Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821218
Nº Convencional: JTRP00025347
Relator: HELDER DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
DIREITO POTESTATIVO
Nº do Documento: RP199906019821218
Data do Acordão: 06/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 817/97
Data Dec. Recorrida: 05/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART116 N1 N2.
CCIV66 ART830.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG479.
AC STJ DE 1996/06/12 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG122.
AC RL DE 1995/04/06 IN BMJ N446 PAG340.
AC RL DE 1995/06/29 IN CJ T3 ANOXX PAG142.
Sumário: I - Sendo a preferência legal - como acontece com o trespasse por venda de estabelecimento comercial, em face do disposto no artigo 116 ns.1 e 2 do Regime do Arrendamento Urbano - tem o correlativo direito eficácia real ou absoluta, " erga omnes ".
II - Em tais casos, a comunicação judicial ou extrajudicial do projecto de transferência ao preferente vincula o proprietário do estabelecimento à realização do negócio com o preferente, ficando este, havendo incumprimento, investido no direito potestativo correspondente a uma verdadeira execução específica, de se constituir titular do direito de propriedade sobre a coisa mediante decisão judicial.
III - Ao direito de preferência conferido ao senhorio por aquele artigo 116, é indiferente a condição profissional deste, não se lhe impondo que prossiga o giro ou exploração do estabelecimento.
Reclamações: