Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA LAGE | ||
| Descritores: | REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202601168942/24.1T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O regime especial de horário flexível visa adequar o tempo de trabalho às exigências familiares do trabalhador, nomeadamente, quando este tem filho menor de 12 anos. II - Compete ao empregador, com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador, determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades familiares, tenha solicitado regime de horário flexível definindo, dentro da amplitude de horário escolhido por aquele, quais os períodos de início e termo do trabalho diário. II - O empregador apenas em determinadas circunstâncias, relacionadas com exigências imperiosas do funcionamento da empresa é que poderá recusar a atribuição do solicitado horário flexível.” (Sumário da responsabilidade da Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8942/24.1T8VNG.P1 Recorrente, AA Recorrida, A..., L.da Tribunal a quo - Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia – …
I – RELATÓRIO
1.A..., Ld.ª intentou ação de processo comum, contra AA, pedindo que se condene a ré a ver declarado que o horário de trabalho que lhe foi fixado pela C.I.T.E. não é legalmente admissível e que, por exigências imperiosas de serviço, não pode atribuir à ré o horário que esta pretende. Para tanto alegou “que a R. trabalhou para si em turnos rotativos, tendo pedido que lhe fosse atribuído o horário das 6h às 15h pelo facto de ter um filho menor de dois anos a seu cargo e não ter apoio familiar. Uma vez que a A. não considerou admissível aquela pretensão, foi suscitada a intervenção da C.I.T.E., que deu razão à pretensão da trabalhadora. Sucede, porém, que a R. está legalmente impedida de impor à A., no âmbito da flexibilidade de horário, um horário fixo. A acrescer, por razões imperiosas atinentes ao regular funcionamento do posto de abastecimento de combustível explorado pela A. e no qual a R. trabalha, não é possível aceder ao solicitado por esta.”[i]
2. A ré contestou a ação, “defendendo, em súmula, que tem direito a beneficiar de um horário flexível, pois só assim poderá prestar a devida assistência ao seu filho menor.”[ii]
3. Realizado julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: 1) Declara-se que o horário de trabalho fixado pela C.I.T.E. não é legalmente admissível; 2) Condena-se a R. nas custas do processo. “
4. Inconformada, a ré interpôs recurso que termina com a seguinte síntese conclusiva:
(…) 5. Não foram apresentadas contra-alegações.
6. O Ex.º Sr.º Procurador Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida dele constando, para além de pertinentes citações legais e jurisprudenciais, o seguinte excerto “ (…)
7. Nenhuma das partes se pronunciou sobre Parecer.
8. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II – OBJETO DE RECURSO Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC (Código de Processo Civil) aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). - impugnação da matéria de facto; - erro de julgamento.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “Os factos provados: (…) 1) A A. é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social é o de “Revenda de combustíveis líquidos, bem como no comércio retalhista de produtos alimentares, utilidades domésticas, artigos diversos, nomeadamente, jornais, revistas, brinquedos, tabacos, bebidas, vídeo, artigos de higiene, de viagem e de lubrificantes e acessórios para veículos. Venda de raspadinhas, lotarias, totobola, totoloto, euromilhões e outros jogos de apostas”; 2) A R. é trabalhadora da A. desde 14 de fevereiro de 2024, tendo celebrado contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses; 3) A R. presta serviço no Posto de Combustível ..., sito na Rua ..., ... ..., o qual é explorado pela A.; 4) Às relações entre A. e R. aplica-se, para além do disposto na lei e no seu contrato de trabalho, o Contrato Coletivo entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 18, de 15 de maio de 2024; 5) A R. nunca comunicou à A. se se encontra sindicalizada em algum sindicato representativo de trabalhadores; 6) No n.º 1 da cláusula sexta do referido contrato de trabalho, consta que o horário semanal da R. é de 8 horas diárias, prevendo o n.º 3 da mesma cláusula que aquela deu “o seu acordo em prestar a sua actividade em regime de turnos”;
7) O n.º 4 da citada cláusula sexta prevê que “O regime e o tipo de horário de trabalho referidos nos números anteriores a que o Segundo Outorgante fique sujeito, bem como qualquer outro que venha a ser fixado ao Segundo Outorgante pela Primeira Outorgante, pode ser alterado, em qualquer momento, por vontade unilateral do Primeiro Outorgante”, ou seja, compete à A. fixar o horário de trabalho da R.; 8) A R. prestou sempre o seu trabalho à A. em horário de turnos rotativos; 9) A R. presta serviço com a categoria profissional de “Operador de Posto de Abastecimento”, ou seja, “recebe o pagamento de mercadorias ou serviços, verifica as contas devidas, passa o recibo, regista estas operações e procede à leitura dos totais e subtotais registados nos contadores das bombas. Exerce ainda as funções de apoio à cafetaria. Eventualmente faz a conferência e sondagem das varas dos depósitos do posto de abastecimento e do carro-tanque e controla os stocks do produto existente na loja, e repõe os mesmos, quando disponível para esse efeito; compete-lhe ainda zelar pelo bom aspeto e limpeza do seu sector de trabalho” (cf. cl. 3 do CCT referido em 3); 10) O Posto de Combustível ... tem oito trabalhadores ao seu serviço, incluindo a R.; 11) O referido posto de combustível tem o seguinte horário de funcionamento: das 6h horas às 24h, de segunda a domingo; 12) No posto, o trabalho é prestado em regime de turnos rotativos: 1.º turno: 6h – 15h; 2.º turno: 11h – 20h; 3.º turno: 15h – 24h; 4.º turno: 9h – 18h; 13) A R. prestava serviço em regime de turnos rotativos, sendo que, por carta datada de 5 de setembro de 2024, veio solicitar horário flexível de trabalhadora, mediante a qual solicita autorização para que lhe “seja atribuído um regime de horário flexível para prestar assistência inadiável e imprescindível ao meu filho menor de doze anos”, informando que se compromete “a prescindir deste horário se a minha situação familiar se alterar”;
14) A A., por carta registada datada de 18 de setembro de 2024 outorgada pelo signatário, indeferiu o pedido, invocando o seguinte: “Exma. Senhora. Os meus respeitosos cumprimentos. Incumbe-me a n/constituinte, “A..., Lda.”, de em seu nome e representação acusar a recepção da v/carta, datada de 05/09/2024, mediante a qual solicita V.Exa., autorização para que lhe “seja atribuído um regime de horário flexível para prestar assistência inadiável e imprescindível ao meu filho menor de doze anos”, informando que se compromete “a prescindir deste horário se a minha situação familiar se alterar”. Com isto dito, e na sequência do pedido, nos termos e a coberto pelo disposto no art. 57 do Código do Trabalho (CT), vimos pelo presente informar V.Exa. de que recusa a n/constituinte o pedido apresentado. Ora, 1. Do pedido de horário fixo Prevê o art. 56 do Código do Trabalho (CT), no seu n.º 2, que se entende “por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário”. Por outro lado, o art. 57 do CT, no seu n.º 1, prevê o seguinte: “O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos: a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável; b) Declaração da qual conste: i. Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; ii. No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração; iii. No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial”. Por um lado, é ao empregador que compete a fixação do horário de trabalho dos trabalhadores (art. 212 do CT), solução que não é afastada pelo regime previsto nos artigos 56 e seguintes do CT sendo certo que “o trabalhador não tem o direito de exigir um certo, e específico, esquema de flexibilidade: este será (ou não) definido pelo empregador, dentro dos limites legais” (Bernardo Lobo Xavier, António Nunes de Carvalho, Organização flexível do tempo de trabalho (competências da CITE), in RDES, jan./dez. 2014, n. 1-4, p. 54). Como é evidente, o pedido formulado não se enquadra, por isso, num pedido de horário flexível, não estando a empresa, como referido supra, obrigada a observar o disposto nos arts. 56 e seguintes do CT. Por outro lado, o horário que propõe, não se coaduna com um horário flexível, mas sim um horário fixo, desvirtuando assim a letra da lei, pois diz-nos o n.º 2 do artigo 56 que “Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário”. Ou seja, V.Exa. veio desvirtuar o conceito de horário flexível, ao impor o horário acima mencionado. Assim, nem tão pouco V.Exa. solicita horário flexível, como a aprovação da v/proposta de horário acarretaria uma reorganização de todos os trabalhadores que cumprem funções funcionais ou funcionalmente ligadas à v/categoria profissional, e significaria uma violação do princípio da igualdade, uma vez que V.Exa. seria a única funcionária do posto a cumprir um horário fixo. 2. Da insuficiência da documentação apresentada Analisado o pedido efectuado, verifica-se em primeiro lugar que só existe um singelo afloramento, ínsito no texto da carta, de que o menor vive em comunhão mesa e habitação, não efectuando prova V.Exa. de que tal corresponde à verdade, nomeadamente não apresentando qualquer documento de regulação de responsabilidades parentais, o que não merece acolhimento legal, e convola de irregular o pedido apresentado. Em segundo lugar, inexiste a prova, de que natureza seja, de que o progenitor do filho de V.Exa. “trabalha na B... das 4h da manhã às 13h/14h”, pelo que fica por provar qual a modalidade que resulta da regulação das responsabilidades parentais, bem como a veracidade da afirmação relativa ao horário de trabalho prestado pelo progenitor. Não obstante tal não ser explicitamente um dos requisitos expostos no artigo 57, afigura-se que a sua não junção representa um ato de manifesta má-fé por parte de V.Exa., pois tal solicitação serve o propósito de averiguar da disponibilidade do progenitor pai também ele cumprir as suas responsabilidades parentais e cuidar do menor a seu cargo, pois não pode nem deve ser sempre a progenitora mãe a sacrificar os seus deveres contratuais para com a sua entidade patronal de forma a conseguir compatibilizar as esferas familiares e laborais dos trabalhadores. Em terceiro lugar, verifica-se que pretende V.Exa. que “seja atribuído um regime de horário flexível para prestar assistência inadiável e imprescindível ao meu filho menor de doze anos”. Ora, o regime de prestação de serviço para “prestar assistência inadiável e imprescindível a filho” encontra-se previsto no regime de faltas para assistência a filho, pelo que, na prática, parece resultar do v/pedido a necessidade de se ausentar do serviço para prestação de assistência inadiável e imprescindível, e não concretamente um pedido de horário flexível tout court (o que por dever de patrocínio se deixa escrito). Em quarto lugar, a carta remetida por V.Exa. não se encontra assinada, pelo que desconhece a n/constituinte se é efectivamente V.Exa. quem subscreve o pedido, se é v/intenção de o fazer, o que não merece acolhimento legal. 3. Necessidades imperiosas da empresa Esclarece V.Exa. que pretende que lhe “seja atribuído o horário das 6h da manhã às 15h quer durante a semana, assim como ao fim de semana”. Ora, como V.Exa. bem sabe, os horários de trabalho praticados por todos os trabalhadores do posto, são elaborados por forma a assegurar o regular e bom funcionamento do mesmo, durante o seu horário de funcionamento. Com efeito, os turnos são repartidos regularmente no posto, da seguinte forma (cf. doc. 1): a) 1.º turno: 06:00 horas – 15:00 horas; b) 2.º turno: 11:00 horas – 20:00 horas; c) 3.º turno: 15:00 horas – 24:00 horas; d) 4.º turno: 09:00 horas – 18:00 horas. A adopção deste sistema dos turnos tem em vista tentar de algum modo corresponder às expectativas dos trabalhadores, atendendo aos diversos condicionalismos da vida e agregado familiar de cada, com família e filhos menores, tendo sempre de ter em conta a rotatividade com os restantes funcionários da do posto, e de cada secção que ocupam. Porém, mesmo que assim não se entendesse (o que se acautela como mera hipótese académica), existiriam exigências imperiosas do funcionamento da empresa que, se fosse o caso, sempre justificariam a recusa do pedido, nos termos do n.º 2 do art. 57 do CT. Importa ter em conta que para apreciação desse circunstancialismo — exigências imperiosas do funcionamento da empresa — haveria que atender ao pedido tal como é apresentado pela trabalhadora, isto é o facto de a trabalhadora definir um horário fixo (“6h da manhã às 15h quer durante a semana, assim como ao fim de semana”). V.Exa. está inserida num esquema de turnos rotativos que, para funcionar na sua plenitude necessita, pelo menos, da coordenação constante de três trabalhadores para obter uma rotatividade plena. Para satisfazer o pedido efetuado por V.Exa., a empresa necessitaria sempre de proceder a uma nova organização dos horários de trabalho de todos os trabalhadores afetos a este esquema de turnos rotativos ou, em último caso, proceder à contratação de um novo trabalhador para prestar trabalho no período «não desejado» por V.Exa., fazendo-a incorrer em custos adicionais, que não lhe são exigíveis. Assim, o horário exigido pela trabalhadora não só não existe, como não se adequa ao funcionamento de um posto de combustível como o desta empresa, uma vez que os turnos são repartidos regularmente nas secções do mesmo da forma supra descrita (cf. doc. 1). Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 3582/19.0T8LRS.L1-4, de 29 de Janeiro de 2020, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/193251, “o «horário flexível» que caberia ser fixado [pela] A. como entidade patronal, mas de qualquer forma sugerido pela R., questiona quer os próprios termos do contrato que predissemos, principalmente no que respeita aos dias de descanso como também, a sua rigidez, entendida como admissível nos termos do art.º 57, retiraria eficácia nomeadamente ao poder de direção da A que nesta matéria tem logo como pressuposto o período normal de trabalho contratado (art.º 198º e 212º do CT), e ao seu poder de organização e gestão da atividade económica exigida pela empresa (art.º 212º do CT). Bem como certo será que a margem de manobra da A. para organizar o horário da R. não pode ficar apenas subordinada aos interesses particulares desta por muito relevantes e respeitosos que sejam, já que sempre se devem ponderar os interesses da própria organização económica onde a R. está inserida e que é também a razão de ser do seu bem-estar através da obtenção de meios de subsistência”. Como é bom de ver, os motivos invocados pela empresa configuram “exigências imperiosas do funcionamento da empresa” que, nos termos do art. 57, n.º 2, do CT, sempre permitiriam fundamentar a recusa legítima do pedido de flexibilidade de horário por parte de V.Exa. Ademais, V.Exa. pretende ser dispensada da prestação de trabalho por turnos, prestando o seu trabalho com a fixação de um turno fixo e de folgas fixas, sem qualquer fundamento legal, e sem ser de acordo com o procedimento legal, nos termos dos arts. 58 e 60 do CT. Ora, isto significa que V.Exa. “se colocou fora do âmbito da prestação da atividade aos fins-de-semana em horário de turnos e que, sem motivo suficientemente premente, em situação de beneficiária exclusiva - ao contrário do que acontece com os colegas - de um horário fixo, impedindo na prática o empregador de qualquer determinação que vá além da mera gestão do intervalo de descanso (art. e 56/4, CT). Isto porque acabaria sempre por entrar e sair às horas que indicou, quaisquer que sejam os imperativos da atividade prosseguida pelo empregador” (Processo 3582/19.0T8LRS.L1-4, disponível em http://dgsi.pt, destaque nosso). Em linha com o exposto, conclui-se que, além de o pedido carecer de fundamento legal, razões imperiosas de funcionamento da empresa, sempre obstariam também a que o mesmo pudesse ser atendido. Em virtude da grave e complexa conjuntura económica que o País atravessa, esta empresa tem os seus recursos humanos sobejamente focados no serviço ao cliente dentro de todas as regras e obrigações sanitárias e de segurança. Por outro lado, colocaria enorme pressão horária sobre os colegas do posto, que se veriam obrigados a executar horários de abertura e de fecho de forma mais recorrente, uma vez que V.Exa. deixaria de assegurar esses mesmos horários. De salientar igualmente o PARECER da CITE nº 47/CITE/2019, Processo n.º 81-FH/2019, segundo o qual “tendo em conta o pedido efetuado pela requerente, bem como a organização dos turnos existentes na loja, constata-se que o horário solicitado pela trabalhadora não tem correspondência com os turnos existentes, devendo tal pedido ser enquadrável na amplitude dos turnos existentes e que lhe possam ser atribuídos, sem desvirtuar ou alterar a organização” (destaque nosso). 4. Da intenção manifestada para “recusa legítima de horário noturno” Por fim, e ainda que não seja este o âmago da fundamentação relativa à recusa do pedido de horário flexível, é de notar que V.Exa. informa, no assunto da v/carta citada, “recusa legítima de horário noturno”, afirmando no conteúdo da mesma que “Quanto a poder fazer horário noturno, está completamente fora de questão”. Não obstante a preocupação que a n/cliente tem em proporcionar condições que permitam a que os seus trabalhadores conciliem a vida profissional com a vida pessoal, nomeadamente quanto às responsabilidades parentais, enquanto valores sociais eminentes, sempre se dirá que, caso recuse V.Exa. prestar serviço dentro do horário de trabalho que lhe é fixado, tal situação será avaliada dentro do quadro de deveres dos trabalhadores, talqualmente deflui do Código do Trabalho e do Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho que rege a relação laboral de V.Exa. com a n/cliente. Pelas razões aduzidas, recusa a n/cliente, “A..., Lda.”, o pedido efectuado de horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, com a informação adicional de que, esgotados os prazos legalmente previstos, daremos conta, em cumprimento do previsto no CT, da comunicação à CITE de tal recusa. Com os meus melhores cumprimentos,”;
15) A R. recebeu aquela carta em 23 de setembro de 2024;
16) Por carta registada e datada de 3 de outubro de 2024, a A. comunicou à C.I.T.E. a intenção de recusa do pedido de horário flexível;
17) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (C.I.T.E.), pelo Parecer n.º 1145/CITE/2024, de 23 de outubro de 2024, emitiu parecer desfavorável à intenção de recusa da A., relativamente ao pedido de horário flexível da R., concluindo que lhe deve ser concedido;
18) O referido Parecer foi comunicado à A. por carta com data de 3 de novembro de 2024, e recebida pela A. em 7 de novembro de 2024;
19) No ponto 2.9 do mesmo parecer pode ler-se: “Na verdade, a entidade empregadora apesar de apresentar razões que podem indiciar a existência de exigências imperiosas do seu funcionamento, não demonstra objetiva e inequivocamente que o horário requerido pela trabalhadora, ponha em causa esse funcionamento, uma vez que a empresa não concretiza os períodos de tempo que, no seu entender, deixariam de ficar convenientemente assegurados, face aos meios humanos e disponíveis e à aplicação do horário pretendido por aquela trabalhadora, no seu local de trabalho, não importando aqui situações hipotéticas de trabalhadores/as que embora parecendo estar em condições de requerer o horário flexível, não o fizeram”;
20) A R., na carta a que se aludiu em 13), pediu que lhe fosse atribuído o horário das 6h às 15h, quer durante a semana, quer aos fins-de-semana;
21) Parte dos colegas da R., trabalhadores da A. no referido posto têm filhos menores de 12 anos;
22) Corre termos mais um pedido de horário específico ao abrigo do regime da parentalidade, respeitante à trabalhadora BB;
23) A trabalhadora CC encontrou-se em licença de parentalidade, a qual terminou a 9 de abril de 2025;
24) A R. é mãe do DD, nascido a ../../2022;
25) Não vive em comunhão de mesa e habitação com o pai do DD, tratando-se de uma família monoparental;
26) O quarto turno referido em 12) é o horário do gerente de loja.
Os factos não provados: Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa designadamente que: a) O posto funcione a maioria das vezes com dois trabalhadores, o caixa principal e o trabalhador na cafetaria; b) Para que o posto possa laborar, o mesmo tenha de ter, no mínimo, três trabalhadores em funções; c) Atualmente, o posto de combustível da A. labore com uma trabalhadora em horário flexível, no turno da manhã, a BB (das 6h às 15h) e com a R. também em horário flexível (das 6h às 15h durante a semana e das 11h às 20h aos fins-de-semana); d) Não exista qualquer horário que não seja assegurado, com o regime que se encontre a ser aplicado pela A., após a alteração do horário da R., no cumprimento do estipulado pela C.I.T.E.; e) Os oito trabalhadores do posto de combustível, atualmente, gostem do horário que praticam e não persista conflito entre os mesmos; f) Os que trabalham no turno da noite hajam adequado as suas vidas ao dito horário e não reclamem do mesmo; g) Quando a R. solicitou a aplicação do horário flexível, ainda não existisse qualquer outro trabalhador com este regime; h) A A. seja proprietária de outro posto de combustível, no qual os trabalhadores pratiquem horário fixo; i) O horário em apreço esteja a ser aplicado sem constrangimento para a A.; j) Sempre que surjam situações imprevisíveis para a empregadora, a R., desde que consiga quem fique com o menor, assegure outros horários, colaborando com eventuais dificuldades que possam surgir. “ Cumprindo ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, esta pretensão, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões, art. 635º do CPC. Apreciemos, então, a pretensão da recorrente já que se mostram cumpridos os respetivos ónus,
3.2.1. Insurge-se a recorrente quanto ao teor da redação dada ao ponto 13 dos factos provados por dele não constar a transcrição na íntegra da carta remetida pela ré à autora, ao contrário do ponto 14 dos factos provados, em que na sentença, se optou por transcrever a totalidade da resposta da autora.
Propõe a seguinte redação que corresponde ao teor completo da carta (com exceção de algumas gralhas e lapsos de escrita) por si remetida à autora, datada de 5 de setembro de 2024, junta com a petição inicial: “13. A R. prestava serviço em regime de turnos rotativos, sendo que, por carta datada de 5 de setembro de 2024, veio solicitar horário flexível de trabalhadora nos seguintes termos: “AA, que atualmente exerço a categoria de operadora do posto de abastecimento da BP de Vila D'Este, venho nos termos do disposto no artigo 56.º do Código do Trabalho, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, solicitar a [V.ª] Ex.º que me seja atribuído um regime de horário de trabalho flexível para prestar assistência inadiável e imprescindível ao meu filho menor de doze anos, comprometendo-me a prescindir deste horário se a minha situação familiar se alterar: Sou mãe solteira e tenho um filho menor a cargo DD, nascido a ../../2022. A guarda do meu filho está entregue a mim. Não tenho retaguarda de nenhum familiar, nem do pai do meu filho que trabalha na B... das 4h da manhã às 13h/14h, nem dos avos quer maternos quer paternos. O meu filho só faz 2 anos no próximo dia 29 de setembro, e como tal, tenho direito a que me seja atribuído um horário flexível. Entende se por horário flexível de acordo com o artigo 56º do Código de Trabalho: 1-O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. 2 - Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. Como mãe e sendo sozinha, tenho direito a ter um horário flexível. [O] que pretendo e tendo em conta o superior interesse do meu filho menor é que me seja atribuído o horário das 6h da manhã às 15h quer durante a semana, assim como ao fim de semana. Quanto a poder fazer horário noturno, está completamente fora de questão. O artigo 68º da Constituição da República Portuguesa estabelece que: “1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. 2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. Conforme o disposto no artigo 59ºnº 1 da Lei fundamental portuguesa: Como garantia de realização profissional das mães e pais trabalhadores que “Todos os trabalhadores, (..) têm direito (..) à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar”. A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. Em conformidade com o parágrafo segundo do n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), a promoção da igualdade entre os homens e as mulheres é um dos objetivos da União Europeia No âmbito da legislação nacional, tanto a já referida Constituição da República Portuguesa (CRP), como o Código do Trabalho (CT), preconizam o dever de a entidade empregadora proporcionar aos/às trabalhadores/as […] condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal (cfr. alínea b) do artigo 59.º da CRP e o n.º 3 do artigo 127.º do CT), sendo igualmente definido como dever do empregador a elaboração de horários que facilitem essa conciliação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 212º do CT. Assim, e para concretização dos princípios constitucionais enunciados e sob a epígrafe “horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares”, prevê o artigo 56.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, o direito do/a trabalhador/a, com filho/a menor de doze anos, a trabalhar em regime de horário flexível. Assim, o pedido de um horário flexível para os efeitos em causa, é com fundamento em conciliar a minha vida profissional com a vida familiar de trabalhadora com um filho menor de 12 anos, (com 2 anos de idade) ainda que o mesmo uma vez definido, na sua execução seja fixo. Se houver flexibilidade de ambas as partes certamente, que me poderão atribuir um horário flexível, a entrar às 6h e sair durante a semana às 15h e ao fim de semana manter o horário que faço. E com o deferimento do meu pedido, conseguirei conciliar a minha profissional com a minha vida pessoal, salvaguardado o superior interesse de uma criança com 2 anos de idade. Não se esqueçam que se trata de uma família monoparental, estando o meu filho a minha guarda sendo a residência do mesmo, na minha residência. O que pretendo é que os senhores como, minha entidade empregadora promovam o meu direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar, direito consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos previstos no artigo 56.º, no n.º 3 do artigo 127.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º, todos do Código do Trabalho. A família e um bem superior que deve ser salvaguardado assim com”.
O ponto 13 dos factos provados tem o seguinte teor: «3) A R. prestava serviço em regime de turnos rotativos, sendo que, por carta datada de 5 de setembro de 2024, veio solicitar horário flexível de trabalhadora, mediante a qual solicita autorização para que lhe “seja atribuído um regime de horário flexível para prestar assistência inadiável e imprescindível ao meu filho menor de doze anos”, informando que se compromete “a prescindir deste horário se a minha situação familiar se alterar”;» “13) A R. prestava serviço em regime de turnos rotativos, sendo que, por carta datada de 5 de setembro de 2024, veio solicitar horário flexível de trabalhadora. Em tal carta a R. fez constar, além do mais, o seguinte: “Sou mãe solteira e tenho um filho menor a cargo DD, nascido a ../../2022. A guarda do meu filho está entregue a mim. Não tenho retaguarda de nenhum familiar, nem do pai do meu filho que trabalha na B... das 4h da manhã às 13h/14h, nem dos avos quer maternos quer paternos. O meu filho só faz 2 anos no próximo dia 29 de setembro, e como tal, tenho direito a que me seja atribuído um horário flexível. Como mãe e sendo sozinha, tenho direito a ter um horário flexível. [O] que pretendo e tendo em conta o superior interesse do meu filho menor é que me seja atribuído o horário das 6h da manhã às 15h quer durante a semana, assim como ao fim de semana. Quanto a poder fazer horário noturno, está completamente fora de questão. Assim, o pedido de um horário flexível para os efeitos em causa, é com fundamento em conciliar a minha vida profissional com a vida familiar de trabalhadora com um filho menor de 12 anos, (com 2 anos de idade) ainda que o mesmo uma vez definido, na sua execução seja fixo. Se houver flexibilidade de ambas as partes certamente, que me poderão atribuir um horário flexível, a entrar às 6h e sair durante a semana às 15h e ao fim de semana manter o horário que faço. E com o deferimento do meu pedido, conseguirei conciliar a minha profissional com a minha vida pessoal, salvaguardado o superior interesse de uma criança com 2 anos de idade. Não se esqueçam que se trata de uma família monoparental, estando o meu filho a minha guarda sendo a residência do mesmo, na minha residência.” Procede, assim, nesta parte a pretensão da recorrente.
3.2.2. Insurge-se, ainda, a recorrente quanto ao teor da redação dada ao ponto 19 dos factos provados por dele não constar a transcrição do Parecer da CITE, na parte em que pretende ver introduzida.
Propõe a seguinte redação: “19) PARECER N.º 1145/C.I.T.E./2024 ENQUADRAMENTO JURÍDICO 2.1. O artigo 56.º, n.º1 do Código do Trabalho (CT) estabelece que “o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho [flexível], podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos”. 2.1.1. Com a referida norma, pretendeu o legislador assegurar o exercício de um direito que tem tutela constitucional - o direito à conciliação da actividade profissional com a vida familiar (alínea b) do n.º1 do artigo 59.º da C.R.P.). 2.1.2. Para que o trabalhador/a possa exercer este direito, estabelece o n.º1 do artigo 57.º do CT que, “o trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos: a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável; b) Declaração da qual conste: que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação”. 2.1.3. Admite, no entanto, que tal direito possa ser recusado pela entidade empregadora com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador/a se este for indispensável, (artigo 57.º n.º2 do CT). 2.2 Em primeiro lugar, convém esclarecer o conceito de horário de trabalho flexível, à luz do preceito constante do n.º2 do artigo 56.º do CT, em que se entende “por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário”. 2.2.1. Nos termos do n.º3 do citado artigo 56.º do mesmo diploma legal: “O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve: a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; c)Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas”. 2.2.2. O n.º4 do citado artigo 56.º estabelece que “o trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas”. 2.3 Recorde-se que na Constituição da República Portuguesa (CRP) o artigo 59.º sobre os direitos dos/as trabalhadores/as, em que se consagra o direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e o artigo 68.º sobre a paternidade e maternidade, que fundamenta o artigo 33.º do Código do Trabalho que dispõe que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes”, e que “os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade”, estão inseridos na Parte | da mesma Constituição dedicada aos Direitos e Deveres Fundamentais. 2.4 No que respeita à declaração da qual conste que o menor vive em comunhão de mesa e habitação com o/a trabalhador/a, o ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 57º do Código do Trabalho não refere que a citada declaração tenha que ser efetuada pelo/a trabalhador/a ou por qualquer entidade idónea para o efeito, pelo que esta declaração pode e deve ser efetuada pelo/a trabalhador/a, que, assim, se torna o/a único/a responsável pela sua veracidade. 2.5 No que se refere ao horário flexível, a elaborar pelo empregador, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Código do Trabalho, é de salientar que dentro do citado horário flexível cabe sempre a possibilidade de efetuar um horário fixo, o que é mais favorável ao empregador, dado que, nos termos do aludido horário flexível, o trabalhador poderá não estar presente até metade do período normal de trabalho diário, desde que cumpra o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada periodo de quatro semanas, conforme dispõe o n.º 4 do referido artigo 56.º do mesmo Código. 2.6 Assim, ao pretender efetuar um horário fixo, no âmbito do horário flexível, o/a trabalhador/a prescinde das plataformas móveis a que alude a alínea b) do n.º 3 do artigo 56.º do CT. 2.7 Com efeito, nos termos do artigo 56.º n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho, o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, que são os limites previstos na lei, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, competindo ao empregador elaborar o horário flexível, de acordo com a escolha do trabalhador, se concordar com ela. Caso o empregador não concorde com a escolha do trabalhador, abre-se o procedimento a que se refere o artigo 57.º do Código do Trabalho, pelo que, ao enviar o presente processo à C.I.T.E., a entidade empregadora cumpriu o disposto no n.º 5 do mencionado artigo 57.º. 2.8 Com efeito, nos termos do artigo 56.º n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho, o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, que são os limites previstos na lei, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, competindo ao empregador elaborar o horário flexível, de acordo com a escolha do trabalhador, se concordar com ela. Caso o empregador não concorde com a escolha do trabalhador, abre-se o procedimento a que se refere o artigo 57.º do Código do Trabalho, pelo que, ao enviar o presente processo à C.I.T.E., a entidade empregadora cumpriu o disposto no n.º 5 do mencionado artigo 57.º. 2.9 Na verdade, a entidade empregadora, apesar de apresentar razões que podem indiciar a existência de exigências imperiosas do seu funcionamento, não demonstra objetiva e inequivocamente que o horário requerido pela trabalhadora, ponha em causa esse funcionamento, uma vez que a empresa não concretiza os períodos de tempo que, no seu entender, deixariam de ficar convenientemente assegurados, face aos meios humanos necessários e disponíveis e à aplicação do horário pretendido por aquela trabalhadora, no seu local de trabalho, não importando aqui situações hipotéticas de trabalhadores/as que embora parecendo estar em condições de requerer o horário flexível, não o fizeram. IIl- CONCLUSÃO 3.1. Face ao exposto, a C.I.T.E. emite parecer desfavorável à intenção de recusa da empresa A... LDA,, relativamente ao pedido de trabalho em regime de horário flexível, apresentado pela trabalhadora com responsabilidades familiares AA, por forma a que, dando cumprimento às nomas legais e contratuais relativas aos horários de todos/as os/as trabalhadores/as do serviço, a trabalhadora requerente possa gozar, o máximo possível, o horário que solicitou, dentro dos períodos de funcionamento do serviço onde trabalha. 3.2 O empregador deve proporcionar à trabalhadora condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, e, na elaboração dos horários de trabalho, deve facilitar à trabalhadora essa mesma concilação, nos termos, respetivamente, do n.º 3 do artigo 127.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º e nº 2 do artigo 221.º todos do Código do Trabalho, e, em conformidade, com o correspondente princípio, consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. IV—A C.I.T.E. informa que: 4.1 Considera que os pareceres emitidos nos termos do artigo 57º, nº 7 do Código do Trabalho, são vinculativos e têm efeitos imediatos. Assim, sendo o mesmo desfavorável à entidade empregadora, a C.I.T.E. considera que esta apenas pode recusar o pedido após decisão judicial, que reconheça a existência de motivo justificativo para a recusa do mesmo. Sem prejuízo do até agora referido quanto à impugnação judicial, uma vez concedido o direito do trabalhador/trabalhadora especialmente protegido ao regime de horário flexível, mediante parecer da C.I.T.E., continua o horário, em concreto, a ser fixado pelo empregador, dentro dos condicionalismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 56º do Código do Trabalho (Cfr. art. 212º, n.º 1 e n.ºs 3 e 4 do art. 56º). 4.2 Considera, igualmente, que a apresentação d reclamação ao presente parecer, designadamente nos termos dos artigos 189º e ss. do CPA, não suspende os efeitos do mesmo, pelo que, de acordo com o seu entendimento, não haverá, igualmente, lugar a deferimento tácito por falta de resposta da C.I.T.E. ao pedido de suspensão de eficácia de ato administrativo que, eventualmente, possa ser requerido. 4.3 A inobservância do parecer da C.I.T.E. é passível de queixa às entidades com competência inspetiva das situações jurídicas laborais. APROVADO EM 23 DE OUTUBRO DE 2024, POR MAIORIA DOS MEMBROS DA C.I.T.E., COM OS VOTOS CONTRA DA CCP - CONFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PORTUGAL, DA CIP - CONFEDERAÇÃO EMPRESARIAL DE PORTUGAL E DA CTP -CONFEDERAÇÃO DO TURISMO DE PORTUGAL.”
O ponto 19 dos factos provados tem a seguinte redação:
«19) No ponto 2.9 do mesmo parecer pode ler-se: “Na verdade, a entidade empregadora apesar de apresentar razões que podem indiciar a existência de exigências imperiosas do seu funcionamento, não demonstra objetiva e inequivocamente que o horário requerido pela trabalhadora, ponha em causa esse funcionamento, uma vez que a empresa não concretiza os períodos de tempo que, no seu entender, deixariam de ficar convenientemente assegurados, face aos meios humanos e disponíveis e à aplicação do horário pretendido por aquela trabalhadora, no seu local de trabalho, não importando aqui situações hipotéticas de trabalhadores/as que embora parecendo estar em condições de requerer o horário flexível, não o fizeram”; »
Considerando o já referido quanto ao ponto 13º dos factos provados e, que em causa está também o teor do documento, correspondente ao Parecer do CITE, junto com a petição inicial, não poderá proceder a pretensão da recorrente, já que o ponto 19 dos factos provados se refere à parte do Parecer da CITE que se se mostra relevante para a decisão das questões colocadas no recurso.
Improcede, assim, nesta parte a pretensão da recorrente.
3.2.3 A recorrente refere, ainda que, em face da alteração da matéria de facto que propôs a ponto 20 dos factos provados terá de ser expurgado ou pelo menos ser retificada a sua redação. Fundamenta a sua pretensão no teor da carta que enviou à autora bem como no Parecer do CITE
O ponto 20 tem a seguinte redação: “20) A R., na carta a que se aludiu em 13), pediu que lhe fosse atribuído o horário das 6h às 15h, quer durante a semana, quer aos fins-de-semana;”
Na motivação efetuada pelo Tribunal a quo, quanto ao ponto em questão, pode ler-se o seguinte:
“Foi com base no teor da missiva anexada à petição inicial e datada de 5 de setembro de 2024, endereçada pela R. à A., que o tribunal deu como assente a factualidade feita constar do n.º 20) supra.”
Independentemente da improcedência do recurso quanto ao ponto 19 dos factos provados, o que releva será o que consta da carta enviada pela ré à autora. Ora, do teor da mesma temos por certo que a afirmação que consta do ponto 20) tem respaldo no documento, designadamente na parte em que refere que” lhe seja atribuído o horário das 6h da manhã às 15h quer durante a semana, assim como ao fim de semana, mas também é verdade que sugeriu outra opção, com assento, nestas palavras “[s]e houver flexibilidade de ambas as partes certamente, que me poderão atribuir um horário flexível, a entrar às 6h e sair durante a semana às 15h e ao fim de semana manter o horário que faço.” Com relevo e como vimos supra, resulta do ponto 13 dos factos provados a ré prestava o seu trabalho em turnos rotativos. Tudo ponderado decide-se alterar o ponto 20 dos factos provados que passará a ter a seguinte redação:
“20) A R., na carta a que se aludiu em 13), pediu que lhe fosse atribuído o horário das 6h às 15h, quer durante a semana, quer aos fins-de-semana admitindo, no entanto, a possibilidade de lhe ser atribuído o horário das 6h às 15h, durante a semana e ao fim de semana manter o horário rotativo”.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a enfrentar prende-se em saber se houve (ou não) erro de julgamento, por errada interpretação das normas legais, por parte do Tribunal a quo, ao considerar como sendo fixo o horário indicado pela recorrente como flexível -para ser praticado das 6h às 15h, durante a semana e fins-de-semana admitindo, no entanto, a possibilidade de o horário ser das 6h às 15h, durante a semana e ao fim de semana manter o horário rotativo que vinha praticando- e, consequentemente legítima a recusa de atribuição do mesmo àquela por parte da recorrida.
O Tribunal a quo julgou procedente a pretensão da autora constando na decisão recorrida, após citações legais e de jurisprudência que: “[a]crescentemos que nada impede que um horário flexível seja fixo. O que é necessário é que o mesmo possa ser determinado pela entidade empregadora. Mas para esta o fazer tem o trabalhador de lhe dar a necessária margem temporal. E esta, no caso concreto, inexiste a partir do momento em que a R. quis praticar um horário absolutamente fixo, abrangente apenas das oito horas de trabalho diárias a que contratualmente se vinculou. Face ao exposto, deve merecer acolhimento a pretensão da aqui empregadora.”
Vejamos.
“O primeiro princípio geral orientador do regime de tempo de trabalho é um princípio de compatibilização do tempo de trabalho com o direito do trabalhador ao repouso, a que subjaz, naturalmente, a tutela da saúde do trabalhador. (…) Um segundo vector de orientação geral do regime jurídico do tempo de trabalho é o da conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar do trabalhador”. Não está já aqui em causa a necessidade de assegurar o descanso e a saúde do trabalhador, mas o objetivo de garantir que a sua actividade profissional seja compatível com tempos livres, que possa dedicar à sua vida pessoal e familiar. (…) Um outro princípio geral orientador do regime jurídico do tempo de trabalho [ e que está em causa no recurso] é o da conciliação entre o tempo do trabalho e a tutela da maternidade e paternidade.[iii]” Esta tutela da maternidade e paternidade tem tutela constitucional, dispondo o art. 59º n.º 1 al. b) da CRP (Constituição da República Portuguesa) que «[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:… b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar» sendo que no art. 67º n.º 2 al. h), também da CRP, se estabelece que «[i]ncumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família:… h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar» No art. 68º n.os 1 e 2 da CRP prevê-se, ainda, e respetivamente, que «[o]s pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país» e que «[a] maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes». Na concretização dos preceitos constitucionais, o legislador no Código de Trabalho estipulou no art. 33º n.os 1 e 2, respetivamente, que, «[a] maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes» e que «[o]s trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade», e, ainda, estabeleceu no art. 212º n.º 1 que, «[c]ompete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável», sendo que no n.º 2 do mesmo preceito e no que aqui releva, dispôs que «[n]a elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: b)[f]acilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar». E, ainda, sob a epigrafe «[h]orário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares», estipulou no art. 56º do CT, que: «1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. 2 - Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. 3 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve: a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas. 4 - O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas. (…)». Como se refere, no Acórdão do STJ, 28.10.2020, proferido no processo n.º 3582/19.0T8LSB.L1.S1 [viii]”[p]erante este quadro legislativo, verifica-se que, com o mesmo, se procura proporcionar a existência de uma equilibrada conjugação entre aspetos essenciais na vivência do trabalhador por conta de outrem, em particular no que concerne à vertente da maternidade ou da paternidade enquanto valores sociais de relevo, de forma que, na organização do trabalho, o acesso à flexibilidade de horário facilite aos trabalhadores/progenitores a conjugação das suas responsabilidades profissionais com as suas responsabilidades parentais, a sua vida familiar. Na verdade, sem se pôr em causa que, no âmbito dos poderes de direção de que goza, compete ao empregador determinar o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, com respeito pelos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável ao estabelecimento ou empresa onde estes devam prestar a sua atividade laboral, o certo é que, na determinação do horário de trabalho, o empregador deve facilitar ao trabalhador a conciliação da sua atividade profissional com a sua vida familiar, de forma que esta, sob o ponto de vista parental, seja tão normal quanto possível. É, pois, no âmbito deste dever mais geral, digamos assim, que surge o dever que recai sobre o empregador, de concessão de um horário flexível a trabalhador com responsabilidades familiares que, por escrito, lhe solicite a possibilidade de trabalhar nesse regime de horário de trabalho, designadamente porque tenha filho(s) menor(es) de 12 anos que com ele viva(m) em comunhão de mesa e habitação, podendo, em tais circunstâncias, o trabalhador escolher, dentro de certos limites – desde logo, levando em consideração o período de funcionamento da empresa e horários nela praticados –, as horas de entrada e de saída do trabalho de forma a cumprir o período normal de trabalho a que contratualmente se obrigara com a sua entidade empregadora. Ainda assim, importa frisar que compete ao empregador – naturalmente com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador – determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades familiares, lhe tenha solicitado a prestação laboral nesse regime de horário, definindo, dentro da amplitude de horário escolhido por este, quais os períodos de início e termo do trabalho diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento, como decorre do estabelecido no n.º 3 al. b) do mencionado art. 56º, sendo que o empregador apenas em determinadas circunstâncias, relacionadas com exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou com a impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável, poderá recusar a atribuição do solicitado horário flexível e ainda assim, mediante parecer positivo da entidade competente na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, como resulta do estabelecido nos n.os 2 e 5 do referido art. 57º do CT.” Decorre do contexto factológico apurado que a recorrente é mãe de um menor nascido a ../../2022 e que não vive em comunhão de mesa e habitação com o pai do menor, tratando-se de uma família monoparental. E, ainda que, por carta datada de 5 de setembro de 2024 solicitou à recorrida que lhe fosse atribuído o horário das 6h às 15h, quer durante a semana, quer aos fins-de-semana admitindo, no entanto, a possibilidade de lhe ser atribuído o horário das 6h às 15h, durante a semana e ao fim de semana manter o horário rotativo. Esta indicação de horário feita pela recorrente e, tendo em consideração a circunstância que lhe estava na base (existência de um filho menor numa família monoparental), não pode, a nosso ver, deixar de ser entendida como uma escolha de horas de entrada e de saída do período normal de trabalho diário que a recorrente, se predispõe a cumprir, de forma que a recorrida possa, então, no âmbito dos seus poderes de direção, estabelecer, com respeito pelo estabelecido no n.º 3 do art. 56º do CT, um horário flexível. A tal não obsta a indicação das mencionadas horas de entrada e de saída em termos de horário de trabalho indicado pela recorrente à recorrida, tendo em consideração que essa pretensão se enquadra no âmbito da organização dos tempos de trabalho em vigor no estabelecimento da recorrida e onde a recorrente trabalha em regime de turnos a que se aludem no ponto 12 dos factos provados, com exceção do 4º turno que é apenas realizado pelo gerente da ré (cfr. ponto 26º dos factos provados), sendo certo que o horário indicado pela recorrente se contém dentro do período de funcionamento da recorrida e o horário indicado pela recorrente tem correspondência com um destes turnos já praticados e ao qual a mesma já se encontra afeta. Sendo assim, não se pode concluir, como na sentença recorrida, a indicação da recorrente como a pretensão do cumprimento de um horário rígido, inalterável pelo empregador no âmbito dos seus poderes de direção. Conclui-se, assim que apesar de o horário solicitado ter horas fixas de início o termo do período de trabalho coincidentes com apenas um dos turnos durante a semana com a possibilidade de realizar outros turnos durante o fim de semana tem de ser entendido como um horário flexível de acordo com a definição legal pois será o horário que permitirá adequar as exigências familiares da recorrente em função de ter um filho menor com apenas tem 3 anos. É esta a essência da definição de horário flexível. Não será, ainda, despiciendo recordar que, empregador não pode recusar a atribuição de um horário flexível de trabalho solicitado pelo trabalhador nas circunstâncias previstas no n.º 1 do art. 56º do CT, senão em face de razões motivadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou face à impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável, necessitando, ainda assim, de parecer positivo da entidade competente na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, como decorre do estabelecido nos n.os 2 e 5 do referido art. 57º do CT. No caso em apreço, como se refere no douto Parecer do Ministério Publico “não se provou qualquer consequência concreta decorrente da atribuição à Recorrente do horário flexível, desconhecendo-se qual o impacto efetivo que tal teria, por exemplo, na rentabilidade do Posto de Combustíveis, designadamente se a reorganização dos horários que tal poderia implicar, diminuiria a produtividade da loja de forma a comprometer o seu desempenho. Desconhece-se, também, o concreto impacto que o reconhecimento pela Recorrida do direito da Recorrente teria na organização dos horários dos restantes colaboradores, designadamente se ocorreria alguma compressão do direito destes à conciliação da vida familiar coma vida profissional, ou de outro direito relevante, ainda que se admita a maior onerosidade do trabalho aos fins-de-semana e feriados.” O circunstancialismo factual referente a outros dos colegas da recorrente, trabalhadores no posto de combustível terem também filhos menores de 12 anos; de haver mais um pedido de horário específico ao abrigo do regime da parentalidade, respeitante à trabalhadora BB ou da trabalhadora CC se ter encontrado em licença de parentalidade, a qual terminou a 9 de abril de 2025, ou ainda, necessidade reorganização dos horários de outros trabalhadores, invocada pela recorrida na resposta à pretensão da recorrente, não são suficientes para se concluir que a implementação do horário flexível à recorrente constitua uma situação extraordinária, excecional ou inexigível ao empregador para conseguir manter o regular funcionamento do posto de combustível. Concluindo o recurso terá de ser julgado procedente.
V- RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS Em face do exposto, decide-se: - alterar os pontos 13) e 20) dos factos provados, nos termos sobreditos; - julgar procedente o recurso e, em consequência, alterar a decisão recorrida julgando-se a ação improcedente e absolvendo-se a ré do pedido. Custas a cargo da recorrida.
Porto, 16 de janeiro de 2026
Alexandra Lage Sílvia Gil Saraiva Rui Manuel Barata Penha, vota vencido conforme declaração que segue: [“Voto vencido pelos fundamentos constantes do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Julho de 2024, processo 1616/22.0T8VNF.P1, acessível em www.dgsi.pt, do qual consta que, "Apesar da trabalhadora solicitar o regime de horário flexível, o qual permite que esta escolha as horas de entrada e de saída do período normal de trabalho diário e dias de folga, o certo é que para o empregador poder no âmbito dos seus poderes de direção estabelecer o horário flexível tem de ter alguma maleabilidade, não podendo traduzir-se a solicitação do trabalhador na imposição de um horário rígido e inalterável pelo empregador. Não podemos esquecer que é ao empregador que compete determinar o horário flexível do trabalhador que, com responsabilidades familiares, lhe tenha solicitado a prestação laboral nesse regime de horário, definindo, dentro da amplitude de horário escolhido por este, quais os períodos de início e termo do trabalho diário, mas para que tal possa ter lugar o trabalhador terá de indicar uma escolha horária que tenha alguma maleabilidade de forma a proporcionar a sua concreta determinação por parte do empregador." Efectivamente, entendo que, antes de mais, importa verificar se a requerente do "horário" flexível cumpriu com o disposto no art. 56º, nº 2, do Código do Trabalho, sendo certo que o legislador já considerou devidamente os conflituantes direitos com protecção constitucional, ao definir tal regime. Por isso, confirmaria a sentença sob recurso.”]
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