Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AVARIA DE VEÍCULO IMOBILIZAÇÃO NA VIA PÚBLICA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP202509116451/21.3T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A imobilização forçada de veículo na via pública em virtude avaria ou acidente não se enquadra nos conceitos de paragem e/ou estacionamento referidos na alínea b) do nº 2 do artigo 72º do Código da Estrada; II - A regra legal [artigo 24º do Código da Estrada] de adequação da velocidade do veículo às concretas condições de circulação aplica-se em todas as vias públicas, designadamente auto-estradas e vias equiparadas; III - Num acidente em via equiparada a auto-estrada, traduzido no embate entre um veículo que se encontrava imobilizado na faixa de rodagem devido a avaria, tendo o condutor deste accionado as luzes intermitentes dos piscas e colocado o triângulo sinalizador de perigo, e um outro veículo que circulava a cerca de 50 kms/h, deve atribuir-se exclusivamente ao segundo a responsabilidade pelo acidente quando o sinistro ocorreu ainda de dia, com bom tempo e em estrada com boa visibilidade e intenso tráfego, tendo decorrido vários minutos entre a imobilização e o embate. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 6415/21.3T8PRT.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto Relatório: AA, casada, comerciante, residente na Avª. ..., ..., ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, perante o juízo local cível do Porto (J5) contra “A... – Companhia de Seguros, SA”, com sede no Largo ..., Lisboa. Alegou a autora, em súmula, na petição inicial, que a 13 de Junho de 2018 foi interveniente em acidente de viação ocasionado por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel segurado pela ré. Invoca que de tal acidente resultaram para si danos patrimoniais e não patrimoniais, para cuja compensação entende adequada a quantia global de € 41 335,13, e conclui pedindo a condenação da ré no pagamento deste valor, acrescido de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso. Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em súmula, reconhece a ocorrência do sinistro e o contrato de seguro invocados na petição inicial, mas defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora. Impugna a verificação e extensão dos danos invocados. Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. Cumprido o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro, o “Instituto de Segurança Social, IP”, veio aos autos formular contra a aqui ré pedido de reembolso das quantias pelo interveniente pagas à aqui autora, a título de subsídio de doença, entre 13 de Junho de 2018 e 21 de Novembro de 2018, no total de € 1 987,68, quantia acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a notificação para contestar e até integral reembolso. Notificada, a ré apresentou contestação a este pedido, negando a sua responsabilidade pelo acidente, e conclui pedindo a improcedência do pedido de reembolso. A audiência prévia foi dispensada. O valor da causa foi fixado em € 41 335,13. Foi proferido despacho saneador tabelar. Procedeu-se à identificação do objecto do processo e à enunciação dos temas da prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação. Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção e o pedido de reembolso parcialmente procedentes, condenou a ré a pagar: a) à autora AA, a quantia de € 10 287,03, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação sobre o capital de € 5 787,03, e a contar da data da prolação da sentença sobre o capital de € 4 500,00; b) ao “Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP”, a quantia de € 1 960,98, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde 30 de Junho de 2201 e até integral reembolso. É desta decisão que, inconformadas, autora e ré vêm interpor recurso. A autora termina o seu recurso com as seguintes conclusões: 1) A matéria em discussão no presente recurso, quer a matéria de facto provada, quer a matéria de facto não provada é a seguinte: A- Quanto aos factos provados: 3. Esse acidente deu-se do seguinte modo: o veículo da Autora circulava pela segunda pista de rodagem, atento o sentido Lisboa - Porto, contada da berma e com uma velocidade moderada, não excedendo 50 Kms/hora; a dado momento dessa sua circulação deparou-se com o veículo EG imobilizado, com o triângulo de sinalização de perigo colocado a, pelo menos, 20 passos. 4. A Autora, como manobra de recurso, ainda tentou desviar-se para a sua direita, todavia, atento tráfego intenso que se fazia sentir, não pôde sair daquela pista de rodagem por onde circulava. 7. O veículo EG, por ter sofrido uma avaria, ficou imobilizado na segunda pista de rodagem da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Lisboa - Porto e contada da berma. 9. A via onde ocorreu o acidente apresenta características de auto estrada. 10. O veículo EG encontrava-se com os quatro piscas intermitentes accionados. 12. Em consequência da colisão, o JT acabou por se imobilizar na pista por onde circulava, enquanto o EG rodopiou no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, acabando por se imobilizar junto ao separador central com a frente voltada para sul, direção Lisboa. (...) 31. O motor do EG deixou de trabalhar e o seu condutor não conseguiu recoloca-lo em marcha.32. O condutor do EG estava sozinho e não teve possibilidade de, no momento, fazer encostar o veículo à berma, fora da faixa de rodagem, até porque teria de fazer descair o veículo, de marcha atrás, em sentido contrário ao do trânsito, atravessar as duas vias da faixa de rodagem até chegar à berma. 33. Providenciou pelo pedido de socorro e transporte do EG e aguardou, no interior da viatura. 34. 15 minutos volvidos desde a imobilização forçada e ocorreu o embate. B- Quanto aos factos não provados: Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados - discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) -, resultaram não provados, designadamente: 1. Que a Autora se deparou com o EG e que o seu triângulo de sinalização de perigo estava praticamente encostado à sua traseira, a não mais de 2 ou 3 metros; 2. Que o EG não tinha os 4 piscas acionados e se encontrava com as luzes desligadas; 4. Que o condutor do EG vestiu o colete refletor; 5. Que o JT embateu no EG com a sua frente do lado direito; 6. Que o JT seguia a velocidade superior a 80 km/hora; 7. Que o veículo em que seguia o marido da Autora efetuou uma manobra de recurso para evitar o embate na traseira do EG e, com tal manobra, derrubou o sinal de pré-sinalização. 2) Desde logo, e como decorre do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento a dinâmica do acidente, todas afirmaram de modo peremptório que a colisão ocorreu na 2ª pista contada da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha dos veículos; 3) Por isso, não corresponde a verdade, não obstante por lapso ter sido alegado pela recorrente na sua petição inicial, que a colisão tenha ocorrido na 2ª pista de rodagem contada da direita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha. 4) Assim, o ponto 3- dos factos provados deveria ter tido a seguinte redacção: «Esse acidente deu-se do seguinte modo: o veículo da Autora circulava pela segunda pista de rodagem, atento o sentido Lisboa - Porto, contada da esquerda para a direita e com uma velocidade moderada, não excedendo 50 Kms/hora»; 5) Ainda a propósito deste ponto da matéria de facto jamais deveria ali ter constado que o triangulo de sinalização se encontrava colocado a, pelo menos 20 passos; 6) Com efeito, e como decorre do depoimento da recorrente e do seu marido, a testemunha BB, o triangulo estava colocado a escasso 1 ou 2 metros da traseira do veiculo EG (seguro na recorrida); 7) E, por esse facto, o marido da recorrente que seguia imediatamente a sua frente em face dessa realidade teve de fazer uma manobra de emergência, de evasão, para evitar colidir no veículo imobilizado em plena VCI; 8) A recorrente que seguia atras do veículo conduzido por seu marido, veículo comercial com maior volumetria do que o veiculo conduzido pela recorrente, com uma distancia de 1 a 2 veículos do que era conduzido pelo seu marido e seguia a sua frente, em face da manobra de evasão efectuada por este, não teve hipótese de realizar a mesma manobra; 9) Por seu lado, o condutor do veiculo seguro na recorrida, o CC, no seu depoimento que esta integralmente transcrito no corpo desta alegacões – que por uma questão de economia processual e para não tornar extensíssima a presente conclusão e que aqui se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais –, avançou vrias medidas para a colocação do triangulo de pré-sinalizacão de perigo; 10) Ora foi colocado à distância de 100 metros (minuto 05:57), ora foi colocado a distância de 10 ou 20 passos (largos, na expressão da testemunha) (minuto 08:52), ora foi colocado mais perto do veículo (minuto 21:13). Afirmou mesmo, por estar estranhamente indeciso quanto ao local onde foi colocado esse sinal que esse seria, se calhar, um dos pontos em que talvez a minha memória esteja, pronto, menos fresca (minuto 17:50); 11) Mas disse mais. Afirmou que depois de ter colocado triangulo e voltar ao interior do veículo e que accionou os quatro piscas (minuto 17:14), quando antes tinha afirmado que aquilo que fiz foi ligar os 4 piscas e sair do carro para posicionar o triângulo (minuto 02:20); 12) Salvo o devido respeito por opinião diversa, e atentas as posições assumidas em sede de audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas inquiridas quanto a este aspecto, não foi possível apurar se aquele dispositivo de sinalização foi colocado a 1, 2, 20, 30 ou 100 metros; 13) Assim, o ponto 3 dos factos provados deveria ter a seguinte redação: 3. Esse acidente deu-se do seguinte modo: o veículo da Autora circulava pela segunda pista de rodagem, atento o sentido Lisboa - Porto, contada da esquerda para a direita e com uma velocidade moderada, não excedendo 50 Kms/hora; a dado momento dessa sua circulação deparou-se com o veículo EG imobilizado, com o triângulo de sinalização de perigo colocado a distância não concretamente apurada; 14) Quanto à colocação do triangulo pelo condutor do veículo seguro na recorrida, com o devido respeito, decorreu das suas declarações que o mesmo irrompeu VCI abaixo, pela pista onde tinha imobilizado o seu veículo, correndo o grave e sério risco de ser atropelado; 15) Não só não soube precisar a que distância é que colocou o triangulo de pré-sinalizacão de perigo, como teve duas posições quanto ao momento em que ligou os quatro piscas intermitentes; 16) Mas tendo informado que o que levou ao que aquele veículo ali se imobilizasse foi o ter soluçado, uma, duas, três vezes, ficou sem se perceber se o veículo sofreu uma avaria mecânica ou uma avaria eléctrica; 17) E que se essa avaria fosse eletrica, e esta testemunha afirmou que tentou ligar o veículo várias vezes mas não logrou ter êxito, jamais poderia ter accionado os quatro piscas intermitentes, o que vai ao encontro daquilo que foi afirmado pela recorrente e pelo seu marido; 18) Não deixa de ser curioso que, ao contrário do que procurou afirmar o condutor do veiculo seguro na recorrida, se o triangulo de pré-sinalização de perigo tivesse sido colocado a 20, 30 metros do local onde estava imobilizado aquele veículo, por que motivo a recorrente e bem assim o seu marido teriam circulado por uma faixa de estava livre até à traseira do veiculo seguro na recorrida? 19) Por que iriam sair de uma outra pista de rodagem que não estava obstruída para se “enfiarem” numa outra que estava, a vista desarmada, com um veículo imobilizado? Por muito inábeis que fossem no exercício da condução automóvel julgamos, com o devido respeito, que jamais por ali circulariam se a condições de circulação fossem aquelas que foram torpemente alegadas pelo condutor do veículo seguro na recorrida; 20) Por momentos, sempre com o devido respeito, fez-nos recordar a passagem bíblica da abertura por Moisés do Mar Vermelho para que os israelitas por ali pudessem passar para fugir ao exército egípcio e à morte certa; 21) Quanto a referência no ponto 4- no que tange à expressão daquela faixa deverá a mesma ser entendida, na senda da alteração pretendida para o ponto 3 dos factos provados, como sendo a 2ª pista de rodagem contada da esquerda para a direita, atento o seu sentido de marcha; 22) O mesmo se diga em relação à referência que é feita no ponto 7- no que respeita a pista onde ficou imobilizado o veículo seguro na recorrida; 23) Deve, assim, ler-se ali o seguinte: 7. … ficou imobilizado na segunda pista de rodagem da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Lisboa - Porto e contada da esquerda; 24) Quanto ao referido no ponto 10- dos factos provados, e como se deixou explanado no corpo destas alegações, foram vários os momentos referidos à existência ou não de sinalização da presença daquele veículo naquele local através do sinal de quatro piscas intermitentes; 25) Desde logo, e nas primeiras declarações que prestou, por escrito, esse condutor ao agente participante, jamais fez fosse que referencia fosse a existência da sinalização de quatro piscas; 26) Como decorre da leitura da descrição do acidente de viação constante da participação do acidente de viação, esse condutor afirmou … vesti o colete-refletor e colocou o triângulo na via para sinalizar a avaria; 27) Jamais ali fez fosse que referência fosse à sinalização daquele veículo com a utilização dos quatro piscas intermitentes; 28) Quer a recorrente, quer o seu marido fizeram referência de modo peremptório ao facto de não existir esse tipo de sinalização naquele veículo; 29) Já o condutor do veículo seguro na recorrida começou por afirmar que antes de sair do veículo acionou os quatro piscas, como depois afirmou que colocou o triangulo e depois e que acionou os quatro piscas (minuto 17:14); 30) Diga-se a propósito do depoimento desta testemunha que o mesmo foi tudo menos seguro, escorreito ou sequer verosímil, tanto mais que afirmou uma realidade e o seu contrario; 31) Por isso, e por persistirem sérias dúvidas quanto à sinalização ou não por meio dos quatro piscas da presença daquele veiculo ali imobilizado, matéria que foi alegada pela recorrida, com base no disposto no artigo 414o do Cod. Proc. Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto (…) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, deveria a mesma ter sido considerada como não provada; 32) Quanto ao referido no ponto 31- dos factos provados apenas se demonstrou no depoimento do condutor do veiculo seguro na recorrida que o veiculo soluçou uma, duas, três vezes e depois imobilizou-se; 33) Essa testemunha nem tampouco soube afirmar e/ou explicar que tipo de avaria teria sofrido aquele veículo, tivesse ela origem mecânica, tivesse ela origem eléctrica; 34) O que se sabe é que tentou colocar o veículo em funcionamento e não logrou consegui-lo, o que nos faz ainda mais duvidar da existência do acionamento dos quatro piscas, pois que se se tiver tratado de uma avaria eléctrica - que se desconhece, como se referiu - jamais conseguiria acionar esse sistema; 35) Quanto ao tido por provado no ponto 33- jamais o condutor do veículo seguro na recorrida fez qualquer referência a esse propósito; 36) Afirmou ao minuto 12:07 do seu depoimento que estando no interior do seu veiculo estava ainda indeciso quanto ao que iria fazer, quando nesse momento foi embatido. E todo o seu depoimento foi no sentido de que contactou os seus colegas de faculdade e o seu pai, e que nada promoveu no que respeita ao transporte daquele veículo EG; 37) Por isso, jamais poderá constar a expressão: Providenciou pelo pedido de socorro e transporte do EG, que deverá ser considerada não provada, mantendo-se apenas nesse ponto 33- o facto de Aguardou no interior da viatura; 38) Por outro lado, e no que tange ao ponto 34- dos factos provados, igualmente inexiste prova nesse sentido; 39) Voltando ao auto de participação do acidente de viação aquilo que o condutor do veiculo seguro na recorrida afirmou foi que … passado aproximadamente 20 minutos da avaria, uma condutora bateu na parte traseira da minha viatura; 40) Ou seja, a primeira declaração que prestou foi a de que de estando ali imobilizado há 20 minutos ocorreu a colisão. 41) Porem, quando da sua inquirição, a este propósito, disse o seguinte: Test.: - Sim, sim, sim. Eh, pronto, nesse momento quando notei que o carro estava imobilizado aquilo que fiz foi ligar os 4 piscas e sair do meu carro para posicionar o triângulo. Eh, esta é uma das situações em que quanto ao triângulo eu não consigo ter aquela percepção de que se realmente a distância era a correcta para posicionar o triângulo, porque lá está, porque estava a ser uma altura de grande tráfego, naquela estrada, e eu estava mais preocupado para não ser atropelado e por isso posicionei o triângulo um bocadinho antes de uma ligeira curva que tem naquela zona onde tive o acidente, e entrei novamente para dentro do carro para informar os meus colegas que na altura estava a ter um trabalho, ia apresentar um trabalho na faculdade queria, avisei os meus colegas que tinha, que o meu carro estava parado e que provavelmente iria chegar atrasado, eh, e liguei para o meu pai porque pronto, não, estava um bocadinho em pânico, tinha sido a primeira situação assim de avaria em auto estrada que tinha tido; liguei para o meu pai e foi nesse momento, estou dentro do carro quando estava afazer essa chamada e estava a ir buscar ao porta-luvas os documentos, porque eu ainda estava bastante indeciso de havia de ficar dentro do carro, se saía do carro, mas lá está sempre carros a passar fiquei muito confuso naquela altura e também sinceramente passou tudo muito rápido. Eh, e foi quando aconteceu o embate. Eh, pronto (02:20); 42) Depois afirmou mais o seguinte: MA: - Não. Entre a sinalização e a, e o embate? (04:27) Test.: - Deve ter sido logo entre os 5 e os 10 minutos. Mas lá está, como lhe digo a percepção de tempo neste tipo de situações é um bocado (04:30); 43) Para terminar dizendo: MA: - Estava dentro do carro sem cinto? (12:06) Test.: - Estava dentro do carro sem cinto porquê? Porque quando tinha entrado dentro do carro tinha sido para tirar os documentos do porta-luvas, ele, e eu ainda estava, pronto, naquela a tentar decidir o que é que é melhor eu fazer. É melhor ficar dentro do carro, é melhor eu correr para a berma, é melhor correr para o outro lado da estrada? Eu ainda estava muito confuso o que é que seria, eh, eh, qual é que deveria ser a minha resposta ideal ao acontecimento. Eh, pronto, e foi nesse momento que surgiu o embate e por isso é que estava sem cinto (12:07); 44) Ora, com toda esta mudança de posição, com toda esta fragilidade do seu depoimento, que foi absolutamente inseguro, titubeante e inverosímil como pode o Tribunal a quo ter por provada essa matéria assim vertida no ponto 34 dos factos provados? 45) Deve o mesmo, de acordo com a prova produzida, ser dado como não provado; 46) Em sequência, e no que respeita à matéria de facto tida por não provada, deve a mesma ser alterada, atento o que se deixou supra referido, no que respeita ao constante do ponto 2-, devendo o mesmo passar a figurar nos factos provados, com a seguinte redacção: «O veículo EG não tinha os quatro piscas acionados e encontrava-se com as luzes desligadas»; 47) Quanto a esta última questão - de ter as luzes desligadas -, parece-nos até particularmente óbvio que assim não sucederia, atendendo ao facto de ainda ser de dia e existir sol; 48) Nao restará, assim, a mais ténue duvida de que, atenta toda a prova que foi produzida nos autos, o veículo seguro na recorrida mais não era do que uma “armadilha” que se encontrava “montada” na 2ª pista de rodagem da VCI, contada da esquerda para a direita, atento o sentido Lisboa – Porto; 49) E por muito que se respeite - e respeita - o que vai doutamente referido no douto acórdão do TRP que foi referido na decisão aqui em crise, o mesmo, de novo com o devido respeito, nada tem que ver com o que se discute nos presentes autos; 50) Desde logo por que se trata de zona de circulação bem distintas, pois que nos autos a via de circulação era a VCI e nesse douto acórdão era a AE 4, com distinto número de pistas de circulação e, sobretudo, com enormes diferenças de intensidade de trafego; 51) É sabido que qualquer condutor deve circular no estrito respeito nas normas estradais; todavia, não se lhes pode exigir que contem com o incontável, ou seja, que tenham que esperar que algum dos outros condutores não cumpra aquilo que de mais elementar existe perante a avaria de um veículo na via publica, sobretudo essas de intenso trafego, como sinalizar a sua presença; 52) Assim dispõe o nº 3 do artigo 87º quando exige ao condutor do veículo avariado que adopte todas as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para o efeito os dispositivos de sinalização (triângulo de pré sinalização de perigo) ou as luzes avisadoras de perigo (4 piscas intermitentes); 53) O que, com o devido respeito por opinião diversa, o condutor do veículo seguro na recorrida não fez; 54) Assim sendo - como efectivamente foi - teria a recorrente ou qualquer um de nós naquelas concretas circunstâncias de adivinhar que estava ali aquele veiculo imobilizado em plena via de circulação? E seria a sua “culpa” superior, em face daquelas concretas circunstâncias superior em muito mais do dobro daquele condutor que, simplesmente, incumpriu o que lhe era imposto pelo disposto no supra referido normativo legal? 55) Como facilmente a experiência nos ensina e as regras de experiencia comum nos dizem, os acidentes de viação ocorridos em ambiente de auto estrada devem-se, maioritariamente, pela deficiente sinalização dos obstáculos criados em plena faixa de rodagem; 56) Poderá um qualquer condutor, cumpridor das regras do Código da Estrada, ainda que circule bem dentro dos limites de velocidade determinados para esse tipo de vias, contar que esteja imobilizado em plena faixa de rodagem (nesse tipo de vias) algum outro veiculo, cujo condutor não tenha sofrido ferimentos que o impeçam de promover por essa correcta e atempada sinalização? 57) Com o devido respeito por opinião diversa, jamais se poderá assacar qualquer responsabilidade a um condutor que circule numa auto estrada, dentro dos limites de velocidade e no estrito cumprimento de todas as regras que lhe são impostas, por acabar por embater ou mesmo se despistar por forca da existência de um obstáculo na via não sinalizado; 58) Veja-se, a título de mero exemplo e relacionado com a circulação nesse tipo de vias, da presunção que foi criada para as concessionarias dessas vias pela existência de obstáculos não sinalizados na via (objectos caídos de outros veículos) ou mesmo da existência de animais na via! 59) Conforme entende Sinde Monteiro, … o agente não pode ser responsabilizado por um perigo com que não podia ou devia contar, cujo surgimento era em condições normais imprevisível, decorrente de um factor ou obstáculo cujo aparecimento aqui e agora constitui uma surpresa, entendimento que, com a devida vénia, partilhamos; 60) É que, se não se entender deste modo, com o devido respeito, a circulação numa via desse jaez poderá tornar-se bem mais lenta e penosa do que uma simples estrada nacional ou municipal, se se considerar o facto de o seu utilizador ter de ir, constantemente e a cada segundo, a contar com o incontável; 61) A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 570º, nº, 1 do Cod. Civil e o artigo 87º, nº 3 do Código da Estrada; Pelo exposto deve a decisão recorrida ser alterada nos moldes preconizados nas presentes alegações, e, desse modo, ser julgado o condutor do veículo seguro único e exclusivo culpado pela eclosão do sinistro e, em consequência, ser a recorrida condenada a pagar à recorrente a quantia de 34.290,13 €, acrescidas dos juros legais, assim se fazendo são a acostumada JUSTIÇA. A ré, por seu turno, terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: I- O presente recurso tem como objecto a decisão em matéria de direito da douta sentença exarada nos presentes autos que condenou a Ré: − No pagamento à Autora, AA, a “quantia de €10.287,03 (dez mil duzentos e oitenta e sete euros e três cêntimos), acrescida de juros desde a citação no que toca ao montante de €5.787,03 (cinco mil setecentos e oitenta e sete euros e três cêntimos) e a contar da presente data no que toca ao montante de €4.500 (quatro mil e quinhentos euros), em ambos os casos até efetivo e integral pagamento…”; − No pagamento ao interveniente, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP., “a quantia de €1.960,98 (mil novecentos e sessenta euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros contados desde 30/6/2021 e até efetivo pagamento…”. II- A recorrente considera, com o devido respeito, que o Tribunal a quo errou: a) Ao aplicar, ao caso em apreço, o disposto no nº2 do art.3º, nºs.1 e 3, do art.87º, nºs. 2 e 4 do art.88º e o nº2, do art.72º, todos do Código da Estrada, (CE) e, por via da sua aplicação, considerar que o condutor do veículo segurado na Ré, violou as suprarreferidas regras estradais; b) Ao aplicar, ao caso em apreço, o disposto nos arts.483º e 570, nº1, ambos do Código Civil (CC) e, por via da sua aplicação, fazer a Ré incorrer na obrigação de indemnizar; c) Ao aplicar, ao caso concreto o disposto no art.566º, nº3, do C. Civil e, sem fundamento nos factos provados, considerar proporcionada a compensação sugerida pela Autora, na quantia de €3.649,27, a título de perdas salariais; d) Ao condenar a Ré, sem fundamento capaz, ao pagamento à Autora, a título de danos não patrimoniais, na quantia de €15.000,00; e) Ao condenar a Ré no reembolso ao Instituto de solidariedade e Segurança Social, IP., da totalidade da quantia despendida em subsídio de doença à Autora, e ao não aplicar, ao valor desse reembolso, a mesma proporção, por si definida, a título de concorrência e gravidade das culpas de ambas as partes. III- No que ao presente recurso interessa, o Tribunal a quo deu como PROVADOS os seguintes factos: 1. Cerca das 20h45 do dia 13/6/2018 ocorreu um acidente de viação na Via de Cintura Interna (VCI), ao Km ..., sito em ..., na cidade do Porto, em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros ..-JT-.. (JT doravante e para evitar esforço ocular), conduzido pela Autora, sua proprietária, e ..-EG-.. (EG), propriedade de DD e conduzido por CC. 2. O local onde ocorreu o acidente, atento o sentido Lisboa → Porto, desenha-se do seguinte modo: 4 pistas de rodagem separadas entre si por linha longitudinal descontínua e inclinação ascendente. 3. Esse acidente deu-se do seguinte modo: o veículo da Autora circulava pela segunda pista de rodagem, atento o sentido Lisboa → Porto, contada da berma e com uma velocidade moderada, não excedendo 50 Kms/hora; a dado momento dessa sua circulação deparou-se com o veículo EG imobilizado, com triângulo de sinalização de perigo colocado a, pelo menos 20 passos. 4. A Autora, como manobra de recurso, ainda tentou desviar-se para a sua direita, todavia, atento o tráfego intenso que se fazia sentir, não pode sair daquela pista de rodagem por onde circulava, 5. acabando por embater com a parte da frente do JT (lado esquerdo) na parte de trás do EG; 6. sem que tivesse, sequer, tempo para travar; 7. O veículo EG, por ter sofrido uma avaria, ficou imobilizado na segunda pista de rodagem da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Lisboa → Porto e contada da berma. 8. O seu condutor não o conseguiu colocar na berma ou encostá-lo o mais possível à direita. 9. A via onde ocorreu o acidente apresenta características de autoestrada. 10. O veículo EG encontrava-se com os quatro piscas intermitentes accionados. 11. O condutor do EG permaneceu no interior daquele veículo, após a sua imobilização. 12. Em consequência da colisão, o JT acabou por se imobilizar na pista por onde circulava, enquanto o EG rodopiou no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, acabando por se imobilizar junto ao separador central com a frente voltada para sul, direção Lisboa. (…) 19. Atingiu a cura clínica no dia 13/7/2018. (…) 21. As lesões sofridas provocaram-lhe um défice funcional total de 30 dias e um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7. (…) 27. Recebeu da Segurança Social, a título de subsídio de doença e em consequência do evento de 13/6/2018, a quantia de €1.987,68. (…) 29. A Ré é responsável pelas consequências do acidente, por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...03 pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros EG, propriedade de DD e que no momento da colisão circulava sob a sua direção efetiva e no seu interesse, conduzido por CC, a quem tinha cedido o seu uso. 30. Estava bom tempo, a via de traçado era reta, o piso estava seco e em bom estado de conservação. 31. O motor do EG deixou de trabalhar e o seu condutor não conseguiu recoloca-lo em marcha. 32. O condutor do EG estava sozinho e não teve possibilidade de, no momento, fazer encostar o veículo à berma, fora da faixa de rodagem, até porque teria de fazer descair o veículo, de marcha atrás, em sentido contrário ao do trânsito, atravessar duas faixas de rodagem até chegar à berma. 33. Providenciou pelo pedido de socorro e transporte do EG e aguardou no interior da viatura. 34. 15 minutos volvidos desde a imobilização forçada ocorreu o embate. 35. Inexistem sinais de travagem no local. 36. A seguradora do JT, a B..., SA., assumiu a responsabilidade pelos danos provocados no EG, decorrentes do sinistro em causa nos autos. 37. O veículo EG é um Citroen ...; o veículo JT é um BMW ... IV- Igualmente, no que ao presente recurso importa, foram dados como NÃO PROVADOS, os seguintes factos: 1. Que a Autora se deparou com o EG e que o seu triângulo de sinalização de perigo estava praticamente encostado à sua traseira, a não mais de 2 ou 3 metros; 2. Que o EG não tinha os 4 piscas acionados e se encontrava com as luzes desligadas; 3. Que já era noite escura. (…) 8. Que as lesões sofridas provocaram à Autora um défice funcional total de 179 dias, que lhe exigem esforços acrescidos e uma repercussão nas atividades de desporto e de lazer de grau 1 numa escala de 1 a 7, que lhe exigem a necessidade de realizar tratamento de fisioterapia, pelo menos 2 vezes por ano, em fases de agudização e que se exacerbam com as mudanças de tempo. (…) 13. Que a Autora, enquanto empregada de escritório, obtinha rendimento mensal de €635, 14 vezes por ano acrescido do subsídio mensal de alimentação de €118,65, 11 vezes por ano. 14. Que a Autora, por causa do acidente, das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter, esteve sem poder trabalhar até ao final do mês de janeiro de 2019, motivo por que, em salários, subsídios de férias, de Natal e de alimentação, deixou de ganhar a quantia de €5.610,25. V- A Ré/Recorrente não questiona os factos provados, tampouco a sua motivação, constante na doura sentença da qual ora se recorre; VI- A Ré discorda e não se conforma com a solução de direito, encontrada pelo Tribunal a quo nem na subsunção que dos factos provados e motivados faz ao direito, no capítulo IV, da douta sentença; VII- Neste capítulo IV da douta sentença, titulado de “Fundamentação Jurídica” pode ler-se: “Considerando os factos apurados relativamente ao modo de verificação do acidente, conclui-se que os factos apontam para a violação, pelos condutores dos veículos JT (ou seja, a Autora) e EG (condutor do veículo seguro na Ré), respetivamente, das disposições legais previstas pelos artigos 24º, nº1 e 3º, nº2 do Código da Estrada, sendo certo que não se mostra verificada nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 87º, nºs 1 e 3 e 88º, nºs 2 e 4, do Código da Estrada” (cf. pag.13, in fine, da douta sentença); VIII- E mais adiante, “Não obstante, a imobilização do EG, nos termos apurados, consubstancia ainda a violação do disposto no artigo 72º, nº2, alínea b) do Código da Estrada, onde se preceitua que nas auto-estradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim”; IX- O Tribunal a quo fez errada aplicação da lei, ao considerar que o veículo EG, porque parou por avaria numa estrada com traçado de autoestrada, violara o disposto no art.3º, nº2 do CE; X- Este artigo, sistematicamente inserido no Capítulo I – Princípios Gerais – do Código da Estrada, tem como título, “liberdade de trânsito” e o preceituado no seu nº 2 consagra um dever de diligência que impende sobre todas as pessoas (e não só sobre os condutores utilizadores da via) de se absterem de actos que possam vir a afetar de alguma forma o trânsito; XI- Vem na sequência do artigo anterior (artigo 2º), para o qual remete, que define o âmbito de aplicação do Código da Estrada, ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias; XII- E visa prevenir a prática de quaisquer actos considerados prejudiciais para a segurança rodoviária, quer dos condutores, quer de outros utentes das vias, como por exemplo, os peões que nelas circulem, ou até mesmo a publicidade que nas mesmas seja colocada; XIII- Tal dispositivo legal não é aplicável ao caso em apreço, de paragem em autoestrada ou em via com traçado de autoestrada, para cujo comportamento existe normativo específico; XIV- A saber, o do art.72º, nº2, alínea b), do CE, segundo o qual, “nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados é proibido parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim”; XV- Após, erradamente, no entende da Ré, ter imputado ao condutor do EG a violação do disposto nesse art.3º do CE, erra de novo o Mm. Juiz do Tribunal a quo justificando tal imputação com a alegação de que assim é por que “não se mostra verificada nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 87º, nº1 e 3 e 88º, nºs 2 e 4 do Código da Estrada”; XVI- Nada de mais errado, face à abundância de factos provados que demonstram precisamente o contrário; XVII- Tendo em conta que os art.87º do CE (que tem por epígrafe “Imobilização forçada por avaria ou acidente”) e o art.88º do CE (que tem por epígrafe “Pré-sinalização de perigo”), aludem a circunstâncias excepcionais de paragem ou imobilização forçada na via pública e definem comportamentos a adoptar pelos condutores em tais circunstâncias; XVIII- Basta atentar pontos 3., 7., 8., 9., 10. e 32., dos factos provados para se concluir que o veículo EG parou na via de traçado de autoestrada em consequência de avaria; que não foi possível proceder imediatamente ao seu estacionamento nem retirar o veículo da faixa de rodagem; que enquanto o veículo não era removido usou os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo; e que usou o sinal de pré-sinalização de perigo a distância de pelo menos 20 metros; XIX- Pelo que, ao contrário da douta sentença, forçoso é concluir pela presença, no caso, das tais circunstâncias excepcionais que afastam tal imputação; XX- Como se referiu supra (em VIII-, das presentes conclusões), em sede de fundamentação jurídica, imputa o Mm. Juiz do Tribunal a quo, ao condutor do veículo EG, veículo segurado na Ré/Recorrente, a violação do disposto no artigo 72º nº2, alínea b), do Código da Estrada; XXI- Mais uma vez, com o devido respeito, erradamente; XXII- O art.72º, nº2, alínea b), do CE, preceitua que “nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim”; XXIII- Dizer que o condutor do veículo EG, violou o disposto no art.72º, nº2, alínea b), é o mesmo que dizer que o condutor do veículo EG, parou, ou estacionou, na autoestrada; XXIV- E proferir tal afirmação é não ter em conta conceito legal de “parar” ou “estacionar”, previsto e definido no art.48º, do CE; XXV- Segundo o qual, − “Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga…” (cf. nº1, do referido preceito); - “Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação” (cf. nº2, do referido preceito); XXVI- Ora, como decorre dos factos provados na douta sentença de que ora se recorre, o veículo EG não se encontrava parado nem estacionado, nos termos assim definidos pelo Código da Estrada, antes encontrava-se nas circunstâncias excepcionais de imobilização forçada (por avaria) e cumprindo o seu condutor os procedimentos de segurança para tais excepcionais circunstâncias; XXVII- Como consequência da (errada) imputação ao condutor do EG, de violação dos suprarreferidos dispositivos do Código da Estrada, atribuiu o Tribunal a quo, a este condutor, a violação ilícita e culposa do direito da Autora, nos termos do disposto no art.483º, do C. Civil; XXVIII- E, considerando haver concorrência de culpas de ambas as partes; XXIX- Fixou em 30% a responsabilidade e contribuição do condutor do EG para a ocorrência do acidente e produção dos danos (cf. art.570º, do CC); XXX- Acabando, a final, por condenar a Ré na obrigação de indemnizar a Autora na quantia de €10.287,03, correspondente a 30% do valor total atribuído aos danos; XXXI- Pelo exposto, sendo tal decisão de condenação da Ré/Recorrente, consequência de errada aplicação e subsunção dos factos à lei, está a mesma ferida de ilegalidade, merecendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida a absolvição da Ré; XXXII- Pugnando embora pela revogação in toto da sentença e absolvição total da Ré, caso assim não seja entendido, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que, para além da contradição entre os factos provados e não provados e a lei que lhes foi aplicada, o Tribunal a quo cometeu diversos outros erros de julgamento, dos quais adiante se dará conta e que urge serem apreciados e, justamente, corrigidos; XXXIII- Relativamente às perdas salariais da Autora, no 12º§, ponto 2, capítulo IV (pag.17, in fine) da douta sentença pode ler-se: “Quanto às perdas salariais: A perda da capacidade de ganho tem, no caso, uma expressão pretérita. Como principal vetor de cálculo encontramos o subsídio abonado pela Segurança Social, que corresponde ao salário total e que resultou demonstrado. Será também de considerar o valor de referência do salário mínimo praticado à data dos factos e a duração do pagamento assumido pelo Segurança Social. Numa ponderada avaliação das concretas circunstâncias apuradas, nos termos do artigo 566º, nº3 do Código Civil, já acima citado, afigura-se proporcionada a compensação sugerida pela Autora, ou seja €3.649,27” (sublinhado nosso); XXXIV- Ao considerar proporcionada a atribuição à Autora da compensação e €3.649,29, a título de perdas salariais, violou o Tribunal a quo o art.566º, nº3, do C. Civil; XXXV- Se atentarmos nos factos provados e não provados da douta sentença, no que a esta matéria de perdas salariais importa, constatamos: FACTOS PROVADOS − Que a Autora atingiu a cura clínica no dia 13/07/2018 (cf. 19, dos factos provados); − Que as lesões sofridas lhe provocaram um défice funcional total de 30 dias (cf. 21, dos factos provados); FACTOS NÃO PROVADOS − Que as lesões sofridas provocaram à Autora um défice funcional total de 179 dias (cf. 8, dos factos não provados); − Que a Autora, enquanto empregada de escritório, obtinha rendimento mensal de €635, 14 vezes por ano, acrescido do subsídio mensal de alimentação de €118,65, 11 vezes por ano (cf. 13, dos factos não provados); − Que a Autora, por causa do acidente, das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter, esteve sem poder trabalhar até ao final do mês de janeiro de 2019, motivo por que, em salários, subsídios de férias, de Natal e de alimentação, deixou de ganhar a quantia de €5.610,25 (cf. 14, dos factos não provados); XXXVI- Se, por um lado, o Tribunal a quo dá como provado que Autora apenas esteve em situação de défice funcional total durante 30 dias e não, como pretendido por esta, durante 179 dias e, por outro, dá como não provado que a Autora obtivesse o rendimento mensal de €635,00, não se compreende como pode ter atribuído, a título de perdas salariais, a quantia de €3.649,27… precisamente a quantia pedida pela Autora a este título! XXXVII- Realce-se que esta quantia de €3.649,27, é o valor do pedido pela Autora (vide artigo 70º, da PI), precisamente depois de ter referido que, por via deste acidente, deixou de auferir, “em salários, subsídios de férias, de Natal e de alimentação a quantia de €5.610,25” (vide artigo 68º, da PI), a qual, deduzida da quantia de €1.960,98, recebida da Segurança Social (vide artigo 69º, da PI), ascende, precisamente a €3.649,27 (5610,25 - 1960,98 = 3.649,27); XXXVIII- Importa, mais uma vez, enfatizar que o tribunal a quo deu como não provado que “por causa do acidente, das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter, esteve sem trabalhar até ao final do mês de janeiro de 2019, motivo por que, em salários, subsídios de férias, de Natal e de alimentação, deixou de ganhar a quantia de €5.610,25” (cf. 14, dos factos não provados); XXXIX- E que é o próprio Tribunal a quo que, na motivação dos factos, assume não ter sequer chegado a conhecer qual o verdadeiro rendimento mensal da Autora (vide página 12, in fine, da douta sentença); XL- E que, por esse mesmo desconhecimento, opta por considerar e ter como referência, para este efeito, o valor do salário mínimo nacional (vide 12º§, ponto 2., capítulo IV – Fundamentação Jurídica, pag.17, da douta sentença); XLI- Pelo que, impõe-se concluir que o Tribunal a quo decidiu em manifesta imprecisão e contradição dos seus próprios termos e violou o disposto no artigo 566º, nº3, do C. Civil; XLII- Devendo a quantia a atribuir à Autora a título de perdas salarias, ter como referência o salário mínimo nacional actual, reportada a trinta dias de Défice Funcional Temporário, e ser corrigida para o valor de €870,00; XLIII- Quanto ao valor atribuído pela douta sentença aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pela Autora, considera a Ré/Recorrente que o mesmo peca por excesso, em violação do disposto no art.496º, do Civil; XLIV- O Tribunal a quo não teve em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, do C. Civil., plasmadas nos factos provados e não provados da douta sentença; XLV- Pelo que, com respeito por entendimento contrário, considera a Ré/Recorrente que, estando em causa um período de 30 dias de doença; um quantum doloris de grau 3 e um Défice Funcional Permanente de 3 pontos – o qual, aliás, já estará incluído na indemnização a título de dano biológico (vide páginas 16 e 17, da douta sentença) – a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora não deveriam ultrapassar os €10.000,00; XLVI- Finalmente, importa considerar a, no entender da Ré, completa incongruência da decisão do Tribunal a quo, com a própria motivação e fundamentação, no que à condenação da Ré de reembolso ao Instituto da Segurança Social, IP. Respeita; XLVII- Nos termos da douta sentença, o Tribunal a quo condena a Ré A... – Companhia de Seguros, SA., a pagar ao Interveniente Instituto da Segurança Social, IP., a quantia de € 1 960,98; XLVIII- Se atentarmos no conteúdo da certidão, apresentada aos autos, juntamente com o requerimento do Instituto da Segurança Social, verificamos que este Interveniente pagou à Autora a quantia de €1.987,68, a título de subsídio de doença, no período decorrido entre 13-06-2018 e 21-11-2018; XLIX- Donde, a Segurança Social pagou à Autora a quantia de €1.987,68 durante 158 (cento e cinquenta e oito) dias; L- O mesmo é dizer que lhe pagou, a título de doença, um subsídio diário no valor de €12,58/dia; LI- Como se referiu supra, em XXXV-, e decorre de linear leitura da douta sentença, o período de incapacidade da Autora, enquanto consequência do acidente nos autos, teve a duração de 30 (trinta) dias; LII- Assim, no entender da Ré/Recorrente, o restante do tempo para além dos trinta dias de incapacidade da Autora, não podem ser considerados consequência do acidente; LIII- Nem a responsabilidade do seu pagamento imputado à Ré; LIV- Pelo que deveria o Tribunal a quo, quando muito, condenar a Ré ao pagamento do valor do subsídio de doença correspondente aos trinta dias de incapacidade da Autora, o qual ascende a €377,40 (€12,58 X 30 dias) e não, como erradamente fez, condenar a Ré no pagamento ao Instituto da Segurança social da totalidade do valor por este despendido nos 158 dias de doença a Autora; LV- Mais importa trazer à colação que, para além de ter errado na quantia a reembolsar ao Instituto da Segurança Social, IP., errou igualmente o Tribunal a quo ao não aplicar a esta obrigação de reembolso a quota parte de responsabilidade que na própria sentença se atribui à Ré; LVI- Resulta da leitura da fundamentação jurídica, no segmento constante da página 15, in fine, da douta sentença, o seguinte: “Ainda assim será de operar um a redução do montante indemnizatório, nos termos previstos pelo artigo 570º, nº1, do Código Civil, redução esta feita com base na gravidade das culpas de ambos e nas consequências que delas resultaram, sendo que, a nosso ver, o comportamento estradal da condutora do JT se mostra significativamente mais grave do que o do condutor do EG, fixando-se a proporção de 70% para aquela e de 30% para este último. Assim, incorre a Ré na obrigação de indemnizar a Autora, na indicada proporção, pelo valor dos danos causados, nos termos dos artigos 483º, 487º, 496º. 562º, 566º d 570º, todos do Código Civil”; LVII- Ora, tendo o Tribunal a quo fixado em 30% a percentagem da concorrência de culpa do condutor do EG, veículo segurada na Ré, para a ocorrência do acidente e, consequentemente, nesta mesma percentagem estar a Ré na obrigação de indemnizar a Autora, é do mais elementar entendimento que a obrigação da Ré em reembolsar o interveniente Instituto da Segurança Social, sofra a mesma e correspondente redução percentual; LVIII- Isto é, não pode a Ré ser condenada a indemnizar a Autora na proporção de 30% do valor dos danos causado e na proporção de 100%, do valor a reembolsar ao Instituto da Segurança Social, IP; LIX- Pelo que, também esta decisão do Tribunal a quo padece de erro de julgamento, devendo ser substituída por outra que ordene o reembolso ao Instituto da Segurança social, IP., na quantia correspondente aos trinta dias de doença da Autora e na proporção 30% sobre o seu valor; LX- Assim, ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal a quo, em erro de julgamento e violou as disposições legais suprarreferidas do Código da Estrada, do Código Civil e do Código do Processo Civil. Termos em que, com o douto suprimento do omitido, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: a) Ser a sentença recorrida revogada in toto, e substituída por outra que absolva a Ré do pedido; b) Caso assim não seja entendido, ser concedido provimento parcial ao presente recurso e revogada a sentença recorrida quanto aos valores a que a Ré foi condenada a pagar, reduzindo-se e substituindo-se tais valores nos seguintes termos: i. A título de perdas salariais à quantia de €870,00 (oitocentos e setenta euros); ii. A título de danos não patrimoniais à quantia de €10.000,00 (dez mil euros); iii. A título de reembolso ao Instituo da Segurança Social, IP., à quantia de €377,40 (trezentos e setenta e sete euros e setenta cêntimos); iv. Condenar a Ré ao pagamento destes valores, na proporção da sua culpa na contribuição para o acidente, a qual foi pela douta sentença recorrida ficada em 30% do valor dos danos. Assim, fazendo V. Exas. Justiça Apenas a ré apresentou contra-alegações, nas quais, em súmula, principia por concordar com a autora quanto ao lapso na indicação, na sentença proferida, da pista de trânsito por onde a autora circulava e onde se encontrava imobilizado o veículo conduzido pela testemunha CC, aceitando que tudo se processou pela 2ª pista de trânsito a contar da esquerda, ou do separador central. Aceita, por isso, relativamente a tal matéria, a rectificação pretendida pela autora quanto aos pontos 3- e 7- da matéria de facto provada. Entende que, no demais, não foram produzidos meios de prova que imponham decisão diversa da proferida. Remete para o teor das alegações de recurso que apresentou. Conclui pedindo a improcedência do recurso da autora. Os recursos foram admitidos [despacho de 26 de Maio de 2025, referência nº 472309038] como de apelação, a subirem imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Nesse momento do processo o tribunal a quo ordenou a rectificação dos pontos 3- e 7- da matéria de facto provada, determinando que, em vez de “berma” se passe a ler “esquerda para a direita”. Notificadas as partes, nenhuma se pronunciou. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Fundamentação* Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica: A) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; B) A culpa na produção do acidente; C) A quantificação dos valor dos danos por cuja indemnização a ré é responsável. * Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada. * Factos Provados (transcrição, aqui considerando já a rectificação determinada pelo tribunal a quo no seu despacho de 26 de Maio de 2025, referência nº 472309038 ): 1. O acidente 1- Cerca das 20h15m do dia 13 de Junho de 2018, ocorreu um acidente de viação ma Via de Cintura Interna (VCI), ao Km ..., em ..., na cidade do Porto, em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros ..-JT-.., conduzido pela autora, sua proprietária, e ..-EG-.., propriedade de DD, e conduzido por CC. 2- O local onde ocorreu o acidente, atento o sentido Lisboa – Porto, desenha-se do seguinte modo: 4 pistas de rodagem separadas entre si por linha longitudinal descontínua e inclinação ascendente. 3- Esse acidente deu-se do seguinte modo: o veículo da autora circulava pela segunda pista de rodagem, atento o sentido Lisboa – Porto, contada da esquerda para a direita, e com uma velocidade moderada, não excedendo 50 kms/h; a dado momento dessa sua circulação deparou-se com o veículo ..-EG-.. imobilizado, com o triângulo de sinalização de perigo colocado a, pelo menos, 20 passos. 4- A autora, como manobra de recurso, ainda tentou desviar-se para a sua direita, todavia, atento o tráfego intenso que se fazia sentir, não pôde sair daquela pista de rodagem por onde circulava, 5- Acabando por bater com a parte de frente do ..-JT-.. (lado esquerdo) na parte de trás do ..-EG-... 6- Sem que tivesse, sequer, tempo para travar. 7- O veículo de matrícula ..-EG-.., por ter sofrido uma avaria, ficou imobilizado na segunda pista de rodagem da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Lisboa – Porto, e contada da esquerda para a direita. 8- O seu condutor não o conseguiu colocar na berma ou encosta-lo o mais possível à sua direita. 9- A via onde ocorreu o acidente apresenta características de auto-estrada. 10- O veículo matrícula ..-EG-.. encontrava-se com os quatro piscas intermitentes accionados. 11- O condutor do EG permaneceu no interior daquele veículo, após a sua imobilização. 12- Em consequência da colisão, o ..-JT-.. acabou por se imobilizar na pista por onde circulava, enquanto o EG rodopiou no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, acabando por se imobilizar junto ao separador central com a frente voltada para Sul, direcção Lisboa. 2. Os danos patrimoniais e não patrimoniais 13- Em consequência do embate, a autora sofreu traumatismo lombar à esquerda, traumatismo da grade costal esquerda e traumatismo cervical. 14- No local do acidente foi assistida por uma equipa do INEM que, após lhe ter colocado o colar cervical, a transportou para o serviço de urgência do hospital de S. João, no Porto, onde foi submetida a Tomografia Computorizada (TAC) da coluna lombar, raio-x cervical e ecografia abdominal que não revelaram a existência de qualquer fractura, motivo pelo qual, depois de ter sido tratada conservadoramente, teve alta hospitalar pelas 12 horas do dia 14 de Junho de 2018, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso. 15- Como não lhe foi prestada qualquer assistência por parte dos serviços clínicos da ré, a autora passou a ser assistida na Clínica Saúde C..., no ..., Porto, a expensas suas, onde passou a ser seguida pelo Prof. EE. 16- Teve indicação para ali realizar tratamento fisiátrico, acupunctura e hidroginástica, para debelar as queixas que apresentava, o que iniciou a 06 de Agosto de 2018, mantendo-se em tratamento até ao fim do mês de Janeiro de 2019. 17- No ano de 2019 regressou àqueles serviços clínicos para realizar acompanhamento de manutenção em fisioterapia, atentas as cervicalgias de que ainda se queixava. 18- Durante cerca de 6 meses a autora teve necessidade de utilizar medicação para tratar as queimaduras que sofreu em consequência da abertura do airbag. 19- Atingiu a cura clínica no dia 13 de Julho de 2018. 20- Apesar dos tratamentos a que se submeteu, a autora ficou a padecer definitivamente: - omalgia bilateral, sobretudo à esquerda; - cervicalgias, com enxaquecas associadas; - lombalgias residuais; - toracalgias residuais; e - dificuldade em manipular cargas pesadas, de mais de 10 kgs. 21- As lesões sofridas provocaram-lhe um défice funcional total de 30 dias e um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7. 22- As sequelas de que ficou a padecer definitivamente provocam-lhe uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 3 pontos, que lhe permitem o exercício da sua profissão habitual, mas com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais. 23- As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas muito intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento. 24- E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal estar, que a vão acompanhar durante toda a vida. 25- A autora nasceu a ../../1979, contando 39 anos de idade no momento do acidente. 26- Tinha o hábito de fazer caminhadas com o seu habitual grupo de amigas, mas, por força das sequelas de que ficou afectada, deixou de o fazer, o que lhe provoca profundo incómodo, amargura e mal estar, pois acabou por se afastar daquele seu grupo de amigas. 27- Recebeu da Segurança Social, a título de subsídio de doença e em consequência do evento de 13 de Junho de 2018, a quantia de € 1 987,68. 28- A autora gastou: - € 375,30 em honorários médicos; - € 434,83 em meios de diagnóstico; - € 112,25 em medicamentos; - € 1 583,48 em tratamentos; e - € 180,00 em transportes para receber tratamentos e deslocar-se a consultas. 29- A ré é responsável pelas consequências do acidente, por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...03 pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros EG, propriedade de DD e que no momento da colisão circulava sob a sua direcção efectiva e no seu interesse, conduzido por CC, a que tinha cedido o seu uso. 30- Estava bom tempo, a via de traçado era recta, o piso estava seco e em bom estado de conservação. 31- O motor do EG deixou de trabalhar e o seu condutor não conseguiu recolocá-lo em marcha. 32- O condutor do EG estava sozinho e não teve possibilidade de, no momento, fazer encostar o veículo à berma, fora da faixa de rodagem, até porque teria de fazer descair o veículo, de marcha atrás, em sentido contrário ao do trânsito, atravessar as duas vias da faixa de rodagem até chegar à berma. 33- Providenciou pelo pedido de socorro e transporte do EG e aguardou, no interior da viatura. 34- 15 minutos volvidos desde a imobilização forçada e ocorreu o embate. 35- Inexistem sinais de travagem no local. 36- A seguradora do JT, a “B..., SA”, assumiu a responsabilidade pelos danos provocados no EG, decorrentes do sinistro em causa nos autos. 37- O veículo EG é Citroen ...; o veículo JT é um BMW .... * Factos Não Provados (transcrição): a) que a autora se deparou com o EG e que o seu triângulo de sinalização de perigo estava praticamente encostado à sua traseira, a não mais de 2 ou três metros; b) que o EG não tinha os 4 piscas accionados e se encontrava com as luzes desligadas; c) que já era noite escura; d) que o condutor do EG vestiu o colete reflector; e) que o JT embateu no EG com a sua frente do lado direito; f) que o JT seguia a velocidade superior a 80 kms/h; g) que o veículo em que seguia o marido da autora efectuou uma manobra de recurso para evitar o embate na traseira do EG, e, com tal manobra, derrubou o sinal de pré-sinalização; h) que as lesões sofridas provocaram à autora um défice funcional total de 179 dias, que lhe exigem esforços acrescidos e uma repercussão nas actividades de desporto e de lazer de grau 1 numa escala de 1 a 7, que lhe exigem a necessidade de realizar tratamento de fisioterapia pelo menos 2 vezes por ano, em fases de agudização e que se exacerbam com as mudanças de tempo; i) que a autora era saudável, fisicamente bem constituída, dinâmica, alegre, trabalhadora, jovial, social e sociável; j) que a autora fosse comerciante; k) que, como a autora se dedica à manutenção de piscinas e spa’s, tem sempre de transportar recipientes, quer na loja que tem em Paredes, quer quando se desloca às residências dos seus clientes, o que lhe provoca dor, incómodo e mal estar, sendo que, sempre que pode, evita carregar esses pesos por não o conseguir fazer; l) que a autora passou a sentir enxaquecas quase diariamente por força das cervicalgias que lhe provocam forte limitação no seu dia-a-dia, o que a entristece; m) que a autora, enquanto empregada de escritório, obtinha rendimento mensal de € 635, 14 vezes por ano, acrescido do subsídio mensal de alimentação de € 118,65, 11 vezes por ano; n) que a autora, por causa do acidente, da lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter, esteve sem poder trabalhar até ao fim do mês de Janeiro de 2019, motivo por que, em salários, subsídios de férias, de Natal e de alimentação, deixou de ganhar a quantia de € 5 610,25. ** * A) A discordância da recorrente AA quanto à decisão sobre a matéria de facto reconduz-se à inclusão dos pontos 3-, 4-, 7-, 10-, 31-, 33-, 34-, no elenco dos factos provados [3- Esse acidente deu-se do seguinte modo: o veículo da autora circulava pela segunda pista de rodagem, atento o sentido Lisboa – Porto, contada da esquerda para a direita, e com uma velocidade moderada, não excedendo 50 kms/h; a dado momento dessa sua circulação deparou-se com o veículo ..-EG-.. imobilizado, com o triângulo de sinalização de perigo colocado a, pelo menos, 20 passos; 4- A autora, como manobra de recurso, ainda tentou desviar-se para a sua direita, todavia, atento o tráfego intenso que se fazia sentir, não pôde sair daquela pista de rodagem por onde circulava; 7- O veículo de matrícula ..-EG-.., por ter sofrido uma avaria, ficou imobilizado na segunda pista de rodagem da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Lisboa – Porto, e contada da esquerda para a direita; 10- O veículo matrícula ..-EG-.. encontrava-se com os quatro piscas intermitentes accionados; 31- O motor do EG deixou de trabalhar e o seu condutor não conseguiu recolocá-lo em marcha; 33- Providenciou pelo pedido de socorro e transporte do EG e aguardou, no interior da viatura; 34- 15 minutos volvidos desde a imobilização forçada e ocorreu o embate], e do ponto b) na matéria de facto não provada [b) que o EG não tinha os 4 piscas accionados e se encontrava com as luzes desligadas]. Mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil [embora se lamente a opção da autora/recorrente de não isolar cada facto concreto impugnado e ligá-lo separadamente aos meios de prova que na sua perspectiva impõem outra decisão, antes partindo da sua global apreciação quanto a cada meio de prova e daí discorrer para o conjunto dos factos que impugna, o que obviamente torna mais espinhosa a tarefa de criteriosamente distinguir o objecto e o motivo da discordância]. O ponto 3- da matéria de facto provada Relativamente a este ponto pretende a autora/recorrente a rectificação da referência ao local onde o veículo matrícula ..-EG-.. se imobilizou e por onde seguia a viatura conduzida pela autora [passando a constar segunda pista hemi-faixa de rodagem, contada do separador central], bem como pretende a eliminação da concretização da distância a que se encontraria colocado o triângulo de sinalização [passando a constar com o triângulo de sinalização de perigo colocado a distância não concretamente apurada]. Quanto ao primeiro segmento questionado, afigura-se claro que a rectificação decidida pelo próprio tribunal a quo no despacho que admitiu o recurso, determinando a substituição da expressão “berma” por “esquerda para direita”, esvazia de conteúdo este ponto da impugnação, inexistindo agora qualquer dúvida que o embate entre os 2 veículos se deu na 2ª via de trânsito contada da esquerda (ou do separador central) para a direita. Quanto ao segundo segmento, cumprirá principiar por recordar que, no que respeita à dinâmica do acidente, os únicos meios de prova produzidos nos autos reconduzem-se às declarações/depoimento de parte da autora, ao depoimento das testemunhas BB [marido da autora, que conduzia um veículo automóvel que seguia imediatamente antes desta no momento em que ocorreu o acidente que nos ocupa] e CC [condutor do veículo automóvel de matrícula ..-EG-.., que, no momento do embate estava imobilizado na faixa de rodagem devido a avaria], e ao auto de participação de acidente de viação junto à petição inicial como documento nº 1 [a testemunha FF, perito averiguador que, a mando da ré, procurou inteirar-se das circunstâncias em que o acidente em causa nos autos ocorreu, limitou-se a reproduzir aquilo que os intervenientes no acidente a si terão referido]. O auto de participação mostra-se completamente omisso quanto à distância a que o triângulo de sinalização terá sido colocado. E a autora e o seu marido [ambos declarando que o triângulo se encontrava colocado muito próximo do veículo imobilizado – a 1 ou 2 metros] sobre esta matéria apresentam versão totalmente diversa do afirmado pela testemunha CC [este, inicialmente declarando ter colocado o triângulo a cerca de 100 metros, veio a admitir que afinal apenas pudesse estar a cerca 20 passos do seu veículo]. Mas a testemunha CC acabou mesmo por admitir não ter verdadeiramente a certeza quanto à distância a que havia colocado o triângulo [17m40s a 18m22s; 20m33s a 21m40s]. Logo, embora exista a certeza quanto à colocação do triângulo, considera-se não ser possível ultrapassar a fundada e insanável dúvida quanto à distância a que foi posto relativamente ao veículo automóvel de matrícula ..-EG-... Pelo que se entende que neste ponto a impugnação deve proceder, eliminando-se do ponto 3- da matéria de facto provada a referência à distância a que o triângulo foi colocado, que deve ser transposta para a alínea a) do elenco dos factos não provados. O ponto 4- da matéria de facto provada A autora/recorrente verdadeiramente não impugna esta matéria, antes pretende que, rectificado o ponto 3-, a referência à pista por onde circulava constante deste ponto 4- seja lida como reportando-se à 2ª pista contada da esquerda para a direita – o que obviamente já decorre da rectificação daquele ponto 3- já ordenada. O ponto 7- da matéria de facto provada Também aqui, a alteração pretendida pela autora/recorrente mostra-se esvaziada pela rectificação decidida pelo tribunal a quo. O ponto 10- da matéria de facto provada e a alínea b) do elenco dos factos não provados A autora/recorrente pretende a eliminação deste ponto 10- do elenco dos factos provados. Isto porque, defende, esta matéria apenas foi referida pelo condutor do veículo automóvel de matrícula ..-EG-.., cuja credibilidade a este propósito questiona. É certo que esta matéria não foi confirmada pela autora ou pelo marido desta, a testemunha BB. No entanto, nenhum destes verdadeiramente excluiu a possibilidade de os piscas do veículo automóvel de matrícula ..-EG-.. se encontrarem accionados, mas apenas que o não viram [03m59s a 04m20s e 11m50s a 11m58s do depoimento da testemunha BB – o triângulo «foi a única sinalização que eu vi»]; a autora, aliás, declarou nem sequer se ter apercebido da presença do veículo imobilizado na via até poucos instantes antes do embate [05m30s a 06m00s]. É certo que a descrição do acidente pelos 2 condutores vertida no auto de participação não contém qualquer referência aos piscas do veículo automóvel de matrícula ..-EG-.. – ou seja, aí não foi dito que estavam, mas não, também, que não estavam accionados. Obviamente, um escrito que reproduz o declarado perante o elemento policial que elabora um auto de participação de acidente de viação não possui força probatória especial no âmbito do processo civil – aliás, tratando-se de um depoimento/declaração não sujeito ao princípio da audiência contraditória no momento da sua produção [artigo 415º do Código de Processo Civil], vertido num documento que não respeita as regras processuais para a eficaz prestação de depoimento/declaração por escrito [artigos 518º e 519º do Código de Processo Civil], entende-se que por princípio não lhe deve ser atribuída grande relevância, valendo apenas como princípio de prova, e designadamente devendo ceder perante o que em contrário é frontalmente dito em audiência de julgamento contraditória e submetida ao princípio da imediação. A testemunha CC em mais de um momento do seu depoimento espontaneamente declarou que uma das suas primeiras reacções à imobilização do seu veículo consistiu no acionamento dos piscas por forma a sinalizar o perigo. Se bem se interpreta, essa constituirá a conduta que qualquer indivíduo minimamente diligente, capaz, inteligente e sagaz tomaria numa situação idêntica. E as objecções suscitadas pela autora/recorrente, salvo sempre melhor opinião, manifestamente não colhem. O peso das declarações vertidas no auto de participação de acidente de viação foi já acima apreciado, e para aí agora se remete. Desconhecendo-se qual a avaria que afectou o veículo automóvel de matrícula ..-EG-.. obviamente não se poderá afirmar ter-se tratado de um vício de natureza eléctrica, nem, muito menos, que essa avaria necessariamente afectaria o funcionamento do sistema de luzes do veículo – aliás, por um lado, estando o motor a combustão em funcionamento (como terá sido o caso antes da imobilização), dificilmente o soluçar e a paragem do veículo serão devidos a avaria do sistema eléctrico; por outro, mesmo que uma avaria do sistema eléctrico tenha afectado o funcionamento do motor, é naturalmente possível que esse mau funcionamento não se tenha alastrado ao sistema de luzes [este, como se sabe, directamente alimentado pela bateria, que para o funcionamento do motor apenas é necessária para a ignição]. Portanto, do desconhecimento da causa da avaria apenas se poderá retirar isso mesmo – ocorreu uma avaria que impedia o veículo de circular, ignorando-se o que a causou. A circunstância de a autora AA e a testemunha BB não se terem apercebido das luzes intermitentes dos piscas afigura-se perfeitamente compatível com o facto de realmente estarem accionadas, e explicável pela óbvia rapidez com que tudo aconteceu [e sem sequer esmiuçar o óbvio interesse de ambos no desfecho da lide]. O facto de, após o embate, a testemunha BB ter referido não apresentar o veículo automóvel de matrícula ..-EG-.. os piscas ligados, pode perfeitamente dever-se à violência do embate e aos danos que do mesmo resultaram para aquele veículo – a autora, após o embate, não se recorda de absolutamente nada [«eu quando bati eu desmaiei; não me lembro de mais nada»; «é como eu digo, eu desmaiei» - 06m36s a 06m40s; 07m08s a 07m11s]. E, com todo o devido respeito, a suposta contradição que a autora/recorrente aponta ao depoimento da testemunha CC, quanto à alteração da ordem por que teria accionado os piscas e colocado o triângulo, claramente não tem razão de ser – porque [basta ouvir o depoimento], no minuto 17m14s a 17m20s do seu depoimento a testemunha apenas procura esclarecer se o triângulo se manteve no local em que o colocou até ao momento em que o embate ocorreu, e é nesse contexto que declara «a partir do momento em que coloquei o triângulo e depois de ter ligado os 4 piscas», daí obviamente não decorrendo que tenha afirmado ter procedido a tais acções por uma concreta ordem sequencial. Tudo ponderado, não se vislumbra motivo para duvidar do declarado pela testemunha CC. Por último, quanto ao facto de o veículo automóvel de matrícula ..-EG-.. ter ou não as suas luzes de presença ligadas, a verdade é que se trata de matéria sobre a qual não foi produzido nenhum meio de prova – designadamente, nenhuma testemunha ou declarante a ela se referiu. Seja como for, ainda era dia, de facto, mas a menos de 1 hora do pôr do sol [como declarou a autora, era fim de dia, mas ainda estava sol], pelo que é razoável supor que vários condutores tivessem já ligado a sinalização de presença. E, ainda que o veículo automóvel de matrícula ..-EG-.. as tivesse accionado, obviamente não poderiam considerar-se elemento de sinalização quanto ao perigo que o veículo passou a constituir para a circulação dos demais condutores – do que resulta a irrelevância desta questão ao que nos ocupa. Nesta parte improcede o recurso. O ponto 31- da matéria de facto provada Com o devido respeito, o depoimento da testemunha CC a este propósito afigura-se esclarecedor: o motor começou a soluçar e deixou de funcionar sem que o condutor lograsse colocá-lo em funcionamento, independentemente da causa da avaria – que é precisamente o que foi feito constar deste ponto. Nesta parte notoriamente improcede o recurso. O ponto 33- da matéria de facto provada A testemunha CC de forma totalmente escorreita e sem hesitações descreveu os telefonemas que realizou [aos colegas de faculdade para explicar o atraso; ao seu pai a pedir auxílio (obviamente presumindo-se que para retirar o veículo do meio da VCI)] entre o momento da imobilização do veículo e o embate. Depoimento que não se vislumbra qualquer motivo para questionar – motivo que a autora, verdadeiramente, também não indica. Nesta parte improcede o recurso. O ponto 34- da matéria de facto provada A autora/recorrente considera inexistir prova que sustente a quantificação em 15 minutos do período que mediou entre a imobilização do veículo automóvel de matrícula ..-EG-.. e o embate, pretendendo, também aqui, descredibilizar o declarado pela testemunha CC. Parece claro que, aqui novamente, a testemunha CC mostrou diversas hesitações e dúvidas, sendo o próprio a reconhecer não estar perfeitamente recordado desses pormenores do evento. Mas de uma coisa não parece haver dúvida, desde logo porque a autora/recorrente e o seu marido reconhecem ter antes do embate avistado um triangulo a sinalizar a presença de um veículo parado na via – após a completa imobilização da viatura a testemunha CC ainda tentou retomar a marcha, mas não conseguiu; saiu do carro, foi à mala, retirou o triângulo de sinalização, que colocou a distância não concretamente apurada, e regressou ao interior do veículo; no intervalo teve ainda a oportunidade de efectuar pelo menos 2 telefonemas; e é quando já se encontrava de novo instalado no interior do veículo que ocorre o embate. Tudo isto, se não demorou 15 minutos, pelo menos prolongou-se por vários minutos [pelo menos 3 minutos seguramente, muito provavelmente mais] – que é a máxima aproximação ao sucedido que se afigura razoavelmente possível fazer. Assim, o ponto 34- da matéria de facto deve passar a constar da seguinte forma: «Vários minutos volvidos desde a imobilização forçada ocorreu o embate». E, consequentemente, deve aditar-se uma alínea o) do elenco dos factos não provados, com o seguinte conteúdo: «tenham decorrido 15 minutos entre a imobilização forçada e o embate». B) O tribunal a quo entendeu por bem repartir a culpa na produção do acidente entre os condutores dos 2 veículos, na proporção de 70% para a autora/recorrente e 30% para o veículo seguro na ré/recorrente. A autora/recorrente considera justificar-se impor ao condutor do veículo seguro na ré/recorrente a responsabilidade exclusiva pelo sinistro; a ré/recorrente, por seu turno, pretende precisamente o inverso, ou seja, a exclusiva responsabilização da autora pela ocorrência do acidente. Em primeiro lugar, com todo o devido respeito, e reconhecendo o bom fundamento da alegação da ré/recorrente, parece claro que o fundamento de uma eventual responsabilização do condutor do veículo seguro na ré/recorrente notoriamente não pode ser reconduzido à alínea b) do nº 2 do artigo 71º do Código da Estrada – é que o veículo automóvel de matrícula ..-EG-.., se se encontrava imobilizado em plena auto-estrada, não estava parado nem estacionado tal como definido no artigo 48º do Código da Estrada [a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga; a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação]. O veículo automóvel de matrícula ..-EG-.. mostrava-se imobilizado em consequência de avaria, como após o embate o continuou em consequência de acidente – situação que obviamente pode ocorrer em auto-estrada, e a ela se refere o artigo 87º do Código da Estrada. Por redução ao absurdo, o veículo nesse dia conduzido pela aqui autora/recorrente, após o embate de que os autos versam, também ficou imobilizado na auto-estrada em consequência do acidente – mas só por piada de mau gosto se poderia ponderar a aplicação de uma coima por paragem ou estacionamento indevido. As normas-chave aqui a aplicar, repete-se, são as vertidas nos nº 1 e 3 do artigo 87º do Código da Estrada – em caso de imobilização forçada de um veículo deve o seu condutor diligenciar pelo estacionamento ou retirada da via pública; e, enquanto tal não suceder, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para alertar quanto à presença do veículo na via, designadamente lançando mão dos dispositivos de sinalização e das luzes avisadoras de perigo. No caso, tendo ocorrido a imobilização forçada do automóvel de matrícula ..-EG-.. em plena via equiparada a auto-estrada, o seu condutor accionou as luzes intermitentes do veículo por forma a avisar os demais utentes da via da presença desse obstáculo na via [ponto 10- da matéria de facto provada], e colocou o triangulo de sinalização com o mesmo objectivo [ponto 3- da matéria de facto provada], embora se ignore exactamente a que distância. Entre o momento da imobilização do veículo e o embate manifestamente não era possível retirar o veículo da via pública – a faixa de rodagem possuía uma inclinação ascendente, atento o sentido de marcha dos 2 veículos [ponto 2- da matéria de facto provada], e as características da via e a intensidade do tráfego que se fazia sentir notoriamente desaconselhavam mover o veículo em marcha-atrás, sem o motor a funcionar [ponto 32- da matéria de facto provada]. A culpa jurídico-civil deve ser apreciada pela diligência do homem medianamente diligente, capaz, sagaz e inteligente [artigo 487º do Código Civil], tendo presente as diversas acções em que se decompõe a conduta do agente [Jeschek fala de um dever de cuidado interno, referindo-se ao dever de prever o perigo para o bem jurídico; e de um dever de cuidado externo a propósito do dever de actuar de acordo com a previsão que foi ou deveria ter sido feita, por forma a afastar o perigo de lesão do bem jurídico – “Tratado de Derecho Penal”, editora Bosch, 1978, volume II, página 797]. Parece cumprida, no essencial, pelo condutor do veículo automóvel de matrícula ..-EG-.., a imposição legal que resulta do artigo 87º do Código da Estrada. A dúvida apenas se poderia colocar quanto à distância a que foi colocado o triangulo sinalizador, que ignoramos – mas, mesmo aqui, por um lado, a circunstância de se desconhecer um facto não significa a demonstração do seu contrário [isto é, não se sabendo onde foi colocado o triangulo não podemos partir para afirmar a sua colocação a distância insuficiente]; por outro, o óbvio e real perigo de o condutor do veículo avariado ser atingido por um veículo automóvel [recorde-se que o sinistro ocorreu em plena VCI, pouco após as 20h de um dia da semana (quarta-feira, mais precisamente)], com o consequente e real perigo de sofrer graves lesões físicas ou morrer, desaconselhava em absoluto que circulasse a pé pela faixa de rodagem. Concorda-se com o tribunal a quo, por isso, quando afirma que o condutor do veículo automóvel de matrícula ..-EG-.. «adoptou as medidas necessárias para que os outros veículos se apercebessem da sua presença na via». Pelo contrário, a explicação da autora/recorrente para o embate surge-nos totalmente irrazoável. Circulava, de dia e com bom tempo, por uma via equiparada a auto-estrada [e por isso, dir-se-ia obviamente, com bom pavimento], no sentido de marcha em causa composta de 4 pistas de circulação separadas entre si por linha longitudinal descontínua [ponto 2- da matéria de facto provada – ou seja, uma via que apresenta excelente visibilidade], com uma inclinação ascendente, à velocidade de cerca de 50 kms/h [ponto 3- da matéria de facto provada], isto é, percorrendo cerca de 14 metros por segundo. Ora, como entre a imobilização do automóvel de matrícula ..-EG-.. e o embate decorreram vários minutos [ponto 34- da matéria de facto provada], isto significa que, no momento em que a imobilização ocorreu, a autora/recorrente encontrava-se [180s x 14 = 2520] a pelo menos 2,5 kms do local onde o embate veio a ocorrer [mas provavelmente a muito mais]. Portanto, a autora defende que, à velocidade de 50 kms/h, a subir, numa via com 4 pistas de trânsito destinadas ao sentido de marcha em que seguia, com intensidade de tráfego apreciável, não teve tempo de se aperceber de um obstáculo no meio da via que seguramente se encontrava a cerca de 2,5 kms de si, e cuja imobilização se encontrava sinalizada. De todo não se pode concordar. Partilha-se da visão que o tribunal a quo enuncia [apoiando-se no decidido por este Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 25 de Março de 2021, processo nº 2716/19.9T8PRD.P1, disponível em www.dgsi.jtrp.pt] quanto à diligência que é de exigir aos condutores dos veículos automóveis em auto-estradas ou vias equiparadas – a atenção às condições de circulação deve ser tanto maior quanto maior é a velocidade permitida na via, tendo por pacífico que a condução automóvel é uma actividade de risco, que aumenta exponencialmente na medida do aumento da velocidade de circulação, e que não pode o condutor em nenhum momento presumir que não lhe vão surgir obstáculos na via. E, ao contrário do que a autora/recorrente parece defender, a circunstância de uma determinada via apresentar elevada intensidade de tráfego apenas exige o redobrar da atenção e cuidados, por obviamente aumentar a possibilidade de surgir algum imprevisto, e não justifica cuidados menores. Simplesmente não se vê como pode a autora/recorrente classificar a imobilização do veículo automóvel de matrícula ..-EG-.. como obstáculo com que a autora de todo não podia contar e de que não se podia aperceber antes do embate – tratou-se, seguramente, de um obstáculo, inabitual e imprevisto, que surgiu em plena via de trânsito, mas de que a autora se devia ter apercebido se tivesse conduzido o seu veículo por forma a ser-lhe possível pará-lo no espaço livre e visível à sua frente, tal como impõe, em todos os casos, o nº 1 do artigo 24º do Código da Estrada. A circunstância de à frente da autora seguir um veículo de maiores dimensões que o seu (conduzido pelo seu marido), que lhe retirava a visibilidade da via diante de si [o que a autora frontalmente reconheceu no depoimento que prestou], obviamente apenas permite dizer que a autora deveria ter diminuído a velocidade a que seguia até estabelecer uma distância para o veículo que a precedia que permitisse a sua própria imobilização caso necessário – não tinha de adivinhar; tinha de apenas de adequar a distância que mantinha para o veículo que a precedia por forma a ver o que à sua frente existia [em concreto, se uma via desimpedida ou se não]. Como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 25 de Março de 2021, acima mencionado, «a afirmação de que o condutor não tem de prever que se vai deparar com a presença de um veículo a obstruir a faixa de rodagem não pode pois afastar a exigência de que ele imprima ao seu veículo uma velocidade que, em caso de necessidade, lhe permita imobilizar-se antes do obstáculo», cumprindo a regra legal de circulação imposta no artigo 24º do Código da Estrada que naturalmente tem por directo escopo diminuir os riscos inerentes à circulação automóvel. Considera-se demonstrada, tal como entendeu o tribunal a quo, a falta de cuidado por parte da autora/recorrente, ao não adequar a condução do veículo às condições no caso exigíveis a afastar o risco de embate com um obstáculo imprevisto e inusitado que surgisse à sua frente – concretamente, manter uma maior distância de segurança para o veículo que a precedia. O que impediu a autora de se aperceber do perigo. E do que decorre que a ocorrência do sinistro deve ser em exclusivo imputada à conduta censurável da autora, o que afasta a possibilidade de responsabilizar a ré mesmo com base no instituto do risco [artigo 505º do Código Civil]. Inexistindo fundamento para a responsabilização da ré pelos danos consequentes ao acidente em análise, igualmente impõe-se a sua absolvição, também, do pedido de reembolso formulado pelo “Instituto de Segurança Social, IP”. Com o que fica prejudicada a apreciação da questão acima enunciada em C). Procede o recurso da ré e improcede o recurso da autora. * Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil: …………………………………………………… ………………………………………………….... …………………………………………………… ** * Dispositivo: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em: I- Determinar a alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: a. o ponto 3- da matéria de facto provada passa a constar do seguinte modo: «Esse acidente deu-se do seguinte modo: o veículo da autora circulava pela segunda pista de rodagem, atento o sentido Lisboa – Porto, contada da esquerda para a direita, e com uma velocidade moderada, não excedendo 50 kms/h; a dado momento dessa sua circulação deparou-se com o veículo ..-EG-.. imobilizado, com o triângulo de sinalização de perigo colocado a distância não concretamente apurada»; b. o ponto 34- da matéria de facto provada passa a constar do seguinte modo: «Vários minutos volvidos desde a imobilização forçada ocorreu o embate»; c. a alínea a) da matéria de facto não provada passa a constar do seguinte modo: «que a autora se deparou com o EG, e que o triângulo de sinalização de perigo do mesmo estava praticamente encostado à sua traseira, a não mais de 2 ou três metros, ou que estivesse a pelo menos 20 passos»; d. adita-se a uma alínea o) ao elenco dos factos não provados, com o seguinte conteúdo: «tenham decorrido 15 minutos entre a imobilização forçada e o embate»; II- Julgar no remanescente não provido o recurso da autora AA; III- Julgar integralmente provido o recurso da ré “A... – Companhia de Seguros, SA”, e em consequência a. julgar a acção integralmente improcedente, absolvendo integralmente a ré do pedido contra si formulado; b. julgar totalmente improcedente o pedido de reembolso formulado pelo “Instituto de Segurança Social, IP”, dele na íntegra absolvendo a ré. Custas, da acção e do recurso, a cargo da autora – artigo 527º do Código de Processo Civil. Custas do pedido de reembolso a cargo do demandante “Instituto de Segurança Social, IP” – artigo 527º do Código de Processo Civi. Notifique. Porto, 11/9/2025. António Carneiro da Silva Aristides Rodrigues de Almeida Ana Luísa Loureiro |