Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120392
Nº Convencional: JTRP00001013
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: EXTINçãO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISãO PELO TRABALHADOR
DIUTURNIDADE
Nº do Documento: RP199111049120392
Data do Acordão: 11/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART38 ART39.
Sumário: I - No auto despedimento com justa causa o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, devendo a rescisão ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos ( art. 34 do D.L. 64-A/89, de 27/02 ).
II - Não se mostrando provados estes requisitos, prejudicado esta se averigue se os factos invocados como justificativos de rescisão sem aviso previo surtem esse efeito, e, prejudicado esta tambem o direito a indemnização por despedimento.
III - Por virtude de tal o trabalhador fica na situação de so poder rescindir o contrato com aviso previo de 60 dias e por este se não ter verificado fica obrigado a pagar a entidade patronal uma indemnização de valor igual a remuneração de base correspondente ao aviso previo em falta ( art. 38 e 39 do D.L. citado ).
IV - Não estabelecendo o Contrato Colectivo de Trabalho a ascensão do trabalhador a categoria profissional superior, mas estando previstas, em tal hipotese, diuturnidades, são estas devidas.
Reclamações: