Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001013 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | EXTINçãO DO CONTRATO DE TRABALHO RESCISãO PELO TRABALHADOR DIUTURNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199111049120392 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART38 ART39. | ||
| Sumário: | I - No auto despedimento com justa causa o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, devendo a rescisão ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos ( art. 34 do D.L. 64-A/89, de 27/02 ). II - Não se mostrando provados estes requisitos, prejudicado esta se averigue se os factos invocados como justificativos de rescisão sem aviso previo surtem esse efeito, e, prejudicado esta tambem o direito a indemnização por despedimento. III - Por virtude de tal o trabalhador fica na situação de so poder rescindir o contrato com aviso previo de 60 dias e por este se não ter verificado fica obrigado a pagar a entidade patronal uma indemnização de valor igual a remuneração de base correspondente ao aviso previo em falta ( art. 38 e 39 do D.L. citado ). IV - Não estabelecendo o Contrato Colectivo de Trabalho a ascensão do trabalhador a categoria profissional superior, mas estando previstas, em tal hipotese, diuturnidades, são estas devidas. | ||
| Reclamações: | |||