Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
824/06.5PAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043807
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP20100414824/06.5PAVNG.P1
Data do Acordão: 04/14/2010
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 421 - FLS. 173.
Área Temática: .
Sumário: I- Em matéria de sucessão de leis penais, impõe-se que o regime que, concretamente, se mostre mais favorável, seja aplicado em bloco.
II- Tendo sido objecto de alteração quer a norma respeitante ao período de duração da pena substitutiva da pena principal de prisão quer a previsão e estatuição do tipo que subjaz à condenação, a comparação em concreto, de todas as normas aplicáveis em ambos os regimes em sucessão, só poderá ocorrer após a reabertura da audiência prevista no artigo 371-A do CPP, a requerimento do condenado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 824/06.5PAVNG.P1
3º Juízo do T.J. de Vila Nova de Gaia
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No …º Juízo do T.J. de Vila Nova de Gaia, processo supra referenciado, por Sentença, transitada em julgado, B…………. foi condenado pela prática de 1 crime de maus-tratos a progenitor de descendente comum em 1º grau, p. e p. pelo art. 152º, nº 3 do CP, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
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Decorrido um ano do período de suspensão da execução da pena, pelo Sr. Juiz foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“O arguido B…………., por Sentença proferida em 03/05/2007, transitada em julgado em 18/05/2007, foi condenado na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática de um crime, p. e p. pelo art. 152º, nº 3 do CP.
À data da prática dos factos, o período de suspensão era fixada entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado (cfr. Art. 50º, nº 5 do CP).
Segundo tal disposição, o período da suspensão podia ser superior à pena fixada, como ocorreu no caso em apreço.
Entretanto, em 15/09/2007, entrou em vigor a Lei nº 59/2007, de 04/09, que veio dar nova redacção aos arts. 2º e 50º do CP, nos seguintes termos:
Art. 2º, nº 4:
“Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em penais posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na Lei posterior”.
Art. 50º, nº 5:
“O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na Sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.”
Com a referida alteração, o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na Sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
O disposto no art. 2º, nº 4 do CP, na actual redacção introduzida pela citada Lei, consagra como já consagrava a aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável, mas na sua redacção originária ressalvava a hipótese de já ter havido Sentença com trânsito em julgado, o que implicava, tendo em conta esse limite temporal, o cumprimento integral da decisão.
Porém, com a actual redacção deixou de existir tal limitação, o que significa que permite a aplicação do regime mais favorável mesmo após o trânsito em julgado da Sentença condenatória.
Ora, sendo indiscutível que qualquer Lei que reduza o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime é mais favorável, também toda e qualquer Lei que diminua o âmbito de execução da pena de prisão é ainda e também Lei Penal mais favorável. Nesta medida, e se no primeiro caso se impõe o conhecimento oficioso da situação, assim também terá de acontecer quando, como in casu acontece, decorre directamente da letra da actual Lei que a duração da suspensão da execução de uma pena é igual “à da pena de prisão determinada na Sentença, mas nunca inferior, a contar do trânsito em julgado da decisão”. O que significa que o Juiz não tem que proceder a nenhuma ponderação de regimes (neste sentido, veja-se o Ac. Da Relação do Porto, de 17/08/2008, in www.dgsi.pt).
Consequentemente, por aplicação do novo regime que é mais favorável, o período da suspensão é igual a um ano.
Como tal fixa-se o período da suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão, num ano, a contar do trânsito em julgado, sendo que nesta altura tal período já se encontra decorrido.
Durante o período de suspensão que, agora, se fixa em 1 ano, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, pelo que se não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do art. 56º, nº 1, als. A) e b) e nº 2 do CP.
Consequentemente, declaro extinta a pena aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos arts. 2º, nº 4, 50º, nº 5, e 57º, nº 1, do CP aprovado pela Lei nº 59/2007, de 04/09.”
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Deste Despacho, recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:
1- Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática do crime de maus-tratos, previsto e punido pelo art. 152º, nº 1, al. a) e nº 2 do CP, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, nos termos do disposto no art. 50º, nºs 1 e 5 do CP;
2- A MMa. Juiz a quo no Despacho de fls. 167 a 169, datado de 26/01/2009 e sem que algo tenha sido requerido pelo arguido, declarou extinta aquela pena, por aplicação do disposto nos arts. 2º, nº 4, 50º, nº5 e 57º, nº 1, todos do CP, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04/09, por ter entendido que a actual redacção deste art. 50º, nº 5 do CP lhe é mais favorável e, em virtude disso, fixou em 1 ano a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, extinguindo-se por ter já decorrido tal período;
3- É certo que com a alteração introduzida no art. 2º, nº 4 do CP, deixou de estabelecer-se o limite – que até então existia – de que a aplicação da Lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a Sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da Sentença condenatória;
4- Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual art. 2º, nº 4 do CP apenas respeita às situações em que uma Lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova Lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado;
5- Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o Legislador pretendeu foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável (arts. 13º, nº 1 e 29º, nº 4, ambos da CRP);
6- Coisa diferente é a situação do art. 50º, nº 5 do CP, que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no art. 2º, nº 4 do CP;
7- Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do art. 50º do CP, como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requerer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da Audiência, nos termos do disposto no art. 371º-A do CPP, não podendo o Juiz, oficiosamente, decidir, por mero Despacho, e com base no art. 2º, nº 4 do CP, reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que foi condenado;
8- Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do art. 371º-A do CPP, pois que, se o art. 2º, nº 4 servisse para fundamentar as decisões do Juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele art. 371º-A do CPP;
9- Acresce que, quando o Tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de 2 anos, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição;
10- Ou seja, se porventura à data da prolação da Sentença vigorasse já esta nova redacção do art. 50º, nº 5 do CP, o mais provável seria que o Julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva;
11- O Despacho recorrido violou, assim, o disposto nos arts. 2º, nº 4, 50º, nº 5, 57º todos do CP, e o art. 371º-A do CPP;
12- Foi também este o entendimento desse venerando Tribunal que recentemente concedeu provimento a um recurso idêntico ao presente, instaurado por nós no âmbito do processo nº 421/06.5GCVNG deste Juízo Criminal, por Acórdão datado de 17/09/2008 (1ª Secção, relator João Ataíde).
Termina dizendo que deve ser revogado o Despacho recorrido, impondo-se que o arguido cumpra o remanescente da suspensão da execução da pena que ainda lhe resta cumprir.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu Visto.
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o MºPº recorrente pretende suscitar a seguinte questão:
- admissibilidade da aplicação de uma norma que comporta uma diminuição do período de suspensão da execução da pena (art.º 50º, nº 5 do CP), a um caso já julgado, por ser mais favorável.
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No caso, estamos perante uma condenação, transitada em julgado, pela prática de um crime de maus-tratos a progenitor de descendente comum em 1º grau, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1 e 3 do CP (na redacção, vigente à data dos factos, introduzida pela Lei 7/2000 de 27 de Maio), numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
Decorrido um ano do período de suspensão da execução da pena - entrada, entretanto, em vigor a revisão do Código Penal, operada pela Lei 59/2007 de 04/09 -, foi proferido Despacho, aplicando o art.º 50º, nº 5 do CP, na sua nova redacção, por ser mais favorável, sendo o período de suspensão de um ano (duração igual à da pena de prisão fixada), e, consequentemente, foi declarada extinta a pena.
Insurgiu-se o MºPº recorrente, defendendo que o art.º 2º, nº4 do CP (na sua actual redacção) não tem aplicação, no caso, e ainda que tivesse, teria de ser o arguido a requerer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da Audiência, nos termos do disposto no art. 371º-A do CPP, não podendo o Juiz fazê-lo, oficiosamente, por mero Despacho.
Não curando – por não ser este o local – da incerteza e insegurança jurídicas geradas (que ainda agora, mais de dois anos depois, se manifesta) pela alteração da redacção do art.º 2º, nº4 do CP, que estendeu a eficácia da Lei penal de conteúdo mais favorável, mesmo aos casos já julgados, e pela criação do art.º 371º -A do CPP que prevê a possibilidade de (re)abertura da Audiência em 1ª Instância, para aplicação retroactiva dessa Lei mais favorável, vamos procurar ir ao cerne da questão:
O erro não está em considerar o art.º 50º, nº 5 do CP como sendo uma norma de conteúdo mais favorável, ao condenado, no caso (representando uma diminuição do âmbito de execução da pena substitutiva, de dois para um ano, a sua aplicação acarreta um tratamento mais favorável).
O erro não está, igualmente, em a aplicar, sem recurso à reabertura da Audiência, criada pelo art.º 371º -A do CPP (a redução do período de suspensão da execução da pena decorre directamente da letra da Lei, sem necessidade de ponderação de quaisquer factores atinentes à medida da pena principal, ou à duração da pena substitutiva).
O que se mostra errado, no caso, é o facto de a norma em causa ter sido aplicada isoladamente, desligada do regime penal em que se insere, mantendo-se a aplicação das restantes, na versão do regime vigente à data dos factos.
Ora, o que, em matéria de sucessão de Leis Penais, se impõe é que o regime que, concretamente, se mostre mais favorável, seja aplicado em bloco (“é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”, esta a expressão usada no art.º 2º do CP).
Não se podem misturar normas dos dois regimes em sucessão, indo buscar a cada um o que se considera favorável, pois que isso representaria a criação de um terceiro regime, inexistente na Lei (criado ao sabor das conveniências de quem o constrói e invoca).
No caso, verifica-se que não apenas a norma aplicada, respeitante ao período de duração da pena substitutiva da pena principal de prisão, foi objecto de alteração; também a previsão e estatuição do tipo em causa foi modificada.
Concretizando:
A previsão e estatuição aplicadas, foram as do art.º 152º, nºs 1 e 3 (CP na versão introduzida pela Lei 7/200 de 27 de Maio)
“1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir maus-tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo art. 144º.
3 - A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em 1.º grau maus tratos físicos ou psíquicos.”
Actualmente, os factos encontram-se previstos e punidos pelo art. 152º, nºs 1 e 2 do CP (entre os factos provados consta o seguinte: “No dia 4 de Junho de 2006, pelas 12.30 horas, na residência que ambos habitam, na sequência de mais uma discussão entre os dois e na presença dos dois filhos menores, o arguido bateu na ofendida a soco e a chinelo na cabeça, coxas e zona anal, o que a levou a fugir e a pedir socorro à autoridade policial”):
“1. Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex- cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2. No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”
Daqui decorre que o limite mínimo da moldura penal abstracta aplicável aumentou para 2 anos, o que torna altamente improvável que da comparação, em concreto, dos dois regimes, resultasse mais favorável a aplicação do, entretanto, entrado em vigor (acrescendo que, contendo ambos os regimes normas mais favoráveis e outras mais desfavoráveis, não sendo possível determinar o regime mais favorável, deveria aplicar-se a regra do nº1 do art.º 2º do CP em causa: a Lei vigente à data da prática dos factos).
De qualquer modo, essa comparação, em concreto, de todas as normas aplicáveis em ambos os regimes em sucessão – uma vez que não se trata da simples aplicação directa de uma norma, mantendo-se todas as restantes aplicáveis inalteradas - só poderia ocorrer, após a reabertura da Audiência prevista no art.º 371-A do CPP, a requerimento do condenado.
Em conclusão, a aplicação, no caso, do art.º 50º, nº 5 do CP, na versão, entretanto entrada em vigor, viola o disposto no art.º 2º, nº4 do CP.
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Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o Despacho recorrido, mantendo-se o dispositivo da condenação transitada em julgado; impondo-se, após se mostrarem decorridos os 2 anos sobre o período de suspensão da execução da pena, verificar se a mesma deve ser considerada extinta, ou se existem fundamentos para aplicação das sanções previstas no art. 55º do CP (na versão vigente à data dos factos), ou para a sua revogação.
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Sem Custas.

Porto, 14/04/2010
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho (vencida conforme declaração que junto)
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
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Votei vencida por entender que se está perante urna norma mais favorável e, por isso, de aplicar, nos termos seguintes:
À data da condenação, o período de suspenSão da execução da pena era, nos termos do n.° 5 do art. 50. do CP. de 1 a 5 anos. o que significa que o período de suspensão podia ser fixado em prazo superior à da duração da pena de prisão. Com as alterações introduzidas pela L. n.° 59/2007. ele 04.09. o art. 50.° do CP. no seu n.° 5, passou a prever um período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada igual à duração desta.
E dispõe o artº. 2.°, nº 4 do CP:
“Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agent; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.”
Por outro lado. essa mesma Lei aditou o art. 371º-A ao CPP que reza o seguinte:
“Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime..”
A reabertura da audiência nos termos deste preceito legal tem lugar quando há que apreciar se o condenado está em situação de beneficiar do novo regime, como é o caso da apreciação que se impõe quando a pena de prisão aplicada ao condenado não era de molde à suspensão da sua execução à luz das normas vigentes à data da condenação mas o é à luz do novo regime, como é o caso da suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida inferior ou igual a 5 anos, face às alterações introduzidas ao art. 50°. n.° 1. do CP. e que anteriormente só podia aplicar-se a penas de prisão até 3 anos.
Já não faz sentido naquelas situações em que a aplicação do novo regime resulta automaticamente da lei, mais concretamente do nº 4 do art. 2° do CP, como é o caso da aplicação de uma pena de prisão em medida superior ao máximo permitido pela lei nova ou nos casos como o dos autos, em que, não havendo que reapreciar qualquer situação do condenado tendente a determinar se ele pode ou não beneficiar da redução do período de suspensão, a reabertura da audiência se revelaria um acto inútil ou redundante.
Sendo assim, o juiz tem, nestes casos, não só o poder, mas também o dever de. oficiosamente, reduzir o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, em conformidade com o novo regime e em cumprimento do disposto no n.° 4 do art. 2.° do CP, sem necessidade de fazer apelo ao art. 371°-A do CPP.
Consequentemente. negaria provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Elaborado e revisto pela signatária.

Porto. 14 de Abril de 2010
Airisa Maurício Antunes Caldinho