Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1108/09.2TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
PARTE SOBRANTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202401301108/09.2TBVNG.P1
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A expropriação por utilidade pública confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, que visa ressarcir integralmente o prejuízo que para aquele advém da expropriação, medindo-se esse prejuízo pelo valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública.
II – Por conseguinte, a indemnização não pode distorcer, para mais ou para menos, antes devendo respeitar a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela. Concomitantemente, deve realizar a igualdade entre os expropriados entre si e entre estes e os não expropriados.
III – No caso de duas expropriações sucessivas de diferentes parcelas do mesmo prédio, tendo sido arbitrada na primeira expropriação uma indemnização pela depreciação das partes sobrantes, na segunda expropriação apenas poderá ser arbitrada nova indemnização pela depreciação da parte sobrante se esta segunda expropriação acrescentar algum prejuízo novo relativamente à primeira (v.g. o aumento da área non aedificandi) que, por isso, não tenha sido já indemnizado.
IV – Os prejuízos indemnizáveis ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 2, do CE, são apenas os que surgem como consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, estando excluídos do seu âmbito de aplicação os prejuízos devidos a factos posteriores ou estranhos à expropriação e que só indirectamente se relacionam com ela, como sucede com os danos originados pela execução da obra visada por essa expropriação.
V – O artigo 26.º, n.º 10, do CE, tem em vista reduzir o valor da avaliação resultante da aplicação dos factores fixados nos n.ºs 4 a 9 do mesmo artigo, tendo em conta que o expropriado não suporta o risco e o esforço inerentes à actividade construtiva que suportaria se levasse a cabo a edificação, assim o ajustando ao valor de mercado e respeitando as exigências de igualdade entre expropriados e não expropriados.
VI – Embora estes riscos e encargos existam por via de regra, o referido factor correctivo não é de funcionamento automático – pois a indemnização já é fixada por valores médios, o custo da construção a considerar na avaliação já tem em conta o esforço construtivo na situação concreta e, de resto, o risco construtivo pode nem sequer existir –, exigindo-se a demonstração dos riscos que seriam corridos e dos esforços que seriam suportados se houvesse edificação no terreno expropriado.
VII – O respeito pelo critério previsto na lei para o cálculo da justa indemnização e pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade impõem que, tendo havido duas expropriações sucessivas de diferentes parcelas do mesmo prédio e tendo sido arbitrada na primeira expropriação uma indemnização pela depreciação das partes sobrantes (que, naturalmente, incluíam a nova parcela expropriada), a indemnização a fixar pela segunda expropriação não pode ignorar a indemnização já arbitrada e as respectivas razões, excepto se o expropriado tiver, entretanto, diligenciado pela elisão da referida depreciação, com o inerente esforço financeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1108/09.2TBVNG.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto



I. Relatório
Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante E.P. Estradas de Portugal, S.A., agora denominada Infraestruturas de Portugal, S.A., e expropriado AA, entretanto falecido, tendo sido habilitados como seus sucessores BB, CC, DD e EE, depois de cumprido o disposto no artigo 51.º, n.º 5, do Código Expropriações (CE), veio a expropriante interpor recurso da decisão arbitral que fixou em 609.246,90 € a indemnização a pagar pela expropriação da ...8, com 7.514 m2, integrada no prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo ...72, necessária à execução da obra “SCUT- Costa da Prata ER1.18 – ICI/IP1 – km 0 + 000 ao km 2+00”, conforme Declaração de Utilidade Pública (DUP) publicada no Diário da República – II Série n.º 116, de 20 de Junho de 2005, pugnando pela fixação daquela indemnização no valor de 128.850,00 €.
O expropriado, em requerimento que intitulou de “Recurso”, requereu a expropriação total do prédio, mediante o pagamento de uma indemnização global no valor de 3.675.000,00 €, e a apensação dos presentes autos ao processo 10085/04.5TBVNG, onde estava em causa a expropriação de outra parcela de terreno destacada do mesmo prédio e onde a questão da expropriação total era igualmente discutida.
Tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido, no referido processo, acórdão a rejeitar a expropriação total do terreno, o expropriado veio desistir daqueles pedidos.
Em face da mesma decisão, a expropriante veio requerer que se fixe o valor da indemnização devida pela expropriação em causa nestes autos em 12,50 €/m2, num total de 93.925,90 €, por ter sido aquele o valor fixado naquela decisão, quando se pronunciou sobre a desvalorização das parcelas sobrantes da expropriação inicial, nas quais se inclui a parcela objecto da expropriação subsequente em apreço nestes autos.
O expropriado respondeu, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, em todo o caso, pela sua improcedência.
Por despacho de 15.11.2011, foi considerado sem efeito o recurso interposto pelos expropriados a fls. 82 a 94 e foi admitido o recurso interposto pela expropriante a fls. 69 a 80, com a ampliação do seu objecto requerida a fls. 141 a 143.
Notificadas as partes com advertência para o disposto no artigo 60.º do CE, o expropriado apresentou resposta em 01.10.2012, reiterando a posição antes assumida nos autos.
Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, tendo sido apresentado o respectivo relatório pericial (cfr. fls. 178 e ss.), no qual os senhores peritos, unanimemente, consideraram que a justa indemnização a atribuir aos expropriados é de 185.727,40€, onde se inclui a quantia de 133.974,62€ já liquidada em anterior expropriação (proc. n.º 10085/04.5TBVNG), pelo que apenas resta por liquidar a quantia de 51.753,78€, entendendo o perito indicado pelo expropriado que, ao referido valor de 185.727,40€, deve ainda acrescer a quantia de 80.270,66€, a título de desvalorização pela parte sobrante de 4.502 m2 (com o valor unitário de 17,83€/m2), o que perfaz a quantia global de 265.998,06€.
Na sequência de requerimento apresentado pelo expropriado em 08.01.2014, foram prestados diversos esclarecimentos orais e escritos pelos srs. Peritos e foi apresentado um relatório complementar, mas o tribunal a quo veio a julgar nulos todos aqueles esclarecimentos e este relatório complementar, por falta de participação activa do perito indicado pelos expropriados, apenas se mantendo incólume a perícia inicial e o respectivo relatório, conforme despacho de 31.12.2020. Mais foi determinada a remoção do referido perito e solicitada aos expropriados a indicação de outro em sua substituição.
Nomeado o novo perito indicado pelos expropriados, os esclarecimentos que haviam sido solicitados pelo Expropriado em 08.01.2014 foram prestados em 04.01.2022 (por requerimento subscrito por 4 dos peritos) e reiterados em 26.09.2022 (por requerimento subscrito pelo perito restante), ficado exaradas as posições assumidas pelos 4 peritos maioritários (os quais consideram agora que a justa indemnização a atribuir aos expropriados é de 126.480,00€) e pelo perito minoritário (que pugna pela fixação de uma indemnização global no valor de 686.145,02€).
Solicitados novos esclarecimentos pela expropriada BB em 18.01.2022, os mesmos foram prestados em 23.03.2022 apenas pelos 4 peritos maioritários, por terem considerado que o pedido apenas se dirigia a eles.
Por determinação do Tribunal – que considerou assentarem estes esclarecimentos em diligências e documentos declarados nulos – foram ainda prestados novos esclarecimentos em 16.09.2022 pelos mesmos 4 peritos maioritários, onde concluíram pela fixação de uma indemnização no valor de 129.735,80€.
Foi inquirida uma testemunha.
As partes apresentaram as suas alegações.
Foi proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo:
«Considerando toda a argumentação aduzida, julga-se o recurso interposto pela Expropriante parcialmente procedente e, em consequência:
a) Fixa-se a justa indemnização a atribuir pela expropriação da parcela nº ...8... no valor Eur.208.382,82 (duzentos e oito mil trezentos e oitenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos), que deverá ser atualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 7/2001 de 12 de Julho de 2001.
b) Condena-se a entidade Expropriante e BB, CC, DD e EE, na qualidade de herdeiros habilitados do Expropriado, nas custas do processo, na proporção do decaimento».
*

Inconformado, o expropriado EE apelou desta sentença, apresentando a respectiva alegação, que termina com a formulação das seguintes conclusões:
«I – Salvo a devida vénia, o Recorrente discorda, quer dos factos 20 e 23 dados como provados, tendo em conta a prova documental, quer das subsequentes conclusões de direito.
II – Facto 20: A parte sobrante do prédio da parcela ... mantém os mesmos cómodos da parte sobrante, a sul, da parcela expropriada no processo 10085/04.5T8VNG.
III – Como bem nota a meritíssima Juiz ad quo (sic), no relatório inicial os Srs. Peritos consideraram que a parcela sobrante não mantinha os mesmos cómodos da parte sobrante, a sul, da parcela expropriada no processo 10085/04.5T8VNG.
IV – Todavia nos esclarecimentos prestados a 16/09/2022, os Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e o perito indicado pela Expropriante, que excluíram desses esclarecimentos o perito indicado pelos expropriados, responderam (2.5): “Os peritos entendem e ainda consideram que a Parte restante, e não expropriada, proporcionalmente, mantem os mesmos cómodos que tinha de inicio (sic), de acessibilidade e sem alteração da zona “non aedificandi”.
V – Desde logo estas respostas não foram colegiais (resposta in fine): “... respostas dadas pelos 4 peritos ... não se abordando o Perito designado pela Parte Expropriada”, e acrescentam: “... não se anexando a posição divergente do perito da Parte Expropriada”.
VI – Todavia certamente alguma razão deverá haver para a lei determinar que um dos Srs. Peritos seja indicado pelos expropriados (A. 62º, nº 1 do CE) e que todos têm que participar da peritagem (atendendo ao principio (sic) da igualdade), portanto estas respostas não são válidas, ou melhor são nulas.
VII – Mas acima de tudo são completamente infundadas pelos documentos juntos aos autos, desde logo pela vistoria “ad perpetuam rei memoriam” realizada a 16-11-2005, Ponto 5 in fine e ponto 8: “O prédio de onde a parcela é destacada tem acesso através de caminho público pavimentado a betuminoso”.
VIII – Como facilmente se observa na planta de localização junta com o Relatório do Perito indicado pelos Expropriados (Referencia 30265761 de 21/10/2021), esse acesso, ali identificado como “A”, foi completamente obstruído com a expropriação para a construção da bacia localizada a sul.
IX – É pois um facto provado à saciedade que com a presente expropriação a parcela restante do prédio deixou de ter qualquer acesso “através de caminho público pavimentado a betuminoso”
X – Exatamente onde se encontravam todas as infra-estruturas urbanísticas (Ponto 8 da VAPRM).
XI – Em consequência atualmente o acesso à parcela restante do prédio faz-se através de dois caminhos em terra batida e sem quaisquer infraestruturas urbanísticas – planta de localização “B” e “C”.
XII – Logo o facto 20 terá que ser negativo: A parte sobrante do prédio da parcela ... não mantém os mesmos cómodos da parte sobrante, a sul, da parcela expropriada no processo 10085/04.5T8VNG.
XIII – Conforme resulta do ponto 8 da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP), a 20-06-2005, e é esta a data que conta, não é a data posterior às construções, o prédio tinha: “Acesso rodoviário com pavimento em betuminoso; Rede de abastecimento domiciliário de água; Rede de saneamento; Rede de distribuição de energia eléctrica; e rede telefónica.
XIV – Ou seja, o prédio tinha acesso direto a todas as infraestruturas urbanísticas, não precisando de fazer qualquer reforço de infraestruturas.
XV – A resposta dos Srs. Peritos é dada para a situação após as obras realizadas pela Expropriante e o bloqueio ao acesso infraestruturado, atente-se à resposta: “Os Peritos não possuem elementos topográficos e outros sobre os contornos artificiais da situação existente quanto aos trabalhos de movimento de terras e de recuperação urbanística. Em situação normal de trabalhos de urbanização existem as infraestruturas viárias, redes de abastecimento de água, de saneamento e pluvial, redes de energia elétrica e telefónica que se estimam em 25% do valor de custo da construção admissível.”
XVI - Daqui resulta dois factos provados:
a) À data da DUP o prédio tinha acesso direto a todas as infraestruturas urbanísticas, conforme resulta do Ponto 8 da VAPRM; e
b) Com a movimentação de terras e o bloqueio ao acesso infraestruturado, a parcela restante do prédio perdeu 25% do seu valor, exigível para fazer novo acesso infraestruturado.
XVII – Finalmente, a Expropriante nenhuma prova fez quanto à aplicação de um factor corretivo e muito menos no montante de 15%;
XVIII – Onde é que nestes autos foi produzida prova de que o risco e esforço inerente à construção na parcela é “certamente elevado”, onde é que isso está e fica demonstrado.
XIX – Aliás os prédios confinantes demonstram o contrário, a norte temos uma grande industria, a “A...”, e ao longo de todo o acesso betuminoso, ou seja a Rua ..., está toda urbanizada – assim nenhuma prova foi feita do risco certamente elevado e muito menos de 15%, tanto mais que não estamos no interior do pais (sic), mas na zona metropolitana do Porto.
XX – Os Expropriados são os proprietários e legítimos possuidores de um conjunto formado por 24 prédios rústicos, sitos entre a Rua ... e a Rua ..., no Lugar ..., da freguesia ..., nesta comarca, descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de V. N. de Gaia sob o nº ...96 e inscrito na competente matriz rústica sob os artigos ...17, ...19, ...28, ...32, ...41, ...55, ...56, ...57, ...58, ...59, ...60, ...61, ...62, ...63, ...64, ...65, ...66, ...67, ...68, ...69, ...70, ...71, ...72, ...74.
XXI – Ora, a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o Expropriado advém da expropriação, correspondendo ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. (art.º 23, nº 1 do C.E.).
XXII – E o valor dos bens deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado (art.º 23, nº 5 do C.E.).
XXIII – “A indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto (Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico, págs. 546 e SS.).
XXIV – Pelo que a parcela expropriada terá que ser avaliada nestes termos, tendo-se também em conta a depreciação que a mesma provoca na parte restante do prédio.
XXV – É que a parcela sobrante com uma área de cerca de 15.000 m2 perde as características que detinha antes da expropriação, como terreno apto para a construção industrial, pois esta área fica sem qualquer rua infraestruturada de acesso à parcela, não permitindo consequentemente obter os mesmos cómodos que o prédio detinha antes desta expropriação.
XXVI – Acresce ainda que as terras movimentadas com a escavação das bolsas de retenção, construídas nesta parcela expropriada, foram despejadas sobre a parte arável sobrante do prédio depreciando-o mesmo para fins agrícolas, com essa atitude de atentado ecológico a parte sobrante do prédio ficou absolutamente imprestável para a atividade agrícola.
XXVII – O prédio a expropriar tem uma área total efetiva de 22.866 m2, tendo a Expropriante promovido uma expropriação por utilidade publica de uma parcela com a área de 7.514 m2, à qual atribuiu a designação de nº ..., destinando-se à execução de duas bolsas de retenção em virtude da construção da “SCUT – Costa de Prata ER1.18 – IC1/IP1 – aditamento 3”.
XXVIII – Andou bem a meritíssima Juiz ad quo (sic) em acompanhar os critérios de avaliação tomados pelos Srs. Árbitros designados por este Tribunal da Relação, tanto mais que a decisão arbitral foi a única que teve em conta a DUP de 2005, a subsequente vistoria “ad perpetuam rei memoria” de 16/11/2005 e aplicou os critérios plasmados na lei.
XXIX – Aliás, acompanhamos mesmo a douta fundamentação e avaliação patente na douta sentença, com apenas três exceções com as quais estamos em absoluta divergência:
a) O reforço das infraestruturas;
b) O coeficiente de risco; e
c) A desvalorização da parcela sobrante.
XXX – Conforme determinou a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP), a 20-06-2005, o prédio tinha: “Acesso rodoviário com pavimento em betuminoso; Rede de abastecimento domiciliário de água; Rede de saneamento; Rede de distribuição de energia eléctrica; e rede telefónica.; conforme resulta do ponto 8.
XXXI – Ou seja, o prédio tinha acesso direto a todas as infraestruturas urbanísticas, jamais foi mencionado e muito menos provado que seria necessário fazer um qualquer reforço das infraestruturas existentes.
XXXII – Conforme está bem patente no douto Ac. da Relação do Porto datado de 30-11-2004 no Proc. 0425149, in www.dgsi.pt: A dedução autorizada pelo n.º 9 do art. 26 do actual diploma só deve ocorrer se se considerar que as infra-estruturas constituem um sobrecarga incompatível para as infra-estruturas existentes. Nesse caso, no calculo (sic) do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.
XXXIII – Ora, nos presentes autos o que se verificou foi que com o bloqueio direto e necessário provocado pelas obras da expropriante ao acesso infraestruturado (Rua ...), os expropriados têm que gastar mais 25% em infraestruturar uma alternativa.
XXXIV – Ou seja, sem a expropriação o prédio expropriado tinha acesso direto às infraestruturas, com a expropriação a parcela sobrante tem um ónus acrescido para fazer um novo acesso infraestruturado, isto é, fica desvalorizada em 25%.
XXXV – Logo o que conta para a aplicação desta dedução é a realidade à data da DUP e nessa data os expropriados tinham acesso direto às infraestruturas patentes na Rua ..., que não precisavam de qualquer reforço.
XXXVI - Assim esta dedução para reforço das infraestruturas existentes, patente no nº 9 do art. 26 do C.E. foi erradamente aplicada na avaliação doutamente decidida na douta sentença.
XXXVII – Já o coeficiente de risco não é de aplicação automática, para a sua aplicação é necessária uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à atividade construtiva capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para a construção (vg Ac. da RP no Proc. nº 0621568, datado de 16-05-2006, in www.dgsi.pt).
XXXVIII – Ora além deste factor de risco não ter sido comprovado pela Expropriante, muito menos foi comprovada a percentagem máxima prevista na lei de 15% para desvalorização do solo.
XXXIX – Assim esta dedução, patente no nº 10 do art. 26 do C.E. foi erradamente aplicada na avaliação doutamente decidida na douta sentença.
XL – Conforme é bem patente na VAPRM esta parcela, sobrante da anterior expropriação tinha um acesso direto à arruamento infraestruturado.
XLI – Com a presente expropriação esse acesso foi bloqueado e expropriado, pelo que os cómodos da parcela sobrante desta expropriação são inferiores à anterior expropriação.
XLII – Aliás, para os expropriados poderem aproveitar o solo apto à construção sobrante terão necessariamente que gastar 25% do valor do solo numa alternativa devidamente infraestruturada.
XLIII – Há assim que avaliar esta depreciação objectiva da parcela sobrante de 15.352 m2 em zona de transição: 0,5 x 601,41 x 0,18 = 54,13 €/m2 x 15.352 x 25% = 207.750,94 €
XLIV – A zona de Edificabilidade Extensiva de 54 m2, deve obter a seguinte indemnização: 0,8 x 601,41 x 0,18 = 86,60 €/m2 x 54 = 4.676,40 €.
XLV – A zona de Concentração Industrial e Armazenagem de 4.502 m2, deve obter a seguinte indemnização: 0,5 x 400 x 0,18 = 36 €/m2 x 4.502 = 162.072 €.
XLVI – A zona de Transição de 2.958 m2, deve obter a seguinte indemnização: 0,5 x 601,41 x 0,18 = 54,13 €/m2 x 2.958 = 160.116,54 €.
XLVII – Nestes termos a justa indemnização pela expropriação nos presentes autos é no valor de 4.676,40€ + 162.072€ + 160.116,54€ + 207.750,94€ = 534.615,88€.
XLVIII – Assim o valor de 534.615,88€ é o que melhor traduz a justa indemnização, ou seja, o ressarcimento do prejuízo que para os expropriados adveio da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, devendo corresponder ao valor real e corrente dos bens, numa situação normal de mercado (Art.º 23º do C.E.)».
A expropriante não respondeu à alegação dos recorrentes.
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II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Assim, as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:
1. O erro no julgamento da matéria de facto no que concerne aos pontos 20 e 23 dos factos julgados provados;
2. O erro na determinação da justa indemnização, designadamente no que concerne às seguintes questões:
a) O reforço das infraestruturas;
b) O coeficiente de risco; e
c) A desvalorização da parcela sobrante.
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III. Fundamentação

A. Factos Provados
1. São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 25 de Maio de 2005, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 116, de 20 de junho de 2005, para execução da obra da concessão Costa da prata – ER 1.18 – sublanço IC-1-IP 1 (do km 0 + 000 ao km 2 + 00), foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação da parcela designada pelo n.º 28-C, com área de 7.514 m2
2. A parcela n.º ...8... é a destacar de um prédio com maiores dimensões sito na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...72 e omisso na respetiva Conservatória do Registo Predial.
3. O prédio de onde a parcela é a destacar confronta a norte e nascente com B..., S.A., a sul com FF e Outros e Poente com estrada e domínio público.
4. A parcela confronta a norte com domínio público, a sul com a parte restante do prédio, a nascente com B..., S.A., e a poente com domínio público e outros.
5. A parcela tem uma forma poligonal muito irregular, constituída por duas faixas de maior área ligadas por um corredor, paralelo à autoestrada 29, para comunicação entre as duas áreas.
6. A parcela situa-se do lado Sul da autoestrada 29.
7. O solo da parcela tem uma textura argilosa e sem culturas.
8. O prédio de onde a parcela é destacada tem acesso através de caminho público pavimentado a betuminoso.
9. O referido caminho público apresenta a cerca de 50m as seguintes infraestruturas:
- Acesso rodoviário com pavimentação em betuminoso;
- Rede de abastecimento domiciliário de água;
- Rede de saneamento;
- Rede de distribuição de energia elétrica;
- Rede telefónica.
10. Segundo o Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia, a parcela localiza-se em três zonas: Área Urbana de edificabilidade extensiva (54 m2); Área Urbana de concentração industrial e armazenagem (4.502 m2); e Área de Transição (2.958 m2).
11. Da parcela a expropriar, a área de 4.502 m2, situa-se parcialmente fora da linha limite da “zona non aedificandi”, estando fora desta linha cerca de 1.252 m2 dos 4.502 m2.
12. Toda a restante área da parcela a expropriar (6.262 m2) situa-se no interior da linha limite da zona “non aedificandi”.
13. A área de 4.502 m2 situa-se na cota superior da autoestrada (A29), tem uma lagoa e exigências de recuperação ambiental por ter sido alvo de antiga pesquisa e/ou extração de inertes.
14. O terreno é atravessado por uma linha de água (bacia hidrográfica de Valverde).
15. A área da 3.012 m2 (equivalente à área incluída na zona de transição e da zona urbana de edificabilidade extensiva) está próxima da Rua ....
16. A expropriação da parcela de terreno visou a implantação de duas bacias de retenção, uma de 4.502 m2 e outra de 3.012 m2, para se resolverem problemas de escoamento na linha de água, já existentes.
17. Correu termos no 4.º Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 10085/04.5T8VNG o processo relativo à expropriação da parcela de terreno designada sob o n.º 28, com área de 21.074 m2, destinada à execução da obra “Scut Costa da Prata – ER 1.18 – sublanço IC1 – IP1”, destacada do prédio referido em 2 e 3.
18. Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no referido processo, foi decidido rejeitar a expropriação total do prédio onde se integra a referida Parcela ...8 e, bem assim, a parcela ...8... e fixar o valor unitário do solo expropriado em Eur.30,33/m2.
19. A parcela ...8... configura uma das partes sobrantes, a Sul, da parcela expropriada no âmbito do processo 10085/04.5T8VNG.
20. O parte sobrante do prédio da parcela ... mantém os mesmos cómodos da parte sobrante, a sul, da parcela expropriada no processo 10085/04.5T8VNG.
21. No Acórdão mencionado, decidiu-se atribuir uma parcela indemnizatória a título de desvalorização das partes sobrantes, por terem deixado de ter potencialidade edificativa, com o valor unitário de Eur.17,83/m2, correspondente à diferença entre o valor do solo destinado à construção e o valor do solo destinado a outros fins.
22. O índice de construção na Zona de Edificabilidade Extensiva é de 0,8 e na Zona de Concentração Industrial e Armazenagem e na Zona de Transição é de 0,5.
23. Os trabalhos de urbanização na parcela exigem infraestruturas no valor de 25% do valor do custo da construção admissível.
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B. Impugnação da matéria de facto
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está expressamente consagrada e regulada em diversas disposições do Código de Processo Civil actualmente vigente, nomeadamente nos seus artigos 640.º, n.º 1, e 662.º. n.º 1.
Resulta do primeiro destes preceitos que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e (c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso vertente, consideramos cumpridos estes ónus, visto que o recorrente indicou de forma expressa e discriminada, tanto na motivação como nas conclusões da sua alegação, os pontos de facto que considera incorretamente julgados (pontos 20 e 23 dos factos provados), fundamentou esta discordância nos concretos meios de prova (documental e pericial) que descreve e analisa na referida alegação e concluiu indicando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre aqueles pontos (ainda que o tenha feito de forma pouco clara, em especial no que concerne ao ponto 2º).
Dispõe, por sua vez, o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A análise e a valoração da prova na segunda instância está, naturalmente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa actividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respectivas excepções, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, conjugado com a disciplina adjectiva dos artigos 410.º e seguintes do mesmo código e com a disciplina substantiva dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil (CC), designadamente o artigo 396.º no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas.
É consabido que a livre apreciação da prova não se traduz numa apreciação arbitrária, pelo que, nas palavras de Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591), «o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância». De resto, como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720), o juiz deve «expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados».
Mas não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação. Por esta razão, Ana Luísa Geraldes (ob. cit. página 609) salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
No caso vertente, como vimos, o recorrente pugnou pela alteração da decisão no que respeita aos pontos 20 e 23 dos factos provados.
Vejamos se lhe assiste razão.
1. Consta o seguinte do ponto 20 dos factos provados: «A parte sobrante do prédio da parcela ... mantém os mesmos cómodos da parte sobrante, a sul, da parcela expropriada no processo 10085/04.5T8VNG».
O recorrente entende que este facto não ficou demonstrado, estando antes provado à saciedade que foi com a expropriação da parcela em causa nestes autos, e não com a expropriação a que respeita o processo n.º 10085/04.5T8VNG, que a parte sobrante do prédio deixou de ter acesso ao caminho público pavimentado em betuminoso onde se encontravam todas as infraestruturas urbanísticas descritas no ponto 8 da vistoria ad perpetuam rei memoriam (VADRM) – referindo-se à Rua ... –, passando esse acesso a fazer-se através de dois caminhos em terra batida e sem quaisquer infraestruturas urbanísticas, razão pela qual se deve julgar provado que “a parte sobrante do prédio da parcela ... não mantém os mesmos cómodos da parte sobrante, a sul, da parcela expropriada no processo 10085/04.5T8VNG”.
Deste modo, acrescenta 0 recorrente, a parte sobrante do prédio perdeu as características que tinha antes da expropriação, como terreno apto para a construção industrial, devendo ter-se em conta esta depreciação da parte sobrante na determinação da justa indemnização.
Baseia-se o recorrente no relatório da perícia inicialmente apresentado (em 10.12.2013), na nulidade dos esclarecimentos prestados em 16.09.2022, na planta de localização junta com o relatório do perito indicado pelos expropriados junto aos autos em 21.10.2021 e na VRPAM, designadamente nos seus pontos 5 e 8.
A decisão recorrida fundamentou assim o facto em apreço: «Quanto ao facto 20, não se olvida que o relatório pericial, a fls. 182 refere que a área de 8.420 m2 da parte sobrante não mantém os mesmos cómodos. No entanto, são os próprios peritos que, na prestação de esclarecimentos seguinte, a 4/01/2022, “corrigem” essa posição, referindo que a resposta à depreciação do prédio sobrante não está conforme aquilo que foi por si afirmado anteriormente, concluindo que, efetivamente, mantém os mesmos cómodos. Ora, tratando-se de um esclarecimento posterior, e sendo efetivamente esse o objetivo dos esclarecimentos – clarificar algumas questões –, afigura-se ser este último entendimento aquele que deve prevalecer».
Perante esta fundamentação, compreende-se mal que o recorrente ignore os esclarecimentos prestados em 04.01.2022, nos quais se baseia a decisão recorrida (e que foram subscritos por todos os peritos, embora discriminado os seus diferentes entendimentos), e se foque nos esclarecimentos prestados em 16.09.2022, que não foram invocados naquela decisão (e que foram apenas subscritos por 4 peritos, por estes terem entendido que apenas se dirigiam a eles, conforme referido pelo tribunal a quo no despacho de 12.10.2022, o qual não mereceu qualquer reacção por parte dos expropriados).
Também se compreende mal que o recorrente venha agora invocar a planta que acompanha o relatório apresentado em 21.10.2021 pelo perito por si indicado, sabendo que, por despacho de 30.11.2021, o tribunal declarou de forma expressa que esse relatório não pode ser considerado, precisamente por configurar um parecer singular e não o que foi solicitado aos peritos (que, após contacto, apresentassem em conjunto os esclarecimentos solicitados, sem prejuízo de aí explicitarem eventuais discordâncias entre si).
De todo o modo, a análise da prova produzida, inclusivamente da planta junta em 21.10.2021, revela que o acesso à parcela de terreno objecto da presente expropriação e, consequentemente, o acesso à parte sobrante, deixou de poder fazer-se pela Rua ... em virtude da anterior expropriação a que respeita o proc. n.º 10085/04.5T8VNG, pelo que a presente expropriação nada alterou a esse respeito.
Pelo contrário, não cremos que a prova produzida seja igualmente clara a respeito das demais infraestruturas (redes de abastecimento de água, de saneamento, de distribuição de energia eléctrica e de telefone), sendo certo que a fundamentação acima transcrita também não se mostra esclarecedora. Como vimos, o tribunal a quo baseou-se exclusivamente nos esclarecimentos prestados pelos peritos em 04.01.2022. Nesses esclarecimentos, em resposta ao quesito 14 dos expropriados, os peritos afirmam o seguinte: «O prédio sobrante (desta parcela ...) mantém os mesmos cómodos do prédio sobrante, a Sul (da anterior Parcela ...8). Continua na mesma esfera patrimonial da Parte Expropriada e não está seccionado em duas partes separadas». Parecem, assim, fundamentar aquela afirmação apenas nestes factos.
Sucede que, em resposta ao quesito 13.º dos expropriados, onde se pergunta se “a expropriação da parcela mais a poente com 3.012m2 impediu ou não os expropriados de acederem diretamente a um arruamento completamente infra estruturado (Rua ...), ficando o terreno com acesso apenas por caminho de consortes em terra”, os peritos responderam o seguinte:
«Não. Os expropriados acediam a todo o terreno, pela Rua ... e à Rua ... – do lado Norte e do lado Sul – enquanto não foi executada a via estruturante e enquanto o seu terreno inicial – (considerado de 43.940m2 em 24 artigos) – estava intacto. (…) Esta subárea de retenção – de 3.012m2 – no âmbito das obras de drenagem da A.E.(atual A29) – por si só, não impede o acesso direto a um arruamento. O impedimento de se aceder, diretamente, ao arruamento (da Rua ...), está prejudicado pela inexistência de largura viária – entre a base do talude de aterro da AE (do lado Sul) e o limite Norte do prédio privativo e confinante (ver foto) – naquele local adjacente ao viaduto (superior) da AE, construído no âmbito das obras de construção, iniciadas em 2003».
Estas afirmações partem do pressuposto de que a parcela expropriada continuou a confrontar com a Rua ..., embora numa extensão insuficiente para se poder aceder àquela parcela por esta rua, o que, perante a demais prova produzida, suscita algumas dúvidas. Acresce que os peritos também não esclarecem se o referido impedimento se refere apenas ao acesso à Rua ... ou também às demais infraestruturas aí existentes a 50 m. Por fim, também não esclarecem se estas infraestruturas também são acessíveis no arruamento a que ainda é possível aceder a partir da parte sobrante da expropriação.
Estas dificuldades justificariam, a nosso ver, a anulação da decisão recorrida e a devolução dos autos à primeira instância nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 622.º, n.º 2, alíneas b), c) e d), do CPC.
Mas não o faremos, pela mesma razão que não fundamentaremos com maior profundidade a afirmação de que a prova produzida revela que o acesso à parcela de terreno objecto da presente expropriação e, consequentemente, o acesso à parte sobrante, deixou de poder fazer-se pela Rua ... em virtude da anterior expropriação a que respeita o proc. n.º 10085/04.5T8VNG, pelo que a presente expropriação nada alterou a esse respeito.
A razão é a seguinte: a eventual alteração do ponto 20 dos factos provados sempre seria irrelevante para a decisão do recurso, maxime para a decisão da questão da depreciação da parte restante.
Na verdade, pelas razões que melhor descreveremos quando apreciarmos a questão acabada de enunciar, a indemnização já arbitrada no processo n.º 10085/04.5T8VNG pela desvalorização das partes sobrantes, referida supra no ponto 21 dos factos provados, prejudica a atribuição da indemnização pela depreciação da parte sobrante pedida nestes autos.
Ora, é jurisprudência pacífica que a Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida não tiver qualquer relevância jurídica, isto é, se for inócua para a decisão da causa, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei (artigo 130.º do CPC). Neste sentido, vide o ac. do TRC, de 16.02.2017 (proc. n.º 52/12.0TBMBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde pode ser consultada a demais jurisprudência citada sem indicação da fonte), o ac. do TRG, de 11.11.2021 (proc. 671/20.1T8BGC.G1), o ac. do TRL, de 26.09.2019 (proc. n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2) e o ac. do STJ, de 14.07.2021 (proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1), podendo ler-se o seguinte neste último aresto: «Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação».
Nestes termos, abstemo-nos de apreciar a impugnação do ponto 2o dos factos provados.
2. Passando à análise da impugnação do ponto 23 dos factos provados, recordemos a sua redacção: «Os trabalhos de urbanização na parcela exigem infraestruturas no valor de 25% do valor do custo da construção admissível».
O recorrente considera que este facto não ficou demonstrado porque, na data da DUP, a parcela expropriada dispunha de acesso a todas as infraestruturas urbanísticas – “acesso rodoviário com pavimento em betuminoso; rede de abastecimento domiciliário de água; rede de saneamento; rede de distribuição de energia eléctrica; e rede telefónica” – não precisando de fazer qualquer reforço de infraestruturas.
Dos factos provados resulta que o prédio de onde a parcela é destacada tem acesso através de caminho público pavimentado a betuminoso e que este apresenta, a cerca de 50m, as seguintes infraestruturas: acesso rodoviário com pavimentação em betuminoso; rede de abastecimento domiciliário de água; rede de saneamento; rede de distribuição de energia elétrica; rede telefónica (cfr. pontos 9 e 10 dos factos provados).
Mas estes factos não correspondem à afirmação de que a própria parcela mantém todos os referidos cómodos.
Seja como for, o ponto 23 dos factos provados não pretende por – nem põe – em causa a existência das aludidas infraestruturas urbanísticas. Tal existência foi, de resto, considerada pelo tribunal para efeitos de fixação da indemnização, como decorre do ponto C.1. da fundamentação de direito da sentença recorrida – onde é feita a qualificação do terreno expropriado como solo apto para a construção, com base na existência das referidas infraestruturas, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, al. a), do CE – e do ponto C.2. da mesma fundamentação – onde é feita a ponderação dos índices de avaliação, designadamente do índice fundiário a que se refere o artigo 26.º, n.º 6, do CE, e se faz acrescer ao índice de 12% fixado com base nesta norma os valores percentuais previstas nas diversas alíneas do n.º 7, do mesmo artigo 26.º, para as infraestruturas descritas no ponto 9 factos provados.
Como se esclarece na motivação da decisão da matéria de facto vertida na sentença recorrida, aquele ponto 23 diz respeito aos “trabalhos de recuperação de passivo ambiental e de urbanização” que é necessário realizar, os quais “exigem um reforço das infraestruturas, com custos que se estimam em 25% do valor do custo da construção”, conforme opinião unânime dos peritos (cfr. relatório de fls. 177, mais especificamente a resposta aos quesitos formulados pela expropriante).
Ora, nada foi alegado pelo recorrente que ponha em causa esta análise no que concerne à exigência de reforço das infraestruturas e respectivas razões, nem nós vislumbramos qualquer razão para dissentir dessa análise. Pelo contrário, perscrutado o relatório pericial inicialmente apresentado, verifica-se que o mesmo corrobora aquela análise, nomeadamente quando aí se afirma o seguinte:
- «Os peritos verificam a área de 4.502,0m2, a expropriar desta DUP de 2005, parcialmente, fora da linha limite da «zona non aedificandi» com uma lagoa e exigências de recuperação ambiental, de antiga pesquisa e/ou extração de inertes, em que o custo da construção é substancialmente agravado pelas condições especiais do local. Atribuem-lhe o valor, considerado em 2003, de (€) 17,83/m2 acrescido do acréscimo de (€) 1,877/m2, por necessitar de um antigo processo de recuperação urbanística, julgamos, não imputável à obra da AE 29» (cfr. página 5 do relatório);
- «A nova expropriação – (parcela ... com 7.514m2 – pela DUP de 2005) – vem incluir as alterações em aterro e vem acrescentar áreas que necessitam de recuperação ambiental. No local existe uma lagoa e vestígios de pesquisa e/ou exploração de inertes, julga-se anterior à execução da AE-29, com custos de recuperação ambiental não imputáveis à execução da AE-29» (cfr. página 6 do relatório, resposta ao quesito g));
- «Os custos, habitualmente, em infraestruturas sem grande complexidade estimam-se em (€) 125,00/m2 de área de terreno. Na situação desta parcela ..., existe uma recuperação de passivo ambiental, com custos acrescidos de estabelecimento de novo uso» (cfr. página 8 do relatório, resposta ao quesito 6).
De resto, estas exigências de recuperação ambiental estão expressamente referidas no ponto 13 dos factos provados, o qual não foi objecto de impugnação.
Nestes termos, em obediência a imperativos de rigor factual, entendemos que a redacção do ponto 23 dos factos provados deve deixar mais claro que está em causa o reforço das infraestruturas, por razões de recuperação ambiental.
Maiores dúvidas se suscitam a respeito do valor de 25% constante deste ponto 23.
Quanto a esta questão, a decisão recorrida baseia-se, igualmente, no relatório pericial inicialmente apresentado. Como o próprio recorrente refere, afirma-se aí o seguinte:
- «Os Peritos não possuem elementos topográficos e outros sobre os contornos artificiais da situação existente quanto aos trabalhos de movimento de terras e de recuperação urbanística. Em situação normal de trabalhos de urbanização existem as infraestruturas viárias, redes de abastecimento de água, de saneamento e pluvial, redes de energia elétrica e telefónica que se estimam em 25% do valor de custo da construção admissível» (cfr. página 8 do relatório, resposta ao quesito 7).
Ao contrário que afirma o mesmo recorrente, os peritos não baseiam o valor proposto nos trabalhos de urbanização tornados necessários pelas obras entretanto levadas a cabo pela entidade expropriante, mas antes num critério de normalidade. Na verdade, respondendo à questão que lhes foi colocada – Quais os custos a considerar de projecto de urbanização/loteamento? – aqueles peritos limitaram-se a esclarecer que, numa situação normal, as infraestruturas viárias, as redes de abastecimento de água, de saneamento, pluvial, de energia elétrica e telefónica correspondem a 25% do valor de custo da construção admissível.
Mas se é assim, não se afigura possível extrair deste esclarecimento que as despesas necessárias ao reforço das infraestruturas (por causa da sobrecarga que seria gerada pelo aproveitamento urbanístico que serviu de base ao cálculo do valor do solo) correspondam a 25% do valor da construção.
É apenas nos esclarecimentos prestados pelos peritos maioritários em 16.09.2022 que estes abordam expressamente a questão da dedução baseada nas referidas despesas. Nesses esclarecimentos escritos, referindo-se exclusivamente ao terreno situado fora da zona non aedificandi, afirmam o seguinte:
- «Admite-se uma percentagem, pelo menos, de 10% para os n.ºs 8 e 9 do artigo 26.º do C.E atendendo-se à insuficiência das infraestruturas existentes, para eventual necessidade de reforço e prolongamento, bem como, pelo cumprimento dos normativos urbanísticos aplicáveis, - havendo cedências de áreas, quer para equipamento que parte área verde, previstas em loteamento urbano».
Na falta de outros elementos, tendo em conta que 4 dos cinco peritos nomeados, entre eles os três peritos indicados pelo tribunal, se pronunciaram neste sentido, com base nos seus conhecimentos especializados, temos como demonstrada o referido valor de, pelo menos, 10%.
Atento o exposto, na procedência parcial da impugnação, decide-se alterar a redacção do ponto 23, julgando provado o seguinte:
23. Os trabalhos de urbanização na parcela exigem, por razões de recuperação ambiental, um reforço das infraestruturas no valor de, pelo menos, 10% do valor do custo da construção admissível.
*

C. O Direito
Nos termos do artigo 1.º do CE – na versão vigente em 2005, aqui aplicável por força do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do mesmo código –, a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, acrescentando o já citado artigo 23.º, n.º 1, que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medindo-se esse prejuízo pelo valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública (DUP).
O direito à justa indemnização traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições se devem limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
A indemnização deve ser uma indemnização integral pelo dano infligido ao expropriado. Como se escreveu no ac. do TC n.º 52/90 (DR, I Série, de 30.03.90), em «termos gerais, deve entender-se que a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta», não sendo de considerar factores especulativos ou ficcionados nem se devendo atribuir indemnizações irrisórias.
No mesmo sentido, escreve-se no a. do TC do TC n.º 243/2001 (DR, II Série, de 04.06.2001, citado na decisisão recorrida) que a «indemnização só é justa, se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efetivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade – um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos».
Assim, o valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado do bem expropriado, ou seja, o valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente. No mesmo sentido se pronuncia Alves Correia (As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Suplemento XXIII, 129 e 143, 315 e seguintes): «A indemnização deve corresponder ao preço que o proprietário expropriado conseguiria obter pelo seu bem se não tivesse tido lugar a expropriação (...)».
Refira-se ainda que, como ensinam Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa (Parecer in C.J., Ano XV, Tomo V, p. 22), não se trata aqui de uma verdadeira indemnização já que não deriva do instituto da responsabilidade civil, antes «visa restabelecer a igualdade perdida colocando o expropriado na precisa situação em que se encontram os concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos».
Para encontrar a justa indemnização relativa aos solos (por contraposição aos edifícios), o legislador estabeleceu critérios distintos consoante o solo seja apto para construção ou para outros fins (artigos 24.º a 27.º do CE).
No caso em apreço, a decisão recorrida classificou a parcela de terreno expropriada como solo apto para a construção, com fundamento no artigo 25.º do CE, pelo que apurou o valor da indemnização devida pela expropriação de acordo com as regras estabelecidas no artigo 26.º do CE, o que não foi posto em causa por nenhuma das partes.
As únicas discordâncias do recorrente relativamente à decisão recorrida dizem respeito à consideração das despesas necessárias ao reforço das infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 9, do artigo 26.º, do CE, à aplicação do factor correctivo (de 15%) pela inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva, nos termos previstos no n.º 10, do mesmo artigo 26.º, e à não consideração da desvalorização da parte sobrante do prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, como impõe o artigo 29.º, n.º 2, também do CE.
É, portanto, sobre essas questões que, primacialmente, nos debruçaremos.
1. A respeito da depreciação da parte sobrante, alega o recorrente que «a parcela sobrante com uma área de cerca de 15.000 m2 perde as características que detinha antes da expropriação, como terreno apto para a construção industrial, pois esta área fica sem qualquer rua infraestruturada de acesso à parcela, não permitindo consequentemente obter os mesmos cómodos que o prédio detinha antes desta expropriação» (cfr. conclusões XXIV e XXV).
Contudo, dos factos provados, maxime os descritos nos pontos 17, 18, 19 e 21, e do teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo de expropriação n.º 10085/04.5T8VNG, cuja certidão foi junto a fls. 116 a 135 destes autos, resulta que nesta primeira expropriação havia duas parcelas sobrantes: uma a norte, com 1949 m2, e outra a sul, com 20.917 m2, da qual 7.514 m2 correspondem à parcela expropriada nestes autos e os restantes 13.403 m2 à parte sobrante nestes autos (e não 15.000 m2, como afirma o recorrente).
Mais resulta que, no referido processo expropriação n.º 10085/04.5T8VNG, foi arbitrada uma indemnização pela perda de aptidão construtiva das parcelas de terreno aí sobrantes, no valor de 17,83 €/m2, correspondente à diferença entre o valor do solo destinado à construção (30,33 €) e o valor do solo destinado a outros fins (12,50 €/m2).
Resulta ainda que esta indemnização se fundou na circunstância de as parcelas sobrantes terem perdido aptidão construtiva, o que, no caso da parcela sobrante a sul (que integrava a parcela que veio a ser expropriada nestes autos e a parte sobrante), se ficou a dever ao facto de parte dela (14.500 m2) ter ficado abrangidos pela servidão non aedificandi resultando da construção da A29 e de a parte restante (6.417 m2) ter perdido o acesso à Rua ... (o que corrobora o que dissemos anteriormente e revela que o recorrente persiste em invocar um facto que contradiz o que foi julgado provado no anterior processo e que, de resto, parecer ter sido aceite por si no artigo 18.º da resposta que apresentou em 01.10.2012).
Resulta, por fim, que a indemnização arbitrada no anterior processo ascendeu a um total de 404.700,78 €, dos quais 133.974,62€ correspondem à depreciação da parcela agora expropriada nestes autos e 238.975,49 € à respectiva parcela sobrante.
Deste modo, independentemente de saber se a perda de acesso da parcela sobrante às restantes infraestruturas ou cómodos descritos nos pontos 8 e 9 dos factos provados decorreu desta expropriação, como defende o recorrente, ou se decorreu da anterior expropriação a que respeita o processo n.º 10085/04.5T8VNG, os factos apurados demonstram que a perda de aptidão construtiva daquela parcela já foi alvo de indemnização no referido processo.
Assim, mesmo que esta perda de acesso aos aludidos cómodos apenas tenha surgido com a presente expropriação, a mesma não acrescenta qualquer prejuízo para além da perda de aptidão construtiva já indemnizada no anterior processo de expropriação.
Diferente seria se, por exemplo, a segunda expropriação tivesse implicado um aumento da servidão non aedificandi (como sucedeu no caso apreciado no ac. do TRP, de 02.05.2016, proferido no proc. n.º 1480/08.1TBFLG.P1, rel. Ana Paula Amorim) ou gerado qualquer outro prejuízo até aí inexistente. Neste sentido, o acórdão acabado de citar fundamentou assim a atribuição de uma indemnização pela depreciação da parte sobrante num caso de expropriações sucessivas: «Com a ampliação da área de expropriação, a servidão constituída pelo limite da zona da estrada ampliou a área de servidão constituída pelo limite da plataforma”. Conforme resulta dos esclarecimentos e factos provados a expropriação criou uma desvantagem até aí inexistente devido à alteração do limite da plataforma da estrada construída. Na parcela sobrante alterou-se a área onerada com a servidão e a sua efetiva implantação para Norte numa área igual à da área expropriada. A indemnização atribuída no âmbito do Proc. 1328/06.1TBFLG, 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Felgueiras não engloba este prejuízo, porque a área da servidão, na parcela sobrante norte, não compreendia esta parcela de 704 m2 para norte, o que significa que a parte da parcela sobrante que não está onerada com a servidão sofreu uma redução de 704 m2». Não ocorre o mesmo no nosso caso, onde não se apurou qualquer aumento da zona non aedificandi ou qualquer prejuízo novo.
Pelas razões expostas, nenhuma indemnização é devida nestes autos ao expropriado pela depreciação da parcela de terreno sobrante, sob pena de duplicação de indemnizações pelo mesmo prejuízo e, nessa medida, de violação do disposto, entre outros, do disposto nos artigos 23.º, n.º 1, e 29.º, n.º 2, do CE, bem como dos princípios da proporcionalidade e da igualdade acima invocados.
2. Alega ainda o recorrente que «as terras movimentadas com a escavação das bolsas de retenção, construídas nesta parcela expropriada, foram despejadas sobre a parte arável sobrante do prédio depreciando-o mesmo para fins agrícolas, com essa atitude de atentado ecológico a parte sobrante do prédio ficou absolutamente imprestável para a atividade agrícola» (cfr. conclusão XXVI).
Esta afirmação carece de qualquer sustentação na matéria de facto julgada provada, a qual não mereceu qualquer cesura das partes no que a esta questão concerne. Em todo o caso, sempre se dirá que, embora aquele facto tenha sido anteriormente alegado pelo expropriado, bem andou o tribunal a quo ao desconsiderá-lo, não o julgando provado ou não provado, na medida em que o mesmo não releva em sede de fixação da justa indemnização devida pela expropriação.
Como se afirma no ac. do TRC, de 29.06.2010 (proc. n.º 1176/06.9TBVIS.C1, rel. Fonte Ramos), «[o]s prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, previstos no n.º 2 do art.º 29º do Código das Expropriações, devem ser consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, pois só estes podem ser incluídos na indemnização e não aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua justificação em factos posteriores ou estranhos à expropriação (por ex. quaisquer prejuízos causados pela construção da auto-estrada e pela circulação de veículos automóveis e não resultantes directa e imediatamente do acto expropriativo)». Ora, o facto aqui novamente invocado pelo expropriado diz respeito a um prejuízo causado pela construção das bacias de retenção visada pela expropriação (cfr. ponto 16 dos factos provados) e não pela própria expropriação, pelo que não indemnizável nesta sede.
Em suma, pelas razões expostas, improcede a pretensão do recorrente no que respeito à atribuição de uma indemnização à luz do disposto no artigo 29.º do CE.
3. No que concerne à pretensão do recorrente no sentido de não serem consideradas as despesas necessárias ao reforço das infraestruturas, nos termos previsto no artigo 26.º, n.º 9, do CE, a decisão da impugnação do ponto 23 dos factos provados determina a sua improcedência.
A este respeito o recorrente alega que, à data da DUP, o prédio expropriado tinha acesso a todas as infraestruturas urbanísticas, nomeadamente acesso rodoviário com pavimento em betuminoso, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica, não se tendo provado que seria necessário fazer um qualquer reforço dessas infraestruturas existentes.
Contudo, provou-se que os trabalhos de urbanização na parcela expropriada exigem (ou melhor, exigiriam, se fosse executado o aproveitamento urbanístico que serviu de base à avaliação do solo expropriado), por razões de recuperação ambiental, um reforço das infraestruturas no valor de, pelo menos, 10% do valor do custo da construção admissível.
Nos termos daquele artigo 26.º, n.º 9, do CE, se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.ºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.
Neste caso, tendo-se provado que os trabalhos de urbanização na parcela expropriada exigem – rectius, exigiriam, pois estamos a falar de encargos que o expropriado não teve de suportar, mas que suportaria se não fosse expropriado e pretendesse o mesmo aproveitamento, como se afirma no ac. do TRP, de 30.11.2004 (proc. n.º 0425149, rel. Henrique Araújo), citado pelo recorrente – por razões de recuperação ambiental, um reforço das infraestruturas no valor de pelo menos 10% do valor do custo da construção admissível, não podemos deixar de concluir que o aproveitamento urbanístico que serviu de base ao cálculo da indemnização, nos termos previstos nos n.ºs 4 a 8, do artigo 26.º, do CE, constitui, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, pelo que não podemos dissentir da decisão recorrida quando tem em conta o custo deste reforço, dissentindo apenas do valor aí considerado.
O que fica dito não é contrariado pelo já referido acórdão do TRP, citado pelo recorrente.
Na situação apreciada nesse acórdão, os peritos indicados pelo tribunal consideraram que o aproveitamento edificativo do terreno obrigava à extensão da malha urbana existente, com os encargos e despesas inerentes, e que se mostrava adequado um agravamento do preço de construção da ordem dos 7,5%, pelo que efectuaram uma redução da indemnização em consequência da necessidade de implantação de infra-estruturas no local. O TRP discordou deste entendimento, considerando que não estava comprovada a existência de uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, o que, com efeito, não encontrava respaldo na factualidade provada.
No nosso caso, como vimos, a factualidade apurada confirma a necessidade de reforço das infraestruturas por causa dos trabalhos de urbanização que serviram de base ao cálculo da indemnização, pelo que está preenchida a previsão do artigo 26.º, n.º 9, do CE, a qual constitui «uma clara emanação do princípio da igualdade, no domínio da relação externa da expropriação, ou seja, no modo como devem comparar-se os expropriados com os não expropriados», como também se escreve no acórdão do TRP antes citado.
Nestes termos, como começámos por dizer, improcede igualmente a pretensão do recorrente de ver afastada a aplicação daquele artigo 26.º, n.º 9, e, desse modo, desconsideradas no cálculo da indemnização as despesas necessárias ao reforço das infraestruturas.
Contudo, não se provou que estas despesas correspondam a 25% do custo da construção admissível, apenas se tendo provado que correspondem a, pelo menos, 10% deste custo, pelo que é este o valor percentual a ter em conta na redução prevista no já citado artigo 26.º, n.º 9, do CE.
4. Resta apreciar a aplicação do factor correctivo, de 15%, pela inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva, nos termos previstos no n.º 10, do mesmo artigo 26.º, que dispõe assim: «O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação».
O tribunal a quo justificou assim a aplicação deste “coeficiente de risco”: «não obstante os senhores peritos não terem fixado expressamente o valor deste risco, a verdade é que, num terreno deste tipo, este risco e esforço existe sempre. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/10/2019, proferido no processo 32/10.0TBSJP.C3, disponível em www.dgsi.pt, onde se concluiu que “Porque, por via de regra, a construção implica sempre custos, ónus, encargos, perdas de tempo, stress, etc, o fator corretivo previsto no nº10 do artigo 26º do CE apenas pode deixar de ser aplicado se inequivocamente se provar a inexistência de tais condicionantes”. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2006, proferido no processo 0632987, nos termos do qual “Sendo uma parcela avaliada como terreno apto para construção, haverá sempre uma margem de risco, maior ou menor, pelo que só em situações absolutamente excepcionais, em que haja garantia quase absoluta de sucesso da operação urbanística e imobiliária e sem qualquer esforço por banda do investidor, se poderá dizer que o aludido risco se não verifica”.
Deste modo, não se verificando qualquer demonstração de que inexistem condicionantes no caso concreto, cumpre atribuir este fator corretivo.
Para determinar o seu valor, o Tribunal pondera, por um lado, a dispersa inserção da parcela a expropriar nas áreas do PDM, três áreas distintas e com qualificações diferentes (basta ver que, uma parte do prédio situa-se em zona de concentração industrial). Por outro lado, há que dar relevo à forma muito irregular do terreno, que traz, naturalmente, dificuldade acrescida em edificar.
Para auxiliar na fixação deste valor, analise-se como decidiu o sobredito Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8/10/2019, onde atribuiu um valor de 10% como fator corretivo, “considerando o aproveitamento urbanístico que se considerou possível para o local – construção de moradias familiares – e as características de toda a zona envolvente – na qual já existe um aproveitamento urbano de semelhante jaez –, bem como todas as infra estruturas que já servem a parcela”, relativamente a um terreno onde não se afigurou haver “dificuldade acentuada para nela se edificar”.
Ora, procurando contrabalançar o aí decidido com a situação dos autos, não pode considerar-se estarem ambos os terrenos nas mesmas condições, porquanto na parcela ...8..., aqui em causa, afigura-se existir essa “dificuldade acentuada para nela se edificar”.
Como tal, perante os elementos constantes dos autos, considerando a dispersão da qualificação do terreno em sede de PDM, a sua figura muito irregular, o facto de ser atravessado por uma linha de água e solo com textura argilosa, afigura-se ser de conceder um fator corretivo, como coeficiente de risco de 15%».
O recorrente discorda desta fundamentação, alegando o seguinte: o coeficiente de risco não é de aplicação automática, exigindo-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à atividade construtiva capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para a construção; nenhuma prova se fez a este respeito, designadamente de que o risco e esforço inerente à construção na parcela é “certamente elevado”; os prédios confinantes demonstram o contrário, pois temos a norte uma grande indústria (a “A...”) e o acesso betuminoso (a Rua ...) está todo urbanizado, sendo certo que não estamos no interior do país, mas na área metropolitana do Porto; a parcela sobrante da anterior expropriação tinha um acesso direto a arruamento infraestruturado.
Como se afirma no ac. do TRP, de 16.05.2006 (proc. n.º 0621568, rel. Alziro Cardoso), «[e]m situações normais, existem riscos inerentes à construção que devem ser tomados em conta no valor da avaliação.
Como refere Luís Perestrelo de Oliveira (in Código das Expropriações, pág. 102), o citado nº 10 do artigo 26º explica-se por razões semelhantes às que ditam a regra do nº 9. Estão em causa os custos de organização, marketing, impostos, etc., que o expropriado suportaria se tivesse podido realizar o empreendimento admitido como possível na avaliação, que os peritos e o julgador de facto devem considerar, até ao limite de 15% do valor da avaliação efectuada.
Entende-se, por isso, que com este normativo se tem em vista reduzir o valor da avaliação resultante da aplicação dos factores fixados nos nºs 4 a 9 do artigo 26º, através da incidência da percentagem nele prevista e no pressuposto de que o expropriado não suporta o risco e o esforço inerente à actividade construtiva, a fim de o ajustar ao valor de mercado».
No mesmo sentido, acrescenta-se no ac. do TRC, de 08.10.2019 (proc. n.º 32/10.0TBSJP.C3, rel. Carlos Moreira), que esta norma «é ditada por exigências de igualdade entre o expropriado que, por virtude da expropriação, obtém uma indemnização sem sofrer os riscos e o esforço decorrentes do processo construtivo, e o não expropriado que, em idênticas condições, levasse a cabo a edificação possível. (…)
Estão em causa, vg., os riscos inerentes aos custos de organização, marketing, impostos, acidentes na obra, mau tempo, surpresas geológicas, encarecimentos da mão-de-obra e dos materiais e, até, riscos inerentes à comercialização, como, por exemplo, depreciação do imóvel, dificuldades de venda por retracção do mercado por virtude de aumento das taxas de juro de empréstimos para habitação que o expropriado suportaria se tivesse podido realizar o empreendimento admitido como possível na avaliação.
A aplicação deste normativo funda-se, pois, no pressuposto de que o expropriado ao receber uma indemnização líquida dos custos que normalmente advêm dos riscos e do esforço inerentes à efectiva edificação, ficaria numa situação de intolerável vantagem ou benefício».
É, todavia, pacífico na jurisprudência que este factor correctivo não é de funcionamento automático. Embora o risco e o esforço existam por via de regra, a indemnização já é fixada por valores médios e, no caso dos solos para construção, o custo da construção a considerar na avaliação já tem em conta o esforço construtivo na situação concreta. Acresce que o risco construtivo pode nem sequer existir, como sucederá se o terreno for vendido a alguém que depois o vai construir.
Por isso, voltando a citar o ac. do TRC, de 08.10.2029, para que se possa aplicar este factor correcticvo «exige-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva, relevante na situação concreta, capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética. O que passa pela prova da demonstração dos riscos que seriam corridos e os esforços que seriam suportados no caso de uma efectiva edificação no terreno expropriado, se não fosse a expropriação».
Voltando ao caso concreto, verifica-se que os factos julgados provados nestes autos – e não impugnados pelo recorrente – confirmam a existência dos factores que a decisão recorrida identifica como riscos e esforços inerentes à actividade construtiva: a dispersão da qualificação do terreno em sede de PDM (cfr. ponto 10), a sua figura muito irregular (cfr. ponto 5), o facto de ser atravessado por uma linha de água (cfr. ponto 14) e a textura argilosa do solo (cfr. ponto 7).
Não cremos, porém, que a textura argilosa do solo implique algum risco ou esforço inerente à actividade construtiva, nem foi assim classificada pelos peritos que subscreveram o relatório e os esclarecimentos antes mencionados.
No relatório inicial junto aos autos em 10.12.2013, em resposta ao quesito 8 da expropriante – Há algum esforço ou risco a considerar para edificar a parcela? Qual? Em caso negativo queiram justificar a resposta – os peritos responderam da seguinte forma: «A parcela ... tem um formato irregular e os condicionalismos de estar, na sua maior parte, inserida na zona “non aedificandi” da AE 29. O actual PDM de V. N. Gaia prevê a execução da reconversão urbanística da ... – e a execução de duas vias de provimento local».
São, assim, os próprios peritos que classificam o formato irregular da parcela expropriada (constituída por duas áreas principais, ligadas por uma estreita faixa ou corredor, como decorre da descrição constante do ponto 5 dos factos provados e é ilustrado pelas diversas representações gráficas do local juntas aos autos) como um factor de risco ou esforço construtivo acrescido, o que não suscita qualquer reserva ou dificuldade de compreensão.
Também não custa perceber que este risco ou esforço acrescido é exponenciado pela circunstância de a mesma parcela incluir 3 áreas classificadas de modo diferenciado pelo PDM de Vila Nova de Gaia: área urbana de edificabilidade extensiva (54 m2), área urbana de concentração industrial e armazenagem (4.502 m2) e área de transição (2.958 m2).
Mas, mesmo que os peritos não o tenham mencionado, cremos ser ainda mais evidente que o facto de a parcela expropriada ser atravessada por uma linha de água traduz um risco ou esforço construtivo ainda mais impactante, na medida em que pode suscitar dificuldades no planeamento e na execução da obra, tanto dos edifícios como das acessibilidades e doutras infraestruturas, pode gerar problemas de drenagem dos terrenos e o surgimento de humidades nos edifícios, podendo assim tornar menos apelativas e, por isso, mais difícil a comercialização de tais construções.
Nestes termos, verifica-se que os factos julgados provados nestes autos e não impugnados pelo recorrente infirmam, de forma cabal, a afirmação de que não foi feita prova a respeito do risco e esforço inerente à construção na parcela expropriada, pelo que se impões a aplicação do critério correctivo previsto no artigo 26.º, n.º 10, do CE.
Pelas mesmas razões – às quais poderíamos acrescentar as destacadas no relatório pericial, designadamente a circunstância de a parcela expropriada estar, na sua maior parte, inserida na zona non aedificandi da A29, conforme descrito nos pontos 11 e 12 dos factos provados – concluímos que foi feita prova de que o risco e esforço inerente à construção na parcela expropriada é elevado, pelo que não merece reparo o montante de 15% fixado pelo tribunal a quo.
5. Mas mesmo que entendêssemos que esta percentagem devia ser inferior, não ultrapassando os 10%, e ainda que tenhamos considerado adequado reduzir de 25 para não menos de 10% o valor percentual a ter em conta para os efeitos da dedução prevista no artigo 26.º, n.º 9, do CE, perante o critério primacial fixado na lei para a determinação da justa indemnização – o valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data – cremos não haver qualquer razão justificativa para aumentar o valor indemnizatório (de 208.382,82€) fixado pelo tribunal a quo.
Sem questionar a classificação da parcela expropriada, para efeitos de cálculo da indemnização devida por essa expropriação, como solo apto para a construção, não podemos ignorar que o expropriado já foi indemnizado pela perda da potencialidade edificativa dessa parcela de terreno, enquanto parte sobrante da parcela expropriada no processo n.º 10085/04.5T8VNG (por força da inserção de uma parte da sua área na zona non aedificandi da A 29 e, quanto à parte restante, por força da perda das acessibilidades que detinha antes da expropriação), no valor de 17,83€/m2, correspondente à diferença entre o valor que aquela parcela tinha enquanto solo apto para construção e o valor que passou a ter em enquanto solo apto para outros fins, num total de 133.974,62 € (cfr. pontos 17, 18, 19 e 21 dos factos provados, bem como o teor da certidão foi junto a fls. 116 a 135 do suporte físico destes autos).
Ignorar essa realidade redundaria numa subversão do critério legal de determinação da justa indemnização, por distorcer a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, beneficiando o expropriado relativamente aos proprietários de terrenos que estivessem nas mesmas condições mas que não tivessem sido expropriados, bem como relativamente a outros expropriados cujos terrenos não tivessem sofrido uma depreciação prévia, visto que estes receberiam apenas a indemnização devida pela depreciação (os primeiros) ou pela expropriação (os segundos), ao passo que o aqui expropriado receberia as duas indemnizações sem qualquer correcção, em flagrante violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Só assim não seria se o expropriado, depois de ter recebido a indemnização pela depreciação, tivesse diligenciado pela reposição da potencialidade edificativa da parcela agora expropriada (por exemplo, construindo novas acessibilidades), o que naturalmente demandaria algum esforço financeiro, caso em que nada obstaria a que recebesse agora a indemnização, calculada com base na classificação do solo como apto para a construção, sem qualquer correcção por força da anterior indemnização.
Mas tal não foi alegado nem ficou demonstrado, nem se afigura que fosse possível relativamente à parte mais significativa da parcela expropriada, mais concretamente a parte em que o óbice à edificação assenta na servidão non aedificandi, e não em algum factor que pudesse ser corrigido pelo recorrente.
E não se diga que as circunstâncias que determinaram a anterior indemnização não podem ser aqui atendidas, por não se verificarem à data da DUP da presente expropriação. Para além do que já ficou exposto anteriormente, designadamente a respeito do momento em que a referida parcela perdeu o acesso à Rua ..., basta atentar nos pontos 10 a 12 da matéria de facto julgada provada, não impugnados pelas partes, dos quais decorre que 6.262 m2 da parcela a expropriar se situam no interior da linha limite da zona non aedificandi.
No mesmo sentido se pronunciou o ac. TRP de 02.05.2016, já antes citado, onde se afirma o seguinte a respeito de uma situação que apresenta algumas similitudes com a do presente caso: «Não se ignorou a decisão proferida no âmbito do referido processo, na exata medida do necessário para apurar o valor real e corrente da parcela de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal à data da publicação da declaração de utilidade pública, porque se considerou o facto da parcela se inserir em zona de servidão “non aedificandi”, por efeito da expropriação anterior. (…) Na avaliação ponderou-se o facto da parcela estar inserida em zona de servidão “non aedificandi”, a qual foi criada por efeito de expropriação anterior e fixou-se o valor de € 8,41/m2. Os peritos classificaram a parcela como solo apto para construção e avaliaram seguindo o critério referencial do art. 26º do CE, deduzindo a percentagem de 20%, que corresponde à depreciação sofrida por efeito de estar inserida em zona de servidão “non aedificandi”. Consideraram ser este o valor real e corrente de mercado, ponderando todas as condicionantes e elementos que caracterizam a parcela, como seja, a sua classificação face ao PDM, o ónus que foi criado em virtude de expropriação anterior, o novo ónus criado por efeito da expropriação e as características físicas da envolvente (localização, equipamentos sociais, infraestrututas, acessos) justificando tal opção, o que foi acolhido na sentença e está justificado pelo critério do art. 23º/1/4 do Código das Expropriações».
No caso concreto, é manifesto que a aplicação deste critério correctivo anula o aumento da indemnização que resulta da redução, de 25 para 10, do valor percentual a atender para os efeitos do artigo 26.º, n.º 9, do CE, bem como da eventual redução, de 15 para 10%, do factor correctivo previsto no n.º 1o, do mesmo artigo.
Por conseguinte, e atento tudo quanto ficou exposto, nada justifica o aumento do valor indemnizatório fixado pelo tribunal a quo, que assim se mantém.
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IV. Decisão
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 30 de Janeiro de 2024
Artur Dionísio Oliveira
Maria Eiró
Alexandra Pelayo