Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001370 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA OPOSIÇÃO RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199103210410016 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/11/30 IN BMJ N281 PAG286. AC STJ DE 1979/11/01 IN BMJ N283 PAG200. AC STJ DE 1979/02/06 IN BMJ N284 PAG155. AC STJ DE 1979/03/01 IN BMJ N285 PAG190. AC STJ DE 1979/03/29 IN BMJ N285 PAG262. AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG362. | ||
| Sumário: | I - Nos termos e para os efeitos do artigo 19, n. 1, do Decreto-Lei 395/88, de 25/10, é indiferente que o rendimento obtido nos prédios tomados de arrendamento para fins agrícolas seja grande ou pequeno: o arrendatário só tem de provar que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar. II - As questões que não foram objecto de análise e decisão expressa no tribunal "a quo", até porque não lhe foram postas, não podem ser versadas pela Relação. III - Na resposta "não provado" a um quesito nada há ou pode haver de conclusivo. | ||
| Reclamações: | |||