Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000216 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA RECUSA PRESTAçãO SERVIçO CIVICO | ||
| Nº do Documento: | RP199105089110152 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART8. L 101//88 DE 1988/08/25 ART 47 N5. CP82 ART388 N3. | ||
| Sumário: | 1 - As obrigações decorrentes do serviço civico iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciencia. Mas a aquisição do estatuto não implica, desde logo, a colocação do objector. 2 - O simples anuncio da intenção de não prestar o serviço civico não e punivel. O interesse reflectido pela incriminação da "recusa" não e o interesse na punição de declarações de rebeldia, de inconformismo, de incompatibilidade ou de teimosa indisponibilidade, por mais firme que seja a intenção que tiver presidido a essas declarações (sempre revogaveis). E sim, o interesse em punir o não cumprimento da obrigação de prestação do serviço civico. 3 - O objector de consciencia que, no boletim de apresentação, não indica as areas preferenciais de actuação, não infringe o dever de preenchimento a que estava sujeito (art. 47 n.5 da Lei 101/88) pois que "as manifestações de preferencia ficam sempre na inteira disponibilidade do interessado". | ||
| Reclamações: | |||