Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023305 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL USO TELECÓPIA | ||
| Nº do Documento: | RP199811199831149 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 17/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/92 DE 1992/02/27 ART2 N1 A B N2 N3 ART4 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG146. AC RP DE 1997/03/15 IN CJ T3 ANOXXII PAG186. | ||
| Sumário: | I - A prática de actos processuais por telecópia, quando não seja através do serviço público, só é admitida aos advogados e solicitadores que constem das listas elaboradas pela Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores, comunicadas depois à Direcção Geral dos Serviços Judiciários que, por seu turno, as comunica a todos os Tribunais. II - É válida a telecópia que ninguém põe em dúvida, emitida por advogado devidamente identificado que, posteriormente, faz dar entrada na Secretaria do Tribunal os originais respectivos, não obstante nela não se indicar qual o emissor autorizado constante da lista oficial. | ||
| Reclamações: | |||