Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8747/22.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: CONTRATO INOMINADO
CONTRATO DE COMODATO
BENFEITORIAS
Nº do Documento: RP202410248747/22.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Pode ser classificado como contrato inominado aquele em que o proprietário de imóvel confere a outro, através da entrega do imóvel (tradição material), o uso do mesmo para aí realizar obras, tendo em vista a futura habitação desse terceiro ao abrigo de contrato de arrendamento.
II - Por ser a figura contratual mais próxima, devem aplicar-se as regras relativas ao contrato de comodato, nomeadamente quanto ao ressarcimento de obras realizadas pelo terceiro no caso de, frustrada a celebração do arrendamento, ter de haver restituição do imóvel.
III - Não tendo o terceiro/reconvinte logrado demonstrar a necessidade da realização de obras nem que estas tenham aumentado o valor da coisa, só podendo ser classificadas como benfeitorias voluptuárias, não tem aquele direito a ver ressarcido o seu valor por parte do proprietário do imóvel.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8747/22.4T8PRT.P1.

João Venade.

Isabel Rebelo Ferreira.

António Paulo Vasconcelos.


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1). Relatório.

Herança aberta por óbito de AA e mulher, BB, representada por

CC, e residente na Avenida ..., n.º ..., 3.º Esquerdo, ...

DD e EE, residentes na Rua ... n.º ..., 1.º Direito, Matosinhos

propuseram contra

FF, residente na Travessa ..., ..., Porto e

GG, residente na Rua ..., n.º ..., 3.º Esq., ...

Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que os Réus sejam condenados:

1. A reconhecerem que Autora é dona e legítima proprietária do prédio sito na Travessa ..., ..., no Porto, descrito na C.R.P. sob o nº ...-... e inscrito nas matrizes prediais urbanas sob os artigos ... e ....

Em consequência:

2. A devolverem à herança, à sua custa, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº ... da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., livre de pessoas e coisas.

3. A devolverem à A. o terreno que é pertença exclusiva da “casa de trás”, artigo matricial ..., que se encontrava delimitado por um muro em “L” que os RR ilicitamente derrubaram, bem como a reporem o quintal cimentado no estado em que se encontrava anteriormente e a reconstruirem a porta tapada dessa “casa de trás”.

4. A reconstruir o muro de 1 metro e 20, que delimitava a “casa de trás” com a “casa da frente”, bem como a recolocarem o portão de ferro no local onde se encontrava antes da usurpação.

5. A recolocarem a porta da entrada no 1º andar, nos termos em que do anterior se encontrava.

6. A pagarem à Autora 400 EUR/mensais, desde maio de 2021, desde a data do ilícito apossamento até à efetiva devolução do prédio, e do terreno usurpado da “casa de trás”, para ressarcimento do prejuízo sofrido com o ilícito apossamento, valor que a herança deixou de auferir se fosse concluído o contrato preliminarmente negociado, e que a esta data se calcula em 4 800 EUR.

7. A suportarem o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 50 EUR/dia, desde a data da citação até à efetiva devolução do prédio e do terreno ilicitamente apossado pelos RR.

8. A pagarem a cada um dos herdeiros a quantia de 10 EUR/dia, a titulo de danos não patrimoniais desde a citação, até à efetiva desocupação e da devolução do prédio reivindicado, que nesta data se calculam em 10 800 EUR, tudo a liquidar em execução de sentença.

O sustento de tais pedidos consiste na alegada ocupação ilícita pelos Réus do prédio e terreno referidos no mesmo petitório.


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Citados os Réus, os mesmos contestaram alegando que:

. o Réu é parte ilegítima, pelo que deve ser absolvido da instância;

. impugnam o alegado.

Formulam ainda pedido reconvencional nos seguintes termos:

. as Reconvindas sejam condenadas a reconhecerem o seu crédito dos Reconvintes, no montante de 37.000 EUR;

. subsidiariamente, deve o contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais de duração limitada ser devidamente retificado e cumprido por ambas as partes.

. as Reconvindas sejam condenadas a uma quantia nunca inferior a 10.000 EUR a título de danos não patrimoniais.


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A Autora apresentou réplica onde pugna pelo indeferimento da arguida exceção de ilegitimidade e nega a existência de um contrato de arrendamento.

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Realizou-se audiência prévia, com elaboração de despacho saneador onde se julgou improcedente a arguida ilegitimidade do Réu.

Indicou-se como objeto do litígio o teor dos pedidos formulados pela Autores e Reconvintes e como

. temas de prova:

«1) Acordo celebrado entre AA. e RR. respetivamente à ocupação do imóvel descrito na clausula primeira do documento escrito que juntaram aos autos e respetivos desenvolvimentos;

2) Dos danos sofridos pelos AA.;

3) Do direito de crédito e danos sofridos pelos RR.».


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Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença condenar os Réus:

«1. A reconhecerem que a herança, Autora, é dona e legítima proprietária do prédio sito na Travessa ..., ..., no Porto, descrito na C.R.P. sob o nº ... - ... e inscrito nas matrizes prediais urbanas sob os artigos ... e ....

2. A devolverem à herança, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº ... da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., livre de pessoas e coisas.

3. A devolverem à A. o terreno que é pertença exclusiva da “casa de trás”, artigo matricial ..., que se encontrava delimitado por um muro em “L”, bem como a reporem o quintal cimentado no estado em que se encontrava anteriormente e a reconstruirem a porta tapada dessa “casa de trás”.

4. A reconstruir o muro de 1 metro e 20, que delimitava a “casa de trás” com a “casa da frente”, bem como a recolocarem o portão de ferro no local onde se encontrava antes.

5. A recolocarem a porta da entrada no 1º andar, nos termos em que se encontrava anteriormente.

6. A pagarem à herança a quantia de € 4.800,00.

Foram os Réus absolvidos do demais peticionado e a Reconvinda foi absolvida do pedido reconvencional.


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Inconformado, recorre o Réu/reconvinte, formulando as seguintes conclusões:

«a) O aqui Apelante/Réu não se conforma com a conclusão e decisão proferida na sentença quanto aos factos dados como não provados que correspondem a A), B) C), D) e E);

b) Pretende dessa forma recorrer da douta sentença, na medida em que devem ser retificados os factos dados como não provados.;

c) Recorrer da douta sentença, por existir prova documental e testemunhal que confrontados e nesse sentido, resultariam os mesmos como provados;

d) Recorrer da douta sentença quanto aos fundamentos invocados e às suas conclusões.

e) Isto porque, na opinião do Apelante, o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como provado que os Apelados desde Maio de 2021 trocaram as fechaduras do prédio e desde essa data tomaram posse exclusiva do mesmo, impedindo o acesso aquele por terceiros, sendo que apenas estes teriam a sua posse.

f) O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado o facto confessado pela parte em ter trocado as fechaduras, face ao conjunto da prova produzida, testemunhal, nomeadamente através da própria declaração/confissão por parte da Apelada e Autora EE, e documental, tendo incorrido, consequentemente, em erro de julgamento.

g) O Tribunal “a quo” aplicou incorretamente o juízo critico considerando a prova feita nos autos.

h) O Apelante imputa a douta sentença proferida em primeira instância, em Erro de julgamento na apreciação da prova produzida no seu conjunto e na valoração dos factos apreciados, e, por conseguinte, na apreciação das provas testemunhal e documental, produzidas

i) Assim sendo, o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como provados os factos constantes na matéria dada como não provada na sentença, e ainda a confissão da Apelada EE, face ao conjunto da prova produzida, testemunhal e documental.

j) O que importaria decisão diversa, nomeadamente, atento ter como provado os factos seguintes da sentença recorrida:

1- “o teor do ” email enviado “A... Lda” em 19.05.2021 para o R.GG, do seguinte teor: “Boa tarde D. FF: Vimos pelo presente e conforme conversas anteriores, solicitar o pagamento da quantia de 26.780 euros (vinte e seis mil setecentos e oitenta euros) referente à obra executada, sita na Travessa ..., ..., ... ..., Porto. Do valor orçamentado total de 37.000,00 euros (trinta e sete mil euros), foram já entregues por adiantamento de execução de obra o valor de 5000€, e acrescido ao valor em falta de 26.780€ (vinte e seis setecentos e oitenta euros) a obra executada já é de 31.780€ (trinta e um mil setecentos e oitenta euros). A partir desta data, e até à liquidação do valor em falta, os trabalhos estarão suspensos, sem que nos possa imputar qualquer responsabilidade futura. Aguardamos dados para proceder à faturação. Cumprimentos HH”.(dct.18”

2- Cujo conteúdo e elementos foram completamente ignorados pelo Tribunal, tendo mesmo referido a inexistência de qualquer orçamento, quando resulta como facto 17 provado a existência do email a reproduzir as condições e pagamentos em causa respeitantes à obra efetivamente realizada no prédio dos Apelados.

l) Tal deverá resultar como não provado o ponto 49 que refere, “Que se recusam, a abandonar a casa ajuizada, ameaçando há menos de dois meses, uma das herdeiras que estavam impedidos de lá entrar, sob pena de o R.GG se deslocar ao local de trabalho dessa herdeira e “apanhá-la a jeito e que lhe ia dar um tareiómetro e que ela não sabia com quem se estava a meter”, com a mão aberta em tom ameaçador, o que lhe causa óbvia apreensão, medo e temor”, isto também, porque conforme acima referido, foi confessado que mudaram as fechaduras do prédio desde Maio de 2021.

m) Mais, resultaria improvável que com tal tomada de posse na data e local alegado (troca de fechaduras pelos Apelados), tendo assim ficado provado, pudesse ser o Apelante condenado a qualquer restituição de algo que não possui ou tem qualquer acesso desde pelo menos, a data de Maio de 2021, ao contrário da conclusão considerada como provada para efeitos da pretensa restituição.

n) O Tribunal “a quo”, fundamentou a sua convicção erroneamente, nomeadamente, quando refere que o Apelante deverá assim ser condenado ao pagamento da quantia de €4.800,00 a titulo de frutos que poderia ter recebido pela alegada usurpação do imóvel, quando o imóvel estava na posse exclusiva dos Apelados, considerando que procederam à troca de fechaduras do mesmo, comprovado pela confissão da declaração de parte e quando, confrontados os autos, com documentos juntos aos autos referentes a todas as fotos tiradas do seu interior em Setembro de 2021 pelos Apelados.

o) Assim, em conclusão, deve ser alterada a matéria de facto de forma a acrescentar os factos constantes na sentença como não provados na alínea A), B), C), e E) e dados como provados, pelos documentos e depoimentos das testemunhas por serem factos importantes para a decisão da causa.

p) O Tribunal deverá basear a sua decisão num juízo de certeza ou de elevado grau de probabilidade, pelo que, o maior ou menor investimento na averiguação da matéria de facto deve ser avaliado pelo circunstancialismo do caso em apreço, ou seja, o valor da prova produzida, o grau de credibilidade que merecem as testemunhas, os documentos, os comportamentos processuais de qualquer das partes e todos os factos instrumentais ou indiciários que de acordo com a experiência comum (arts.349.º e 351.º do Civil) possam ser valorados.

q) Assim, atento todo o exposto, e decidindo V. Excias pela improcedência da acção, e pela verificação e prova que dos pressupostos exigíveis para o reconhecimento do contrato de arrendamento acordado nos termos peticionados, ou se assim não entender, na condenação dos Apelados em restituir os valores gastos na obra por aqueles despendidos, e absolvendo dos pedidos contra estes formulados, alterando assim a sentença em crise fará a costumada justiça.».

Pede que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação totalmente improcedente por não provada e condene os Apelados a reconhecer o contrato de arrendamento acordado, ou se assim não entender, condenar os Apelados a pagar ao Apelante a quantia por ele despendida e efetivamente entregue para as obras realizadas no prédio.


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Os Autores/reconvindos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido, referindo que o recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto.

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As questões a decidir versam sobre:

. admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto e medida dessa admissibilidade;

. procedência da ação, em especial, no que respeita à restituição do imóvel e ao pagamento de indemnização à Autora;

. procedência da reconvenção no que respeita ao ressarcimento do valor das obras efetuadas pelos reconvintes.


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2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Resultaram provados os seguintes factos:

«1º AA faleceu em 16 de Dezembro de 1999, tendo-lhe sucedido a sua mulher BB (que veio a falecer em 27 de Novembro de 2015) a acima 1ª identificada Autora e a irmã desta II, cujo óbito ocorreu em 8 de Janeiro de 2004 (dct. 1, 2 e 3).

2º Por morte desta última, sucedeu-lhes, seu marido JJ, (que, por sua vez veio a falecer em 11 de Março de 2015) e os seus únicos filhos, a 2ª e 3ª Autora. (dct.4)

3º A herança aberta aceite mas não partilhada de AA e da sua mulher BB, é atualmente detida pela 1ª Autora, com a quota hereditária de metade, e pela 2ª e 3ª Autoras, com a quota hereditária de um quarto para cada uma.

4º A herança aberta é dona e legítima proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana no artigo ... da freguesia ..., sito na Travessa ..., ... desta citada freguesia e concelho do Porto. (dct. 5, 6 e 7)

5º Na mesma descrição, e nas traseiras do artigo ..., encontra-se outra habitação com entrada comum pelo nº 249, também da Travessa ... e inscrito na matriz predial urbana no artigo ... - ..., descrito como fazendo parte do nº .../... na Conservatória do Registo Predial do Porto.

6º Tais prédios foram, aquando do óbito da BB, devidamente participados como fazendo parte do acervo hereditário da acima identificada herança, consoante dct. 8 a 11.

7º Há mais de 20, 30, 40 anos e mais anos, que as Autoras, na qualidade de herdeiras e representantes legais da herança, e no seguimento dos seus sucessivos ascendentes e antepossuidores, que detém a posse e a propriedade dos referidos prédios descritos no nº ... da freguesia ....

8º Pelo que esta posse exercida há mais de 60 anos, de forma contínua e reiterada, à vista de toda a gente, na ignorância de que ao adquiri-la estava a lesar o direito de outrem, aquisição e posse que ocorre sem violência, e de forma a ser conhecida por toda a gente, sem que alguém lhes opusesse melhor posse.

9º Habitando os prédios, dando-os de arrendamento, pagando anualmente os respetivos tributos.

10º Em Outubro de 2020, em dia em que já não recorda, a herdeira DD, foi procurada pelo pai da 1ª Ré, KK, a fim de arrendar para a filha deste, a 1ª Ré, “a casa da frente”, artigo urbano ..., com entrada pelo número ... e pelo nº 249 da Travessa ....

11º Na falta de interesse da DD e dos restantes herdeiros, porque a casa se destinava a ser vendida em partilha, KK convenceu os herdeiros com o argumento de que precisava muito desta casa para ser arrendada à filha, uma vez que a sua mulher estava muito doente com um cancro e carecia de acompanhamento diário da filha.

12º A DD, após reunir com os restantes herdeiros, acederem em dar esta habitação de arrendamento à FF e ao marido, GG, por um período máximo de quatro anos.

13º E para que o GG, que é feirante, pudesse ver a casa a arrendar, cederam a chave ao pai da Ré, uma vez que os herdeiros tinham dificuldade em juntar-se para se deslocarem à casa em hora que conviesse ao feirante.

14º Após ter visto a casa, o pai da Ré contatou por telefone o marido da 1ª Autora, informando-o de que sempre estava interessado no seu arrendamento e se lhes seria permitido efetuar pequenas obras, não devolvendo, entretanto, as chaves cedidas provisoriamente.

15º as herdeiras não se opuseram a que os RR procedessem ao arranjo dos parapeitos das janelas de dois quartos que apresentavam humidade, bem como num canto da parede do quarto da frente e permitiram que fosse retirada a alcatifa do piso de cima e da sala de estar.

16º Acordaram em encontrar-se para discutir as condições a vigorar no contrato de arrendamento.

17º Tendo os herdeiros exigido que o contrato fosse idêntico ao que vigorava para o inquilino anterior, com a duração de quatro anos, renováveis nos termos legais e, que não queriam arrendar o rés-do-chão (porta 245), tendo o pai da Ré pressionado os herdeiros para também lhe cederem esse espaço porque precisava dele para guardar as coisas do negócio de feirante do 2º Réu.

18º E que tal como constava no contrato anterior não seria permitido fazer obras ou benfeitorias, para além das já referidas, sem autorização da herança, dado por escrito como decorre da lei, sendo que as obras de conservação do prédio e de limpeza, seriam encargo da arrendatária, não havendo lugar ao pagamento indemnizatório dessas benfeitorias no termo do arrendamento, ou ao seu levantamento.

19º Mais, foi acordado que, em virtude das pequenas obras autorizadas e seus gastos com a respetiva limpeza do prédio a arrendar, nos dois primeiros anos, a herança reduziria a renda mensal dos 400,00 euros para 300,00 euros.

20º Integrar-se-iam no arrendado o 1º e 2º andar com entrada interior e com o acesso à rua através do número de policia ... (r/chão) e ... (entrada comum).

21º O prédio, no 1º andar é composto por uma sala, uma sala de jantar, Wc, cozinha, espaço de arrumo e goza de um pátio, com quintal em terra.

22º O 2º andar compõe-se de um corredor que dá acesso a 3 quartos, e por esses 3 quartos.

23º A entrada pelo nº ... é servida por um corredor exterior, comum à habitação das traseiras (artigo urbano ...) não arrendado, corredor que, por sua vez, dá acesso à entrada principal do prédio a arrendar, através de um portão de ferro que o limita desse corredor.

24º Na posse provisória das chaves desta habitação, e de que a herança não exigiu a devolução para que os futuros arrendatários procedessem às pequenas obras de reparação e limpeza negociados e que deram origem à diminuição do valor das rendas, os RR, sem prévia autorização deles, e sem o seu prévio conhecimento, procederam à execução das obras.

25ºAntes destas obras, em Setembro de 2020, a habitação apresentava a configuração e o estado espelhado nas fotografias numeradas de 1.A a 40A.

26º E após as obras, o prédio a arrendar tinha sido objeto da introdução pelos RR de obras e das alterações reproduzidas nas fotografias enumeradas de 1-B a 64-B e que a seguir se descrevem.

=A=

ELIMINAÇÃO DE MURO DE DELIMITAÇÃO, ALTERAÇÃO DO PORTÃO E TAPAMENTO DE PORTA DA CASA DE TRÁS

27º A entrada pelo nº ... é comum aos dois prédios, ao aqui ajuizado artigo U-... (“casa da frente”) e ao prédio ... (casa de trás), pelo que este último prédio goza do acesso exclusivo, devidamente delimitado por um muro com uma altura de 1,20 m que o separa do quintal da casa da frente, pelo que existia um portão de ferro que separa este acesso, da entrada principal para a casa da frente e do seu quintal.(fotografia 22ª)

28ºos RR derrubaram em toda a sua extensão o referido muro, deslocaram o portão, de forma a separar o acesso à casa de trás (fotografia 7ª), cimentaram o terreno a quintal, construíram um degrau para melhor nivelarem com o terreno de trás, fazendo seu o gozo exclusivo de todo o terreno traseiro e lateral da casa da frente.(fotografias 8, 11 a 14ª)

29º A porta da cozinha que dava acesso ao corredor de entrada, foi retirada (fotografia 15-A) ficando essa cozinha com esse espaço sem porta (fotografia 18-B).

30º A cozinha encontrava-se com cerâmica, armários de parede, televisão.

32º Os RR colocaram nova cerâmica em parte da parede, retiraram todo o mobiliário e colocaram tudo novo, com eletrodomésticos (frigorifico, forno elétrico, micro ondas), bancada em mármore, placa de encastre, máquina de lavar, alteraram a pia e a torneira.

33º A casa de banho, em perfeito estado de funcionamento (fotografias 6A, 7A e 8A) tinha o chão em cerâmica, parte da parede também em cerâmica, tinha lavatório encastrado em mármore, banheira, sanita, autoclismo, bidé, armário de parede com espelho. Os RR, alteraram a cerâmica de parede, todas as louças sanitárias e a cerâmica do chão.

34º Na sala de jantar, os RR pintaram as paredes, janelas e portas, alterando as primitivas cores com que até então se encontravam.

35º Na anterior sala de estar (fotografias 1A, 2A, 23A, 32A, 33A, 34A), os RR, substituíram a alcatifa por outro material, mantendo o soalho, pintado as paredes, as portas e janelas, fotografias 45B a 51B.

36º Eram em madeira, coberta de alcatifa que foi retirada, tendo as escadas sido pintadas ou envernizadas, bem como o corrimão, fotografias 52B e 53B.

37º Consoante fotografia 19A, os RR retiraram a alcatifa e sobrepuseram no soalho uma imitação de parquet (fotografia 54B).

38º Em vez da alcatifa sobre soalho (fotografia 28A e 29A) colocaram uma espécie de parquet sobre o soalho, colocaram uma tela na parede, pintaram as janelas e a porta (fotografias 55B e 56B) em substituição das pinturas anteriores.

38º Substituíram a alcatifa pela cobertura usada no interior, pintaram as janelas e a porta, consoante fotografias 58B a 62B.

Do anterior tinha alcatifa, estavam pintadas paredes, porta e janelas (fotografia 30A e 31A).

=M=

QUARTO DA DIREITA

39º Substituíram a alcatifa por uma cobertura tipo parquet, pintaram as paredes, a janela e a porta, consoante fotografia 62B e 63B.

Do anterior, este quarto encontrava-se com as paredes pintadas, porta e janela (fotografia 26A e 27A).

=N=

Anexo com casa de banho exterior

40º não ocorreu qualquer intervenção mas que se encontram ocupados com móveis e objetos dos RR.

41º Em Setembro de 2020, a casa da frente, com o espaço exterior que lhe serve de quintal, mantinha o estado em que o anterior arrendatário o tinha deixado, e constante das fotografias 1A a 40A.

42º Após tal data, a herdeira EE enviou o contrato escrito, verbalmente acordado em negociações preliminares, em 26 de Abril de 2021.

43º Em 5 de Abril de 2021, por mensagem, foram solicitados aos RR os elementos de identificação necessários para a subscrição do contrato de arrendamento, anteriormente já verbalmente acordado.

44º E que consistia em ser contrato de arrendamento para habitação por tempo limitado, nos dois primeiros anos com a renda de apenas 300,00 euros mensais, para compensação de despesas com pequenas obras de limpeza e conservação, como a substituição de dois peitoris da janela que mostrava humidade e carecia de ser substituído, passando a partir do segundo ano para a renda de 400,00 euros mensais.

45º Assim é que, em 5 de Abril de 2021, foram solicitados os elementos identificativos dos futuros arrendatários, e em 12 de Abril, foi insistido por tal envio, dizendo “não o quero pressionar, mas gostava de ter o contrato pronto o mais cedo possível para termos todos tempo de lê-lo e analisá-lo em condições”.(dct. 12 e 13)

46º Finalmente, em 26 de Abril de 2021 foi “possível enviar o contrato acordado por ambas as partes, em anexo”. (dct. 14 a 15)

47º Os RR, em reunião presencial, recusaram o acordado com o fundamento de que não aceitavam os 4 anos, mas agora, já exigiam 10 anos de duração do contrato, tendo o pai da Ré posteriormente, exigido um contrato irrevogável.

48º Ou, caso não aceitassem, que seriam obrigados a pagar o valor pretensamente exigido pelo empreiteiro “A... Lda” no montante de 37.000,00 euros.

49 Que se recusam, a abandonar a casa ajuizada, ameaçando há menos de dois meses, uma das herdeiras que estavam impedidos de lá entrar, sob pena de o R.GG se deslocar ao local de trabalho dessa herdeira e “apanhá-la a jeito e que lhe ia dar um tareiómetro e que ela não sabia com quem se estava a meter”, com a mão aberta em tom ameaçador, o que lhe causa óbvia apreensão, medo e temor.

50º Em 21 de Maio de 2021, na sequência da minuta enviada e da recusa dos herdeiros em subscrever um contrato de arrendamento por 10 anos, a Ré FF, escreveu - sem assinar - a carta que se anexa e onde confirma:

“Mediante o nosso acordo era dois anos a 300.00 euros, dois a 400 euros e todos os anos seguintes seria aplicado o aumento perante a lei. E todas as obras de beneficiação do imóvel eram da nossa responsabilidade, nunca posemos cláusula de valor era fazer obras para a casa ser habitada. Vocês ligaram ao meu pai e disseram que as obras foram feitas de luxo e que a casa vale mais pois o meu pai concorda esse sim com as obras feitas por nós, se formos corretos metemos o dinheiro gasto por nós nas obras dividimos por 4 anos qual o valor por mês.

Agradeço resposta para poder as minhas coisas.”dct.16

51º Em 17 de Junho de 2021, o Réu GG, enviava um email do seguinte teor:

O empreiteiro está todos os dias a pressionar para receber os trabalhos já executados, e que quer concluir os restantes trabalhos já contratados, sob pena de nos responsabilizar pelo não cumprimento contratual (obra adjudicada), não deixando de cobrar a totalidade da obra independente da sua execução.

Aguardo pois até 23 de Junho de 2021, para obter uma resposta favorável serei obrigado a recorrer a outras vias legais.(dct.17)

54º Juntam cópia do email enviado “A... Lda” em 19.05.2021 para o R. GG, do seguinte teor: “Boa tarde D. FF: Vimos pelo presente e conforme conversas anteriores, solicitar o pagamento da quantia de 26.780 euros (vinte e seis mil setecentos e oitenta euros) referente à obra executada, sita na Travessa ..., ..., ... ..., Porto. Do valor orçamentado total de 37.000,00 euros (trinta e sete mil euros), foram já entregues por adiantamento de execução de obra o valor de 5000€, e acrescido ao valor em falta de 26.780€ (vinte e seis setecentos e oitenta euros) a obra executada já é de 31.780€ (trinta e um mil setecentos e oitenta euros).

A partir desta data, e até à liquidação do valor em falta, os trabalhos estarão suspensos, sem que nos possa imputar qualquer responsabilidade futura. Aguardamos dados para proceder à faturação.

Cumprimentos HH”.(dct.18)

IV

SITUAÇÃO ATUAL

55º 1. O prédio sito nas traseiras do aqui ajuizado foi, objeto do derrube do muro que o delimitava com este.

56º Derrube sem o qual não seria possível aos RR a apropriação de todo o espaço a céu aberto que se situa entre as traseiras do prédio da casa ajuizada e a frente do prédio da “casa de trás”.

57º As obras atrás descritas não foram precedidas de prévia autorização dos herdeiros da herança aberta e indivisa, quer por escrito, quer verbalmente, nem previamente solicitadas ou sequer comunicado do que iriam fazer.

58º A Ré nunca pagou nenhuma renda.

59º O valor locativo do prédio á data varia entre os €350,00 e €400,00.».

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E resultaram não provados:

«a) a execução das obras no imóvel pertença das Autoras, levado a cabo pela Ré, teve origem num contrato de arrendamento verbal celebrado entre o pai da Ré, KK, a Ré FF e as Autoras, contrato esse que, posteriormente iria ser reduzido a escrito e devidamente formalizado nos seguintes termos:

- as partes celebrariam um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais de duração limitada pelo período de 10 (dez) anos, sendo permitido à Ré, a realização de obras a expensas desta, que teriam como contrapartida a redução inicial de 100,00€ (cem euros) no valor da renda nos dois primeiros anos de vigência do aludido contrato, que teria o valor de 300,00€ (trezentos euros mensais), no terceiro e quarto ano, a renda mensal passaria a ser de 400,00€ (quatrocentos euros), e no quinto ano e seguintes, passaria a ser actualizada de acordo com as actualizações legais vigentes.

b) Para a realização das obras no locado, e após a recolha de diversos orçamentos, a Ré contratou uma empresa “A... Lda”., que orçamentou todos os trabalhos a efectuar no locado, no montante de 37.000,00€ (trinta e sete mil euros).

c) Por conta da execução das obras no imóvel a Ré já efectuou o pagamento da quantia de 17.000,00€ (dezassete mil euros),

d) após a execução das obras no imóvel, as Autoras apresentaram uma proposta de contrato de arrendamento à Ré diferente daquela que tinha sido acordada entre as partes, ou seja, um contrato de arrendamento com duração muito inferior (4 anos) àquele que tinha sido previamente estabelecido (10 anos).

e) As obras foram efectuadas com o acompanhamento da herdeira.».


*

2.2). Do recurso.

A). Da admissibilidade da impugnação da matéria de facto.

O artigo 640.º, nos seus nºs. 1 e 2, do C. P. C., na parte que aqui releva, dispõe que:

«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;».

No presente recurso, não é indicada uma única passagem de gravação dos alegados depoimentos que eventualmente sustentam o mesmo.

Aliás, as menções efetuadas pelo recorrente quanto a declarações/depoimentos, consistem em referir:

. resulta das próprias declarações das autoras e aqui Apeladas, nomeadamente, pela autora DD, bem como, das testemunhas da mesma que, declararam que foram por estas mudadas as fechaduras do prédio em apreço em abril ou maio de 2021, facto esse que tão pouco foi considerado pelo Tribunal;

. conforme os Autores e demais testemunhas referiram em sede de audiência de julgamento, confirmaram e descreveram que, foram os próprios que mudaram as fechaduras do prédio, impedindo assim o seu acesso ao Apelante ou qualquer outra pessoa;

. o teor destas comunicações, confrontado com as próprias declarações da testemunha KK que, diretamente tratou e acordou os termos em que o contrato de arrendamento viria a ser celebrado, depreende-se a existência de um principio de acordo, quer quanto à autorização de realização de obras por conta e responsabilidade dos Apelantes, quer ainda o facto de que tal valor seria tido em conta quanto à duração do contrato a celebrar;

. na conclusão I) menciona que «assim sendo, o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como provados os factos constantes na matéria dada como não provada na sentença, e ainda a confissão da Apelada EE, face ao conjunto da prova produzida, testemunhal e documental.

Não é assim apresentada a mínima concretização dos depoimentos/declarações que, no entender do recorrente, poderiam sustentar a alteração de factos; daí que não sendo apresentado esse mínimo de concretização, sem indicação dos excertos das gravações, o recurso da matéria de facto, sustentado em depoimentos/declarações gravadas, tem de ser rejeitado nos termos acima citados.

Rejeita-se assim a apreciação da matéria de facto que tem por sustento tais depoimentos/declarações, conforme artigo 640.º, nºs. 1 b) e 2, a), do C. P. C..


*

B). Da análise da matéria de facto.

O recorrente pretende que os factos não provados sejam dados como provados.

Tais factos, em síntese, serviriam para se demonstrar que iria ser celebrado um contrato de arrendamento do imóvel da herança em causa com a Ré, por dez anos, e que as obras que a mesma Ré efetuou foram devidamente acompanhadas pela Autora.

Afastada a possibilidade de ponderação de prova testemunhal ou de declarações das partes, não constando das atas de julgamento e redução a escrito de qualquer declaração da Autora (o que impede a ponderação de uma declaração confessória, conforme artigo 358.º, n.º 1, do C. C.), inexiste qualquer meio probatório que permita concluir que se prova o que consta da alínea a) – celebração de contrato de arrendamento entre Autora e Réus -.

A Ré faz menção a que, em julgamento, a Autora, através de DD, referiu que ela trocou a fechadura do imóvel, em 2021 (abril/maio), pelo que não pode a recorrente restituir algo que não tem na sua posse. Mais acrescenta que, só por a Autora/recorrida estar na posse do imóvel é que pôde juntar as fotografias do seu interior.

Ora, esta factualidade da mudança de fechadura pela Autora não foi alegada pelas partes (mormente pela Ré, como facto extintivo do direito da Autora em reaver o imóvel – se já o tinha na sua posse, não podia obter procedência o pedido de restituição a seu favor -) nem consta dos factos provados ou não provados, pelo que não pode ser ponderada por este tribunal de recurso como uma eventual atitude que a Autora já teria assumido por não se ter celebrado o contrato de arrendamento com a Ré (reaver o imóvel para si, extrajudicialmente).

Quanto às obras que a Ré/reconvinte efetuou, na nossa visão, o que o tribunal recorrido decidiu, ao dar como não provados os factos b) a e), foi que não se provou o valor das mesmas nem quanto foi pago pela Ré pela sua execução nem ainda que a Autora soubesse que as obras iam sendo realizadas (o dito acompanhamento pela Autora na realização das mesmas).

Na verdade, as obras que foram efetuadas pela Ré estão provadas e resultam da alegação da Autora nos artigos 15, 19, 27 a 42 da petição inicial, onde se identifica:

. arranjo dos parapeitos das janelas de dois quartos que apresentavam humidade, bem como num canto da parede do quarto da frente e permitiram que fosse retirada a alcatifa do piso de cima e da sala de estar;

. muro com uma altura de 1,20 m - derrubaram em toda a sua extensão o referido muro, deslocaram o portão forma a separar o acesso à casa de trás, cimentaram o terreno a quintal, construíram um degrau para melhor nivelarem com o terreno de trás, fazendo gozo exclusivo de todo o terreno traseiro e lateral da casa da frente;

. a porta da cozinha que dava acesso ao corredor de entrada, foi retirada;

. na cozinha, colocaram nova cerâmica em parte da parede, retiraram todo o mobiliário e colocaram tudo novo, com eletrodomésticos (frigorifico, forno elétrico, micro ondas), bancada em mármore, placa de encastre, máquina de lavar, alteraram a pia e a torneira;

. na casa de banho, que tinha chão em cerâmica, parte da parede também em cerâmica, lavatório encastrado em mármore, banheira, sanita, autoclismo, bidé, armário de parede com espelho, os Réus, alteraram a cerâmica de parede, todas as louças sanitárias e a cerâmica do chão;

. na sala de estar, pintaram as paredes, janelas e portas, alterando as primitivas cores com que até então se encontravam;

. na sala de jantar, substituíram a alcatifa por outro material, mantendo o soalho, pintado as paredes, as portas e janelas;

. nas escadas, que eram em madeira, coberta de alcatifa, a qual foi foi retirada, tendo as escadas sido pintadas ou envernizadas, bem como o corrimão;

. no hall do 2.º andar, retiraram a alcatifa e sobrepuseram no soalho uma imitação de parquet;

. no quarto da frente, em vez da alcatifa sobre soalho, colocaram uma espécie de parquet sobre o soalho, colocaram uma tela na parede, pintaram as janelas e a porta, em substituição das pinturas anteriores;

. no quarto do meio, substituíram a alcatifa pela cobertura usada no interior, pintaram as janelas e a porta;

. no quarto da direita, substituíram a alcatifa por uma cobertura tipo parquet, pintaram as paredes, a janela e a porta.

Todas estas obras estão provadas nos factos 15, 26 a 39; daí que não se poderia dar como não provada a sua realização. Aqueles factos não provados são apenas a não prova quer do valor orçamentado para as mesmas quer do que teria sido pago pelos Réus (além da não prova do referido acompanhamento da sua execução pela Autora).

Ora, quanto a esse valor pago e prévia orçamentação, como refere o tribunal recorrido, não há prova documental junta aos autos (apesar de protestados juntar na contestação, tal não sucedeu); mas é preciso não postergar, pelo menos na nossa visão, que se realizou uma perícia que versou também sobre os valores dessas mesmas obras, perícia essa junta em 03/10/2023.

O tribunal recorrido não tece qualquer ponderação sobre esse meio de prova o que, na nossa opinião, não foi a atitude mais avisada. Na realidade, alegando a Ré um determinado valor para a realização das obras – 37.000 EUR – e efetuando-se um relatório pericial, estando as obras provadas, nos exatos termos como alegado pela Autora, na falta de outros elementos probatórios, haveria que lançar mão dessa prova com alto valor por ter sido efetuada por pessoas com conhecimentos especializados e alheios ao desenrolar dos autos.

Acresce que tal relatório não foi alvo de qualquer impugnação pelas partes o que, pelo menos a nível processual, mostra que obteve a adesão de ambas as partes.

Assim, no que respeita ao valor das obras efetuadas pela Ré e que sustentam o seu pedido reconvencional, ou seja, excluindo-se aquela referência ao muro pois a reposição do seu estado anterior integra a ação e não a reconvenção – pedido de pagamento das obras efetuadas pelos Réus -, temos os seguintes valores provados:

. arranjo dos parapeitos das janelas de dois quartos que apresentavam humidade, bem como num canto da parede do quarto da frente, retirada a alcatifa do piso de cima e da sala de estar – 632,50 EUR -;

. na cozinha, colocação de nova cerâmica em parte da parede, bancada, placa de encastre, pia e a torneira – 1.942,50 EUR -;

. na casa de banho, alteração da cerâmica de parede, todas as louças sanitárias e a cerâmica do chão – 1.160 EUR -;

. na sala de estar, pintura de paredes, janelas e portas – 203 EUR -;

. na sala de jantar, alteração de pavimento, portas e janelas -599,99 EUR -;

. as escadas e corrimão com pintura – 20 EUR -;

. no hall do 2.º andar – pavimento – 981,50 EUR -;

. no quarto da frente – pavimento, portas e janelas – 606,10 EUR -;

. no quarto do meio – pavimento e pintura de janelas – 330 EUR -;

. no quarto da direita – pavimento e pintura de paredes e janelas – 500 EUR -;

Deste modo, acrescenta-se aos factos provados estas obras e valores, no que constitui o facto 40-A.

*

O recorrente também refere que pretende que o facto provado 49 passe a ser julgado como não provado.

Esse facto tem o seguinte teor:

(Os Réus) recusam-se, a abandonar a casa ajuizada, ameaçando há menos de dois meses, uma das herdeiras que estavam impedidos de lá entrar, sob pena de o R. GG se deslocar ao local de trabalho dessa herdeira e “apanhá-la a jeito e que lhe ia dar um tareiómetro e que ela não sabia com quem se estava a meter”, com a mão aberta em tom ameaçador, o que lhe causa óbvia apreensão, medo e temor.

Não sendo feita referência na sentença como se obteve a prova desta factualidade em concreto, o certo é que a impugnação deste facto estaria naturalmente dependente da audição de testemunhas/parte que depusessem em sentido diferente e que pudessem sustentar a alteração do facto. Mas como ocorreu a rejeição da impugnação da matéria de facto com base em tais depoimentos, nada existe nos autos que nos permita alterar este facto. Aliás, mesmo no recurso, esta referência apenas surge na conclusão l), sem qualquer menção nas alegações, o que sempre faria com que aquela conclusão não tivesse objeto a suportá-la.

Improcede assim esta argumentação.


*

C). Do mérito.

C1). Da ação.

Nos presentes autos, a Autora/herança pretende, em primeira linha, que lhe sejam restituídos dois imóveis que estariam a ser ilicitamente ocupados pelos Réus, no que se reconduz a um pedido de reivindicação de propriedade, nos termos do artigo 1311.º, do C. C..

A Autora demonstrou que era proprietária dos imóveis (factos 4.º, concretizado este nos factos 7.º a 9.º), através do instituto da usucapião – artigos 1287.º e 1296.º, n.º 1, do C. C. -.

Esta questão nem sequer foi alvo de controvérsia nos autos; na verdade, o que os Réus questionaram foi que tinham um motivo legítimo para ocupar os imóveis, a saber, um contrato de arrendamento verbal. Mas, mesmo com esta alegação, afigura-se-nos que não questionaram, na contestação, que os imóveis em princípio seriam para restituir pois assumem que não houve a concretização da outorga de um contrato de arrendamento válido por ter havido desacordo entre as partes.

A entrega dos imóveis foi efetuada pela Autora, não com base na celebração de um contrato de arrendamento ou na promessa de celebração do mesmo, mas antes com base numa decisão de permitir que os Réus detivessem o imóvel para realizarem algumas obras que seriam necessárias, tendo em vista o futuro uso que seria dado pelos mesmos através da celebração daquele contrato de arrendamento (já como arrendatários).

Ocorreu a tradição (traditio) material do imóvel (tendo-se realizado obras no seu interior); terá assim de se aferir, pelos termos desse acordo, quando se iniciaria e quando findaria e como poderia ser executada.

No caso, dos factos e do que se depreende dos factos provados 13, 15, 17 a 19, o que se tem é que entrega provisória foi efetivada com aquela finalidade de realização de algumas obras para futura celebração do contrato de arrendamento e terminaria ou com a celebração do contrato de arrendamento (em que os Réus se tornariam arrendatários) ou então, gorando-se essa possibilidade de celebração desse contrato, cessaria a motivação da entrega, tendo o imóvel de ser restituído.

Na nossa opinião, poderia eventualmente classificar-se a entrega do imóvel aos Réus como se tratando de um contrato de comodato (empréstimo do imóvel) para um fim determinado – realização de obras -, conforme artigo 1129.º, do C. C. -: comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir [1].

Enquanto não fosse celebrado o contrato de arrendamento, a Autora emprestou-lhes o imóvel para poderem antecipar a realização de obras (as referidas em 15, dos factos provados). Se o contrato viesse a ser celebrado, o empréstimo cessava por passar a existir um outro tipo de legitimação para a ocupação; se o contrato não fosse celebrado, como não foi, a finalidade do empréstimo cessava – realização de obras para os Réus ali viverem como arrendatários -tendo os comodatários de restituir o bem – artigo 1137.º, n.º 1, do C. C. -. Daí que a entrega seria para o imóvel ser restituído salvo se ocorresse algum outro circunstancialismo que permitisse aos Réus usar o mesmo.

Cessando o acordo sobre a possibilidade de se celebrar o contrato de arrendamento, logo também de os imóveis serem usados, cessaria igualmente qualquer legitimação de ocupação dos mesmos pelos Réus, tendo de ocorrer a restituição.

Mas, no caso, a restituição não constituiu uma possibilidade atendida pelas partes pois a entrega teve por finalidade antecipar um dos efeitos da celebração de um contrato de arrendamento, ou seja, o imóvel era para ser usado pelos Réus, primeiro a título precário, através da entrega material do mesmo e depois através de um contrato de arrendamento. Daí que, porventura, a melhor classificação desta situação é a de se estar perante um contrato inominado[2] em que se acordou a entrega do imóvel aos Réus para aí realizarem aquelas obras, devidamente autorizadas pela Autora e em que se iria depois celebrar um contrato de arrendamento. E, assim sendo, aplicam-se as regras assim acordadas e, na falta de outras estabelecidas, as que resultem do acordo mais próximo ou análogo do mesmo contrato que, a nosso ver, continua a ser a do contrato de comodato – uma entrega, (ainda) sem retribuição, com o fim de se realizarem obras, imóvel esse a restituir só no caso de falência de acordo sobre a celebração de contrato de arrendamento -.

Assim, atendendo ao que está provado e, mormente, à falta de prova de que ocorra um motivo legítimo para que a restituição dos imóveis seja impedida (os Réus serem arrendatários, por exemplo), nada obsta à decisão de restituição dos imóveis, como decidido pelo tribunal recorrido, incluindo a reconstrução de muro e colocação de portão e porta por tal ainda se integrar numa efetiva e completa restituição do que tinha sido entregue.

Quanto à procedência parcial do pedido de indemnização, a discordância do recorrente assentava na prova de que a Autora já teria na sua posse a chave da nova fechadura que tinha colocado no imóvel, matéria que não pode ser apreciada como vimos; e assim resulta provado (o referido facto 49) que os Réus se recusam a sair do imóvel.

Deste modo, não há, no recurso, matéria que faça com que esta parte da decisão deva ser alterada.

Temos ainda a discordância do recorrente no que respeita a parte da decidida improcedência da

C2). Reconvenção.

Aqui, os reconvintes pediram que a reconvinda fosse condenada a reconhecer o seu crédito, no montante de 37 000 EUR, valor este referente ao total orçamentado das obras que aqueles tinham contratado.

Já vimos que não se provou essa matéria, ou seja, não se provou que os Réus tivessem contratado um construtor para realizar obras no imóvel que detinham [(alínea b)].

Mas também vimos que se provou que houve obras que foram realizadas no imóvel pelos Réus e que as mesmas têm um determinado valor – facto provado 40.º-A -.

Quando os reconvintes pedem que sejam pagos de uma quantia que estaria orçamentada para a realização de obras, independentemente da bondade de tal pedido em relação a um valor apenas orçamentado, e depois acrescentam que já gastaram 17 000 EUR [(matéria também não provada – alínea c) -)], estão a pedir que, restituído o imóvel, onde se realizaram as obras, à Autora, sejam ressarcidos do custo de obras que poderão integrar esse mesmo imóvel.

Ou seja, tal como corretamente percecionado pela Autora/recorrida, estará em causa a pretensão de que, tendo sido realizadas benfeitorias no imóvel, as mesmas lhes sejam ressarcidas, naturalmente nos termos legalmente previstos. E estes são aqueles previstos para o comodato que, como já referimos, na nossa perspetiva é o contrato mais próximo que sustenta a ocupação do aqui recorrente, de onde ressalta o disposto no artigo 1138.º, n.º 1 do C. C. – o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé -.

Há assim que aferir quais são os direitos do possuidor de má-fé quanto à realização de benfeitorias.

Nos termos do artigo 1273.º, do C. C., temos que:

«1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.

2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.».

O artigo 1275.º, do C. C., dispõe, quanto a benfeitorias voluptuárias, que:

«1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas.

2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.».

Podemos então desde já concluir que, se as obras forem consideradas benfeitorias voluptuárias, o Réu não tem qualquer direito sobre as mesmas atenta a equiparação do comodatário a possuidor de má-fé.

A noção de benfeitorias consta do artigo 216.º, do C. C., com o seguinte teor:

«1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.

3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.».

No caso concreto, pensamos que há acordo no sentido de que as obras referidas no ponto 15 e depois no facto 40-A são obras que ou são claramente necessárias ou sempre foram assim entendidas pelas partes (obras indispensáveis para evitar a perda daquela parte do imóvel:

. arranjo dos parapeitos das janelas de dois quartos que apresentavam humidade, bem como num canto da parede do quarto da frente – a humidade é algo que degrada um imóvel pelo que terá de ser reparada pelo que são de classificar como obras/benfeitorias necessárias;

. retirada a alcatifa do piso de cima e da sala de estar – estando as partes de acordo que se tratava de uma obra que devia ser realizada (e que, por isso, esteve na base da cedência do imóvel), será também uma obra necessária pois ter-se-á retirado um componente do imóvel – alcatifa –que, por qualquer motivo, as partes acordaram em que devia/tinha de ser retirada. São as partes que aceitam a necessidade de retirada, pelo que também tem de se aceitar que se trata de uma atuação necessária para a conservação do imóvel.

Temos então que, neste aspeto, os Réus têm direito a serem ressarcidos do valor destas obras, a saber, 632,50 EUR, conforme artigo 1273.º, n.º 1, do C. C..

No que concerne às outras obras, que têm uma amplitude que vai desde a pintura de paredes, corrimão, colocação de janelas, portas, pavimento, cerâmica, bancada, placa de encastre, pia e a torneira, até colocação de louças sanitárias, não vemos como, sem outros factos que completassem essa construção, se possam classificar como necessárias. Não sabemos o estado anterior das portas, janelas, pavimento, pintura e demais objetos da intervenção para poder concluir que era necessária a alteração que se efetuou para evitar a deterioração do imóvel.

E também não sabemos se a sua realização aumentou o valor do imóvel – podem ter sido realizadas por uma questão de gosto dos Réus mas que, ou pela sua qualidade ou pela sua extensão, acaba por não acarretar o aumento do valor do imóvel -.

A prova da necessidade de realização das obras ou de que as mesmas aumentaram o valor do imóvel cabia aos reconvintes, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do C. C. e conforme jurisprudência que seguimos.[3] E igual prova cabia aos reconvintes no que respeita à impossibilidade de levantarem as benfeitorias, mesmo que fossem consideradas úteis, sem se deteriorar o imóvel, conforme artigo 1273.º, n.º 1, do C. C.[4], o que igualmente não se provou.

Deste modo, não podendo ser classificadas como úteis ou necessárias, só poderiam ser voluptuárias, em relação às quais o comodatário não tem qualquer direito, conforme o citado artigo 1275.º, n.º 2, ex vi artigo 1138.º, n.º 1, do C. C..

Assim, em termos de ressarcimento das obras efetuadas pelos reconvintes, apenas terão direito a serem pagos do valor de 632,50 EUR a título de realização de benfeitorias necessárias, alterando-se assim esta parte do decidido.

No mais, não é questionada a decisão de absolvição do pedido reconvencional de pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, nem se deteta qualquer vício nessa mesma decisão que seja de conhecimento oficioso.

Procede assim, parcialmente, o presente recurso.


*

3). Decisão.

Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente o presente recurso, decide-se alterar a decisão recorrida nos seguintes termos:

. Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenar a reconvinda a pagar aos reconvintes a quantia de 632,50 EUR.

Manter toda a restante parte do decidido quanto à ação e reconvenção.

Custas do recurso a cargo de reconvinda, na proporção do decaimento da mesma quanto à reconvenção, estando os reconvintes isentos por beneficiarem de apoio judiciário.

Registe e notifique.


Porto, 2024/10/24
João Venade
Isabel Ferreira
António Paulo Vasconcelos
______________
[1] Por isso, ao contrário do doutamente alegado pela Autora na réplica, pensamos que não será caso de aplicação extensiva do disposto no artigo 1074.º, do C. C. quanto à realização de obras pelo arrendatário pois os Réus nunca assumiram a qualidade de arrendatários e aquela cedência ainda era gratuita, ao contrário do que sucederia no arrendamento.
[2] Numa situação algo semelhante, também assim se entendeu no Ac. da R. C. de 25/02/2014, processo n.º 48/12.2TBFCR.C1, www.dgsi.pt: O acordo, por via do qual cada uma das partes entrega à outra uma determinada parcela de um prédio rústico de que é proprietária, cedendo-lhe ou permitindo-lhe o seu uso temporário e “trocando”, portanto, o direito de utilização dessas parcelas, sem fixação de qualquer retribuição, configura um contrato atípico que há-de ser regulado pelas clausulas contratuais e pelas disposições gerais dos contratos e, na sua insuficiência, pelas normas que regulam o contrato ou contratos que lhe sejam mais próximos.
[3] Ac. S. T. J. de 02/12/2013, processo n.º 2138/06.1TJLSB.L1.S1: III - Cumpre a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias o ónus de alegar e provar factos que permitam considerar preenchidos os requisitos de umas e outras benfeitorias; tratando-se de benfeitorias necessárias, exige-se a alegação e prova de que se tratavam de obras indispensáveis à conservação da coisa, com vista a evitar a sua perda, destruição ou deterioração; R. C. de 24/01/2023, processo n.º 274/21.3T8SEI.C1: iii) Quem invoca o direito de ser indemnizado por benfeitorias tem o ónus de alegar e provar factos que permitam considerar preenchidos os requisitos delas, nomeadamente das úteis;
iv) O direito primário do possuidor nas benfeitorias úteis é de as levantar; para o direito secundário de indemnização em valor deve o mesmo alegar e provar que o levantamento das benfeitorias realizadas na coisa causa a esta um dano significativo, sem prejuízo de uma apreciação objetiva pelo tribunal; ambos em www.dgsi.pt.
[4] Ac. S. T. J. de 30/11/2021, processo n.º 6438/15.1T8GMR.G1.S1: III. É ao possuidor que incumbe alegar e provar a impossibilidade de levantamento por o mesmo causar detrimento da coisa; isto é, quem formula o pedido de indemnização pelas benfeitorias úteis é que terá de alegar e provar factos que permitam concluir que elas não podem ser levantadas sem detrimento da coisa, no mesmo sítio.