Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450593
Nº Convencional: JTRP00013524
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
AMNISTIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199501189450593
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1038-A
Data Dec. Recorrida: 01/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO 1993.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART7 N2 ART71 ART406 N2 ART407 N1 N2 N3.
Sumário: I - O recurso do despacho que indeferiu o requerimento de suspensão do processo ao abrigo do artigo 7 do Código de Processo Penal deverá subir conjuntamente com o recurso interposto da decisão que vier a pôr termo à causa, pois a sua retenção não o torna absolutamente inútil.
II - Tendo o ofendido, na sequência da decisão que declarou extinto, por amnistia, o procedimento criminal, requerido ao abrigo do n. 5 do artigo
7 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, o prosseguimento do processo para fixação da indemnização, fundada na prática de um crime, estando até já designado dia para julgamento, relevará ainda aquela pretensão da suspensão do processo (que é objecto do recurso) sobre o curso do processo, não obstante a instância estar agora circunscrita a matéria civil.
Reclamações: