Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110152
Nº Convencional: JTRP00000216
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
RECUSA PRESTAçãO SERVIçO CIVICO
Nº do Documento: RP199105089110152
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART8.
L 101//88 DE 1988/08/25 ART 47 N5.
CP82 ART388 N3.
Sumário: 1 - As obrigações decorrentes do serviço civico iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciencia. Mas a aquisição do estatuto não implica, desde logo, a colocação do objector.
2 - O simples anuncio da intenção de não prestar o serviço civico não e punivel. O interesse reflectido pela incriminação da "recusa" não e o interesse na punição de declarações de rebeldia, de inconformismo, de incompatibilidade ou de teimosa indisponibilidade, por mais firme que seja a intenção que tiver presidido a essas declarações (sempre revogaveis). E sim, o interesse em punir o não cumprimento da obrigação de prestação do serviço civico.
3 - O objector de consciencia que, no boletim de apresentação, não indica as areas preferenciais de actuação, não infringe o dever de preenchimento a que estava sujeito (art. 47 n.5 da Lei 101/88) pois que "as manifestações de preferencia ficam sempre na inteira disponibilidade do interessado".
Reclamações: