Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410016
Nº Convencional: JTRP00001370
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
OPOSIÇÃO
RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199103210410016
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/11/30 IN BMJ N281 PAG286.
AC STJ DE 1979/11/01 IN BMJ N283 PAG200.
AC STJ DE 1979/02/06 IN BMJ N284 PAG155.
AC STJ DE 1979/03/01 IN BMJ N285 PAG190.
AC STJ DE 1979/03/29 IN BMJ N285 PAG262.
AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG362.
Sumário: I - Nos termos e para os efeitos do artigo 19, n. 1, do Decreto-Lei 395/88, de 25/10, é indiferente que o rendimento obtido nos prédios tomados de arrendamento para fins agrícolas seja grande ou pequeno: o arrendatário só tem de provar que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.
II - As questões que não foram objecto de análise e decisão expressa no tribunal "a quo", até porque não lhe foram postas, não podem ser versadas pela Relação.
III - Na resposta "não provado" a um quesito nada há ou pode haver de conclusivo.
Reclamações: