Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028627 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | PROVAS INQUISITÓRIO TESTEMUNHA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200104260130495 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 587/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART265 ART645 N1 ART664. | ||
| Sumário: | I - O juízo sobre se determinada pessoa, não indicada como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, em ordem a sua audição, não se circunscreve à fase da audiência de julgamento, podendo resultar de elementos fornecidos ou adquiridos em fase anterior. II - Não impede a formulação daquele juízo e a respectiva audição a circunstância de se tratar de pessoa que havia sido indicada como testemunha em requerimento que foi rejeitado por extemporaneidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: H....., S.A. intentou a presente acção com processo ordinário contra L....., Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 13 209 808$00, acrescida de juros à taxa legal de 15% sobre 11 697 792$00, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Alegou, resumidamente, que a pedido da Ré lhe forneceu várias quantidades de carne, conforme facturas que junta, no valor de 11 730 402$00, devendo os pagamentos processar-se na data da emissão das ditas facturas, o que não aconteceu então nem posteriormente. A Ré contestou, dizendo que apenas deve à A. a quantia de 3 287 418$00, por apenas ter recebida desta a mercadoria constante das facturas referentes ao ano de 1998 e não já a que aparece facturada em 1997. Disse, ainda, que a A. não recebeu o valor das facturas de 1998, porque se recusou a fazê-lo. A A. replicou, reafirmando que foi à Ré que vendeu toda a mercadoria constante das facturas. Realizou-se uma tentativa de conciliação que se revelou infrutífera. Saneou-se e condensou-se o processo. As partes ofereceram os seus róis de testemunhas, mas o rol da A. foi indeferido por extemporaneidade. No seguimento desse indeferimento, a A. veio requerer a audição de duas das pessoas identificadas no rol rejeitado, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos art.s 265.º n.º 3 e 645.º do Cód. Proc. Civil, justificando tal pretensão com o argumento de que ambas têm conhecimentos de factos importantes para a descoberta da verdade, nomeadamente relativos aos fornecimentos impugnados pela Ré. Com o requerimento juntou fotocópias de quatro guias de remessa, das quais constam mercadorias remetidas por si à Ré em 2.12.97, 4.12.97, 18.12.97 e 26.12.97, cada uma delas mencionando uma factura, a saber, n.ºs 10601,10629, 9711080 e 9711225, respectivamente. O requerimento em causa entrou por fax em 25.2.00 e pelo correio em 28.2.00, no dia designado par a audiência de discussão e julgamento. No início da audiência a A. requereu a junção aos autos de mais vinte documentos, tendo a Ré dito que nada tinha a opor à junção dos documentos oferecidos nessa oportunidade, mas que não prescindia do prazo de exame dos mesmos. Foi proferido despacho em acta a admitir a junção quer dos documentos oferecidos em 25.2.00 com o requerimento já aludido, quer dos oferecidos em audiência. Relativamente ao requerimento de 25.2.00, relegou-se para o decurso da audiência, que nesse dia veio a ser adiada por a Ré não ter prescindido do exame dos documentos apresentados no seu início, a decisão sobre a sua pertinência, por se entender que só então, na sequência da produção de prova, se poder formular um juízo sobre a utilidade dos depoimentos que se pretendiam produzir. A Ré tomou posição sobre os documentos oferecidos na audiência, dizendo que os não reputava idóneos a fazer a prova de qualquer dos pontos da base instrutória e que não sabia se a letra e a assinatura deles constantes são ou não verdadeiras, declarando impugná-los. Sobre os documentos oferecidos com o requerimento de 25.2.00, dos quais não foi notificada, como o não foi do mesmo requerimento, mas de cuja existência teve conhecimento pela menção que deles foi feita no início da audiência, altura em que pelo Ex.mo Juiz Presidente lhes foi feita referência expressa, para admitir a respectiva junção, nada disse. No dia designado para a realização do julgamento, foi ditado para a acta o seguinte despacho: «Uma vez que a Ré não apresentou neste Tribunal as testemunhas por si indicadas e que a seguir iriam ser inquiridas, o Tribunal não poderá formular qualquer juízo sobre a utilidade do depoimento das pessoas indicadas no requerimento apresentado pela A. a fls 106 e ss, entrado em 20.2.00, no sentido de inquirição de pessoas na qualidade de testemunhas ao abrigo do disposto no art. 645.º do Cód. Proc. Civil. Além disso, a possibilidade de formulação desse mesmo juízo face aos documentos juntos na primeira sessão de audiência e juntos a fls 122 e ss, mostra-se também prejudicada porque tais documentos foram na sua totalidade impugnados expressamente pela Ré a fls 144. Nesta conformidade, indefere-se aquele requerimento formulado pela A.». Procedeu-se ao julgamento, que se resumiu às alegações. Inconformada com o teor do despacho atrás transcrito, a A. recorreu do mesmo, recurso que foi recebido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. A agravante ofereceu a sua alegação. Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de 3 254 808$00, acrescida de juros sobre cada um dos montantes das facturas referidas sob o n.º 3 da matéria de facto - com excepção da primeira, cujo montante a ter em conta para o efeito é de 93 253$00 - e desde cada uma das datas de emissão das mesmas, à taxa de 15% até 16.4.99 e de 12% a partir de 17.4.99 até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido. A A. apelou da sentença, oferecendo a sua alegação oportunamente. A apelada contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. Conclusões dos recursos: 1. Do agravo: 1.º. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 5.6.00, que indeferiu o requerimento de fls 106 e ss, apresentado pela agravante no dia 25.2.00. 2.º. Nos presentes autos, a agravada não apresentou uma única prova - documental, testemunhal ou de qualquer outro tipo - da sua tese. 3.º. A agravada limitou-se a impugnar alguns dos documentos juntos pela agravante e, perante o indeferimento do rol de testemunhas desta, prescindiu das testemunhas que oportunamente arrolara, numa óbvia tentativa de evitar, a todo o custo, que neste processo fosse apurada a verdade dos factos. 4.º. Assim apostando tudo no vácuo probatório, em vez de procurar a efectiva demonstração da sua razão, com o óbvio objectivo de forçar uma resposta negativa aos quesitos de que dependeria o êxito da acção. 5.º. As partes apresentam-se assim perante o tribunal com dois comportamentos processuais antagónicos: a A. tudo fez para que se descobrisse a verdade, enquanto a Ré tudo fez para encobri-la. 6.º. Incompreensivelmente, o Tribunal a quo assistiu à obscura estratégia da Ré sem fazer uso do poder-dever de ordenar, a requerimento ou oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade dos factos e à justa composição do litígio, consagrado nos art.s 265.º n.º 3 e 645.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 7.º. Mesmo quando a recorrente requereu a inquirição de determinadas testemunhas, o Tribunal negou-a através da decisão recorrida, optando deliberada e ilegalmente pelo formal sobre o material, prejudicando-se a descoberta da verdade e o respeito pelos citados normativos. 8.º. Fundou tal decisão numa suposta impossibilidade de formular um juízo de valor face aos documentos juntos durante a audiência. 9.º. Só que para tal decisão releva não só a prova produzida em audiência como em todo o processo, falando o art. 645.º n.º 1 de acção e não de audiência. 10.º. Os documentos juntos com o requerimento de 25.2.00 nem sequer foram impugnados - a agravada, a fls 144, pronuncia-se apenas sobre os documentos juntos na última audiência. 11.º. Tais documentos, bem assim como os juntos à p. i. e os juntos na audiência são mais do que suficientes para que se impusesse a inquirição das pessoas indicadas pela A., não sendo sequer relevante para o caso que alguns deles tenham sido impugnados pela agravada. 12.º. E diz-se impusesse - não aconselhasse - porque face à actual redacção do CPC, não poderá questionar-se que falamos de um poder-dever do Tribunal, como resulta da substituição, nos citados art.s 645.º n.º 1 e 265.º n.º 3 (anterior art. 264.º n.º 2) da palavra “pode” por “deve” e da expressão “tem o poder” por “incumbe”. 13.º. Poder-dever que já era entendido como tal pela jurisprudência e doutrina dominantes, mesmo à luz da anterior redacção do Código. 14.º. Desta forma e porque viola os art.s 265.º n.º 3 e 645.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil e 374.º do Cód. Civil, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a inquirição das testemunhas indicadas no requerimento que lhe deu origem. Da apelação: 1.º. O presente recurso vem interposto da sentença, na parte em que se absolve a recorrida de parte do pedido formulado pela apelante. 2.º. A verdade é que não se verifica na sentença uma correcta decisão sobre a matéria de facto, tendo em conta os elementos de prova que serviram de base à mesma, todos eles constantes do processo (art. 712.º n.º 1-a) do CPC). 3.º. Indeferido o requerimento probatório da A. com fundamento em extemporaneidade, esta juntou aos autos, em 25.2.00, os documentos de fls 110 a 113, correspondentes às guias de remessa que foram utilizadas nalguns dos fornecimentos de 1997. 4.º. E na audiência de discussão e julgamento de 28.2.00 juntou ainda os seguintes documentos: cópias de 15 guias de remessa correspondentes às demais facturas impugnadas pela Ré; cópias de dois cheques emitidos pela Ré durante o ano de 1997; três declarações expedidas pela T....-F..... em 8, 13 e 18 de Dezembro de 1997, demonstrativas da existência das ditas facturas, já nessas datas. 5.º. A recorrida, em requerimento de 8.3.00 apenas se pronunciou sobre os documentos «juntos na última audiência de discussão e julgamento», dizendo que «não sabe se a letra e as assinaturas deles constantes são ou não verdadeiras, declaração que faz valer como impugnação de tais documentos». 6.º. Do exposto resulta, antes de mais, que a recorrida não se pronunciou sobre os documentos juntos em 25.2.00, antes, portanto, da audiência de julgamento. 7.º. Pelo que os mesmos têm que se considerar como admitidos por acordo das partes (art.s 374.º do Cód. Civil e 544.º do CPC). 8.º. Admitindo-se como verdadeiros tais documentos, cai por terra o argumento em que a recorrida assenta a sua defesa - o de que nem sequer exerceu actividade no ano de 1997 (art. 4.º da contestação). 9.º. Sendo certo que pelo menos os fornecimentos a que se referem tais guias de remessa teriam forçosamente, face à prova constante dos autos e ao contraditório sobre ela exercido, de considerar-se como provados. 10.º. E quer em relação aos cheques quer em relação às guias de remessa juntos na audiência de 28.2.00, a recorrida limitou-se a dizer que não sabia se a letra e assinaturas deles constantes eram ou não verdadeiras, pelo que terão que considerar-se verdadeiras, à luz do n.º 1 do art. 374.º do Cód. Civil. 11.º. Como também não se poderá questionar a exactidão das fotocópias apresentadas, já que a recorrida se absteve de impugná-las, como lhe incumbia, caso considerasse que as mesmas não correspondiam aos documentos donde foram extraídas - art. 368.º do Cód. Civil. 12.º. Perante o reconhecimento tácito da exactidão de tais fotocópias e da veracidade das assinaturas nelas contidas, tais documentos terão necessariamente que fazer prova plena dos factos neles representados - só se tivessem sido eficazmente impugnados poderiam ser livremente apreciados pelo Tribunal a quo. 13.º. Donde se conclui que não foi produzida nos autos uma única prova da factualidade invocada pela Ré, sendo que foi ela própria quem, ao prescindir das testemunhas por si oportunamente indicadas, impossibilitou que tal prova se produzisse, numa nítida aposta no vácuo probatório. 14.º. Já relativamente aos factos em que se baseia a tese da A. foram apresentadas, para além das facturas juntas À p. i., cópias de guias de remessa e cheques não impugnados pela recorrida, que demonstram não só como é falso o que esta alega na contestação, como corroboram a factualidade aduzida na p. i.. 15.º. Face ao exposto, resulta que o quesito 1.º da base instrutória deveria ter sido julgado provado, tendo em consideração os documentos juntos pela A. em 25 e 28.2.00, que não foram eficazmente impugnados pela Ré - art- 690.º-A do CPC. 16.º. Deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que dê como provada a matéria do quesito 1.º da base instrutória e, em consequência, condene a recorrida na totalidade do pedido. A instância mantém-se válida e regular. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. (Deve acentuar-se que qualquer que seja a decisão do recurso de agravo, fica intocada a parte da sentença que não foi recorrida, isto é, a condenação da Ré em parte do pedido - art. 684.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil). Os factos com interesse para a decisão do agravo são os que supra se deixaram descritos. Factos considerados provados na sentença: \1. A A. dedica-se à actividade de transformação e comércio de carnes na sua fábrica sita em ....., ...... - A). \2. A Ré dedica-se ao comércio de produtos alimentares, designadamente dos da indústria da A. - B). \3. No exercício da sua actividade, a A. forneceu à Ré produtos no montante global de 3 287 418$00, os quais se encontram descritos e quantificados nas seguintes facturas: n.ºs 9800095 - 6.1.98 - 125 863$00; 980010 - 489 762$00; 9800112 - 156 450$00; 9800115 - 7.1.98 - 96 545$00; 9800236 - 9.1.98 - 170 620$00; 9800237 - 292232$00; 9800294 - 13.1.98 - 203 600$00; 9800354 - 14.1.98 - 8 789$00; 9800356 - 449 536$00; 9800394 - 15.1.98 - 294 472$00; 9800515 - 21.1.98 - 107 215$00; 9800587 - 23.1.98 - 16 261$00; 9800650 - 26.1.98 - 183 216$00; 9800693 - 27.1.98 - 51 008$00; 9800723 - 28.1.98 - 8 086$00; 9800756 - 29.1.98 - 18 421$00; 9800928 - 4.2.98 - 142 959$99; 9801044 - 10.2.98 - 82 772$00; 9801086 - 12.2.98 - 92 394$00; 9801164 - 16.2.98 - 84 900$00; 9801247 - 19.2.98 - 26 125$00; 9801248 - 49 045$00; 9801521 - 6.3.98 - 44 663$00 - C). \4. As facturas referidas no n.º anterior venciam-se nas respectivas datas de emissão - D). \5. A A. aceitou mercadoria devolvida no valor de 32 610$00, respeitante a um fornecimento anterior aos referidos sob o n.º 3 - E) e 5.º da p. i.. Começaremos pelo julgamento do agravo, em obediência ao comando contido na 1.ª parte do n.º 1 do art. 710.º do Cód. Proc. Civil. A A. viu o seu rol de testemunhas ser rejeitado por extemporaneidade. Dele constavam, entre outras, as seguintes testemunhas: Maria Manuela ..... e Adriano ..... - fls 94. São estas duas pessoas que a agravante pretende sejam ouvidas em audiência, fundamentando tal pretensão no facto de a última ter transportado as mercadorias relacionadas nas facturas n.ºs 9710601, 9710629, 9711080 e 9711225, juntas com a p. i. como documentos n.ºs 1, 3, 13 e 17, que fazem parte das que a Ré afirma não ter recebido; e de a primeira ser funcionária administrativa da A. que tentou, por diversas vezes, através de contactos telefónicos com a Ré, obter o pagamento das mercadorias em causa e ante quem esta sempre assumiu a dívida. Como vimos, tal requerimento foi indeferido por as testemunhas da Ré não terem sido ouvidas em audiência e o tribunal não dispor, assim, de elementos que lhe permitissem aferir da utilidade do depoimento dessas pessoas, bem como, tendo sido impugnados os documentos juntos pela A. em audiência - fotocópias de guias de remessa de mercadorias da A. à Ré, referentes aos anos de 97 e 98; fotocópias de cheques emitidos pela Ré em 1997, ano durante o qual disse ter permanecido em total inactividade; e fotocópias de documentos contendo menção à cláusula de cessão prevista no contrato de factoring celebrado entre a A. e T.....-F....., S.A., nos quais se referem créditos da A. sobre a Ré - se mostrar prejudicada igualmente por esta razão a possibilidade de concluir pela dita utilidade de inquirição dessas pessoas. Cremos que estes fundamentos não são pertinentes. Com efeito, a presente acção deu entrada em juízo em 1998, aplicando-se-lhe o Cód. Proc. Civil revisto pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12. Por isso, a conclusão sobre se determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa não se circunscreve à fase da audiência, podendo ser carreada para os autos numa fase anterior, em termos de permitir a sua audição no julgamento - n.º 1 do art. 645.º. Na redacção anterior é que o reconhecimento da importância da audição de pessoa não indicada como testemunha tinha de resultar da inquirição em sede de audiência, isto é, resultava de uma testemunha se referir a alguém que saberia dados importantes e que não constava do rol - mesmos n.º e art. do Cód. 1961. Assim, o facto de as testemunhas da Ré não terem sido ouvidas, não prejudica a oportunidade e necessidade de se ouvirem as pessoas indicadas pela A., desde que existam razões ponderosas para tanto. Além do mais, a utilidade da audição das testemunhas de uma e outra parte têm a ver com as regras do ónus da prova e o que a A. se propõe provar é a realização dos fornecimentos, ao passo que sobre a Ré impende a obrigação de provar o pagamento - art. 342.º do Cód. Civil. Por outro lado, o facto de se terem impugnado os documentos oferecidos pela A. em julgamento não invalida aquelas oportunidade e necessidade de audição das pessoas indicadas pela A., nos termos do disposto no nº 2 do art. 374.º do Cód. Civil (com excepção dos documentos de fls 137 e 138, que são imputados à própria Ré). É que vigora o princípio da livre apreciação das provas pelo tribunal, segundo o qual a dita apreciação é feita sem submissão a quaisquer regras a não ser as da experiência, com excepção da vinculação em que se encontra relativamente às provas com força probatória preestabelecida na lei, nos termos e limites fixados: prova por documentos autênticos ou particulares cuja veracidade se estabeleça pelos meios admitidos [ Artur Anselmo de Castro, D.to Proc.al Civil Declaratório, III-173]. Por conseguinte, os argumentos aduzidos no despacho em crise não justificam, só por si, a recusa da inquirição sugerida pela A.. A questão que deve equacionar-se é saber se obsta à inquirição o facto de as pessoas identificadas no requerimento da A. terem feito parte do rol por ela oferecido extemporaneamente, o que equivalerá a, de alguma forma, retirar parte do significado ao despacho de indeferimento da sua admissão por extemporaneidade. Há dois momentos apropriados para o oferecimento das provas: - quando tenha lugar audiência preliminar, nela se indicarão as provas - art. 508.º-A n.º 2-a) do Cód. Proc. Civil; - quando se não realizar aquela audiência, as partes podem oferecer testemunhas e requerer outras provas no prazo de quinze dias a contar de notificação a fazer pela secretaria para esse efeito - art. 512.º n.º 1. Esses são os momentos ajustados à indicação das provas - art.s 508.º-A n.º 2-b) e 512.º n.º 2. Ultrapassados estes parâmetros temporais, operam os princípios do dispositivo - art. 264.º - e da preclusão. Mas há que não esquecer que o princípio dispositivo já não encerra o significado que tinha para a concepção privatística, contratualista ou quase contratualista, de as partes disporem do processo [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, 347 ss], o qual aparece temperado pelo poder de direcção do processo e pelo princípio do inquisitório - art. 265.º. É o n.º 3 deste preceito que consagra este princípio, erigido em nova filosofia do direito adjecto, em que a descoberta da verdade material se sobrepõe à verdade intrínseca ou formal. Por isso confere ao tribunal o dever de indagação e recolha oficiosa da prova relativa aos factos de que lhe é lícito conhecer, isto é, aos carreados pelas partes para os autos - art. 664.º. Escreve-se no preâmbulo do DL n.º 329-A/95: «Assim, no que se refere à exacta definição da regra do dispositivo, estabelece-se que a sua vigência não preclude ao juiz a possibilidade de fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes mas também nos factos instrumentais que, mesmo por indagação oficiosa, lhes sirvam de base.». «Par além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer». Perfila-se, desta forma, uma nova filosofia adjectiva, no centro da qual se confere ao juiz uma margem de manobra ampla, em ordem à descoberta da verdade material. Por isso, não se tornava necessário, para se determinar a audição das ditas pessoas, que houvessem sido ouvidas as testemunhas da Ré, bastando que os elementos dos autos apontassem para a oportunidade e importância dessa inquirição, dirigida à boa decisão da causa. E parece-nos que assim sucedia. Voltamos, agora, à questão de essas pessoas terem sido incluídas no rol extemporâneo rejeitado. Estabelece o n.º 1 do art. 645.º que a audição de pessoas que se revele necessária no decurso da acção se não aplica àquelas que tenham sido indicadas como testemunhas. Compreende-se tal ressalva, na medida em que, sendo determinada pessoa indicada como testemunha, será ouvida por solicitação expressa da parte, ao abrigo do princípio do dispositivo, não se tornando necessário recorrer ao poder-dever do juiz de determinar a inquirição com o objectivo de conseguir a realização da justiça material. Será, todavia, que o facto de se ter mencionado determinada pessoa como testemunha, a qual não veio a ser ouvida nessa qualidade por o rol não ter sido aceito, preclude a sua audição posterior por iniciativa do juiz? Cremos que não. Com efeito, as pessoas em causa foram indicadas como testemunhas em rol não admitido, tudo se passando como se não o houvessem sido. Não se trata de permitir o uso de faculdade que havia sido recusada, mas de verificar se ocorrem os requisitos dos quais o preceito faz depender a inquirição por iniciativa do juiz. Podia até acontecer que, denegada a entrada no processo do rol, o mesmo houvesse sido devolvido à parte. E nesse condicionalismo, aliás correcto, não teríamos a oportunidade de saber se se tratava de pessoas cujos nomes constavam dele. O que importa, no entanto, é que as pessoas em causa não podiam ser ouvidas como testemunhas, o que basta para que, devendo concluir-se que possuíam conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, devessem ser notificadas para depor. Concede-se, pois, provimento ao agravo, pelo que se revoga o despacho agravado, que deve ser substituído por outro que admita as mencionadas pessoas a depor. O despacho proferido encerra uma nulidade secundária - art. 201.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil - a qual, porque coberta pelo mesmo, é impugnável por via de recurso [A. dos Reis, Comentário, II-507 e ss]. Da constatação da sua existência resulta como consequência que devam anular-se os termos subsequentes dos autos - n.º 2 daquele artigo -, incluindo o julgamento, que deve ser repetido, e a sentença, ressalvando-se, quanto a esta, a parte transitada que, aliás, tem a ver com os factos que foram confessados pela Ré - art. 684.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil. O provimento do agrava implica que se dê como prejudicado o conhecimento da apelação, na medida em que, no seguimento da inquirição, a sentença pode vir a ser parcialmente alterada. Não se conhece, pois do recurso de apelação. Sem custas. Porto, 26 de Abril de 2001-09-20 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio |