Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150704
Nº Convencional: JTRP00006826
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARBITRAMENTO
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199203029150704
Data do Acordão: 03/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 61/90
Data Dec. Recorrida: 06/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N2 N3 ART1053 N1.
CCIV66 ART1561 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/07/12 IN CJ T4 ANOIX PAG291.
AC RC DE 1984/07/03 IN CJ T4 ANOIX PAG36.
AC STJ DE 1971/01/15 IN BMJ N203 PAG163.
AC RP DE 1975/10/03 IN BMJ N252 PAG200.
Sumário: I - Nas acções de arbitramento, havendo contestação, é lícito deduzir reconvenção com pedido a que corresponda também processo comum, verificados que sejam os requisitos legais respectivos.
II - Para a dedução do pedido de servidão de aqueduto é necessário o reconhecimento judicial do direito à água.
III - É admissível, em acção de arbitramento para constituição de servidão de aqueduto e em que se pede também o reconhecimento da propriedade dos AA. sobre um prédio rústico e das águas subterrâneas respectivas, a dedução na contestação do pedido reconvencional de condenação do A. a reconhecer o R. como proprietário de dois prédios em cujo subsolo alega que o A. abriu uma mina, a repor tais prédios no estado anterior e a retirar um depósito que lá construiu e ainda a conceder-lhe parte do excedente da água em questão.
Reclamações: