudo na área da churrasqueira alguns desses elementos apresentam inclinação no sentido contrario ao escoamento esperado.
e) Uma deficiente inclinação do beirado retém por mais tempo a humidade nas peças cerâmicas, evitando o seu escoamento e evaporação e facilitando infiltrações para o interior da moradia?
Resposta:
Relativamente à deficiente inclinação, esta sem dúvida contribui para a retenção de humidade por mais tempo, dificultando o escoamento e evaporação (secagem das bicas). Quanto à facilitação de infiltrações para o interior da moradia, apenas podemos concluir que sendo o barro vermelho um material poroso, será expectável que a parte inferior destes elementos cerâmicos poderá exibir alguma humidade se a retenção for prolongada, conforme expresso nos pontos 26.1 e 32 do folheto de instruções para montagem de coberturas.

8º - Houve uma má execução dos remates da chaminé?
Resposta:
Sim. Falta de folgas entre os elementos cerâmicos e as alvenarias, de modo a permitir escoamento e limpezas eficazes, sendo que o rufo encontra-se mal executado, dado que deveria possuir uma geometria adequada à defesa de alvenarias do corpo da chaminé, para alem do que deveria constituir uma peça única, devidamente moldada e não composta de partes sobrepostas sem garantia de estanquicidade. (...)

9º - Em caso de resposta afirmativa à questão 8ª:
Os remates da chaminé da moradia dos autores tal como estão executados não permite o correto escoamento das águas, o que provoca infiltração de humidade para o interior da moradia?
Resposta:
Sim.

10º - Falta de ventilação adequada na face interior dos produtos cerâmicos aplicados na moradia dos autores?
Resposta:
Atendendo ao conteúdo da publicação da especialidade “Manual de aplicação de telhas cerâmicas”, publicação da Associação Portuguesa dos Industriais de Cerâmica de Construção, com o apoio do Centro Tecnológico de Cerâmica e Vidro e do Instituto da Construção de 1998 pode ler-se: “(...)”.
Considerando que na construção em análise existem coberturas de duas águas com orientação diferenciada (norte/sul e nascente/poente), que algumas destas águas da cobertura se encontram abrigadas por empenas e muretes de construção, para além de que as entradas dos beirados se encontrarem seladas pelo capoto do revestimento das alvenarias, e a cumeeira se encontrar bloqueada pelo amassiçamento dos telhões, conclui-se pela dificuldade de existência de ventilação destes espaços.
Apesar destas circunstâncias anormais, o fabricante recomenda:
“Para o saudável funcionamento de cobertura em telha cerâmica, é fundamental um bom arejamento na face interior das telhas, a fim de acelerar a sua secagem e evaporação de eventuais condensações facilitando ainda o equilíbrio térmico entre as faces superior e inferior da telha.
O respeito pela inclinação das pendentes e um ripado bem executado dão as condições suficientes para assegurar uma ventilação adequada. São necessárias entradas que forcem a circulação de ar desde a beira até à cumeeira. Para tal a colocação de telhas de ventilação é fundamental.”
Dado que por definição, na generalidade os telhados de duas águas apoiados em estrutura descontínua (do tipo vara e ripo) são por natureza uma “cobertura ventilada”, já que esta é garantida pela permeabilidade do material por ação do vento, em condições muito especiais, como é este caso, esta ventilação não será suficiente em algumas áreas sem o recurso a telhas de ventilação, dado que a cumeeira se encontra selada e o beirado não permite a entrada de ar.

11º - Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:
A falta de ventilação adequada na face interior da cobertura conduz à retenção por muito mais tempo de humidades nos produtos, facilitando a degradação dos mesmos, uma maior condensação e ao aparecimento prematuro de fungos e verdetes?
Resposta:
Sim, conforme ilustrado e comentado na publicação exibida na resposta ao quesito 4º, a falta de ventilação na face interior da cobertura conduz a patologias que se encontram justificadas na resposta ao quesito anterior.
Sendo o beirado selado (estanque) não permite que a ventilação varra todo o volume entre a cobertura e a laje do teto pelo que a ventilação junto das paredes das empenas e em especial junto ao beirado e nos cantos não é com certeza eficiente.

12º - As cumeeiras e os zincões colocados na moradia dos autores pela ré foram devidamente aplicados ou foram amassiçadas com argamassas não hidrofugadas, o que permite infiltrações de humidade e pode originar descasques nos períodos de temperaturas mais baixas?
Resposta:
As peças remate (tamancos e cumeeira) encontram-se aplicadas sobre quantidade excessiva de argamassa. Atualmente a argamassa de aplicação apresenta um aspeto que denota ter sido protegido superficialmente com produto hidrofugante do qual não possuímos qualquer informação, e terá sido aplicado em momento desconhecido pelos peritos. Relativamente ao fenómeno descrito de descasque, não foi confirmada a sua existência, sendo que sob a ação da humidade as argamassas têm um comportamento diverso do material cerâmico.

13º - Junto à clarabóia existente na cobertura da moradia dos autores devia ter sido planeada a cobertura para que nessa zona de remate fosse considerada uma telha de cano duplo, o que não aconteceu?
Resposta:
Os peritos entendem que se a cobertura tivesse sido bem planeada existiria uma solução técnica capaz de responder positivamente à solicitação, não sendo obrigatório o uso específico da telha de cano duplo.

14º - E nesse caso o friso do rufo metálico ficaria por baixo do cano da telha evitando possíveis infiltrações de humidade para o interior da moradia, o que não aconteceu?
Resposta:
Prejudicada.

15º - A ré colocou excesso de argamassas aquando do assentamento do telhão de início?
Resposta:
Sim, em desacordo com as boas práticas de construção e instruções de montagem do fabricante da telha, entende-se que houve colocação de excesso de argamassa.

16º - A Ré não assentou devidamente o canto do beirado de 11 peças, o que implica que a humidade fique retida nas paredes do interior da moradia dos autores?
Resposta:
Os peritos entendem que de acordo com a resposta ao quesito 4º, em que afirmaram não terem desmontado o canto por implicar a sua destruição e que conforme se encontra documentado (...), o excesso de uso de argamassa de assentamento do telhão de início, será o potenciador do aparecimento da referida humidade.

17º - O que conduziu e continua a conduzir à infiltração de humidades no interior da casa unifamiliar dos autores?
Resposta:
Os peritos verificaram a existência de indícios de humidade em alguns cantos da alvenaria no desvão da cobertura, provavelmente pela existência de argamassa em excesso, conforme imagem e justificação ao quesito anterior.

18 - Nomeadamente nos cantos das coberturas?
Resposta:
Prejudicada.

19º - Nas paredes interiores da clarabóia?
Resposta:
Não. O assentamento dos cantos do beirado não tem efeitos sobre a clarabóia. As paredes da clarabóia denotam patologias associadas a condensações, e manifestam a presença de infiltrações e falta de ventilação.

20º - No quarto do alçado poente?
Resposta:
Constata-se a proliferação de fungos para a qual poderão contribuir não só os condensados mas também o eventual aparecimento de humidade proveniente da deficiente colocação dos cantos da cobertura, denotando sérias carências de ventilação e arejamento.

21º - Na sala de televisão?
Resposta:
Constatou-se a proliferação de fungos provenientes de condensações, provavelmente por deficiente isolamento do terraço que se encontra sobre este espaço, para alem de evidente falta de arejamento.

22º Na casa de banho de serviço?
Resposta:
Constata-se a existência de fungos com origem em condensados. Não há evidências de manchas provocadas por infiltração.
23º No vitral do closet da suite?
Resposta:
No canto poente do teto do closet identificou-se uma pequena mancha indiciadora de infiltração, as restantes manchas provêm de condensação.

24º - O interior da moradia dos autores apresenta, à data da perícia, em mais alguma divisória (para alem das supra referidas) sinais de humidade derivadas do mau assentamento da cobertura por parte da ré?
Resposta:
Resultante da nossa vistoria, não.

25º - O que é necessário fazer nas paredes interiores da moradia dos autores para que as mesmas fiquem sem sinais de humidade?
Resposta:
As paredes interiores (divisórias) não apresentam humidade à data das vistorias.
A face interna das paredes exteriores, após o período de secagem posterior à reparação dos defeitos da cobertura, terá de ser objeto de limpeza, descontaminação e pintura.

26º - O telhado da casa dos autores não foi edificado pela renas devidas condições de acordo com as regras de contrução e a “legis artis”?
Resposta:
Os peritos remetem para as respostas aos quesitos anteriores.

27º - O que determina que a obra venha apresentando situações de infiltração de humidades no seu interior, que se vem agravando diariamente?
Resposta:
Remetemos para as respostas aos quesitos anteriores.

28º - Com a reparação dos vícios ou defeitos da cobertura ou da moradia dos autores há probabilidade de as paredes exteriores poderem ficar danificadas?
Resposta:
A substituição integral dos cantos e as partes do beiral que não apresentam inclinação adequada deverá ser executada de modo a minimizar os danos sobre as paredes, o que implicará a sua correta reparação no final da intervenção.

29º - Em caso afirmativo, o que será necessário fazer para que tais paredes fiquem devidamente reparadas?
Resposta:
Prejudicada pela resposta ao quesito anterior.

Ampliação dos quesitos pela ré – artigos 7º, 8º e 9º de fls. 207 da ação declarativa

7º A alteração da parede de betão referida no artigo 39º implicou o reforço da viga de suporte à laje que passou a estar em consola.
Resposta:
A parede mencionada e em causa não esteva prevista no projeto de betão armado como sendo em betão armado, sendo antes em alvenaria assente em viga e sapata de fundação, sendo rematado com pilar. Na execução da obra, este pilar, sapata e viga de fundação bem assim como a alvenaria foram suprimidos, tendo sido executada viga em consola.
Quanto ao reforço da viga, os peritos após consulta dos documentos relativos aos projetos de betão armado, confirmaram o reforço através da alteração da secção e armadura desta viga.

8º A alteração das paredes referidas no artigo 40º implicou o aumento da altura dos pilares da parte de trás da casa.
Resposta:
Sim, dado que a zona escavada se aproximou da cota da cave, tendo como consequência a necessidade de aumentar a sua profundidade/altura.

9º Acresce ainda que o pé direito da cave ficou com mais altura do que estava projetado.
Resposta:
Atualmente o pé direito da cave é de 2,90m, enquanto no projeto previa-se uma altura livre de 2,50m.

Ampliação do quesitos pelos autores – fls. 216 – 218 da ação declarativa

9A – Foram colocados rufos na envolvência da chaminé?
Resposta:
Sim, conforme resposta ao quesito apresentados pelos autores.

30º - Verificando-se na obra os defeitos e má execução referidos nos precedentes quesitos 1 a 29, digam os senhores peritos em quanto importarão a custos atuais, a verificação dos defeitos, a substituição, reparação e utilização de outras soluções e quais viáveis com vista à não infiltração de águas no interior dos prédios dos autores?
Resposta:
Os peritos entendem que será necessário:
1. Substituição de cumeeiras: admitindo a demolição, tratamento de resíduos e substituição dos elementos cerâmicos danificados: 1.000,00€+IVA=1.250€.
2. Retirada e substituição de rufos deficientes: 350,00€+IVA=430€.
3. Beirado com aplicação deficiente e cantos:
a. Substituição com materiais e mão de obra – 25,00€ ml+IVA;
b. Substituição de canto, material e mão de obra: 60,00€ unidade +IVA
4. Retificação da clarabóia: isolar, rematar, rufar e ventilar: consultar empresas da especialidade.

31º Em quanto importa, a custos atuais, a reparação e pintura de todas as paredes interiores da casa dos autores que apresentam sinais de humidade e reparar e pintar todas as paredes exteriores que porventura necessitem de reparação em virtude da reparação que for feita à cobertura?
Resposta:
Limpeza e descontaminação da face interior das paredes exteriores e tetos com fungos e pintura das paredes interiores, da face interior das paredes exteriores e tetos importa em 910,00€+IVA=1.119,30€.
Relativamente à reparação da face exterior das paredes exteriores não é possível valorizar esses trabalhos em virtude de não ser do conhecimento dos peritos a extensão dos trabalhos em magnitude e profundidade, que apenas poderão ser contabilizados após a intervenção.

32º No projeto e no orçamento apresentado pela ré para a realização da obra estava prevista a execução da chaminé na sala de tv?
Resposta:
Do projeto sujeito a licenciamento municipal consta uma chaminé na sala de tv.

33º Estava prevista, também na sala de tv, a execução de um degrau?
Resposta:
Sim, conforme a reprodução da planta o demonstra.

34º Estava prevista a execução de dois degraus nas instalações sanitárias da suite?
Resposta:
Sim, conforme a reprodução da planta o demonstra.

35º Estava prevista a execução da parede em betão armado à saída da garagem?
Resposta:
Não, conforme a reprodução da planta o demonstra, o que estava previsto era uma parede em alvenaria, apoiada em viga de fundação rematada com pilar.

36º Estava previsto que todas as paredes da cave fossem executadas em betão armado?
Resposta:
Conforme referido na resposta ao quesito 42 apresentado pelos autores a fls. 59-63 há falta de articulação da informação contida no projeto de arquitetura e no projeto de estabilidade que constituiu o projeto de licenciamento.
No projeto de estabilidade e betão armado (BA), as paredes exteriores são em BA, ou melhor, designadas por O…, à exceção de algumas das paredes viradas a nascente na zona do portão de acesso à garagem, e parede de divisão interna, conforme extrato do referido documento que se exibe.

37º Tais paredes da cave foram executadas em blocos de cimento?
Resposta:
Independentemente a que paredes se referem o quesito, a resposta é não, dado que as paredes executadas apresentam troços executados em bloco de argamassa de cimento (conforme documentam as imagens que se seguem) e os restantes troços em betão armado.

38º Considerando que tais trabalhos não foram executados em quanto importará, a preços atuais, cada um dos trabalhos, incluindo materiais e mão-de-obra, identificados nos precedentes quesitos 31º, 32º, 33º, 34º e 35º?
Resposta:
Relativamente ao quesito 31º:
Valorização da pintura de paredes interiores e tetos 910,00€+IVA=1.119,30€.
Valorização das reparações das paredes exteriores: em função da intervenção.
Relativamente ao quesito 32º:
Valorização da execução da chaminé: 200,0€+IVA=246,00€.
No que se refere aos quesitos 33 e 34:
Valorização da não execução de sobre-elevação de pavimentos na sala de estar e das instalações sanitárias: 350,00€+IVA=430,00€.
Considerando o diferencial entre o previsto e o executado referido no quesito 35 a diferença perfaz um valor de 250,00€+IVA=307,50€.
O total dos trabalhados referidos exceto reparações de paredes exteriores) é de: 1710,00+IVA=2.10330€.

39º Em quanto importará, a preços atuais, incluindo materiais e mão-de-obra, a execução de todas as paredes da cave em betão armado?
Resposta:
Tendo como referencia o projeto de licenciamento (Estabilidade e betão armado), a execução de todas as paredes em BA nele previstas (considerando 20.32m2=101,60m2) importará em 6.976,60€+IVA=8580,00€.
De igual modo, estavam previstos adicionalmente cerca de 10 m2 de parede em bloco térmico de argamassa, tendo um custo estimado de: 171,00€+IVA=2.100,00€.
Totalizando 7.147,60+IVA=8.791,50€.

40º E tendo tais paredes sido executadas em blocos de cimento, em quanto terá importado a sua execução?
Resposta:
Tendo por referencia a obra executada, apenas algumas frações destas paredes encontram-se executadas em blocos de argamassa, cerca de 97,74 m2 – custo estimado da fração em blocos: 1.660,00€+IVA=2.040,00€
Tendo sido executados 15,20 m2(=76m2) de parede em BA, com um custo associado de: 4.211,60€*IVA=5.180,30€.
Totalizando: 5.371,60€+IVA=6.607,10€.

41ª Dando a ré cumprimento ao requerido na alínea j) dos mesmos de prova e sendo que o orçamento foi elaborado com base no projeto de estabilidade, digam os senhores peritos se se encontra ou não contemplada no orçamento e no projeto a cave com as dimensões que foi executada pela ré?
Não. Analisado o Doc. 5 anexo ao processo – proposta e contrato, pode ler-se e passamos a citar
“Obriga-se a executar todos os trabalhos...” e mais adiante “...conforme desenhos apresentados para orçamento (exceto piso da cave que será de 10 cm de brita compacta r 10 cm de betão, só aparte mencionada na arquitetura”; pelo que os peritos desconhecem que desenhos foram apresentados, no entanto relativamente ao piso da cave apenas estava consignada a execução da área prevista no projeto de arquitetura.

Quesitos apresentados pela ré (fls. 152 alínea c)
Requerem exame pericial através de perito a nomear pelo Tribunal, com objeto na factualidade que se deixou alegada nos artigos 21º, 24º, 25º, 26º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 36º, 41º, 42º, 43º, 44º e 45º -:

21º Uma vez que aquele exigiu da ré que as peças que as compõem ficassem salientes da parede, em pelo menos, metade do respetivo comprimento nessa medida.
Resposta:
Os peritos desconhecem essa exigência, contudo verificaram, por amostragem, o comprimento livre do beirado tendo obtido dimensões lineares entre os 16 e os 20 cm. Lembram que de acordo com o ponto 15 das instruções de montagem (reproduzida na resposta ao quesito 6º dos autores) para o beirado de 40 a saliência recomendada não deverá exceder os 20 cm.

24º As caleiras dos rufos foram aplicadas com a largura adequada,
Resposta:
Há alguns rufos que foram mal dimensionados e ou mal executados, pelo que a sua funcionalidade está posta em causa, contudo outros, nomeadamente sobre o muro do remate do terraço superior apresenta dimensão adequada e funcionalidade testada.

25º Tendo a ré deixado um espaço livre para escoamento de 8 cm, prevendo uma espessura de revestimento das paredes de 1 cm.
Resposta:
Os peritos desconhecem a que elemento da construção se refere o quesito.

26º O revestimento das paredes que os autores mandaram aplicar posteriormente à conclusão da empreitada executada pela ré (capoto) ficou com uma espessura de 7 cm, reduzindo assim o espaço livre para escoamento das águas.
Resposta:
Os peritos constatam a existência de capoto com cerca de 7 cm de espessura total sendo a espessura do poliestireno de baixa densidade de 6cm e o restante de massas e pintura de revestimento. O pormenor de materiais de fachada do projeto de arquitetura já previa a aplicação de poliestireno expandido de 5 cm pelo exterior das alvenarias.

28º Situação que os autores deveriam ter previsto, mandando ajustar as telhas em função do capoto aplicado.
Resposta:
Verifica-se que alguns remetes da cobertura com empenas da construção, nomeadamente as que se ilustram nas fotos seguintes, não respeitam as boas práticas de construção.

30º Não se verifica qualquer ponto de humidade na zona das cumeeiras.
Resposta:
Afirmativo, não há evidências da existência de humidade na zona das cumeeiras.

31º Se as peças fossem assentes nos termos indicados (sem argamassa), ao mínimo vendaval, o telhado não resistiria e iria pelo ar (com a consequente responsabilidade do empreiteiro).
Resposta:
Os peritos não concordam com esta afirmação, já que o indicado pela arte da boa construção é o assentamento sobre cordão de argamassa e não sem argamassa conforme referido. O peso do próprio elemento construtivo e a técnica de aplicação faz com que cada um destes elementos não se encontre posicionado nem retido por si só exclusivamente à custa de seu peso próprio. No caso de aplicações em situações adversas o fabricante recomenda o uso de grampos metálicos e, ou parafusos utilizando os pré-furos existentes na folha para esse efeito.

32ª O método de aplicação utilizado é o adequado à situação e prática corrente em todas as obras da região.
Resposta:
Apesar de se confirmar ser uma prática comum na região, os peritos entendem não ser uma forma correta de construção, conforme exposto nomeadamente em manuais da especialidade e instruções de montagem de fabricantes de produtos para coberturas cerâmicas.

33ª A ré não aplicou telhas de ventilação porque o projeto e caderno de encargos não as previa.
Resposta:
Os peritos confirmam a não existência de telhas de ventilação, contudo desconhecem a razão pela qual não foram aplicadas, no entanto a sua utilização é recomendada pelo fabricante do material.

34º O tipo de estrutura da cobertura (sistema de vara e ripa), permite uma ventilação mais que suficiente a toda a cobertura e não justifica a aplicação de telhas de ventilação.
Resposta:
Ver resposta ao quesito 10º.

36º Limitou-se a aplicar e a ajustar as telhas à estrutura que os autores mandaram executar por outro empreiteiro que não a ré.
Resposta:
Os peritos desconhecem.

41º A ré executou os trabalhos supra referidos e forneceu os respetivos materiais conforme solicitado.
Resposta:
Os peritos desconhecem.

42º A ampliação da cave implicou alem da abertura das fundações, a execução de 6 sapatas, 6 pilares, respetivas vigas e paredes de suporte, tudo conforme se retira do confronto da planta inicial e da planta efetivamente executada.
Resposta:
Para a resposta a este quesito haverá que considerar para a cave as seguintes situações:
1. o projeto de arquitetura aprovado
2. O projeto de estabilidade e estrutura de betão armado aprovado
3. O executado
Da análise destas 3 peças desenhadas facilmente se conclui que ao nível da cave existem mais 6 sapatas, respetivos pilares e vigas de fundação, que se encontram assinalados.
Notas:
1. As 6 sapatas executadas e assinaladas ao nível da cave estavam previstas inicialmente ao nível do rés-do-chão.
2. Os pilares teriam uma altura determinada pela profundidade do firme do solo de fundação.

43º A execução da ampliação da cave importou um preço total de 8.305,25€+IVA=10.215,46€.
Resposta:
A execução de uma ampliação da cave considerando as diferenças patentes entre o projeto de Betão Armado do projeto de licenciamento e a obra executada, considerando o balanço entre trabalhos a mais e trabalhos a menos importou em: 3.121,45€+IVA=3.840,00€ excluído o movimento de terras.

44º O fornecimento e aplicação do roof mate e da cassete da porta de correr custou 1.593,71€.
Resposta:
Os peritos desconhecem a quantidade, tipologia e localização da aplicação do roof mate, no entanto, se se considerar a aplicação do roof mate nos desvãos das coberturas, considerando 6 cm de espessura e uma área de 161,5 m2 a um preço Unitário do produto já aplicado, de 7,10€/m2, perfaz um valor parcelar de 1.150€, sendo o custo estimado da cassete de 220€, perfazendo um total de 1.370,00€+IVA=1685,00€.

45.º A aplicação da cobertura do telheiro importou em €773,06.
Resposta:
Os peritos desconhecem o âmbito do termo “aplicação” é a extensão do que foi considerado telheiro.
Considerando os custos só de mão-de-obra e uso de respetivos equipamentos associados, atendendo a uma aproximada de 60 m2 o valor mencionado parece ser razoável, sendo que os peritos obtiveram o valor de: 786,00€+IVA=967,70€.”

F) Em 2016, a embargante executou algum dos trabalhos a que se obrigou na sentença exequenda, ficando por executar os seguintes:
1 - No telhado:
1.1. os amassiçamentos cerâmicos foram executados com material desadequado – massa hidrofugada;
1.2. alguns cumes continuam a apresentar excesso de argamassa, designadamente os da parte superior do escritório;
1.3. nos beirados foram substituídas algumas capas e bicas e ficou por fazer o alinhamento/acerto e dada a correta inclinação de 5% a 8% em todos os beirados;
1.4. continuam por aplicar as recomendadas telhas de cano duplo;
1.5. os cantos dos beirados continuam a permitir a entrada de águas no interior da cobertura, com mais incidência nos quartos;
1.6. os telhados apresentam sinais de humidade.
2 - Interiores – paredes e tetos:
2.1. As paredes denotam falta de tinta ou deficiente execução;
2.2. paredes que não aceitaram as tintas;
2.3 tetos enfolados na casa de banho comum.
3. Pinturas exteriores:
Ausência de pintura integral dos painéis intervencionados.

G) Em 3 de agosto de 2016, os exequentes enviaram e-mail para o Sr. Eng. G…, com o seguinte teor:
“(...)
Exmo. Eng.º G…, pela presente somos a informá-lo enquanto Eng.º representante da sociedade B…, Lda. que os trabalhos se encontram em curso na nossa moradia, situada na Rua …, nº.. em …, não se se encontram de acordo com as boas normas de arte, conforme estabelecido no termo de transação.
Assim, e já depois de ter consultado o técnico da N… que é da mesma opinião, somo este meio a instá-lo de que não iremos aceitar a obra no estado deficitário em que a estão a executar.
(...)”
H) Em 8 de agosto de 2016, os exequentes receberam e-mail de P…, da sociedade fornecedora da telha, N…, Lda. com o seguinte teor:
“ (...)
Na sequência dos contactos recentes e de passagem durante a semana passada do nosso técnico na sua obra, pudemos registar diversas retificações de cobertura, no entanto, sugerimos que se considerem ainda os seguintes aspetos e que na nossa perspetiva são determinantes:
a) Beirado das empenas – embora nas zonas dos cantos tivessem sido realizados trabalhos de melhoria, continuam a verificar-se telhões apoiados na zona da aba da telha e não no cano. A aba da telha é uma zona preferencial de escoamento, proporcionando assim o contacto da água com a argamassa de assentamento do telhão, o que com elevada probabilidade pode originar infiltrações e será sempre uma zona de retenção de humidade. (...)
b) Até à data não foram utilizadas telhas duplas, bem como telhas de ventilação. Reforçamos que os acessórios cerâmicos resolvem melhor a estética e funcionalmente os pontos singulares do telhado evitando a adaptação/corte de peças e a utilização de argamassas (que podiam ser evitadas) para a sua fixação. A distribuição de telhas de ventilação favorece substancialmente a secagem do telhado, contribuindo para a sua durabilidade.
c) Muito embora parte do beirado tenha sito retificado, ainda se registam vários metros lineares de bicas com inclinação contrária à desejável (que favoreça o escoamento)
(...)”
I) Os exequentes reencaminharam o e-mail referido em H) para o Eng.º G… com o seguinte texto:
“(...)
Conforme acordado no dia 02.08.2016 (dia em que o técnico da CS veio à moradia), reencaminho-lhe o e-mail que me foi enviado pela CS, onde mais uma vez identifica alguns pontos que devem ser corrigidos.
Agradecia que entrasse em contacto com o seu cliente de modo a procederem às referidas correções.
(...)”
J) Em 16 de agosto de 2016, os exequentes enviaram e-mail ao Eng.º G… com o seguinte teor:
“(...)
vimos por este meio informá-lo que o Sr. M1… (Sociedade B…, Lda) saiu da nossa moradia no dia 09.08.2016, por volta das 15h00 para ir a uma obra (dito pelo próprio) e até à data de hoje não voltou para continuar com os trabalhos sem justificação alguma.
(...)
Como combinado reencaminhei-lhe o e-mail da N… no dia 09.08.2016, dado não ter recebido até hoje nenhum e-mail da sua parte, entendo que não tenha dúvidas das retificações que têm de ser efetuadas.
Agradecia que dissesse quando é que pretendem regressar para continuar com os trabalhos. Pois já passou uma semana de bom tempo.
(...)”
K) Em 19 de agosto de 2016, os exequentes enviaram novo e-mail para o Eng.ª G… nos seguintes termos:
“ (...)
dado que os trabalhos ainda não está concluídos e visto que hoje dia 19.08.2016 está a cair chuva de baixa intensidade, fui fazer uma pequena vistoria na zona interior das coberturas, exceto por cima do escritório, dado que as telhas estão escorregadias, e deparei com a entrada de água em quase todos os cantos que já foram referidos pelo empreiteiro e a plena retenção de águas nas zonas dos beirados conforme fotos em anexo.
Existem mais zonas de beirados com retenção de águas, mas a foto que envio foi para já a zona que vi com maior retenção.
Continuo a aguardar que digam quando pretendem voltar para continuar os trabalhos.
(...)”
L) A embargante enviou aos exequentes carta registada com aviso de receção datada de 25.08.2016 dizendo que:
“(...)
Tendo presente os termos do acordado no âmbito do processo supra enunciado nomeadamente o disposto nos artigos 1º e 2º, somos a notificar Vs. Ex.ªs para o seguinte:
1. Conforme acordado, agendamos e comunicamos oportunamente a data de início de execução dos trabalhos de correção dos vícios ou defeitos existentes na cobertura de V/ casa, elencados no relatório pericial constante do referido processo judicial.
2. Para o efeito e no sentido de evitar equívocos e interpretações díspares quanto à forma e aos concretos trabalhos a executar, indicamos um perito (Eng. G…) para identificar e acompanhar a execução de trabalhos, tendo V. Exas. Apresentado como vosso perito o Sr. Eng. Q….
3. Após reunião entre os dois referidos técnicos foram definidos por aqueles quais os trabalhos e a forma correta de os executar, dando nós início imediato aos mesmos.
4. O nosso representante, Sr. M…, tentou por todos os meios com a máxima paciência e profissionalismo, executar os referidos trabalhos, seguindo à risca as recomendações dos referidos técnicos, embora com constantes intervenções da V. Parte no sentido de dificultar a sua prestação e com o sentido evidenciado desde o primeiro dia de que nunca iriam aceitar a obra como concluída, ora exigindo correção de trabalhos que n/ eram da nossa responsabilidade (por exemplo, defeitos da clarabóia, deficiente execução do capoto, deficiente estrutura do telheiro ou humidades derivadas de telhas partidas na instalação do painel solar...), bem como a evidente intenção de terem uma desculpa para não darem cumprimento ao artigo 6º do acordo judicial.
5. Apesar da nossa vontade em dar por concluído o processo, a continuação dos trabalhos mostra-se neste momento insustentável e não estão reunidas as condições para o efeito, por factos que V/ são imputáveis, tanto mais que recebemos do n/ técnico a informação de que o Sr. Eng. Q… não estaria disponível para prosseguir a sua intervenção face às indefinições colocadas e à “fiscalização” através de múltiplas entidades, o que obstava ao normal desenrolar dos trabalhos.
6. Assim, aguardaremos que nos indiquem, no prazo máximo de 48 horas após a receção desta carta, um único técnico de V/ confiança para poder reunir com o n/ técnico e definir quais os trabalhos em falta (elaborar caderno de encargos com os trabalhos a executar) sempre em respeito pelo acordado na transação judicial.
7. Informamos desde já que na falta de resposta da V/ parte ou na falta de aceitação do cumprimento dos termos definidos na transação judicial, daremos o assunto por encerrado, considerando que o não incumprimento integral da nossa prestação é da V/ exclusiva responsabilidade e passaremos de imediato a exigir o pagamento coercivo da quantia em dívida, conforme disposto no artigo 6º do acordo.
(...)”
M) Tal carta foi rececionada pelos exequentes em 31.08.2016.
N) Os exequentes responderam à embargante à referida carta na mesma data, também pela via registada com aviso de receção, nos seguintes termos:
“(...)
Tal como referem na v/ carta a que ora se responde têm presente o conteúdo dos pontos 1º e 2º do termo de transação lavrado no processo 1/14.1T2SVV, segundo os quais a v/ empresa ficou obrigada, através do sócio gerente M…, a proceder aos trabalhos de correção dos vícios ou defeitos existentes na cobertura da nossa casa, em conformidade com as boas regras de construção e conforme recomendação dos técnicos da firma N… e elencados no relatório pericial elaborado pelos senhores peritos e sugerido também pelo representante do fornecimento da telha.
Em primeiro lugar diga-se, em abono da verdade, que os escassos trabalhos que foram feitos não foram executados pelo Sr. M…, mas antes pelos colaboradores da sa sociedade B…, Lda, que já o haviam feito da primeira vez que assentaram tal telhado de forma defeituosa.
E na verdade os trabalhos levados a cabo não atenderam às recomendações quanto à falta de qualidade quer no assentamento da telha, quer na correção dos beirais e demais anomalias ali existentes, as quais aliás foram verificadas pelo Sr. Engenheiro Q…, pelo Sr. Engenheiro K… e pelo Sr. Engenheiro G… e ainda pelos representantes da empresa N… e comunicadas a Vªs. Exªs. Pessoalmente e através de vários e-mails por nós enviados.
De facto, lamentamos os comentários que fazem ao longo da v/ carta a que ora se responde, que não têm qualquer correspondência com a verdade e que aqui se deixam impugnados facto por facto.
Na verdade, e tal como em Tribunal foi referenciado no dia da transação, para alem do mais, os trabalhos de reparação do telhado deveriam começar pelo lado dos beirais, os quais têm inclinação defeituosa, ou seja, a inclinação das “bicas” é desadequada, estando inclinada para o interior da habitação, o que impede o escoamento normal das águas pluviais que ali se ancoram e correm, como referido, para o inteior da habitação.
Aliás, disto mesmo foi-vos apresentado relatório técnico pela Sociedade N…, SA e a forma correta como tal telhado deveria ser assente, o que não aconteceu e ainda hoje se mantém, tudo conforme documentos fotográficos tirados pela própria N…, SA.
Não há, pois, qualquer indefinição no trabalho a executar, porquanto o mesmo ficou perfeitamente definido nos pontos 1º e 2º do Termo de Transação a que se vem a referir, e sempre o Sr. Engenheiro Q… se mostrou disponível, como ainda hoje se encontra, para acompanhar os trabalhos que a v/empresa mal iniciou.
Ficam advertidos que não deverão esquecer o prazo fixado no ponto 3º da transação para a execução dos trabalhos.
Não exigimos que sejam feitos trabalhos que não foram previstos, nomeadamente como referem no ponto 4 da v/ carta. O que pretendemos é que seja vedado o telhado em todos os pontos da cobertura, e lhe seja dada a inclinação necessária por forma a que fiquem definitivamente resolvidos os inúmeros defeitos que a obra apresenta.
Chamamos a atenção que no dia 19 de agosto de 2016 em que choveu (tratou-se de chuva de baixa intensidade), a água infiltrou-se de novo no interior da habitação.
Não exigimos mais do que aquilo que é devido, nem complicamos, como referem em jeito de desculpa na v/ carta, agradecemos, por isso que procedam dentro dos prazos estabelecidos à execução dos trabalhos conforme acordado.
Esclarecemos que se tal não vier a acontecer, todos os prejuízos que nos advierem da v/ incúria e negligência ser-vos-ão exigidos em sede própria, sempre e tão só respeitando o que consta do relatório dos peritos, das boas regras de construção e das recomendações dos técnicos da N…, SA oportunamente enunciadas, conforme consta das cópias juntas e da sua inspeção ao local na altura que colaboradores da v/ empresa executavam alguns trabalhos no telhado.
(...)”
O) Em 22.09.2016, os exequentes enviam nova carta registada com aviso de receção à embargante, com o seguinte teor:
“(...)
Viemos por este meio solicitar junto de Vªs Exas. que, nos informem por escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, após acusação da receção da presente carta, da data que preveem dar como concluídos os trabalhos de correção dos vícios ou defeitos existentes na nossa moradia, em conformidade com o que foi decidido em ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, do Processo 1/14.1T2SVV, datado de dez de maio de 2016, plasmado no conteúdo dos pontos 1° e 2°.
Relembramos que estão em incumprimento no que respeita ao ponto 3° da referida ata, no qual refere que as correções deveriam estar concluídas no mês de agosto do corrente ano, o que não se verificou.
No entanto, como pensamos que tenha ficado bem claro em Audiência de Julgamento, a nossa preocupação e que sejam efetuadas o mais rapidamente possível todas as correções exteriores e interiores na moradia, de modo a que fiquem eliminados definitivamente os defeitos que causam no interior da moradia um “ambiente doentio” com cheiros constantes a bolores, que têm vindo a afetar a nossa saúde física e mental, mas, mais importante ainda, a saúde física e mental de dois filhos menores.
Atendendo ao teor do acordo celebrado entre as partes e considerando o referencial proposto para a execução dos trabalhos nomeadamente:
- Boas regras e praticas de construção;
- Recomendações do fabricante do material de cobertura;
- Remediação dos defeitos e patologias identificados nos relatórios periciais.
Define-se a seguinte lista de trabalhos:
1- Coberturas – Telhados
Patologias:
Atendendo ao que se encontra executado nomeadamente aos excessivos amassiçamentos sob os elementos cerâmicos e de compensação de alturas de apoio dos telhões das empenas, bem assim como da correção de pendentes do beiral e deficiências de chaminés e clarabóia.
Referencial de execução
Indicações da CS - figura 3
(...)
Aplicação de cumeeira sem excesso de argamassa
Indicações da CS - figura 5
(...)
Aplicação de beiral e saliência com apoio
Indicações da CS - figura 7
(...)
Acabamento de beiral de empenas sem uso de argamassa de compensação de nível de
apoio com telha dupla
Indicações da CS - figura 19 e 20
(...)
Acerto das beiras
Indicações da CS - figura 28
(...)
Montagem da cobertura de 2 águas com remate de empena alinhada
Indicações da CS - figura 30
(...)
Ventilação e dimensionamento para desvãos ventilados
Indicações da CS - figura 24
14.1 Cálculo para telhas de ventilação
14.2 Distribuição das telhas de ventilação
Figura 25
(...)
Rufo de chaminé ou clarabóia
Indicações da CS - figuras 22 e 23
(...)
Defeitos a suprir
Falta de apoio e estabilização do beiral à portuguesa
O beiral aplicado é de 40 cm.
Das indicações fornecidas, este beiral deverá ter no máximo uma saliência (s) de 20 cm, para assegurar um apoio de 20 cm e assim estabilizar o seu posicionamento.
Efetivamente foi medida uma sailiência em relação aos paramentos de alvenaria entre 14 e 20 cm. Dado que o capoto que cobre a alvenaria possui cerca de 7 cm de espessura, constata-se que os elementos do beiral se encontram apoiados num comprimento entre 19 e 13 cm manifestamente inferior aos 20 cm recomendados.
E necessário proceder a execução de apoio efetivo dos elementos cerâmicos do beiral, distanciados cerca de 20 cm, através de cornija de modo a assegurar o seu assentamento e correta inclinação de 5 a 8 %.
Esta operação obriga a desmontagem de todo o beiral e sua execução correta, que implicará o reposicionamento das ripas de assentamento da telha.
Posteriormente terá de ser refeito todo o remate perimetral da cobertura com o revestimento de capoto, assumindo ou disfarçando o remate entre este e a cornija e proceder a pintura de todas as paredes exteriores, visto quer a pintura de capoto não aceita retoques.
Falta de Apoio natural do telhão de remate ao beiral das empenas
O telhão do beiral de empenas deve conciliar o afastamento do beiral livre e a montagem sobre o canudo da telha (simples ou duplo) que devera trazer o alinhamento do beirado na entrega aos cantos.
O telhado tem de ser refeito em função desta compatibilização dos remates entre empenas. Sendo o assentamento natural dos elementos cerâmicos respeitado, não haverá necessidade de sobre-elevar os telhões de remate das cumeeiras.
Falta de ventilação do desvão
Deverão ser colocadas telhas de ventilação em numero suficiente (uma por cada 9 m2) e dispostas conforme indicação, metade junto 3 cumeeira e a outra metade junto ao beiral ou distribuídas uniformemente por toda a cobertura.
Montagem de cantos
Os cantos devem ser montados no respeito com a inclinação do beiral da água, isto é, em cada alinhamento de água a inclinação das pegas do canto segue as restantes pegas do beiral, servindo o elemento central de charneira angular entre os beirais concorrentes.
Rufos de chaminés e claraboia
De acordo com as indicações o rufo deve ter um afastamento da parede frontal da água da cobertura de pelo menos 15 cm, elevar-se pelo menos 10 cm acima do canudo da telha e no topo e laterais do corpo a proteger deve ser constituído por uma só pega. Ter folga em relação ao corpo central de modo a emitir dilatação sem deformação e rematado superiormente com gola agrafada.
Ter em especial atenção o rufo da clarabóia que deve ser libertado do corpo desta e rematado superiormente.
Remates de cobertura encostadas a paredes rematadas com capoto
As peças cerâmicas da cobertura que se encontram rematadas por alvenaria ou capoto, nomeadamente na fachada sul, terão de ser libertadas, ser executado rufo e refeito o remate da cobertura.
Condensações e faltas de ventilação no interior da habitação
Ter-se-á de promover ventilação efetiva dos espaços não ventilados, com correçao dos tubos de saída dos extratores, nomeadamente, da casa de banho frontal e da casa de banho da suite, para alem do isolamento térmico desta ultima. Promover abertura de ventilação na clarabóia central da escada.
Após todas as reparações acima enunciadas deverão proceder a limpeza e lavagem dos mesmos.
2 – Interiores – Paredes e tetos
Trabalhos a executar
Limpeza e descontaminação de todas as paredes e tetos interiores que apresentam sinais de humidade e propagação de fungos.
A limpeza devera ser efetuada com um desinfectante fungicida permanente de marca S… (solução de limpeza biochoque ref.6915).
Reparação das paredes e tetos interiores que apresentem sinais de degradaçãp devido as infiltrações de humidades.
Aplicação de tinta “primário” nas paredes e tetos.
A tinta a utilizar deverá ser de marca S….
Pintura de acabamento
A tinta a utilizar deverá ser anti-fungicida de marca S… da gama …, conforme a que lá se encontra aplicada. As cores a utilizar deverão ser iguais ou semelhantes às aplicadas, sempre com aprovação dos proprietários.
No início dos trabalhos de pintura deverão proceder ao isolamento e proteção de janelas, portas, roupeiros, pavimentos, etc., de modo a que a moradia no seu interior não fique danificada devido ao manuseamento de produtos de limpeza e de pintura usados.
Mais informamos que, estabelecemos o dia quinze de outubro do ano corrente, como prazo admonitório e definitivo para a conclusão “trabalhos de correção dos vícios ou defeitos existentes na cobertura, uma vez que se aproxima a época de chuvas e é urgente a retificação da cobertura, para que não se verifiquem mais infiltrações que estão a danificar a moradia no seu todo.
Os restantes trabalhos terão que estar todos concluídos ate ao dia vinte e nove de outubro.
Esclarecemos ainda que caso não obtenhamos resposta da vossa parte, dentro do prazo estabelecido e/ou não cumpram os prazos/trabalhos supramencionados, todos os prejuízos que nos advierem da vossa incúria e negligência ser-vos-ão exigidos em sede própria.
(...)”
P) A embargante enviou carta registada com aviso de receção aos exequentes em 3 de outubro de 2016 dizendo que:
“(...)
1 - Reafirmamos tudo quanto deixamos exposto na n/ carta datada de 25/08/2016, ou seja, estamos disponíveis para concluir os trabalhos de correção dos vícios ou defeitos existentes na cobertura da V/ casam inerentes à n/ empreitada e elencados no relatório pericial (RP)constante do processo judicial tramitado.
2 – Porém, não estamos de acordo para executar outro tipo de trabalhos, que não foram verificados pelos peritos e também não estavam previstos no projeto, nem na empreitada.
3 – Assim, antes de mais, cumpre dizer que os trabalhos foram efetivamente interrompidos e não foram concluídos por V/ exclusiva responsabilidade, como oportunamente deixamos claro junto de V. Exas através da nossa carta de 25/08/2016, pelo que se alguns prejuízos ou danos daí deriva, o que não aceitamos, tal deve-se e só ao V/ comportamento insentato, infundado e que visa unicamente protelar e esquivar-se ao pagamento da vossa dívida.
4 – Lembramos ainda que, após termos recebido a V/ carta de 31.08.2016, demos imediatamente instruções ao n/ perito (Sr. Eng. G…) para entrar em contacto com o Sr. Eng. Q… no sentido de estabelecerem, por acordo entre ambos um caderno de encargos dos trabalhos a realizar e a forma de os executar, o que, segundo nos foi informado, não mereceu, até esta data, qualquer resposta da parte do técnico por V/ designado na citada carta de 31.08.2016, provavelmente seguindo as V/ instruções.
5 – Agora, de forma unilateral e apenas de acordo com as V/ pretensões, sem levar minimamente em conta o que ficou acordado em Tribunal e nomeadamente o RP por onde nos temos que guiar, apresentam uma lista de “trabalhos” e “defeitos” a suprir que, desde já, declaramos não aceitar com vêm apresentados/elencados e que passamos a discriminar:
5.1. “Falta de apoio e estabilização do beiral à portuguesa:
a) aceitamos eliminar os defeitos do beiral apontados pelos peritos nas respostas aos quesitos 6º, 7º e 28º, isto é retificar as inclinações das partes do beiral que não apresentem inclinação adequada;
b) em lado nenhum do relatório, ou sequer da V/ petição vem referida a falta de apoio do beiral; lembramos que na resposta ao quesito 21 vem referido que saliência recomendada para o beiral foi respeitada;
c) é um perfeito absurdo referir a necessidade de construção de uma cornija que, além de não constar do projeto, nem da empreitada, não vem sequer aflorada no RP;
d) podemos até adiantar que, em última instância, caso tivesse sido mencionado no RP ou na V/ petição que o beirado tinha falta de apoio (nomeadamente, porque não consideraram como tal o capoto aplicado, então a solução passaria por recuar todo o beirado de uma forma a apoiar os 20 cm até ao limite do paramento da alvenaria e nunca por construir a dita cornija; a solução de recuar o beirado implicaria que este ficaria com uma saliência de apenas 13 cm em relação ao capoto – com as consequências daí decorrentes em termos de escorrimento das águas sobre as paredes superiores.
e) por fim, recordamos a resposta dada pelos Srs. Peritos a quesito 26º a propósito do capoto:
“O pormenor de materiais de fachada do projeto de arquitetura já previa a aplicação de poliestireno expandido de 5 cm pelo exterior das alvenarias”, ou seja, para umas coisas interessa revelar que o empreiteiro deveria ter previsto a aplicação de capoto e para outras já não interessa – sendo certo que foi o Sr. C… que exigiu o beirado nas condições em que foi aplicado.
5.2 “Falta de apoio natural do telhão de remate ao beiral das empenas”:\
a) no RP apenas se refere o excesso de argamassa nos cumes; apesar disso, estamos disponíveis para efetuar a retificação sugerida.
5.3 “Falta de ventilação do desvão”:
a) não está previsto no projeto, nem na empreitada, aplicar telhas de ventilação, o que se justifica face ao tipo de estrutura da cobertura;
b) de acordo com as respostas aos quesitos 10º e 11º, a deficiente ventilação devia-se ao facto da cumeeira se encontrar bloqueada pelo amassiçamento dos telhões e, por outro lado, por os beirados se mostrarem selados pelo capoto: se não se verificassem aquelas situações, seria de considerar uma cobertura ventilada;
c) a partir do momento em que foi retificado assentamento dos cumes, mostra-se eliminado o defeito associado à n/ empreitada, uma vez que a aplicação do capoto é da V/ responsabilidade;
d) ainda assim, admitimos assentar as ditas telhas de ventilação desde que as mesmas sejam fornecidas por V/.
5.4 “Montagem dos cantos”:
a) este trabalho foi efetuado de acordo com as indicações dadas pelos técnicos nomeados por ambas as partes;
5.5. “Rufos de chaminé e clarabóia”:
a) os rufos das chaminés foram substituídos e deixada folga recomendada na resposta ao
quesito 8 do RP;
b) será adotado procedimento idêntico no rufo da clarabóia.
5.6 “Remates de cobertura encostadas a paredes rematadas por capoto”:
a) apesar de não constar do RP, admitimos libertar peças cerâmicas da cobertura e da
referida fachada sul,
5.7 “Condensações e faltas de ventilação no interior da habitação:”
a) não faz parte da empreitada e muito menos do RP, ou sequer da V/ petição, pelo que remetemos para o que deixamos escrito no ponto 2.
5.8 “Interiores – Paredes e tetos:”
a) cumprir-se-á o que consta do RP relativamente a paredes e tetos que tenham sofrido ação de humidade provenientes da cobertura;
b) para o efeito, deverão indicar o Rall das tintas que se encontram aplicadas para proceder à respetiva encomenda.
6. Finalmente informamos que os trabalhos serão retomados no próximo dia 10.10.2016 sob orientação e ordem do n/ técnico já indicado.
(...)”
*
Factos Não Provados:
1 – A embargante concluiu todos os trabalhos previstos na sentença exequenda em 12.01.2017.
*
Não havendo motivo para anular o julgamento, como almeja a recorrente, foquemo-nos na impugnação da decisão sobre matéria de facto.
O recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”) vários ónus de especificação (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Desde logo, a indicação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[6].
Em cumprimento desse ónus, a recorrente especifica como incorrectamente julgados os factos descritos nas alíneas F) e G) a K) do elenco dos provados (conclusões 4.ª e 18.ª).
Na al.F), o tribunal deu como provado que, em 2016, a embargante executou alguns dos trabalhos a que se obrigou na sentença em execução (sentença que, frise-se, homologou transacção entre as partes) e depois enunciou os que, ainda, estão por executar.
Apesar de afirmar que o facto está incorrectamente julgado, a recorrente não o põe em causa ao ponto de considerar que devia ser dado como não provado, ou seja, admite que continuam por executar os trabalhos ali especificados.
A censura que, na perspectiva da recorrente, merece a decisão em crise deve-se à circunstância de o tribunal «se limitar a fazer uma descrição genérica dos trabalhos que ainda carecem de intervenção» (conclusão 5.ª), quando devia e podia descrevê-los «em termos unitários e com as respectivas quantidades e preços» (conclusão 10.ª) e, cumprindo o ónus de tomar posição sobre qual deveria ter sido o sentido da decisão relativamente a esse ponto de facto impugnado, a recorrente alega que esses trabalhos estão concretizados no relatório pericial que consta a fls. 187 e segs., com indicação das respectivas quantidades, valores unitários e valores globais, e são os seguintes (conclusão 7.ª)
* intervenção em 7 cantos, com um custo total de €714,00;
* intervenção em 26,57 m/l de beiral inclinado, com um custo total de €927,12;
* intervenção em 50,35 m/l de beiral plano, com um custo total de €1.379,59;
* intervenção em 24,10 m/l de cumes, com um custo total de €198,83;
* intervenção em 53,13 m/l de rincões, com um custo total de €433,08;
* 47,49 m2 de pintura em paredes interiores da parede sul da sala, passagem para a cozinha, sanca, paredes norte, nascente e poente, porta e janela do quarto norte/poente, com um custo total de €522,39;
* 16,95 m2 de pintura do teto do quarto norte/poente, com um custo total de €186,45;
* andaimes (custo de €800,00);
*66,82 m2 de reparação em capoto (pintura de paredes exteriores) com um custo total de €273,96;
* 22 unidades de telhas de ventilação, com um custo total de €173,80;
* 63 unidades de telha dupla, com um custo total de €340,20.

Na petição de embargos, como fundamento da oposição à execução que deduziu, a embargante/recorrente limitou-se a alegar que tinha executado, «em total respeito pelas legis artis», todos os trabalhos a que estava obrigada nos termos da transacção efectuada, que ficaram concluídos em 12.01.2017, sem qualquer reclamação ou reparo dos embargados, ou seja, invocou um facto extintivo da obrigação exequenda: o cumprimento.
Esse será o facto essencial nuclear em que se baseia a oposição deduzida, mas foi considerado não provado. Aliás, sem impugnação da embargante, que, nesse ponto, conformou-se com a decisão.
Por isso não se vislumbra que efeito útil pretende a recorrente alcançar com a modificação da decisão de facto nesse concreto ponto. Mesmo que seja acolhida essa pretensão, a decisão será, ainda, de improcedência da oposição.
Não obstante, vejamos se tem fundamento a censura que a recorrente dirige à decisão recorrida.
Na sua avaliação, impunha a almejada modificação factual o conteúdo do relatório pericial que está a fls. 187 e segs. destes autos de embargos (integralmente reproduzido na alínea E) da factualidade provada), mais concretamente, as respostas dos senhores peritos aos quesitos 30.º e 31.º, complementadas pelos esclarecimentos que prestaram na audiência, acrescentando a recorrente que «não são perceptíveis os motivos que determinaram o Tribunal a dar como provada a factualidade descrita na al. F) dos factos assentes» (conclusões 6.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª).
Na decisão recorrida, a prova pericial foi assim avaliada:
«A primeira perícia realizada nos autos subscrita pelo Eng. F… refere que foram realizadas algumas obras pela embargante, mas não as suficientes para resolver o problema em definitivo.
E a segunda perícia realizada, com o objetivo de qualificar o que necessitava de ser corrigido e os seus custos, com vista a um acordo a celebrar entre as partes, tanto assim sendo que, excecionalmente foi realizada pelos quatros peritos que intervieram nos autos, também conclui pela insuficiência dos trabalhos executados pela embargante para resolver a situação em casa dos exequentes.
A mesma não é suficiente para a prova do cumprimento da sentença por parte da embargante, porquanto analisado o relatório da mesma verificamos que se contradiz, em vários pontos, com a perícia realizada nos autos principais, designadamente no que toca às condensações interiores e aparecimento de fungos.
Aqui, o relatório pericial atribui as condensações à falta de ventilação da casa por parte dos exequentes, quando em sede de ação declarativa referiram que a deficiente ventilação da casa estava conexionada com a forma como foi executada a sua cobertura.
E em sede de audiência de julgamento, os peritos G… e T…, não esclareceram cabalmente a situação, nem em sede de esclarecimentos prestados por escrito, nem em sede de audiência de julgamento, sendo certo que os esclarecimentos que prestaram se fixou apenas no que entenderam ser necessário corrigir, dentro de uma perspetiva interpretativa muito restrita e pessoal que fizeram, analisando as obras a realizar por cada ponto de per si, e não numa perspetiva global, de acordo com as legis artis do ofício da construção civil.
Com efeito, não nos parece cabal que a legis artis da construção civil se compadeça com uma estética deficiente de uma casa, designadamente com telhados com beirados desnivelados, argamassas visíveis, sem falar nas humidades interiores que apresenta a habitação decorrentes de tais anomalias, por mais que os senhores peritos tentassem convencer o Tribunal do contrário, quando a sentença exequenda é clara no mandamento da observância de tais regras e em conformidades com as anomalias apontadas no relatório referenciado na transação e recomendações do fabricante da telha.
Outro ponto em que a perícia realizada diverge da realizada em ação declarativa, é o relativo à necessidade de colocação de telhas de ventilação e de cano duplo, expressamente recomendadas pelo fabricante da telha, recomendações essas que a perícia realizada na ação declarativa seguiu e nos presentes autos, inexplicavelmente não seguiu, não tendo os peritos, pelas mesmas razões supra apontadas, esclarecido convenientemente esta questão em sede de esclarecimentos prestados por escrito e em sede de audiência de julgamento».
Como, facilmente, se constata, ao contrário do que alega a recorrente, é cristalina a apreciação que o tribunal fez das conclusões das várias perícias realizadas (incluindo a efectuada no âmbito da acção declarativa), tal como é linear e clara a justificação apresentada para divergir do relatório pericial em que se arrima a recorrente.
Cabe aqui lembrar que, diversamente do que acontece no processo penal, em processo civil a prova pericial não está subtraída à livre apreciação do tribunal (artigos 389.º do Código Civil e 489.º do CPC) e se é certo que um juiz não tem os conhecimentos especiais que têm os peritos em matéria de construção civil, nem por isso está obrigado a aceitar, acriticamente, as suas conclusões.
Como se decidiu no acórdão do STJ de 12.05.2011 (processo n.º 7656/04.3TBMTS.P1.S1), esta prova «é livremente apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais», pelo que «o tribunal pode afastar-se livremente do parecer dos peritos, sem necessidade de justificar o seu ponto de vista, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidem, a seu ver, o laudo dos peritos».
Pode considerar-se do conhecimento geral que, na construção de um edifício (seja para habitação ou para outro fim), há partes que requerem um particular cuidado e mão-de-obra especializada e assim acontece com a cobertura do prédio.
Ora, na casa dos exequentes/embargados, construída pela embargante, a cobertura apresenta(va) numerosos defeitos que estão na origem de problemas graves, nomeadamente de infiltração de humidades.
Decorreram já vários anos e a embargante/recorrente, que agora proclama a necessidade de evitar mais delongas, ainda, não os eliminou.
É caso para dizer que, como reza o ditado popular, o que torto nasce, tarde ou nunca se endireita.
Voltando ao relatório da perícia que a recorrente elegeu como a prova que imporia decisão diversa da recorrida, do confronto das respostas dos senhores peritos aos quesitos 30.º e 31.º com as alterações ao conteúdo da alínea F) por aquela propugnadas, logo se constata que existem várias discrepâncias.
Por outro lado, a crítica dirigida à decisão recorrida de que faz uma “descrição genérica” dos trabalhos a realizar é bem mais ajustada em relação aos termos da modificação que, segundo a recorrente, se impõe.
O único dado concreto que acrescenta é a quantidade e preço (parcelar e global) dos trabalhos que falta executar, que será útil para o feito previsto no artigo 870.º do CPC, mas que para decidir do mérito da oposição deduzida é irrelevante.
Por tudo o que fica exposto, quanto a esse concreto ponto de facto, improcede a impugnação da recorrente.
*
Fixemo-nos na impugnação da decisão quanto à matéria de facto descrita nas alíneas G) a K) que, como refere a recorrente, é a mera reprodução do conteúdo de emails trocados entre os exequentes e o Eng.º G… e de um email enviado aos exequentes por P… da empresa fornecedora das telhas para a cobertura do prédio.
Não é propriamente um facto reproduzir, total ou parcialmente, o teor de documentos.
Por outro lado, afirmar que os mencionados emails foram enviados e recebidos por essas pessoas é, completamente, irrelevante para a procedência ou improcedência da oposição deduzida.
Sempre se dirá que a circunstância de estarem em causa documentos particulares impugnados pela recorrente e de esta ter afirmado o seu desconhecimento se foram efectivamente enviados pelos seus emitentes e recebidos pelos destinatários não implica que se lhe não reconheça qualquer valor probatório.
Um documento particular cuja genuinidade foi impugnada fica destituído da força probatória consignada no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, mas pode ser livremente apreciado e valorado pelo tribunal.
Embora na motivação probatória da decisão nada se diga a este respeito, dos próprios emails consta terem sido enviados e recebidos pelas pessoas indicadas como seus remetentes e seus destinatários e o tribunal terá entendido que não havia motivo para duvidar que assim ocorreu.
Também neste segmento, a impugnação da decisão sobre matéria de facto não merece provimento.
2. Fundamentos de direito
O executado pode pôr em causa a execução em bloco, evitando ou impedindo o prosseguimento de actos executivos.
Com a instauração da presente execução, pretendem os exequentes obter o cumprimento coercivo de uma obrigação de facere (a realização, em conformidade com as boas regras de construção, de trabalhos de correcção e eliminação de defeitos numa obra de construção de uma moradia para os exequentes).
Dispõe o artigo 868.º, n.º 2, do CPC que «O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio».
Nesta forma de execução comum, sendo o título executivo uma sentença, tem aplicação o disposto no artigo 729.º, mas com esta especificidade: o cumprimento (não qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, mas apenas o cumprimento) pode provar-se por qualquer meio (e não, apenas, por documentos).
Por outro lado, é imperioso que o facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda seja posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância.
O Professor Miguel Teixeira de Sousa (“post” inserido em 15.01.2016 no blogue do IPPC) explica assim a razão desse requisito:
«A exigência da superveniência do facto em relação ao encerramento da discussão em 1.ª instância não é problemática. Esse é o momento que marca a referência temporal do caso julgado: por um lado, as partes têm o ónus de invocar até esse momento os factos supervenientes que sejam relevantes para a apreciação da causa (cf. art. 588.º, n.º 3, al. c), e 611.º, n.º 1, CPC) e, por outro, no sistema processual civil português, as partes não podem alegar (em recurso) nenhuns factos supervenientes que ocorram depois desse momento».
Como já se aludiu, a embargante/recorrente veio alegar, como fundamento da oposição deduzida, que já cumpriu a obrigação de realizar os trabalhos a que se obrigou em transacção efectuada no âmbito de acção declarativa, homologada por sentença.
A verdade é que, de acordo com a factualidade provada, a embargante/recorrente, apenas, levou a cabo alguns desses trabalhos, estando muitos outros por executar, ou seja, no essencial, mantém-se a obrigação que sobre ela impende.
Ora, nem o cumprimento defeituoso, nem o cumprimento parcial são formas de extinção de uma obrigação e por isso os embargos deduzidos não podiam deixar de ser, como foram, julgados improcedentes.
*
Por último, insurge-se a recorrente contra a sua condenação como litigante de má-fé.
Fala mesmo em “manifesta falta de fundamento”, pois limitou-se «a alegar e a esgrimir os seus argumentos no sentido em que entendia que as obras realizadas correspondiam ao que havia ficado acordado em sede de transacção» (conclusão 19.ª), pois que, no seu entendimento, «efectivamente, todos os trabalhos que lhe incumbia executar foram feitos» (conclusão 20.ª) e imputa ao tribunal «dualidade de critérios na apreciação e julgamento da posição processual das partes» (conclusão 23.ª).
Além disso, censura a decisão por «o Tribunal a quo nem sequer se ter dado ao trabalho de explicar, ou fundamentar, qual foi o critério que adoptou para fixar a multa em 40 UC».
O artigo 542.º, n.º 2, do CPC tipifica como comportamentos passíveis de sobre eles recair um juízo de censura que justifica a condenação como litigante de má fé da(s) parte(s) que os assuma(m) os seguintes:
- dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento[7] não se devia ignorar;
- alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa;
- omissão grave do dever de cooperação;
- uso, manifestamente, reprovável do processo ou de instrumentos processuais (visando um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão).
Temos, assim, comportamentos que respeitam ao mérito da causa, pois a parte, sem que lhe assista razão, actua no sentido de alcançar uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual (má-fé substancial) e comportamentos que configuram violações do dever de cooperação ou a utilização de meios processuais para os fins ilegítimos referidos, independentemente da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa (má-fé instrumental).
Ponto importante a assinalar é a exigência de que, para haver litigância de má-fé, a parte actue com dolo ou negligência grave, ou seja, sanciona-se a lide temerária (violação das regras com negligência grosseira) e dolosa (violação voluntária e consciente das regras), mas não a litigância imprudente[8].
Vejamos como está justificada na sentença recorrida a condenação por litigância de má-fé:
«No caso dos autos, atendendo ao supra exposto e à matéria de facto que resultou provada em sede de audiência de julgamento, resulta que a embargante deduziu embargos de executado com base em factos que não correspondiam à verdade.
Com efeito, a mesma invocou o cumprimento integral da sentença exequenda quando tal cumprimento nunca se verificou.
Poderia a mesma ter seguido uma via menos violadora do instituto da litigância de má-fé, invocando, por exemplo, o cumprimento parcial da sentença exequenda, mas preferiu seguir o aminho da invocação do cumprimento integral da transação e das obrigações que ali livre, voluntária e conscientemente se obrigou.
Entendemos, assim, que a conduta da embargante integra quer o conceito de má-fé substancial, quer o de má fé instrumental, o do uso reprovável destes embargos de executado.
Veja-se que a ação declarativa de onde resulta a sentença exequenda deu entrada em juízo em 2014, a transação ali obtida é de 2016, em 2017 deu entrada em juízo a execução e no mesmo ano os presentes embargos de executado, sem que até à presente data a sentença se mostre cumprida.
A negligência decorre da violação das regras de cuidado devido, impedindo o agente de prever o evento. A negligência é mais ou menos grosseira, quanto mais evidentes forem os deveres não cumpridos (violados) e também quanto mais perigosa for a atividade prosseguida.
No caso dos autos, porém, a conduta da embargante apresenta-se como dolosa.
Com efeito, a mesmo sabia o que tinha acordado com os exequentes na ação declarativa e sabia quais os trabalhos que não realizou e mesmo assim deduziu defesa invocando o cumprimento integral da sentença exequenda.
Posto isto:
- absolvo dos exequentes do pedido de condenação como litigantes de má-fé;
- condeno a embargante como litigante de má-fé, na multa de 40 UC, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 542/1, 2 alínea b) e 27/3 do Regulamento das Custas Processuais».
A recorrente imputou aos exequentes/embargados uma actuação processual chicaneira, dizendo que a execução instaurada não passa de “uma manobra fabricada à pressa”, quando a realidade é que, merecedora de severa censura, é a sua conduta.
Como, pertinentemente, se assinala na decisão recorrida, o conflito entre as partes arrasta-se, pelo menos, desde 2014 (quando foi intentada a acção declarativa) e, apesar de ter reconhecido a obrigação de eliminar os defeitos da obra que executou para os aqui embargados (transacção efectuada em 2016), decorridos quase cinco anos, essa obrigação, basicamente, está por cumprir porque a recorrente continua a protelar o cumprimento, fazendo uma utilização, claramente, abusiva dos meios processuais.
Não se pode negar à recorrente o direito de se defender de pretensões infundadas da contraparte.
No entanto, quando deduziu a oposição à execução, a recorrente sabia que não tinha cumprido a obrigação de executar os trabalhos de correcção e eliminação dos defeitos da obra. Aliás, não podia ignorar essa falta de cumprimento, pois que, além de ter sido, reiteradamente, interpelada pelos exequentes para executar os trabalhos, tinha o acompanhamento de um técnico (Eng.º G…) e não é verosímil que este lhe tivesse transmitido uma posição contrária à que tomou na perícia em que participou (cujo relatório está, integralmente, reproduzido, como já referido, na alínea E)).
É, pois, inegável que a actuação da recorrente é violadora dos deveres de probidade e de verdade e tem sido orientada no sentido de entorpecer a realização da justiça, pelo que a sua condenação como litigante de má-fé está, inteiramente, justificada.
Nos termos do artigo 27.º, n.os 3 e 4, do RCP, a multa por litigância de má-fé é fixada entre 2 UC e 100 UC, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
Não há elementos sobre a situação económica da recorrente e por isso nada a dizer sobre os reflexos que pode ter a condenação no seu património.
Apesar de a multa aplicada se traduzir num montante considerável, situa-se, claramente, abaixo do meio da moldura legal sancionatória e justifica-se por estarmos perante uma actuação dolosa que, como se aludiu, tem sido a causa determinante da eternização do litígio, com inevitáveis reflexos negativos na imagem da justiça e dos tribunais.
III - Dispositivo
Termos em que acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela embargante e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente, por ter decaído totalmente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 08.03.2021
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
______________________
[1] Notificada às partes mediante expediente electrónico elaborado em 14.04.2020.
[2] No mesmo sentido, Rui Pinto, Manuel do Recurso Civil, vol. I, AAFDL, 2020, pág. 268.
[3] Naturalmente que, se a Secretaria se atrasar, será da data da efectiva disponibilização da gravação.
[4] Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ, de 15.05.2008, de 13.01.2009, de 02.02.2010, bem como da Relação do Porto de 27.03.2006, todos acessíveis in www.dgsi.pt
[5] Assim, por todos, o acórdão da Relação de Coimbra de 25.09.2018 (proc. n.º 7839/15.0 TBLSB-A.C1)
[6] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. Cons. A.S. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, 457, falam em «manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a))».
[8] Idem, 456.