Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004479 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO EMPRESA INTERVENCIONADA BASE NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199211099210264 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7619/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 660/74 DE 1974/11/25 ART6 N1. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 N1 N2 ART46 N2. RCM DE 1976/06/26. | ||
| Sumário: | I - Uma resolução do Conselho de Ministros, que toma medidas em relação a uma empresa intervencionada com vista à sua futura gestão e ao seu saneamento económico, apenas vincula essa empresa e não também os particulares que celebrem negócios jurídicos com ela. II - A teoria da base negocial visa, fundamentalmente, corrigir a situação de injustiça para que, inelutavelmente, se veria arrastada uma das partes se, a despeito da alteração das circunstâncias, o contrato tivesse de ser cumprido nos precisos termos em que foi celebrado. | ||
| Reclamações: | |||