Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006826 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO SERVIDÃO DE AQUEDUTO CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199203029150704 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N2 N3 ART1053 N1. CCIV66 ART1561 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/07/12 IN CJ T4 ANOIX PAG291. AC RC DE 1984/07/03 IN CJ T4 ANOIX PAG36. AC STJ DE 1971/01/15 IN BMJ N203 PAG163. AC RP DE 1975/10/03 IN BMJ N252 PAG200. | ||
| Sumário: | I - Nas acções de arbitramento, havendo contestação, é lícito deduzir reconvenção com pedido a que corresponda também processo comum, verificados que sejam os requisitos legais respectivos. II - Para a dedução do pedido de servidão de aqueduto é necessário o reconhecimento judicial do direito à água. III - É admissível, em acção de arbitramento para constituição de servidão de aqueduto e em que se pede também o reconhecimento da propriedade dos AA. sobre um prédio rústico e das águas subterrâneas respectivas, a dedução na contestação do pedido reconvencional de condenação do A. a reconhecer o R. como proprietário de dois prédios em cujo subsolo alega que o A. abriu uma mina, a repor tais prédios no estado anterior e a retirar um depósito que lá construiu e ainda a conceder-lhe parte do excedente da água em questão. | ||
| Reclamações: | |||