Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042582 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DAS PENAS SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PENA DE MULTA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP20090520238/01.3TACHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 372 - FLS. 20. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido autorizado o pagamento da multa em cinco prestações, vencendo-se a primeira em 1 de Junho e a última em 1 de Outubro, a suspensão da prescrição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 125º do Código Penal ocorreu entre aquelas duas datas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 238/01.3TACHV.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 20 de Maio de 2009, o seguinte Acórdão 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 238/01.3TACHV.P1, do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, em que é arguido B………….., em 17 de Março de 2004 foi proferida sentença que o condenou, pela prática de um crime de Falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €3,00, num total de €450,00 "ou, e, alternativa, 100 (cem) dias de prisão subsidiária" [fls. 105-113]. 2. Tal decisão transitou em julgado em 2 de Abril de 2004. 3. Porém, antes do trânsito, em 29 de Março de 2004, o arguido havia requerido o pagamento da multa em dez prestações mensais [fls. 117] — pedido que foi parcialmente deferido, por despacho de 23 de Abril: "autoriza-se o requerente a proceder ao pagamento da multa em cinco prestações mensais e sucessivas, de igual montante, a pagar no primeiro dia útil do mês a que digam respeito, com início no próximo mês de Junho (…)" [fls. 129]. 4. O arguido apenas pagou as prestações referentes aos meses de Junho e Julho de 2004 [fls. 142 e 144]. Mas só em 20 de Dezembro de 2005 se declararam vencidas as demais prestações, determinando-se o cumprimento de 60 [sessenta] dias de prisão subsidiária [fls. 155-156]. 5. Os vários mandados de detenção não foram cumpridos, por se verificar a ausência do arguido. - 6. Finalmente, por despacho de 30 de Janeiro de 2009, foi declarada prescrita a pena nos termos seguintes [fls. 190-193]: «(…) Nos presentes autos de processo comum, perante Tribunal Singular, foi o arguido B……………. condenado, por sentença proferida em 17 de Março de 2004, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de €3,00, num total de €450,OO, pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo art. 359º. n.º 1 e n.º 2, do Código Penal. Lida perante o arguido e devidamente notificada, a sentença transitou em julgado, no dia 2 de Abril de 2004. Em 29 de Março de 2004, B…………… requereu o pagamento da multa em apreço em prestações, o que foi deferido por despacho proferido em 23.4.2004, em cinco prestações mensais, com início em Junho de 2004 e a pagar no primeiro dia útil de cada mês. Devidamente notificado do aludido despacho, o arguido efectuou apenas o pagamento das 1 ª e 2ª prestações e não deu qualquer explicação para o não pagamento das demais. Por despacho proferido em 20 de Dezembro de 2005, consideraram-se vencidas as três prestações em falta e converteu-se em prisão subsidiária o remanescente da multa, determinando-se o cumprimento de 60 dias de prisão subsidiária. Tal despacho foi notificado ao arguido e transitou em julgado. Foram emitidos mandados de detenção, ainda não cumpridos, por o arguido não ter sido localizado. A fls. 186 e com data de 13 do corrente mês de Janeiro, promoveu o Ministério Público a emissão de novos mandados de detenção do arguido, entendendo, a fls. 188, que a pena não se encontra prescrita. Vejamos. Dispõe o art. 122º, n.º 1, do Código Penal que as penas prescrevem nos seguintes prazos: a) vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) quatro anos, nos restantes casos, sendo certo que, de acordo com o n.º 2 deste preceito, começa a correr o prazo de prescrição no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. A prescrição não assenta apenas no decurso do tempo mas também na inércia revelada pelo Estado na perseguição penal. Como supra se salientou, B……………. foi condenado numa pena de multa de 150 dias, por sentença que transitou em julgado a 2 de Abril de 2004. Posteriormente, após o pagamento parcial de tal pena, foi o remanescente convertido em 60 dias de prisão subsidiária. Trata-se de uma pena principal de multa, pelo que prescreve tal pena em quatro anos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 122º referido. Dispõe o art. 126º, n.º 1, do Código Penal que a prescrição da pena se interrompe com a sua execução ou com a declaração de contumácia, referindo o n.º 2 que depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição e acrescentando o n.º 3 que a prescrição da pena tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. No caso presente, não ocorreu a execução da pena nem o arguido foi declarado contumaz. Refere-se o art. 125º, n.º 1, do Código Penal aos casos de suspensão da prescrição, salientando que a prescrição da pena se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) vigorar a declaração de contumácia; c) o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) perdurar a dilação do pagamento da multa. - Após a cessação da causa de suspensão, a prescrição volta a correr a partir do dia da cessação (cfr. n.º 2 do preceito em apreço). - No caso presente, apenas se equaciona a aplicação da al. d) do art. 125º do Código Penal, na medida em que ao arguido foi concedida, em 23 de Abril de 2004, a possibilidade de pagar faseadamente a multa em que foi condenado, em cinco prestações mensais, com início em Junho de 2004. No entanto, tendo o arguido pago apenas as duas primeiras prestações, vencidas em Junho e em Julho de 2004, venceram-se as demais com o não pagamento da terceira prestação, cuja data limite de pagamento era 1 de Agosto de 2004. É o que resulta do disposto no art. 47º, n.º 5, do Código Penal, sendo meramente declarativo o eventual despacho em que, depois do decurso integral do prazo concedido para pagamento em prestações, se declaram vencidas todas as prestações. Com efeito, cada uma das prestações mensais vence-se na respectiva data de pagamento, nada acrescentando o eventual despacho que posteriormente declare o vencimento da prestação (ela venceu-se automaticamente), porquanto o Juiz não pode decidir evitar tal consequência (pode apenas, eventualmente, se assim o entender e houver razões para o efeito, autorizar o pagamento das prestações vencidas automaticamente para além do prazo de pagamento concedido em novas prestações, sendo então suspenso, por novo período de tempo, a prescrição, nos termos do art. 125º, n.º 1, al. d), do Código Penal). Na verdade, não se concorda com a posição defendida pelo Ministério Público na promoção que antecede, desde logo pelas razões expostas e ainda porque, a ser assim, se a secção de processos não movimentar o processo durante o período de tempo de pagamento em prestações, apesar da falta de pagamento destas, ou após o decurso do prazo dilatado de pagamento, por um, dois, quatro, seis, ou mais meses ou anos - no caso presente, apenas em 20.12.2005 foi proferido despacho a declarar venci das as prestações em falta e a converter a multa não paga em prisão subsidiária -, nunca o juiz poderia proferir aquele despacho e a prescrição não correria, o que viola claramente a intenção do legislador ao prever a prescrição, designada mente, como sanção para a inércia do Estado - haveria melhor inércia do que esta?!). No caso presente, concedida em 23 de Abril de 2004 autorização para o pagamento da multa em 5 prestações e tendo o arguido pago as duas primeiras, esteve suspenso o prazo de prescrição durante dois meses, voltando a correr em 2 de Agosto de 2004 (a terceira prestação, não paga, venceu-se em 1 de Agosto de 2004). Mas mesmo que assim se não entenda, sempre começou a correr tal prazo de prescrição após o decurso integral do prazo de cinco meses concedido para o pagamento em prestações, ou seja, em 2 de Outubro de 2004 (a última das cinco prestações autorizadas deveria ter sido paga em 1 de Outubro de 2004), pois apenas durante estes cinco meses, no máximo, perdurou a dilação do pagamento da multa, nos termos do disposto no art. 125º, n.º 1, aI. d), do Código Penal. Sendo assim, tendo o prazo de prescrição começado a correr em 2 de Abril de 2004, suspendeu-se em 23 de Abril de 2004 e voltou a correr em 2 de Agosto do mesmo ano (ou, pelo menos, em 2 de Outubro de 2004), nenhum causa de suspensão tendo ocorrido posteriormente, o que significa que se encontra neste momento prescrita a pena em que o arguido B…………… foi condenado nestes autos. Decisão Sendo assim, ao abrigo das disposições legais citadas, atento o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido B……………… na pena de 150 dias multa, à taxa diária de C3,00, e descontando-se o período de tempo em que esteve suspensa a prescrição, declaro prescrita tal pena. Notifique. Após trânsito, remeta boletim ao Serviço de Identificação Criminal. Oportunamente, arquive. (…)» 7. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 200-201]: « - O arguido foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 3 €, num total de 450€, ou em alternativa, em 100 dias de prisão subsidiária. - O trânsito em julgado da sentença ocorreu a 2/4/2004. - Atenta a pena em que foi condenado o arguido, o prazo de prescrição da mesma é de 4 anos. - No dia 29/3/2004, ainda antes do trânsito em julgado da sentença, o arguido veio requerer o pagamento da pena de multa em prestações, que foi deferido por despacho de 23/4/2004, em cinco prestações mensais e sucessivas. - O arguido efectuou o pagamento de duas prestações, relativas aos meses de Junho e de Julho de 2004, não tendo pago as restantes três prestações. - Por despacho de 20/12/2005, foram declaradas vencidas as prestações não pagas e ordenada a passagem de mandados de detenção do arguido a fim de cumprir a pena de prisão subsidiária. - Com o requerimento de 29/3/2004 e com o despacho de 23/4/2004 a autorizar o pagamento da pena de multa em prestações, o prazo de prescrição ficou suspenso. - Os referidos 4 anos do prazo de prescrição da pena, deverão contar-se, integralmente, desde a data em que foi proferido o despacho que declara vencidas as prestações não pagas e ordena a passagem dos mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária. - Proferido esse despacho a 20/12/2005, contados os 4 anos desde então, a pena prescreverá a 20/12/2009. - Não decorreu ainda o prazo de prescrição da pena. O douto despacho recorrido violou o disposto no Artigo 122.°, n.º 1, alínea d) e n.º 2, e 125°, n.° 1 alínea d), ambos do Código Penal. Por isso, deverá ser revogado e substituído por outro que ordene a passagem de mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária, assim se fazendo JUSTIÇA. (…)» 8. Na resposta, o arguido refuta os argumentos do recurso e pugna pela manutenção do decidido [fls. 203-206]. 9. Nesta instância, a Exma. procuradora-geral adjunta acompanha a motivação de recurso [fls. 216]. 10. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 11. A divergência que explica o recurso prende-se com a determinação do início e do fim do período de suspensão da prescrição da pena: i) o despacho recorrido considerou como início do prazo de prescrição a data do trânsito em julgado da sentença; e como fim, o final do prazo concedido para o pagamento da multa em prestações; ii) já o recorrente [Ministério Público] considera como período de suspensão o que medeia entre o requerimento do arguido a solicitar o pagamento da multa em prestações [princípio] e o despacho a julgar vencidas as prestações não pagas [fim]. 12. No mais [prazo de prescrição de 4 anos – alínea d) do artigo 122.º, do Código Penal –, data do trânsito em julgado da decisão e verificação de causa de suspensão] não há discórdia. 13. Recuperamos os dados processuais relevantes: ■ 29/3/2004 - requerimento a pedir o pagamento da multa em prestações; ■ 2/4/2004 - trânsito da sentença; ■ Junho a Outubro de 2004 - prazo concedido para o pagamento da multa; ■ Agosto de 2004 - início do incumprimento; ■ 20/12/2004 - despacho a declarar vencidas as restantes prestações; ■ 30/1/2009 - despacho que julgou prescrita a pena [sob recurso]. 14. E convocamos os preceitos legais pertinentes ao caso [com sublinhados nossos]: Artigo 122.º Prazos de prescrição das penas (…) 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. Artigo 125.º Suspensão da prescrição1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) (…) d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. 15. O instituto da prescrição da pena serve interesses claros: considera-se que não é benéfico fazer perdurar no tempo a possibilidade de execução da pena, alimentando a possibilidade de sobrevir algum ócio e arbitrariedade do Estado acerca do momento específico em que a decide fazer cumprir. Acresce que a censura comunitária se vai esbatendo com o decorrer do tempo, como vão perdendo sentido e oportunidade as exigências de prevenção geral e especial ligadas tanto à perseguição do facto como à execução da sanção. Por isso, a Lei estabelece um prazo gradativo, em função da relevância das penas, durante o qual o Estado é obrigado a desenvolver todos os esforços possíveis com vista à sua execução prática, sob pena de, esgotado o prazo estabelecido, a pena não puder mais ser aplicada. 16. Há, porém, situações em que o Estado está objectivamente impossibilitado de executar a pena – ou porque o condenado foi declarado contumaz, ou porque está a cumprir outra pena, ou porque lhe foi concedida a dilação do pagamento da multa. Nestes casos, compreende-se que o prazo de prescrição seja "suspenso" enquanto durar a causa objectiva. 17. Posto isto: das normas legais transcritas resulta claro que o prazo de prescrição da pena: 1) começou a correr com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, ou seja em 2/4/2004 [artigo 122.º, n.º 2, do Código Penal]; 2) ficou suspenso durante o tempo em que perdurou a dilação do pagamento da multa, ou seja, entre Junho e Outubro de 2004 [artigo 125.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal]; e, 3) voltou a correr a partir do dia em que cessou a causa de suspensão, ou seja, a partir de 1 de Novembro de 2004 [artigo 125.º, n.º 2, do Código Penal]. 18. De facto, em relação ao aspecto que constitui a dissensão que fundamenta o recurso [saber se o período de suspensão começa com o requerimento do arguido a solicitar o pagamento da multa em prestações e termina com o despacho a julgar vencidas as prestações não pagas, como defende o recorrente] a lei é clara ao estabelecer que a suspensão da prescrição da pena perdura o tempo da dilação do pagamento da multa. Não se liga, pois, ao momento em que o condenado apresentou o seu requerimento; nem se fixa ao momento em que o Tribunal julgou vencidas as prestações não pagas. Antes, e de forma bem definida, liga-se ao período de dilação do pagamento da multa delimitado pelo despacho judicial que deferiu o correspondente pedido. Assim, a dilação principia com o início do período de pagamento concedido e conclui-se, na ausência de outra decisão judicial, no último dia desse prazo [no caos, 5 meses]. 19. O que se compreende: enquanto perdurou a hipótese de a pena ser cumprida pelo pagamento faseado da multa esteve excluída outra possibilidade de execução da pena; esgotado o período estabelecido para o pagamento da multa, e se esta não houver sido liquidada, o prazo volta a correr de novo. 20. Assim, considerando que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de 4 anos [artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal], que começou a correr com o trânsito da sentença em 2/4/2004, e que o período de suspensão é de 5 meses, verifica-se que em 31/1/2009, data do despacho recorrido, tal prazo havia já decorrido — pelo que bem andou o despacho recorrido ao declarar prescrita a pena. 21. Em síntese: No caso de autorização para o pagamento da multa em prestações, o período de suspensão da prescrição da pena corresponde à dilação concedida para esse pagamento – conforme resulta do disposto no artigo 125.º, n.º 1, alínea d) e 2, do Código de Processo Penal. A responsabilidade pelas custas 22. O Ministério Público está isento de custas [artigos 522.º, do Código de Processo Penal]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: ● Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão recorrida. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 20 de Maio de 2009 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva |