Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013524 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL AMNISTIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199501189450593 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1038-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO 1993. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART7 N2 ART71 ART406 N2 ART407 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O recurso do despacho que indeferiu o requerimento de suspensão do processo ao abrigo do artigo 7 do Código de Processo Penal deverá subir conjuntamente com o recurso interposto da decisão que vier a pôr termo à causa, pois a sua retenção não o torna absolutamente inútil. II - Tendo o ofendido, na sequência da decisão que declarou extinto, por amnistia, o procedimento criminal, requerido ao abrigo do n. 5 do artigo 7 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, o prosseguimento do processo para fixação da indemnização, fundada na prática de um crime, estando até já designado dia para julgamento, relevará ainda aquela pretensão da suspensão do processo (que é objecto do recurso) sobre o curso do processo, não obstante a instância estar agora circunscrita a matéria civil. | ||
| Reclamações: | |||