Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23/22.9GAFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
CRIME PÚBLICO
Nº do Documento: RP2024051523/22.9GAFLG.P1
Data do Acordão: 05/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A validade de procedimento criminal pela prática de crime de ameaça agravado (artigos 153 n.º 1 e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal) não depende de queixa, tendo natureza pública.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 23/22.9GAFLG.P1
Data do acórdão: 15 de Maio de 2024

Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargador 1º adjunto: Manuel Henrique Ramos Soares
Desembargador 2º adjunto: João Pedro Pereira Cardoso
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Criminal de Póvioa de Varzim

Sumário:
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Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos, em que figura como recorrente o Ministério Público;

I – RELATÓRIO

1. Em 24 de Novembro de 2023 foi proferida nos presentes autos uma decisão final, atribuindo natureza semipública ao tipo legal de crime de ameaça agravada (artigo 153º, n.º 2, do Código Penal) e que, por isso, homologou a desistência de queixa apresentada pelo ofendido e, em consequência, julgou extinto o procedimento criminal que nestes autos era movido contra AA, pela prática de dois crimes de ameaça agravada.
2. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso do despacho, terminando a motivação de recurso com a formulação das seguintes conclusões:
a) O Tribunal recorrido declarou extinto este procedimento criminal, por julgar válida e juridicamente relevante a desistência de queixa da ofendida BB, que homologou, nos termos conjugados dos artigos 48.º, 49.º, 51.º do Código de Processo Penal e dos artigos 113.º e 116.º/2 do Código Penal.
b) Recorremos desse despacho por entender que o crime de ameaça agravada reveste natureza pública e que a queixosa não tinha o direito de desistir da queixa quanto a este crime (artigo 116.º/2 do Código Penal), pois o Ministério Público adquiriu a legitimidade para o exercício da ação penal e conservava-a até ao fim do processo (artigo 48.º do Código Penal).
c) Os crimes são semipúblicos somente quando que a lei especifica que é necessário a apresentação de queixa, sendo que, quando nada diz, o crime é público, como sucede no crime de ameaça agravada, previsto nos artigos 153.º e 155.º do Código Penal.
d) Na revisão de 2007 a forma agravada foi retirada do artigo 153.º do Código Penal e passou a estar tipificada no artigo 155.º, onde taxativamente o legislador incluiu outras circunstâncias agravantes, sem prescrever que o procedimento estava dependente de queixa, o que autoriza a interpretação de que o crime de ameaça agravada é público.
e) A revisão do Código Penal de 2007 operou uma alteração substancial do tipo do crime de ameaça, alterando a sua natureza, mesmo que a Exposição de Motivos da Proposta de Lei dessa revisão do Código Penal não o tenha referido.
f) O crime de ameaça agravada é um crime autónomo, como também o é, por exemplo, o crime de furto qualificado e outros tipos que consagram circunstâncias qualificantes ou privilegiantes, quer no próprio artigo (205.º, 210.º, 223.º, 225. do Código Penal) quer em dispositivo distinto (vg. arts. 132.º, 133.º, 204.º, 213.º, 218.º do Código Penal).
g) O crime de coação agravada não suscita dúvidas quanto à sua natureza pública e se o crime de ameaça está previsto no mesmo preceito, então a natureza dos dois tem de ser a mesma, sendo essa uma das consequências da agravação de ambos os crimes no mesmo artigo.
h) A circunstância de o crime de coação ser mais grave que o de ameaça não influencia a interpretação da natureza do crime, não só porque o elemento literal é bastante, como pelo facto de existirem crimes punidos com penas graves que são semipúblicos (vg o crime de violação) e outros em que a qualidade do agente passivo do crime justifica por si só, a atribuição de natureza distinta.
i) O Tribunal recorrido incorreu em erro na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 48.º, 49.º, 51.º do Código de Processo Penal e do artigo 155.º/1 do Código Penal, os quais impunham que considerasse o crime de ameaça agravada de natureza pública e não homologasse a desistência de queixa da ofendida nessa parte, fazendo prosseguir os autos e realizando a audiência de julgamento.
3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. Não houve qualquer resposta ao recurso.
5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
6. Não houve qualquer resposta ao parecer.
7. Proferiu-se despacho de exame preliminar e, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].
Questão a decidir
Tendo em conta as conclusões da motivação de recurso, a questão substancial que importa decidir resume-se a determinar a natureza públoica ou semipública do crime de ameaça agravada e extrair da solução as necessárias consequências processuais.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A - A decisão recorrida fundamenta juridicamente o seu entendimento de que o crime de ameaça agravada tem natureza semipública nos seguintes termos:
“Este Juízo acompanha o sumário e os considerandos que constam do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, exarado a 06 de abril de 2022, no âmbito do processo n.º 1301/19.0PBAVR.P1, acessível in www.dgsi.pt, o qual consignou:
“I -O crime de ameaça, desde a redação originária do Código Penal de 1982, sempre revestiu natureza semi-pública e foi apenas após a alteração do Código Penal efeituada em 2007 (por via da Lei nº 59/2007, de 04/09), que germinou a ideia da dicotomia entre ameaça simples e ameaça agravada, semi-pública a primeira, pública a segunda.
II - Mas essa revisão (assim como as posteriores), a nenhuma alteração substancial do tipo do crime de ameaça procedeu, apenas aglutinando e ampliando as circunstâncias agravantes da ameaça e da coacção, por razões de utilitarismo sistemático.
III - Nem a evolução histórica da Lei, nem a reconstituição do pensamento legislativo, permitem concluir pela existência de qualquer intenção do legislador em alterar a pré-existente natureza semi-pública do crime de ameaça – na sua forma simples ou agravada - e ignorar por completo a vontade da pessoa ofendida, nomeadamente quanto à sua faculdade de desistir do procedimento criminal contra o ameaçante.”
Ademais, de acordo com o que é vertido no desenvolvimento do mencionado aresto jurisprudencial [entendimentos que também acompanhamos], "(...) Bem pelo contrário: o crime de ameaça, desde a redacção originária do Código Penal de 1982, sempre revestiu natureza semi-pública (dependendo da queixa do ofendido, mesmo se verificada circunstância agravante), e foi apenas após uma alteração do Código Penal efectuada em 2007 (por via da Lei nº 59/2007, de 04/09), que começou a germinar a ideia desta dicotomia entre ameaça simples e ameaça agravada, semi-pública a primeira, pública a segunda.
Na realidade, nessa revisão do Código Penal, a nenhuma alteração substancial do tipo do crime de ameaça se procedeu, apenas se deslocando o anterior nº2 do art. 153º (agravação da ameaça consubstanciada na prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos), para um, então criado, art. 155º, nº1, onde se aglutinaram (e ampliaram) as circunstâncias agravantes da ameaça e da coacção, por razões de utilitarismo sistemático.
A intenção do legislador ao efectuá-la é, aliás, expressamente declarada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei dessa alteração do Código Penal, circunscrevendo-se à finalidade do crime de ameaça passar “a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave”.
É, pois, inequívoca a inexistência de qualquer intenção do legislador em alterar a pré-existente natureza semi-pública do crime de ameaça, decorrente do respectivo tipo base.
Então, perguntar-se-á, como surgiu a interpretação subjacente à decisão recorrida, de atribuir à ameaça, sob a forma agravada, natureza pública?
- E a resposta é: porque na redacção do, então criado, art. 155º não ficou mencionado expressamente que a ameaça, ainda que na forma agravada, continuava a revestir natureza semi-pública, e o crime é público quando não existe norma expressa a dispor o contrário. (...)
Perante a actual previsão e a evolução que a ela conduziu, não é defensável que o art. 155º constitua um tipo autónomo relativamente à previsão típica do crime de ameaça do art. 153º – premissa de que parte o recorrente para atribuir natureza pública ao crime de ameaça agravada.
Com efeito, a previsão que contém a descrição da conduta ilícita, dolosa, tipificada como crime, encontra-se, inequivocamente, no art. 153º, acrescentando o art. 155º circunstâncias que representam uma agravação do limite máximo da pena. (...)
Permanecendo na evolução histórica da Lei, e juntando-lhe a intenção dos revisores de 2007, verificamos que o crime de ameaça, desde a redacção originária do Código Penal de 1982, sempre revestiu natureza semi-pública (mesmo – e este reparo reveste especial significado – se verificada a circunstância agravante, que é, no caso, imputada ao arguido).
Nesta última revisão foram “aglutinadas” no art. 155º as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e coacção, cujas previsões típicas se encontram, respectivamente, nos arts. 153º e 154º, colhendo-se da Exposição de Motivos da Proposta de Lei de alteração do Código Penal ter-se pretendido que o crime de ameaça passasse “a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave”.
Foram, pois, razões de utilitarismo sistemático – evitando-se a repetição de normas contendo circunstâncias agravantes idênticas – que ditaram essas alterações.
Daí não se pode extrair qualquer intenção do Legislador em alterar a pré-existente natureza semi-pública do crime de ameaça (incluindo a sua – apenas ampliada – forma agravada), ou pública do crime de coacção (com as excepções previstas no nº 4 do art. 154º), decorrente do respectivo tipo-base. (...)
No tipo em causa, os bens jurídicos protegidos são a liberdade de decisão e de acção; a estes, secundária e reflexamente, entendemos ser de acrescentar a integridade psíquica da pessoa, nas suas componentes do direito à tranquilidade e segurança.
Tratam-se, em todo o caso, de bens integrantes da esfera estritamente individual da pessoa ameaçada (ofendida), inexistindo – mesmo quando estes se mostrem violados sob a forma agravada – razões de ordem pública e colectiva que imponham ao ofendido o início ou continuação do procedimento penal, quando este o não queira.
Como bem se assinala no estudo citado na decisão sob reexame, publicado na revista Julgar – Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, de Jan.-Abr. de 2010, p. 40 a 44, apelando à unidade e congruência do sistema penal, a sanção aplicável à violação dos interesses jurídicos protegidos (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) é congruente – em termos comparativos com outras estatuições do Código Penal, exemplificando com o crime de ofensas corporais simples, que em regra carece de queixa – com a atribuição de relevância à vontade do ofendido.
Não se vislumbram, com efeito, razões de política criminal para a desconsiderar, por completo.»
Acrescente-se não ser aceitável o argumento de que o crime de coacção também incluído – pela forma supra caracterizada – na previsão do art. 155º CP, reveste natureza pública.
Sempre assim foi, nada tendo sido alterado a esse respeito com a criação do art. 155º, sendo a atribuição dessa natureza pública compreensível visto que a violação dos bens jurídicos directamente protegidos - liberdade de determinação, de decisão e de acção, tem maior gravidade se perpetrada através de um crime de coacção do que através de um crime de ameaça. (...)
No recurso a questão da extinção do procedimento criminal por desistência do ofendido, surge suscitada, embora na perspectiva conjugada da qualificação dos factos como de ameaça simples, o que não impede que suscitada a questão, este Tribunal lhe dê a solução jurídica que, pelas razões expostas, considera mais acertada (na aplicação do Direito, o Tribunal de recurso não está vinculado à argumentação das partes).
Assim, não tendo perdido o crime de ameaça, mesmo sob a forma agravada, a sua natureza semi-pública, a desistência do procedimento criminal por parte do ofendido, não pode levar a outra consequência que não a sua extinção. (…)”.
Porquanto, consideramos, então, em face do que já dissemos sobre o crime de ameaça agravada, que se trata de um crime de natureza semipública, conforme decorre do artº 153º, n.º 2, do CP, atento o entendimento perfilhado pelo venerando Tribunal da Relação do Porto, que acompanhamos e que invocámos e, cujos fundamentos aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
Trata-se, assim, de um delito de natureza semipúblico no qual o denunciante pode desistir da queixa até à leitura da sentença, desde que o arguido a tal não se oponha, nos termos do disposto no artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal.
Verificada a reunião desses pressupostos processuais, ao abrigo do artº 51º, nº 2, do Código de Processo Penal, homologo a desistência de queixa e, em consequência, julgo extinto o procedimento criminal que nestes autos era movido contra AA pela prática de dois (dois) crimes de ameaça agravada.”

B – O Ministério Público, ora recorrente, motiva a sua discordância da decisão nos seguintes termos:
“(…) sufragamos a interpretação de que o crime de ameaça agravada é público, apesar de sabermos que a questão não é unânime na jurisprudência.
Nos crimes de natureza semipública ou de natureza particular, o exercício do direito de queixa pelo respetivo titular constitui uma condição de legitimação do Ministério para promover o procedimento criminal (artigo 49.º do Código Penal).
A partir do momento em que os titulares do direito de queixa de um crime semipúblico manifestam o desejo de desistir do procedimento, o Ministério Público ou o Tribunal devem auscultar o arguido para conhecer a sua eventual oposição e, caso não exista, deve a autoridade judiciária que dirige a respetiva fase processual, homologar a desistência e declarar o procedimento criminal extinto (artigos 116.º/2 e 49.º do Código Penal).
Os crimes são semipúblicos sempre que a lei especifica que o procedimento depende de queixa, sendo que, quando nada diz, o crime é público.
A exigência de queixa pode estar prescrita no mesmo artigo que o tipo legal ou em artigo autónomo, como sucede por exemplo, no artigo 188.º do Código de Processo Penal, do capítulo dos crimes contra a honra.
O crime de ameaça está previsto no artigo 153.º do Código Penal e é semipúblico na sua forma simples. A agravação aplicável a este crime e a outros crimes (como seja o da perseguição) está consagrada no artigo 155.º do Código Penal, nos seguintes termos:
1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º;
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
2 -As mesmas penas são aplicadas se, por forçada ameaça da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
Na versão do Código Penal de 1982, o crime de ameaça estava previsto no artigo 155.º e, nessa redação, tanto o crime “simples” (previsto no n.º1) como o agravado, quando a ameaça era com a prática de crime a que correspondesse pena de prisão superior a 3 anos, estavam dependentes de queixa. O agravado era punível com uma pena até 2 anos de prisão e multa até 180 dias, mas também era abrangido pela exigência de queixa, que vinha prescrita no número seguinte – o 3 - e, portanto, não se suscitavam dúvidas quanto à sua natureza semipública.
A redação do artigo 153.º do Código Penal foi alterada com a revisão de 1995 (operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), mas neste particular, nada mudou.
Foi, com efeito, na revisão de 2007 que a forma agravada foi retirada do artigo 153.º, passando nele a constar apenas a forma simples do crime, que manteve a natureza semipública, no n.º 2 (Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro).
A forma agravada passou a estar tipificada no artigo 155.º, supra citado, onde o legislador consagrou várias circunstâncias agravantes, incluindo a ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, mas também outras, em razão de especificidades da pessoa da vítima (alíneas b e c) ou da pessoa do agente do crime (alínea d). A moldura pena foi agravada para a pena de prisão até dois anos em alternativa com a pena de multa até 240 dias, no caso do crime de ameaça (artigo 153.º).
Na ausência de um número que prescreva a dependência de queixa, parece-nos que a interpretação lógica da norma é a de que o crime de ameaça agravada assume natureza pública e como tal, o Ministério Público adquire a legitimidade para o exercício da ação penal com a aquisição da notícia do crime e conserva-a até ao fim do processo (artigo 48.º do Código Penal).
A posição do tribunal a quo é a de que a revisão do Código Penal de 2007 não operou uma alteração substancial do tipo do crime de ameaça, limitando-se a aglutinar as agravantes num outro dispositivo por razões de utilitarismo sistemático.
A tese que advoga a natureza semipública do crime, estriba-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei dessa revisão do Código Penal, alegando que o legislador pretendeu que o crime de ameaça passasse a ser qualificado em circunstânciasidênticas às previstas para a coação grave.
A este argumento acrescentam que a ausência de menção expressa à necessidade de queixa não autoriza a nossa interpretação, de que o crime era público, por apelo também às fontes de interpretação da lei, onde se incluem o pensamento do legislador, a unidade do sistema jurídico, as circunstânciasem que a Lei foielaboradaeas condiçõesespecificas do tempo em queéaplicada (artigo 9.º do Código Civil).
Também se invoca a favor da natureza semipública que a conduta ilícita típica estava descrita no artigo 153.º do Código Penal, semipúblico, e que as agravantes eram um elenco taxativo, partilhando da doutrina, nomeadamente Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e Maia Gonçalves, no Código Penal Anotado. A criação do artigo 155.º teria resultado de uma arrumação sistemática, desprovida de uma intenção de mudança da natureza do crime.
Ademais, diz-se que o crime de ameaça agravada protege bens jurídicos estritamente pessoais do ofendido (a liberdade de decisão e de ação, a integridade psíquica, nas suas componentes de tranquilidade e segurança) e que inexistem razões de ordem pública e coletiva que imponham o prosseguimento do procedimento contra a vontade do ofendido.
Por fim, invoca-se que o facto de o artigo 155.º contemplar o crime de coação agravada, que é público na sua forma simples, não é argumento bastante para também o de ameaça agravada o ser, visto que a gravidade do primeiro é superior à do segundo, secundando a jurisprudência do acórdão do TRP de 06.04.2022, proferido no processo 1301/19.0PBAVR.P1.Este é um elemento de ordem racional ou teleológica, que se prende com a graduação da gravidade dos crimes, em razão dos interesses violados e necessidade de ordem pública.
O crime de ameaça agravada afigura-se, para nós, um crime autónomo, como também é, por exemplo, o crime de furto qualificado, devendo a questão da sua natureza ser interpretada em termos idênticos.
O intérprete deve partir da presunção de que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento (art. 9.º/1 do Código Civil) e se os artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal estabelecem que a regra é a de que o crime é publico e a exceção é o semipúblico, não se pode presumir aquilo que não resulta do texto da lei. Se a lei nada diz sobre a necessidade de queixa, quer no crime de ameaça agravada, quer no crime de furto qualificado, deve o intérprete concluir que o crime é público.
Citando o Professor Figueiredo Dias, “o princípio da legalidade impõe que o texto da lei constitua o limite absoluto a toda a tarefa de aplicação, por só desse modo poder cumprir a função de garantia que lhe cabe no Estado de Direito”. (Direito Penal, Parte Geral, tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 28)
Permitimo-nos citar o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2019, proferido no processo 62/17.1GBCNF.C1 (disponível em www.dgsi,pt), que bem explica a autonomia do crime de ameaça agravada e a sua natureza pública:
I – Os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes autónomos, ainda que conformados pelo tipo-base.
II – Não se dizendo que o procedimento criminal depende de queixa, é, lógica e, cremos, inevitavelmente, de concluir que o crime tem natureza de crime público.
III - O crime de ameaça agravada atualmente tem natureza pública. (…)
Ensina o Professor Figueiredo Dias - “Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, 295 - que na descrição dos comportamentos típicos e formas de lesão ou colocação em perigo de bens jurídicos, o legislador faz uso de técnicas que resultam na criação de “figuras típicas de estrutura especial” como acontece quando, “partindo do crime fundamental, acrescenta-lhe elementos, respeitantes à ilicitude ou/e à culpa, que agravam (crimes qualificados) ou atenuam (crimes privilegiados) a pena prevista no crime fundamental”.
Assim acontece com a generalidade dos crimes tipificados no Código Penal.
Umas vezes, é no próprio artigo em que está descrito o crime base ou matricial que são enunciados esses elementos que qualificam ou privilegiam os crimes (assim sucede, entre muitos outros, nos artigos 205.º, 210.º, 223.º, 225.º e, até à revisão de 2007, com o crime de ameaça); outras vezes, essas circunstâncias qualificadoras ou privilegiadoras estão previstas em disposição legal autónoma (cfr., entre muitos outros, os artigos 132.º, 133.º, 204.º, 213.º, 218.º e agora artigo 155.º relativamente ao crime de ameaça).
Em qualquer caso, os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes autónomos, ainda que conformados pelo tipo-base.
São crimes derivados, mas autónomos face ao crime fundamental.

Se assim não fosse, não podiam considerar-se crimes autónomos os crimes de homicídio qualificado, de furto qualificado, de roubo agravado, etc., etc.
Quer isto dizer que o crime de ameaça agravado era um crime autónomo antes da revisão de 2007 e, obviamente, continuou a sê-lo depois dessa data.
Por isso, com todo o respeito devido, o primeiro dos referidos argumentos é, manifestamente, improcedente.”
Aduzindo outros argumentos, citamos igualmente o acórdão da Relação de Coimbra de 7.6.2016:
“Não se vendo razão para o crime de ameaça agravada ser semi-público e já não o ser o de coacção agravada, previstos, repete-se, no mesmo preceito.
Assim, dependem da apresentação de queixa os crimes de coacção e de ameaça “simples” nos termos previstos no n.º 2 do art. 153º e no n.º 4 do art. 154º do C. Penal. Mas já não dependerão de queixa quer o crime de coacção agravado quer o crime de ameaça agravado, previstos nas múltiplas alíneas do art. 155º.
Não competindo ao intérprete encontrar distinções onde o legislador as não fez.
Se o legislador tinha, antes da reforma, um crime de coacção agravado semi-público, ao autonomizar a agravação, nela abrangendo dois crimes distintos (o do art. 153º e o do art. 154º) omitindo qualquer referência à necessidade de queixa, não pode deixar de se considerar que o fez intencionalmente.
Nesse sentido aponta a vontade do legislador quando refere, na exposição de motivos, que “O crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas à revistas para a coacção ao grave”.
Pelo que, incluindo a agravação ao de ambos na mesma previsão legal, não pode deixar de assumir as consequências daí resultantes.
Por outro lado a agravação abrange os crimes praticados “Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132º no exercício das suas funções ou por causa delas”. Aqui sendo incluídos, entre uma multiplicidade de agentes que exercem funções de natureza pública, os próprios titulares de órgãos de soberania, alargando uma solução contemplada para os casos de homicídio.
Daí que, ao“arrumar” todas as circunstâncias agravantes no art.155º quis assumir,deliberadamente, que naqueles casos, não houvesse necessidade de apresentação de queixa.” (ac TRC 7.6.2016, 467/13.7GASEI-A.C1, disponível em www.dgsi.pt)
Ou seja, a circunstância de o crime de coação ser mais grave que o de ameaça não influencia a interpretação da natureza do crime, não só porque o elemento literal é bastante, como pelo facto de existirem crimes punidos com penas graves que são semipúblicos (vg o crime de violação) e outros em que a qualidade do agente passivo do crime justifica por si só, a atribuição de natureza distinta.
Sobre o argumento teleológico, deve-se atentar na integração do tipo legal no conjunto do sistema penal e nas finalidades pretendidas com a sua criação, ou seja, o escopo da lei ou a “ratio legis”. Como é sabido, a gravidade do crime e a importância do bem jurídico não são os únicos critérios para a definição legal da natureza do crime.
Louvamo-nos novamente no Aresto da Relação de Coimbra, pela exímia desconstrução deste argumento e recolha jurisprudencial:
“É inteiramente certo que a gravidade do crime é factor queestá na base da distinção entre crimes públicos (em que o Ministério Público desencadeia, oficiosamente, o procedimento criminal), semi-públicos (a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal depende de uma queixa do ofendido ou de alguém que, legitimamente, o substitua) e particulares (o exercício da acção penal pelo Ministério Público depende de queixa e de acusação particular).
No entanto, não é, apenas, a graduação da gravidade dos crimes que fundamenta tal distinção.
Se assim fosse, não se compreenderia que, por exemplo, o crime de violação (punível com prisão de 3 a 10 anos) tenha natureza semi-pública e o crime de devassa por meio de informática do artigo 193.º do Código Penal (punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias) seja um crime público.
A qualidade do agente passivo do crime também justifica que, em muitos casos, se atribua natureza pública aos crimes.
É o que acontece, por exemplo, com a ofensa à integridade física simples em relação ao qual o procedimento criminal depende de queixa, “salvo quando a ofensa seja cometido contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício de funções ou por causa delas”.
Se um magistrado, um deputado, um professor, um advogado, um árbitro desportivo, etc., quando no exercício de funções ou por causa delas, são vítimas de uma ameaça, há um interesse público (que transcende o interesse individual) que reclama uma tutela penal reforçada e justifica que se inicie e prossiga o respectivo procedimento criminal, mesmo contra a vontade do ameaçado.
Como decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/10 (que esteve na origem da revisão de 2007 do Código Penal), houve a clara intensão de aproximar o crime de ameaça agravado ao crime de coacção (que sempre foi um crime público) e essa aproximação verifica-se, não só ao nível das circunstâncias agravantes, mas também quanto à natureza pública do crime.»
Pelas razões apontadas, entendemos que o crime de ameaça agravada atualmente tem natureza pública. E esta tem sido a posição jurisprudencial dominante, realçando-se, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2/3/2011 (proc. n.º 550/09.3GCAVR.C1) e de 30/3/2011 (proc. n.º 1596/08.4PBAVR.C1 e n.º 400/09.0PBAVR.C1), do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2010, (processo n.º 36/09.6PBSRQ.L1-3), do Tribunal da Relação do Porto de 27/4/2011 (proc. n.º 53/09.6GBVNF.P1), de 1/7/2009 (proc. n.º 968/07.6PBVLG.P1), de 15/9/2010 (proc. n.º 354/10.0PBVLG.P1), de 29/9/2010 (proc. n.º 162/08.9GDGDM.P1) e de 17/2/2016 (proc. n.º 509/12.3GBAMT.P1), do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/11/2010 (proc. n.º 343/09.8GBGMR.G1) e de 12/1/2015 (proc. n.º 59/13.OGVCT.G1) e do Tribunal da Relação de Évora, de 12/11/2009 (proc. n.º 2140/08.9PAPTM.E1), de 7/4/2015 (proc. n.º 517/12.4PAOLH.E1) e de 14/10/2015 (proc. n.º 2057/12.2TAFAR.E1) [todos em www.dgsi.pt].”

No mesmo sentido, veja-se também o acórdão da Relação de Lisboa, de 19.5.2015 (proferido no processo 361/12.9GAMTA.L1-5, disponível em www.dgsi.pt):
I - Conforme Jurisprudência tida por maioritária, o crime de ameaça agravada p. e p. nos art.ºs 153.º, n.º1, e 155.º, n.º1, do Cód. Penal, tem natureza pública.
(…)
Logo, conforme Jurisprudência pertinentemente coligida pelo Ministério Público, a envolver todas as Relações, de que destacaremos a título de exemplo, o acórdão de 20/12/2011, no processo 574/09.0GCBNV.L1-5 e de 13/10/2010, no processo n.º 36/09.6PBSRQ.L1-3, desta Relação, os acórdãos de 10/12/2013, no processo 183/09.4GTFVIS.C1 e de 10/07/2013 no processo n.º 187/11.7GBLSA.C1, da Relação de Coimbra, o de 15/05/2012, no processo n.º 16/11.1GAMAC.E1, da Relação de Évora, o de 09/01/2013 no processo n.º 160/11.5GEVNG.P1 da Relação do Porto, e a que acrescentaremos o recentíssimo acórdão da Relação de Guimarães de 12/01/2015, no processo n.º 59/13.OGVCT.G1, tal crime tem uma natureza pública.
O Tribunal recorrido incorreu em erro na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 48.º, 49.º, 51.º do Código de Processo Penal e do artigo 155.º/1 do CódigoPenal, osquais impunham que considerasse o crime de ameaça agravada como de natureza público e que não homologasse a desistência de queixa na parte respeitante a este crime, fazendo prosseguir os autos e realizando a audiência de julgamento já designada.

C – Cumpre apreciar e decidir.
Da natureza jurídica do procedimento criminal por crime de ameaça agravado:
A fundamentação da presente decisão segue o entendimento que o ora relator já expressou no acórdão de 5 de Março de 2014, proferido no processo nº 15/13.9PAPST.L1, da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Constitui entendimento pacífico nos autos que na versão originária do Código Penal e nas suas versões seguintes, anteriores à entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça agravado tinha natureza semipública [1]: a validade do procedimento criminal respetivo dependia da apresentação tempestiva de queixa pelo ofendido/a – podendo ter lugar a sua desistência até à publicação da sentença em primeira instância -.
Nessas versões da lei penal, a forma qualificada do crime de ameaça (que consistia na circunstância de a ameaça ser com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos) estava prevista e estatuída na mesma norma que previa o tipo-base legal de crime de ameaça, ou seja o crime na sua modalidade simples.
A ratio legis da previsão do crime na sua forma qualificada/agravada deve-se à "(…) razoável consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação.” [2]
Segundo o artigo 9º, 1 do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Esta regra tem ainda o limite expresso no número 2 do mesmo preceito, segundo o qual não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Aplicando tais regras de interpretação ao caso em apreço, como a forma qualificada ou agravada do crime se encontrava prevista na mesma norma que previa o tipo-base do crime de ameaça (previstos na mesma norma), ambos tinham a mesma natureza (semipública) do crime antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, por força do estatuído no número 3 do artigo 153º, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março: "O procedimento criminal depende de queixa".
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, já citada, o legislador entendeu alterar a natureza do crime de ameaça agravado, o que se depreende pela sua autonomização normativa, enquanto tipo legal de crime autónomo: o tipo-base de crime manteve a sua natureza semipública (n.º 2 do artigo 153º), o mesmo já não sucedendo com o crime qualificado, que passou a ter previsão normativa distinta no artigo 155º do Código Penal, não existindo neste preceito qualquer referência à dependência de queixa para o procedimento criminal.
Aliás, esta opção legislativa percecionada está associada à gravidade da ilicitude da conduta (v.g. maior desvalor da ação) subjacente à prática do crime na sua forma agravada/qualificada, tipificado no referido artigo 155º. Tratando-se de crime qualificado, distinto do tipo-base de crime, é legítima a opção do legislador conferir-lhe uma natureza diferente, à semelhança do que sucede com outros tipos legais [3]: tal solução visa acautelar interesses públicos relacionados com a segurança da sociedade e a paz pública – os quais não podem ficar dependentes da vontade das vítimas apresentarem, ou não, queixa, sobretudo se os ofendidos tiverem determinadas funções profissionais na sociedade – por exemplo, um juiz, um magistrado do Ministério Público, um deputado, um professor, um advogado, um árbitro desportivo - justificando um interesse público (que transcende o interesse individual) que reclama uma tutela penal reforçada e justifica que se inicie e prossiga o respectivo procedimento criminal, mesmo contra a vontade do ameaçado. -.
Nestes termos, não existindo qualquer norma a fazer depender de apresentação de queixa o procedimento criminal no caso de se verificar a conduta tipificada no artigo 155º do Código Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o crime tem natureza pública. [4]
O processo encontrava-se na fase de julgamento, fazendo parte do objeto do processo a prática, pelo arguido, de dois crimes de ameaça agravados previstos nos artigos 153 n.º 1 e 155º, 1, a) do Código Penal – que é distinto do tipo-base previsto na primeira dessas normas -.
Pelos motivos acima expostos, a validade do procedimento criminal, pela prática do crime de ameaça agravado in iudicium não depende de queixa, tendo natureza pública. Tal significa que o Ministério Público tem legitimidade, per se[5], para promover a ação penal, não estando dependente da vontade do ofendido/a..
Nestes termos, entendendo-se que o crime de ameaça agravada tem natureza pública, a desistência de queixa constante dos autos é ineficaz, quanto a este, estando legalmente vedada a sua homologação, atento o disposto no artigo 155.º do Código Penal e artigos 48º, 49º e 51º (a contrario sensu) do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, revoga-se a homologação da desistência de queixa por tais crimes e, em consequência, determina-se o prosseguimento do julgamento por tais crimes.

Das custas processuais:
Sendo o recurso do Ministério Público julgado provido, sem a oposição do arguido e do assistente, não há lugar ao pagamento de quaisquer custas judiciais (artigo 513°, 1, a contrario sensu, e 515º, 1, b), também a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal).
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes signatários da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar provido o recurso do Ministério Público e, em consequência:
a) revogar a homologação da desistência de queixa e consequente extinção do procedimento criminal em relação aos dois crimes de ameaça agravados previstos nos artigos 153 n.º 1 e 155º, 1, a) do Código Penal; e
b) determinar o prosseguimento do julgamento por dois crimes de ameaça agravados previsto nos artigos 153 n.º 1 e 155º, 1, a) do Código Penal imputados ao arguido AA.
Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, 15 de Maio de 2024.
Jorge Langweg
Manuel Soares
João Pedro Pereira Cardoso
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[1] Artigo 155º, 3 do Código Penal (versão original) e artigo 153º, 3 (versão revista em 1995).
[2] Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 345.
[3] Veja-se, a título exemplificativo, outro caso em que o legislador utilizou outra técnica legislativa – na Lei nº 100/2001, de 25 de Agosto – em relação ao crime de ofensa à integridade física, em que o procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. Também neste exemplo, o legislador conferiu natureza pública a um crime, em razão do maior grau de ilicitude da conduta.
Como é evidente, o legislador não está limitado na forma de mudar a natureza semipública ou pública dos crimes, desde que os elementos de interpretação permitam, sem dificuldade, identificar a opção do legislador.
Não se pode, pois, distinguir este tipo qualificado de crime de ameaça (artigo 155 do Código Penal) de outros tipos qualificados, aos quais o legislador também conferiu natureza pública, como é o caso do furto qualificado (artigos 203º e 204º), dano qualificado (artigos 212º e 213º), ofensa à integridade física qualificada (artigos 143º e 144º) e burla qualificada (artigos 217º e 218º, todos, ainda, o Código Penal).
[4] No mesmo sentido, entre outros, o acórdão da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2010, proferido no processo nº 36/09.6 PBSRQ.L1, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 1 de Julho de 2009 (processo n.º 968/07.6 PBVLG.P1) e de 6 de Janeiro de 2010 (processo n.º 540/08.3 TAVLG.P1) e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de Novembro de 2010 (processo nº 343/09.8 GBGMR.G1) e do Tribunal da Relação de Évora, de 15 de Maio de 2012 (processo nº 16/11.1GAMAC.E1).
Mais recentemente, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, os acórdãos de 28 de Fevereiro de 2024 (processo nº 111/23.4GAPFR.P1), relatado pelo Desembargador Dr. Francisco Mota Ribeiro, de 27 de Abril de 2011 (processo nº 53/09.6GBVNF.P1), relatado pela Desembargadora Dra. Maria Dolores da Silva e Sousa, de 12 de Novembro de 2014 (processo nº 883/12.1PAPVZ.P1), relatado pela Desembargadora Dra. Fátima Furtado, de 26 de Maio de 2021 (processo nº 775/18.0GBVFR.P1), relatado pela Desembargadora Dra. Elsa Paixão, de 15 de Setembro de 2010 (processo nº 354/10.0PBVLG.P1), relatado pela Desembargadora Dra. Maria do Carmo Silva Dias, sustentaram a mesma jurisprudência, reconhecendo a natureza pública ao crime de ameaça agravado.
Com a interpretação jurídica propugnada pela decisão recorrida, encontra-se o acórdão, também desta Secção, de 6 de Abril de 2022 (processo nº 1301/19.0PBAVR.P1), relatado pelo Desembargador Dr. José Piedade.
[5] Isto percebe-se pela circunstância de interesses do Estado também serem ofendido neste tipo de crimes, devendo estes, por isso, ter natureza pública.